2021-05-27 / 19:20
Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais
25-10-1985
Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais
(1) Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro / Ministério da Justiça. - Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Diário da República. - Série I - n.º 103 (25-10-1985), p. 3533 - 3538. Legislação Consolidada (27-05-2021).
Decreto-Lei n.º 446/85
de 25 de Outubro
índice sistemático
Capítulo II Inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares
- Artigo 4.º (Inclusão em contratos singulares)
- Artigo 5.º Comunicação
- Artigo 6.º (Dever de informação)
- Artigo 7.º (Cláusulas prevalentes)
- Artigo 8.º (Cláusulas excluídas dos contratos singulares)
- Artigo 9.º Subsistência dos contratos singulares
Capítulo III Interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais
Capítulo IV Nulidade das cláusulas contratuais gerais
Capítulo V Cláusulas contratuais gerais proibidas
Capítulo VI Disposições processuais
- Artigo 24.º Declaração de nulidade
- Artigo 25.º Acção inibitória
- Artigo 26.º Legitimidade ativa
- Artigo 27.º Legitimidade passiva
- Artigo 28.º Tribunal competente
- Artigo 29.º Forma de processo e isenções
- Artigo 30.º Parte decisória da sentença
- Artigo 31.º Proibição provisória
- Artigo 32.º Consequências da proibição definitiva
- Artigo 33.º Sanção pecuniária compulsória
- Artigo 34.º Comunicação das decisões judiciais para efeito de registo
Capítulo VII Disposições finais e transitórias
### Direito da União Europeia ###
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA»)
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Última versão consolidada (12-12-2011): 1993L0013 — PT — 12.12.2011 — 001.001 — 1/9.
(2) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). Última versão consolidada (01-07-2018): 02011L0083 — PT — 01.07.2018 — 001.001 — 1/27.
(3) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) (2019/C 323/04). JO C 323 de 27.9.2019, p. 4-92. # Índice e resumo
### Legislação e regulamentação ###
27-05-2021
Cláusulas absolutamente proibidas e regulamentação e sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas
Cláusulas contratuais gerais que se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15
Lei n.º 32/2021, de 27 de maio / Assembleia da República. - Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Diário da República. - Série I - n.º 103 (27-05-2021), p. 3 - 4.
Lei n.º 32/2021
de 27 de maio
Sumário: Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, proibindo as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, e prevendo a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[Cláusulas absolutamente proibidas]
[...]:
a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...];
i) Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».
Artigo 3.º
Regulamentação e sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas
1 - O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias.
2 - A regulamentação a que se refere o número anterior inclui a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 24 de maio de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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