Parecer N.º 44/PP/2011-G

 

PARECER

 

 

 

Introdução

 

O Requerente vem pedir a apreciação de uma situação de incompatibilidade ente o exercício da advocacia e a função de administrador executivo de uma empresa totalmente detida pelo Estado Português. Alega o Requerente que existe um impedimento absoluto, na medida em que exerce o cargo de gestor de uma empresa privada, mas que é equiparável ao cargo de gestor público, uma vez que a referida empresa é totalmente detida pelo Estado Português.

 

Nesta medida, é nosso dever dar Parecer sobre a questão suscitada.

 

Fundamentação

        

Dispõe o artigo 77º, n.º 1, alínea i) que “são, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades: i) gestor público”. Assim, os gestores públicos estão impedidos de exercer a actividade de advocacia.

 

No caso em apreço, o Requerente foi nomeado administrador executivo da … - SGPS S.A., que é uma empresa totalmente detida pelo Estado Português.

 

O Decreto-lei n.º 71/2007, de 27 de Março que instituiu o regime do gestor público dispõe, logo no seu artigo 1º que, “para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro”.

 

Este DL n.º 558/99, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado. No seu artigo 3º são definidas as empresas públicas do seguinte modo: “consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização”.

 

Nesta medida, tendo em conta que a … é totalmente detida pelo Estado Português, somos do entendimento que se trata de uma empresa pública, nos termos e para os efeitos do supra citado Decreto-Lei. Assim, conjugando os dois diplomas supra citados somos a considerar que o Requerente é um gestor público. Deste modo, por força do artigo 77º, n.º 1, alínea i) do EOA, o cargo que ocupa é incompatível com o exercício da advocacia, pelo que o Requerente terá de pedir a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados, por força da alínea d) do art. 86º do EOA.

 

Este é, s. m. o., o nosso parecer.

 

À próxima reunião do Conselho Geral para deliberação.

 

Braga, 18 de Outubro de 2011

 

O Relator: Marcelino Pires

 


Relator: Marcelino Pires

29/05/2025 00:39:25