Informação predial simplificada

Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

 

 

30-08-2023

 

Informação predial simplificada

Assinatura do serviço de informação predial simplificada por cada prédio (pagamento de 1 euro)
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Pedido verbal num serviço com competência para a prática de atos de registo predial (pagamento de 4 euros)
Protocolos com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições ou competências pressuponham um elevado nível de utilização deste serviço
Setor imobiliário
Sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt
Taxas
Tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade

Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho

(1) Portaria n.º 272/2023, de 30 de agosto / JUSTIÇA. - Ao abrigo do artigo 104.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, procede à segunda alteração à Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, que cria o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 168 (30-08-2023), p. 6 - 7.

 

JUSTIÇA

Portaria n.º 272/2023
de 30 de agosto

Pela Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, foi criado o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada.

A informação predial simplificada corresponde à disponibilização online de uma informação não certificada, permanentemente atualizada, que contém a indicação de elementos essenciais da descrição, dos titulares do direito de propriedade e de outros direitos restritivos daquele, a simples menção da existência ou não de hipotecas, de penhoras e de quaisquer outros ónus ou encargos ou de outros factos registados, bem como a menção de apresentações pendentes.

Esta medida teve por objetivo aumentar a acessibilidade dos cidadãos aos serviços, sem que se tivessem de deslocar a um serviço de registo para obter informação não certificada sobre o registo de um prédio.

Volvida mais de uma década sobre a disponibilização do serviço e na sequência da avaliação efetuada, considera-se oportuno reduzir o custo da informação predial simplificada, procurando, por essa via, aumentar a acessibilidade da informação do registo predial a quem dela necessita, assim favorecendo o comércio jurídico imobiliário, e impulsionar a utilização dos serviços digitais do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Foram ouvidas a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do artigo 104.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, que cria o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro

Os artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 358/2015, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[Taxa]

1 - Pela assinatura do serviço de informação predial simplificada é devido, por cada prédio, o pagamento da taxa de € 1.

2 - [...] 3 - [...]

Artigo 7.º

[Protocolos]

1 - Mediante protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser estabelecidas formas de acesso e de pagamento específicos com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições ou competências pressuponham um elevado nível de utilização deste serviço, designadamente as que exercem a sua atividade no âmbito do setor imobiliário.

2 - Quando as formas de acesso a que se refere o número anterior exijam tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade, à taxa prevista no artigo anterior acresce um montante correspondente ao custo efetivo desse serviço, até ao limite máximo de 50 % do valor previsto no artigo anterior, por prédio.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.

O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 28 de agosto de 2023.

116807909

 

(2) Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro / Ministério da Justiça. - Cria o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 20 (28-01-2011), p. 591 - 592. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 358/2015, de 14 de outubro, pela Portaria n.º 272/2023, de 30 de agosto.

Portaria n.º 54/2011
de 28 de janeiro

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

TEXTO COMPLETO

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