Gazeta 190.ª | 2.ª feira ~ 03-10-2016
2016-10-04 / 09:30
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
MAR | OBSERVATÓRIO MULTIDISCIPLINAR EUROPEU DO FUNDO MARINHO E DA COLUNA DE ÁGUA
Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC)
(1) Decisão de Execução (UE) 2016/1757 da Comissão, de 29 de setembro de 2016, relativa à criação do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC) [notificada com o número C(2016) 5542] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, portuguesa e romena) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/5542]. JO L 268 de 1.10.2016, p. 113-117. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1757&from=PT
Artigo 1.º - 1. É criado o Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, a seguir designado por «EMSO-ERIC». 2. Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio EMSO-ERIC constam do anexo.
Artigo 2.º - Os destinatários da presente decisão são a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa, a Roménia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
(2) Estatutos do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC) (2016/C 363/01) [C/2016/5542]. JO C 363 de 1.10.2016, p. 1-18. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_363_R_0001&from=PT
TABACO | ELIMINAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
(1) Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco. JO L 268 de 1.10.2016, p. 10-37. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22016A1001(01)&from=PT
(2) Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco (JO L 213 de 15.6.2004, p. 8).
TABACO | ELIMINAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO
Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS) para o Controlo do Tabaco (CQCT) | O Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à CQCT da OMS foi assinado em 20 de dezembro de 2013
Decisão (UE) 2016/1749 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exceto no que se refere às disposições do Protocolo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO L 268 de 1.10.2016, p. 1-5. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1749&from=PT
Artigo 1.º - É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exceto no que se refere às disposições do Protocolo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 14.º [Atos ilícitos e infrações penais], 16.º [Processos judiciais e sanções], 26.º [Jurisdição], 29.º [Auxílio judiciário mútuo] e 30.º [Extradição]. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 3.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
TABACO | ELIMINAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO
Obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal e definição de infrações penais
Decisão (UE) 2016/1750 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, no que se refere às disposições do Protocolo relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal e à definição de infrações penais. JO L 268 de 1.10.2016, p. 6-9. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1750&from=PT
Artigo 1.º - É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco no que refere aos artigos 14.º [Atos ilícitos e infrações penais], 16.º [Processos judiciais e sanções], 26.º [Jurisdição], 29.º [Auxílio judiciário mútuo] e 30.º [Extradição] do Protocolo à cooperação judiciária em matéria penal e à definição de infrações penais. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 3.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
HOSPITAL DA MADEIRA | MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A ÁREA A AFETAR À IMPLANTAÇÃO
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2016/M (Série I), de 3 de outubro / Região Autónoma da Madeira. Presidência do Governo. - Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à implantação do novo Hospital da Madeira. Diário da República. - Série I - N.º 190 (03-10-2016), p. 3376 - 3377. https://dre.pt/application/conteudo/75454009
Artigo 1.º (Sujeição a medidas preventivas). - Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respetiva prorrogação por mais um ano caso se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afetar à nova unidade hospitalar do Funchal, delimitada na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º (Regime aplicável). - Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(anexo a que se refere o artigo 1.º)
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS