07/10/2015
GAZETA 196.ª ~ SEMANA 40.ª | 4.ª FEIRA ~ 07 OUT 2015
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
ÁGUA | QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO
(1) Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera os anexos II e III da Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. JO L 260 de 7.10.2015, p. 6-17.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_260_R_0003&from=PT
Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 27 de outubro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
(2) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ÁGUA | NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA ÁGUA
(1) Decreto-Lei n.º 218/2015, de 7 de outubro / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, transpondo a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água. Diário da República. - Série I - n.º 196 (07-10-2015), p. 8667 - 8685.
https://dre.pt/application/conteudo/70476206
Artigo 6.º (Republicação). - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, com a redação atual.
Artigo 7.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [08-10-2015].
ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º): ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Listas das substâncias prioritárias no domínio da política da água; ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Normas de qualidade ambiental e outros poluentes.
ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro
(2) Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água Texto relevante para efeitos do EEE. JO L 226, 24.8.2013, p. 1-17.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0039&from=PT
ARTIGO 3.º - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 14 de setembro de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR | APOIO FINANCEIRO NO ANO LETIVO DE 2014-2015
Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar | Associação Nacional de Municípios Portugueses - ANMP
@ Despacho n.º 11237/2015 (Série II), de 30 de setembro de 2015 / Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social. - Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar - ANMP - fixação do apoio financeiro para o ano letivo 2014/2015. Diário da República. - Série II-C - N.º 196 (07-10-2015), p. 28887. https://dre.pt/application/file/70475818
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR | APOIO FINANCEIRO NO ANO LETIVO DE 2014-2015
Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar | Instituições particulares de solidariedade social | Regulamento do Fundo de Compensação Socioeconómica de 1999
@ Despacho n.º 11236/2015 (Série II), de 28 de setembro de 2015 / Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social. - Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar - CNIS - UMP - fixação da compensação financeira para o ano letivo 2014-2015. Diário da República. - Série II-C - N.º 196 (07-10-2015), p. https://dre.pt/application/file/70475817
ENSINO PROFISSIONAL | DIPLOMA DE QUALIFICAÇÕES E CERTIFICADO PROFISSIONAL PROVISÓRIO | AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL (ANQEP, I. P.)
(1) Despacho n.º 11239/2015 (Série II), de 30 de setembro de 2015 / Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. - Adaptação do modelo de diploma de qualificações atualmente em vigor no Sistema Nacional de Qualificações, bem como criação do modelo de certificado profissional provisório. Diário da República. - Série II-C - N.º 196 (07-10-2015), p. 28887. https://dre.pt/application/file/70475820
1 — Os modelos de diploma e certificado a utilizar para os efeitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, são os que constam dos Anexos I e II, ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [08-10-2015].
(2) Decreto-Lei n.º 37/2015, 10 de março / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 245.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais. Diário da República. - Série I - N.º 48 (10-03-2015), p. 1501 - 1504. https://dre.pt/application/file/66702042
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
Artigo 2.º (Âmbito). - 1 - O presente decreto-lei aplica-se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção: a) Das profissões associadas a vínculo de emprego público; b) Das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei; c) Das profissões reguladas por associações públicas profissionais. 2 - O presente decreto-lei só é aplicável às profissões ou atividades profissionais já regulamentadas caso ocorra a revisão dessa regulamentação.
Artigo 4.º (Finalidades). - 1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho e o direito à liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço. 2 - Qualquer regulação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais deve ser fundada em razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas e respeitar o princípio da proibição do excesso.
Artigo 7.º (Proibição de numerus clausus). - Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou privadas, de cursos oficialmente reconhecidos.
Artigo 8.º (Títulos profissionais). - 1 - Os títulos profissionais têm validade nacional, independentemente de terem sido emitidos por entidades localizadas no território continental ou nas Regiões Autónomas, e duração indeterminada. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes atribuídos às autoridades para suspender ou revogar o título profissional, nos casos excecionais devidamente identificados nos diplomas setoriais. 3 - A entidade empregadora deve solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o mesmo seja exigido para acesso e exercício da atividade.
Artigo 10.º (Exercício). - O exercício de uma profissão ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma setorial: a) Incompatibilidades ou impedimentos; b) Sigilo profissional; c) Regras deontológicas ou técnicas; d) Verificação periódica de capacidade ou aptidão.
Artigo 13.º (Regime da responsabilidade contraordenacional). - 1 - Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o disposto nos números seguintes. (...).
Artigo 14.º (Certificado de aptidão profissional e carteira profissional). - 1 - Os titulares de certificado de aptidão profissional (CAP) ou de carteira profissional, válido em 26 de outubro de 2011 e que tenha correspondência com a qualificação prevista no CNQ, podem requerer a sua substituição por diploma de qualificações à ANQEP, I. P., desde que detenham a habilitação escolar exigida para o efeito. 2 - Os titulares referidos no número anterior que não tenham a habilitação escolar exigida para o efeito podem requerer a emissão pela ANQEP, I. P., de um certificado profissional com carácter provisório, o qual é substituído pelo diploma de qualificações, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, uma vez obtida a correspondente habilitação, nomeadamente através de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. 3 - Findo o prazo previsto no número anterior, deixa de ser possível substituir o CAP e a carteira profissional de acordo com o procedimento aí previsto. 4 - A substituição do CAP ou da carteira profissional pode ser requerida pelo respetivo titular junto da ANQEP, I. P., através do seu sítio na Internet, acessível através do balcão único dos serviços. 5 - Até à emissão dos novos documentos efetivos pela ANQEP, I. P., o comprovativo de entrega do requerimento do interessado vale como diploma de qualificações.
Artigo 19.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação [01-04-2015].
ERASMUS+ EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO | TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS A REALIZAR NO ANO DE 2015
@ Despacho n.º 11238/2015 (Série II), de 29 de setembro de 2015 / Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino Básico e Secundário e do Emprego. - Nos termos da alínea b) do n.º 30 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, Fixa as transferências a realizar para a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, no ano de 2015, pelo Ministério da Educação e Ciência e pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Diário da República. - Série II-C - N.º 196 (07-10-2015), p. 28887. https://dre.pt/application/file/70475819
4 — O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [29-09-2015].
TERRORISMO
Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003
@ Resolução da Assembleia da República n.º 133/2015 (Série I), de 7 de outubro. - Aprova o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003. Diário da República. - Série I - n.º 196 (07-10-2015), p. 8622 - 8635. https://dre.pt/application/conteudo/70476201
Artigo 1.º (Aprovação). - Aprovar o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003, cujo texto nas versões autenticadas em língua francesa e inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo.
Artigo 2.º (Reservas). - 1 - Portugal declara que não aceita a extradição como Estado requerido quando as infrações sejam punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo no Estado requerente. 2 - Portugal declara que aceita o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Convenção para a Repressão do Terrorismo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe, para que a alteração vigore na ordem jurídica interna, a sua prévia ratificação e publicação oficial.
PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO [artigos 1.º a 19.º]. Feito em Estrasburgo, a 15 de maio de 2003, em francês e inglês, sendo os dois textos igualmente autênticos, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários.
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS | ESPAÇO FERROVIÁRIO EUROPEU ÚNICO | AMT | IMT, I. P.
(1) Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro / Ministério da Economia. - Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único. Diário da República. - Série I - n.º 196 (07-10-2015), p. 8643 - 8667. https://dre.pt/application/conteudo/70476205
Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único. 2 - O presente decreto-lei estabelece: a) As regras aplicáveis em matéria de gestão da infraestrutura ferroviária e de atividades de transporte por caminho-de-ferro das empresas ferroviárias estabelecidas ou que venham a estabelecer-se em território nacional, as quais constam do capítulo II; b) As condições de acesso à atividade das empresas de transporte ferroviário, as quais constam do capítulo III; c) Os princípios e procedimentos de fixação e cobrança das taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, as quais constam do capítulo IV.
Artigo 65.º (Norma revogatória). - São revogados: a) As alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas e) a i), k) a m), p) a r), v), w), y) e z) do artigo 3.º, os artigos 5.º a 63.º, 67.º a 73.º e 76.º e as alíneas b), d) a p), s) e t) do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro; b) A Portaria n.º 168/2004, de 18 de fevereiro. c) O Regulamento n.º 42/2005, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho.
Artigo 66.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação [08-10-2015].
(2) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 343, 14.12.2012, p. 32-77. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012L0034&from=PT
Artigo 64.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, nomeadamente no que se refere ao seu cumprimento pelas empresas, pelos operadores, pelos candidatos, pelas autoridades e por outras entidades em causa, até de 16 de junho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS | INTEROPERABILIDADE DO SISTEMA FERROVIÁRIO NA COMUNIDADE
(1) Decreto-Lei n.º 216/2015, de 7 de outubro / Ministério da Economia. - Transpõe a Diretiva n.º 2014/106/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, que altera os anexos V e VI da Diretiva 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade. Diário da República. - Série I - n.º 196 (07-10-2015), p. 8640 - 8643. https://dre.pt/application/conteudo/70476204
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2014/106/UE, da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2012, de 6 de agosto, 41/2014, de 18 de março, e 179/2014, de 18 de dezembro.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação [08-10-2015].
(2) Diretiva 2014/106/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, que altera os anexos V e VI da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 355, 12.12.2014, p. 42 – 49. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0106&from=PT
Artigo 1.º - Os anexos V e VI da Diretiva 2008/57/CE são substituídos, respetivamente, pelos anexos I e II da presente diretiva.
Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem fazer vigorar, até 1 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).
UNIÃO EUROPEIA: recursos próprios
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 132/2015 (Série I), de 7 de outubro. - Aprova a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. Diário da República. - Série I - n.º 196 (07-10-2015), p. 8617 - 8622. https://dre.pt/application/conteudo/70476200
(2) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia. JO L 168, 7.6.2014, p. 105-111.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0335&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios da União, a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o financiamento do orçamento anual da União.
Artigo 11.º (Entrada em vigor). - Os Estados-Membros são notificados da presente decisão pelo Secretário-Geral do Conselho. Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos de adoção da presente decisão, de acordo com as respetivas normas constitucionais. A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações referidas no segundo parágrafo. A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.