Comunicado | Reunião com o SINDFRSP

 

Comunicado | Reunião com o SINDFRSP

 

No âmbito de recente reunião solicitada à Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados pelo Senhor Presidente da Direcção do SINDFRSP - Sindicato dos Técnicos de Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais- que representa os Trabalhadores das Carreiras de Técnicos Superiores de Reeducação, os Técnicos Superiores de Reinserção Social e os Técnicos Profissionais de Reinserção Social, reunião que contou também com a presença da Senhora Presidente da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, foram denunciadas várias situações, posteriormente documentadas, que causam perplexidade e que podem contender com direitos fundamentais.

Informou o Senhor Presidente da Direcção do mencionado Sindicato que, por recurso à mobilidade geral, a Administração tem recorrido à integração de Técnicos da Carreira Geral nos serviços da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Técnicos esses que não possuem habilitações específicas para as funções que lhes estão a ser atribuídas.

Referiu a insuficiente e deficiente formação que é ministrada a tais Técnicos na Divisão de Formação da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, aludindo, por exemplo, no âmbito do programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) – a formação dada em tempo “record”, enunciando mesmo, que uma das participantes (que posteriormente irá aplicar tais programas) era oriunda da Carreira de Assistente Técnica.

Relatou a existência de Técnicos da Carreira Geral que efectuam Relatórios para julgamentos penais, ou para as finalidades previstas no Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, substituindo nessas tarefas os Técnicos Superiores de Reeducação e os Técnicos Superiores de Reinserção Social, Técnicos que não possuem competência técnica para a elaboração de tais Relatórios. Muitos destes Relatórios, mesmo que supervisionados após a respectiva elaboração, são-no por supervisores também oriundos das Carreiras Gerais (Coordenadores de Equipas e Adjuntos dos Estabelecimentos Prisionais), dando como exemplo, a licenciatura em enfermagem animal de um Senhor Adjunto de um Estabelecimento Prisional do Sul.

Indicou, em suma, a existência de Técnicos de várias Carreiras a elaborarem documentos solicitados pelos Tribunais e nos quais os Senhores Magistrados se louvam para fundar ou apoiar as suas decisões em matéria penal, Técnicos sem habilitação específica para o efeito. Para além da alegada falta de legitimidade, está a sua deficiente formação e competência funcional – facto que é do desconhecimento dos Senhores Magistrados Judiciais, dos Advogados e dos demais Operadores da Justiça que, mesmo perante a deficiente elaboração de um Relatório, não questionam acerca da sua legitimidade, nem da capacidade profissional de quem o subscreve.

 Segundo informação comprovada do indicado Sindicato, as relatadas situações foram já denunciadas ao M.P. e ao CSM.

Não se curando aqui a discussão sobre a legitimidade de tais Técnicos da Carreira Geral exercerem funções de uma Carreira específica por via do recurso à mobilidade geral, a Ordem dos Advogados e a sua Comissão dos Direitos Humanos, não podem, contudo, deixar de alertar as Senhoras e os Senhores Advogadas/os para esta denúncia, grave, porquanto os aludidos Relatórios são, consabidamente, peças processuais com impacto nas decisões judiciais e por consequência, nos direitos dos arguidos e/ou condenados.

Com efeito, se uma das finalidades assinaladas às penas é a ressocialização do condenado e a lei determina que a sua execução deve ser orientada por forma a permitir uma reintegração social responsável (sentido pedagógico e ressocializador), cfr. arts. 40º e 43º, ambos do C.P, é preocupante que programas de ressocialização (muitos, em consequência da aplicação de penas acessórias) estejam a ser ministrados for Técnicos alegadamente sem habilitação específica e com uma formação rápida e deficitária. O direito à ressocialização é um direito com consagração legal.

Mas é igualmente preocupante que para a escolha e determinação da medida da pena criminal estejam a ser elaborados Relatórios Sociais por Técnicos sem habilitação/qualificação técnica para tanto. Como preocupante é, que para as decisões previstas no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sejam levados a Juízo Relatórios elaborados por quem não terá capacidade/habilitação para tanto. As penas criminais implicam, não raro, a privação ou restrição da liberdade, direito fundamental que, atento o exposto, pode estar a ser comprometido.

Os direitos dos arguidos compreendem todas as garantias de defesa e a Constituição assegura-lhes o direito a um processo justo e equitativo – art. 32º, da C.R.P.- garantias que podem estar a ser violadas por força de peças processuais, que são, também elas, fundamento das decisões judiciais.

 

 

Lisboa, 6 de Abril de 2023

05/01/2025 19:13:41