12/05/2009
GAZETA DIÁRIA | N.º 91/2009 | TERÇA-FEIRA | 12 MAIO 2009
DRE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
FLORESTA / TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES PARA OS MUNICÍPIOS DO CONTINENTE
@ Lei n.º 20/2009, de 12 de Maio / Assembleia da República. - Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta. Diário da República. – S. 1 N. 91 (12 Maio 2009), p. 2826-2827. http://www.dre.pt
o PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir de 1 de Janeiro de 2009.
FUNDO AUTÓNOMO DE APOIO À CONCENTRAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE EMPRESAS (FACCE)
@ Decreto-Lei n.º 105/2009, de 12 de Maio / Ministério da Economia e da Inovação. - Cria o Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE). Diário da República. – S. 1 N. 91 (12 Maio 2009), p. 2834-2838. http://www.dre.pt/
FUNDO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DE APOIO ÀS EMPRESAS (FIEAE)
@ Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de Maio / Ministério da Economia e da Inovação. - Cria o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE). Diário da República. – S. 1 N. 91 (12 Maio 2009), p. 2829-2833. http://www.dre.pt
FUSÃO TRANSFRONTEIRIÇA / RELATÓRIO DE PERITOS INDEPENDENTES / PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES / CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS / CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL / CONTRA-ORDENAÇÕES
@ Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio / Assembleia da República. - Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.ºs 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão. Diário da República. – S. 1 N. 91 (12 Maio 2009), p. 2818-2826. http://www.dre.pt/
o ENTRADA EM VIGOR 30 dias após a sua publicação.
o CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIAS DE 1986:
> ALTERA os ARTIGOS 98.º [PROJECTO DE FUSÃO], 99.º [FISCALIZAÇÃO DO PROJECTO] e 101.º [CONSULTA DE DOCUMENTOS] do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com a última redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.
> ADITA uma secção I ao capítulo IX (Fusão de sociedades), que abrange os artigos 97.º a 117.º, bem como uma secção II (Fusões transfronteiriças) ao capítulo IX do Código das Sociedades Comerciais, (...) composta pelos artigos 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C, 117.º-D, 117.º-E, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-H, 117-I, 117.º-J e 117.º-L.
o CÓDIGO DE REGISTO COMERCIAL DE 1986:
> ALTERA os artigos 3.º [SOCIEDADES COMERCIAIS E SOCIEDADES CIVIS SOB FORMA COMERCIAL] e 67.º-A [REGISTO DA FUSÃO] do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com a última redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.
> ADITA o artigo 74.º-A (Certificado prévio à fusão transfronteiriça) ao Código de Registo Comercial.
HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE / SITUAÇÃO DE DESEMPREGO / LINHA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIA
@ Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego. Diário da República. – S. 1 N. 91 (12 Maio 2009), p. 2827-2829. http://www.dre.pt
o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (2009-05-13).
o O pedido deve ser efectuado junto da instituição de crédito mutuante até 31 de Dezembro de 2009 ((ARTIGO 3.º, n.º 1).
PONTE DE ENTRE OS RIOS / INDEMNIZAÇÕES PAGAS AOS HERDEIROS DAS VÍTIMAS DA QUEDA DA PONTE / DESPESAS TIDAS COM CUSTAS JUDICIAIS
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2009, de 12 de Maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Complementa o regime previsto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 29-A/2001, de 9 de Março, estabelecendo que as indemnizações pagas aos herdeiros das vítimas da queda da ponte sobre o rio Douro, em Entre os Rios e Castelo de Paiva, devem ser acrescidas de compensação no valor das despesas tidas com custas judiciais suportadas em processos directamente resultantes do referido sinistro. Diário da República. – S. 1 N. 91 (12 Maio 2009), p. 2827. http://www.dre.pt/
o «Este procedimento de determinação das indemnizações aos herdeiros das vítimas da queda da ponte sobre o rio Douro em Entre os Rios e Castelo de Paiva foi estabelecido pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 29-A/2001, de 9 de Março, e contou com a colaboração do Provedor de Justiça e da Ordem dos Advogados.
o Sucede, no entanto, que, quer no momento da decisão que culminou na referida resolução do Conselho de Ministros quer no momento da determinação, pela comissão especialmente criada para o efeito, dos montantes indemnizatórios a pagar pelo Estado, não era ainda possível prever alguns dos prejuízos que os herdeiros das vítimas viriam a ter».