22/10/2010
GAZETA DIÁRIA | N 206 | SEXTA-FEIRA | 22 OUTUBRO 2010
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
FORNECIMENTO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS A FAVOR DAS PESSOAS MAIS NECESSITADAS DA UE
@ Regulamento (UE) n.º 945/2010 da Comissão, de 21 de Outubro de 2010, que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2011, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da UE e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 807/2010. – JOUE. – L 278 (22 Outubro 2010), p. 1-8: http://eur-lex.europa.eu/
. ENTRADA EM VIGOR no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS: CESSA A ATRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE AOS 4.º E 5.º ESCALÕES DE RENDIMENTOS; ELIMINA A MAJORAÇÃO DE 25 % PARA O VALOR DOS 1.º e 2.º ESCALÕES / ESCALÕES DE RENDIMENTOS INDEXADOS AO VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS)
@ Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto. Diário da República. – S. 1 N. 206 (22 Out. 10), p. 4764-4765. http://www.dre.pt/
. PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir de 1 de Novembro de 2010.
. ALTERA o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, e 77/2010, de 24 de Junho: «2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados: 1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; 2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; 3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5; 4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5».
. «ARTIGO 3.º (ELIMINAÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS 1.º E 2.º ESCALÕES). - É eliminada a majoração de 25 % para os 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens, instituída pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho, sendo o respectivo valor fixado por portaria, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto».
FLORESTA / FUNDOS DESTINADOS À BENEFICIAÇÃO E VALORIZAÇÃO FLORESTAL / SIMPLIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA / PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO FLORESTAL (PROF)
@ Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de Outubro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Simplifica a apresentação de candidaturas a fundos destinados à beneficiação e valorização florestal, modifica o regime de aprovação, alteração ou revisão dos planos regionais de ordenamento florestal e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro. Diário da República. – S. 1 N. 206 (22 Out. 10), p. 4748-4749. http://www.dre.pt/
. ALTERA os artigos 11.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro.
FORMAÇÃO DE ADULTOS / COMPETÊNCIAS DE NÍVEL BÁSICO / INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP / ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA
@ Portaria n.º 1100/2010, de 22 de Outubro / Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação. - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, aprova o programa de formação em competências básicas em cursos de educação e formação de adultos ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de nível básico. Diário da República. – S. 1 N. 206 (22 Out. 10), p. 4765-4767. http://www.dre.pt/
. ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.
. «ARTIGO 3.º (DESTINATÁRIOS). - 1 - O programa destina-se a indivíduos, com idade igual ou superior a 18 anos, que não tenham frequentado o 1.º ciclo do ensino básico ou equivalente ou que, tendo frequentado, não demonstrem possuir as competências básicas de leitura, escrita e cálculo. 2 - Excepcionalmente, podem ter acesso ao programa jovens com idade inferior a 18 anos, sempre que esta integração promova o seu acesso à formação e mediante autorização do director regional de Educação ou do delegado regional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), territorialmente competentes».
. REVOGA o despacho n.º 37/SEEBS/93, de 15 de Setembro.
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, IP / REGULAMENTO INTERNO
@ Despacho (extracto) n.º 16011/2010 (2.ª Série), de 1 de Setembro de 2010 / Ministério da Justiça. Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP. - Ao abrigo do disposto no artigo 115.º do regime anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, publicita-se o Regulamento Interno do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., aprovado por deliberação do Conselho Directivo deste Instituto, de 28 de Abril de 2010, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante. Diário da República. – S. 2 - C N. 206 (22 Out. 10), p. 52265-52270. http://www.dre.pt/
. ANEXO - Regulamento Interno: Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
ARTIGO 31.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
. Anexo a que se refere o artigo 30.º do Regulamento Interno: Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
INUNDAÇÕES / PREVENÇÃO DE RISCOS / PROTECÇÃO DO AMBIENTE / PROTECÇÃO CIVIL / PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL E DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS / SISTEMA DE VIGILÂNCIA E ALERTA DE RECURSOS HÍDRICOS (SVARH) / DIVULGAÇÃO PÚBLICA / INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL / LEI DA ÁGUA
@ Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de Outubro / Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, e transpõe a Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro. Diário da República. – S. 1 N. 206 (22 Out. 10), p. 4757-4764. http://www.dre.pt/
. TRANSPOSIÇÃO da Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 288 de 6.11.2007, p. 27-34. http://eur-lex.europa.eu/
. ENTRADA EM VIGOR no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
. «ARTIGO 17.º - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 26 de Novembro de 2009 e informar imediatamente a Comissão desse facto. (...)».
. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º [Planos de gestão dos riscos de inundações] e o n.º 3 do artigo 16.º [Reavaliação]): PARTE A - Planos de gestão dos riscos de inundações; PARTE B - Elementos a prever nas subsequentes actualizações dos planos de gestão dos riscos de inundações.
SEGURANÇA SOCIAL / INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL / INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL / AÇORES
@ Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Cria o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores. Diário da República. – S. 1 N. 206 (22 Out. 10), p. 4767-4771. http://www.dre.pt/
. REVOGA o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A, de 18 de Dezembro.
. «ARTIGO 27.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os estatutos do IDSA e do IGFSSA devem ser aprovados por decreto regulamentar regional no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma. 3 - Até à publicação dos estatutos do IDSA e do IGFSSA aplica-se à organização da segurança social regional o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A, de 18 de Dezembro».
TURISMO / REGULAMENTA O REGISTO NACIONAL (RNT) / TURISMO DE PORTUGAL, IP
@ Portaria n.º 1087/2010, de 22 de Outubro / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto, Regulamenta o Registo Nacional de Turismo e define o âmbito e as suas condições de utilização. Diário da República. – S. 1 N. 206 (22 Out. 10), p. 4746-4748. http://www.dre.pt/
. ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (2010-10-23).
. «ARTIGO 2.º (ÂMBITO). - 1 - O RNT abrange todos os empreendimentos e actividades turísticas com título válido para a abertura ao público ou para o exercício da respectiva actividade. 2 - O RNT abrange: a) O Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET); b) O Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT); c) O Registo Nacional de Agências de Viagens e Turismo (RNAVT). 3 - A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) disponibiliza ao Turismo de Portugal, I. P., por via informática, a informação constante do registo dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que passa a estar disponível para consulta no RNT. 4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), faculta ao Turismo de Portugal, I. P., por via informática, a informação solicitada sobre as empresas que exploram a actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, como previsto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, na sua redacção actual, que passa a estar disponível para consulta no RNT. 5 - O RNT disponibiliza informação sobre os estabelecimentos de alojamento local, nos termos definidos no artigo 6.º. 6 - O RNT pode incluir outras actividades económicas, profissões ou recursos com relevância para o turismo».