Gazeta n.º 179 | Terça-feira, 18 de setembro de 2019
2019-10-04 / 11:12
Jornal Oficial da União Europeia
Consultas públicas da Comissão
Tratado da União Europeia: artigo 11.º
(1.1) Relatório especial n.° 14/2019. - «Dê a sua opinião!»: as consultas públicas da Comissão implicam os cidadãos, mas as atividades de sensibilização ficam aquém do esperado (2019/C 314/05). JO C 314 de 18.9.2019, p. 5.
(1.2) Comunicado de imprensa. Luxemburgo, 5 de setembro de 2019. - É necessária uma maior sensibilização dos cidadãos para melhorar a eficácia das consultas públicas da Comissão Europeia, afirma o Tribunal de Contas Europeu. De acordo com um novo relatório do Tribunal de Contas Europeu, o quadro de consulta pública da Comissão Europeia aplicado durante a elaboração e a avaliação da legislação e das políticas da UE é de elevada qualidade. O desempenho das consultas públicas recentes da Comissão que foram selecionadas tem sido globalmente satisfatório, afirma o Tribunal. Contudo, recomenda que a Comissão melhore a forma como chega aos cidadãos para promover uma maior participação. Além disso, afirma que a Comissão necessita de acompanhar e avaliar melhor os contributos dos cidadãos para proteger contra a manipulação dos resultados. (...).
(1.3) Relatório Especial n.º 14/2019 do Tribunal de Contas Europeu, de 5 de setembro de 2019: «Dê a sua opinião!»:as consultas públicas da Comissão implicam os cidadãos, mas as atividades de sensibilização ficam aquém do esperado / Tribunal de Contas Europeu. - Luxemburgo: TCE, PDF-4 MB, 89 p. Notícias do Tribunal de Contas Europeu | 05/09/2019
(2) Tratado da União Europeia. Versão consolidada. JO C 202 de 7.6.2016, p. 21
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS
Artigo 11.º
1. As instituições, recorrendo aos meios adequados, dão aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.
2. As instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil.
3. A fim de assegurar a coerência e a transparência das ações da União, a Comissão Europeia procede a amplas consultas às partes interessadas.
4. Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados.
Os procedimentos e condições para a apresentação de tal iniciativa são estabelecidos nos termos do primeiro parágrafo do artigo 24.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Diário da República
Crianças e jovens com Diabetes Mellitus tipo 1: apoio na Escola
Plano de saúde individual (PSI) da criança ou jovem com DM1.
Despacho n.º 8297-C/2019 (Série II), de 12 de setembro / Educação e Saúde. Gabinetes do Ministro da Educação e da Ministra da Saúde. - Nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, aprova o regulamento de enquadramento do apoio às crianças e jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 na Escola. Diário da República. - Série II-C - n.º 179 - 1.º Suplemento (18-09-2019), p. 412-(5) a 412-(7).
1 - A aprovação do regulamento de enquadramento do apoio às crianças e jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 na Escola, publicado como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
ANEXO
Regulamento de enquadramento do apoio às crianças e jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 na Escola
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Direito
Plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito
Plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito e Gestão
(1) Despacho n.º 8288/2019 (Série II), de 6 de setembro / Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Direito. - Alteração ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Direito. Diário da República. - Série II-E - n.º 179 (18-09-2019), p. 166 - 168.
(2) Despacho n.º 8289/2019 (Série II), de 6 de setembro / Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Direito. - Alteração ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito. Diário da República. - Série II-E - n.º 179 (18-09-2019), p. 169 - 180.
(3) Despacho n.º 8287/2019 (Série II), de 6 de setembro / Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Direito. - Alteração ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito e Gestão. Diário da República. - Série II-E - n.º 179 (18-09-2019), p. 163 - 165.
Impostos: alteração de diversos códigos fiscais
Advogados e solicitadores: interconexão de dados entre a CPAS e a AT
Arbitragem em matéria tributária
Cadernetas prediais
Cobrança e reembolsos do IRS e do IRC
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPTT)
Comunicações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Contraordenações
Contratos de arrendamento: valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino
Contribuições efetuadas no âmbito do Regulamento da CPAS
Crime de fraude fiscal
Dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária [SAF-T(PT)]
Declaração dos rendimentos para efeitos do IRS dos advogados e dos solicitadores
Declaração mensal de imposto do selo
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Falta ou atraso de declarações
Faturas e outros documentos com relevância fiscal
Impossibilidade de efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do CIS
Impostos indiretos: IRC e IRS
Impostos indiretos: Imposto do Selo e TGIS, Impostos Especiais de Consumo (IEC) e IVA
Impostos locais: IMI, IMT
Imposto Único de Circulação (IUC)
Informação Empresarial Simplificada (IES)
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN)
Interconexão de dados de identificação fiscal e de identificação civil para atribuição de passes sociais de caráter familiar
Lei Geral Tributária (aplicação do artigo 63.º-A)
Notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico
Omissões ou inexatidões relativas à situação tributária
Passes sociais de caráter familiar (composição do agregado familiar e identificação dos seus membros)
Preços de transferência
Prédios urbanos arrendados
Proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados
Recurso para o STA da decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)
(1.1) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, procede à alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao:
a) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
d) Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, bem como da respetiva Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo àquela lei;
e) Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código do IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
f) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
g) Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
h) Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
i) Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
j) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
k) Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC;
l) Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo de emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal;
m) Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro;
n) Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei n.º 452/99, de 5 de novembro;
o) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES).
(...)
Artigo 18.º
Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Para efeitos de transparência contributiva com vista a melhorar a eficácia dos processos de declaração dos rendimentos para efeitos do IRS, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa às contribuições efetuadas àquela Caixa no âmbito do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual.
2 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
Artigo 19.º
Interconexão de dados entre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - No âmbito do funcionamento do sistema de rastreabilidade de produtos do tabaco, previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem acordar, mediante a celebração de protocolo, a troca de informações para efeitos de atribuição dos códigos identificadores de operadores económicos por parte da INCM.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
Artigo 23.º
Tratamento de dados no âmbito da atribuição de passes sociais de caráter familiar
1 - A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar é efetuada por consulta à informação disponível na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN) relativa à composição do agregado familiar e identificação dos seus membros, por referência ao requerente responsável pelo agregado, e freguesia a que corresponde o domicílio dos respetivos membros.
2 - A consulta a que se refere o número anterior é efetuada por interconexão de dados relativos aos sujeitos identificados pelo declarante no pedido de atribuição de passe social de caráter familiar, por referência aos respetivos número de identificação fiscal e número de identificação civil.
3 - As categorias de dados sujeitas a tratamento, quando disponíveis, são:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal;
c) Data de nascimento;
d) Número de identificação civil;
e) Estado civil;
f) Morada de residência, e/ou Código de Concelho ou Freguesia; e
g) Relação familiar direta entre os beneficiários do Passe.
4 - A transmissão de dados prevista nos números anteriores é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
5 - A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar pode ainda ser efetuada por consulta à informação disponível na Segurança Social, por referência ao requerente responsável pelo agregado.
6 - Os termos e condições do tratamento de dados previsto neste artigo devem constar de protocolo a celebrar entre AT, IRN, Segurança Social e as demais entidades envolvidas.
Artigo 24.º
Norma transitória
Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 106.º do Código do IRC;
b) O n.º 3 do artigo 109.º do Código dos IEC;
c) O n.º 4 do artigo 114.º do Código dos IEC;
d) O n.º 2 do artigo 41.º do Código do IMT;
e) Os n.ºs 7 e 9 e as alíneas d) e h) do n.º 10 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI;
f) A alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC;
g) O artigo 51.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor em 1 de outubro de 2019.
2 - Produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:
a) As alterações ao Código do Imposto do Selo;
b) As alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC;
c) O aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados;
d) O artigo 24.º e as alíneas c) e d) do artigo 25.º da presente lei.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 49/2019, de 4 de outubro / Assembleia da República. - Declaração de retificação à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, «Alteração de diversos códigos fiscais». Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 3.
- retificação do n.º «4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.ºs 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível com coima de € 3000 a € 165 000. 5 - ...» do artigo 116.º [Falta ou atraso de declarações] e do n.º «7 - As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.ºs 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º. 8 - ...» do artigo 119.º [Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes], do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterados pelo artigo 13.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 60/2019, de 13 de maio, que determina a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural. Códigos Tributários do Portal das Finanças (PDF, 167 p.)
- O artigo 27.º [Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo] do Código do IVA foi alterado pelo artigo 5.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro:
Artigo 27.º
[Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo]
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos:
a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 15 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. (Redação do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto)
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro)
4 - (Revogado.) (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro)
5 - A obrigação a que se refere o n.º 3 só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis. (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro)
6 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respetivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redação do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto)
7 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 41.º, o imposto deve ser entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo previsto no n.º 3. (Anterior n.º 6.) (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro)
8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que: (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12) (Disposição transitória – para este n.º, incluindo as alíneas,, entra em vigor a 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.)
a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12)
b) Tenham a situação fiscal regularizada; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12)
c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12)
d) (Revogada pela Lei nº 114/2017, de 29/12)
9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12)
(3) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada (18-09-2019). O Código do IRS foi republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares: artigo 1.º (Objeto) a artigo 19.º (Entrada em vigor) + ANEXO (a que se refere o artigo 18.º [Republicação]) CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES: artigo 1.º (Base do imposto) a artigo 153.º (Consignações em sede de IRS).
- Os artigos 9.º [Rendimentos da categoria G], 22.º [Englobamento], 57.º [Declaração de rendimentos], 58.º [Dispensa de apresentação de declaração], 72.º [Taxas especiais], 74.º [Rendimentos produzidos em anos anteriores] , 81.º [Eliminação da dupla tributação jurídica internacional], 99.º-D [Retenção sobre rendimentos das categorias A e H], 101.º-C [Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto] e 119.º [Comunicação de rendimentos e retenções] do Código do IRS foram alterados pelo artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
(4) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades. Legislação Consolidada (18-09-2019): artigo 1.º (Objeto) a artigo 15.º (Republicação) + Anexo (a que se refere o artigo 15.º) CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS: Artigo 1.º (Pressuposto do imposto) a artigo 143.º (Volume de negócios).
- Os artigos 20.º [Rendimentos e ganhos], 24.º [Variações patrimoniais negativas], 63.º [Preços de transferência], 98.º [Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes], 130.º [Processo de documentação fiscal] e 138.º [Acordos prévios sobre preços de transferência] do Código do IRC foram alterados pelo artigo 3.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- Os n.ºs 4 e 5 do artigo 106.º (Pagamento especial por conta) do Código do IRC foram revogados pela alínea a) do artigo 25.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- O Artigo 143.º (Volume de negócios) foi aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro:
«Artigo 143.º
1 - Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados, sem prejuízo do disposto dos números seguintes.
2 - Incluem-se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.
3 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.»
(5) Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC. Legislação Consolidada (29-12-2017): artigo 1.º (Função de cobrança) a artigo 41.º (Locais de pagamento). Legislação associada: Despacho Normativo n.º 7-A/2015 de 30/04, Decreto-Lei n.º 275-A/93 de 1993-08-09. Histórico de alterações: Lei n.º 114/2017 de 29/12, Lei n.º 7-A/2016 30-03 de 31/12, Lei n.º 83-C/2013 de 31/12, Decreto-Lei n.º 150/2006 de 02/08, Decreto-Lei n.º 124/2005 de 03/08, Decreto-Lei n.º 160/2003 de 19/07, Decreto-Lei n.º 172-A/90 de 31/05. Legislação do Portal das Finanças.
- Os artigos 29.º [Pagamentos em prestações], 31.º [Requisitos dos pedidos], 34.º-A [Isenção de garantia] e 37.º [Falta de pagamento] do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, foram alterados pelo artigo 15.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
(6) Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Códigos Tributários do Portal das Finanças.
- Os artigos 49.º [Garantias], n.º 5, e 52.º-A [Declaração mensal de imposto do selo], alínea d) (Revogada.) e n.ºs 3 a 5, do Código do Imposto do Selo foram alterados pelo artigo 6.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- «A verba 11.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, «11.2 - Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie: 11.2.1 - ... 11.2.2 - ...» foi alterada pelo artigo 7.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- O artigo 51.º [Compensação do imposto] e a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º-A [Declaração mensal de imposto do selo] do Código do Imposto do Selo foram revogados pelo artigo 25.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
(7) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Legislação Consolidada (17-09-2019): artigo 1.º (Aprovação) a artigo 10.º (Remissões) + Anexo - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO: artigo 1.º (Âmbito) a artigo 293.º (Revisão da sentença).
- O artigo 39.º [Perfeição das notificações], n.º 10, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, foi alterado pelo artigo 14.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro: «10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar».
(8) Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados. Diário da República. - Série I-A - n.º 258 (05-11-19999, p. 7669 - 7682. A Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I n.º 174 (07-09-2015), p. 7093 - 7135.
- Os artigos 12.º-A (Justo impedimento de curta duração e 12.º-B (Justo impedimento prolongado) foram aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, pelo artigo 20.º (Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados) da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro:
«Artigo 12.º-A
Justo impedimento de curta duração
1 - São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
a) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
d) Situações de parentalidade.
2 - Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos seguintes:
a) 5 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea a) do número anterior;
b) 2 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea b) do número anterior;
c) 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea c) do número anterior;
d) Nascimento ou adoção nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, se estiver em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número anterior.
3 - Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:
a) 10 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea a);
b) 4 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea b);
c) 30 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea c);
d) 60 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea d).
4 - O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.
5 - O contabilista certificado deve, no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
a) Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de parentesco;
b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelo médico de família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;
c) Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.
6 - A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.
7 - A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.
8 - As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 12.º-B
Justo impedimento prolongado
1 - Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto, respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 15 dias contados a partir do momento em que invoca o justo impedimento, à nomeação do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º
2 - Nos casos em que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de proceder à nomeação de contabilista certificado suplente e de entregar tempestivamente a documentação comprovativa nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços indica ou solicita à Ordem um contabilista certificado para ser nomeado como suplente provisório no prazo de 15 dias contados a partir da data em que tome conhecimento do facto determinante do justo impedimento, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 4.
3 - Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir as obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, nos termos previstos no artigo 10.º
4 - O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação do término do impedimento prolongado do contabilista certificado substituído.
5 - O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa autorização do contabilista certificado substituído.»
(9.1) Lei n.º 15/2001, de 5 de junho / Assembleia da República. - Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias (RGIT). Diário da República. - Série I-A - n.º 130 (05-06-2001) p. 3336 - 3427. Está disponível, nos Códigos Tributários do Portal das Finanças, a versão da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro: artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a artigo 129.º (Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário).
- Os artigos 116.º [Falta ou atraso de declarações], n.º 4, 117.º [Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações], n.ºs 1 e 6, e 119.º [Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes], n.ºs 1, 3 e 7, do RGIT foram alterados pelo artigo 13.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- Remissão do n.º 10 do artigo artigo 15.º-N [Prédios urbanos arrendados] do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI, na redação do artigo 9.º (Regime transitório do IMI) da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
(9.2) Declaração de Retificação n.º 49/2019, de 4 de outubro / Assembleia da República. - Declaração de retificação à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, «Alteração de diversos códigos fiscais». Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 3: - retificação do n.º «4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.ºs 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível com coima de € 3000 a € 165 000. 5 - ...» do artigo 116.º [Falta ou atraso de declarações] e do n.º «7 - As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.ºs 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º. 8 - ...» do artigo 119.º [Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes], do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterados pelo artigo 13.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
(10.1) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Versão anterior conferida pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio, que procede ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística. Legislação Consolidada (18-09-2019): artigo 1.º (Objeto) a artigo 32.º (Entrada em vigor) + Anexo I - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis: artigo 1.º (Incidência) a artigo 140.º (Regime de salvaguarda de prédios urbanos) + Anexo II - Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis: artigo 1.º (Incidência geral) a artigo 55.º (Direito de preferência de organismos públicos) + Anexo III - Código do Imposto do Selo: artigo 1.º (Incidência objectiva) a artigo 70.º (Direito de preferência) + Tabela Geral do Imposto do Selo.
- O artigo 15.º-N [Prédios urbanos arrendados] do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI foi alterado pelo artigo 9.º (Regime transitório do IMI) da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. Os n.ºs 7 e 9 e as alíneas d) e h) do n.º 10 do artigo 15.º-N foram revogados pela alínea e) do artigo 25.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- Os artigos 81.º [Inscrição de prédio de herança indivisa], n.º 2, 93.º [Cadernetas prediais], n.º 7, e 112.º [Taxas], n.º 3, do Código do IMI foram alterados pelo artigo 10.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
(10.2) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Anexo II - Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis: artigo 1.º (Incidência geral) a artigo 55.º (Direito de preferência de organismos públicos).
- O artigo 21.º [Competência para a liquidação], n.º 2, alínea c), do Código do IMT, foi alterado pelo artigo 11.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro: «c) Quando a declaração for apresentada por meios eletrónicos ou nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, considera-se competente para a liquidação do IMT o serviço de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo».
- O n.º 2 do artigo 41.º [Garantias] do Código do IMT foi revogado pela alínea d) do artigo 25.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
(11) Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código do IEC), transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro . Diário da República. - Série I n.º 118 (21-06-2010), p. 2170 - 2198. Legislação Consolidada (18-09-2019).
- Os artigos 87.º-C [Base tributável e taxas], 109.º [Dizeres das embalagens], 110.º (Marcação das embalagens) e 114.º [Entrepostos fiscais] do Código dos IEC foram alterados pelo artigo 8.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- O n.º 3 do artigo 109.º [Dizeres das embalagens] e o n.º 4 do artigo 114.º [Entrepostos fiscais] do Código dos IEC foram revogados pela alínea b) e c) do artigo 25.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
(12) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES). Legislação Consolidada (31-10-2018): Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 25.º (Entrada em vigor).
- O artigo 2.º [Âmbito de aplicação], n.ºs 6 a 8, do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, foi alterado pelo artigo 21.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro) da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- O artigo 10.º-A (Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAF-T(PT)), relativo à contabilidade), foi aditado pelo artigo 22.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro) da da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro:
«Artigo 10.º-A
Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade
A obrigação de entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, prevista nos artigos anteriores, está dependente da prévia publicação do decreto-lei previsto no n.º 7 do artigo 2.º»
(13) Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho / Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - Série I n.º 124/2007, 1.º Suplemento (29-06-2007), p. 4164-(2) a 4164-(30). Códigos Tributários do Portal das Finanças.
- Os artigos 2.º [Incidência objectiva], 10.º [Taxas - categoria B], 18.º [Liquidação oficiosa] e 18.º-A [Revisão oficiosa da liquidação] do Código do IUC foram alterados pelo artigo 12.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
- A alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º [Base tributável] do Código do IUC foi revogado pela alínea f) do artigo 25.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
(14) Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. Diário da República. - Série I - n.º 14 (20-01-2011), p. 370 - 376. Legislação Consolidada (17-09-2019): artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a artigo 30.º (Normas transitórias).
- Os artigos 16.º (Princípios processuais), 17.º (Tramitação) e 27.º (Impugnação da decisão arbitral) foram alterados pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
- O artigo 25.º [Fundamento do recurso da decisão arbitral] do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, foi alterado pelo artigo 17.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
(15) Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto / Ministério das Finanças. - Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2012) p. 4666 - 4677. Legislação Consolidada (15-02-2019): artigo 1.º (Objeto) a artigo a artigo 11.º (Entrada em vigor) + Anexo (a que se refere o artigo 10.º): artigo 14.º (Infrações detetáveis no decurso da circulação de bens) a artigo 19.º (Legislação subsidiária).
- Os artigos 3.º [Comunicação dos elementos das faturas], n.º «2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura». e 5.º (Conservação dos dados comunicados).- «Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.»do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, foram alterados pelo artigo 16.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro».
Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração (PARES 2.0): candidaturas entre 19-09 e 19-11-2019
Apoio à infância e proteção das famílias
Áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
Concelhos que apresentam taxas de cobertura inferiores ao referencial europeu
Movimentos pendulares entre a residência e o local de trabalho das famílias
Resposta social Creche
(1) Despacho n.º 8297-D/2019(Série II), de 17 de setembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Ministro. - Aprovação do aviso de abertura de candidaturas ao Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração (PARES 2.0). Diário da República. - Série II-C - n.º 179 - 2.º Suplemento (18-09-2019), p. 412-(2) a 412-(6).
Apostando numa política de apoio à infância e proteção das famílias, e porque importa promover um efetivo planeamento territorial da rede, procede-se à abertura de candidaturas à resposta social Creche, com especial incidência nos concelhos que apresentam taxas de cobertura inferiores ao referencial europeu e nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, onde a cobertura da rede apresenta maiores fragilidades e é influenciada pelos movimentos pendulares entre a residência e o local de trabalho das famílias.
Face ao exposto, no presente aviso de abertura de candidaturas apenas são elegíveis os projetos que se situem nos concelhos constantes no anexo ao presente aviso que dele faz parte integrante, e que se destinem à criação de novos lugares em Creche.
Assim, avisam-se os interessados que irá decorrer, entre 19 de setembro e 19 de novembro de 2019, o período de apresentação de candidaturas ao Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração (PARES 2.0), nos termos previstos no Regulamento do PARES 2.0, aprovado pela Portaria n.º 290/2019, de 5 de setembro, de acordo com as seguintes condições:
1 - Resposta social elegível, em conformidade com o disposto no n.º 2.1.2 do Regulamento do PARES 2.0:
Creche (devendo obedecer às condições de organização, instalação e funcionamento previstas na Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua atual redação), nos seguintes termos:
1.1 - São elegíveis as candidaturas à Tipologia 1 do PARES 2.0 destinadas a obras de construção de raiz ou aquisição de imóvel e respetiva adaptação, que visem exclusivamente a criação de lugares em Creche (monovalência).
1.2 - São elegíveis as candidaturas à Tipologia 1 do PARES 2.0 para ampliação/remodelação/reabilitação e/ou reconstrução de equipamentos existentes, que visem exclusivamente a criação de lugares em creche.
1.3 - São elegíveis as candidaturas à Tipologia 1 do PARES 2.0 para obras de construção de raiz ou aquisição de imóvel e respetiva adaptação, que visem a criação de lugares em Creche, podendo estar acoplada a estabelecimento de educação pré-escolar (multivalência).
2 - Nos termos do disposto no n.º 3.10 do Regulamento do PARES 2.0 consideram-se elegíveis exclusivamente as candidaturas cujos projetos se situem nos concelhos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e nos concelhos cuja taxa de cobertura seja inferior a 33 %, constantes do anexo ao presente aviso e que dele faz parte integrante.
14 - Apresentação das candidaturas e obtenção de informações:
A apresentação de candidaturas é efetuada através de preenchimento de formulário eletrónico no site da segurança social - www.seg-social.pt.
Para obtenção de informações:
Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I. P. da área de intervenção de localização da resposta social candidata.
Gabinete de Planeamento e Estratégia do Instituto da Segurança Social, I. P.:
Telefone: 300 510 997; E-mail: ISS-PARES@seg-social.pt.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do presente aviso de abertura de candidaturas)
(2) Portaria n.º 290/2019, de 5 de setembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases da segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração. Diário da República. - Série I - n.º 170 (05-09-2019), p. 280 - 300.
Este programa, denominado PARES 2.0, visa essencialmente estimular, através dos recursos financeiros provenientes dos jogos sociais, o investimento privado em equipamentos sociais, incidindo em respostas específicas por forma a promover maiores níveis de proteção, autonomia, inclusão e facilitação da conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional.
Segurança ferroviária: supervisão do IMT, I. P.
Ações de inspeção programadas
Auditorias ao Sistema de Gestão de Segurança (SGS)
Autorização de segurança
Certificado de segurança
Empresas de transporte ferroviário
Entidades subcontratadas
Gestores de infraestruturas ferroviárias
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Plano Anual de Supervisão
Plano de ações corretivas
Regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário
Relatório Anual das Atividades de Supervisão
Relatório individual de supervisão
Transportes ferroviários
Deliberação n.º 952/2019 (Série II), de 22 de agosto / Administração Interna, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética e Mar. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do IMT, I. P., e no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão de 16 de novembro, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., deliberou em reunião ordinária realizada em 22 de agosto de 2019, aprova o regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário. Diário da República. - Série II-C - n.º 179 (18-09-2019), p. 75 - 83.
ANEXO
Regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir:
a) Os procedimentos necessários ao exercício da atividade de supervisão do desempenho no domínio da segurança ferroviária, subsequentes à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança;
b) A metodologia a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos subjacentes à emissão e manutenção do certificado de segurança ou autorização de segurança, por forma a verificar se os subsistemas ferroviários são explorados e mantidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às empresas de transporte ferroviário, gestores de infraestruturas ferroviárias e entidades subcontratadas por estes cuja atividade possa ter impacto na segurança ferroviária, com o seu conhecimento.
Artigo 3.º
Competência
1 - A supervisão do desempenho da segurança das atividades ferroviárias desenvolvidas no território nacional compete ao IMT, I. P., enquanto autoridade nacional de segurança ferroviária, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2003, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de outubro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 214-D/2015, de 30 de setembro, e 217/2015, de 7 de outubro, doravante designado abreviadamente por Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro.
2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho Diretivo do IMT, I. P. designa e acredita agentes com competências técnicas adequadas à realização de inspeções e auditorias ferroviárias.
3 - Os requisitos relativos à gestão das competências do pessoal afeto à atividade de supervisão são estabelecidos em deliberação do Conselho Diretivo.
Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão de 16 de novembro,
Artigo 22.º
Referências e remissões
Todas as referências ou remissões ao Decreto-Lei n.º 270/2003, bem como aos Regulamentos (UE) n.º 1158/2010, (UE) n.º 1169/2010 e (UE) n.º 1077/2012, consideram-se feitos para a legislação nacional e europeia que a vier substituir, designadamente nas matérias presentes neste Regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.