Gazeta n.º 242 | 3.ª feira ~ 20-12-2016

2016-12-20 / 18:54

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

  

 

CONTAS NACIONAIS E REGIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA

(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/2304 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre as modalidades, a estrutura, a frequência e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade sobre os dados transmitidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/8505]. JO L 345 de 20.12.2016, p. 27-36. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2304/oj

Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(3) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia. JO L 174 de 21.5.2013, p. 1.

 

 

SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS (SEBC): processos contabilísticos e prestação de informação financeira

(1) Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34) (reformulação). JO L 347 de 20.12.2016, p. 37-86. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016O0034&from=PT

Artigo 31.º (Entrada em vigor e aplicação). - 1. A presente orientação entra em vigor na data da respetiva notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados--Membros cuja moeda é o euro. 2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem cumprir a presente orientação a partir de 31 de dezembro de 2016.

(2) Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 35 de 9.2.2011, p. 31).

 

 

TRANSPORTE TERRESTRE DE MERCADORIAS PERIGOSAS

(1) Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/8318]. JO L 345 de 20.12.2016, p. 48-49. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2309/oj

Artigo 2.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).

Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas. JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.

 

 

 

 

Diário da República

 

  

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO: eleição dos membros no dia 24-02-2017

Aviso n.º 15841/2016 Série II), de 12 de dezembro de 2016 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Eleições dos membros para o Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série II-D - N.º 242 (20-2016), p. 37037. https://dre.pt/application/file/a/105579699

 

 

PLASMA | INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇÃO, IP (IPST, IP)

Plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal | Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019: constituição de uma comissão externa para o acompanhamento | Serviço Nacional de Saúde

Despacho n.º 15300-A/2016 (Série II), de 19 de dezembro de 2016 / Saúde. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e da Saúde. - Determina que o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.) deve apresentar um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal e que, até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde passam a recorrer ao IPST, I. P., para satisfazer as suas necessidades em plasma. Diário da República. - Série II-C - N.º 242 – 1.º Suplemento (20-12-2016), p. 37064-(2). https://dre.pt/application/file/a/105580083

 

 

TOLERÂNCIA DE PONTO NO DIA 26-12-2016 PARA OS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS NOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO

Despacho n.º 15249/2016 (Série II), de 16 de dezembro de 2016 / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no próximo dia 26 de dezembro de 2016. Diário da República. - Série II-C - N.º 242 (20-12-2016), p. 36971. https://dre.pt/application/file/a/105578692

 

 

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

 

 

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