15/11/2013

GAZETA DIÁRIA 222.ª | SEMANA 46.ª | SEXTA-FEIRA | 15 NOVEMBRO 2013

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA: Os atos do Governo publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados de acordo com a lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato.

(1) Decreto-Lei n.º 158/2013, de 2013-11-15 / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização, prevendo que os atos do Governo publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados de acordo com a lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato. Diário da República. – Série I n.º 222 (15 novembro 2013), p. 6468. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/22200/0646806468.pdf

§          Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor na data da produção de efeitos do despacho normativo que aprova o novo regulamento de publicação de atos no Diário da República.

(2) Decreto-Lei n.º 116-C/2006, 2.º Suplemento de 2006-06-16 / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização. Diário da República. – Série I-A n.º 115 (16 junho 2006), p. 4330-(12) - 4330-(14). http://dre.pt/pdf1sdip/2006/06/115A02/00120014.pdf

 

 

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DAS SOCIEDADES FINANCEIRAS | CAPITAL SOCIAL MÍNIMO | ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (OIC)

(1) Portaria n.º 335/2013 (Série I), de 2013-11-15 / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, fixa a oitava alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras. Diário da República. – Série I n.º 222 (15 novembro 2013), p. 6468-6470. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/22200/0646806470.pdf

§          Artigo 3.º (Norma revogatória). - São revogadas as Portarias n.os 28/94, de 11 de janeiro, 1403/2002 (2.ª série), de 17 de setembro, e 59/2011, de 31 de janeiro.

§          Artigo 4.º (Republicação). - É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente portaria, a Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, com a redação atual.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 4.º).

(2) Decreto-Lei n.º 63-A/2013, Suplemento de 2013-05-10 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.ºs 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários. Diário da República. - S. 1 N. 90 (10 maio 2013), p. 2818-(2) - 2818-(60). http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09001/0000200060.pdf

§          ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

§          ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º)  REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO.

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