15/01/2014

GAZETA DIÁRIA 10.ª | SEMANA 3.ª | QUARTA-FEIRA | 15 JANEIRO 2013

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS | PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO | INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP (IMT, IP)

@ Deliberação n.º 44/2014 (Série II), de 2013-12-20 / Ministério da Economia. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP. - Obrigatoriedade do cumprimento da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de julho de 2009, pelas entidades gestoras de centros de inspeção. Diário da República. – Série II - C n.º 10 (15 janeiro 2014), p. 1235. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/010000000/0123501235.pdf

§          4 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua assinatura [2013-12-20].

 

IRS | TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE — 2014 

@ Despacho n.º 706-A/2014 (Série II), de 2014-01-09, Suplemento de 2014-01-15 / Ministério das Finanças. Gabinete da Ministra. - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, são aprovadas as tabelas de retenção na fonte 2014, em euros, para vigorarem durante o ano de 2014. Diário da República. – Série II - C n.º 10 (15 janeiro 2014), p. 1332-(2) - 1332-(4). http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/010000001/0000200004.pdf

§          8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-01-16].

§          TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE – 2014.

 

MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA | INSTITUTO DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO, IP (InCI)

@ Regulamento n.º 16/2014 (Série II), de 2013-12-12 / Ministério da Economia. Instituto da Construção e do Imobiliário, IP. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova o regulamento dos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro. Diário da República. – Série II - C n.º 10 (15 janeiro 2014), p. 1233-1235. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/010000000/0123301235.pdf

§          ARTIGO 14.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação [2014-01-16].

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES | PLANO ANUAL REGIONAL PARA 2014

@ Decreto Legislativo Regional n.º 1/2014/A(Série I), de 2014-01-15 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea b) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprova o Plano Anual Regional para 2014. Diário da República. – Série I n.º 10 (15 janeiro 2014), p. 165-229. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/01000/0016500229.pdf

§          PLANO ANUAL REGIONAL PARA 2014.

 

TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO | PROGRAMA DE RESCISÕES POR MÚTUO ACORDO DE TÉCNICOS SUPERIORES | SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

@ Portaria n.º 8-A/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-01-15 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Diário da República. – Série I n.º 10 (15 janeiro 2014), p. 230-(2) - 230-(6). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/01001/0000200006.pdf

§          Artigo 13.º (Prazos). - 1 - Os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Programa podem apresentar o requerimento a que se refere o artigo 8.º entre 20 de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2014. 2 - O INA procede à elaboração do parecer a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º até ao dia 30 de junho de 2014. 3 - A cessação do contrato de trabalho em funções públicas a ocorrer por aplicação do Programa produz efeitos no dia 31 de julho de 2014.

§          Artigo 15.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-01-16].

 

TRANSPORTE MARÍTIMO E POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES | DIREITOS DOS PASSAGEIROS | INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP IMT, I.P

(1) Decreto-Lei n.º 7/2014, de 2014-01-15 / Ministério da Economia. - Nos termos dos mencionados artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, por via do presente diploma é designado o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., como o organismo competente para fiscalizar o Regulamento, estabelecendo-se também o regime sancionatório aplicável à violação das obrigações ora consagradas. Diário da República. – Série I n.º 10 (15 janeiro 2014), p. 162-165. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/01000/0016200165.pdf

§          Artigo 11.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-01-16].

(2) Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 1-16. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:334:0001:0016:PT:PDF

§          Artigo 31.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 18 de Dezembro de 2012. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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