21/01/2014

GAZETA DIÁRIA 14.ª | SEMANA 4.ª | TERÇA-FEIRA | 21 JANEIRO 2014

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

ARMAMENTO | CONTROLO DAS EXPORTAÇÕES DE TECNOLOGIA E EQUIPAMENTO MILITARES

@ Décimo quinto relatório anual elaborado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (2014/C 18/01). Jornal Oficial da União Europeia. – C 18 (21 janeiro 2014), p. 1-514. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2014:018:0001:0514:PT:PDF

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

(1) Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de agosto de 2013, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (BCE/2013/26) (BCE/2013/26) (2014/28/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 16 (21 janeiro 2014), p. 47-50. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:016:0047:0050:PT:PDF

§          Artigo 5.º (Entrada em vigor e revogação). - 1. A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014. 2. A Decisão BCE/2013/15 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. A revogação não prejudica, porém, a aplicação de todos os requisitos previstos no artigo 4.º da Decisão BCE/2013/15. 3. As referências à Decisão BCE/2013/15 devem entender-se feitas à presente decisão.

(2) Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2013/28) (2014/30/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 16 (21 janeiro 2014), p. 53-54. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:016:0053:0054:PT:PDF

§          Artigo 3.º (Entrada em vigor e revogação). - 1. A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014. 2. A Decisão BCE/2013/17 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. 3. As referências à Decisão BCE/2013/17 devem entender-se feitas à presente decisão.

 

POLÍTICA COMERCIAL COMUM

(1) Regulamento (UE) n.º 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas. Jornal Oficial da União Europeia. - L 18 (21 janeiro 2014), p. 1-51. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:018:0001:0051:PT:PDF

§          Artigo 4.º - O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

§          ANEXO - LISTA DE REGULAMENTOS NO ÂMBITO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM ALTERADOS POR FORÇA DA ADAPTAÇÃO AO ARTIGO 290.º DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA OU ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DO REGULAMENTO (UE) N.º 182/2011.

(2) Regulamento (UE) n.º 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas. Jornal Oficial da União Europeia. - L 18 (21 janeiro 2014), p. 52-69. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:018:0052:0069:PT:PDF

§          Artigo 4.º - O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

§          ANEXO - LISTA DE REGULAMENTOS DO ÂMBITO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM ALTERADOS POR FORÇA DA ADAPTAÇÃO AO ARTIGO 290.º DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA OU ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DO REGULAMENTO (UE) N.º 182/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO.

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO E DE LIVRE-TRÂNSITO DOS JUÍZES | CARTÃO DE IDENTIDADE DO RESTANTE PESSOAL

@ Portaria n.º 13/2014 (Série I), 2014-01-21 / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo dos artigos 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, aprova o modelo de cartão de identificação e de livre-trânsito dos juízes e o modelo de cartão de identidade do restante pessoal do Tribunal Constitucional. Diário da República. – Série I n.º 14 (21 janeiro 2014), p. 448-449. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/01400/0044800449.pdf

§          Artigo 1.º (Objeto). - 1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação e de livre-trânsito para uso dos juízes do Tribunal Constitucional, que consta do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - É igualmente aprovado o modelo de cartão de identidade do restante pessoal do Tribunal Constitucional, que consta do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

§          Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação [2014-01-22].

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