21/11/2006

Terça-feira, 21 de Novembro de 2006



DIÁRIO DA REPÚBLICA


INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ / CONSTITUCIONALIDADE DO REFERENDO
@ Acórdão n.º 617/2006 do Tribunal Constitucional, de 15 de Novembro de 2006
, Sessão plenária, Processo n.º 924/2006. - Tem por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na Resolução da Assembleia da República, n.º 54-A/2006, n.º 203, de 20 de Outubro de 2006, relativa à realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas. Diário da República. – S.1 n.223 1.º suplemento (20 Novembro 2006), p.7970-(2)-7970-(29).  http://www.dre.pt

• "1 - O Presidente da República, nos termos do artigo 115.º, n.º 8, da Constituição e dos artigos 26.º e 29.º, n.º 1, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, requereu a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo aprovada pela Resolução n.º 54-A/2006 da Assembleia da República (publicada no Diário da República, I Série, de 20 de Outubro de 2006).
• A resolução em causa tem o seguinte teor: «Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas». A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte: "CONCORDA COM A DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, SE REALIZADA, POR OPÇÃO DA MULHER, NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS, EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE LEGALMENTE AUTORIZADO? Aprovada em 19 de Outubro de 2006". (...).
• IV - Decisão. - 38 - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: 1.º Considerar que: a) A proposta de referendo constante da Resolução n.º 54-A/2006 da Assembleia da República foi aprovada pelo órgão competente para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa; b) O referendo proposto tem por objecto questão de relevante interesse nacional que deve ser decidida pela Assembleia da República através de acto legislativo, conforme se preceitua no n.º 3 do mesmo artigo; c) A matéria sobre que ele incide não se encontra excluída do âmbito referendário, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do mencionado artigo 115.º; d) O referendo proposto recai sobre uma só matéria, através de uma só pergunta, sem quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas, sendo a questão formulada para uma resposta de sim ou não e cumprindo, nestes aspectos, as exigências constantes do n.º 6 do artigo 115.º da Constituição e do artigo 7.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo; e) A pergunta formulada satisfaz os requisitos de objectividade, clareza e precisão, enunciados nas mesmas disposições; f) A proposta de referendo respeitou as formalidades especificadas nos artigos 10.º a 14.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo; g) A restrição da participação no referendo aos cidadãos residentes em território nacional cumpre os requisitos do universo eleitoral prescritos no n.ºs 1 e 12 do artigo 115.º da Constituição; h) O Tribunal Constitucional, no âmbito da verificação prévia da constitucionalidade do referendo, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, é competente para apreciar se a pergunta formulada não coloca os eleitores perante uma questão dilemática em que um dos respectivos termos aponta para uma solução jurídica inconstitucional; i) Nenhuma das respostas - afirmativa ou negativa - à pergunta formulada implica necessariamente uma solução jurídica incompatível com a Constituição. 2.º Consequentemente, ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na mencionada Resolução n.º 54-A/2006, da Assembleia da República (…)”.


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