Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
20-06-2014
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho / Assembleia da República. - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Diário da República. - Série i - n.º 117 (20-06-2014), p. 3220 - 3304. LTFP, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, e pela Lei n.º 25/2017, de 30-05. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 17.º (Justificação da doença) e 18.º (Meios de prova) da Lei n.º 35/2014, de 20-06, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
► ALTERAÇÃO dos artigos 4.º (Remissão para o Código do Trabalho), 16.º-A (Disposição geral) [da Parte IV - Segurança e saúde no trabalho], 128.º (Doença no período de férias) e 138.º (Reavaliação da situação de doença) da LTFP, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
► REVOGAÇÃO do o n.º 3 do artigo 128.º (Doença no período de férias) da LTFP, pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
05-07-2023
Agenda do Trabalho Digno: regulamentação
Doença no período de férias dos trabalhadores em funções públicas
Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho e com prestações sociais
Justificação da doença dos trabalhadores em funções públicas
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
Montante mínimo dos subsídios
Proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social: idade dos descendentes
Proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade
Proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente
Reavaliação da situação de doença dos trabalhadores em funções públicas
Regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial
Segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores em funções públicas
Segurança social
Situações de incapacidade temporária para o trabalho imediatamente subsequentes a uma situação de doença do trabalhador
Subsídio parental inicial
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
Subsídio parental inicial exclusivo do pai
Subsídio por adoção
Subsídio por assistência a familiares
Subsídio parental alargado
Suspensão do período de concessão dos subsídios
REFERÊNCIAS
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18-10: alteração do artigo 12.º (Idade dos descendentes)
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04-02: alteração do artigo 21.º (Início do pagamento)
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09-04: alteração dos artigos 6.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º e 36.º e republicação
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09-04: alteração dos artigos 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, 41.º e 42.º
Lei n.º 35/2014, de 20-06, que aprova a LTFP: alteração dos artigos 17.º e 18.º
LTFP/2014: alteração dos artigos 4.º, 16.º-A, 128.º e 138.º e revogação do n.º 3 do artigo 128.º
Lei n.º 13/2023, de 03-04
(1) Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno. Diário da República. - Série I - n.º 129 (05-07-2023), p. 6 - 29.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(a que se refere o artigo 9.º)
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 53/2023
de 5 de julho
A Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, é uma reforma central das relações laborais. Através de um conjunto de medidas ao serviço dos trabalhadores e das empresas, com o objetivo de melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, assenta em quatro eixos principais: i) combater a precariedade; ii) valorizar os jovens no mercado de trabalho; iii) promover melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, e iv) dinamizar a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores.
Impõe-se agora regulamentar este regime na sua dimensão de apoio social, procedendo-se a alterações fundamentais à legislação laboral através do presente decreto-lei.
Neste contexto, é reforçada a proteção social dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares, permitindo acumular remunerações anuais até (euro) 10 640 (14 vezes a retribuição mínima mensal garantida) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência.
No âmbito da proteção na parentalidade, é reforçada a partilha e o acompanhamento dos filhos através do aumento do subsídio parental inicial e do subsídio parental alargado para 90 % e 40 % da remuneração, respetivamente, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais. Bem assim, é implementada a flexibilização das licenças parentais, permitindo o gozo em regime de tempo parcial após os primeiros 120 dias, promovendo a conciliação e o regresso ao trabalho, enquanto permite alargar o acompanhamento dos filhos durante o primeiro ano de vida. As alterações promovidas garantem a aplicação destes direitos aos trabalhadores que adotem ou sejam famílias de acolhimento.
Adicionalmente, é reforçada a proteção social no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte do regime geral de segurança social, bem como dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
Finalmente, estende-se a permissão da justificação da doença por autodeclaração aos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e adaptam-se as regras do subsídio de doença a este novo regime simplificado quanto aos demais trabalhadores.
As medidas em causa produzem efeitos desde o dia 1 de maio de 2023, data da entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno.
É ainda assegurada a aplicação aos trabalhadores em funções públicas das matérias relativas às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, transpondo-se a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 36.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente;
d) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade;
e) À terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio;
f) À alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 128.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de maio de 2023 e aplica-se às situações jurídicas prestacionais em curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações jurídicas prestacionais em curso, quando haja lugar a alteração dos períodos a gozar, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, devem os interessados declarar, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, os períodos a gozar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os períodos de concessão dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusivo do pai e parental alargado atribuídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 23 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente.
a
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
116620393
(2) Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro / Ministério do Emprego e da Segurança Social. - Define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (revoga a secção VII do capítulo V do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e o Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1971). Diário da República. - Série I - n.º 241 (18-10-1990), p. 4317 - 4325. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 12.º (Idade dos descendentes), pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(3) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro / Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - Série I-A - n.º 29 (04-02-2004), p. 596 - 604. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 21.º (Início do pagamento), pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(4) Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente. Diário da República. - Série I - n.º 70 (09-04-2009), p. 2180 - 2187. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º (Reconhecimento do direito), 11.º (Subsídio parental inicial), 12.º (Subsídio parental inicial exclusivo da mãe), 14.º (Subsídio parental inicial exclusivo do pai), 15.º (Subsídio por adoção), 16.º (Subsídio parental alargado), 23.º (Montante dos subsídios), 24.º (Montante mínimo dos subsídios), 25.º (Suspensão), 28.º (Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho e com prestações sociais) e 36.º (Subsídio por assistência a familiares) do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, pelo artigo 4.º e republicação nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(5) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho. - Série I - n.º 70 (09-04-2009), p. 2194 - 2206. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Âmbito material), 12.º (Subsídio parental inicial), 13.º (Subsídio parental inicial exclusivo da mãe), 15.º (Subsídio parental inicial exclusivo do pai), 16.º (Subsídio parental alargado), 17.º (Subsídio por adoção), 30.º (Montante do subsídio parental inicial), 32.º (Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas), 33.º (Montante do subsídio parental alargado), 34.º (Montante do subsídio por adoção), 38.º (Montante mínimo), 41.º (Suspensão do período de concessão dos subsídios) e 42.º (Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho) do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(6) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho / Assembleia da República. - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Diário da República. - Série i - n.º 117 (20-06-2014), p. 3220 - 3304. LTFP, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, e pela Lei n.º 25/2017, de 30-05. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 17.º (Justificação da doença) e 18.º (Meios de prova) da Lei n.º 35/2014, de 20-06, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
► ALTERAÇÃO dos artigos 4.º (Remissão para o Código do Trabalho), 16.º-A (Disposição geral) [da Parte IV - Segurança e saúde no trabalho], 128.º (Doença no período de férias) e 138.º (Reavaliação da situação de doença) da LTFP, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
► REVOGAÇÃO do o n.º 3 do artigo 128.º (Doença no período de férias) da LTFP, pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.
(7.1) Lei n.º 13/2023, de 3 de abril / Assembleia da República. - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2023), p. 2 - 85.
(7.2) Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. Diário da República. - Série I - n.º 103 (29-05-2023), p. 13 - 14.
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