SUMÁRIOS DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORME (2017-2025)

 

Supremo Tribunal de Justiça | 2025 

 

 

08-01-2025

 

Vinculação para aval prestada em livrança em branco

Acórdão do STJ n.º 1/2025 (Série I), de 20 de novembro de 2024 - Processo 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1 - Pleno das Secções Cíveis / Supremo Tribunal de Justiça. António Barateiro Martins, juiz conselheiro relator. - «1 - A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.». Diário da República. - Série I - n.º 5 (08-01-2025), p. 1-27.

 

 

26-02-2025

 

Deserção da instância

CPC: artigos 3.º, n.º 3, e  281.º, n.º 1

Acórdão do STJ n.º 2/2025 (Série i), de 23-01-2025, Revista ampliada n.º 4368/22.0T8LRA.C1.S1 - Pleno das Secções Cíveis / Supremo Tribunal de Justiça. Luís Espírito Santo (relator). - I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2025), p. 1-22.

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27-02-2025

 

Contraordenações

Contagem do prazo de recurso de impugnação judicial
Decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima

CPA/2015: artigo 88.º, n.º 1, al. b)
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10: artigo 59.º, n.º 3 

Acórdão do STJ n.º 3/2025 (Série I), de 15-01-2025, Proc.º n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1 - Pleno das Secções Criminais / Supremo Tribunal de Justiça. - «A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.». Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2025), p. 1-19.

 

                     

 

 

Supremo Tribunal de Justiça | 2024 

 

 

02-02-2024

 

Recurso extraordinário de revisão

Despacho que revoga a suspensão de execução da pena: não é admissível recurso 

Código de Processo Penal: art. 449.º, n.ºs 1 e 2

Acórdão do STJ n.º 1/2024 (Série I), de 8 de novembro de 2023 - Processo n.º 12/09.9IDVRL-C / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das secções criminais. - «Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.». Diário da República. - Série I - n.º 24 (02-02-2024), p. 31 - 50.

 

 

19-04-2024

 

Processo penal: inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal

Aplicação do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC

Acórdão do STJ n.º 2/2024, de 31 de janeiro de 2024 - Processo n.º 266/07.5TATNV-D.S1 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ana Maria Barata de Brito (relatora). - «Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC». Diário da República. - Série I - n.º 78 (19-04-2024), p. 1-32.

 

 

 

23-04-2024

 

Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio eletrónico simples, desprovido de assinatura eletrónica avançada e sem validação cronológica

Envio do seu original no prazo de 10 dias
Notificação do arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta

CPP/1987: artigo 287.º, n.º 3 
Decreto-Lei n.º 28/92, de 27-02-1992: artigo 4.º 
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-02-1995: artigo 6.º, n.º 1, al. b)
Portaria 642/2004, de 16-06-2004: artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º

Acórdão do STJ n.º 3/2024 (Série I), de 23 de abril de 2024 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.». Diário da República. - Série I - n.º 80 (23-04-2024), p. 1-20.

 

 

 

23-04-2024

 

Administração e liquidação da massa insolvente | Venda dos bens penhorados em processo de execução

Apreensão dos bens
Pagamento ou repartição do produto da venda entre os credores só é de considerar com a entrega
Processo de execução apensado ao processo de insolvência do devedor/executado
Reclamação do crédito no processo de insolvência
Sentença de verificação e graduação de créditos com trânsito em julgado
Titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução

CIRE artigo 149.º (Apreensão dos bens), n.º 2

Acórdão do STJ n.º 4/2024 (Série I), de 19 de março de 2024 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega. - O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Diário da República. - Série I - n.º 80 (23-04-2024), p. 1-25.

 

 

10-05-2024

 

Perda de instrumentos, produtos e vantagens

Indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto
Indemnização do lesado
Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro
Vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado

Código Penal: artigo 111.º (Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro), n.ºs 2 e 4 (redação da Lei n.º 32/2010, de 02-09 -
Código Penal: artigo 130.º (Indemnização do lesado), n.º 2 (redação anterior à Lei n.º 30/2017, de 30-05)

Acórdão do STJ n.º 5/2024 (Série I), de 11 de abril de 2024 - Pleno das Seções Criminais - Processo: 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Leonor Furtado, juíza conselheira relatora. - «Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.». Diário da República. - Série I - n.º 90 (09-05-2024), p. 1-39.

 

 

13-05-2024

 

Acidente de trabalho

LAT: artigo 18.º, n.º 1

(1.1) Acórdão do STJ n.º 6/2024 (Séria I), de 17 de abril de 2024 - Recurso n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno da Secção Social. - «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.». Diário da República. - Série I - n.º 92 (13-05-2024), p. 1-10. Ato original | Versão consolidada

(1.2) Declaração de Retificação n.º 4/2025/1 de 8 de janeiro / Supremo Tribunal de Justiça. - Retifica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 13 de maio de 2024. . Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2025), p. 1.

 

 

 

21-06-2024

 

Compensação por despedimento coletivo

Devolução da totalidade da compensação recebida pelo trabalhador
Instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento
Presunção de aceitação do despedimento pelo trabalhador

Código do Trabalho: artigo 366.º, n.º 4 e n.º 5

Acórdão do STJ n.º 7/2024 (Série I), de 17 de abril de 2024 - Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1 -  / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno da Secção Social. - «Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão ‘em simultâneo’ constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º». Diário da República. - Série I - n.º 119 (21-06-2024), p. 1-9.

 

 

 

25-06-2024

 

Atestado médico de incapacidade multiuso emitido para pessoas com deficiência

Documento autêntico
Junta médica, a autoridade pública competente
Prova plena dos factos praticados pela «junta médica»
Prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada

Código Civil. artigos conjugados 371.º, n.º 1, e 389.º
Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro

Acórdão do STJ n.º 8/2024 (Série I), de 23 de maio de 2024 - Processo n.º 3325/15.7T8SNT.L1.S1-A / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis e Social. - O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada. Diário da República. - Série I - n.º 121 (25-06-2024), p. 1-26.

 

 

 

09-07-2024

 

Crime de violência doméstica / Crime de injúria

Assistente
Legitimidade para o exercício da ação penal
Legitimidade para a prossecução processual
Ministério Público
Provados os factos integrantes do crime de injúria
Queixa do ofendido, constituído assistente que aderiu à acusação do Ministério Público
Redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica

Código Penal: artigo 152.º, n.º 1 / artigo 181.º, n.º 1

Acórdão do STJ n.º 9/2024 (Série I), de 29 de maio de 2024 - REFJ n.º 560/19.2PATVD.L1 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira, relator. - «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.». Diário da República. - Série I - n.º 130 (09-07-2024), 32 p.

 

 

 

15-07-2024

 

Direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização ao lesado

Alegação e prova de que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas
Diminuição da aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança
Exame médico e/ou pericial
Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08: artigo 27.º (Direito de regresso da empresa de seguros) , n.º 1, alínea c)

Acórdão do STJ n.º 10/2024 (Série I), de 23 de maio de 2024 - Pleno dos Juízes das secções cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nuno Ataíde das Neves (relator). - Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal «estado de influenciação» ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial. Diário da República. - Série I - n.º 135 (15-07-2024), p. 1-33.

 

 

10-09-2024

 

Preterição injustificada da audição presencial do condenado

Audição presencial do condenado
Caso de ausência por facto que lhe seja imputável
Despacho precedido de audição presencial do condenado
Direitos e deveres processuais
Execução da pena suspensa
Falta de cumprimento das condições de suspensão
Incidência imediata na privação da liberdade do arguido condenado
Nulidade insanável
Preterição injustificada de tal audição
Processo Penal
Revogação da suspensão

Código Penal: artigo 56.º, n.º 1, alínea b)
CPP: artigo 61.º, n.º 1, alíneas a) e b) - artigo 495.º, n.º 2 -artigo 119.º, n. º 1, alínea c)

Acórdão do STJ n.º 11/2024 (Série I), de 26 de junho de 2024, no Processo n.º 24/16.6SJGRD-A.C1-A.S1 - Pleno das secções criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.». Diário da República. - Série I - n.º 175 (10-09-2024), p. 1-20.

 

 

 

20-09-2024

 

Processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência

Comunicações que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova
Juiz de instrução com competência para ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico
Lei do Cibercrime de 2009
Regime Jurídico da Concorrência de 2012
Registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas)

Lei n.º 109/2009, de 15/09: art. 17.º (Lei do Cibercrime)
RGCO: art. 41.º, n.º 1,
RJC/2012: Lei n.º 19/2012, de 08-05: art. 13.º, n.º 1

Acórdão do STJ n.º 12/2024 (Série I), de 26 de junho de 2024, Proc. n.º 28999/18.3T8LSB-B.L1-A.S1  - Pleno das secções criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC, e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.». Diário da República. - Série I - n.º 183 (20-09-2024), p. 1-24.

 

 



15-10-2024

 

Prescrição no prazo de 5 anos das rendas do locatário no contrato de locação financeira

Aplicação analógica da norma do Código Civil

CCIV/1966: artigo 310.º, alínea e) 

Acórdão do STJ n.º 13/2024 (Série I), de 12 de setembro de 2024, Proc. n.º / Supremo Tribunal de Justiça. - Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica do art. 310.º/e) do C. Civil, as rendas do locatário no contrato de locação financeira. Diário da República. -  Série I - n.º 200 (15-10-2024), p. 1-16.

 

 

 

12-12-2024

 

Venda de imóvel hipotecado 

Arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca não caduca

CCIV/1966: art. 824.º, n.º 2 (inaplicável) 
RAR: art. 22.º, n.º 1  

(1.1) Acórdão do STJ n.º 14/2024 (Série I), de 8 de outubro de 2024, Proc. n.º 2560/09.1TBLLE-C.E1.S2 / Supremo Tribunal de Justiça. - «A venda de imóvel hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca, não faz caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 22.º do RAR, sendo inaplicável o disposto n.º 2 do art. 824.º do CC.». Diário da República. -  Série I  - n.º 241 (12-12-2024), p. 1-24. Versão consolidada

(1.2) Declaração de Retificação n.º 5/2025/1 (Série I), 21 de janeiro / Supremo Tribunal de Justiça. - Retifica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 12 de dezembro de 2024.

 

 



13-12-2024

 

Acréscimo de seis meses dos prazos de duração máximos de prisão preventiva

Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
Princípio da legalidade penal 

CPP: artigo 215.º, n.º 5 e n.º 6
CRP: artigo 32.º, n.º 1

Acórdão do STJ n.º 15/2024 (Série I), de de 3 de julho de 2024, Proc. n.º 1281/20.9JALRA-B.S1-A,  Pleno das secções criminais / Supremo Tribunal de Justiça. - «O acréscimo de seis meses dos prazos de duração máximos de prisão preventiva, em razão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no art.º 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não se aplica na hipótese legal do n.º 6 do mesmo normativo.». Diário da República. - Série I - n.º 242 (13-12-2024), p. 1-18.

 

 


17-12-2024

 

Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

Bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais
Incidente de revisão da incapacidade pelo agravamento por força da idade
Sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade
Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23-10

Acórdão do STJ n.º 16/2024 (Série I), de 22 de maio de 2024, Processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, Pleno da Secção Social / Supremo Tribunal de Justiça. - 1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo. Diário da República. - Série I - n.º 244 (17-12-2024), p. 1-9.

 

 

 

 

Supremo Tribunal de Justiça | 2023 

 

 

 

01-02-2023

 

Perdão de penas de prisão aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor

Pandemia da doença COVID-19 / Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça

(1) Acórdão do STJ n.º 2/2023 (Série I), de 15 de dezembro de 2022 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Paulo Ferreira da Cunha, relator. - «O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor». Diário da República. - Série I - n.º 23 (01-02-2023), p. 22 - 41.

(2) Lei n.º 9/2020, de 10 de abril / Assembleia da República. - Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 71-A (10-04-2020), p. 14 - 18. Versão Consolidada: artigo 2.º (Perdão). REVOGAÇÃO da Lei n.º 9/2020, de 10-04, pelo artigo 3.º da Lei n.º 86/2021, de 15-12, em vigor a partir de 16-12-2021.

 

 

01-02-2023

 

Garantia dos alimentos devidos a menores

Prazo de interposição dos recursos de decisões de 15 dias / Regime Geral do Processo Tutelar Cível

(1) Acórdão do STJ n.º 1/2023 (Série I), de 23 de Novembro de 2022 - Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9». Diário da República. - Série I - n.º 23 (01-02-2023), p. 9 - 21.

(2.) Lei n.º 75/98 de 19-11 / Assembleia da República. - Garantia dos alimentos devidos a menores. Diário da República. - Série I-A - n.º 268 (19-11-2023), p. 6244. Versão Consolidada: artigo 3.º (Disposições processuais)

(3.1) Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio / Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade. - Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 111 (13-05-1999), p. 2551 - 2553. Versão Consolidada: artigo 3.º (Pressupostos e requisitos de atribuição), n.º 6.

(3.2) Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.ºs 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 246 (20-12-2012), p. 7162 - 7188: artigo 17.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio). - 1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, (regula a garantia de alimentos devidos a menores), alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação: ... artigo 3.º [...], 6 - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo».

(4) Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil. Diário da República. - Série I - n.º 175 (08-09-2015), p. 7187 - 7198. Versão Consolidada: artigo 32.º (Recursos), 3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.

 

 

13-02-2023

 

Contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor

CPP: artigos 4.º (Integração de lacunas) e  479.º (Contagem do tempo de prisão)
Código Penal: artigo 69.º (Proibição de conduzir veículos com motor)

(1) Acórdão do STJ n.º 3/2023 (Série I), de 15 de Dezembro de 2022 - Proc. n.º 38/18.1GEACB-A.C1-A.S1 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Maria do Carmo da Silva Dias (relatora). - «À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.». Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2023), p.  79 - 90.

(2) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada. Última redação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro.

- Artigos 4.º (Integração de lacunas) 479.º (Contagem do tempo de prisão)

(3) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. Diário da República. - Série I-A - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Legislação Consolidada (31-08-2020). Artigo 1.º [O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é revisto e publicado em anexo] a Artigo 13. º [O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de outubro de 1995]. Última redação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro.

Artigo 69.º Proibição de conduzir veículos com motor

 

 

17-05-2023

 

Contrato coletivo de trabalho: expressão «dias consecutivos»

Acórdão do STJ n.º 4/2023 (Série I), de 19 de abril de 2023 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Secção Social. - Concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, e decidindo-se que a expressão «dias consecutivos», constante da Cláusula 82.ª do Contrato Colectivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve ser interpretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2023), p. 10 - 21.

 

 

09-06-2023

 

Processo Penal

Declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária podem ser valoradas como prova
Reprodução ou leitura em audiência de julgamento

CPP: artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b)

Acórdão do STJ n.º 5/2023 (Série I), de 4 de maio / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2023), p. 11 - 27.

 

 

13-07-2023

 

Arrendamentos para fins não habitacionais

Indicação do valor do locado não é obrigatória
Junção da cópia da caderneta predial urbana não é obrigatória
Transição do contrato para o NRAU sem atualização da renda
Valor do locado avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI

REFERÊNCIAS
CIMI: artigos 38.º e seguintes (ANEXO I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12-11
Decreto-Lei n.º 257/95, de 30-09
Lei n.º 6/2006, de 27-02: artigo 50.º, alíneas b) e c)

(1) Acórdão do STJ n.º 6/2023 (Série I), de 15 de junho de 2023 - Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 135 (13-07-2023), p. 17 - 47.

(2)  Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/95, de 18 de Julho, revê o regime do arrendamento urbano para o exercício de comércio, indústria profissões liberais e outros fins lícitos não habitacionais. Diário da República. - Série I-A - n.º 227 (30-09-1995), p. 6070 - 6071.

(3) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Versão Consolidada + Índice
► APLICAÇÃO dos artigos 38.º (Determinação do valor patrimonial tributário) a 46.º (Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»),  Secção II - Das operações de avaliação, Capítulo VI - Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos do Código, do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), publicado no Anexo I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12-11.
(4) Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I-A - n.º 41 (27-02-2006), p. 1558 - 1587. Versão Consolidada + Índice
► APLICAÇÃO das alíneas b) «O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta predial urbana» e c) «Cópia da caderneta predial urbana» do artigo 50.º (Iniciativa do senhorio)  Secção III - Arrendamento para fim não habitacional, Capítulo I - Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, TÍTULO II - Normas transitórias da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação da Lei n.º 79/2014, de 19-12.

 

02-08-2023

 

Venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa

Ação de indemnização
Defeito superveniente
Prazo de caducidade
Código Civil: artigos 917.º e 918.º 
(1) Acórdão do STJ n.º 7/2023 (Série I), de 20 de abril de 2023. - Processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A - Pleno das Secções Cíveis / Supremo Tribunal de Justiça. José Rainho, relator. «A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código». Diário da República. - Série I - n.º 149 (02-08-2023), p. 115 - 142.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Versão Consolidada. Última redação conferida pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho. 85.ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17-08) # Legislação da PGDL.
► Artigo 917.º (Caducidade da ação). - A ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º
► Artigo 918.º (Defeito superveniente). - Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.

 

 

 

21-09-2023

 

Crime de tráfico de estupefacientes

Atos reiterados
Data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior
Momento que releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente
Prática do último ato típico

Código Penal: artigo 78.º
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01: artigo 21.º, n.º 1

(1) Acórdão do STJ n.º 9/2023 (Série I), de 29 de junho de 2023 - Processo n.º 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Eduardo Gonçalves de Almeida Loureiro, relator. - No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que se realiza em atos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do Código Penal é o da prática do último ato típico. Diário da República. - Série I - n.º 184 (21-09-2023), p. 25 - 53.

(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. 61.ª versão, a mais recente (Lei n.º 54/2023, de 04/09) # Legislação da PGDL

Artigo 78.º (Conhecimento superveniente do concurso). - 1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior. [Redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro]

(3) Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/92, de 31 de agosto, revê a legislação de combate à droga. Diário da República. - Série I-A - n.º 18 (22-01-1993), p. 234 - 252. Versão Consolidada31.ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03-03) # Legislação da PGDL.

Artigo 21.º (Tráfico e outras atividades ilícitas). - 1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

 

 

21-09-2023

 

Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor

Condução de todas as categorias destes veículos

Código Penal: artigo 69.º, n.º 2 (redação da Lei n.º 77/2001, de 13 de julho)

(1) Acórdão do STJ n.º 8/2023 (Série I), de 29 de junho - Processo n.º 46/19.5GAOHP.C1-A.S1 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Helena Moniz, relatora. - Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho), a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de todas as categorias destes veículos. Diário da República. - Série I - n.º 184 (21-09-2023), p. 5 - 24.

(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. 61.ª versão, a mais recente (Lei n.º 54/2023, de 04/09) # Legislação da PGDL

► Artigo 69.º (Proibição de conduzir veículos com motor). - 2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. [Redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho]

 

 

 

10-11-2023

 

Mensagens de correio eletrónico abertas (lidas) ou fechadas (não lidas)

Apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante
Competência do juiz de instrução
Comunicações que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova
Fase de inquérito
Lei do Cibercrime
Processo penal

Lei n.º 109/2009, de 15-09: art. 17.º

(1) Acórdão do STJ n.º 10/2023 (Série I), de 11 de outubro de 2023 - Proc. n.º 184/12.5TELSB-R.L1-A.S1 - Pleno, das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)». Diário da República. - Série I - n.º 218 (10-11-2023), p. 83 - 100.

(2) Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro / Assembleia da República. - Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa. Diário da República. - Série I - n.º 179 (15-09-2009), p. 6319 - 6325. Versão Consolidada

Artigo 17.º

(Apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante)

Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.
Nota: O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021 (Série I), publicado em 22 de setembro de 2021, pronuncia-se sobre este artigo.

 

10-11-2023

 

Acórdão do STJ n.º 11/2023 (Série I), de 10 de novembro / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «O requerimento apresentado pelo condenado, peticionando a substituição da multa por dias de trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 do Código Penal, não integra a causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.». Diário da República. - Série I - n.º 218 (10-11-2023), p. 101 - 116.

 

 

14-11-2023

 

Acórdão do STJ n.º 12/2023 (Série I), de 21-11 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa. Diário da República. - Série I - n.º 225 (21-11-2023), p.

 

 

 

21-11-2023

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023 (Série I), de 21-11 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. -«A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência». Diário da República. - Série I - n.º 225 (21-11-2023), p.

 

 

11-12-2023

 

Crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva

Crime cometido através de escrito
Crimes contra a honra

Código Penal: artigo 187.º (Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva)

Acórdão do STJ n.º 14/2023 (Série I), de 8 de novembro de 2023 - Processo com o NUIPC 5259/19.7T9CBR.C1-A.S1 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das secções criminais. António Latas, relator. - O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal, pode ser cometido através de escrito. Diário da República. - Série I - n.º 237 (11-12-2023), p. 69 - 93.

 

21-12-2023

 

Recurso extraordinário de revisão fundado na falsidade de um depoimento

Acórdão do STJ n.º 15/2023 (Série I), de 23 de novembro de 2023 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A admissibilidade de recurso extraordinário de revisão fundado na falsidade de um depoimento não exige que a falsidade tenha sido previamente declarada por sentença transitada em julgado. Diário da República. - Série I - n.º 245 (21-12-2023), p. 6-16.



 

 

Supremo Tribunal de Justiça | 2022 

 

 

 

03-11-2022

 

Responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro

Ónus da prova
Dever de informação
Intermediário financeiro
Nexo de causalidade

Código Civil: artigo 342.º (Ónus da prova), n.º 1
CVM: artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º (redação anterior ao Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31-10)

(1.1) Acórdão do STJ n.º 8/2022 (Série I), de 6 de dezembro de 2021, Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. - Ónus da prova, dever de informação e nexo de causalidade do intermediário financeiro, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 212 (03-11-2022), p. 10 - 76.

(1.2) Declaração de Retificação n.º 31/2022 (Série I), de 16 de novembro de 2022 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Procede à retificação do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 3 de novembro de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 224 (21-11-2022), p. 8.

(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (08-02-2022): artigo 342.º (Ónus da prova).

(3) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Versão do Decreto-Lei n.º 219/2006, de 02 de Novembro: artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º (redação anterior ao Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31-10).

 

 

18-10-2022

 

Dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista

Acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito
Apreciação em separado para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta
Benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação
Recurso de revista

CPC: artigo 671.º (Decisões que comportam revista), n.º 3

(1) Acórdão do STJ n.º 7/2022 (Série I), de 20 de setembro de 2022, Processo n.º 545/13.2TBLSD.P1-S1-A / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.». Diário da República. - Série I - n.º 201 (18-10-2022), p. 8 - 41.

(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (27-06-2022): - Artigo 671.º (Decisões que comportam revista), 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

 

 

 

22-09-2022

 

Dívida liquidável em prestações / Prescrição

Contrato de empréstimo com fiança
Compra e venda e mútuo, com hipoteca e fiança
Execução comum
Não cumprimento das obrigações
Quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros
Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10
Prescrição no prazo de cinco anos
Uniformização de jurisprudência
Vencimento antecipado da totalidade da dívida

(1) Acórdão do STJ n.º 6/2022 (Série I), de 30 de junho de 2022 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.». Diário da República. - Série I - n.º 184 (22-09-2022), p. 5 - 15.

(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (08-02-2022):

- Artigos 310.º (Prescrição de cinco anos), alínea e), 311.º (Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo) e 781.º (Dívida liquidável em prestações)

 

 

21-06-2022

 

Litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público

Competência da jurisdição administrativa

CCP/2008: arts. 1.º, n.º 6 (a que hoje corresponde o art. 280.º, n.º 1), 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 16.º, n.º 2, alínea e), 20.º, n.º 1, alínea b), e 162.º e segs., 280.º, n.º 1, alínea a), n.º 4, e 450.º (DL 18/2008, de 20-01)
CPC/2013: arts. 64.º, 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 109.º, n.º 1, e 688.º, n.º 1
CPTA: art. 37.º, n.º 1, alínea l)
CRP/1976: arts. 202.º, 209.º, 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3
EOA/2015: arts. 67.º, n.º 2, 84.º, 89.º, 92.º e 97.º (Lei n.º 145/2015, de 09-09)
ETAF/2015: art. 4.º, n.º 1, alíneas e) e f) (DL 214-G/2015, de 02-10)
LOSJ/2013: arts. 38.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1 (Lei 62/2013, de 26-08)

(1) Acórdão do STJ n.º 5/2022 (Série I), de 26 de abril de 2022, Processo n.º 51012/18.6YIPRT-A.P1.S1, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. António Barateiro Martins, relator. - Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público. Diário da República. - Série I - n.º 118 (21-06-2022), p. 3 - 25.

(2) Constituição da República Portuguesa. Legislação Consolidada: artigo 211.º (Competência e especialização dos tribunais judiciais), n.º «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». e artigo 212.º (Tribunais administrativos e fiscais), n.º «3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».

(3) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro: Artigo 4.º (Âmbito da jurisdição), 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: ... e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro]

(4) Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Legislação Consolidada (16-08-2021): Artigo 37.º (Objeto), 1 - Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente: ... l) Interpretação, validade ou execução de contratos; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02-10, em vigor a partir de 01-12-2015].

(5) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-08-2021): Artigo 64.º (Competência dos tribunais judiciais). - São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

(6) Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto / Assembleia da República. - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5114 - 5145. Legislação Consolidada (23-11-2021): Artigo 40.º (Competência em razão da matéria). - 1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

 

 

10-05-2022

 

Propriedade horizontal e alojamento local

Conteúdo do título constitutivo
Direito de cada condómino se opor a que as frações dos restantes condóminos sejam usadas para fim diverso
Fração que se destina a habitação: não é permitida a realização de alojamento local
Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

Código Civil: artigos 1418.º, n.º 2, alínea a), e 1422.º, n.º 2, alíneas c) e d)
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto: artigos 4.º, n.º 4, 6.º, n.º 1, alínea a) e 9.º, n.º 2 (redação da Lei n.º 62/2018, de 22-08)

(1) Acórdão do STJ n.º 4/2022 (Série I), de 22 de março / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. - No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2022), p. 8 - 32.

(2) Código Civil. Legislação Consolidada (12-11-2021): artigo 1418.º (Conteúdo do título constitutivo), n.º 2 alínea a)  e artigo 1422.º (Limitações ao exercício dos direitos), n.º 2 alíneas c) e d). 

(3) Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto / Ministério da Economia. - Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. Diário da República. - Série I - n.º 166 (29-08-2014), p. 4570 - 4577. Legislação Consolidada (29-01-2021): artigo 4.º (Prestação de serviços de alojamento), n.º 4, artigo 6.º (Comunicação prévia com prazo), n.º1, a), e artigo 9.º (Cancelamento do registo), n.º 2.

 

 

13-03-2022

 

Procedimento de contraordenação laboral: impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas

Alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir
Aplicação das disposições constantes da lei do processo penal
Contagem dos prazos de atos processuais
Decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral
Prazo de 20 dias após a sua notificação para apresentação da impugnação judicial à autoridade administrativa
Renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo
Sanção pela prática extemporânea de atos processuais
Tribunal de trabalho competente

Lei n.º 107/09 de 14-09: artigos 6.º (Contagem dos prazos), n.º 1 e 33.º (Forma e prazo)
CPP: artigos 104.º (Contagem dos prazos de atos processuais), n.º 1, 107.º (Renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo), n.º 5, e 107.º-A (Sanção pela prática extemporânea de atos processuais)
CPC: artigo 139.º (Modalidades do prazo), n.º 5

(1) Acórdão do STJ n.º 3/2022 (Série I), de 10 de março de 2022, Processo n.º 249/19.2T8CVL.C1-A. S1 - Uniformização de Jurisprudência / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Secção Social. - É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Diário da República. - Série I - n.º 73 (13-04-2022), p. 3 - 17.

(2) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Legislação Consolidada: artigos 104.º, n.º 1, 107.º, n.º 5, e 107.º-A

(3) Lei n.º 107/09 de 14 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263. Legislação Consolidada (17-07-2017): artigos 6.º , n.º 1, e 33.º 

(4) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-08-2021): artigo 139.º, n.º 5.

 

 

26-01-2022

 

Ação de responsabilidade civil por perda de chance processual

Dano da perda de chance processual consistente e sério
Lesado
Obrigação de indemnizar
Ónus da prova da consistência e seriedade

Código Civilartigo 342.º, n.º 2; artigo 483.º; artigos 562.º e seguintesartigo 762.º, n.º 1; artigos 798.º e 799.º, n.º 1

(1) Acórdão do STJ n.º 2/2022 (Série I), de 05 de Julho de 2021, Proc. n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. António Barateiro Martins, relator.- O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. Diário da República. - Série I - n.º 18 (26-01-2022), p. 20 - 42.

(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (12-11-2021). 

 Artigos 562.º e seguintes, e artigo 798.º do Código Civil.

 

 

03-01-2022

 

Regulamento das Custas Processuais (RCP): artigo 6.º, n.º 7

Problemática do momento em que preclude o direito de se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Uniformização Jurisprudencial

(1) Acórdão do STJ n.º 1/2022 (Série I), de 10 de novembro de 2021, REUJ - Processo n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Fernando Baptista de Oliveira, juiz conselheiro relator. - A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. Diário da República. - Série I - n.º 1 (03-01-2022), p. 31 - 71.

(2) Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2008), p. 1261 - 1288. Legislação Consolidada (26-02-2021) ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/34/2008/p/cons/20210226/pt/html.

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Capítulo II - Taxa de justiça: Artigo 6.º (Regras gerais), 7

 

 

 

 

Supremo Tribunal de Justiça | 2021 

 

 

 

29-12-2021

 

Sub-rogação pelo credor - Relações entre fiadores e subfiadores - Direito de regresso

(1) Acórdão do STJ n.º 6/2021 (Série I), de 10 de novembro de 2021, RUJ n.º 1730/13.2TBSTB.E1.S1-A, Pleno das Secções Cíveis (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. João Cura Mariano, relator. - A existência de uma declaração sub-rogatória pelo credor, de acordo com o artigo 589.º do Código Civil, no confiador solidariamente responsável que satisfez o crédito, não afasta a aplicação do regime da sub-rogação legal e do direito ao reembolso pelos outros confiadores, na medida das suas quotas, resultante da conjugação dos artigos 650.º, n.º 1, e 524.º do Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2021), p. 76 - 91.

(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (12-11-2021). 

► Artigo 524.º (Direito de regresso). - O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.

► Artigo 589.º (Sub-rogação pelo credor). - O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.

► Artigos 650.º (Relações entre fiadores e subfiadores). - 1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores. 

 

 

25-11-2021

 

Obrigação de prestação de contas / Recurso de revista

CPC: artigo 942.º, n.º 3

(1) Acórdão do STJ n.º 5/2021 (Série I), de 12-10-2021, Processo n.º 1132/18.4T8LRA -C1.S1-A, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. António Santos A. Geraldes, relator. - O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao abrigo do n.º 3 do artigo 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, admite recurso de revista, nos termos gerais. Diário da República. - Série I - n.º 229 (25-11-2021), p. 12 - 32.

(2)  Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. -  Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-08-2021):

► Artigo 942.º (Citação para a prestação provocada de contas, 3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.

 

 

15-11-2021

 

Ações de investigação de paternidade: prazo para a proposição da acção  

Ónus da prova
Prazo para a proposição da acção 
Réu/investigado

(1) Acórdão do STJ n.º 4/2021 (Série I), de 17 de setembro de 2020, Processo n.º 2947/12.2TBVLG.P1.S2 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. José Manuel Bernardo Domingos, relator. - Nas ações de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, ex vi do artigo 1873.º do CC, compete ao Réu/investigado o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a acção. Diário da República. - Série I - n.º 221 (15-11-2021), p. 13 - 34.

(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (12-11-2021): 

Artigo 1817.º (Prazo para a proposição da acção), n.º «3 - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;» e 

 Artigo 1873.º  (Remissão). - É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º

 

 

16-08-2021

 

Recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência

Direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada

(1.1) Acórdão do STJ n.º 3/2021 (Série I), de 27 de abril, Proc. n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. Diário da República. - Série I - n.º 158 (16-08-2021), p. 30 - 55.

(1.2) Declaração de Retificação n.º 35/2021, de 25 de outubro / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021, Proc. n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A - Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2021), p. 10 - 11.

(2) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): 

► Artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3.

 

 

05-08-2021

 

Venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado: direitos do locatário

(1.1) Acórdão do STJ n.º 2/2021 (Série I), de 5 de julho, PROC 1268/16.6T8FAR.E1.S2-A, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057,º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 151 (05-08-2021), p. 6 - 29.

(1.2) Declaração de Retificação n.º 34/2021, de 25 de outubro / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2021, Proc. n.º 1268/16.6T8FAR.E1.S2-A - Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 5 de agosto de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2021), p. 8 - 9.

(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (18-09-2020): 

► Artigo 824.º (Venda em execução) e Artigo 1057.º (Transmissão da posição do locador).

(3) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): 

► Artigo 109.º (Locação em que o insolvente é o locador), n.º 3 - A alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância.

 

 

11-06-2021

 

Atos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes cujos prazos terminem em férias judiciais

Acórdão do STJ n.º 1/2021 (Série I), de 15 de abril, Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Manuel José Pires Capelojuiz conselheiro relator.Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 64 - 83.

 

 

 

Supremo Tribunal de Justiça | 2020 

 

 

 

18-05-2020

Organismo de utilidade pública' conceito constante da parte final da redação alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal

Acórdão do STJ n.º 3/2020 (Série I), de 13 de fevereiro, Processo n.º 733/12.9TAPFR.P1-A.S1 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Criminais. Carlos Rodrigues de Almeidajuiz conselheiro relator. - «O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.». Diário da República. - Série I - n.º 96 (18-05-2020), p. 2 - 22.

 

18-05-2020

Prática de ato processual fora do prazo: a possibilidade da redução ou dispensa da multa é aplicável em processo penal

Código de Processo Civil: art.º 139.º, n.º 8

Acórdão do STJ n.º 4/2020 (Série I), de 13 de fevereiro, Processo n.º 2613/16.0T8MAI-A.P1-A.S1 (Fixação de jurisprudência), Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Francisco Manuel Caetanojuiz conselheiro relator. - «O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora do prazo, é aplicável em processo penal.». Diário da República. - Série I - n.º 96 (18-05-2020), p. 23 - 29.

 

 

26-03-2020

Recurso da suspensão da execução da pena de prisão: assistente desacompanhado do Ministério Público / Pagamento da indemnização

Acórdão do STJ n.º 2/2020 (Série I), de 13 de fevereiro de 2020 - Processo n.º 254/13.2JAPDL.L2-A.S1 (Fixação de jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das secções criminais. - O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada. Diário da República. - Série I - n.º 61 (26-03-2020), p. 6 - 20

 

 

30-01-2020

Recurso subordinado de revista

Acórdão do STJ n.º 1/2020 (Série I), de 27 de Novembro de 2019, Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. 7.ª Secção (Cível). - «O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código». Diário da República. - Série I - n.º 21 (30-01-2020), p. 4 - 31.

 

 

 

Supremo Tribunal de Justiça | 2019 

 

 

2019-12-23

Condução de veículo em estado de embriaguez e desobediência qualificada

Acórdão do STJ n.º 8/2019 (Série I) de 14 de Novembro - Processo n.º 103/17.2PFPRT.P1-A.S1 - 3.ª Secção - Fixação de jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. - «O condutor de um veículo automóvel na via pública que, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresenta uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, que é advertido que não pode conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes e que, não respeitando tal advertência, vem a fazê-lo com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, comete, em concurso com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada e 348.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal». Diário da República. - Série I - n.º 246 (23-12-2019), p. 3 - 29.

 

2019-11-29

Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas

Acórdão do STJ n.º 7/2019 (Série I), de 4 de Julho - Proc. n.º 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1 - Fixação de Jurisprudência (Conferência) / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Criminais. - «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional». Diário da República. - Série I - n.º 230 (29-11-2019), p. 15 - 68.

 

2019-11-04

Contrato de concessão comercial / Contrato de agência: indemnização de clientela

Acórdão do STJ n.º 6/2019 (Série I), de 19 de setembro - Proc. n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. - «Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato.»Diário da República. - Série I - n.º 211 (04-11-2019), p. 4 - 37.

 

2019-09-26

Contraordenações: o despacho genérico de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa 

Acórdão do STJ n.º 5/2019 (Série I), de 4 de julho - Processo n.º 6941/16.6T8GMR.G1-A.S1 / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das secções criminais. António Manuel Clemente Lima, relator. - «O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, não adquire força de caso julgado formal». Diário da República. - Série I - n.º 185 (26-09-2019), p. 63 - 81.

 

2019-07-25

Graduação de créditos em insolvência: qualidade de consumidor

Acórdão do STJ n.º 4/2019 (Série I), de 12 de fevereiro / Supremo Tribunal de Justiça. Maria Olinda Garcia, relatora. - Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa. Diário da República. - Série I - n.º 141 (25-07-2019), p. 22 - 41.

 

2019-07-02

Processo contraordenacional

Acórdão do STJ n.º 3/2019 (Série I), de 23 de maio - Processo n.º 13/17.3T8PTB.G1-A.S1 - Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Criminais.  - «Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa». Diário da República. - Série I - n.º 124 (02-07-2019), p. 3317 - 3324.

 

2019-05-17

Apoio judiciário: cômputo dos honorários para proteção jurídica (duas sessões autónomas)

Acórdão do STJ n.º 2/2019 (Série I), de 7 de março - Processo n.º 1059/13.6PKLSB-A.L1-A.S1 / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Criminais. Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira, juíza conselheira relatora. - «Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, em vigor por força do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto (e aqui republicada integralmente), o cômputo dos honorários para proteção jurídica terá por base o número de sessões diárias efetuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória.». Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2019), p. 2497 - 2507.

 

2019-03-19

Convenção Coletiva de Trabalho

Acórdão do STJ n.º 1/2019 (Série I), de 28 de setembro de 2017 - Processo n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1 (1) (Revista) - 4.ª Secção / Supremo Tribunal de Justiça. - Interpretação de Convenção Coletiva de Trabalho - I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. III. A cláusula 68.ª, alínea b), do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a «APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada» e a «FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal», publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, na parte impugnada [categoria e nível a atribuir aos trabalhadores da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que, à data da reclassificação, têm 8 ou mais anos de antiguidade na categoria] deve ser interpretada da seguinte forma: «Devem ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho (CTT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10) reuniam o requisito referente à antiguidade». Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2019), p. 1658 - 1667.

 

 

Supremo Tribunal de Justiça | 2018 

 

 

14-11-2018

 

Emissões poluentes: contraordenações graves (não é aplicável a admoestação prevista no artigo 51.º do Regime Geral)

Acórdão do STJ n.º 6/2018 (Série I), de 26 de setembro de 2018 - Processo n.º 215/15.7T8ACB.C1-A. S1 - Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Criminais. - A admoestação prevista no art. 51.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, não é aplicável às contraordenações graves previstas no art. 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04. Diário da República. - Série I - n.º 219 (14-11-2018), p. 5306 - 5315.

 

30-10-2018

 

Insolvência do lesante

Acórdão do STJ n.º 5/2018 (Série I), de 26 de setembro de 2018 - Processo n.º 100/12.4EALSB.G1-A.S1 - Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Criminais. - «A insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.». Diário da República. - Série I - n.º 209 (30-10-2018), p. 5116 - 5127.

 

24-10-2018

Grafitos, afixações, picotagem, etc. (condutas típicas do crime de dano, nomeadamente a de desfiguração)

(1) Acórdão do STJ n.º 4/2018 (Série I), de 26 de setembro de 2018 - Proc. n.º 319/16.9GBPNF.P1-B.S1 - Recurso para fixação de jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. - «A Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, não descriminalizou qualquer das condutas típicas do crime de dano, nomeadamente a de desfiguração». . Diário da República. - Série I - n.º 205 (24-10-2018), p. 5068 - 5076.

(2) Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas. Diário da República. - Série I - n.º 162 (23-08-2013), p. 5090 - 5092.

 

19-02-2018

Título executivo | Código de Processo Civil de 1961: artigo 46.º, n.º 1, alínea, c) [redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12]

Acórdão do STJ n.º 3/2018 (Série I), de 12 de Dezembro de 2017 - Revista 1181/13.TBMCN-A.P1.S1 / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Cíveis. - «O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado». Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2018), p. 1000 - 1003.

 

13-02-2018

Concurso de crimes: Penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor

(1) Acórdão do STJ n.º 2/2018 (Série I) de 11 de Janeiro de 2018 - Proc. n.º 418/14.1PTPRT.P1-A.S1 (Fixação de jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das secções criminais. Francisco Manuel Caetano, juiz conselheiro relator. - «Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alínea a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico». Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2018), p. 954 - 961.

(2) Decreto-Lei N.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I-A -n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Legislação Consolidada  (23-08-2017): - artigo 69.º (Proibição de conduzir veículos com motor), n.º 1, a), artigo 291.º (Condução perigosa de veículo rodoviário) e - artigo 292.º (Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas).

 

12-02-2018

Escutas telefónicas

Acórdão do STJ n.º 1/2018 (Série I), de 30 de Novembro de 2017 - Processo n.º 123/13.6JAPRT.P1-A.S1 (II) / Supremo Tribunal de Justiça. «A simples falta de observância do prazo de 48 horas, imposto no n.º 4 do artigo 188.º do CPP, para o Ministério Público levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos dos artigos 190.º e 120.º, ambos do Código de Processo Penal». Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2018), p. 938 - 952.

 

 

Supremo Tribunal de Justiça | 2017 

 

21-11-2017

Acórdão do STJ n.º 8/2017, de 11 de outubro - Pleno das Secções Criminais. - «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.». Diário da República. - Série I - n.º 224 (21-11-2017), p. 6090 - 6113.

 

06-07-2017

Acórdão do STJ n.º 7/2017, de 11 de maio - Pleno das Secções Cíveis. - «O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito». Diário da República. - Série I - n.º 129 (06-07-2017), p. 3400 - 3411.

 

05-07-2017

Acórdão do STJ n.º 6/2017, de 11 de maio - Pleno das Secções Cíveis. - A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por plano municipal de ordenamento do território a «espaço-canal» para a construção de infraestrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27.º do Código das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2017), p. 3373 - 3383.

 

23-06-2017

Acórdão do STJ n.º 5/2017, de 27 de abril - Pleno das Secções Criminais. - «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas». Diário da República. - Série I - n.º 120 (23-06-2017), p. 3170 - 3187.

 

16-06-2017

Acórdão do STJ n.º 4/2017, de 16 de junho - Pleno das Secções Criminais. - «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar». Diário da República. - Série I - n.º 115  (16-06-2017), p. 3037 - 3051.

 

11-04-2017

Acórdão do STJ n.º 3/2017, de 9 de março - Pleno das Secções Criminais. - A partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos referidos no n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada. Diário da República. - Série I - n.º 72 (11-04-2017), p. 1852 - 1856.

 

16-03-2017

Acórdão do STJ n.º 2/2017, de 1 de fevereiro - Pleno das Secções Criminais. - «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a atos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, essa competência não se mantem para proceder à fase de instrução no caso de, na acusação ali deduzida ou no requerimento de abertura de instrução, não serem imputados ao arguido qualquer um daqueles crimes ou não se verificar qualquer dispersão territorial da atividade criminosa». Diário da República. - Série I - n.º 54 (16-03-2017), p. 1425 - 1439.

 

22-02-2017

Acórdão do STJ n.º 1/2017, de 23 de fevereiro de 2016 - Pleno das Secções Cíveis. - Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções. Diário da República. - Série I - n.º 38 (22-02-2017), p. 1049 - 1057.

 

Sumários: 14-11-2018

 

 

 

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