Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados: Delegação de competências 

Área da circunscrição territorial de cada conselho regional
Competência do conselho geral
Competência dos presidentes dos conselhos regionais
Decisão das vicissitudes criadas na plataforma informática pelos advogados
Delegação de competências no presidente do conselho regional territorialmente competente
Domicílio profissional do advogado
Nomeação de advogado
Notificação de advogado
Pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso apresentados pelos advogados da respetiva região
Ratificação dos atos no âmbito das competências delegadas que já tenham sido praticados
Recusa de nova nomeação decorrente da falta de colaboração do beneficiário
Recusa de nova nomeação decorrente de inviabilidade da ação ou da falta de colaboração do beneficiário
Subdelegação em algum ou alguns dos membros do conselho regional
Subdelegação nas delegações ou nos respetivos delegados
Substituição de advogado

EOA/2005: artigo 51.º (Competência [do presidente do conselho distrital]) n.º 1, alínea n)
EOA/2015: artigo 46.º (Competência [do conselho geral]] e artigo 55.º (Competência [do presidente do conselho regional]), n.º 1, alínea m)
Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho artigo 1.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e n.º 3

(1) Deliberação n.º 311/2020 (Série II), de 12 de fevereiro / Ordem dos Advogados. - Deliberação aprovada em sessão plenária do conselho geral de 7 de fevereiro de 2020. Diário da República. - Série II-E - n.º 43 (02-03-2020), p. 186.

 

ORDEM DOS ADVOGADOS

Deliberação n.º 311/2020

Sumário: Deliberação aprovada em sessão plenária do conselho geral de 7 de fevereiro de 2020

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 7 de fevereiro de 2020, deliberou, por unanimidade dos membros presentes, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, delegar, com efeitos imediatos, a competência conferida ao Conselho Geral, pelas alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 1.º do Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho (Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, suplemento, de 24 de junho de 2008, alterado pela Deliberação n.º 1733/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2010 e alterado pela Deliberação n.º 1551/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2015, para a) proceder à nomeação, notificação e substituição de Advogado e Advogado Estagiário, para b) decidir das vicissitudes criadas na plataforma informática pelos Advogados e Advogados Estagiários, com exceção da prevista no artigo 54.º, n.º 1, alínea p), do EOA, para c) recusar nova nomeação decorrente de inviabilidade da ação ou da falta de colaboração do beneficiário, bem como para homologar despesas no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados e para decidir os pedidos de inscrição tardia no âmbito da candidatura ao Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, nos Senhores Vogais do Conselho Geral, Dr.ª. Tânia Lima da Mota, Dr. Paulo Pita Soares e Dr.ª. Maria da Costa Santos.

Deliberou ainda o Conselho Geral ratificar todos os atos que no âmbito das competências agora delegadas, tenham sido praticados pelos Senhores Vogais do Conselho Geral, Dr.ª Tânia Lima da Mota, Dr. Paulo Pita Soares e Dr.ª Maria da Costa Santos, desde 15 de janeiro de 2020.

12 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho Geral, Professor Doutor Luís Menezes Leitão.

313018688

 

(2) Deliberação n.º 312/2020 (Série II), de 12 de fevereiro / Ordem dos Advogados. - Deliberação aprovada em sessão plenária do conselho geral de 7 de fevereiro de 2020. Diário da República. - Série II-E - n.º 43 (02-03-2020), p. 187.

 

ORDEM DOS ADVOGADOS

Deliberação n.º 312/2020

Sumário: Deliberação aprovada em sessão plenária do conselho geral de 7 de fevereiro de 2020.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 7 de fevereiro de 2020, deliberou por unanimidade dos membros presentes, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea cc), do n.º 1, do artigo 46.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, e do n.º 3, do artigo 1.º, do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados - Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, com as alterações constantes da Deliberação n.º 1733/2010, de 27 de setembro e da Deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto, delegar, com a faculdade de subdelegação, no Senhor Presidente do Conselho Regional de Lisboa, Dr. João Massano, no Senhor Presidente do Conselho Regional do Porto, Dr. Paulo Pimenta, no Senhor Presidente do Conselho Regional de Coimbra, Dr. António Sá Gonçalves, no Senhor Presidente do Conselho Regional de Évora, Dr. Tiago Falcão e Silva, na Senhora Presidente do Conselho Regional de Faro, Dr.ª. Cristina Seruca Salgado, na Senhora Presidente do Conselho Regional da Madeira, Dr.ª. Paula Margarido, e na Senhora Presidente do Conselho Regional dos Açores, Dr.ª. Rosa Ponte, as competências atribuídas ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados pelas alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 1.º, do Regulamento da Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, no que em concreto respeita à área da circunscrição territorial de cada um dos referidos Conselhos Regionais.

Mais deliberou, ratificar todos os atos que no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados, respetivamente, pelo Senhor Presidente do Conselho Regional de Lisboa, Dr. João Massano, desde o dia 27 de janeiro de 2020, pelo Senhor Presidente do Conselho Regional do Porto, Dr. Paulo Pimenta, desde o dia 21 de janeiro de 2020, pelo Senhor Presidente do Conselho Regional de Coimbra, Dr. António Sá Gonçalves, desde o dia 22 de janeiro de 2020, pelo Senhor Presidente do Conselho Regional de Évora, Dr. Tiago Falcão e Silva, desde o dia 16 de janeiro de 2020, pela Senhora Presidente do Conselho Regional de Faro, Dr.ª. Cristina Seruca Salgado, desde o dia 7 de fevereiro de 2020, pela Senhora Presidente do Conselho Regional da Madeira, Dr.ª Paula Margarido, desde o dia 24 de janeiro de 2020 e pela Senhora Presidente do Conselho Regional dos Açores, Dr.ª. Rosa Ponte, desde o dia 31 de janeiro de 2020.

12 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho Geral, Professor Doutor Luís Menezes Leitão.

313019481».

 

(2) Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes. Diário da República. - Série I-A - n.º 18 (26-01-2005), p. 612 - 646. Legislação Consolidada (09-09-2015): Artigo 1.º (Denominação, natureza e sede) a artigo 206.º (Revogação). Revogado pelo artigo 4.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, em vigor a partir de 2015-10-09.

Artigo 51.º

Competência

1 - Compete ao presidente do conselho distrital, no âmbito da sua competência territorial: (...).

n) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários do respectivo distrito;

 

(3) Regulamento n.º 330-A/2008 (Série II), de 19 de junho / Ordem dos Advogados. - Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado em sessão plenária do conselho geral de 16 de Junho de 2008. Diário da República. - Série II- n.º 120 - 1.º Suplemento (24-06-2008), p. 27648-(2) a 27648-(4).

(4) Deliberação n.º 1733/2010 (Série II), de 14 de setembro / Ordem dos Advogados. - Deliberação do conselho geral, aprovada em sessão plenária de 14 de Setembro de 2010, que procede à alteração do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, n.º 120, de 24 de Junho de 2008. Diário da República. - Série II-E - n.º 188 (27-09-2010), p. 48413 - 48414.

(5) Deliberação n.º 1551/2015 (Série II), de 23 de julho / Ordem dos Advogados. - Aprova as alterações ao Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados e procede à sua republicação. Diário da República. - Série II-E - n.º 152 (06-08-2015), p. 21923 - 21928.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 12.º-A, 12.º-B e 15.º, do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, Suplemento, de 24 de junho de 2008, com as alterações constantes da Deliberação n.º 1733/2010, de 27 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2010, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 2.º

Norma revogatória

O n.º 3, do artigo 7.º, o n.º 6, do artigo 8.º e os artigos 16.º e 17.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, Suplemento, de 24 de junho de 2008, com as alterações constantes da Deliberação n.º 1733/2010, de 27 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2010, são revogados.

Artigo 3.º

Disposição final

As alterações ao Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, entram em vigor no dia seguinte à publicação da presente Deliberação.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente Deliberação, o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, Suplemento, de 24 de junho de 2008, com as alterações constantes da Deliberação n.º 1733/2010, de 27 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2010, com a redação introduzida pela presente Deliberação.

23 de julho de 2015. - A Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.

ANEXO

Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados

[Regulamento n.º 330-A/2008, de 19-06, alterado pela Deliberação n.º 1733/2010, de 14-09, e alterado e republicado pela Deliberação n.º 1551/2015, de 23-07]


Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à organização e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de agosto, alterada pela Portaria n.º 319/2011 de 30 de dezembro.

2 - É da competência do Conselho Geral, nomeadamente:

a) Proceder à nomeação, notificação e substituição de Advogado e Advogado Estagiário;

b) Decidir das vicissitudes criadas na plataforma informática pelos Advogados e Advogados Estagiários, com exceção da prevista no Artigo 51.º n.º 1 alínea n) do EOA;

c) Recusar nova nomeação decorrente de inviabilidade da ação ou da falta de colaboração do beneficiário.

3 - O Conselho Geral pode delegar no Presidente do Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário, com faculdade de subdelegação em algum ou alguns dos membros do Conselho Distrital, bem como, nas Delegações ou nos respetivos Delegados, as competências referidas no número anterior.

4 - O Conselho Geral pode ainda delegar no Presidente da Delegação territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário, com faculdade de subdelegação em algum ou alguns dos seus membros, as competências referidas no n.º 2.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de setembro de 2008.

2 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 7.º entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente Regulamento.

 

(6) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325. Artigos 1.º (Objeto) a 5.º (Entrada em vigor) + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Estatuto da Ordem dos Advogados: Artigo (Denominação, natureza e sede) a Artigo 227.º (Tutela de legalidade) + Anexo  (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados)  Correspondência territorial das regiões.

Artigo 46.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral: (...).

d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

cc) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior.

Artigo 55.º

Competência

1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência territorial: (...)

m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários da respetiva região; (....).

 

 

 

Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais: Processo de inscrição dos advogados

(1) Deliberação n.º 755/2019 (Série II), de 5 de junho / Ordem dos Advogados. - Deliberação aprovada em sessão plenária do Conselho Geral de 3 de maio de 2019 que aprovou o processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 123 (01-07-2019), p. 18696.

(1) Declaração de Retificação n.º 717/2019 (Série II) de 13 de agosto / Ordem dos Advogados. - Retifica a Deliberação n.º 755/2019, de 1 de julho - processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 178 (17-09-2019), p. 102.

 

22/07/2025 19:47:23