Lei da Nacionalidade- Alteração

Lei da Nacionalidade- Alteração

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República solicitou, à Ordem dos Advogados o seu Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 810/XIV/2 - Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa Lei.

O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dispõe que “só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”, situação que, obviamente, vem criar     

casos de enorme injustiça para muitas pessoas cujos progenitores, pelas mais variadas razões, só reconheceram a respetiva paternidade na sua idade adulta.

 Importa assim corrigir tal situação, o que só poderá ser feito com a eliminação de tal disposição do âmbito desta lei.”

Nessa sequência o projeto-lei em apreciação pretende a eliminação da atual redação do artigo 14º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passando a constar do mesmo a seguinte redação “revogado”.

A Ordem dos Advogados entende  que a proposta de alteração faz todo o sentido e é pertinente., porquanto traduz-se num aperfeiçoamento da Lei da Nacionalidade, indo em linha de conta com o espírito do legislador, tendo em conta as normas do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente em matéria de direito civil que permitem o reconhecimento da paternidade e maternidade, com o consequente estabelecimento da filiação, depois do perfilhado atingir a maioridade, e ainda em obediência ao princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, pelo que emite parecer favorável ao presente Projecto Lei.

24/05/2025 13:59:12