Gazeta 187 | segunda-feira, 26 de setembro
SUMÁRIO
▼ Portaria n.º 289/2023, de 26 de setembro # Vacinação Sazonal do outono-inverno 2023-2024
▼ Regulamento (UE) 2023/1803, de 13 de agosto # Normas internacionais de contabilidade
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2023, de 26 de setembro # Comportamentos aditivos e dependências (CAD): 2 Planos
Jornal Oficial da União Europeia
Normas internacionais de contabilidade
Requisito estabelecido no n.º 22 da Norma Internacional de Relato Financeiro 17 Contratos de Seguro (IFRS 17)
(1) Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/6067]. JO L 237 de 26.9.2023, p. 1-992.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
São adotadas as normas internacionais de contabilidade constantes do anexo.
Artigo 2.º
As empresas podem optar por não aplicar o requisito estabelecido no n.º 22 da Norma Internacional de Relato Financeiro 17 Contratos de Seguro («IFRS 17»), constante do anexo do presente regulamento, a:
(a) Grupos de contratos de seguro com características de participação direta e grupos de contratos de investimento com características de participação discricionária, na aceção do apêndice A da IFRS 17 constante do anexo do presente regulamento, e cujos fluxos de caixa afetam ou são afetados pelos fluxos de caixa pagos aos tomadores de seguros de outros contratos, conforme estabelecido no apêndice B, parágrafos B67 e B68, da IFRS 17 constante do anexo do presente regulamento;
(b) Grupos de contratos de seguro que são geridos em função das diferentes gerações de contratos e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 77.º-B da Diretiva 2009/138/CE e tenham sido aprovados pelas autoridades de supervisão para efeitos da aplicação do ajustamento de congruência.
Quando não aplicar o requisito estabelecido no n.º 22 da IFRS 17 no anexo do presente regulamento em conformidade com a alínea a) ou b), uma empresa deve divulgar esse facto nas notas, em conformidade com a Norma Internacional de Contabilidade 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, assinalando que tal faz parte dos seus principais métodos contabilísticos, e fornecer outras informações explicativas, como a indicação das carteiras às quais tenha aplicado essa isenção.
Artigo 3.º
A Comissão deve reexaminar a opção prevista no artigo 2.º até 31 de dezembro de 2027 e, se for caso disso, alterar ou pôr termo a essa opção.
Artigo 4.º
O Regulamento (CE) n.º 1126/2008 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 5.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
IAS 2 Inventários
IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato
IAS 12 Impostos sobre o Rendimento
IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis
IAS 19 Benefícios dos Empregados
IAS 20 Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais
IAS 21 Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos
IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas
IAS 26 Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma
IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas
IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos
IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias
IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação
IAS 33 Resultados por Ação
IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
IAS 36 Imparidade de Ativos
IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
IAS 38 Ativos Intangíveis
IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
IAS 40 Propriedades de Investimento
IAS 41 Agricultura
IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
IFRS 2 Pagamento com Base em Ações
IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
IFRS 8 Segmentos Operacionais
IFRS 9 Instrumentos Financeiros
IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas
IFRS 11 Acordos Conjuntos
IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades
IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor
IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes
IFRS 16 Locações
IFRS 17 Contratos de Seguro
IFRIC 1 Alterações em Passivos por Descomissionamento, Restauro e Outros Semelhantes Existentes
IFRIC 2 Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes
IFRIC 5 Direitos a Interesses resultantes de Fundos de Descomissionamento, Restauro e Reabilitação Ambiental
IFRIC 6 Passivos decorrentes da Participação em Mercados Específicos — Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico
IFRIC 7 Aplicar a Abordagem da Reexpressão Prevista na IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias
IFRIC 10 Relato Financeiro Intercalar e Imparidade
IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços
IFRIC 14 IAS 19 — Limite sobre um Ativo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respetiva Interação
IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira
IFRIC 17 Distribuições aos Proprietários de Ativos que Não São Caixa
IFRIC 19 Extinção de Passivos Financeiros através de Instrumentos de Capital Próprio
IFRIC 20 Custos de Descobertura na Fase de Produção de uma Mina a Céu Aberto
IFRIC 21 Taxas
IFRIC 22 Transações em Moeda Estrangeira e Retribuição Antecipada
IFRIC 23 Incerteza quanto aos Tratamentos do Imposto sobre o Rendimento
SIC-7 Introdução do Euro
SIC-10 Apoios Governamentais — Sem Relação Específica com Atividades Operacionais
SIC-25 Impostos sobre o Rendimento — Alterações na Situação Fiscal de uma Entidade ou dos seus Acionistas
SIC-29 Acordos de Concessão de Serviços: Divulgações
SIC-32 Ativos Intangíveis — Custos com Sítios Web
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
(3) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 320 de 29.11.2008, p. 1-481. Versão consolidada atual: 01/01/2022
► REVOGAÇÃO pelo artigo 4.º do Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto.
(4) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155. Última versão consolidada: 19/10/2021
(5) Regulamento (UE) 2023/2468 da Comissão, de 8 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no respeitante à Norma Internacional de Contabilidade 12 [C/2023/7457]. JO L, 2023/2468, 09.11.2023, p. 1-4.
(6) Regulamento (UE) 2024/1317 da Comissão, de 15 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 7 e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7 [C/2024/3122]. JO L, 2024/1317, 16.5.2024, p. 1-5.
Diário da República
Comportamentos Aditivos e dependências (CAD)
Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências - Horizonte 2024 (PARCAD Horizonte 2024)
Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030 (PNRCAD-2030)
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
Agenda 2030
Consumo de substâncias psicoativas (SPA)
Empoderar, Cuidar e Proteger, os três Pilares
Emergência de um novo cenário intensificado pela pandemia da doença COVID-19
Estratégia da União Europeia em matéria de Drogas (2021 -2025)
Guarda Nacional Republicana (GNR)
Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável (ODS)
Plano de Ação da União Europeia em matéria de Drogas (2021 -2025)
Polícia de Segurança Pública (PSP)
Polícia Judiciária (PJ)
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
REFERÊNCIAS
Convenções das Nações Unidas, que regem a produção, o comércio e o uso dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (3)
Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2023, de 26 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências - Horizonte 2024. Diário da República. - Série I - n.º 187 (26-09-2023), p. 2 - 55.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2023
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como prioridade em matéria de promoção da saúde prosseguir a intervenção dirigida aos principais fatores de risco, nomeadamente nas políticas dirigidas à promoção da alimentação saudável e da atividade física, ao combate à obesidade, tabagismo e excesso de álcool.
Neste contexto, o Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool aprovou o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 (PNRCAD) e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016.
No período de tempo decorrido desde o planeamento estratégico dos comportamentos aditivos e dependências (CAD), encarados de forma abrangente, assistiu-se à emergência de um novo cenário intensificado pela pandemia da doença COVID-19. Assim, a ambição é mais vasta no Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030 (PNRCAD-2030) e no Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências - Horizonte 2024 (conjuntamente designados por Planos), com o objetivo de reduzir significativamente um amplo leque de comportamentos aditivos e dependências. De forma inovadora, abordam-se outros comportamentos aditivos e dependências, com ou sem substâncias que, entretanto, emergiram ou se intensificaram, ligados ao consumo de substâncias psicoativas (SPA) e novas formas de CAD, entre elas, as adições sem substância, designadamente o uso problemático do jogo, dos écrans e das redes sociais.
Os Planos que agora se aprovam tiveram na metodologia da sua elaboração um dos fatores-chave para a sua implementação, ao ter promovido uma partilha e discussão de diferentes abrangências e com intervenientes diversos, visando um alinhamento entre os serviços e as entidades que estão envolvidos, com suporte em referenciais entendidos como fundamentais: as avaliações do PNRCAD 2013-2020, a caracterização da situação epidemiológica do país em matéria de CAD, o conhecimento técnico-científico atualizado, o enquadramento nacional em termos de políticas conexas nas áreas da saúde, educação ou social e o enquadramento internacional, incluindo compromissos assumidos e estratégias internacionais para as quais Portugal também contribui.
Tendo presente que a abordagem integrada neste domínio é por natureza multidimensional, os Planos tiveram em conta instrumentos estruturantes de cariz nacional, como são exemplo os dois últimos Planos Nacionais de Saúde. Salienta-se ainda a articulação estreita com a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, documento que tem por base uma abordagem global, multidimensional e transversal de articulação das políticas públicas. No domínio internacional, os Planos encontram-se alinhados com outras estratégias e programas como é o caso da Agenda 2030 e os Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável (ODS). Em termos complementares, está assegurada a conformação com as três Convenções das Nações Unidas, que regem a produção, o comércio e o uso dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas cujo objetivo geral é limitar a produção, distribuição e uso de drogas para fins médicos e científicos. Ao nível europeu, os Planos estão ainda alinhados com a Estratégia da União Europeia em matéria de Drogas (2021-2025) e o Plano de Ação da União Europeia em matéria de Drogas (2021-2025), aprovado sob a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia e que constituem o novo quadro político da União Europeia neste domínio, reafirmando a abordagem baseada na evidência científica.
Resulta, assim, um PNRCAD assente em três pilares - Empoderar, Cuidar e Proteger - com o fim último de construir comunidades mais saudáveis, com menos problemas associados ao consumo de substâncias psicoativas e a outros comportamentos com potencial aditivo; promover a capacidade de os cidadãos lidarem com os desafios que o quotidiano lhes coloca nos seus vários contextos de vida, de forma a terem uma experiência o mais próxima possível de realização e bem-estar; e, finalmente, uma comunidade saudável, que cuida de todos os cidadãos, facilitando o acesso e o incremento da qualidade das intervenções.
O PNRCAD-2030 e o primeiro Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências - Horizonte 2024 inserem-se numa linha de continuidade com as orientações preconizadas na Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, publicada em 1999, e nos sucessivos planos que lhe vieram dar sequência e que são merecedores de um reconhecimento internacional e nacional.
O PNRCAD-2030 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências - Horizonte 2024 foram submetidos a consulta pública entre 30 de maio e 28 de junho de 2022.
Foi ouvido o Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030, que constitui o anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Aprovar o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências - Horizonte 2024, que constitui o anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas dos planos referidos nos números anteriores depende da existência de dotação orçamental por parte das entidades públicas competentes e que o funcionamento da estrutura de coordenação e dos grupos de trabalho neles previstos não dão lugar à assunção de qualquer encargo.
4 - Determinar que até à conclusão do processo de extinção por fusão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), a que se refere o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as referências feitas no anexo II à presente resolução à «Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)» consideram-se feitas ao ACM, I. P., ou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), consoante a natureza das respetivas atribuições.
5 - Determinar que, até à conclusão do processo de extinção por fusão do SEF, as referências às atribuições em matéria policial transferidas, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para a Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR), consideram-se feitas ao SEF.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de julho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
PARCAD Horizonte 2024
Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências - Horizonte 2024
O documento aprovado pela Comissão Técnica do Conselho Interministerial encontra-se disponível no site www.sicad.pt.
Siglas e acrónimos
ACSS - Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho.
ADoP - Autoridade Antidopagem de Portugal.
AIMA, I. P. - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
AMN - Autoridade Marítima Nacional.
ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias.
ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses.
ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
ARS, I. P. - Administração(ões) Regional(ais) de Saúde, I. P.
ARS/DICAD - Administração Regional de Saúde, I. P./Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
ASSIST - The Alcohol, Smoking and Substance Involment Screening Test.
AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.
AUDIT - Alcool Use Disorders Identification Test.
CAD - Comportamentos Aditivos e Dependências.
CDT - Comissão(ões) para a Dissuasão da Toxicodependência.
CE - Comunidade Europeia.
CID - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.
CIG - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
CNCS - Centro Nacional de Cibersegurança.
CNPDPCJ - Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
CPL - Casa Pia de Lisboa.
CRI - Centro(s) de Respostas Integradas.
CT - Comissão Técnica.
DDN - Dia da Defesa Nacional.
DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas.
DGAI - Direção-Geral da Administração Interna.
DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
DGC - Direção-Geral do Consumidor.
DGE - Direção-Geral da Educação.
DGES - Direção-Geral de Ensino Superior.
DGO - Direção-Geral do Orçamento.
DGPE - Direção-Geral de Política Externa.
DGPJ - Direção-Geral da Política de Justiça.
DGPRM - Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar.
DGRDN - Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
DGRSP - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
DGS - Direção-Geral da Saúde.
ECATD-CAD - Estudo sobre os Comportamentos de Consumo de Álcool, Tabaco, Drogas e outros Comportamentos Aditivos e Dependências.
ENIND - Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação - Portugal + Igual.
ENIPSSA - Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em situação de Sem-Abrigo.
ESPAD - Estudo sobre o Consumo de Álcool, Tabaco, Droga e outros Comportamentos Aditivos e Dependências - 2015.
ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
FNAS - Fórum Nacional Álcool e Saúde.
GEP - Gabinete de Estratégia e Planeamento.
GNR - Guarda Nacional Republicana.
I. P. - Instituto Público.
ICD - International Classification of Diseases.
IDT, I. P. - Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.
IGAS - Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
INE - Instituto Nacional de Estatística, I. P.
INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica.
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
INMLCF, I. P. - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
INPG: Portugal - Inquérito Nacional à População Geral 2016/2017.
INSA - Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
ISS - Instituto da Segurança Social, I. P.
IVV - Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
LGBTQIA+ - Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexual/Transgénero, Queer, Intersexo, Assexual e todas as diversas possibilidades de orientação sexual e identidade de género que existam.
LPC - Laboratório de Polícia Científica.
MAI - Ministério da Administração Interna.
ME - Ministério da Educação.
MNE - Ministério dos Negócios Estrangeiros.
NSP - Novas Substâncias Psicoativas.
ODS - Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável.
OMS - Organização Mundial de Saúde.
ONG - Organizações Não Governamentais.
PGR - Procuradoria-Geral da República.
PJ - Polícia Judiciária.
PJ/LPC - Polícia Judiciária/Laboratório de Polícia Científica.
PJ/UNCTE - Polícia Judiciária/Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
PNRCAD - Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências.
PSP - Polícia de Segurança Pública.
RPMS - Rede Portuguesa dos Municípios Saudáveis.
SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
SGMAI - Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
SICPJ - Sistema de Investigação Criminal da Polícia Judiciária.
SIM - Sistema de Informação Multidisciplinar.
SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
SIED - Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.
SIS - Serviço de Informações de Segurança.
SNS - Serviço Nacional de Saúde.
SPA - Substâncias Psicoativas.
SRIJ - Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
UNCTE - Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
VIH - Vírus da Imunodeficiência Humana.
116862057
Vacinação Sazonal do Outono - Inverno 2023-2024
Prestação de serviços de intervenção em saúde pública
Portaria n.º 289/2023, de 26 de setembro / FINANÇAS E SAÚDE.- Define os termos e as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono - Inverno 2023-2024, bem como a respetiva remuneração Diário da República. - Série I - n.º 187 (26-09-2023), p. 56 - 57.
Portaria n.º 289/2023
de 26 de setembro
A Portaria n.º 264/2023, de 17 de agosto, veio definir o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal contra a gripe e contra a COVID-19 no Outono - Inverno 2023-2024, com o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, e respetivos ganhos em saúde.
O modelo de governação definido para a Campanha de Vacinação Sazonal do Outono - Inverno 2023-2024 é o que está previsto no Programa Nacional de Vacinação (PNV), de acordo com a Portaria n.º 248/2017, de 4 de agosto, com as necessárias adaptações.
A Portaria n.º 264/2023, de 17 de agosto, introduz como alteração relevante a revisão da intervenção das farmácias de oficina na administração das vacinas incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono - Inverno 2023-2024, de forma a permitir aumentar a proximidade e a comodidade dos utentes.
O Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, procedeu à definição de um quadro legal de referência para a intervenção das farmácias, garantindo a sua orientação para os utentes de acordo com as necessidades de saúde identificadas nos planos nacional, regionais e locais. O mesmo diploma legal prevê o planeamento, monitorização, avaliação e remuneração das farmácias nesse contexto, pelo que importa definir os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono - Inverno 2023-2024, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º e na alínea f) do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, e na Portaria n.º 248/2017, de 4 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono - Inverno 2023-2024, bem como a respetiva remuneração.
Artigo 2.º
Farmácias aderentes
Para efeitos do disposto na presente portaria, as farmácias de oficina podem ser remuneradas pela prestação do serviço de administração das vacinas disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde, incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono - Inverno de 2023-2024, desde que reúnam as condições necessárias para o efeito previstas na Portaria n.º 264/2023, de 17 de agosto.
Artigo 3.º
Remuneração às farmácias
1 - Pelo serviço de administração de cada vacina, no âmbito da campanha de vacinação prevista na presente portaria, e tendo em conta o registo efetuado na Plataforma Nacional de Registo e Gestão da Vacinação - VACINAS com indicação do lote da vacina administrada, a farmácia é remunerada em (euro) 2,50.
2 - O valor da remuneração referida no número anterior está isento de IVA, por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
Artigo 4.º
Apuramento e processamento
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o apuramento do valor devido é feito pelas farmácias mensalmente e conferido pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
2 - A remuneração associada à vacinação processa-se com base nas regras e termos definidos para os medicamentos no Manual de Relacionamento de Medicamentos, publicado pelo CCMSNS, no seu sítio da Internet.
3 - Para fins de controlo, monitorização e faturação da vacinação, são considerados os registos realizados pelas entidades na plataforma VACINAS.
Artigo 5.º
Pagamento
1 - A despesa relativa à remuneração das farmácias prevista na presente portaria é suportada por verbas inscritas no orçamento da Administração Central do Serviço de Saúde, I. P., cabendo a esta assegurar as transferências necessárias para que as Administrações Regionais de Saúde, I. P., efetuem o respetivo pagamento.
2 - A faturação, pelas farmácias, da remuneração prevista no n.º 2 do artigo 3.º e o respetivo pagamento pelo Serviço Nacional de Saúde efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos nessa data.
Em 22 de setembro de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
116885629
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