12/10/2010
GAZETA DIÁRIA | N 198 | TERÇA-FEIRA | 12 OUTUBRO 2010
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO / COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E À LUTA CONTRA A FRAUDE / REDE EUROFISC
@ Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação). JOUE. - L 268 (12 Out. 10), p. 1-18. http://eur-lex.europa.eu/
. «ARTIGO 61.º - É revogado o Regulamento (CE) n.º 1798/2003 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012. Todavia, os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º desse regulamento mantêm-se até à data de publicação pela Comissão da lista de autoridades competentes a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento. O disposto no capítulo V daquele regulamento, com excepção do n.º 4 do artigo 27.º , continua aplicável até 31 de Dezembro de 2012. As remissões para o regulamento revogado devem ser lidas como sendo feitas para o presente regulamento».
. «ARTIGO 62.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012. Todavia, os artigos 33.º a 37.º [CAPÍTULO X - EUROFISC] são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2010; O capítulo V [ARMAZENAGEM E TROCA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS], com excepção dos artigos 22.º e 23.º, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013; — os artigos 38.º a 42.º [CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NO CAPÍTULO 6 DO TÍTULO XII DA DIRECTIVA 2006/112/CE. SECÇÃO 1 - Disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2014] são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2014; e — os artigos 43.º a 47.º [SECÇÃO 2 - Disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015] são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015».
. «ANEXO I - Lista das entregas de bens e das prestações de serviços às quais se aplicam os n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º:
1. Vendas à distância (artigos 33.º e 34.º da Directiva 2006/112/CE);
2. Serviços relacionados com bens imóveis (artigo 47.º da Directiva 2006/112/CE);
3. Serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica (artigo 58.º da Directiva 2006/112/CE);
4. Locação, com excepção da locação de curta duração, de um meio de transporte a uma pessoa que não seja sujeito passivo (artigo 56.º da Directiva 2006/112/CE).
. ANEXO II - Regulamento revogado e alterações sucessivas:
Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JOUE. - L 264 de 15.10.2003, p. 1.
Regulamento (CE) n.º 885/2004 do Conselho. JO L 168 de 1.5.2004, p. 1.
Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho. JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.
Regulamento (CE) n.º 143/2008 do Conselho. JO L 44 de 20.2.2008, p. 1.
Regulamento (CE) n.º 37/2009 do Conselho. JO L 14 de 20.1.2009, p. 1.
. ANEXO III - QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA: Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho | Presente regulamento».
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO / REDE EUROFISC
@ Declaração dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho sobre o Eurofisc, criado ao abrigo do Capítulo X do Regulamento do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2010/C 275/06). JOUE. - C 275 (12 Outubro 2010), p. 4-5. http://eur-lex.europa.eu/