Informação predial simplificada
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
30-08-2023
Informação predial simplificada
Assinatura do serviço de informação predial simplificada por cada prédio (pagamento de 1 euro)
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Pedido verbal num serviço com competência para a prática de atos de registo predial (pagamento de 4 euros)
Protocolos com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições ou competências pressuponham um elevado nível de utilização deste serviço
Setor imobiliário
Sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt
Taxas
Tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade
Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho
(1) Portaria n.º 272/2023, de 30 de agosto / JUSTIÇA. - Ao abrigo do artigo 104.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, procede à segunda alteração à Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, que cria o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 168 (30-08-2023), p. 6 - 7.
JUSTIÇA
Portaria n.º 272/2023
de 30 de agosto
Pela Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, foi criado o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada.
A informação predial simplificada corresponde à disponibilização online de uma informação não certificada, permanentemente atualizada, que contém a indicação de elementos essenciais da descrição, dos titulares do direito de propriedade e de outros direitos restritivos daquele, a simples menção da existência ou não de hipotecas, de penhoras e de quaisquer outros ónus ou encargos ou de outros factos registados, bem como a menção de apresentações pendentes.
Esta medida teve por objetivo aumentar a acessibilidade dos cidadãos aos serviços, sem que se tivessem de deslocar a um serviço de registo para obter informação não certificada sobre o registo de um prédio.
Volvida mais de uma década sobre a disponibilização do serviço e na sequência da avaliação efetuada, considera-se oportuno reduzir o custo da informação predial simplificada, procurando, por essa via, aumentar a acessibilidade da informação do registo predial a quem dela necessita, assim favorecendo o comércio jurídico imobiliário, e impulsionar a utilização dos serviços digitais do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Foram ouvidas a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do artigo 104.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, que cria o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro
Os artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 358/2015, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[Taxa]
1 - Pela assinatura do serviço de informação predial simplificada é devido, por cada prédio, o pagamento da taxa de € 1.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 7.º
[Protocolos]
1 - Mediante protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser estabelecidas formas de acesso e de pagamento específicos com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições ou competências pressuponham um elevado nível de utilização deste serviço, designadamente as que exercem a sua atividade no âmbito do setor imobiliário.
2 - Quando as formas de acesso a que se refere o número anterior exijam tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade, à taxa prevista no artigo anterior acresce um montante correspondente ao custo efetivo desse serviço, até ao limite máximo de 50 % do valor previsto no artigo anterior, por prédio.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.
O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 28 de agosto de 2023.
116807909
(2) Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro / Ministério da Justiça. - Cria o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 20 (28-01-2011), p. 591 - 592. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 358/2015, de 14 de outubro, pela Portaria n.º 272/2023, de 30 de agosto.
Portaria n.º 54/2011
de 28 de janeiro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
TEXTO COMPLETO
Portaria n.º 54/2011
de 28 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, aprovou diversas medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de atos e processos na área do registo predial e de atos notariais conexos, concretizando assim objetivos inscritos no programa SIMPLEX.
Entre as medidas implementadas, destacam-se a instituição de um sistema mais amplo de comunicações entre os diversos serviços da Administração, a criação de condições legais e tecnológicas para que todos os atos de registo predial possam ser promovidos através da Internet e a possibilidade de solicitar e obter eletronicamente uma certidão permanente de registo predial.
Aos serviços já disponíveis vai somar-se agora o acesso dos cidadãos e empresas a um novo serviço: a informação predial simplificada.
A informação predial simplificada consiste na disponibilização online de uma informação não certificada, permanentemente atualizada, que conterá a descrição do prédio e a identificação do proprietário, permitindo a qualquer cidadão verificar, de forma mais simples e mais barata, se se encontram registadas sobre um determinado prédio hipotecas, penhoras ou quaisquer outros ónus ou encargos.
A informação predial simplificada utilizará uma linguagem simples e intuitiva, facilitando, deste modo, a compreensão da informação que consta do registo predial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do artigo 104.º do Código do Registo Predial, o seguinte:
Artigo 1.º
Informação predial simplificada
1 - Designa-se por informação predial simplificada a disponibilização permanente em suporte eletrónico do acesso a informação não certificada, existente sobre prédio descrito, extraída de forma automática da respetiva ficha informatizada.
2 - A informação disponibilizada nos termos do número anterior consiste na indicação de elementos essenciais da descrição, dos titulares do direito de propriedade e de outros direitos restritivos daquele, na simples menção da existência ou não de hipotecas, de penhoras e de quaisquer outros ónus ou encargos ou de outros factos registados, bem como de apresentações pendentes.
3 - O acesso à informação predial simplificada efetua-se mediante a disponibilização de um código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet.
4 - A disponibilização do código a que se refere o número anterior não equivale à entrega de uma certidão de registo predial e não dispensa a apresentação desta sempre que a lei a exija.
Artigo 2.º
Pedido
1 - O pedido de acesso à informação predial simplificada pode fazer-se:
a) Através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
b) Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de atos de registo predial.
2 - A identificação do prédio a que respeita o pedido é feita mediante indicação da freguesia e do concelho a que o mesmo pertence e do número da descrição.
3 - A identificação do requerente da informação faz-se pela indicação do nome ou firma, residência ou sede, e do endereço de correio eletrónico.
4 - O pedido de renovação da informação predial simplificada pode ser realizado através da mera indicação do respetivo código de acesso.
Artigo 3.º
Funções do sítio na Internet
O sítio na Internet referido no artigo anterior deve permitir nomeadamente as seguintes funções:
a) A identificação do requerente da informação predial simplificada e dos demais elementos necessários ao pedido;
b) O pagamento do serviço por via eletrónica;
c) O envio de avisos por correio eletrónico aos requerentes da informação predial simplificada.
Artigo 4.º
Código de acesso
Após o pedido da informação predial simplificada, é disponibilizado ao requerente um código que permite a sua visualização no sítio da Internet referido no artigo 2.º, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
Artigo 5.º
Prazo de duração
1 - A informação predial simplificada está disponível pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.
2 - A renovação da informação predial simplificada deve ocorrer até ao limite do prazo de duração.
Artigo 6.º
Taxa
1 - Pela assinatura do serviço de informação predial simplificada é devido, por cada prédio, o pagamento da taxa de 1 euro. [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 272/2023, de 30 de agosto, em vigor a partir de 01-09-2023. Taxa de 6 euros na redação original]
2 - À taxa prevista no número anterior acresce o montante de 4 euros quando o pedido seja efetuado verbalmente num serviço com competência para a prática de atos de registo predial.
3 - (Revogado). [Redação do artigo 10.º da Portaria n.º 358/2015, de 14 de outubro, em vigor a partir de 11-07-2015]
Artigo 7.º
Protocolos
1 - Mediante protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser estabelecidas formas de acesso e de pagamento específicos com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições ou competências pressuponham um elevado nível de utilização deste serviço, designadamente as que exercem a sua atividade no âmbito do setor imobiliário. [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 272/2023, de 30 de agosto, em vigor a partir de 01-09-2023]
2 - Quando as formas de acesso a que se refere o número anterior exijam tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade, à taxa prevista no artigo anterior acresce um montante correspondente ao custo efetivo desse serviço, até ao limite máximo de 50 % do valor previsto no artigo anterior, por prédio. [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 272/2023, de 30 de agosto, em vigor a partir de 01-09-2023]
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A ativação do serviço, após implementação das necessárias condições técnicas, tem lugar no prazo máximo de 90 dias após a data da publicação da presente portaria.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 12 de Janeiro de 2011.
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