22/11/2013
GAZETA DIÁRIA 227.ª | SEMANA 47.ª | SEXTA-FEIRA | 22 NOVEMBRO 2013
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
ENSINO SUPERIOR EUROPEU | PROGRAMA DE AÇÃO ERASMUS MUNDUS PARA O PERÍODO 2009-2013 | IMPLEMENTAÇÃO EM 2014
@ Convite à apresentação de propostas — EACEA/18/13 — Programa de ação Erasmus Mundus 2009-2013 — Implementação em 2014 (2013/C 342/05). Jornal Oficial da União Europeia. – C 342 (22 novembro 2013), p. 5-7. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2013:342:0005:0007:PT:PDF
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ADSE - DIREÇÃO-GERAL DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS | PROGRAMA DE RESCISÕES POR MÚTUO ACORDO
@ Decreto-Lei n.º 161/2013, de 2013-11-22 / Ministério das Finanças. - Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que regulamenta o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas. Diário da República. – Série I n.º 227 (22 novembro 2013), p. 6535-6536. https://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/22700/0653506536.pdf
§ Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ELETRICIDADE | TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A APLICAR A CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS | LIMITE MÁXIMO DA VARIAÇÃO
@ Despacho n.º 15260/2013 (Série II), de 2013-09-24 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia - Gabinete do Secretário de Estado da Energia. - Determina o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso de 2013 para 2014, para efeitos de cálculo das tarifas de eletricidade de 2014, referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, é de 1,0%. Diário da República. – Série II - C n.º 227 (22 novembro 2013), p. 34253. https://dre.pt/pdf2sdip/2013/11/227000000/3425334253.pdf
§ ÚNICO - O limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso de 2013 para 2014, para efeitos de cálculo das tarifas de eletricidade de 2014, referido no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, é de 1,0%.
FACTURAÇÃO | CERTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS PROGRAMAS INFORMÁTICOS DE FACTURAÇÃO | CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
@ Portaria n.º 340/2013 (Série I), de 2013-11-22 / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, fixa a quarta alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Diário da República. – Série I n.º 227 (22 novembro 2013), p. 6536-6538. https://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/22700/0653606538.pdf
§ Artigo 3.º (Republicação). - A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
§ Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
§ Anexo a que se refere o artigo 3.º
PLANOS DE POUPANÇA-REFORMA | REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO
(1) Portaria n.º 341/2013 (Série I), de 2013-11-22 / Ministérios das Finanças, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio e pelas Leis n.º 57/2012, de 9 de novembro e n.º 44/2013, de 3 de julho, fixa a segunda alteração à Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro que regulamenta o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma. Diário da República. – Série I n.º 227 (22 novembro 2013), p. 6539-06540. https://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/22700/0653906540.pdf
§ Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ ANEXO (a que se refere a alínea f) do n.º 2.º) Elementos mínimos a incluir na declaração a emitir pela instituição de crédito.
(2) Portaria n.º 1453/2002 (Série I-B), de 2002-11-11 / Ministérios das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho. - Ao abrigo do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, regulamenta o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma. Diário da República. – Série I-B n.º 260 (11 novembro 2002), p. 7195- 7196. http://dre.pt/pdf1sdip/2002/11/260B00/71957196.pdf
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO | INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20.º DO REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO (redação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008)
@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 760/2013 (Série I), de 2013-10-30, Processo n.º 68/13 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o "não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil". Diário da República. – Série I n.º 227 (22 novembro 201, p. 6540-6544. https://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/22700/0654006544.pdf
§ III — DECISÃO. - Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
Lisboa, 30 de outubro de 2013. — Catarina Sarmento e Castro — Maria José Rangel de Mesquita — João Cura Mariano — Fernando Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral — Lino Rodrigues Ribeiro — Ana Guerra Martins — Pedro Machete — Maria João Antunes — Maria de Fátima Mata -Mouros — José da Cunha Barbosa — Joaquim de Sousa Ribeiro.
SEGURANÇA SOCIAL (ISS, IP) | PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS
@ Despacho n.º 15283/2013 (Série II), de 2013-11-11 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social. - Nos termos das alíneas b) e c) do Artº 75 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, determina o pagamento dos valores devidos à Segurança Social. Diário da República. – Série II - C n.º 227 (22 novembro 2013), p. 34275. https://dre.pt/pdf2sdip/2013/11/227000000/3427534275.pdf
§ 4. É revogado o Despacho n.º 18353 de 2005, de 28 de julho, publicado na II Série, do Diário da República n.º 162, de 24 de agosto de 2005.
§ 5. O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.