Gazeta 55 | sexta-feira, 19 de março
Jornal Oficial da União Europeia
Águas residuais na UE: vigilância sistemática do SARS-CoV-2 e das suas variantes
(1) Recomendação (UE) 2021/472 da Comissão, de 17 de março de 2021, relativa a uma abordagem comum para o estabelecimento de uma vigilância sistemática do SARS-CoV-2 e das suas variantes nas águas residuais na UE [C/2021/1925]. JO L 98 de 19.3.2021, p. 3-8.
(2) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas. JO L 135 de 30.5.1991, p. 40-52. Versão consolidada atual (01/01/2014): 1991L0271 — PT — 01.01.2014 — 004.001 — 1/18.
(3) Orientações da OMS sobre as questões éticas na vigilância da saúde pública: WHO guidelines on ethical issues in public health surveillance. Geneva: World Health Organization; 2017. Licence: CC BY-NC-SA 3.0 IGO. http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/255721/1/9789241512657-eng.pdf?ua=1
Ciganos
(1) Recomendação do Conselho, de 12 de março de 2021, relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos (2021/C 93/01) [ST/6070/2021/INIT]. JO C 93 de 19.3.2021, p. 1-14.
(3) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).
(4) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(5) Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).
(6) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
Estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos: rendimento e condições de vida
Número e a designação das variáveis sobre saúde e qualidade de vida
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/466 da Comissão, de 17 de novembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o número e a designação das variáveis sobre saúde e qualidade de vida no domínio rendimento e condições de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7896]. JO L 96 de 19.3.2021, p. 1-4.
(2) Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.º 808/2004, (CE) n.º 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/63/2019/REV/1]. JO L 261I de 14.10.2019, p. 1-32.
Instituições de crédito e empresas de investimento: relato para fins de supervisão
(1.1) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 19.3.2021, p. 1-1955.
(1.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021). JO L 136 de 21.4.2021, p. 328-377.
Na página 1468, o anexo XII passa a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece os formatos e modelos uniformes de relato, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilizar esses modelos, a periodicidade e as datas de relato, as definições e as soluções informáticas para o relato das instituições às respetivas autoridades competentes, de acordo com o disposto no artigo 415.º, n.ºs 3 e 3-A, e no artigo 430.º, n.ºs 1 a 4 e n.ºs 7 a 9, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Artigo 2.º
Datas de referência do relato
1. As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes, tal como se encontrem nas seguintes datas de referência do relato:
a) Relatórios mensais: no último dia de cada mês;
b) Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
c) Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;
d) Relatórios anuais: 31 de dezembro.
2. A informação apresentada em conformidade com os modelos constantes dos anexos III e IV, de acordo com as instruções constantes do anexo V e referentes a um determinado período, deve ser relatada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício contabilístico até à data de referência.
3. Nos casos em que as instituições são autorizadas pelo direito nacional a relatar as respetivas informações financeiras com base numa contabilidade própria de fim de exercício que difere do ano civil, as datas de referência de relato podem ser ajustadas em conformidade, de modo a que o relato da informação financeira e da informação para fins de identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII) e de definição das respetivas taxas de reserva seja realizado, respetivamente, a cada três, seis ou doze meses após a sua data de fim de exercício contabilístico.
Artigo 3.º
Datas de entrega do relato
1. As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:
a) Relatórios mensais: 15.º dia após a data de referência de relato;
b) Relatórios trimestrais: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro;
c) Relatórios semestrais: 11 de agosto e 11 de fevereiro;
d) Relatórios anuais: 11 de fevereiro.
2. Se o dia de entrega for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual o relatório deverá ser entregue, ou um sábado ou um domingo, os dados devem ser entregues no dia útil seguinte.
3. Nos casos em que as instituições relatam as suas informações financeiras ou as informações para fins de identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII) e de definição das respetivas taxas de reserva com base em datas de referência ajustadas em função das datas de final do exercício contabilístico que utilizam, tal como estabelecido no artigo 2.º, n.º 3, as datas de entrega podem também ser ajustadas de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação a contar da data de referência de relato ajustada.
4. As instituições podem apresentar dados não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados relatados, os dados auditados revistos devem ser apresentados sem demora injustificada. Os dados não auditados são dados que não foram objeto de parecer de um auditor externo, ao passo que os dados auditados são dados auditados por um auditor externo que expressou um parecer de auditoria sobre os mesmos.
5. Outras correções aos relatórios apresentados devem também ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.
Artigo 22.º
Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.
Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente artigo, o relato de informações sobre o requisito de reserva para o rácio de alavancagem das instituições identificadas como G-SII previsto no modelo 47 do anexo X é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
Os artigos 9.º e 10.º deixam de ser aplicáveis em 26 de junho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
a
ANEXO XXVII
INSTRUÇÕES PARA O RELATO PARA EFEITOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS G-SII E ATRIBUIÇÃO DAS RESPETIVAS TAXAS DE RESERVA
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
(7) Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 191 de 28.6.2014, p. 1-1861. Versão consolidada atual (01/06/2020): 02014R0680 — PT — 01.06.2020 — 010.001 — 1/1774. [Revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, a partir de 28 de junho de 2021 (artigos 22.º e 23.º).
Diário da República
Conferência sobre o Futuro da Europa: participação dos parlamentos nacionais
Resolução da Assembleia da República n.º 85/2021, de 19 de março. - Sobre a participação dos parlamentos nacionais na Conferência sobre o Futuro da Europa. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 30.
Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2021, de 19 de março. - Recomenda ao Governo a efetivação urgente das recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 28.
Parceria Estratégica: Acordo assinado em Tóquio, em 17-07-2018 | União Europeia e Estados-Membros / Japão
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2021, de 19 de março. - Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 5 - 27.
ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O JAPÃO, POR OUTRO
Artigo 1.º
Objetivo e princípios gerais
1 - O presente Acordo tem como objetivo:
a) Reforçar a parceria global entre as Partes através da intensificação da cooperação política e setorial e de ações conjuntas em questões de interesse comum, incluindo relativamente a desafios regionais e mundiais;
b) Constituir uma base jurídica duradoura para intensificar a cooperação bilateral, bem como a cooperação em instâncias e organizações regionais e internacionais;
c) Contribuir conjuntamente para a paz e a estabilidade internacionais através da promoção da resolução pacífica dos conflitos, em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional; e
d) Contribuir conjuntamente para a promoção dos valores e princípios comuns, em especial a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
2 - Com vista à consecução do objetivo referido no n.º 1, as Partes devem aplicar o presente Acordo com base no princípio do respeito mútuo, da parceria equitativa e do respeito pelo direito internacional.
3 - As Partes reforçam a sua parceria através do diálogo e da cooperação sobre questões de interesse mútuo relacionadas com as questões políticas, a política externa e de segurança e outros domínios da cooperação setorial. Para o efeito, as Partes realizam reuniões a todos os níveis, incluindo a nível dos dirigentes, ministros e altos funcionários, e promovem intercâmbios mais alargados entre os seus cidadãos e os seus parlamentos.
Artigo 32.º
Cooperação judiciária
1 - As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que respeita à promoção e eficácia das convenções relativas à cooperação judiciária civil.
2 - As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria penal com base no Acordo entre a União Europeia e o Japão no Domínio do Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Bruxelas, em 30 de novembro de 2009, e em Tóquio, em 15 de dezembro de 2009, e nas eventuais alterações.
Artigo 33.º
Combate à corrupção e ao crime organizado
As Partes intensificam a cooperação no que respeita à prevenção e ao combate à corrupção e à criminalidade organizada transnacional, nomeadamente o tráfico de armas de fogo e a criminalidade económica e financeira, incluindo, se for caso disso, através da promoção de acordos internacionais pertinentes.
Artigo 34.º
Luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
As Partes intensificam a cooperação, incluindo através de intercâmbio de informações, a fim de evitar que os respetivos sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas e para o financiamento do terrorismo, tendo em conta as normas universalmente reconhecidas no âmbito dos organismos internacionais relevantes, tais como o Grupo de Ação Financeira.
Artigo 35.º
Luta contra as drogas ilícitas
As Partes intensificam a cooperação na prevenção e no combate às drogas ilícitas com vista a:
a) Reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas;
b) Impedir o desvio dos precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
c) Proteger a saúde e o bem-estar públicos; e
d) Desmantelar as redes criminosas transnacionais envolvidas no tráfico de drogas, em especial para impedir a sua penetração em negócios comerciais e financeiros legítimos, nomeadamente através de intercâmbio de informações e de melhores práticas.
Artigo 36.º
Cooperação em matéria de ciberespaço
1 - As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as suas políticas e atividades em matéria de ciberespaço e incentivam tais trocas nas instâncias regionais e internacionais.
2 - As Partes intensificam a cooperação com vista a promover e proteger, tanto quanto possível, os direitos humanos e o livre fluxo da informação no ciberespaço. Para o efeito, e com base no entendimento de que o direito internacional se aplica no ciberespaço, as Partes cooperam, se for caso disso, para estabelecer e desenvolver normas internacionais e promover um clima de confiança no ciberespaço.
3 - As Partes cooperam, se for caso disso, para aumentar a capacidade de os países terceiros reforçarem a sua cibersegurança e combaterem a cibercriminalidade.
4 - As Partes intensificam a cooperação no domínio da prevenção e do combate à cibercriminalidade, incluindo a distribuição de conteúdos ilegais através da Internet.
Artigo 39.º
Proteção dos dados pessoais
As Partes intensificam a cooperação com vista a assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais.
Artigo 51.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de discrepâncias entre os textos do presente Acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2021: iniciativas europeias consideradas prioritárias
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2021, de 19 de março. - Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 31.
Programa especial de apoio à economia de Ponta Garça e Rabo de Peixe | Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2021/A, de 19 de março / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Programa especial de apoio à economia de Ponta Garça e Rabo de Peixe. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 50.
1 - Elabore e implemente um programa de recuperação económica e social específico para as freguesias de Ponta Garça e de Rabo de Peixe, sujeitas a cercas sanitárias por razões de saúde pública, no âmbito das medidas de combate à pandemia COVID-19.
2 - O programa de recuperação económica e social referido no número anterior contemple a criação de apoios sociais específicos e a majoração de outros existentes para as micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual, cujas atividades estiveram totalmente encerradas devido à implementação de cercas sanitárias em Ponta Garça e Rabo de Peixe.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de fevereiro de 2021.
Programa Internacionalizar 2030
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2021, de 19 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa Internacionalizar 2030. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 32 - 49.
1 - Aprovar o Programa Internacionalizar 2030, nos termos do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que sucede ao Programa Internacionalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2017, de 6 de dezembro.
2 - Determinar que a coordenação do Programa Internacionalizar 2030 pertence, no plano técnico, à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e, no plano político, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, com a faculdade de subdelegação, em articulação com as áreas governativas relevantes.
3 - Determinar que a execução do Programa Internacionalizar 2030 é acompanhada pelo Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Programa Internacionalizar 2030
Residências não licenciadas: identificação para inclusão dos utentes e colaboradores na vacinação contra a COVID-19
Resolução da Assembleia da República n.º 84/2021, de 19 de março. - Recomenda ao Governo que acione a Rede Social, para proceder à identificação das estruturas residenciais não licenciadas, para que os seus utentes e colaboradores possam ser enquadrados no processo de vacinação contra a COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2021), p. 29.
2021-03-20 / 16:11