2023-01-09 / 19:03
NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I-A - n.º 41 (27-02-2006), p. 1558 - 1587. Versão Consolidada
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09-01-2023
Lojas com história
Estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município
Não oposição à renovação do novo contrato até 31-12-2027
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU): artigo 51.º (Resposta do arrendatário), n.º 4, alínea d)
(1) Lei n.º 1/2023, de 9 de janeiro / Assembleia da República. - Assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2023), p. 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 1/2023
de 9 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho
É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do procedimento previsto na secção III do capítulo II do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes.
3 - Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de dezembro de 2027.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 2 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116034041
(2) Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I-A - n.º 41 (27-02-2006), p. 1558 - 1587. Versão Consolidada
Lei n.º 6/2006
de 27 de fevereiro
Capítulo II
Secção III
Arrendamento para fim não habitacional
Artigo 51.º
1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º
4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;
b) Que tem a sua sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;
c) Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho.
d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico.
5 - Para efeitos da presente lei, 'microentidade' é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 500 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância.
7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 31.º
(3) Lei n.º 42/2017, de 14 de junho / Assembleia da República. - Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados). Diário da República. - Série I - n.º 114 (14-06-2017), p. 2993 - 2996. Versão Consolidada: Artigo 13.º (Disposições transitórias)
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Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I-A - n.º 41 (27-02-2006), p. 1558 - 1587. Versão Consolidada
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU),
ÍNDICE SISTEMÁTICO
ANEXO |
////////////////////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO //////////////////////////
04-04-2019
NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano
Arrendatários em situação de especial fragilidade
Assédio no arrendamento
Coeficiente de atualização para 2019: NRAU: Lei n.º 6/2006, de 27-02: artigo 24.º, n.º 2
Coeficiente de atualização para 2020: 1,0051
Coeficiente de atualização para 2022: 1,0043
Fatores de correção extraordinária das rendas para os anos de 2019 e 2020
Rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980
(1) Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I-A - n.º 41 (27-02-2006), p. 1558 - 1587. Legislação Consolidada (04-04-2019): Título I - Novo Regime do Arrendamento Urbano. Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 65.º (Entrada em vigor) + Anexo - Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil, Capítulo IV Locação, Secção I - Disposições gerais: Artigo 1022.º (Noção) a Artigo 1113.º (Morte do arrendatário).
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
Artigo 24.º
Coeficiente de atualização
1 - O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de Outubro de cada ano.
Artigo 60.º
Norma revogatória
1 - É revogado o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei.
2 - As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.
Artigo 61.º
Manutenção de regimes
Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
1 - Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - As restantes disposições entram em vigor 120 dias após a sua publicação.
(2) Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro / Assembleia da República. - Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional. Diário da República. - Série I - n.º 245 (19-12-2014), p. 6167.
(3) Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2019), p. 1172. [Legislação Consolidada em 07-03-2019] # Resumo
(4) Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2019), p. 1173 - 1181.
(5) Aviso n.º 13745/2018 (Série II), de 12 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a vigorar no ano civil de 2019. Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (26-09-2018), p. 26186.
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2019 é de 1,0115.
12 de setembro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo, Francisco Lima.
(6) Aviso n.º 15225/2019 (Série II), de 13 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 188 (01-10-2019), p. 26.
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2020 é de 1,0051.
13 de setembro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Francisco Lima.
(7.1) Portaria n.º 39/2020, de 5 de fevereiro / Finanças e Infraestruturas e Habitação. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para os anos de 2019 e 2020. Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2020), p. 11 - 13.
O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.
Artigo 1.º
Fatores de correção extraordinária para os anos de 2019 e 2020
Os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante, tendo sido atualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma, para o ano de 2019, pela aplicação do coeficiente 1,0115 fixado pelo Aviso n.º 13745/2018, de 12 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de setembro de 2018, e, para o ano de 2020, pela aplicação do coeficiente 1,0051 fixado pelo Aviso n.º 15225/2019, de 13 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 1 de outubro de 2019.
Artigo 2.º
Fatores acumulados
Os fatores acumulados a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2017, são os constantes da tabela II anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 3.º
Fatores a aplicar nos anos civis de 2019 e 2020
1 - Os fatores para os anos civis de 2019 e 2020, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela III anexa à presente portaria, que desta parte integrante.
2 - Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de janeiro de 2020. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 21 de janeiro de 2020.
TABELA I
TABELA II
TABELA III
(7.2) Lei n.º 46/85, de 20 de setembro / Assembleia da República. - Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação. Diário da República. - Série I - n.º 217 (20-09-1985), p. 3041 - 3050. Revogada pela alínea i) do artigo 3.º (Revogação do direito anterior) do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, mantendo-se em vigor, enquanto tiver aplicação, o disposto nos seus artigos 11.º a 15.º, no tocante a avaliações extraordinárias e a correcções extraordinárias de rendas, bem como a legislação para que eles remetam, e os artigos 22.º a 27.º e 36.º, no que respeita à atribuição do subsídio de renda.
Artigo 12.º
(Aplicação da correção extraordinária)
1 - A correção extraordinária das rendas far-se-á anual e sucessivamente até que os factores anuais referidos nos n.ºs 3 e 4 acumulados atinjam os valores indicados na tabela mencionada no artigo anterior, atualizados pela aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 6.º
2 - Os factores anuais de correção extraordinária referidos no número anterior constarão de tabela a publicar anualmente pelo Governo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º
3 - Os factores a aplicar no primeiro ano de correção extraordinária são os constantes da tabela anexa.
4 - Nos anos subsequentes, os factores anuais de correção serão iguais a uma vez e meia o montante do coeficiente de atualização, publicado para vigorar no mesmo ano, até que se atinja a correção global.
(7.3) Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Define o regime jurídico dos contratos de arrendamento de renda condicionada. Diário da República. - Série I - n.º 19 (21-01-19869), p. 240 - 243. Revogado pela alínea j) do artigo 3.º (Revogação do direito anterior) do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.
Artigo 17.º
(Regulamentação)
Os coeficientes de atualização e os factores anuais de correção extraordinária das rendas previstos, respetivamente, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85 serão fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a publicar anualmente, no mês de Outubro, para vigorar no ano civil seguinte.
(7.4) Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Regime do Arrendamento Urbano. Diário da República. - Série I - n.º 238 - 1.º Suplemento (15-10-1990), p. 4286-(5) a 4286-(23). Revogado pelo artigo 60.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02.
Artigo 3.º
Revogação do direito anterior
1 - É revogado o direito anterior relativo às matérias reguladas no Regime do Arrendamento Urbano, designadamente: (...)
i) A Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro;
j) O Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção transitória dos preceitos ressalvados no presente diploma, nos termos em que isso suceda. (...)
6 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não prejudica a aplicação do artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Artigo 9.º
Avaliações extraordinárias e correções extraordinárias de rendas
O disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro, nos artigos 5.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, com o alcance resultante do n.º 17, alínea c), do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/88, de 12 de Abril de 1988, e nos artigos 11.º a 15.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, no tocante a avaliações extraordinárias e a correções extraordinárias de rendas, bem como a legislação para que eles remetam, mantém-se em vigor enquanto tiver aplicação.
Artigo 12.º
Subsídio de renda
Mantêm-se em vigor os artigos 22.º a 27.º e 36.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, no que respeita à atribuição do subsídio de renda.
(8) Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento. Diário da República. - Série I - n.º 94 (14-05-2021), p. 3 - 12.
(9) Aviso n.º 17989/2021 (Série II), de 13 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (23-09-2021), p. 12.