Gazeta 18 | quarta-feira, 27 de janeiro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Ascensores e componentes de segurança para ascensores: normas harmonizadas

(1) Decisão de Execução (UE) 2021/76 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, relativa às normas harmonizadas para ascensores e componentes de segurança para ascensores em apoio da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/412]. JO L 27 de 27.1.2021, p. 20-24.

Artigo 1.º

As referências das normas harmonizadas para ascensores e componentes de segurança para ascensores elaboradas em apoio da Diretiva 2014/33/UE constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.º

É revogada a Comunicação 2016/C 293/64. A referida comunicação continua a ser aplicável até 27 de julho de 2022 no que diz respeito às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 96 de 29.3.2014, p. 251-308.

(3) Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO C 293, de 12.8.2016, p. 64).

 

 

 

Auxílios estatais: taxas de juro aplicáveis na recuperação e taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 01-02-2021

(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2021 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] 2021/C 30/04) [PUB/2021/64]. JO C 30 de 27.1.2021, p. 4.

(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134. Última versão consolidada (22-12-2016): 02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001 — 1/379.

(3) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (A presente comunicação substitui as anteriores comunicações sobre o método de fixação das taxas de referência e de atualização) (2008/C 14/02). JO C 14 de 19.1.2008, p. 6-9.

 

 

 

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/73 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [C/2021/290]. JO L 27 de 27.1.2021, p. 9-14.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual (01/03/2019): 02013R1305 — PT — 01.03.2019 — 008.001 — 1/86.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). JO L 227 de 31.7.2014, p. 18-68. Versão consolidada atual (10/06/2019): 02014R0808 — PT — 10.06.2019 — 004.001 — 1/58.

 

 

 

Valores mobiliários: disciplina da liquidação

(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/70 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação, relativamente à sua entrada em vigor (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7186]. JO L 27 de 27.1.2021, p. 1-2.

Artigo 1.º

O artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de fevereiro de 2022.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n. o  716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1095 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/73.

(3) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, p. 1-72. Versão consolidada atual (01/07/2016): 02014R0909 — PT — 01.07.2016 — 001.003 — 1/72.

(3) Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/3097]. JO L 230 de 13.9.2018, p. 1-53. Versão consolidada atual (27/08/2020): 02018R1229 — PT — 27.08.2020 — 002.001 — 1/59.

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Trabalho Forçado ou Obrigatório: Protocolo à Convenção de 1930, adotado em Genebra, a 11 de junho de 2014

Aviso n.º 11/2021, de 27 de janeiro / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Protocolo à Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 103.ª Sessão, realizada em Genebra, a 11 de junho de 2014. Diário da República. - Série I - n.º 18 (27-01-2021), p. 6.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 8.º do Protocolo, este entrará em vigor para a República Portuguesa no dia 23 de dezembro de 2021.

A República Portuguesa é Parte no Protocolo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 87/2020 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 59/2020, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 227/2020, de 20 de novembro de 2020.

 

 

2021-01-28/ 16:38

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