2023-12-29 / 12:33

 

 

 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC) 

Amortização de participações sociais
BEPS (Base Erosion and Profit Shifting Plan) da OCDE / G20
Cobrança e reembolsos do IRS e do IRC
Código do IRC: artigo 46.º, n.º 1, b) e n.º 5, f)
COVID-19
Coeficientes de desvalorização da moeda
Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes» e instruções de preenchimento
Declaração Modelo 22
Declaração Modelo 30
Elisão fiscal
Imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras
Mais-valias
Participações cotadas em mercado regulamentado
Regime fiscal em sede de IRC da CPAS: artigo 9.º, n.º 1, c) e d) do CIRC
Reinvestimento dos valores de realização
Retenção na fonte: artigo 128.º (Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte) do CIRC
Tributação autónoma: artigo 88.º

 

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Versão Consolidada.

Lei n.º 2/2014,  de 16 de janeiro

Artigo 1.º Objeto a Artigo 15.ºRepublicação

Anexo(a que se refere o artigo 15.º)

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC)

Artigo 1.º Pressuposto do imposto a  Artigo 143.º Volume de negócios

 

 

///////////////////////////////

 

29-12-2023

 

Orçamento do Estado para 2024

(7) Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Orçamento do Estado para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 250 (29-12-2023), p. 2 - 322.

17-05-2023

Benefícios fiscais

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Código do Imposto sobre Veículos
Código dos Impostos Especiais de Consumo
Estatuto dos Benefícios Fiscais

Referências
Código do IRC/1988: Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30-11
Código do ISV/2007: Lei n.º 22-A/2007, de 29-06
Código do IVA/1984: Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26-12
Código dos IEC/2010: Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21-06
EBF/1989: Decreto-Lei n.º 215/89, de 01-07
Lei n.º 21/2021, de 20-04

Lei n.º 20/2023, de 17 de maio / Assembleia da República. - Altera o regime de vários benefícios fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2023), p. 2 - 8.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 20/2023
de 17 de maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

b) Primeira alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC;

c) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

d) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

e) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;

f) Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Sobre Veículos

Os artigos 7.º e 9.º do Código do ISV passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - É aplicável, a título transitório, uma taxa reduzida às autocaravanas, nos seguintes termos:

a) No correspondente a 40 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2024;

b) No correspondente a 60 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2025;

c) No correspondente a 80 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2026;

d) No correspondente a 100 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2027.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril

O artigo 8.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, aplicando-se a redação atual às alterações contratuais que ocorram após 1 de janeiro de 2021.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 50.º-A e 92.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A

[...]

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados:

a) [...] b) [...] c) [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]

Artigo 92.º

[...]

1 - [...]

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]

f) (Revogada.)

g) [...] h) [...] i) [...]

j) O regime de incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

k) O benefício fiscal à criação líquida de postos de trabalho, previsto no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

l) Os donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, não se consideram abrangidos por este artigo os benefícios fiscais constantes do presente Código.»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.

Artigo 28.º

[...]

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores não possuam sede nem direção efetiva em território português nem disponham neste território de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

2 - A cessão pelo credor da respetiva posição contratual no âmbito dos contratos de empréstimo e de locação previstos no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios, desde que o cessionário não possua sede nem direção efetiva em território português nem disponha neste território de estabelecimento estável ao qual o contrato seja imputável.

Artigo 39.º-A

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - Para efeitos do n.º 1, apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS.

5 - (Revogado.)

6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]

Artigo 43.º-D

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.

4 - [...] 5 - [...]

6 - [...] 

a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...]

iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;

b) 'Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis', a diferença, positiva ou negativa, entre:

i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,

ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.

7 - [...]

a) Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;

b) [...] c) [...] d) [...]

8 - [...]

9 - Para efeitos do apuramento a que se refere o n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.»

Artigo 6.º

Alteração à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.3 da lista ii anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.3 - Gasóleo colorido e marcado comercializado, nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»

Artigo 7.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 93.º do Código dos IEC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º

[...]

1 - É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.os 3 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial.

7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]»

Artigo 8.º

Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa

Às garantias de Estado emitidas no âmbito do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, que estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa, é aplicável o disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.

Artigo 9.º

Norma interpretativa

O disposto no artigo anterior e o n.º 3 do artigo 92.º do Código do IRC, aditado pelo artigo 4.º da presente lei, têm caráter interpretativo.

Artigo 10.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

A vigência dos artigos 58.º e 62.º-A do EBF é prorrogada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

Artigo 11.º

Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais

1 - Fica o Governo autorizado a revogar benefícios fiscais nos termos definidos no número seguinte.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os de revogar expressamente benefícios fiscais que tenham caducado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração de um ano após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 12.º

Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV;

b) A alínea f) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC;

c) O n.º 5 do artigo 39.º-A do EBF;

d) A alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º e os n.os 2 e 4 do artigo 93.º do Código dos IEC;

e) O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2023, sem prejuízo das seguintes especificidades:

a) A alteração ao artigo 50.º-A do Código do IRC, nos termos do artigo 4.º da presente lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;

b) A prorrogação do artigo 58.º do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022;

c) A prorrogação do artigo 62.º-A do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023;

d) A alteração à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e ao n.º 3 do artigo 9.º do Código do ISV, na redação dada pelo artigo 2.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 7 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 10 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116465076

04-01-2023

 

Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes | IRS / IRC

Cumprimento da obrigação declarativa 
IRS jovem
Justo impedimento de curta duração dos contabilistas

Código do IRS: artigos 12.º-B (Isenção de rendimentos das categorias A e B) e 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções), n.º 1, alínea c), ii), e alínea d)
Código do IRC: artigo 128.º (Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte)
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados: artigo 12.º-A (Justo impedimento de curta duração) 

(1) Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 3 (04-01-2023), p. 3 - 19.

(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada. Aplicação dos artigos 12.º-B (Isenção de rendimentos das categorias A e B) e 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções).
(3) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Versão Consolidada. Aplicação do artigo 128.º (Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte). - O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.

(4) Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro / Assembleia da República. - Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2015), p.  7093 - 7135. Versão Consolidada. Aplicação do artigo 12.º-A (Justo impedimento de curta duraçãodo Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

(5) Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 233/2021,  de 2021-12-02, páginas 27 - 43. REVOGAÇÃO pelo artigo 5.º da  Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro.

 

 

 

03-01-2023

 

IRC | Declaração periódica de rendimentos Modelo 22

Despacho n.º 47/2023 (Série II), de 22 de dezembro de 2022 / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série II-C - n.º 2 (03-01-2023), p. 62 - 259.

 

FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Despacho n.º 47/2023

Em face do proposto na Informação n.º I20220001046, de 16 de dezembro de 2022, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) da Autoridade Tributária e Aduaneira, referente à alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2022 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários, aprovo a seguinte declaração periódica de rendimentos, respetivos anexos e instruções de preenchimento, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro:

Declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo A da declaração Modelo 22 (para períodos de tributação anteriores a 2015) e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo A da declaração Modelo 22 (aplicável aos períodos de tributação de 2015 e seguintes) e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo B da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento (aplicável aos períodos de tributação anteriores a 2011);

Anexo C da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo D da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo E da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo F da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo G da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; e

Anexo AIMI (Adicional ao imposto municipal sobre imóveis), para efeitos de identificação dos prédios detidos pelo sujeito passivo a 1 de janeiro do ano a que se refere o AIMI, afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.

22 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.

(ver documento original)

316007822

 

 

30-12-2022

 

Orçamento do Estado para 2023

 

(1.1) Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 2.º Suplemento (30-12-2022), p. 90 - 377.

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 2 - 1.º Suplemento (03-10-2022), p. 2 - 89.

(2) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Versão Consolidada.

Alteração dos artigos 43.º [Realizações de utilidade social], 52.º [Dedução de prejuízos fiscais], 53.º [Determinação do rendimento global], 54.º-A [Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português], 67.º[Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento], 69.º[Âmbito e condições de aplicação (do regime especial de tributação dos grupos de sociedades)], 71.º [Regime específico de dedução de prejuízos fiscais], 72.º [Regime aplicável (à transformação de sociedades)], 75.º [Transmissibilidade dos prejuízos fiscais], 86.º [Regime especial de neutralidade fiscal], 86.º-B [Determinação da matéria coletável], 87.º [Taxas], 88.º [Taxas de tributação autónoma], 92.º [Resultado da liquidação] e 97.º [Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes] do Código do IRC pelo artigo 227.º do OE/2023.

- Revogação dos n.ºs 6, 10 e 12 a 14 do artigo 52.º (Dedução de prejuízos fiscais), do n.º 2 do artigo 60.º (Notificação do sujeito passivo [da determinação do lucro tributável por métodos indiretos]) e do n.º 19 do artigo 88.º (Taxas de tributação autónoma) do Código do IRC pela alínea b) do artigo 281.º do OE/2023.

 

 

 

20-10-2022

 

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar durante o ano de 2022

Código do IRC: artigo 47.º (Correção monetária das mais-valias e das menos-valias)
Código do IRS: artigo 50.º (Correção monetária)

(1) Portaria n.º 253/2022, de 20 de outubro / FINANÇAS. - Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 203 (20-10-2022), p.  2 - 3.

 

FINANÇAS

Portaria n.º 253/2022
de 20 de outubro

O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

Os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação positiva de 1,24 %.

Importa, assim, proceder à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda de acordo com a referida variação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:

Artigo único

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2022

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2022, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 11 de outubro de 2022.

ANEXO

Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS

(ver documento original)

115778383

 

(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.

 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS

Artigo 47.º

Correção monetária das mais-valias e das menos-valias

1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.

2 - A correção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital.

3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 76.º a 78.º, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.

 

(3) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES 

Artigo 50.º

Correção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.

2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;

b) No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.

 

 

29-06-2022

 

Apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia / Diferimento de obrigações fiscais: IRC, IRS e VA / Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

(1) Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2022), p. 3 - 5.

(2) Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera  o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases preexecutiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 252 (30-12-2021), p. 35 - 42. Legislação Consolidada (29-06-2022).

(3) Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 60 - 1.º Suplemento (25-03-2022), p. 2 - 7. Legislação Consolidada (29-06-2022).

(4) Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 75 - 2.º Suplemento (18-04-2022), p. 14 - 17.

 

 

27-06-2022

 

Orçamento do Estado para 2022

Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. - Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.

 

Código do IRC: alterações da Lei n.º 22/2022, de 27 de junho - OE 2022

SECÇÃO II - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 283.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 23.º-A, 50.º-A e 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais]

1 - ... a) ... b) ...

c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de inscrição, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º;

d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ...

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...

Artigo 50.º-A

[Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial]

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:

a) ... b) ... c) ...

2 - ... 3 - ... 4 - ...

5 - O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º

6 - ... 7 - ...

8 - A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula:

DQ/DT x RT x 85 %

em que:

DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;

RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - ...

Artigo 90.º

[Procedimento e forma de liquidação]

1 - ... a) ...

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 ou, na sua falta, sobre o maior dos seguintes valores:

1) (Revogado.)

2)... 3)...

c) ...

2 - ... a) ... b) ... c) ...

d) (Revogada.)

e) ...

3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ...»

Artigo 284.º

Disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

1 - No quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

2 - O disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes.

3 - O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Artigo 285.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.

2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:

  1. a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 376.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
  2. b) 50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.

3 - Nos anos de 2023 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.

Artigo 329.º

Norma revogatória em matéria fiscal

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;
b) O artigo 2.º-B do Código do IRS;
c) A subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC;
d) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
e) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
f) A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior:

a) A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022;
b) As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.

 

 

 

09-11-2021

 

IRC - Declaração periódica de rendimentos Modelo 22 e instruções

Despacho n.º 10911/2021 (Série II), de 29 de outubro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. -Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série II-C - n.º 217 (09-11-2021), p. 33 - 221. [PDF – 17 MB]

FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Despacho n.º 10911/2021

Sumário: Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento.

Em face do proposto no processo 641020216413001748 da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), referente à alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2021 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários, aprovo a seguinte declaração periódica de rendimentos, respetivos anexos e instruções de preenchimento, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro:

Declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo A da declaração Modelo 22 (para períodos de tributação anteriores a 2015) e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo A da declaração Modelo 22 (aplicável aos períodos de tributação de 2015 e seguintes) e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo B da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento (aplicável aos períodos de tributação anteriores a 2011);

Anexo C da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo D da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo E da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo F da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo G da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; e

Anexo AIMI (Adicional ao imposto municipal sobre imóveis), para efeitos de identificação dos prédios detidos pelo sujeito passivo a 1 de janeiro do ano a que se refere o AIMI, afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.

29 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

(ver documento original)

314693225

 

 

 

22-10-2021

 

Coeficientes de desvalorização da moeda

Bens e direitos alienados durante o ano de 2021
Determinação da matéria coletável

Código do IRC: artigo 47.º 
Código do IRS: artigo 50.º

(1) Portaria n.º 220/2021, de 22 de outubro / FINANÇAS. - Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 206 (22-10-2021), p. 5 - 6.

 

FINANÇAS

Portaria n.º 220/2021
de 22 de outubro

Sumário: Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens
e direitos alienados durante o ano de 2021.

O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao índice de preços no consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação negativa de 0,12 %.

Uma vez que se trata de uma variação negativa com impacto muito reduzido na atualização dos coeficientes, mantêm-se inalterados os coeficientes de desvalorização da moeda para o ano de 2021.

Não obstante, importa proceder à publicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, incluindo o coeficiente para o ano de 2020.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:

Artigo único

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 14 de outubro de 2021.

ANEXO

Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS

(ver documento original)

114652109

 

(2)  Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada (22-10-2021). 

 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS

Artigo 47.º

Correção monetária das mais-valias e das menos-valias

1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.

2 - A correção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital.

3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 76.º a 78.º, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.

 

(3) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). O Código do IRS foi republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Legislação Consolidada (31-12-2020).

 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

Artigo 50.º

Correção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.

2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;

b) No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.

 

 

 

07-06-2021

 

Programa «IVAucher»: apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração

(1) Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9).

(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): Artigo 405.º (Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher).

(3) Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho / FINANÇAS. - Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 58.

 

 

28-05-2021

 

UEFA Champions League 2020-2021: regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição

Isenção de IRC e de IRS 

Lei n.º 33-A/2021, de 28 de maio / Assembleia da República. - Regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021. Diário da República. - Série I - n.º 104 - 2.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(2).

 

 

05-05-2021

 

IRS e IRC - Declaração modelo 30

Entregue pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português

Código do IRS: artigo 119.º, n.º 7, alínea a)
Código do IRC: artigo 128.º

(1) Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a declaração modelo 30. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2021), p. 3 - 8.

Portaria n.º 98/2021

de 5 de maio

Sumário: Aprova a declaração modelo 30.

A Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, aprovou a declaração modelo 30 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.

Entretanto, a Portaria n.º 332-A/2015, de 5 de outubro, aprovou alterações às instruções de preenchimento da declaração modelo 30, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, que procedeu à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo.

Posteriormente a Portaria n.º 78/2020, de 20 de março, no âmbito do controlo dos benefícios fiscais aos rendimentos de capitais - produtos financeiros, aprovou novas alterações às instruções de preenchimento da declaração modelo 30.

Considerando que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, evidencia-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 30 - rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, e das respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a declaração modelo 30 - rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e do artigo 128.º do Código do IRC.

2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - Estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território português.

2 - Esta obrigação declarativa deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário, devendo os sujeitos passivos:

a) Proceder ao registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, bem como a Portaria n.º 78/2020, de 20 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 3 de maio de 2021.

(ver documento original)

114204819

 

(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares (31-12-2020). 

ANEXO
(a que se refere o artigo 18.º)

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 119.º

Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;

c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais:

i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique;

ii) Até ao dia 10 de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior.

d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar.

2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:

a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;

b) Possuir um registo atualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respetivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.

3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objeto de retenção na fonte.

7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português as entidades devedoras são obrigadas a:

a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos;

b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso.

8 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de junho do ano seguinte.

9 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo atualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respetivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;

c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a).

10 - (Revogado.)

11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º

12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:

a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1;

b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior;

c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3.

13 - (Revogado.)

 

(3) Decreto-Lei n.º 442-B/88de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada (20-04-2021).

ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º)

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 128.º

Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte

O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.

 

(4) Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 251 (27-12-2013), p. 6979 - 6980Revogação pela Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio (artigo 3.º).

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 16/2012, de 19 de janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

 

(5) Portaria n.º 78/2020, de 20 de março / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 57 (20-03-2020), p. 4 - 8. Revogação pela Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio (artigo 3.º)

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as instruções de preenchimento da declaração modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de maio de 2020, devendo as instruções agora aprovadas ser utilizadas no preenchimento da declaração modelo 30 a entregar nesse mês e seguintes.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as instruções de preenchimento da declaração modelo 30 aprovadas pela Portaria n.º 332-A/2015, de 5 de outubro.

 

 

 

20-04-2021

 

Benefícios fiscais: alteração do EBF, do Código do Imposto do Selo e do Código Fiscal do Investimento (CFI)

Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica: juros de capitais isentos de IRS e IRC
IRC - Reinvestimento dos valores de realização
IRC - Suspensão da contagem do prazo de reinvestimento
Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC

(1) Lei n.º 21/2021, de 20 de abril / Assembleia da República. - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC. Diário da República. - Série I - n.º 76 (20-05-2021), p. 2 - 6.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 21/2021
de 20 de abril

Sumário: Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal
do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de
Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC.

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à alteração:

a) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

b) Do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

c) Do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;

d) Do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

e) Do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

2 - A presente lei cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e do CFI.

(...)

Artigo 6.º

Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem:

a) Do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC;

b) Dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

b) A alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, exceto a prorrogação do artigo 58.º do EBF prevista no n.º 3 do artigo 2.º e a medida extraordinária prevista no artigo 6.º, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2020.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo artigo anterior produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades. Legislação Consolidada (20-04-2021).

Artigo 48.º

Reinvestimento dos valores de realização

1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, quando:

a) O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte; (...).

- Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC [Artigo 6.º (Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas), alínea a), da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril].

 

 

 

21-09-2020

 

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020

Código do IRC: artigo 47.º 
Código do IRS: artigo 50.º
Determinação da matéria coletável

(1) Portaria n.º 220/2020, de 21 de setembro / FINANÇAS. - Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 184 (21-09-2020), p. 5 - 6.

 

FINANÇAS

Portaria n.º 220/2020
de 21 de setembro

Sumário: Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens
e direitos alienados durante o ano de 2020.

O artigo 47.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação positiva de 0,22 %.

Importa, assim, proceder à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda de acordo com a referida variação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:

Artigo único

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 16 de setembro de 2020.

ANEXO

Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS

(ver documento original)

113569901

 

(2)  Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada (06-07-2020).

 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS

Artigo 47.º

Correção monetária das mais-valias e das menos-valias

1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.

2 - A correção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital.

3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 76.º a 78.º, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.

 

(3) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). O Código do IRS foi republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Legislação Consolidada (24-08-2020). 

 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

Artigo 50.º

Correção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.

2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;

b) No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.

 

 

 

Elisão fiscal: alteração do Código do IRC | BEPS (Base Erosion and Profit Shifting Plan) OCDE / G20

Comunicado do Conselho de Ministros de 16-01-2020: «2. Foram aprovadas duas propostas de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, relativas ao combate à elisão fiscal, designadamente através do estabelecimento da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar e de regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros, mediante a transposição parcial da Diretiva (UE) 2016/1164, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas». Comunicados do Conselho de Ministros

 

 

 

Obrigações fiscais e contribuições sociais: regime excecional e temporário no âmbito do Coronavírus (COVID-19)

(1) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (28-03-2020).

(2) Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 62-A (28-03-2020), p. 2 - 5: retificação do artigo 2.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

 

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ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

 

(1) Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC. Legislação Consolidada (29-12-2017): artigo 1.º (Função de cobrança) a artigo 41.º (Locais de pagamento). Legislação associada: Despacho Normativo n.º 7-A/2015 de 30/04, Decreto-Lei n.º 275-A/93 de 1993-08-09. Histórico de alterações: Lei n.º 114/2017 de 29/12, Lei n.º 7-A/2016 30-03 de 31/12, Lei n.º 83-C/2013 de 31/12, Decreto-Lei n.º 150/2006 de 02/08, Decreto-Lei n.º 124/2005 de 03/08, Decreto-Lei n.º 160/2003 de 19/07, Decreto-Lei n.º 172-A/90 de 31/05. Legislação do Portal das Finanças.

 

(2) Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 72 - 77: Código do IRC: artigos 28.º-A [Instituições de crédito e outras instituições financeiras] e 28.º-C (Instituições de crédito e outras instituições financeiras).

 

(3) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27.

- Os artigos 20.º [Rendimentos e ganhos], 24.º [Variações patrimoniais negativas], 63.º [Preços de transferência], 98.º [Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes], 130.º [Processo de documentação fiscal] e 138.º [Acordos prévios sobre preços de transferência] do Código do IRC foram alterados pelo artigo 3.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. 

Os n.ºs 4 e 5 do artigo 106.º (Pagamento especial por conta) do Código do IRC foram revogados pela alínea a) do artigo 25.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.

- O Artigo 143.º (Volume de negócios) foi aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. 

- Os artigos 29.º [Pagamentos em prestações], 31.º [Requisitos dos pedidos], 34.º-A [Isenção de garantia] e 37.º [Falta de pagamento] do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, foram alterados pelo artigo 15.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. # Resumo

 

(4) Portaria n.º 362/2019, de 9 de outubro / Finanças. - Portaria que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 194 (09-10-2019), p. 22 - 23: aplicação do artigo 47.º (Correção monetária das mais-valias e das menos-valias) do Código do IRC e do artigo 50.º (Correção monetária) do Código do IRS. # Resumo

 

(5) Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 11 - 27.

 

(6) Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 266.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 206 (25-10-2019), p. 63 - 64.

- O Artigo 9.º (Estado, regiões autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social), 1 - Estão isentos de IRC, alíneas c) e d), do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, foi alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro. «c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro; (Redação do Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro) (* Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020); d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. (Redação do Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro) (* Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020)». (...).

- O artigo 98.º [Isenções e regalias] do Regulamento da CPAS, foi alterado pelo Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro: «A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas».

 

(7) Parecer da PGR n.º 20/2019 (Série II), de 28 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Enquadramento jurídico/fiscal de operações de capital social com cancelamento de quotas. Diário da República. - Série II-D - n.º 220 (15-11-2019), p. 172 - 187.

LEGISLAÇÃO: Código do IRC: artigo 46.º, n.º 1, b) e n.º 5, f) - Código do IRS: artigo 10.º, n.º 1, b) 1)

DESCRITORES DO TEXTO: Direito Tributário Internacional - Convenção - Direito Brasileiro - Aplicação da Lei no espaço - Sociedade Comercial - Redução de Capital Social - Quota Amortização - Tributação - Mais-Valia - Valor de Mercado - Cotação na Bolsa

 

(8.1) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (28-03-2020).

(8.2) Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 62-A (28-03-2020), p. 2 - 5: retificação do artigo 2.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

 

(9)Portaria n.º 220/2020, de 21 de setembro / FINANÇAS. - Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 184 (21-09-2020), p. 5 - 6.

 

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PROCESSO LEGISLATIVO

 

 

Código do IRC e Inspeção Tributária e Aduaneira: proposta de lei da RAM

Declaração periódica de rendimentos
Determinação do lucro tributável
Estabelecimento estável situado em cada circunscrição (Portugal continental, RAA e RAM)
Receita das Regiões Autónomas sobre o IRC
Retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável
Sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas
Taxas regionais

(1) Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2020/M, de 20 de fevereiro / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira. Diário da República. - Série I - n.º 36 (20-02-2020), p. 4 - 7.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

Os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, são alterados passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] a) [...]

b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado em cada circunscrição (Portugal continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores), possam ser apuradas separadamente; c) [...]

Artigo 94.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 120.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente à declaração modelo 22. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

É aditado o artigo 5.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Receita das Regiões Autónomas sobre o imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e Estabelecimento Estável em Região Autónoma

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única Região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro

O artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é alterado passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...]

c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com estabelecimento estável, nos termos determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial.

2 - (Revogado.)»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada (25-10-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 15.º (Republicação)

Anexo

(a que se refere o artigo 15.º)

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS

[Proposta de alteração dos artigos 17.º, n.º 3, alínea b), 94.º, n.º 4, 120.º, n.º 4,  e aditamento do artigo 5.º-A (Receita das Regiões Autónomas sobre o imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e Estabelecimento Estável em Região Autónoma)].

ARTIGO 17.º

Determinação do lucro tributável

1 - O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido do período.

3 - De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve:

a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código;

b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.

c) Estar organizada com recurso a meios informáticos.

ARTIGO 94.º

Retenção na fonte

1 - O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico;

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;

c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;

d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades;

e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;

f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;

g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, excetuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, exceto nos seguintes casos em que têm caráter definitivo:

a) Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais;

b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis;

c) Quando se trate de rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

4 - As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25 %, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5 %.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham caráter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87.º

6 - A obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.

7 - Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efetuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.

8 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.

9 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efetuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade.

10 - No caso de rendimentos em espécie, a retenção na fonte incide sobre o montante correspondente à soma do valor de mercado dos bens ou direitos na data a que respeita essa obrigação e do montante da retenção devida.

ARTIGO 120.º 

Declaração periódica de rendimentos

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º

3 - No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.

4 - As entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam;

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data da transmissão, independentemente de esse dia ser útil ou não útil;

c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia posterior à data da aquisição, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:

a) A sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º;

b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve enviar a sua declaração periódica de rendimentos na qual seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.

7 - (Revogado.)

8 - A correção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º-A deve ser efetuada através do envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de rendimentos.

9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

10 - Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exatamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no período de tributação em que ocorre a dissolução devem ser enviadas:

a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;

b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.

 

 

 

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Dupla tributação internacional: modelos de formulários para efeitos de aplicação das convenções

(1) Despacho n.º 8363/2020 (Série II), de 31 de julho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova os modelos de formulários para efeitos de aplicação das convenções para evitar a dupla tributação internacional - mod. 21-RFI a mod. 24-RFI. Diário da República. - Série II-C - n.º 170 (31-08-2020), p. 20 - 60.

FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 8363/2020
Sumário: Aprova os modelos de formulários para efeitos de aplicação das convenções para evitar a dupla tributação internacional - mod. 21-RFI a mod. 24-RFI.

Com a publicação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, foram introduzidas alterações ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, tendo sido, nomeadamente, conferidas alterações às redações dos n.ºs 2 e 7 do artigo 101.º-C do Código do IRS e à alínea a) do n.º 2 e n.º 7 do artigo 98.º do Código do IRC, em matéria do procedimento de prova da residência para efeitos de aplicação de dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto português relativo a rendimentos auferidos por não residentes.

Por efeito, torna-se necessário proceder à revisão dos formulários modelos 21-RFI, 22-RFI, 23-RFI e 24-RFI, aprovados através do Despacho n.º 4743-A/2008, de 8 de fevereiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2008, sujeito à Retificação n.º 427-A/2008, de 25 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 29 de fevereiro de 2008.

Assim, em execução do disposto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 101.º-C do Código do IRS e alínea a) do n.º 2 e n.º 7 do artigo 98.º do Código do IRC, determino que:

1 - São aprovados os modelos de formulários para comprovação dos pressupostos de que depende a aplicação das convenções sobre a dupla tributação internacional, destinados a solicitar a dispensa total ou parcial de retenção na fonte ou o reembolso total ou parcial de imposto que tenha sido retido na fonte, que se reproduzem em anexo (mod. 21-RFI a mod. 24-RFI).

2 - Os formulários agora aprovados substituem os anteriormente aprovados pelo Despacho n.º 4743-A/2008, de 8 de fevereiro.

31 de julho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

(ver documento original)

313467574

 

(2) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27. Legislação Consolidada (24-08-2020).

 

05/08/2025 14:38:09