Gazeta 115 | quarta-feira, 16 de junho
Jornal Oficial da União Europeia
Restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19
Certificado Digital COVID da UE
Corredores verdes
Disponibilidade de bens e serviços essenciais
Trabalhadores do setor dos transportes
(1) Recomendação (UE) 2021/961 do Conselho, de 14 de junho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/1475 sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/9603/2021/INIT]. JO L 213I de 16.6.2021, p. 1-11.
(2) Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 14.10.2020, p. 3-9.
(11) Recomendação (UE) 2021/119 do Conselho, de 1 de fevereiro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/1475 sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 36I de 2.2.2021, p. 1-6.
(12) Recomendação (UE) 2021/816 do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/8822/2021/REV/1]. JO L 182 de 21.5.2021, p. 1-5.
(14) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.
Diário da República
Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro
Impacto económico e social do surto da doença COVID -19
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro. Diário da República. - Série I - n.º 115 (16-06-2021), p. 27 - 49.
(1) Despacho Normativo n.º 24/2021 (Série II), de 7 de outubro / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 201 (15-10-2021), p. 30 - 35.
Novas medidas no âmbito da pandemia: 29.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03
(1) Decreto-Lei n.º 53-A/2021, de 16 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 115 - 1.º Suplemento (16-06-2021), p. 56-(3) a 56-(5).
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (16-06-2021).
- Os artigo 13.º-A, n.º 1, alíneas a) e c), e o artigo 35.º-G, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2021, de 16 de junho.
- Os n.ºs 2 e 6 do artigo 9.º (Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas) foram revogados com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, o n.º 2 do artigo 13.º-A (Transportes) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2021, de 16-06, com efeitos a 14 de junho de 2021, (Artigo 3.º)
Decreto-Lei n.º 53-A/2021
de 16 de junho
Sumário: Altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, designadamente no que respeita a matérias de contratação pública e de recursos humanos.
Face à evolução da situação pandémica no País, o presente decreto-lei determina a retoma das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia com funcionamento acoplado a outras respostas sociais, a partir do dia 1 de julho de 2021.
Em matéria de transportes, face à necessária adaptação das regras em função da evolução da situação pandémica, determina-se que os limites de lotação aplicáveis aos transportes coletivos, ao transporte em táxi e ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica são fixados através de Resolução do Conselho de Ministros, salvaguardando-se as devidas medidas de segurança de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.
No âmbito das Forças Armadas, e por força da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o artigo 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio estabelecer a possibilidade de prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo dos militares em regime de contrato, inicialmente até 31 de dezembro de 2020 e, posteriormente, até 30 de junho de 2021.
Não obstante a atual evolução favorável da situação epidemiológica, atendendo à realidade concreta e excecional das Forças Armadas, atentas as restrições e os constrangimentos causados pela pandemia nos processos de recrutamento e formação, que condicionaram o atempado e necessário ingresso de novos militares nas fileiras, para o desempenho de funções em áreas tão relevantes como o combate aos incêndios ou a assistência a banhistas, e considerando ainda o acréscimo de responsabilidades resultantes da própria situação epidemiológica que se mantém, designadamente nos processos de desinfeção, rastreio e vacinação, considera-se necessário prorrogar esta medida, de forma faseada, até 31 de outubro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido até ao final do ano de 2020, até 30 de novembro de 2021, no caso daqueles cujo limite foi atingido durante o primeiro trimestre de 2021, e até 31 de dezembro de 2021, no caso daqueles cujo limite foi ou venha a ser atingido a partir do 1 de abril de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à vigésima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 13.º-A e 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
1 - O transporte coletivo de passageiros, o transporte em táxi e o transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica devem assegurar, cumulativamente:
a) O respeito pelo limite de lotação a definir em resolução do Conselho de Ministros;
b) [...];
c) A renovação do ar interior das viaturas, a limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.
2 - (Revogado.)
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].
Artigo 35.º-G
[Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato]
1 - O limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, pode ser prorrogado, por acordo entre o militar e o ramo:
a) Até 31 de outubro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido até ao final do ano de 2020;
b) Até 30 de novembro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido durante o primeiro trimestre de 2021; ou
c) Até 31 de dezembro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi ou venha a ser atingido a partir do 1 de abril de 2021.
2 - [...]. 3 - [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.ºs 2 e 6 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de maio.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, e o artigo anterior produzem efeitos a 14 de junho de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto na alínea a) do artigo anterior, no que respeita à revogação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de junho de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Jorge Arêde Correia Neves - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 14 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114322925
Regime de realização das perícias médico-legais
Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes
IGFEJ, I. P.
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.)
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não
Regime do exercício de funções periciais
(1) Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime de realização das perícias médico-legais. Diário da República. - Série I - n.º 115 (16-06-2021), p. 6 - 26.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º a 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º e 27.º a 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto
É aditado à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes
A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P., atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica de exceção, sendo constituída por médicos, médicos dentistas, antropólogos, técnicos e outros profissionais devidamente habilitados.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Os contratos de prestação de serviços celebrados com médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal e médicos internos de formação especializada em medicina legal para o exercício de atividade pericial neste Instituto cessam no momento da finalização do procedimento de seleção para o regime de produção adicional previsto no n.º 11 do artigo 29.º
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 28.º, os n.os 1 e 9 do artigo 29.º e os artigos 30.º a 32.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto;
b) O n.º 7 do anexo à Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto», «Gabinete médico-legal», «Gabinetes médico-legais», «Perícias médico-legais e forenses» e «Relatório médico-legal», deve ler-se, respetivamente, «INMLCF, I. P.», «gabinete médico-legal e forense», «gabinetes médico-legais e forenses», «perícias» e «relatório médico-legal e forense».
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 11 do artigo 29.º daquela Lei.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto
(2) Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses. Diário da República. - Série I-A - n.º 195 (19-08-2004), p. 5362 - 5368. Legislação Consolidada (16-06-2021).
Lei n.º 45/2004
de 19 de agosto
Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Realização de perícias
- Artigo 3.º Requisição de perícias
- Artigo 4.º Denúncia de crimes
- Artigo 5.º Responsabilidade pelas perícias
- Artigo 6.º Obrigatoriedade de sujeição a exames
- Artigo 7.º Despesas de deslocação
- Artigo 8.º Custo dos exames e perícias
- Artigo 9.º Exames complementares
- Artigo 10.º Acesso à informação
- Artigo 11.º Livre trânsito e direito de acesso
- Artigo 12.º Esclarecimentos complementares
Capítulo II Exames e perícias médico-legais
- Secção I Perícias médico-legais urgentes
- Secção II Exames e perícias no âmbito da tanatologia forense
- Artigo 14.º Verificação e certificação dos óbitos
- Artigo 15.º Óbito verificado em instituições de saúde
- Artigo 16.º Óbito verificado fora de instituições de saúde
- Artigo 17.º Intervenção das autoridades judiciárias
- Artigo 18.º Autópsia médico-legal
- Artigo 19.º Realização das perícias
- Artigo 20.º Local de realização das perícias
- Secção III Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense
- Secção IV Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forenses
- Secção V Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses
- Secção VI Produtos e examinados
- Secção VII Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
- Secção VIII Disposições finais e transitórias
2021-10-15 / 14:18