Gazeta n.º 223 | Quarta-feira, 20 de novembro de 2019

2019-11-20 / 17:37

 

 



Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Política agrícola comum: taxa de ajustamento dos pagamentos diretos 

(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/1928 da Comissão de 19 de novembro de 2019 que adapta a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2019 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/916 da Comissão. JO L 299 de 20.11.2019, p. 49-50.

Artigo 1.º

1.   Para efeitos da fixação da taxa de ajustamento prevista nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 e em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, os montantes dos pagamentos diretos a efetuar ao abrigo dos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 que sejam superiores a 2 000 EUR, a conceder aos agricultores a título de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2019, serão reduzidos mediante a aplicação de uma taxa de ajustamento de 1,432635 %.

2.   A redução estabelecida no n.º 1 não se aplica à Croácia.

Artigo 2.º

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/916.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/916 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos, prevista no Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao ano civil de 2019 (JO L 146 de 5.6.2019, p. 98): REVOGAÇÃO.

 

 

 

Proteção Civil: combate aéreo a incêndios florestais, evacuação em avião medicalizado e equipas médicas de emergência (EMT)

Capacidade da rescEU
Capacidade de evacuação em avião medicalizado (‘Medevac’)
Combate aéreo a incêndios florestais com aviões e helicópteros
Custos totais estimados das capacidades rescEU
Doenças altamente infecciosas (DAI)
Equipa médica de emergência de tipo 3 (EMT Tipo 3)
Evacuação de vítimas de catástrofes
Lacunas recenseadas a nível da União
Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia 
Organização Mundial da Saúde (OMS)
Reserva Europeia de Proteção Civil
Resposta médica de emergência
Riscos identificados e emergentes

(1) Decisão de Execução (UE) 2019/1930 da Comissão de 18 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 no que diz respeito às capacidades da rescEU [notificada com o número C(2019) 8130] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 299 de 20.11.2019, p. 55-60.

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

ANEXO

Ao anexo I são aditadas as seguintes secções 3, 4 e 5:
3. Capacidades de evacuação em avião medicalizado de doentes com doenças altamente infecciosas (DAI)
4. Capacidades de evacuação de vítimas de catástrofes em aviões medicalizados
5. Capacidades de equipas médicas de emergência de tipo 3: cuidados de referência em regime de internamento

 

(2) Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia. JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

(3) Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.° 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Execução de custas no estrangeiro

Diretiva n.º 4/2019 (Série II), de 31 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Execução de custas no estrangeiro. Diário da República. - Série II-D - n.º 223 (20-11-2019), p. 75 - 76.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria-Geral da República

 

Diretiva n.º 4/2019

 

Execução de custas no estrangeiro

(artigo 35.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março)

I - Ao Ministério Público compete «promover a execução de custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu» (n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março).

II - Contudo, mantém-se válida a doutrina vertida no Parecer do Conselho Consultivo n.º 119/82 (homologado pelo Primeiro-Ministro a 14.01.1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20.06.1983), onde se concluiu que «Não compete ao Ministério Publico representar o Estado junto de tribunais estrangeiros».

Por outro lado, inexistem normas de direito internacional ou instrumentos de cooperação judiciária que habilitem a penhora de bens localizados no estrangeiro ou à intervenção de Magistrados do Ministério Público de outros países nestas matérias, em representação do Estado português.

III - O Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, aplica-se aos devedores domiciliados ou sediados em país da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca, caso o crédito a executar se enquadre no âmbito de aplicação delimitado pelo respetivo artigo 2.º

O artigo 3.º do mesmo Regulamento delimita, ainda, o conceito de "crédito não contestado".

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, deve-se considerar que existe oposição relevante apenas quando tiver sido deduzida reclamação à conta de custas, nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais.

IV - Na possibilidade de o referido Regulamento (CE) n.º 805/2004 não se revelar aplicável ao caso concreto, existem outros instrumentos de cooperação judiciária que poderão ser aplicáveis, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1215/2012, do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012, relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e a Convenção da Haia Relativa ao Processo Civil, concluída na Haia, em 1 de março de 1954.

V - Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, com fundamento no que se deixou assinalado, cuja interpretação deve ser sustentada e observada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, determino o seguinte:

1 - Para os efeitos a que alude o n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março), mantêm-se válidas as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo, publicado no Diário da República, n.º 139, 2.ª Série, de 20.06.1983, no sentido de não competir ao Ministério Público representar o Estado junto de tribunais estrangeiros.

2 - Sempre que se mostre necessária a execução de custas face a devedores estrangeiros, os magistrados do Ministério Público devem diligenciar pela obtenção do título executivo europeu a que se refere o Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de abril de 2004, desde que a concreta situação se enquadre no respetivo âmbito de aplicação.

3 - Nos casos em que não se mostre aplicável o Regulamento (CE) n.º 805/2004, deverá ser equacionado o recurso a outro instrumento de direito internacional aplicável.

4 - Em qualquer dos casos, a certidão do processo destinada à instauração de execução por custas processuais deve ser obtida pelo magistrado do Ministério Público competente e por este remetida, pela via hierárquica, ao Ministério da Justiça.

31 de outubro de 2019. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.

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