Tribunais da União Europeia: atividade, organização e funcionamento

2022-05-02 / 10:50

 

 

Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)

 

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Tribunal de Contas Europeu

 

02-05-2022

 

Código de Conduta aplicável aos Membros e antigos Membros do Tribunal

Código de Conduta aplicável aos Membros e antigos Membros do Tribunal. JO L 128 de 2.5.2022, p. 102-113. 

 

Código de Conduta aplicável aos Membros e antigos Membros do Tribunal

O TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU (em seguida designado por «o Tribunal»),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 285.o, 286.o e 339.o,

Tendo em conta o Regulamento Interno do Tribunal, nomeadamente o artigo 3.o e o artigo 34.o, n.o 1, e as Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 4,

Considerando que, no interesse geral da União, os Membros do Tribunal devem exercer as suas funções com total independência, não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo ou organismo e devem abster-se de praticar qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções,

Considerando que, no momento da posse, os Membros do Tribunal assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo,

Considerando que os Membros do Tribunal têm uma responsabilidade especial no que diz respeito a questões de ética, uma vez que, através do seu exemplo, exercem uma influência significativa na cultura da organização e na facilitação de um bom ambiente de trabalho,

Considerando que o presente Código de Conduta reflete os valores e princípios éticos fundamentais estabelecidos, por exemplo, no Código de Ética da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI 130), tais como integridade, independência e objetividade, competência, conduta profissional, confidencialidade e transparência,

Considerando que é necessário rever o Código de Conduta dos Membros do Tribunal, de 8 de fevereiro de 2012, a fim de incorporar a experiência adquirida com a sua aplicação e de o Tribunal garantir os mais elevados padrões éticos, como esperado dos Membros do Tribunal, e também de ter em conta as conclusões do relatório de avaliação pelos pares sobre o quadro de ética do Tribunal, concluído em 2019 pelas Instituições Superiores de Controlo da Croácia e da Polónia,

Considerando que, a fim de assegurar uma maior transparência e coerência, todas as disposições pertinentes relativas às obrigações éticas dos Membros devem ser fundidas no presente Código de Conduta, que faz parte integrante das Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal,

Considerando que o Tribunal adotou uma política para manter um ambiente de trabalho satisfatório e combater o assédio psicológico e sexual,

Considerando que determinadas obrigações decorrentes do presente Código de Conduta e referentes aos Membros do Tribunal só serão plenamente eficazes se aplicadas igualmente aos antigos Membros,

Decidiu adotar o seguinte Código de Conduta aplicável aos Membros e antigos Membros do Tribunal:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente Código de Conduta é aplicável aos Membros do Tribunal e, quando expressamente especificado, aos antigos Membros do Tribunal.

I.   VALORES E PRINCÍPIOS

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   Os Membros devem observar os mais elevados padrões de conduta ética e dar o exemplo vindo de cima através das suas ações.

2.   Os Membros devem observar os seguintes valores e princípios éticos: integridade, independência, objetividade, competência, conduta profissional, confidencialidade e transparência, dignidade, compromisso e lealdade, bem como discrição e colegialidade.

Artigo 3.o

Integridade

1.   Os Membros agem de forma honesta, fiável, de boa-fé e exclusivamente no interesse público.

2.   Os Membros abstêm-se de aceitar quaisquer ofertas ou benefícios semelhantes de valor superior a 150 euros. Abstêm-se igualmente de aceitar de terceiros a cobertura de despesas de estadia ou de deslocação manifestamente desproporcionadas.

3.   Os Membros não podem aceitar pagamentos por nenhum tipo de atividades externas ou publicações realizadas durante o seu mandato.

4.   Os Membros utilizam as infraestruturas e os meios colocados à sua disposição, respeitando na íntegra as regras gerais e específicas previstas para o efeito, nomeadamente as decisões do Tribunal em vigor relativas aos procedimentos de recrutamento do pessoal dos gabinetes dos Membros, às despesas de receção e de representação e à utilização dos veículos de serviço do Tribunal.

5.   Os Membros do Tribunal selecionam o pessoal dos seus gabinetes tendo em conta a natureza exigente da função, os perfis profissionais exigidos e a necessidade de estabelecerem uma relação baseada na confiança mútua entre eles próprios e o pessoal dos seus gabinetes. Os cônjuges, os parceiros e os familiares diretos não devem fazer parte dos gabinetes dos Membros do Tribunal.

Artigo 4.o

Independência

1.   Os Membros não devem estar sujeitos a circunstâncias ou influências que prejudiquem, ou possam ser vistas como prejudicando, o seu juízo profissional.

2.   Os Membros não solicitam nem aceitam instruções de qualquer instituição, órgão, organismo ou agência da União, de qualquer governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

3.   Os Membros mantêm a sua independência em relação a influências políticas. Em especial, não podem exercer qualquer cargo político.

4.   As relações dos Membros com grupos de interesse devem ser compatíveis com a necessidade de preservar a sua independência.

Artigo 5.o

Objetividade

1.   Os Membros agem de forma imparcial e isenta.

2.   Os Membros evitam qualquer situação suscetível de dar origem a um conflito de interesses ou que possa objetivamente ser considerada como tal. Surge um conflito de interesses sempre que um interesse pessoal possa influenciar o exercício independente das funções de um Membro. Os interesses pessoais incluem nomeadamente, mas não exclusivamente, qualquer potencial benefício ou vantagem para si próprios ou os seus cônjuges, parceiros ou familiares diretos.

Artigo 6.o

Competência

Os Membros desenvolvem e mantêm os conhecimentos e as competências relevantes para as suas funções e agem em conformidade com as normas aplicáveis e com a devida diligência.

Artigo 7.o

Conduta profissional

1.   Os Membros respeitam as regras aplicáveis estabelecidas nos Tratados, no direito derivado e pelo Tribunal. Devem evitar qualquer conduta suscetível de desacreditar o Tribunal.

2.   Os Membros do Tribunal devem ter consciência da importância dos seus deveres e das suas responsabilidades e, dando o exemplo, ter em conta a natureza pública das suas funções e conduzir-se de forma a manter e reforçar a confiança do público no Tribunal.

Artigo 8.o

Confidencialidade e transparência

1.   Os Membros respeitam o caráter confidencial dos trabalhos do Tribunal. Não divulgam informações confidenciais do tipo abrangido pela obrigação de sigilo profissional, como especificado no artigo 339.o do TFUE.

2.   Os Membros são responsáveis pelo tratamento adequado de quaisquer documentos e informações classificados, confidenciais ou sensíveis com os quais eles próprios ou o seu gabinete entrem em contacto no exercício das suas funções.

3.   Os Membros não podem utilizar para fins privados, seja para si próprios ou em nome de terceiros, informações a que tenham acesso em virtude da sua função oficial e que não tenham sido disponibilizadas ao público em geral.

4.   Os Membros devem estar cientes de que o seu cargo público exige uma maior transparência e responsabilização perante o público. Devem estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de transparência e a confidencialidade.

Artigo 9.o

Dignidade

1.   Os Membros respeitam a dignidade das suas funções e não se expressam, seja por que meio for, de uma forma que prejudique a sua perceção pública.

2.   Os Membros comportam-se com cortesia e respeito. Devem estabelecer e manter um ambiente de trabalho que desencoraje qualquer comportamento suscetível de prejudicar a dignidade individual.

Artigo 10.o

Compromisso e lealdade

1.   Os Membros do Tribunal consagram-se ao cumprimento do seu mandato. Devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.

2.   Participam nas reuniões do Tribunal, das câmaras e dos comités a que pertencem, em conformidade com o artigo 6.o das Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal.

3.   Num espírito de lealdade, prestam apoio constante ao Tribunal no exercício das suas prerrogativas.

Artigo 11.o

Discrição e colegialidade

1.   Os Membros atuam e manifestam-se, tanto dentro como fora da instituição, com a contenção que o seu mandato exige.

2.   Os Membros respeitam, em qualquer circunstância, o princípio de colegialidade do Tribunal e as decisões que este adotar, assumindo responsabilidade coletiva pelas mesmas. No entanto, podem recorrer aos instrumentos judiciais previstos ao abrigo do direito da União Europeia, caso considerem que essas decisões os prejudicam.

3.   Sem prejuízo da responsabilidade do Presidente no domínio das relações externas, os Membros estão habilitados a comunicar e a comentar, fora do Tribunal, todos os relatórios, pareceres ou informações que o Tribunal tenha decidido tornar públicos, sujeitos às condições estabelecidas no n.o 4 do presente artigo.

4.   Os Membros abstêm-se, fora do Tribunal, de quaisquer comentários que:

a)

ponham em causa uma decisão do Tribunal;

b)

possam prejudicar a reputação do Tribunal;

c)

possam ser interpretados como uma declaração da posição do Tribunal sobre questões que não são da sua competência institucional ou sobre as quais o Tribunal não tomou posição;

d)

possam envolver o Tribunal em eventuais controvérsias, mesmo após a cessação do exercício das suas funções.

Artigo 12.o

Atividades externas

1.   Os Membros não exercem qualquer atividade profissional fora do Tribunal, nem qualquer outra atividade externa, remunerada ou não, incompatível com as suas funções, conforme especificado no artigo 286.o, n.o 3 e n.o 4, do TFUE.

2.   Nas condições estabelecidas no presente artigo, os Membros podem ser autorizados a assumir funções não remuneradas em fundações ou organismos similares nos domínios jurídico, científico, cultural, artístico, social, desportivo ou beneficente ou em estabelecimentos de ensino. As referidas funções não podem incluir qualquer função de gestão, poder de decisão ou responsabilidade pelas operações do organismo em questão ou controlo sobre as mesmas, mas apenas uma função de representação ou aconselhamento. Por «fundações ou organismos similares» entendem-se as organizações ou associações sem fins lucrativos que se dedicam a atividades de interesse público nos domínios referidos anteriormente. Os Membros abstêm-se de qualquer conflito de interesses que possa resultar, ou que possa objetivamente ser considerado como resultando, do desempenho destas funções, especialmente sempre que o organismo em questão receba qualquer tipo de financiamento proveniente do orçamento da UE.

3.   Os Membros podem igualmente participar nas seguintes atividades externas, desde que observem os artigos 2.o e 10.o:

a)

ministrar cursos no interesse da integração europeia, do Estado de direito ou da ética, proferir discursos ou participar em conferências, desde que não seja efetuado qualquer pagamento ou, em caso de pagamento, que este seja efetuado diretamente pelo organizador a uma instituição de beneficência à escolha do Membro;

b)

publicar um livro ou escrever um artigo, desde que os direitos de autor pelos trabalhos publicados no âmbito das funções de um Membro sejam pagos diretamente pelo editor a uma instituição de beneficência à escolha do Membro.

4.   As atividades externas não podem:

a)

prejudicar a imparcialidade do Tribunal;

b)

criar, ou ser objetivamente consideradas como criando, um conflito de interesses;

c)

ocupar um tempo excessivo, tendo em conta o impacto cumulativo de todas as atividades externas de um Membro;

d)

conferir ao Membro qualquer benefício pecuniário.

Artigo 13.o

Obrigações dos Membros após a cessão das suas funções

1.   Após a cessação das suas funções, os antigos Membros respeitam as obrigações decorrentes das mesmas que continuam a produzir efeitos após o seu mandato, em especial os deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de determinadas nomeações ou benefícios, em conformidade com o artigo 286.o, n.o 4, do TFUE, e as obrigações especificadas no presente Código de Conduta.

2.   Continuam vinculados aos deveres de discrição e colegialidade previstos no artigo 11.o no que respeita às atividades exercidas durante o seu mandato. Nos termos do artigo 339.o do TFUE, a obrigação de sigilo profissional continua a aplicar-se depois de os Membros terem cessado as suas funções.

II.   REGRAS PROCESSUAIS

Artigo 14.o

Declaração de interesses

1.   Os Membros apresentam uma declaração de interesses:

a)

no prazo máximo de um mês após a tomada de posse;

b)

anualmente, em 31 de janeiro;

c)

em qualquer momento, em caso de alterações significativas nas informações a declarar (nomeadamente novas atividades externas abrangidas pelo n.o 10);

d)

ao cessarem funções.

2.   As referidas declarações de interesses são apresentadas ao Presidente utilizando o formulário constante do anexo I do presente Código de Conduta.

3.   A declaração de interesses deve conter os elementos enumerados nos n.os 4 a 11 do presente artigo.

4.   Os Membros do Tribunal devem declarar todos os interesses financeiros, ativos e passivos que possam criar, ou ser objetivamente considerados como criando, um conflito de interesses no exercício das suas funções.

5.   Entre estes incluem-se participações individuais no capital de uma empresa, particularmente ações, e outras formas de participação como, por exemplo, obrigações convertíveis em ações ou certificados de investimento. Por não constituírem um interesse direto no capital de uma empresa, as participações em fundos de investimento não têm de ser declaradas.

6.   Devem ser igualmente referidos todos os bens imóveis possuídos, seja diretamente ou por intermédio de uma empresa imobiliária, bem como a sua natureza e localização aproximada, à exceção de residências para uso exclusivo do proprietário e da sua família. Não estão incluídos os ativos móveis.

7.   As presentes obrigações aplicam-se aos interesses financeiros dos cônjuges, parceiros (1) e filhos menores, sempre que esses interesses possam ser objetivamente considerados suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses.

8.   Quando da entrada em funções, os Membros declaram todas as atividades, profissionais e honorárias, que tenham exercido nos três anos anteriores.

9.   De modo a reduzir qualquer risco potencial de um conflito de interesses, os Membros devem declarar igualmente as atividades profissionais dos cônjuges/parceiros (2).

10.   Os Membros declaram todas as atividades externas atuais, além de as declararem em conformidade com o procedimento específico previsto no artigo 16.o, n.o 1. Estão excluídas as atividades externas abrangidas pelo artigo 12.o, n.o 3.

11.   Os Membros declaram as condecorações, prémios ou distinções honoríficas que lhes sejam concedidos.

12.   Os Membros são responsáveis pelas suas próprias declarações.

13.   O Presidente do Tribunal examina as declarações de um ponto de vista formal, com o apoio do Serviço Jurídico. A declaração de interesses elaborada pelo Presidente será analisada pelo Membro que substitua o Presidente nos termos do artigo 5.o do Regulamento Interno.

14.   Na sequência dessa análise e tendo em devida conta a proteção dos dados pessoais, as referidas declarações de interesses são publicadas no sítio Internet do Tribunal.

15.   O Presidente do Tribunal tem em conta a declaração ao propor a afetação de um Membro a uma câmara ou comité do Tribunal, de modo a evitar qualquer possível conflito de interesses.

16.   Caso sejam confrontados com uma situação fora do âmbito da declaração de interesses que possa dar origem a um conflito de interesses, os Membros devem informar o Presidente do Tribunal. Após análise pelo Comité de Ética, a questão é apresentada ao Tribunal, que toma as medidas que considerar apropriadas.

Artigo 14.o-A

Obrigações dos Membros em relação a determinadas relações contratuais

1.   Quaisquer relações contratuais de longa duração entre os Membros e o pessoal do Tribunal, independentemente de implicarem ou não qualquer remuneração, serão declaradas ao Comité de Ética, que é responsável pelo seu exame.

2.   Os Membros não podem estabelecer acordos de arrendamento, subarrendamento ou empréstimo de longa duração com o pessoal do Tribunal.

Artigo 15.o

Aceitação de ofertas e benefícios semelhantes

1.   Se, por força dos usos diplomáticos ou das regras de cortesia, os Membros receberem ofertas ou benefícios semelhantes de valor superior a 150 euros, devem entregá-los ao Secretário-Geral. Em caso de dúvida, devem declarar ao Secretário-Geral as ofertas recebidas no exercício das suas funções e solicitar uma avaliação do seu valor.

2.   O Secretariado do Tribunal mantém um registo das ofertas e benefícios semelhantes de valor superior a 150 euros, com a identificação dos doadores, que será disponibilizado ao público no sítio Internet do Tribunal.

3.   O presente artigo não se aplica às deslocações em serviço oficiais autorizadas que envolvam a participação de um Membro num evento em que o organizador suporte determinadas despesas (por exemplo, despesas de deslocação ou de estadia).

Artigo 16.o

Obrigações dos Membros em matéria de atividades externas

1.   Os Membros declaram sem demora ao Presidente do Tribunal todas as atividades externas ou alterações de uma atividade declarada, utilizando o formulário constante do anexo II. Devem descrever as atividades externas com a maior precisão possível, de acordo com cada um dos critérios a que alude o n.o 3.

2.   O Presidente transmite as declarações relativas a atividades externas ao Comité de Ética, que é responsável pela sua análise.

3.   Para o efeito, esse Comité examina qualquer atividade externa existente ou solicitada com base nos critérios gerais estabelecidos no artigo 12.o, n.o 4.

4.   A título excecional, as atividades externas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, alíneas a) e b), são declaradas ao Presidente, utilizando o formulário constante do anexo II, e enviadas para efeitos informativos ao Comité de Ética, que só emitirá parecer se o considerar necessário.

5.   As atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão do Tribunal relativa às despesas de deslocação em serviço dos Membros do Tribunal não podem constituir «atividades externas» na aceção dos artigos 12.o e 16.o do presente Código. Os Membros são livres de fornecer todas as informações desse tipo que entendam adequadas ao Comité de Ética, exclusivamente para efeitos informativos. Em sentido contrário, uma atividade externa declarada ao abrigo do presente Código não pode beneficiar de reembolso ao abrigo da Decisão do Tribunal relativa às despesas de deslocação em serviço dos Membros do Tribunal.

Artigo 17.o

Atividades profissionais dos Membros após a cessão das suas funções

1.   Sempre que os Membros ou antigos Membros do Tribunal tencionem exercer uma atividade profissional durante os dois anos que se seguem à cessação das suas funções, devem declará-lo ao Presidente do Tribunal, utilizando o formulário constante do anexo III, logo que tomem conhecimento do assunto e, se possível, com um pré-aviso de, pelo menos, dois meses.

2.   Para efeitos do presente Código, entende-se por «atividade profissional» qualquer ocupação, remunerada ou não. Não estão incluídas:

a)

funções honorárias, não remuneradas, em fundações ou organismos similares, sem qualquer ligação com as atividades da União Europeia, nos domínios político, jurídico, científico, cultural, artístico, social, desportivo ou beneficente ou em estabelecimentos de ensino;

b)

a mera gestão, a título privado, de ativos ou de participações ou do património pessoal ou familiar;

c)

atividades comparáveis.

3.   O Presidente transmite as referidas declarações ao Comité de Ética para que este as examine. O Comité verifica se a natureza da atividade prevista é compatível com o artigo 286.o, n.o 4, do TFUE e com o presente Código, se prejudica a imparcialidade do Tribunal e se existe um conflito de interesses.

4.   Sempre que necessário, ao proceder à análise nos termos do n.o 3, o Comité de Ética verifica se existem, e avalia, riscos específicos e fundamentados para os critérios enunciados no n.o 3 decorrentes de relatórios dos quais o Membro tenha sido relator nos últimos dois anos do seu mandato. O Comité tem igualmente em conta o artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE sobre a liberdade profissional e o direito de trabalhar.

5.   Se o Comité de Ética considerar que a atividade é incompatível com o artigo 286.o, n.o 4, do TFUE e com o presente Código, o Presidente informa o antigo Membro, que se deve abster de exercê-la.

6.   A título excecional, nos casos em que o antigo Membro pretenda exercer funções públicas, não é de esperar, em princípio, um conflito de interesses.

III.   QUADRO ORGANIZACIONAL

Artigo 18.o

Comité de Ética

1.   O Tribunal institui um Comité de Ética, que examina todas as questões de natureza ética que considere relevantes para as normas estabelecidas no presente Código e para a reputação do Tribunal, incluindo a melhoria dessas normas.

2.   A composição do Comité está prevista no artigo 33.o das Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal.

3.   O Comité elege um presidente entre os seus membros.

4.   O Comité reúne-se a pedido do seu presidente ou na sequência de um pedido de parecer que lhe seja apresentado pelo Presidente do Tribunal ou por um dos seus Membros. As deliberações do Comité são confidenciais.

5.   O Comité formula um parecer no prazo de 30 dias a contar da data da consulta. Sob proposta do seu presidente, o Comité pode formular um parecer por procedimento escrito. A título excecional, quando consultado nos termos do artigo 17.o, pode formular um parecer o mais rapidamente possível.

6.   O Comité adota os seus pareceres por maioria. Estes devem ser fundamentados e mencionadas todas as opiniões divergentes. Os pareceres são imediatamente comunicados a qualquer Membro ou antigo Membro a quem o parecer do Comité possa dizer respeito e transmitidos, para informação, ao Presidente e ao Tribunal.

7.   Sempre que o Comité deva examinar uma declaração de interesses ou uma declaração relativa a uma atividade externa de um membro do Comité, esse membro é substituído por um membro suplente e não participa nos trabalhos do Comité sobre a matéria.

8.   O Comité de Ética desempenha o papel que lhe é atribuído na decisão que estabelece a política do Tribunal para manter um ambiente de trabalho satisfatório e combater o assédio moral e sexual.

9.   O Serviço Jurídico assiste o Comité de Ética nas suas funções e presta apoio de secretariado.

10.   É assinado um contrato entre o Tribunal e o membro externo do Comité, estabelecendo os seus direitos e obrigações no que diz respeito ao seu mandato, incluindo os seus honorários.

Artigo 19.o

Interação entre os Membros, o Comité de Ética e o Tribunal

1.   O Presidente e os Membros e antigos Membros do Tribunal podem solicitar o parecer do Comité sobre qualquer questão de ética, em especial relacionada com a interpretação do presente Código de Conduta.

2.   Os Membros devem comunicar imediatamente por escrito ao Presidente e ao Decano competente qualquer influência indevida sobre a sua independência, ou ameaça à mesma, de que tenham perceção, exercida por qualquer entidade externa ao Tribunal.

3.   Os Membros e antigos Membros do Tribunal cooperam plenamente com o Comité, em especial no que se refere à prestação de todas as informações e documentos comprovativos solicitados. Têm o direito de ser ouvidos.

4.   Um Membro ou antigo Membro que discorde de um parecer do Comité de Ética que o afete negativamente deve, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do parecer, comunicar as razões desse desacordo por escrito ao Presidente, que transmite sem demora a questão ao Tribunal para apreciação e decisão final. Se a questão transmitida disser respeito a uma atividade prevista no artigo 17.o, o Tribunal aprecia a questão sem demora.

5.   Os efeitos do parecer do Comité transmitido ao Tribunal ficam suspensos. O Tribunal dá as instruções provisórias sobre o assunto que julgar oportunas até à adoção da sua decisão final. O Membro ou antigo Membro em causa cumpre sem demora as instruções e a decisão final do Tribunal.

6.   O Presidente do Tribunal assegura que é dado seguimento aos pareceres do Comité, bem como a todas as instruções e decisões do Tribunal deles decorrentes.

7.   O Tribunal adota anualmente um relatório sobre a aplicação do presente Código de Conduta, incluindo o trabalho do Comité de Ética. Esse relatório é publicado no sítio Internet do Tribunal.

Artigo 20.o

Cooperação com a Procuradoria Europeia e o OLAF

Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, e dos textos relevantes para a sua aplicação, nomeadamente as garantias processuais estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (3) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os Membros do Tribunal cooperam plenamente com a Procuradoria Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude no contexto dos inquéritos e investigações que estes realizam.

IV.   DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação do Código de Conduta

1.   O Presidente e os Membros do Tribunal garantem o cumprimento do presente Código de Conduta e a sua aplicação em boa fé e tendo devidamente em consideração o princípio da proporcionalidade. Os atuais controlos internos e externos do Tribunal são aplicáveis às atividades realizadas ao abrigo do presente Código.

2.   Na interpretação do presente Código, e sem prejuízo das suas disposições, que contêm um conjunto completo de direitos e obrigações, devem ser tidas em conta todas as práticas e normas europeias e internacionais pertinentes.

Artigo 22.o

Disposições finais

1.   O presente Código de Conduta faz parte das Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal, das quais constitui um anexo.

2.   Revoga e substitui o Código de Conduta dos Membros do Tribunal de 10 de fevereiro de 2022.

3.   Entra em vigor com efeito imediato.

4.   O artigo 14.o, n.o 8, do Código de Conduta revisto não se aplica aos Membros cujo mandato está em curso no momento da adoção do presente Código.

5.   O presente Código de Conduta é notificado aos antigos Membros, enviado para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de abril de 2022.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  Parceiro estável não matrimonial, como definido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

(2)  Ibid.

(3)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013 , relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


ANEXO I

DECLARAÇÃO DE INTERESSES

(em conformidade com o artigo 14.o)

Nome completo:

I.

Interesses financeiros, ativos e passivos (artigo 14.o, n.o 4 e n.o 5, do Código de Conduta)

Indique quaisquer elementos que possam criar, ou ser objetivamente considerados como criando, um conflito de interesses no exercício das suas funções. Indique para cada interesse:

Tipo de interesse (por exemplo, ações, obrigações, empréstimos, outros interesses ou passivos)

Entidade em causa (por exemplo, empresa, banco, fundo)

Dimensão do interesse (por exemplo, número de ações)

 

 

 

II.

Interesses financeiros do cônjuge, parceiro ou filhos menores que possam objetivamente ser considerados suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses (artigo 14.o, n.o 7, do Código de Conduta)

Especifique os nomes do cônjuge, parceiro ou filhos menores em causa, juntamente com as mesmas informações solicitadas no ponto I.

III.

Bens imóveis (artigo 14.o, n.o 6, do Código de Conduta)

Qualquer imóvel detido diretamente ou através de uma empresa imobiliária, referindo a sua natureza e localização aproximada (1) . Não se considera necessário estipular o valor dos imóveis.

IV.

Atividades anteriores (artigo 14.o, n.o 8, do Código de Conduta) (2)

Indique a natureza do(s) cargo(s), o nome do(s) organismo(s) e o seu objetivo/atividade.

V.

Atividades externas atuais (artigo 14.o, n.o 10, do Código de Conduta) (3) (4)

Indique a designação de cada atividade e descreva a sua natureza e objetivo.

VI.

Atividades profissionais do cônjuge ou parceiro (artigo 14.o, n.o 9, do Código de Conduta)

VII.

Condecorações, prémios e distinções honoríficas e informações adicionais pertinentes (artigo 14.o, n.o 11, do Código de Conduta)

Certifico por minha honra a veracidade das informações acima prestadas.

Data:

Assinatura:

A presente declaração será tornada pública em conformidade com o artigo 14.o, n.o 14, do Código de Conduta.


(1)  Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, não estão incluídas «residências para uso exclusivo do proprietário e da sua família».

(2)  A declaração nos termos do presente ponto deve ser feita pelos novos Membros no início do seu primeiro mandato. Se e quando a sua declaração for atualizada, esta parte deve ser copiada sem alterações. Os Membros que iniciem um novo mandato (segundo ou terceiro) de seis anos, não havendo interrupção entre mandatos, estão dispensados de apresentar a declaração prevista no presente ponto.

(3)  As atividades externas enumeradas no artigo 12.o, n.o 3, alíneas a) e b), não são declaradas no presente ponto, mas sim tratadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4.

(4)  Se está a começar o seu primeiro mandato e uma ou mais das suas atividades externas ainda estão a ser examinadas na sequência da declaração prevista no artigo 16.o, deve, no entanto, enumerá-las na íntegra e acrescentar a seguinte nota de rodapé: «Esta atividade externa está atualmente a ser examinada pelo Comité de Ética do Tribunal». Uma vez concluído o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 3, apresente uma declaração de interesses atualizada que reflita as consequências do mesmo.


ANEXO II

DECLARAÇÃO DE UMA ATIVIDADE EXTERNA

(em conformidade com os artigos 12.o e 16.o)

Nome completo:

Designação da atividade externa:

Descrição:

Descreva a atividade com a maior precisão possível, anexando toda a documentação pertinente.

Informações:

Apresente informações que demonstrem, para efeitos de avaliação, se a atividade:

a)

prejudica a imparcialidade do Tribunal;

b)

dá origem a um conflito de interesses;

c)

ocupa um tempo excessivo (tanto separadamente como tendo em conta a totalidade das suas atividades externas);

d)

lhe confere qualquer benefício pecuniário.

Data prevista para a atividade externa:

Indique as despesas de deslocação ou estadia cobertas por terceiros:

Certifico por minha honra a veracidade das informações acima prestadas.

Data:

Assinatura:


ANEXO III

DECLARAÇÃO DE UMA ATIVIDADE PROFISSIONAL

(em conformidade com o artigo 17.o (1))

Nome completo:

Atividade profissional prevista:

Descrição:

Descreva a atividade profissional de forma tão completa e precisa quanto possível, anexando toda a documentação pertinente.

Informações:

Apresente informações que demonstrem, para efeitos de avaliação, se a atividade profissional:

a)

prejudica a imparcialidade do Tribunal;

b)

dá origem a um conflito de interesses.

Data prevista para o início da atividade profissional:

Certifico por minha honra a veracidade das informações acima prestadas.

Data:

Assinatura:


(1)  Note-se que as atividades abrangidas pela exceção prevista no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), não necessitam de ser declaradas.

 

Tribunal de Contas Europeu

 

Código de conduta

Código de conduta aplicável aos membros e antigos membros do Tribunal. Feito no Luxemburgo, em 10 de fevereiro de 2022. JO L 46 de 25.2.2022, p. 145-157. 

Artigo 1.º

Âmbito

O presente código de conduta é aplicável aos membros do Tribunal e, quando expressamente especificado, aos antigos membros do Tribunal.

 

I.   VALORES E PRINCÍPIOS

Artigo 2.º

Disposições gerais

1.   Os membros devem observar os mais elevados padrões de conduta ética e dar o exemplo vindo de cima através das suas ações.

2.   Os membros devem observar os seguintes valores e princípios éticos: integridade, independência, objetividade, competência, conduta profissional, confidencialidade e transparência, dignidade, compromisso e lealdade, bem como discrição e colegialidade.

Artigo 3.º

Integridade

1.   Os membros agem de forma honesta, fiável, de boa-fé e exclusivamente no interesse público.

2.   Os membros abstêm-se de aceitar quaisquer ofertas ou benefícios semelhantes de valor superior a 150 euros. Abstêm-se igualmente de aceitar de terceiros a cobertura de despesas de estadia ou de deslocação manifestamente desproporcionadas.

3.   Os membros não podem aceitar pagamentos por nenhum tipo de atividades externas ou publicações realizadas durante o seu mandato.

4.   Os membros utilizam as infraestruturas e os meios colocados à sua disposição respeitando na íntegra as regras gerais e específicas previstas para o efeito, nomeadamente as decisões do Tribunal em vigor relativas aos procedimentos de recrutamento do pessoal dos gabinetes dos membros, às despesas de receção e de representação e à utilização dos veículos de serviço do Tribunal.

5.   Os membros do Tribunal selecionam o pessoal dos seus gabinetes tendo em conta a natureza exigente da função, os perfis profissionais exigidos e a necessidade de estabelecerem uma relação baseada na confiança mútua entre eles próprios e o pessoal dos seus gabinetes. Os cônjuges, os parceiros e os familiares diretos não devem fazer parte dos gabinetes dos membros do Tribunal.

Artigo 4.º

Independência

1.   Os membros não devem estar sujeitos a circunstâncias ou influências que prejudiquem, ou possam ser vistas como prejudicando, o seu juízo profissional.

2.   Os membros não solicitam nem aceitam instruções de qualquer instituição, órgão, organismo ou agência da União, de qualquer governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

3.   Os membros mantêm a sua independência em relação a influências políticas. Em especial, não podem exercer qualquer cargo político.

4.   As relações dos membros com grupos de interesse devem ser compatíveis com a necessidade de preservar a sua independência.

Artigo 5.º

Objetividade

1.   Os membros agem de forma imparcial e isenta.

2.   Os membros evitam qualquer situação suscetível de dar origem a um conflito de interesses ou que possa objetivamente ser considerada como tal. Surge um conflito de interesses sempre que um interesse pessoal possa influenciar o exercício independente das funções de um membro. Os interesses pessoais incluem nomeadamente, mas não exclusivamente, qualquer potencial benefício ou vantagem para si próprios ou os seus cônjuges, parceiros ou familiares diretos.

Artigo 6.º

Competência

Os membros desenvolvem e mantêm os conhecimentos e as competências relevantes para as suas funções e agem em conformidade com as normas aplicáveis e com a devida diligência.

Artigo 7.º

Conduta profissional

1.   Os membros respeitam as regras aplicáveis estabelecidas nos Tratados, no direito derivado e pelo Tribunal. Devem evitar qualquer conduta suscetível de desacreditar o Tribunal.

2.   Os membros do Tribunal devem ter consciência da importância dos seus deveres e das suas responsabilidades e, dando o exemplo, ter em conta a natureza pública das suas funções e conduzir-se de forma a manter e reforçar a confiança do público no Tribunal.

Artigo 8.º

Confidencialidade e transparência

1.   Os membros respeitam o caráter confidencial dos trabalhos do Tribunal. Não divulgam informações confidenciais do tipo abrangido pela obrigação de sigilo profissional, como especificado no artigo 339.o do TFUE.

2.   Os membros são responsáveis pelo tratamento adequado de quaisquer documentos e informações classificados, confidenciais ou sensíveis com os quais eles próprios ou o seu gabinete entrem em contacto no exercício das suas funções.

3.   Os membros não podem utilizar para fins privados, seja para si próprios ou em nome de terceiros, informações a que tenham acesso em virtude da sua função oficial e que não tenham sido disponibilizadas ao público em geral.

4.   Os membros devem estar cientes de que o seu cargo público exige uma maior transparência e responsabilização perante o público. Devem estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de transparência e a confidencialidade.

Artigo 9.º

Dignidade

1.   Os membros respeitam a dignidade das suas funções e não se expressam, seja por que meio for, de uma forma que prejudique a sua perceção pública.

2.   Os membros comportam-se com cortesia e respeito. Devem estabelecer e manter um ambiente de trabalho que desencoraje qualquer comportamento suscetível de prejudicar a dignidade individual.

Artigo 10.º

Compromisso e lealdade

1.   Os membros do Tribunal consagram-se ao cumprimento do seu mandato. Devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.

2.   Participam nas reuniões do Tribunal, das câmaras e dos comités a que pertencem, em conformidade com o artigo 6.o das Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal.

3.   Num espírito de lealdade, prestam apoio constante ao Tribunal no exercício das suas prerrogativas.

Artigo 11.º

Discrição e colegialidade

1.   Os membros atuam e manifestam-se, tanto dentro como fora da instituição, com a contenção que o seu mandato exige.

2.   Os membros respeitam, em qualquer circunstância, o princípio de colegialidade do Tribunal e as decisões que este adotar, assumindo responsabilidade coletiva pelas mesmas. No entanto, podem recorrer aos instrumentos judiciais previstos ao abrigo do direito da União Europeia caso considerem que essas decisões os prejudicam.

3.   Sem prejuízo da responsabilidade do presidente no domínio das relações externas, os membros estão habilitados a comunicar e a comentar, fora do Tribunal, todos os relatórios, pareceres ou informações que o Tribunal tenha decidido tornar públicos, sujeitos às condições estabelecidas no n.o 4 do presente artigo.

4.   Os Membros abstêm-se, fora do Tribunal, de quaisquer comentários que:

a)

ponham em causa uma decisão do Tribunal;

b)

possam prejudicar a reputação do Tribunal;

c)

possam ser interpretados como uma declaração da posição do Tribunal sobre questões que não são da sua competência institucional ou sobre as quais o Tribunal não tomou posição;

d)

possam envolver o Tribunal em eventuais controvérsias, mesmo após a cessação do exercício das suas funções.

Artigo 12.º

Atividades externas

1.   Os membros não exercem qualquer atividade profissional fora do Tribunal, nem qualquer outra atividade externa, remunerada ou não, incompatível com as suas funções, conforme especificado no artigo 286.º, n.º 3 e n.º 4, do TFUE.

2.   Nas condições estabelecidas no presente artigo, os membros podem desempenhar funções honorárias e não remuneradas em fundações ou em organizações similares nos domínios político, jurídico, científico, cultural, artístico, social, desportivo ou caritativo ou em estabelecimentos de ensino. Por «funções honorárias» entendem-se as funções nas quais o titular não exerce qualquer função de gestão, não tem qualquer poder de decisão, nem qualquer responsabilidade pelas operações do organismo em questão, ou controlo sobre as mesmas, exercendo apenas uma função de representação ou aconselhamento. Por «fundações ou organizações similares» entendem-se as organizações ou associações sem fins lucrativos que se dedicam a atividades de interesse público nos domínios referidos anteriormente. Os membros abstêm-se de qualquer conflito de interesses que possa resultar, ou que possa objetivamente ser considerado como resultando, do desempenho destas funções, especialmente sempre que o organismo em questão receba qualquer tipo de financiamento proveniente do orçamento da UE.

3.   Os membros podem igualmente participar nas seguintes atividades externas, desde que observem os artigos 2.º e 10.º:

a)

ministrar cursos no interesse da integração europeia, do Estado de direito ou da ética, proferir discursos ou participar em conferências, desde que não seja efetuado qualquer pagamento ou, em caso de pagamento, que este seja efetuado diretamente pelo organizador a uma instituição de beneficência à escolha do membro;

b)

publicar um livro ou escrever um artigo, desde que os direitos de autor pelos trabalhos publicados no âmbito das funções de um membro sejam pagos diretamente pelo editor a uma instituição de beneficência à escolha do membro.

4.   As atividades externas não podem:

a)

prejudicar a imparcialidade do Tribunal;

b)

criar, ou ser objetivamente consideradas como criando, um conflito de interesses;

c)

ocupar um tempo excessivo, tendo em conta o impacto cumulativo de todas as atividades externas de um membro;

d)

conferir ao membro qualquer benefício pecuniário.

Artigo 13.º

Obrigações dos membros após a cessão das suas funções

1.   Após a cessação das suas funções, os antigos membros respeitam as obrigações decorrentes das mesmas que continuam a produzir efeitos após o seu mandato, em especial os deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de determinadas nomeações ou benefícios em conformidade com o artigo 286.o, n.o 4, do TFUE, e as obrigações especificadas no presente código de conduta.

2.   Continuam vinculados aos deveres de discrição e colegialidade previstos no artigo 11.o no que respeita às atividades exercidas durante o seu mandato. Nos termos do artigo 339.o do TFUE, a obrigação de sigilo profissional continua a aplicar-se depois de os membros terem cessado as suas funções.

II.   REGRAS PROCESSUAIS

Artigo 14.º

Declaração de interesses

1.   Os membros apresentam uma declaração de interesses:

a)

no prazo máximo de um mês após a tomada de posse;

b)

anualmente, em 31 de janeiro;

c)

em qualquer momento, em caso de alterações significativas nas informações a declarar (nomeadamente novas atividades externas abrangidas pelo n.o 10);

d)

ao cessarem funções.

2.   As referidas declarações de interesses são apresentadas ao presidente utilizando o formulário constante do anexo I do presente código de conduta.

3.   A declaração de interesses deve conter os elementos enumerados nos n.os 4 a 11 do presente artigo.

4.   Os membros do Tribunal devem declarar todos os interesses financeiros, ativos e passivos que possam criar, ou ser objetivamente considerados como criando, um conflito de interesses no exercício das suas funções.

5.   Entre estes incluem-se participações individuais no capital de uma empresa, particularmente ações, e outras formas de participação como, por exemplo, obrigações convertíveis em ações ou certificados de investimento. Por não constituírem um interesse direto no capital de uma empresa, as participações em fundos de investimento não têm de ser declaradas.

6.   Devem ser igualmente referidos todos os bens imóveis possuídos, seja diretamente ou por intermédio de uma empresa imobiliária, bem como a sua natureza e localização aproximada, à exceção de residências para uso exclusivo do proprietário e da sua família. Não estão incluídos os ativos móveis.

7.   As presentes obrigações aplicam-se aos interesses financeiros dos cônjuges, parceiros (1) e filhos menores, sempre que esses interesses possam ser objetivamente considerados suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses.

8.   Quando da entrada em funções, os membros declaram todas as atividades, profissionais e honorárias, que tenham exercido nos três anos anteriores.

9.   De modo a reduzir qualquer risco potencial de um conflito de interesses, os membros devem declarar igualmente as atividades profissionais dos cônjuges/parceiros (2).

10.   Os membros declaram todas as atividades externas atuais, além de as declararem em conformidade com o procedimento específico previsto no artigo 16.o, n.o 1. Estão excluídas as atividades externas abrangidas pelo artigo 12.o, n.o 3.

11.   Os membros declaram as condecorações, prémios ou distinções honoríficas que lhes sejam concedidos.

12.   Os membros são responsáveis pelas suas próprias declarações.

13.   O presidente do Tribunal examina as declarações de um ponto de vista formal, com o apoio do Serviço Jurídico. A declaração de interesses elaborada pelo presidente será analisada pelo membro que substitua o presidente nos termos do artigo 5.o do Regulamento Interno.

14.   Na sequência dessa análise e tendo em devida conta a proteção dos dados pessoais, as referidas declarações de interesses são publicadas no sítio Internet do Tribunal.

15.   O presidente do Tribunal tem em conta a declaração ao propor a afetação de um membro a uma câmara ou comité do Tribunal, de modo a evitar qualquer possível conflito de interesses.

16.   Caso sejam confrontados com uma situação fora do âmbito da declaração de interesses que possa dar origem a um conflito de interesses, os membros devem informar o presidente do Tribunal. Após análise pelo Comité de Ética, a questão é apresentada ao Tribunal, que toma as medidas que considerar apropriadas.

Artigo 14.º-A

Obrigações dos membros em relação a determinadas relações contratuais

1.   Quaisquer relações contratuais de longa duração entre os membros e o pessoal do Tribunal, independentemente de implicarem ou não qualquer remuneração, serão declaradas ao Comité de Ética, que é responsável pelo seu exame.

2.   Os membros não podem estabelecer acordos de arrendamento, subarrendamento ou empréstimo de longa duração com o pessoal do Tribunal.

Artigo 15.º

Aceitação de ofertas e benefícios semelhantes

1.   Se, por força dos usos diplomáticos ou das regras de cortesia, os membros receberem ofertas ou benefícios semelhantes de valor superior a 150 euros, devem entregá-los ao secretário-geral. Em caso de dúvida, devem declarar ao secretário-geral as ofertas recebidas no exercício das suas funções e solicitar uma avaliação do seu valor.

2.   O Secretariado do Tribunal mantém um registo das ofertas e benefícios semelhantes de valor superior a 150 euros, com a identificação dos doadores, que será disponibilizado ao público no sítio Internet do Tribunal.

3.   O presente artigo não se aplica às deslocações em serviço oficiais autorizadas que envolvam a participação de um membro num evento em que o organizador suporte determinadas despesas (por exemplo, despesas de deslocação ou de estadia).

Artigo 16.º

Obrigações dos membros em matéria de atividades externas

1.   Os membros declaram sem demora ao presidente do Tribunal todas as atividades externas ou alterações de uma atividade declarada, utilizando o formulário constante do anexo II. Devem descrever as atividades externas com a maior precisão possível, de acordo com cada um dos critérios a que alude o n.º 3.

2.   O presidente transmite as declarações relativas a atividades externas ao Comité de Ética, que é responsável pela sua análise.

3.   Para o efeito, esse Comité examina qualquer atividade externa existente ou solicitada com base nos critérios gerais estabelecidos no artigo 12.º, n.º 4.

4.   A título excecional, as atividades externas nos termos do artigo 12.º, n.º 3, alíneas a) e b), são declaradas ao presidente, utilizando o formulário constante do anexo II, e enviadas para efeitos informativos ao Comité de Ética, que só emitirá parecer se o considerar necessário.

5.   As atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão do Tribunal relativa às despesas de deslocação em serviço dos membros do Tribunal não podem constituir «atividades externas» na aceção dos artigos 12.º e 16.º do presente código. Os membros são livres de fornecer todas as informações desse tipo que entendam adequadas ao Comité de Ética, exclusivamente para efeitos informativos. Em sentido contrário, uma atividade externa declarada ao abrigo do presente código não pode beneficiar de reembolso ao abrigo da Decisão do Tribunal relativa às despesas de deslocação em serviço dos membros do Tribunal.

Artigo 17.º

Atividades profissionais dos membros após a cessão das suas funções

1.   Sempre que os membros ou antigos membros do Tribunal tencionem exercer uma atividade profissional durante os dois anos que se seguem à cessação das suas funções, devem declará-lo ao presidente do Tribunal, utilizando o formulário constante do anexo III logo que tomem conhecimento do assunto e, se possível, com um pré-aviso de, pelo menos, dois meses.

2.   Para efeitos do presente código, entende-se por «atividade profissional» qualquer ocupação, remunerada ou não. Não estão incluídas:

a)

funções honorárias, não remuneradas, em fundações ou organizações similares, sem qualquer ligação com as atividades da União Europeia, nos domínios político, jurídico, científico, cultural, artístico, social, desportivo ou caritativo ou em estabelecimentos de ensino;

b)

a mera gestão, a título privado, de ativos ou de participações ou do património pessoal ou familiar;

c)

atividades comparáveis.

3.   O presidente transmite as referidas declarações ao Comité de Ética para que este as examine. O Comité verifica se a natureza da atividade prevista é compatível com o artigo 286.o, n.o 4, do TFUE e com o presente código, se prejudica a imparcialidade do Tribunal e se existe um conflito de interesses.

4.   Sempre que necessário, ao proceder à análise nos termos do n.o 3, o Comité de Ética verifica se existem, e avalia, riscos específicos e fundamentados para os critérios enunciados no n.o 3 decorrentes de relatórios dos quais o membro tenha sido relator nos últimos dois anos do seu mandato. O Comité tem igualmente em conta o artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE sobre a liberdade profissional e o direito de trabalhar.

5.   Se o Comité de Ética considerar que a atividade é incompatível com o artigo 286.o, n.o 4, do TFUE e com o presente código, o presidente informa o antigo membro, que se deve abster de exercê-la.

6.   A título excecional, nos casos em que o antigo membro pretenda exercer funções públicas, não é de esperar, em princípio, um conflito de interesses.

III.   QUADRO ORGANIZACIONAL

Artigo 18.º

Comité de Ética

1.   O Tribunal institui um Comité de Ética, que examina todas as questões de natureza ética que considere relevantes para as normas estabelecidas no presente código e para a reputação do Tribunal, incluindo a melhoria dessas normas.

2.   A composição do Comité está prevista no artigo 33.o das Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal.

3.   O Comité elege um presidente entre os seus membros.

4.   O Comité reúne-se a pedido do seu presidente ou na sequência de um pedido de parecer que lhe seja apresentado pelo presidente do Tribunal ou por um dos seus membros. As deliberações do Comité são confidenciais.

5.   O Comité formula um parecer no prazo de 30 dias a contar da data da consulta. Sob proposta do seu presidente, o Comité pode formular um parecer por procedimento escrito. A título excecional, quando consultado nos termos do artigo 17.o, pode formular um parecer o mais rapidamente possível.

6.   O Comité adota os seus pareceres por maioria. Estes devem ser fundamentados e mencionadas todas as opiniões divergentes. Os pareceres são imediatamente comunicados a qualquer membro ou antigo membro a quem o parecer do Comité possa dizer respeito e transmitidos, para informação, ao presidente e ao Tribunal.

7.   Sempre que o Comité deva examinar uma declaração de interesses ou uma declaração relativa a uma atividade externa de um membro do Comité, esse membro é substituído por um membro suplente e não participa nos trabalhos do Comité sobre a matéria.

8.   O Comité de Ética desempenha o papel que lhe é atribuído na decisão que estabelece a política do Tribunal para manter um ambiente de trabalho satisfatório e combater o assédio moral e sexual.

9.   O Serviço Jurídico assiste o Comité de Ética nas suas funções e presta apoio de secretariado.

10.   É assinado um contrato entre o Tribunal e o membro externo do Comité, estabelecendo os seus direitos e obrigações no que diz respeito ao seu mandato, incluindo os seus honorários.

Artigo 19.º

Interação entre os membros, o Comité de Ética e o Tribunal

1.   O presidente e os membros e antigos membros do Tribunal podem solicitar o parecer do Comité sobre qualquer questão de ética, em especial relacionada com a interpretação do presente código de conduta.

2.   Os membros devem comunicar imediatamente por escrito ao presidente e ao decano competente qualquer influência indevida sobre a sua independência, ou ameaça à mesma, de que tenham perceção, exercida por qualquer entidade externa ao Tribunal.

3.   Os membros e antigos membros do Tribunal cooperam plenamente com o Comité, em especial no que se refere à prestação de todas as informações e documentos comprovativos solicitados. Têm o direito de ser ouvidos.

4.   Um membro ou antigo membro que discorde de um parecer do Comité de Ética que o afete negativamente deve, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do parecer, comunicar as razões desse desacordo por escrito ao presidente, que transmite sem demora a questão ao Tribunal para apreciação e decisão final. Se a questão transmitida disser respeito a uma atividade prevista no artigo 17.o, o Tribunal aprecia a questão sem demora.

5.   Os efeitos do parecer do Comité transmitido ao Tribunal ficam suspensos. O Tribunal dá as instruções provisórias sobre o assunto que julgar oportunas até à adoção da sua decisão final. O membro ou antigo membro em causa cumpre sem demora as instruções e a decisão final do Tribunal.

6.   O presidente do Tribunal assegura que é dado seguimento aos pareceres do Comité, bem como a todas as instruções e decisões do Tribunal deles decorrentes.

7.   O Tribunal adota anualmente um relatório sobre a aplicação do presente código de conduta, incluindo o trabalho do Comité de Ética. Esse relatório é publicado no sítio Internet do Tribunal.

Artigo 20.º

Cooperação com a Procuradoria Europeia e o OLAF

Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, e dos textos relevantes para a sua aplicação, nomeadamente as garantias processuais estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (3) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os membros do Tribunal cooperam plenamente com a Procuradoria Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude no contexto dos inquéritos e investigações que estes realizam.

IV.   DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 21.º

Aplicação do código de conduta

1.   O presidente e os membros do Tribunal garantem o cumprimento do presente código de conduta e a sua aplicação em boa-fé e tendo devidamente em consideração o princípio da proporcionalidade. Os atuais controlos internos e externos do Tribunal são aplicáveis às atividades realizadas ao abrigo do presente código.

2.   Na interpretação do presente código, e sem prejuízo das suas disposições, que contêm um conjunto completo de direitos e obrigações, devem ser tidas em conta todas as práticas e normas europeias e internacionais pertinentes.

Artigo 22.º

Disposições finais

1.   O presente código de conduta faz parte das Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal, das quais constitui um anexo.

2.   Revoga e substitui o Código de Conduta dos Membros do Tribunal de 14 de dezembro de 2020.

3.   Entra em vigor com efeito imediato.

4.   O artigo 14.o, n.o 8, do código de conduta revisto não se aplica aos membros cujo mandato está em curso no momento da adoção do presente código.

5.   O presente código de conduta é notificado aos antigos membros, enviado para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de fevereiro de 2022.

Pelo Tribunal de Contas

Presidente

Klaus-Heiner LEHNE


(1)  Parceiro estável não matrimonial, como definido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

(2)  Ibid.

(3)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


ANEXO I

DECLARAÇÃO DE INTERESSES

(em conformidade com o artigo 14.o)

Nome completo:

I.

Interesses financeiros, ativos e passivos (artigo 14.o, n.o 4 e n.o 5, do código de conduta)

Indique quaisquer elementos que possam criar, ou ser objetivamente considerados como criando, um conflito de interesses no exercício das suas funções. Indique para cada interesse:

Tipo de interesse (por exemplo, ações, obrigações, empréstimos, outros interesses ou passivos)

Entidade em causa (por exemplo, empresa, banco, fundo)

Dimensão do interesse (por exemplo, número de ações)

 

 

 

II.

Interesses financeiros do cônjuge, parceiro ou filhos menores que possam objetivamente ser considerados suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses (artigo 14.o, n.o 7, do código de conduta)

Especifique os nomes do cônjuge, parceiro ou filhos menores em causa, juntamente com as mesmas informações solicitadas no ponto I.

III.

Bens imóveis (artigo 14.o, n.o 6, do código de conduta)

Qualquer imóvel detido diretamente ou através de uma empresa imobiliária, referindo a sua natureza e localização aproximada (1) . Não se considera necessário estipular o valor dos imóveis.

IV.

Atividades anteriores (artigo 14.o, n.o 8, do código de conduta) (2)

Indique a natureza do(s) cargo(s), o nome do(s) organismo(s) e o seu objetivo/atividade.

V.

Atividades externas atuais (artigo 14.o, n.o 10, do código de conduta) (3) (4)

Indique a designação de cada atividade e descreva a sua natureza e objetivo.

VI.

Atividades profissionais do cônjuge ou parceiro (artigo 14.o, n.o 9, do código de conduta)

VII.

Condecorações, prémios e distinções honoríficas e informações adicionais pertinentes (artigo 14.o, n.o 11, do código de conduta)

Certifico por minha honra a veracidade das informações acima prestadas.

Data:

Assinatura:

A presente declaração será tornada pública em conformidade com o artigo 14.o, n.o 14, do Código de Conduta.


(1)  Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, não estão incluídas «residências para uso exclusivo do proprietário e da sua família».

(2)  A declaração nos termos do presente ponto deve ser feita pelos novos membros no início do seu primeiro mandato. Se e quando a sua declaração for atualizada, esta parte deve ser copiada sem alterações. Os membros que iniciem um novo mandato (segundo ou terceiro) de seis anos, não havendo interrupção entre mandatos, estão dispensados de apresentar a declaração prevista no presente ponto.

(3)  As atividades externas enumeradas no artigo 12.o, n.o 3, alíneas a) e b), não são declaradas no presente ponto, mas sim tratadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4.

(4)  Se está a começar o seu primeiro mandato e uma ou mais das suas atividades externas ainda estão a ser examinadas na sequência da declaração prevista no artigo 16.o, deve, no entanto, enumerá-las na íntegra e acrescentar a seguinte nota de rodapé: «Esta atividade externa está atualmente a ser examinada pelo Comité de Ética do Tribunal». Uma vez concluído o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 3, apresente uma declaração de interesses atualizada que reflita as consequências do mesmo.


ANEXO II

DECLARAÇÃO DE UMA ATIVIDADE EXTERNA

(em conformidade com os artigos 12.o e 16°)

Nome completo:

Designação da atividade externa:

Descrição:

Descreva a atividade com a maior precisão possível, anexando toda a documentação pertinente.

Informações:

Apresente informações que demonstrem, para efeitos de avaliação, se a atividade:

a)

prejudica a imparcialidade do Tribunal;

b)

dá origem a um conflito de interesses;

c)

ocupa um tempo excessivo (tanto separadamente como tendo em conta a totalidade das suas atividades externas);

d)

lhe confere qualquer benefício pecuniário.

Data prevista para a atividade externa:

Indique as despesas de deslocação ou estadia cobertas por terceiros:

Certifico por minha honra a veracidade das informações acima prestadas.

Data:

Assinatura:


ANEXO III

DECLARAÇÃO DE UMA ATIVIDADE PROFISSIONAL

(em conformidade com o artigo 17.o (1))

Nome completo:

Atividade profissional prevista:

Descrição:

Descreva a atividade profissional de forma tão completa e precisa quanto possível, anexando toda a documentação pertinente.

Informações:

Apresente informações que demonstrem, para efeitos de avaliação, se a atividade profissional:

a)

prejudica a imparcialidade do Tribunal;

b)

dá origem a um conflito de interesses.

Data prevista para o início da atividade profissional:

Certifico por minha honra a veracidade das informações acima prestadas.

Data:

Assinatura:


(1)  Note-se que as atividades abrangidas pela exceção prevista no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), não necessitam de ser declaradas.

 

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): conjunto mínimo de metadados uniformes 

 

(1) Conclusões do Conselho sobre o Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI) e um conjunto mínimo de metadados uniformes para a jurisprudência (2019/C 360/01) [ST/12087/2019/REV/1]. JO C 360 de 24.10.2019, p. 1-22.

 

ANEXO I

Especificações técnicas, organização e execução

I. O formato do Identificador Europeu da Jurisprudência

II. Linguagem de extensão ECLI

III. Metadados

IV. Implementação a nível nacional

V. Sítio Web do ECLI

VI. Motor de pesquisa do ECLI

VII. ECLI no âmbito da UE [67. O coordenador do ECLI para as jurisdições da UE é o Tribunal de Justiça da União Europeia].

 

ANEXO II

A utilização do ECLI e da ECLI-XL nos textos jurídicos

 

(2) Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a adoção de boas práticas no que respeita à publicação em linha das decisões judiciais [ST/7261/2018/INIT] (2018/C 362/02). JO C 362 de 8.10.2018, p. 2-3.

 

 

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15-03-2021

 

Tribunal de Justiça: feriados oficiais e férias judiciais

Decisão do Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2021, relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais (2021/C 88/02). JO C 88 de 15.3.2021, p. 2-3.

Artigo 1.º

A lista dos feriados oficiais na aceção do artigo 24.º, n.ºs 4 e 6, do Regulamento de Processo é estabelecida do seguinte modo:

— dia de Ano Novo,

— Segunda-feira de Páscoa,

— 1 de maio,

— 9 de maio,

— Ascensão,

— Segunda-feira de Pentecostes,

— 23 de junho,

— 15 de agosto,

— 1 de novembro,

— 25 de dezembro,

— 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Relativamente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2021 e 31 de outubro de 2022, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 24.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:

— Natal de 2021: de segunda-feira 20 de dezembro de 2021 a domingo 9 de janeiro de 2022 inclusive,

— Páscoa de 2022: de segunda-feira 11 de abril de 2022 a domingo 24 de abril de 2022 inclusive,

— Verão de 2022: de sábado 16 de julho de 2022 a quarta-feira 31 de agosto de 2022 inclusive.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

15-03-2021

 

Tribunal Geral: férias judiciais

Decisão do Tribunal Geral, de 10 de fevereiro de 2021, relativa às férias judiciais (2021/C 88/03). JO C 88 de 15.3.2021, p. 4.

Artigo 1.º

Para o ano judicial que tem início em 1 de setembro de 2021, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 41.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:

— Natal de 2021: de segunda-feira 20 de dezembro de 2021 a domingo 9 de janeiro de 2022 inclusive;

— Páscoa de 2022: de segunda-feira 11 de abril de 2022 a domingo 24 de abril de 2022 inclusive;

— Verão de 2022: de sábado 16 de julho de 2022 a quarta-feira 31 de agosto de 2022 inclusive.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

25-04-2019

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (Tribunal de Justiça)

Competência exclusiva do Tribunal de Justiça
Decisão de uma câmara de recurso independente de instituições, órgãos e organismos da União: Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, Agência Europeia dos Produtos Químicos, Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Fiscalização da legalidade dos atos legislativos
Fiscalização da legalidade dos atos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros
Órgãos e organismos da União que se abstenham de se pronunciar (violação dos Tratados): Banco Central Europeu, Comissão, Conselho, Conselho Europeu e Parlamento Europeu
Pedido de recebimento do recurso
Questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União
Recebimento prévio pelo Tribunal de Justiça
Recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral
Recursos interpostos por um Estado-Membro nos termos dos artigos 263.º e 265.º do TFUE
Recursos interpostos por um Estado-Membro contra um ato da Comissão relativo à não execução de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
Recursos interpostos por uma instituição da União

 

(1) Regulamento (UE, Euratom) 2019/629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Protocolo n.° 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [PE/1/2019/REV/1]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 1-3.

Artigo 1.º

O Protocolo n.º 3 é alterado do seguinte modo: 1) O artigo 51.º passa a ter a seguinte redação: (...); 2) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 58.º-A (...).

Artigo 2.º

Os processos que sejam da competência do Tribunal de Justiça em aplicação do Protocolo n.º 3, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, e que estejam pendentes no Tribunal Geral em 1 de maio de 2019, mas cuja fase escrita não tenha ainda sido encerrada nessa data, são remetidos ao Tribunal de Justiça.

Artigo 3.º

O procedimento previsto no artigo 58.º-A do Protocolo n.º 3 não é aplicável aos recursos pendentes no Tribunal de Justiça em 1 de maio de 2019.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça adotadas no Luxemburgo, em 9 de abril de 2019. JO L 111 de 25.4.2019, p. 73-74.

Artigo 1.º

É inserido o seguinte capítulo no título V do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012: «Capítulo I-A - DO RECEBIMENTO PRÉVIO DOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL REFERIDOS NO ARTIGO 58.º-A DO ESTATUTO: Artigo 170.º-A (Pedido de recebimento do recurso) e Artigo 170.º-B (Decisão sobre o pedido de recebimento do recurso).

Artigo 2.º

As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas mencionadas no artigo 36.º do referido regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 

(3) Versão consolidada do Tratado da União Europeia: Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia  [Artigo 1.º a Artigo 64.º]. JO C 202 de 7.6.2016, p. 210-229.

 

(4) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão consolidada 2016): artigo 260.º, n.º 2, segundo parágrafo, ou n.º 3, segundo parágrafo, e artigos 263.º e 265.º do TFUE. JO C 202 de 7.6.2016.

 

PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES

SECÇÃO 5 - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

 

Artigo 260.º (ex-artigo 228.º TCE). JO C 202 de 7.6.2016, p. 161.

Artigo 263.º (ex-artigo 230.º TCE). JO C 202 de 7.6.2016, p. 162-163.

Artigo 265.º (ex-artigo 232.º TCE). JO C 202 de 7.6.2016, p. 163.

 

(5) Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de 25 de setembro de 2012. JO L 265 de 29.9.2012, p. 1 [retificado em 9 de outubro de 2012 (JO L 274 de 9.10.2012, p. 34)] conforme alterado em 18 de junho de 2013 (JO L 173 de 26.6.2013, p. 65), em 19 de julho de 2016 (JO L 217 de 12.8.2016, p. 69) [retificado em 14 de junho de 2018 (JO L 149 de 14.6.2018, p. 26)], alterado em 9 de abril de 2019 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 73-74) e alterado em 26 de novembro de 2019 (JO L 316 de 6.12.2019, p. 103).

 

(6) Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).

 

(7) Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, Luxemburgo, 26 de novembro de 2019. JO L 316 de 6.12.2019, p. 103-106.

Artigo 1.º

O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012 (1) é alterado do seguinte modo:

1) A epígrafe do capítulo II do título I é alterada do seguinte modo:

«DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA CONSTITUIÇÃO DAS SECÇÕES E DA ELEIÇÃO DO PRIMEIRO ADVOGADO‐GERAL»

2) O artigo 14.o é substituído pelo seguinte texto:

«Artigo 14.º

Eleição do primeiro advogado‐geral»

«1. Os advogados‐gerais elegem de entre si, pelo período de três anos, o primeiro‐advogado‐geral, imediatamente após a renovação parcial prevista no artigo 253.º, segundo parágrafo, TFUE.

2. Em caso de cessação do mandato do primeiro advogado-geral antes do termo normal das suas funções, procede-se à sua substituição pelo tempo que faltar para o termo do mandato.

3. Nas eleições previstas no presente artigo, a votação realiza‐se por escrutínio secreto. É eleito o advogado‐geral que obtiver os votos de mais de metade dos advogados‐gerais do Tribunal. Se nenhum advogado‐geral atingir essa maioria, procede‐se a outros escrutínios até essa maioria ser alcançada.

4. O nome do primeiro‐advogado‐geral eleito em conformidade com o presente artigo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.»

3) O artigo 21.º, n.º 4, é substituído pelo seguinte texto:

«4. É publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data da inscrição da petição inicial, o nome das partes ou, sendo caso disso, as iniciais que o substituem, os pedidos formulados na petição, bem como os fundamentos e principais argumentos invocados.

5. Nos casos mencionados no título III do presente regulamento, a comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia indica a data da apresentação do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio, o nome das partes no litígio no processo principal ou, sendo caso disso, as iniciais que o substituem, bem como as questões submetidas ao Tribunal.»

4) O artigo 37.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte texto:

«3. Nos processos prejudiciais, a língua do processo é a do órgão jurisdicional de reenvio. A pedido devidamente justificado de uma das partes no litígio no processo principal, ouvida a outra parte no processo principal e o advogado‐geral, pode ser autorizada a utilização, na fase oral do processo, de outra das línguas mencionadas no artigo 36.º Uma vez concedida, a autorização de utilizar essa outra língua vale para todos os interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto.»

5) O artigo 38.º, n.º 5, é substituído pelo seguinte texto:

«5. Os Estados partes no Acordo EEE, que não sejam Estados‐Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL são autorizados a utilizar uma das línguas mencionadas no artigo 36.º, ainda que diferente da língua do processo, quando participem num processo prejudicial ou quando intervenham num litígio pendente no Tribunal. Esta disposição aplica‐se quer a documentos escritos quer a declarações orais. O secretário providencia, em cada caso, a tradução na língua do processo.»

6) O artigo 38.º, n.º 6, é substituído pelo seguinte texto:

«6. Os Estados terceiros que participem num processo prejudicial em conformidade com o artigo 23.º, quarto parágrafo, do Estatuto são autorizados a utilizar uma das línguas mencionadas no artigo 36.º, ainda que diferente da língua do processo. Esta disposição aplica‐se quer a documentos escritos quer a declarações orais. O secretário providencia, em cada caso, a tradução na língua do processo.»

7) O artigo 39.º é substituído pelo seguinte texto:

«1. O secretário providencia para que seja efetuada a tradução, na língua do processo, e, sendo caso disso, noutra língua mencionada no artigo 36.º, dos atos processuais entregues durante a fase escrita do processo.

2. O secretário também providencia para que seja garantida a interpretação, na língua do processo e nas outras línguas mencionadas no artigo 36.º, utilizadas pelas partes na audiência ou consideradas necessárias para o bom decurso da mesma, de tudo quanto for dito na audiência de alegações.»

8) O artigo 57.º, n.º 7, é completado pela seguinte frase:

«O artigo 51.º do presente regulamento não é aplicável a este último prazo.»

9) No artigo 89.º, n.º 1, o ponto h) é substituído pelo seguinte texto:

«h) a indicação das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto que tenham participado no processo,»

10) O artigo 95.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte texto:

«2. A pedido do órgão jurisdicional de reenvio, de uma parte no litígio no processo principal ou oficiosamente, o Tribunal pode, além disso, proceder à anonimização de uma ou de várias pessoas ou entidades a que o litígio diga respeito.»

11) O artigo 119.º, n.º 4, é substituído pelo seguinte texto:

«4. Caso esses documentos não sejam apresentados, o secretário fixa à parte interessada um prazo razoável para os apresentar. Caso não os apresente no prazo fixado, o presidente decide, ouvido o juiz‐relator e o advogado‐geral, se a inobservância dessa formalidade determina a inadmissibilidade formal da petição ou do articulado. Se o entender necessário, o presidente pode submeter a decisão sobre esta questão ao Tribunal.»

12) O artigo 122.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte texto:

«3. Se a petição não preencher os requisitos enumerados no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo, o secretário fixa ao demandante um prazo razoável para apresentar os documentos acima referidos. Na falta dessa regularização, o presidente decide, ouvido o juiz‐relator e o advogado‐geral, se a inobservância desses requisitos determina a inadmissibilidade formal da petição. Se o entender necessário, o presidente pode submeter a decisão sobre esta questão ao Tribunal.»

13) O artigo 123.º é substituído pelo seguinte texto:

«A petição é notificada ao demandado. Nos casos previstos nos artigos 119.º, n.º 4, e 122.º, n.º 3, a notificação é feita após a regularização ou depois de o presidente ou o Tribunal a terem declarado admissível tendo em conta os requisitos enumerados nestes dois artigos.»

14) O artigo 131.º é substituído pelo seguinte texto:

«1. O pedido de intervenção é notificado às partes, a fim de recolher as respetivas eventuais observações escritas ou orais sobre esse pedido.

2. Quando o pedido for apresentado nos termos do artigo 40.º, primeiro parágrafo, do Estatuto, a intervenção é admitida por decisão do presidente, sendo comunicados ao interveniente todos os atos processuais notificados às partes, exceto se estas, no prazo de dez dias a contar da notificação referida no n.º 1, indicarem peças ou documentos secretos ou confidenciais cuja comunicação ao interveniente seria de natureza a prejudicá‐las. Nesse caso, o presidente pronuncia‐se sobre o pedido de intervenção por despacho, ouvido o juiz‐relator e o advogado‐geral, sendo comunicados ao interveniente todos os atos processuais notificados às partes, com exceção, se for caso disso, das peças ou documentos secretos ou confidenciais excluídos dessa comunicação.

3. Quando o pedido for apresentado nos termos do artigo 40.º, segundo parágrafo, do Estatuto, o presidente pronuncia‐se sobre o pedido de intervenção por despacho, ouvido o juiz‐relator e o advogado‐geral, ou submete o pedido ao Tribunal. Se o pedido de intervenção for deferido, são comunicados ao interveniente todos os atos processuais notificados às partes, com exceção, se for caso disso, das peças ou documentos secretos ou confidenciais excluídos dessa comunicação.

4. Quando o pedido for apresentado nos termos do artigo 40.º, terceiro parágrafo, do Estatuto, a intervenção é admitida por decisão do presidente, sendo comunicados ao interveniente todos os atos processuais notificados às partes, exceto se estas tiverem formulado observações sobre o pedido de intervenção no prazo de dez dias a contar da notificação referida no n.º 1 ou não tenham, no mesmo prazo, indicado peças ou documentos secretos ou confidenciais cuja comunicação ao interveniente seria de natureza a prejudicá‐las. Nesse caso, o presidente pronuncia‐se sobre o pedido de intervenção por despacho, ouvido o juiz‐relator e o advogado‐geral, sendo comunicados ao interveniente todos os atos processuais notificados às partes, com exceção, se for caso disso, das peças ou documentos secretos ou confidenciais excluídos dessa comunicação.»

15) É inserido o seguinte artigo depois do artigo 159.º:

«Artigo 159.º‐A

Pedidos e recursos manifestamente inadmissíveis ou manifestamente improcedentes

Quando um pedido ou um recurso previsto no presente capítulo for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal pode, a qualquer momento, ouvido o juiz‐relator e o advogado‐geral, decidir indeferir o pedido ou negar provimento ao recurso, total ou parcialmente, por despacho fundamentado.»

16) O artigo 167.º é substituído pelo seguinte texto:

«1. O recurso é interposto por meio de petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral. Quando for entregue na Secretaria do Tribunal Geral, a petição de recurso será imediatamente transmitida à Secretaria do Tribunal de Justiça.

2. A partir do momento em que é informada da existência de um recurso, a Secretaria do Tribunal Geral transmite imediatamente à Secretaria do Tribunal de Justiça os autos de primeira instância e, sendo caso disso, o processo na instância de recurso, transmitido ao Tribunal Geral em aplicação das disposições do seu Regulamento de Processo em matéria de contencioso relativo aos direitos de propriedade intelectual.»

17) O artigo 168.º, n.º 4, é substituído pelo seguinte texto:

«4. Se a petição de recurso não obedecer ao disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para efeitos de regularização da petição. Na falta dessa regularização no prazo fixado, o presidente decide, ouvido o juiz‐relator e o advogado‐geral, se a inobservância dessa formalidade determina a inadmissibilidade formal da petição. Se o entender necessário, o presidente pode submeter a decisão sobre esta questão ao Tribunal.»

18) O artigo 171.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte texto:

«2. No caso previsto no artigo 168.º, n.º 4, do presente regulamento, a notificação é feita após a regularização ou depois de o presidente ou o Tribunal de Justiça ter julgado a petição admissível, verificada a observância dos requisitos de forma previstos neste artigo.»

19) A epígrafe do título VII é substituída pela seguinte:

«Dos pedidos de parecer»

20) O artigo 200.o é substituído pelo seguinte texto:

«1. O parecer, assinado pelo presidente, pelos juízes que participaram na deliberação e pelo secretário, é proferido em audiência pública.

2. O parecer é notificado a todos os Estados‐Membros bem como às instituições referidas no artigo 196.º, n.º 1.»

21) O artigo 205.º é revogado

22) O artigo 206.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte texto:

«2. O pedido e respetivos anexos são notificados, consoante o caso, ao Conselho Europeu ou ao Conselho, que dispõe de um prazo de dez dias não prorrogável, a contar dessa notificação, para apresentar as suas observações escritas. O artigo 51.º não é aplicável a este prazo.»

Artigo 2.º

As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas mencionadas no artigo 36.º do referido regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A alteração prevista no artigo 1.º, n.º 2, é aplicável a partir da próxima renovação parcial dos juízes e dos advogados‐gerais, prevista no artigo 253.º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Adotado no Luxemburgo, em 26 de novembro de 2019.

 

(8) Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, aprovadas em 10 de dezembro de 2019, tendo em conta o Regulamento de Processo. JO L 42I de 14.2.2020, p. 1-14.

 

 

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Tribunal de Justiça

 

«Covid-19 - Informações - Partes no Tribunal de Justiça

Adaptação da atividade jurisdicional

[15/07/2020] 

Devido à atual crise sanitária, o Tribunal de Justiça foi obrigado a adaptar as suas modalidades de trabalho a partir de março de 2020. Estas adaptações abrangem tanto a tramitação da fase escrita – em especial, a prorrogação de prazos para a apresentação dos articulados ou observações das partes – como a tramitação da fase oral do processo.

A presente comunicação visa resumir, para conhecimento das partes e dos seus representantes, todas essas medidas. Uma vez que as mesmas são objeto de adaptações frequentes, em função da evolução da crise sanitária, convidam-se as partes e os seus representantes a consultar regularmente o presente sítio Internet.

Prazos processuais

Os prazos para intentar uma ação ou interpor recurso continuam a correr apesar da crise sanitária e as partes estão obrigadas a respeitá-los, sem prejuízo da aplicação eventual do artigo 45.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Até 31 de agosto de 2020, os prazos fixados nos processos em curso – com exceção dos processos que revistam especial urgência, como os processos com tramitação urgente ou acelerada e os processos de medidas provisórias – são, em contrapartida, prorrogados por um mês. Terminam no fim do dia que, no mês seguinte, tenha o mesmo número que o dia em que o prazo deveria terminar ou, se não existir esse dia no mês seguinte, no fim do último dia desse mês. Salvo indicação em contrário, esta prorrogação de um mês abrange igualmente os prazos fixados pela Secretaria.

A partir de 1 de setembro de 2020, os prazos processuais deixarão de ser prorrogados por um mês. Por conseguinte, aplicar-se-ão os prazos processuais ordinários a todos os atos processuais notificados pela Secretaria a partir dessa data.

Audiências de alegações

Suspensas desde 16 de março último em razão da crise sanitária, as audiências de alegações foram retomadas na segunda-feira, 25 de maio de 2020. Como resulta do exposto a seguir, foram tomadas todas as medidas necessárias para garantir a realização destas audiências nas melhores condições, tanto do ponto de vista logístico como sanitário, mas a realização e a condução das audiências continuam evidentemente a estar dependentes das decisões tomadas pelas autoridades nacionais para combater a propagação do vírus. Se uma parte estiver absolutamente impossibilitada de se deslocar ao Luxemburgo, poderá ser admitida, em certas condições, a sua participação por videoconferência. Por outro lado, não se pode excluir que algumas audiências tenham de ser substituídas por perguntas às partes para resposta escrita em razão das dificuldades criadas pela Covid-19.

Para efeitos da boa organização das audiências, designadamente no plano linguístico, pede-se aos representantes das partes que informem a Secretaria, logo que possível, da sua presença nas mesmas.

Comunicação com as partes – Importância da aplicação e-Curia

A fim de facilitar a comunicação com as partes neste período de crise, pede-se aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros e aos representantes das partes que ainda não disponham de uma conta e-Curia que descubram esta aplicação (e-Curia), que oferece todas as garantias de segurança e permite a entrega e a notificação de atos processuais por via eletrónica nos processos submetidos à apreciação da jurisdição. Todos os esclarecimentos relativos às funcionalidades desta aplicação e às modalidades de abertura de uma conta figuram aqui: e-Curia.

Em razão das circunstâncias, os formulários de pedido de abertura de contas enviados à Secretaria por correio eletrónico são aceites, a título excecional, se acompanhados dos documentos comprovativos necessários, devidamente assinados e digitalizados.

Medidas sanitárias adotadas para assegurar a realização adequada das audiências de alegações (aplicáveis ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Geral)

Na sequência das decisões do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral de retomar progressivamente as audiências de alegações a partir de 25 de maio de 2020, foram tomadas as medidas sanitárias mais rigorosas, em conformidade com a regulamentação adotada pelas autoridades luxemburguesas, a fim de assegurar a realização das audiências nas melhores condições possíveis.

Estas medidas dizem respeito tanto ao acesso aos edifícios da instituição e às regras a respeitar em qualquer deslocação no interior dos mesmos (I) como às modalidades de organização da própria audiência, que foram adaptadas às circunstâncias excecionais do momento (II).

I. Acesso aos edifícios da instituição e regras de conduta essenciais no interior dos mesmos

O acesso dos representantes das partes aos edifícios da instituição efetua-se exclusivamente pela entrada do edifício Erasmus (rue du fort Niedergrünewald, L-2925 Luxemburgo).

O procedimento de receção dos representantes das partes é semelhante ao habitual sob reserva de um controlo de temperatura efetuado à distância (as pessoas que tenham uma temperatura superior a 38°C não são autorizadas a entrar nos edifícios).

Se os representantes das partes não dispuserem de máscaras apropriadas quando chegam ao Tribunal, ser-lhes-á fornecida uma máscara pelo serviço de segurança. A máscara deve ser utilizada em qualquer deslocação dentro dos edifícios da instituição e sempre que não possa ser respeitada uma distância de dois metros entre duas pessoas.

À semelhança de todo o pessoal da instituição, os representantes das partes devem ler atentamente as indicações afixadas nos painéis de sinalética e respeitar escrupulosamente as instruções nestes enunciadas. A estes painéis acrescem, quando necessário, marcações apropriadas no chão e nas paredes.

Por último, importa referir que é assegurado um serviço de restauração limitado (do tipo sanduíches e bebidas).

II. Modalidades de organização das audiências de alegações

A fim de assegurar um elevado nível de proteção sanitária, são realizadas operações de desinfeção das mesas, microfones e auriculares antes e depois de cada audiência de alegações.

A instituição não disponibiliza togas aos representantes das partes. Por conseguinte, os agentes e os advogados devem utilizar a sua própria toga na audiência de alegações mas, se tal não for possível, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral aceitam, em derrogação às regras aplicáveis, que os representantes das partes participem na audiência sem toga.

Contrariamente à prática habitual, os membros da formação de julgamento não se encontram com os representantes das partes antes do início da audiência. A presença efetiva dos representantes é controlada, antes da audiência e à distância, pelo secretário da audiência e pelo oficial de justiça.

Foram igualmente tomadas as medidas necessárias para garantir o respeito das regras de distanciamento físico dentro de cada sala de audiências. Os representantes das partes são colocados de forma a garantir uma distância de dois metros entre cada uma das pessoas presentes na sala.

Os representantes das partes usam da palavra a partir do lugar que lhes tiver sito indicado. No caso de um microfone ser utilizado por várias pessoas, este é limpo e desinfetado após cada intervenção.

Os representantes das partes que pretendam entregar o eventual texto ou suporte escrito das suas alegações para efeitos de interpretação devem enviá-los, na medida do possível, antes do meio-dia (hora do Grão-Ducado do Luxembourg) do dia útil anterior à data da audiência para o endereço Interpretation@curia.europa.eu.

https://curia.europa.eu/jcms/jcms/p1_3012064/pt/».

 

 

 

Tribunal de Justiça da União Europeia em modo de trabalho à distância generalizado a partir de 16 de março de 2020

«COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 46/20

Luxemburgo, 3 de abril de 2020

 

O Tribunal de Justiça adapta-se a fim de garantir a continuidade do serviço público europeu da justiça

A instituição assegura a manutenção das suas atividades jurisdicionais num contexto de trabalho à distância generalizado

 

Necessidade de se adaptar ao contexto

Em coerência com as medidas adotadas pelas autoridades públicas do Grão-Ducado do Luxemburgo e pelos países limítrofes, o Tribunal de Justiça decidiu implementar um modo de trabalho à distância generalizado a partir de 16 de março de 2020. A fim de proteger o pessoal e contribuir para o combate à propagação do coronavírus, as instalações da Instituição estão inacessíveis aos visitantes e aos membros do pessoal, com exceção das pessoas chamadas a exercer funções críticas.

No imediato, tendo em conta as restrições de deslocação aplicáveis tanto no Luxemburgo como na maior parte dos Estados-Membros, as audiências de alegações no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral fixadas entre 16 de março e, respetivamente, 30 de abril e 15 de maio, tiveram de ser adiadas. As Secretarias das duas jurisdições contactaram os representantes das partes para os informar desses adiamentos e lhes transmitir informações sobre as modalidades de prosseguimento dos processos. Uma página do sítio de Internet da Instituição contém informação atualizada a este respeito.

Com base nas estruturas e procedimentos estabelecidos para situações de crise, foram tomadas todas as medidas para que as atividades das jurisdições e dos serviços prossigam a fim de garantir a continuidade do serviço público europeu da justiça, em condições tão próximas quanto possível das existentes em tempos de normalidade e necessariamente adaptadas às circunstâncias excecionais.

Assim, em antecipação desta situação, a campanha de distribuição ao pessoal de material informático permitindo o trabalho à distância foi acelerada a partir do início do mês de fevereiro. Atualmente, a grande maioria dos colaboradores do Tribunal de Justiça da União Europeia estão em condições de contribuir à distância para a atividade da Instituição.

Por outro lado, vários procedimentos foram implementados, no respeito das regras processuais aplicáveis, a fim de não interromper o tratamento dos processos: decisões tomadas através de procedimento escrito, questões escritas dirigidas às partes, organização específica de audiências de prolação de acórdãos e de leitura de conclusões, condições facilitadas com vista à abertura de uma conta e-Curia (aplicação que permite a entrega e a notificação de atos processuais por via eletrónica). www.curia.europa.eu

 

Manutenção das atividades jurisdicionais

Embora as duas jurisdições tenham decidido dar prioridade ao tratamento dos processos que revistam especial urgência (como os processos urgentes, os processos com tramitação acelerada e os processos de medidas provisórias), o tratamento dos outros processos segue igualmente o seu curso.

Assim, desde 16 de março de 2020, foram decididos pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral 86 processos. Por razões de organização e de precaução, as prolações de acórdãos e as leituras de conclusões foram realizadas de forma agrupada, respetivamente, pelo presidente do Tribunal de Justiça e por um advogado-geral, por um lado, e pelo presidente do Tribunal Geral, por outro, em 19 de março (6 acórdãos, 5 conclusões), em 26 de março (23 acórdãos, 4 conclusões) e em 2 abril (22 acórdãos, 9 conclusões). Estes acórdãos e estas conclusões foram objeto, à distância, de tradução, difusão, publicação e comunicação segundo os padrões habitualmente aplicados pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral.

Estão fixadas para as próximas semanas outras audiências de prolação de acórdãos e de leitura de conclusões (quintas-feiras para o Tribunal de Justiça, quartas-feiras para o Tribunal Geral), as quais estão inscritas no calendário publicado no sítio Internet da Instituição.

Por outro lado, no mesmo período, deram entrada 52 novos processos. Estes processos são tratados à distância pelas Secretarias, que continuam à disposição dos representantes das partes, e são objeto de tradução e de análise de pré-tratamento jurídico pelos serviços competentes, à semelhança dos documentos processuais de todos os outros processos pendentes nas duas jurisdições.

Por último, para não atrasar a entrada em funções do advogado-geral Richard de la Tour, o Tribunal de Justiça manteve a sua prestação de juramento de 23 de março inicialmente prevista. A cerimónia foi excecionalmente organizada segundo modalidades à distância graças aos meios tecnológicos de videoconferência.

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Com a implementação de todas estas medidas e graças ao compromisso de todo o seu pessoal, o Tribunal de Justiça da União Europeia cria as condições para a prossecução – tanto quanto possível tendo em conta a situação de crise atual – do cumprimento da missão ao serviço da justiça que lhe é confiada pelos Tratados.

Todos os interessados são convidados a seguir a atualidade do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral no sítio CVRIA (https://curia.europa.eu) e através das contas Twitter e LinkedIn da Instituição.

Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal de Justiça.

Contacto Imprensa: Cristina López Roca ( (+352) 4303 3667 |  www.curia.europa.eu

https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2020-04/cp200046pt.pdf».

 

 

Tribunal de Justiça da União Europeia disponibiliza documentos processuais e doutrinais | RJUE

«Tribunal de Justiça da União Europeia: COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 135/19, Luxemburgo, 6 de novembro de 2019. - O Tribunal de Justiça da União Europeia disponibiliza em acesso livre, no seu sítio Internet, documentos processuais e doutrinais. Estes documentos provêm da base de dados da Rede Judiciária da União Europeia.

A Rede Judiciária da União Europeia (RJUE) foi criada, por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos Presidentes dos Tribunais Constitucionais e Supremos dos Estados-Membros, por ocasião do Fórum dos Magistrados que se realizou no Tribunal de Justiça da União Europeia em 27 de março de 2017 para comemorar o 60.º aniversário da assinatura dos Tratados de Roma (V. CI n.°33/17). (...)

Para este efeito, o espaço RJUE permite:
– aceder diretamente aos processos prejudiciais (através de uma configuração pré-definida dos critérios de pesquisa no motor de busca) e, em especial, consultar as decisões de reenvio prejudicial entradas desde 1 de julho de 2018, na língua do processo mas igualmente em todas as línguas disponíveis;
– consultar as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais que foram selecionados pelos Tribunais Constitucionais e Supremos dos Estados-Membros devido ao seu
interesse para o direito da União;
– consultar diferentes documentos de natureza científica ou pedagógica, resultantes dos trabalhos de pesquisa ou de monitorização realizados pelos tribunais membros da RJUE, sejam eles Notas ou Estudos, Fichas temáticas sobre a jurisprudência sobre direito da União ou documentos de Monitorização jurídica. www.curia.europa.eu CVRIA».

 

TRIBUNAL GERAL

 

TRIBUNAL GERAL: Eleições dos juízes

 

(1) Eleições dos presidentes das secções (2019/C 363/02). JO C 363 de 28.10.2019, p. 2.

Em 30 de setembro de 2019, o Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, e com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento de Processo, elegeu presidentes das secções compostas por três juízes e por cinco juízes para o período compreendido entre 30 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2022: — H. Kanninen; — V. Tomljenović; — A. Collins; — S. Gervasoni; — D. Spielmann; — A. Marcoulli; — R. da Silva Passos; — J. Svenningsen; — M. J. Costeira; — A. Kornezov.

 

(2) Eleição do Vice-presidente do Tribunal Geral (2019/C 363/03). JO C 363 de 28.10.2019, p. 2.

Reunidos em 27 de setembro de 2019, os juízes do Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento de Processo, elegeram o juiz Savvas Papasavvas Vice-presidente do Tribunal Geral, para o período compreendido entre 27 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2022.

 

(3) Eleição do Presidente do Tribunal Geral (2019/C 363/04). JO C 363 de 28.10.2019, p. 2.

Reunidos em 27 de setembro de 2019, os juízes do Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento de Processo, elegeram o juiz Marc van der Woude Presidente do Tribunal Geral, para o período compreendido entre 27 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2022.

 

 

Tribunal Geral: paridade entre mulheres e homens

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.° 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (2015/C 436/01)JO C 436 de 24.12.2015, p. 1.

No final do processo de reforma, o Tribunal Geral será constituído por dois juízes por Estado-Membro. Por conseguinte, a fim de alcançar a paridade entre mulheres e homens, que constitui um objetivo da União nos termos do artigo 3.o do TUE, os governos dos Estados-Membros devem, na medida do possível, no processo de nomeação de candidatos para o lugar de juiz no Tribunal Geral, nos termos do artigo 254.o do TFUE, garantir uma igual presença de mulheres e homens.

29/07/2025 17:21:42