05/06/2013

GAZETA DIÁRIA | 23ª SEMANA | Nº 108 | 4ª FEIRA | 05 JUNHO 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA: Série I / Série II

 

 

FLORESTAS | MERCADO MADEIRA E PRODUTOS DA MADEIRA | OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES | REGISTO DE OPERADOR | INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP (ICNF, IP)

(1) Decreto-Lei n.º 76/2013, de 2013-06-05 / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Cria o registo de operador de madeira e de produtos derivados e estabelece medidas sancionatórias por violações ao Regulamento (UE) n.º 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, definindo o regime de controlo e fiscalização da sua aplicação no território nacional. Diário da República. - S. 1 N. 108 (05 junho 2013), p. 3222-3225. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/10800/0322203225.pdf

§          ARTIGO 16.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(2) Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 295 de 12.11.2010, p. 23-34. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:295:0023:0034:PT:PDF

§          ARTIGO 21.º (ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 3 de março de 2013. Contudo, o n.º 2 do artigo 6.º [Sistemas de diligência devida], o n.º 1 do artigo 7.º [Autoridades competentes] e os n.ºs 7 e 8 do artigo 8.º [Organizações de vigilância] são aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2010.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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