Gazeta 206 | quinta-feira, 22 de outubro

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Canal da Mancha: ligação ferroviária | Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia 

Exploração por Concessionários Privados
Interoperabilidade do sistema ferroviário
Segurança ferroviária

(1) Regulamento (UE) 2020/1530 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2020, que altera a Diretiva (UE) 2016/798 no que respeita à aplicação da regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias na ligação fixa do canal da Mancha. JO L 352 de 22.10.2020, p. 1-3.

Artigo 1.º

Alterações à Diretiva (UE) 2016/798

A Diretiva (UE) 2016/798 é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 3.º, o ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7) «Autoridade nacional de segurança»:

a) o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária em conformidade com a presente diretiva,

b) qualquer organismo responsável pelas tarefas referidas na alínea a) designado por vários Estados-Membros a fim de assegurar um regime de segurança unificado, ou

c) qualquer organismo responsável pelas tarefas referidas na alínea a) designado por um Estado-Membro e um país terceiro a fim de assegurar um regime de segurança unificado, desde que a União tenha celebrado um acordo para o efeito com o país terceiro em causa ou que esse Estado-Membro tenha celebrado esse acordo em conformidade com uma habilitação concedida para esse efeito pela União.»

2) Ao artigo 16.º são aditados os seguintes números:

«4. Sempre que um único elemento das infraestruturas de engenharia se encontre parcialmente situado num país terceiro e parcialmente situado num Estado-Membro, este pode designar, além da autoridade nacional de segurança competente pelo seu território, e em conformidade com o artigo 3.o, ponto 7, alínea c), e mediante acordo internacional celebrado pela União ou cuja celebração é autorizada pela União, uma autoridade responsável pela segurança competente especificamente para essa infraestrutura de engenharia e para todos os outros elementos da infraestrutura ferroviária ligados à mesma («autoridade de segurança específica»). Nos termos desse acordo internacional, a autoridade nacional de segurança pode assumir temporariamente a competência para a parte da infraestutura de engenharia situada nesse Estado-Membro.

No contexto de qualquer acordo internacional tal como o referido no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas à sua disposição ao abrigo desse acordo internacional a fim de assegurar que a autoridade de segurança específica cumpre o direito da União. Para o efeito, e sempre que necessário por razões de segurança ferroviária, o Estado-Membro em causa deve utilizar sem demora o direito conferido por esse acordo internacional, nos termos do qual a autoridade nacional de segurança tem o direito de assumir a competência exclusiva da parte da infraestrutura de engenharia ferroviária situada no Estado-Membro em causa.

5. Se um litígio submetido a arbitragem nos termos de um acordo internacional suscitar uma questão de interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») é competente para proferir uma decisão prejudicial sobre a questão a pedido do tribunal arbitral constituído para a resolução de litígios no âmbito desse acordo internacional.

As disposições do direito da União que regem os processos submetidos ao Tribunal de Justiça em conformidade com o artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça apresentados nos termos do primeiroparágrafo do presente número.

Caso o tribunal arbitral não cumpra qualquer decisão do Tribunal de Justiça proferida nos termos do primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deverá aplicar sem demora o direito previsto no acordo internacional, segundo o qual a autoridade nacional de segurança tem o direito de assumir a competência exclusiva da parte da infraestrutura de engenharia situada nesse Estado-Membro.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(3) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(4) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(5) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO L 29 de 31.1.2020, p. 7-187.  Versão consolidada atual (13/06/2020): 02020W/TXT — PT — 13.06.2020 — 001.001 — 1/239.

(6) Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2020 que habilita a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional complementar ao Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha. JO L 352 de 22.10.2020, p. 4-6.

 

 

 

Ciberataques que constituem uma ameaça para a União Europeia ou para os seus Estados-Membros

Acesso aos sistemas de informações
Armazenamento ou o tratamento de informações classificadas
Autoridades competentes
Banca e infraestruturas do mercado financeiro
Congelamento de fundos
Congelamento de recursos económicos
Efeito significativo de um ciberataque: fatores determinantes
Eleições públicas ou processo de votação
Energia (eletricidade, petróleo e gás)
Equipas da administração pública de resposta a emergências
Fornecimento e distribuição de água potável
Funções cruciais do Estado, em especial nos domínios da defesa, da governação e do funcionamento das instituições
Fundos (ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo)
Infraestruturas críticas
infraestruturas digitais
Interceção de dados
Interferência no sistema de informação
Interferência nos dados
Política comum de segurança e defesa (PCSD)
Política externa e de segurança comum (PESC)
Saúde (prestadores de cuidados de saúde, hospitais e clínicas privadas)
Serviços necessários para a manutenção de atividades sociais e/ou económicas essenciais
Transportes (aéreos, ferroviários, por água e rodoviários)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1536 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/796 relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‐Membros. JO L 351I de 22.10.2020, p. 1-4.

Artigo 1.º

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/796 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO
As seguintes entradas são aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) 2019/796:

A. Pessoas singulares
B. Pessoas coletivas, entidades e organismos

 

(2) Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados-Membros [ST/7302/2019/INIT]. JO L 129I de 17.5.2019, p. 1—12. Versão consolidada atual (30/07/2020): 02019R0796 — PT — 30.07.2020 — 001.001 — 1/18.

Artigo 1.º

1. O presente regulamento aplica-se aos ciberataques com um efeito significativo, nomeadamente a tentativas de ciberataques com um efeito potencialmente significativo, que constituem uma ameaça externa para a União ou para os seus Estados-Membros.

2. Os ciberataques que constituem uma ameaça externa incluem os que:

a) têm origem no exterior da União ou são realizados a partir do exterior da União,

b) fazem uso de infraestruturas fora da União,

c) são levados a cabo por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo estabelecido ou que opere fora da União, ou

d) são realizados com o apoio, sob a direção ou sob o controlo de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que opere fora da União.

3. Para este efeito, consideram-se «ciberataques», as ações que envolvam qualquer dos seguintes elementos:

a) Acesso aos sistemas de informações,

b) Interferência nos sistemas de informação,

c) Interferência respeitantes a dados, ou

d) Interceção de dados,

se essas ações não forem devidamente autorizadas pelo proprietário ou por outro titular dos direitos do sistema ou dos dados, ou de parte deles, ou não forem permitidas pelo direito da União ou do Estado-Membro em causa.

4. Os ciberataques que constituem uma ameaça para os Estados-Membros incluem os que afetam os sistemas de informação relacionados, nomeadamente, com:

a) infraestruturas críticas, incluindo cabos submarinos e objetos lançados no espaço extra-atmosférico, que sejam essenciais para a manutenção de funções vitais da sociedade, da saúde, da segurança e do bem-estar económico e social das pessoas,

b) serviços necessários para a manutenção de atividades sociais e/ou económicas essenciais, nomeadamente nos setores da energia (eletricidade, petróleo e gás), dos transportes (aéreos, ferroviários, por água e rodoviários), da banca, das infraestruturas do mercado financeiro, da saúde (prestadores de cuidados de saúde, hospitais e clínicas privadas), do fornecimento e distribuição de água potável, das infraestruturas digitais e de qualquer outro setor que seja essencial para o Estado-Membro em causa,

c) funções cruciais do Estado, em especial nos domínios da defesa, da governação e do funcionamento das instituições, nomeadamente em eleições públicas ou no processo de votação, do funcionamento das infraestruturas económicas e civis, da segurança interna e das relações externas, nomeadamente nas missões diplomáticas,

d) o armazenamento ou o tratamento de informações classificadas, ou

e) equipas da administração pública de resposta a emergências.

5. Os ciberataques que constituem uma ameaça para a União incluem os perpetrados contra as suas instituições, órgãos e organismos, as suas delegações em países terceiros ou organizações internacionais, as suas operações e missões da política comum de segurança e defesa (PCSD) e os seus representantes especiais.

6. Sempre que for considerado necessário para atingir os objetivos da política externa e de segurança comum (PESC) nas disposições pertinentes do artigo 21.o do Tratado da União Europeia, podem também ser aplicadas medidas restritivas nos termos do presente regulamento em resposta aos ciberataques com um efeito significativo contra Estados terceiros ou organizações internacionais.

7. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Sistemas de informação», um dispositivo ou grupo de dispositivos interligados ou associados, dos quais um ou mais executam, através de um programa, o tratamento automático de dados digitais, bem como de dados digitais armazenados, tratados, extraídos ou transmitidos por esse dispositivo ou grupo de dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção;

b) «Interferência no sistema de informação», o impedimento ou interrupção do funcionamento de um sistema de informação introduzindo dados digitais, transmitindo, danificando, apagando, deteriorando, alterando ou suprimindo esses dados, ou tornando¬ os inacessíveis;

c) «Interferência nos dados», a eliminação, danificação, deterioração, alteração ou supressão de dados digitais de um sistema de informação, ou o impedimento do acesso a esses dados. Esta definição inclui igualmente o furto de dados, de fundos, de recursos económicos ou de propriedade intelectual.

d) «Interceção de dados», a interceção, através de meios técnicos, das transferências não públicas de dados digitais para, a partir de ou no interior de um sistema de informação, incluindo as emissões eletromagnéticas de um sistema de informação que transmita esses dados digitais;

8. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições adicionais:

a) «Pedido», qualquer pedido, independentemente de assumir ou não forma contenciosa, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i) um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com estes relacionada,

ii) um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam;

iii) um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação;

iv) um pedido reconvencional;

v) um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do lugar onde tenham sido proferidas;

b) «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares que vincule as mesmas partes ou partes diferentes; para este efeito, um «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c) «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

d) «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e) «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, nomeadamente, mas não exclusivamente, a sua venda, locação ou hipoteca;

f) «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso, ou a operação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g) «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) numerário, cheques, direitos sobre numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii) valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, títulos de subscrição, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;

iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;

v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque e comprovativos de vendas; e

vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.º

Os fatores determinantes para aferir do efeito significativo de um ciberataque, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1,incluem um dos seguintes elementos:

a) O âmbito, a dimensão,, o impacto ou a gravidade da perturbação causada, incluindo sobre as atividades económicas e societais, os serviços essenciais, as funções cruciais do Estado, a ordem pública ou a segurança pública;

b) O número de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos afetados;

c) O número de Estados-Membros afetados;

d) O montante das perdas económicas causadas, por exemplo, com o furto, em grande escala, de fundos, recursos económicos ou propriedade intelectual;

e) Os benefícios económicos obtidos pelo infrator para si próprio ou para terceiros;

f) A quantidade ou a natureza dos dados furtados ou a dimensão das violações de dados; ou

g) A natureza dos dados comercialmente sensíveis a que se teve acesso.

Artigo 3.º

1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob o controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.

2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3. O anexo I inclui, tal como identificados pelo Conselho nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2019/797:

a) As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são responsáveis por ciberataques ou tentativa de ciberataques;

b) As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestam apoio financeiro, técnico ou material ou estejam de qualquer outro modo envolvidos em ciberataques ou na tentativa de ciberataques, nomeadamente planeando tais ataques, preparando-os, participando neles, dirigindo-os, prestando assistência na sua execução ou incentivando-os ou tornando-os possíveis, por ação ou omissão;

c) As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.

Artigo 19.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I
Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.º

A. Pessoas singulares
B. Pessoas coletivas, entidades e organismos

ANEXO II
Sítios Web que contêm informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-oministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia, Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI), SEAE 07/99, B-1049 Bruxelas
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

 

(3) Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros [ST/7299/2019/INIT]. JO L 129I de 17.5.2019, p. 13-19. Versão consolidada atual (30/07/2020): 02019D0797 — PT — 30.07.2020 — 002.001 — 1/14.

Artigo 10.º

A presente decisão é aplicável até 18 de maio de 2021 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.

ANEXO
Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º

A. Pessoas singulares
B. Pessoas coletivas, entidades e organismos

 

(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1125 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/796 relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados-Membros [ST/9568/2020/INIT]. JO L 246 de 30.7.2020, p. 4-9.

Artigo 1.º

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/796 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO
As seguintes pessoas e entidades ou organismos são aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) 2019/796 

A. Pessoas singulares
B. Pessoas coletivas, entidades e organismos

 

(5) Decisão (PESC) 2020/1537 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros. JO L 351I de 22.10.2020, p. 5-7.

Artigo 1.º

O anexo da Decisão (PESC) 2019/797 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO
As seguintes entradas são aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo da Decisão (PESC) 2019/797:

A. Pessoas singulares
B. Pessoas coletivas, entidades e organismos.

 

 

 

Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) | Parecer do TCE

(1) Parecer n.º 7/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 3 de setembro de 2020, (nos termos do artigo 287.º, n.º 4, do TFUE) que acompanha o relatório da Comissão relativo à execução do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável [COM(2020) 224 final] (2020/C 353/01). JO C 353 de 22.10.2020, p. 1-14

(2) RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativo à execução do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável - COM/2020/224 final, Bruxelas, 2.6.2020, 17 p. 

 

 

 

Transporte rodoviário não poluentes

Combustíveis alternativos
Contratos públicos
Contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos
Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros
Veículos a motor, seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas
Veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes

(1) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões [2020/C 352/01] (C/2020/7048). JO C 352 de 22.10.2020, p. 1-12.

(2) Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho. JO L 315 de 3.12.2007, p. 1-13. Versão consolidada atual (24/12/2017): 02007R1370 — PT — 24.12.2017 — 001.001 — 1/19.

(3) Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 120 de 15.5.2009, p. 5-12. Versão consolidada atual (01/08/2019): 02009L0033 — PT — 01.08.2019 — 001.001 — 1/10.

(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02014L0024 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/206.

(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02014L0025 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/149.

(5) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 307 de 28.10.2014, p. 1—20. Versão consolidada atual (24/05/2020): 02014L0094 — PT — 24.05.2020 — 001.001 — 1/17.

(6) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218

(7) Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 188 de 12.7.2019, p. 116).

(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

ACP-UE: medidas transitórias nos termos do Acordo de Parceria

(1) Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020, de 22 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE. Diário da República. - Série I - n.º 206 (22-10-2020), p. 3 - 4.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020

Sumário: Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro
de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE.

Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

 

DECISÃO N.º 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 95.º, N.º 4, DO ACORDO DE PARCERIA ACP-UE [2020/2]

O Comité de Embaixadores ACP-UE, tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4, e o artigo 16.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 95.º, n.º 4:

Considerando o seguinte:

1) O Acordo de Parceria entre os Estados-Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 («o Acordo de Parceria ACP-UE»), entrou em vigor em 1 de abril de 2003 e deverá ser aplicado até 29 de fevereiro de 2020;

2) Nos termos do artigo 95.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE (o «novo Acordo») tiveram início em setembro de 2018. O novo Acordo não estará pronto para ser aplicado no termo da vigência do atual regime jurídico. Por conseguinte, considera-se necessário adotar medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE;

3) O artigo 95.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE adote medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo;

4) Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, de 23 de maio de 2019, o Conselho de Ministros ACP-UE delegou poderes para adotar as medidas transitórias no Comité de Embaixadores ACP-UE (2);

5) Por conseguinte, é conveniente que o Comité de Embaixadores ACP-UE adote a decisão, nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, de prorrogar a aplicação das disposições desse acordo até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro;

6) As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE serão aplicadas com o objetivo de manter a continuidade nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias não se destinam a introduzir alterações ao Acordo de Parceria ACP-UE, tal como previsto no seu artigo 95.º, n.º 3;

adotou a presente Decisão:

Artigo 1.º

A aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE é prorrogada até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor do novo Acordo, ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante a que ocorrer primeiro.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2020.

 

(1) JO, L 317, de 15 de dezembro de 2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO, L 209, de 11 de agosto de 2005, p. 27) e pelo acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO, L 287, de 4 de novembro de 2010, p. 3).

(2) Decisão n.º 1/2019, do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, relativa à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2019/920] (JO, L 146, de 5 de junho de 2019, p. 114).

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE:

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE:

A Presidente, Marja Rislakki.

113646146

 

(2) Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000. JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(3) Decisão n.º 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, relativa à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2019/920] (JO L 146 de 5.6.2019, p. 114).

(4) Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2020/2] [ST/2116/2019/INIT]. JO L 1 de 3.1.2020, p. 3-4.

 

 

 

Arte Sem Limites - Programa de Apoio em Parceria | Direção-Geral das Artes (DGARTES)

Balcão Artes, em https://www.dgartes.gov.pt.

(1) Aviso n.º 16809-A/2020 (Série II), de 20 de outubro / Cultura. Direção-Geral das Artes. - Abertura do Programa de Apoio em Parceria - Arte Sem Limites - Acessibilidade à oferta artística, com o montante financeiro global disponível de 120 000 EUR (cento e vinte mil euros). Diário da República. - Série II-C - n.º 206 - 1.º Suplemento (22-10-2020), p. 501-(2).

CULTURA
Direção-Geral das Artes

Aviso n.º 16809-A/2020

Sumário: Abertura do Programa de Apoio em Parceria — Arte Sem Limites — Acessibilidade à
oferta artística, com o montante financeiro global disponível de 120 000 EUR (cento e vinte mil euros).

A Direção-Geral das Artes (DGARTES) torna público, através do presente aviso, a abertura do Programa de Apoio em Parceria - Arte Sem Limites - Acessibilidade à oferta artística, com o montante financeiro global disponível de 120 000 € (cento e vinte mil euros), fixado por despacho da Ministra da Cultura, de 20/10/2020.

O procedimento decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto (Regime de Atribuição de Apoios Financeiros do Estado às Artes), e da Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro (Regulamento dos Programas Apoio às Artes), com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 71-B/2019, de 28 de fevereiro, e do respetivo Acordo de Parceria, que fixam as condições aplicáveis e que se encontram disponíveis para consulta no Balcão Artes, em https://www.dgartes.gov.pt.

20 de outubro de 2020. - O Diretor-Geral, Américo Rodrigues.

313660134

 

(2) Aviso n.º 16809-B/2020 (Série II), de de 20 de outubro / Cultura. Direção-Geral das Artes. - Abertura do Programa de Apoio em Parceria - Arte Sem Limites - criação, com o montante financeiro global disponível de 180 000 EUR (cento e oitenta mil euros). Diário da República. - Série II-C - n.º 206 - 1.º Suplemento (22-10-2020), p. 501-(3).

CULTURA
Direção-Geral das Artes

Aviso n.º 16809-B/2020

Sumário: Abertura do Programa de Apoio em Parceria — Arte Sem Limites — criação, com o
montante financeiro global disponível de 180 000 EUR (cento e oitenta mil euros).

A Direção-Geral das Artes (DGARTES) torna público, através do presente aviso, a abertura do Programa de Apoio em Parceria - Arte Sem Limites - Criação, com o montante financeiro global disponível de 180 000 € (cento e oitenta mil euros), fixado por despacho da Ministra da Cultura, de 20/10/2020.

O procedimento decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto (Regime de Atribuição de Apoios Financeiros do Estado às Artes), e da Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro (Regulamento dos Programas Apoio às Artes), com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 71-B/2019, de 28 de fevereiro, e do respetivo Acordo de Parceria, que fixam as condições aplicáveis e que se encontram disponíveis para consulta no Balcão Artes, em https://www.dgartes.gov.pt.

20 de outubro de 2020. - O Diretor-Geral, Américo Rodrigues.

313660215

 

 

 

CMEC: compensações excessivas

EDP Produção: abuso de posição dominante

Parecer (extrato) n.º 17/2020 (Série II), de 8 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Compensações excessivas no regime CMEC. Diário da República. - Série II-D - n.º 206 (22-10-2020), p. 175 - 176.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República

Parecer (extrato) n.º 17/2020

Sumário: Compensações excessivas no regime CMEC.

Conclusões:

1.ª A Autoridade da Concorrência, por decisão de 17 de setembro de 2019, sancionou a EDP Produção com uma coima no valor de 48 milhões de euros, pela prática da contraordenação às regras da concorrência, por abuso de posição dominante, prevista e sancionada no artigo 11.º, n.º 1 e 2, alínea b), da Lei n.º 19/2012, bem como no artigo 102.º, 1.º e 2.º §§, do TFUE.

2.ª A ponderação do valor do benefício económico obtido com a prática da infração contraordenacional, a par com outros elementos referidos nas diferentes alíneas do artigo 69.º, n.º 1, da Lei da Concorrência, no doseamento da medida da coima, pode influenciar o quantitativo da sanção pecuniária, mas não se traduz numa perda desse benefício, uma vez que a aplicação da coima tem apenas um efeito admonitório.

3.ª A eventual perda desse benefício não tem natureza sancionatória, limitando-se a restaurar a ordem jurídico-patrimonial adulterada pelo comportamento anticoncorrencial, pelo que nunca se poderá traduzir numa violação do princípio ne bis in idem, relativamente ao sancionamento contraordenacional desse comportamento.

4.ª Daí que a aplicação da coima à EDP Produção, apesar de ter ponderado o benefício económico auferido pela visada com o comportamento ilícito sancionado, em nada obsta à adoção de medidas que visem, quer a eliminação das vantagens patrimoniais ilicitamente auferidas, quer a reparação dos danos provocados com esse comportamento.

5.ª Estando o dano sofrido pelos consumidores contido no âmbito da proteção da norma que proíbe o abuso da posição dominante, constituindo uma ofensa aos bens jurídicos por ela tutelados, não estamos perante uma mera proteção reflexa, apesar do prejuízo sofrido pelos consumidores, consistente no pagamento de tarifas e preços mais elevados, ser consequencial do aumento do preço de mercado da energia e das sobrecompensações CMEC gerados pela conduta abusiva.

6.ª Sendo os interesses dos consumidores objeto de proteção direcionada da norma cuja infração se detetou, não há obstáculo a que esses danos sejam indemnizáveis, podendo assumir, nestas situações, um especial papel, as denominadas ações populares, cuja previsão, neste domínio, consta atualmente no artigo 19.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

7.ª O respetivo direito de indemnização está, neste caso, sujeito ao prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, dado não lhe serem aplicáveis, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, os prazos de prescrição previstos no seu artigo 6.º

8.ª A viabilidade do reconhecimento do direito a uma indemnização pelos danos causados aos consumidores não impede que o Estado não possa, por outra via, compensá-los de alguns dos danos que para eles resultaram do comportamento ilícito da EDP Produção, que foi objeto da decisão sancionatória da Autoridade da Concorrência, através de uma intervenção ao nível da revisibilidade dos CMEC.

9.ª A restrição da capacidade de telerregulação em regime CMEC, por parte da EDP Produção, conforme é referido na fundamentação da decisão sancionatória da Autoridade da Concorrência, determinou a fixação de um excesso no valor na compensação CMEC, apurado em sede da revisibilidade anual, relativa aos anos de 2009 a 2013.

10.ª O abatimento da aludida sobrecompensação pode ser efetuado em qualquer dos ajustamentos anuais subsequentes que ainda não foram objeto de homologação expressa ou tácita.

11.ª Já a operação de revisibilidade final, na determinação do valor dos CMEC para os dez anos seguintes, não parece comportar a possibilidade de permitir uma devolução financeira da sobrecompensação ocorrida nos ajustamentos anuais relativos aos anos de 2009 a 2013.

12.ª Operando-se o abatimento do valor da sobrecompensação CMEC, ocorrida nos anos de 2009 a 2013, essa operação repercutir-se-á numa redução das tarifas futuras a pagar pelos consumidores, pelo que a consequente redução da componente CMEC na tarifa UGS, deverá ser considerada, na hipótese de os consumidores reclamarem o pagamento de indemnizações pelos prejuízos sofridos em consequência da referida sobrecompensação CMEC, de modo a evitar que ocorra uma duplicação indemnizatória do mesmo prejuízo.

http://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/p_2020_017.pdf

8 de outubro de 2020. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito.

313624568

 

 

Jogo da Liga Europa, organizado pela UEFA e pela FPF, no dia 22 de outubro de 2020

Estádio Municipal de Braga: lotação reduzida para 7,5 % da sua capacidade
Parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 21 de outubro de 2020
Teste-piloto relativamente à presença de público nos estádios

Despacho n.º 10201-A/2020 (Série II), de 22 de outubro / Administração Interna e Saúde. Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde. - Autoriza, a título excecional, a realização do teste-piloto, referido no parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 21 de outubro de 2020, com a presença de público, nos estritos termos aí previstos. Diário da República. - Série II-C - n.º 206 - 2.º Suplemento (22-10-2020), p. 501-(2).

 

ADMINISTRAÇÃO INTERNA E SAÚDE
Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde

Despacho n.º 10201-A/2020

Sumário: Autoriza, a título excecional, a realização do teste-piloto, referido no parecer técnico da
Direção-Geral da Saúde (DGS), de 21 de outubro de 2020, com a presença de público,
nos estritos termos aí previstos.

No contexto da atual situação epidemiológica, provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a realização de eventos é autorizada, de acordo com as orientações específicas estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro.

Prevê-se, igualmente, a possibilidade de os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde autorizarem, em situações devidamente justificadas, a realização de eventos, definindo, para o efeito, os respetivos termos, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 13.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro.

Tendo em conta que a DGS emitiu, no dia 21 de outubro de 2020, parecer técnico favorável à realização de teste-piloto relativamente à presença de público no jogo da Liga Europa, organizado pela UEFA e pela Federação Portuguesa de Futebol, no dia 22 de outubro de 2020, no Estádio Municipal de Braga, em Braga, cuja lotação deve ser reduzida para 7,5 % da sua capacidade, cabe autorizar a realização do referido evento, no estrito cumprimento das medidas constantes do referido parecer.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, os membros do Governo responsáveis pela administração interna e pela saúde determinam o seguinte:

1 - É autorizada, a título excecional, a realização do teste-piloto, referido no parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 21 de outubro de 2020, com a presença de público, nos estritos termos aí previstos.

2 - As entidades organizadoras e o respetivo promotor do evento referido no número anterior devem implementar os procedimentos de prevenção e controlo da infeção por SARS-CoV-2, de modo a assegurar o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico, incluindo as previstas no regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, compatíveis com a atividade, bem como cumprir as orientações emitidas pela DGS, consubstanciadas no seu parecer técnico, de 21 de outubro de 2020.

3 - Apenas são permitidos lugares sentados, os quais devem ser previamente definidos e estar devidamente identificados.

4 - É proibida a circulação entre bancadas, bem como entre sectores da mesma bancada, durante a realização do evento, sendo obrigatória a presença permanente de assistentes de plateia ou bancada.

5 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas no recinto desportivo e respetivos acessos, com exceção dos estabelecimentos de restauração e bebidas durante o serviço de refeições.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

22 de outubro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

313669604

 

 

 

Situação de calamidade: medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, define medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 206 - 1.º Suplemento (22-10-2020), p. 6-(2) a 6-(4).

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020

Sumário: Define medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços
de Ferreira no âmbito da situação de calamidade.

Nos últimos dias verificou-se uma incidência crescente de novos casos de infeção por SARS-Cov-2 nos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, tornando-se necessário definir medidas especiais aplicáveis no âmbito da situação de calamidade decorrente da pandemia da doença COVID-19, para estes territórios.

Assim, estabelece-se o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, designadamente para aquisição de bens e serviços, para desempenho de atividades profissionais, por motivos de saúde, para assistência de pessoas vulneráveis, para frequência de estabelecimentos escolares, para deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados, para deslocações para acesso a equipamentos culturais, para passeio dos animais de companhia, entre outras.

Estabelece-se, igualmente, que os veículos particulares apenas podem circular na via pública para realizar as atividades autorizadas ou para o reabastecimento em postos de combustível.

É estabelecida a regra de que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00 h, excetuando-se as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, os consultórios e clínicas e os centros de atendimento médico veterinário com urgências; as atividades funerárias e conexas; os rent-a-car e rent-a-cargo, as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de abastecimentos.

A partir dessa hora, os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, não podendo fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, e devendo encerrar à 01:00 h.

Proíbe-se a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, bem como a proibição da realização de feiras e mercados de levante.

A adoção do regime de teletrabalho passa a ter caráter obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Determina-se a suspensão das visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as atividades de centro de dia.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aditar o artigo 2.º-A ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira

1 - Nos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente artigo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

h) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

i) Deslocações para acesso a equipamentos culturais;

j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, designadamente caminhadas, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

m) Deslocações a estabelecimentos escolares;

n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

q) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

u) Retorno ao domicílio pessoal;

v) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

w) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

3 - Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

5 - Nos concelhos abrangidos pelo presente artigo, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00 h, excetuando-se:

a) Os estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, que devem encerrar à 01:00 h;

b) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

c) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

d) Atividades funerárias e conexas;

e) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;

f) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de abastecimento.

6 - Nos concelhos abrangidos pelo presente artigo não é permitida:

a) A realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

b) A realização de feiras e mercados de levante.

7 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

8 - Ficam suspensas as visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as atividades realizadas nos centros de dia, dos concelhos abrangidos pelo presente artigo.

9 - Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

10 - A transmissão da informação necessária à verificação, pelas forças de segurança, do cumprimento das determinações de confinamento de doentes e contactos realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa.

11 - A transmissão da informação necessária à georreferenciação dos casos ativos e dos contactos em vigilância realiza-se mediante articulação das autoridades locais de saúde e das autarquias.

12 - O acompanhamento das determinações de confinamento domiciliário, para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa, mediante visita conjunta da Comissão Municipal de Proteção Civil, Centro Distrital de Segurança Social e Unidades de Cuidados na Comunidade.

13 - O presente artigo é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 23 de outubro de 2020.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113669994

 

 

 

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre: turnos (feriados e fins de semana de janeiro a dezembro de 2021)

Despacho (extrato) n.º 10182/2020 (Série II), de / Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre. - Turnos (feriados e fins de semana de janeiro a dezembro de 2021) da comarca de Portalegre. Diário da República. - Série II-D - n.º 206 (22-10-2020), p. 172 - 173.

 

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTALEGRE

Despacho (extrato) n.º 10182/2020

Sumário: Turnos (feriados e fins de semana de janeiro a dezembro de 2021) da comarca de Portalegre.

Turnos (feriados e fins de semana de janeiro a dezembro de 2021)

Nos termos dos arts. 55.º, n.º 6 e 7, 57.º, n.º 1 do RLOSJ e 36.º, n.º 2 da LOSJ, aprovo o mapa anexo dos turnos para assegurar o serviço urgente, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, previsto na lei, que deva ser executado aos sábados, nos feriado que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

ANEXO

Serviço de Turno Sábado/Dia Feriado - 2021 - Comarca de Portalegre

(ver documento original)

Os turnos correspondentes aos feriados municipais que ocorram na 2.ª feira de Páscoa têm lugar no respetivo núcleo (Ponte Sor e Nisa) e são assegurados pelo Juiz de turno de férias.

No feriado municipal do Juízo de proximidade de Avis encontra-se em serviço regular o juízo de competência genérica do respetivo núcleo (Fronteira), sendo também assegurado pelo juiz de turno de férias.

24 de setembro de 2020. - A Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Ana Mafalda Sequinho dos Santos.

313626196

 

 

Universidade Nova de Lisboa: nomeação de comissão independente

Despacho n.º 10184/2020 (Série II), de 25 de setembro / Universidade Nova de Lisboa. Reitoria. - Nomeação de comissão independente. Diário da República. - Série II-E - n.º 206 (22-10-2020), p. 178 - 179.

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Reitoria

Despacho n.º 10184/2020
Sumário: Nomeação de comissão independente.
Nomeação de Comissão Independente

A Universidade Nova de Lisboa, nos termos dos seus Estatutos, tem por missão servir a sociedade a nível local, regional e global, pelo avanço e disseminação do conhecimento e da compreensão entre culturas, sociedades e pessoas, através de um ensino e de uma investigação de excelência e de uma prestação de serviços sustentados num forte sentido de comunidade, nomeadamente, numa base alargada de participação interinstitucional, com vista à criação de sinergias inovadoras em todas as áreas da sua atividade.

Nos termos do artigo 3.º dos seus Estatutos, constituem, entre outros, valores da Universidade Nova de Lisboa, a liberdade de opinião e de expressão, a promoção do pluralismo, a igualdade de tratamento e de oportunidades, a honestidade, a integridade, a responsabilidade e a independência em relação a interesses alheios à prossecução dos seus objetivos e o mais alto compromisso com o serviço público, como decorre da sua natureza pública.

De acordo com o artigo 4.º dos mesmos Estatutos são, entre outras, atribuições da Universidade a prestação de serviços à comunidade e o estabelecimento de parcerias com outras entidades públicas e privadas, designadamente empresariais, não-governamentais e associativas e a criação de mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, cujos resultados se reflitam na afetação de recursos e na adoção de medidas de melhoria da qualidade, bem como de mecanismos de garantia da qualidade e de prestação de contas à sociedade, baseados em padrões internacionais.

Considerando ainda que, são princípios gerais de ética a observância de todos e quaisquer outros deveres e atitudes que promovam a transparência e a integridade académica, a justiça e equidade, o respeito pela dignidade da pessoa humana e a responsabilidade profissional e social.

Assim, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, no sentido de garantir ainda uma maior transparência e independência do relacionamento das unidades orgânicas da NOVA com os seus parceiros institucionais, públicos e privados, determino:

1 - A criação de uma Comissão Independente com a missão de apreciar a independência académica da NOVA SBE na relação com os seus doadores e parceiros, e eventualmente, propor medidas que fortaleçam ainda mais tal independência e a sua transparência, no contexto do modelo inovador e de sucesso de colaboração entre uma instituição pública de ensino superior enquadrada no RJIES e entidades externas (públicas, privadas e do terceiro sector) desenvolvido pela SBE, e no sentido de orientar politicas para as parcerias entre a Nova SBE e outras UOs da UNL e entidades externas que são essenciais para a expansão da atividade académica da NOVA e o seu impacto na sociedade.

2 - A Comissão será composta por personalidades externas à NOVA (por ordem alfabética):

Arlindo Oliveira, Instituto Superior Técnico;

Daniel Bessa, Porto Business School;

Francisco Veloso, Imperial College Business School;

Maria Manuel Mota, Instituto de Medicina Molecular;

Mónica Bettencourt, Instituto Gulbenkian de Ciência;

Maria Manuel Leitão Marques, Faculdade de Economia, Universidade de Coimbra, eurodeputada (que coordena a Comissão).

Acompanha ativamente os trabalhos da Comissão, com o estatuto de observador, um membro do Conselho de Curadores da Universidade Nova Lisboa, por convite do Reitor:

José Luís da Cruz Vilaça, advogado e ex-juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A Comissão conta com a colaboração permanente dos seguintes membros da Nova SBE:

Álvaro Ferreira da Silva, Professor Associado da Nova SBE;

Antonieta Cunha e Sá, Professora Catedrática da Nova SBE.

3 - Os membros da Comissão são independentes e imparciais no exercício das suas funções e não representam grupos, interesses setoriais ou as unidades orgânicas de onde eventualmente provenham;

4 - Os membros da Comissão exercem a sua atividade a título gratuito;

5 - A Comissão pode convocar, para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para o efeito;

6 - A Comissão terá acesso a toda a documentação que considere necessária, nomeadamente os protocolos assinados com as empresas e instituições doadoras.

7 - Estarão ao dispor para entrevista todos os colaboradores da SBE, os quais poderão, por iniciativa própria, solicitar audiência com a Comissão (através de pedido por email), sempre que o desejem;

8 - A Comissão deverá entrevistar o Diretor, o Presidente do Conselho Científico e um grupo de 3 professores designados pelo Conselho Científico;

9 - Findos os trabalhos, a Comissão elabora um relatório escrito, circunstanciado e fundamentado, contendo as suas conclusões e as recomendações que considere necessárias e adequadas;

10 - O relatório da Comissão é apresentado ao Reitor e ao Diretor da Nova SBE até 31de dezembro de 2020.

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente despacho são resolvidos por despacho do Reitor.

25 de setembro de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

313622291

 

 

2020-10-24 / 10:11

05/05/2025 10:07:15