Gazeta 120 | quinta-feira, 22 de junho
SUMÁRIO
▼ LXIX COSAC - Estocolmo, 14 a 16 de maio de 2023 (2023/C 221/01), de 22 de junho
▼ Recomendação do Conselho (2023/C 220/01), de 22 de junho # Resistência aos antimicrobiano
▼ Regulamento de Execução (UE) 2023/1201, de 21 de junho # Serviços Digitais
Jornal Oficial da União Europeia
COSAC - Estocolmo, 14 a 16 de maio de 2023 | Parlamento Europeu
Ucrânia - Criminalidade organizada e corrupção - Mercado único - Transição ecológica
Reunião Plenária da LXIX COSAC - Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia, Estocolmo, 14 a 16 de maio de 2023 Contributo da LXIX COSAC Documento 52023XP0622(01) (2023/C 221/01). JO C 221 de 22.6.2023, p. 1-3.
Resistência aos antimicrobianos (RAM)
Consumo de antimicrobianos (CAM) / Investigação e desenvolvimento e incentivos à inovação e ao acesso aos antimicrobiano / Planos de ação nacionais contra a RAM / Prevenção e controlo de infeções / Sensibilização, educação e formação
(1) Recomendação do Conselho sobre a intensificação das ações da UE para combater a resistência aos antimicrobianos no âmbito da abordagem Uma Só Saúde Documento 32023H0622(01) (2023/C 220/01) [ST/9581/2023/INIT]. JO C 220 de 22.6.2023, p. 1-20.
ANEXO
COM(2023) 191 final
Contributos dos Estados-Membros para alcançar as metas recomendadas pela UE estabelecidas no ponto E. “Metas recomendadas para o consumo de antimicrobianos e a resistência aos antimicrobianos” da presente recomendação
(2) Recomendação do Conselho, de 15 de novembro de 2001, relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (JO L 34 de 5.2.2002, p. 13).
(3) Recomendação do Conselho, de 9 de junho de 2009, sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde (JO C 151 de 3.7.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 084 de 31.3.2016, p. 1).
(5) Recomendação 2018/C 466/01 do Conselho, de 7 de dezembro de 2018, sobre o reforço da cooperação contra as doenças que podem ser prevenidas por vacinação (JO C 466 de 28.12.2018, p. 1).
(6) Conclusões do Conselho, de 14 de junho de 2019, sobre as próximas etapas para fazer da União Europeia uma região de boas práticas na luta contra a resistência aos antimicrobianos.
(7) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(9) Decisão (UE) 2022/451 do Conselho, de 3 de março de 2022, que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia relativas a um acordo internacional sobre prevenção, preparação e resposta a pandemias, bem como relativas a alterações complementares ao Regulamento Sanitário Internacional (2005) (JO L 92 de 21.3.2022, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).
Serviços Digitais
Acesso ao processo
Base de dados
Coimas
Direito de ser ouvido
Fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão
Informações confidenciais
Inspeções
Interfaces programáveis de aplicações (IPA)
Medidas de acompanhamento
Motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Notificação das conclusões preliminares
Observações escritas sobre as conclusões preliminares
Peritos e auditores independentes
Prestação de serviços intermediários no mercado interno
Segredos comerciais
Transmissão e receção dos documentos
Regulamento (UE) 2022/2065: artigos 67.º, n.º 1, 69.º, 72.º, 73.º, n.º 1, 74.º, n.º 2, alínea c), 76.º e 79.º
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho de 2023 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos Serviços Digitais») [C/2023/3946]. JO L 159 de 22.6.2023, p. 51-59.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras relativas às modalidades práticas para:
a) Inspeções realizadas nos termos do artigo 69.º do Regulamento (UE) 2022/2065 e medidas de acompanhamento adotadas nos termos do artigo 72.º do mesmo regulamento;
b) O exercício do direito de ser ouvido e as condições de divulgação previstas no artigo 79.º do Regulamento (UE) 2022/2065.
CAPÍTULO II
INSPEÇÕES E MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO POR PARTE DA COMISSÃO
Artigo 2.º
Explicações fornecidas durante as inspeções
1. As explicações solicitadas pela Comissão ou pelos acompanhantes nos termos do artigo 69.º, n.º 2, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2022/2065 só podem ser dadas por representantes autorizados ou membros do pessoal de um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão, de um fornecedor de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, de outras pessoas referidas no artigo 67.º, n.º 1, do mesmo regulamento. As explicações dadas podem ser registadas, sob qualquer forma, pelos agentes da Comissão ou seus acompanhantes.
2. Após a inspeção, deve ser disponibilizada uma cópia de qualquer registo efetuado nos termos do n.º 1 ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, ao fornecedor do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou a outra pessoa referida no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 a que essa inspeção diga respeito.
3. Nos casos em que tenham sido solicitadas explicações a um representante ou membro do pessoal referido no n.º 1 e estas tenham sido fornecidas, mas em que esse representante ou esse membro do pessoal não estivesse autorizado a fornecer explicações em nome do fornecedor ou da pessoa em causa, a Comissão fixa um prazo para que o fornecedor ou a pessoa em causa lhe comunique qualquer retificação, alteração ou aditamento às explicações dadas por esse representante ou por esse membro do pessoal. As retificações, alterações ou aditamentos são acrescentados às explicações registadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4. A possibilidade de o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, o fornecedor do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, outras pessoas referidas no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 comunicarem à Comissão retificações, alterações ou aditamentos às explicações fornecidas nos termos do n.º 3 não prejudica o poder da Comissão de impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias em conformidade com os artigos 74.º e 76.º do Regulamento (UE) 2022/2065, respetivamente.
Artigo 3.º
Medidas de acompanhamento
1. Se a Comissão ordenar a um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão que lhe faculte acesso às suas bases de dados ou sistemas algorítmicos nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, pode especificar os meios técnicos ou as interfaces através dos quais os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão devem facultar esse acesso.
2. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a quem seja ordenado que facultem acesso nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 devem fazê-lo de forma atempada e eficaz, permitindo à Comissão aceder a todas as informações constantes das bases de dados em causa e a todas as informações relacionadas com o algoritmo em causa que sejam necessárias para a avaliação da aplicação e do cumprimento do Regulamento (UE) 2022/2065 pelo fornecedor em causa.
3. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a quem seja ordenado que facultem acesso nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do presente regulamento.
4. Sempre que a Comissão imponha a um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão a obrigação de conservar todos os documentos necessários para avaliar a aplicação e o cumprimento do Regulamento (UE) 2022/2065 nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do referido regulamento, a Comissão deve definir as condições da conservação, incluindo o período e o âmbito dos documentos a conservar aos quais se aplica a obrigação. Esse período pode ser prorrogado, se necessário, para avaliar a aplicação e o cumprimento do Regulamento (UE) 2022/2065.
5. Caso a Comissão nomeie peritos ou auditores externos para a assistirem no acompanhamento da aplicação e do cumprimento efetivos do Regulamento (UE) 2022/2065 por parte dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do referido regulamento, deve assegurar que esses peritos e auditores são independentes do fornecedor em causa e possuem experiência e conhecimentos comprovados na matéria em que prestam assistência à Comissão.
6. A fim de assegurar a independência nos termos do n.º 5, ao nomear peritos ou auditores nos termos desse número, a Comissão deve ter em conta a existência de uma partilha de propriedade, governação, gestão, pessoal ou recursos dos peritos ou auditores externos em causa e a existência de relações contratuais com o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa nos 24 meses que antecederam o procedimento realizado pela Comissão. O perito ou auditor nomeado deve permanecer independente durante todo o período de nomeação.
7. A fim de assegurar que os peritos e auditores possuem as competências e os conhecimentos necessários nos termos do n.º 5, ao nomear um perito ou um auditor nos termos desse número, a Comissão deve ter em conta a experiência comprovada do perito na matéria em que presta assistência à Comissão ou a competência técnica comprovada do auditor para realizar auditorias sobre a matéria em que presta assistência à Comissão.
CAPÍTULO III
DIREITO DE SER OUVIDO E DE ACESSO AO PROCESSO
Artigo 4.º
Observações escritas sobre as conclusões preliminares
1. O destinatário das conclusões preliminares comunicadas nos termos do artigo 73.º, n.º 2, do artigo 74.º, n.º 3, e do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2022/2065 pode, no prazo fixado pela Comissão, de forma sucinta e em conformidade com os requisitos em matéria de formato e de extensão dos documentos estabelecidos no anexo do presente regulamento, informar a Comissão, por escrito, dos seus pontos de vista relativos a essas conclusões e às medidas eventualmente previstas pela Comissão tendo em conta essas conclusões e apresentar elementos de prova em seu apoio. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do prazo.
2. As informações apresentadas à Comissão nos termos do n.º 1 devem ser exatas, completas e não enganosas. Devem ser apresentadas de forma clara, bem estruturada e inteligível.
3. As observações escritas a que se refere o n.º 1 devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União. Os documentos de apoio devem ser apresentados na sua língua original e, se esta não for uma das línguas oficiais da União, devem ser acompanhados de uma tradução fiel numa língua oficial da União.
4. As observações escritas a que se refere o n.º 1 devem respeitar o formato e os limites de páginas estabelecidos no anexo do presente regulamento. A Comissão pode, na sequência de um pedido fundamentado, autorizar um destinatário das conclusões preliminares a exceder esses limites de páginas, quando e na medida em que o destinatário demonstre que é objetivamente impossível ou excessivamente difícil tratar questões de direito ou de facto particularmente complexas dentro dos limites máximos de páginas aplicáveis.
5. Os documentos, bases de dados ou quaisquer outras informações devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 7.º do presente regulamento.
6. As informações apresentadas à Comissão nos termos do n.º 1 devem ser acompanhadas de prova escrita de que as pessoas que as apresentam estão autorizadas a agir em nome do destinatário das conclusões preliminares em causa.
7. A Comissão confirma, sem demora e por escrito, ao destinatário das conclusões preliminares em causa ou aos seus representantes a receção das informações apresentadas nos termos do n.º 1.
Artigo 5.º
Acesso ao processo
1. Mediante pedido, a Comissão concede acesso ao processo ao destinatário das conclusões preliminares comunicadas nos termos do artigo 73.º, n.º 2, do artigo 74.º, n.º 3, ou do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2022/2065 («destinatário»). Não pode ser concedido acesso ao processo antes da notificação das conclusões preliminares.
2. Ao facultar acesso ao processo, a Comissão fornece ao destinatário todos os documentos mencionados nas conclusões preliminares, sob reserva de ocultações efetuadas nos termos do artigo 6.º a fim de proteger segredos comerciais ou outras informações confidenciais.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a Comissão faculta também acesso a todos os documentos constantes do seu processo, sem ocultações, em condições de divulgação a definir numa decisão da Comissão. As condições de divulgação são determinadas em conformidade com o seguinte:
a) O acesso aos documentos só deve ser concedido a um número limitado de consultores jurídicos e económicos externos e peritos técnicos externos determinados, contratados pelo destinatário e cujos nomes devem ser previamente comunicados à Comissão;
b) Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados devem ser empresas, trabalhadores de empresas ou encontrar-se numa situação comparável à dos trabalhadores das empresas. Todos eles devem estar vinculados pelas condições de divulgação;
c) As pessoas que constam da lista de consultores jurídicos e económicos externos e de peritos técnicos determinados não devem, na data da decisão da Comissão que estabelece as condições de divulgação, manter uma relação de trabalho com o destinatário ou encontrar-se numa situação comparável à de um trabalhador do destinatário. Se o consultor jurídico ou económico externo ou os peritos técnicos externos determinados estabelecerem posteriormente uma tal relação com o destinatário ou com outras empresas ativas nos mesmos mercados que o destinatário durante a investigação ou durante os três anos seguintes ao termo da investigação da Comissão, o consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado e o destinatário devem informar imediatamente a Comissão dos termos dessa relação. O consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado em questão deve dar igualmente à Comissão uma garantia de que já não tem acesso às informações ou documentos constantes do processo aos quais lhe foi dado acesso nos termos da alínea a) e que não foram disponibilizados ao destinatário pela Comissão. Devem igualmente dar à Comissão garantias de que continuarão a cumprir os requisitos referidos na alínea d) do presente número;
d) Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados não podem divulgar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo a uma pessoa singular ou coletiva que não seja signatária das condições de divulgação e não podem utilizar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo para outros fins que não os referidos no artigo 5.º, n.º 9, infra;
e) A Comissão especifica, nas condições de divulgação, os meios técnicos da divulgação e a sua duração. A divulgação pode ser efetuada por via eletrónica ou (para alguns ou todos os documentos) nas instalações da Comissão.
4. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode decidir não conceder acesso a determinados documentos ou conceder acesso a documentos parcialmente ocultados de acordo com as condições de divulgação a que se refere o n.º 3 se determinar que o prejuízo que a parte que apresentou os documentos em questão seria suscetível de sofrer com a divulgação de acordo com essas condições se sobreporia, em termos gerais, à importância da divulgação do documento integral para o exercício do direito de ser ouvido.
5. Nos termos do artigo 79.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, o direito de acesso ao processo da Comissão não é extensível aos documentos internos da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros. A correspondência entre a Comissão e outras autoridades públicas, incluindo outras instituições da UE ou de países terceiros, e outros tipos de documentos sensíveis podem também ser objeto de proteções semelhantes.
6. Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados a que se refere o n.º 3 podem, no prazo de uma semana a contar da obtenção de acesso de acordo com as condições de divulgação, apresentar à Comissão um pedido fundamentado de acesso a uma versão não confidencial de qualquer documento constante do processo da Comissão que ainda não tenha sido facultado ao destinatário nos termos do n.º 2, com vista a disponibilizar-lhe essa versão não confidencial, ou de extensão das condições de divulgação a outros consultores jurídicos e económicos externos e outros peritos técnicos externos determinados. Esse acesso adicional só pode ser concedido a título excecional e desde que se demonstre que é indispensável para o correto exercício do direito do destinatário de ser ouvido.
7. Para efeitos da aplicação dos n.ºs 4 a 6, a Comissão pode exigir à parte que apresentou os documentos em questão que forneça uma versão não confidencial dos mesmos, em conformidade com o artigo 6.º.
8. Se a Comissão considerar que um pedido apresentado nos termos do n.º 6 é fundamentado com vista a garantir que o destinatário está em condições de exercer efetivamente o seu direito de ser ouvido, a Comissão deve solicitar à parte que apresentou os documentos em questão que dê o seu acordo quanto à disponibilização da versão não confidencial ao destinatário ou quanto à extensão das condições de divulgação a pessoas ou empresas determinadas apenas para os documentos em questão.
9. Caso a parte que apresentou os documentos em questão não dê o seu acordo, a Comissão adota uma decisão que estabeleça as condições de divulgação dos documentos em questão.
10. Os documentos obtidos através do acesso ao processo nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para efeitos do procedimento pertinente no âmbito do qual foi concedido acesso a esses documentos ou dos procedimentos judiciais ou administrativos relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065 ligados a esses procedimentos.
11. Em qualquer momento do procedimento a Comissão pode, em vez do método de concessão de acesso ao processo previsto no n.º 3 supra, ou em combinação com esse método, dar acesso a alguns ou a todos os documentos ocultados nos termos do artigo 6.º, n.º 3, a fim de evitar atrasos ou encargos administrativos desproporcionados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 6.º
Identificação e proteção de informações confidenciais
1. Salvo disposição em contrário no Regulamento (UE) 2022/2065 ou no artigo 5.º do presente regulamento, as informações ou documentos recolhidos ou obtidos pela Comissão não podem ser divulgados, nem a Comissão faculta acesso aos mesmos, se contiverem segredos comerciais ou outras informações confidenciais sobre qualquer pessoa singular ou coletiva.
2. Ao apreender documentos ou obter acesso voluntário a documentos durante inspeções realizadas nos termos do artigo 69.º do Regulamento (UE) 2022/2065, ou obter, de outra forma, documentos ou acesso a informações nos termos do artigo 72.º do Regulamento (UE) 2022/2065, a Comissão deve informar as plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou, se for caso disso, outra pessoa singular ou coletiva em causa referida no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, de que o acesso a essas informações pode ser concedido nos termos do artigo 5.º do presente regulamento. Em qualquer caso, quando as plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, outra pessoa singular ou coletiva em causa fornecem voluntariamente informações à Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2065 ou do presente regulamento, concordam que o acesso a essas informações pode ser concedido nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Comissão pode exigir que as plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, outras pessoas singulares ou coletivas em causa que sejam os autores dos documentos constantes do seu processo identifiquem os documentos, declarações ou partes dos mesmos que considerem conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais e identifiquem as pessoas singulares e coletivas em relação às quais essas informações são consideradas confidenciais. A Comissão pode igualmente fixar um prazo para que as plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou, se for caso disso, outras pessoas singulares ou coletivas em causa referidas no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, identifiquem qualquer parte de uma decisão da Comissão que, na sua opinião, contenha segredos comerciais ou outras informações confidenciais.
4. A Comissão pode fixar um prazo para o fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou, se for caso disso, para a pessoa singular ou coletiva em causa referida no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, no sentido de:
a) Fundamentar os seus pedidos de segredos comerciais e outras informações confidenciais para cada documento e base de dados ou parte de documento e base de dados;
b) Fornecer à Comissão uma versão não confidencial dos documentos e da base de dados em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais foram ocultados de forma clara e inteligível;
c) Fornecer uma descrição concisa e não confidencial de cada elemento de informação ocultado.
5. Se os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, as pessoas singulares ou coletivas em causa referidas no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065, não cumprirem o disposto nos n.ºs 2 e 3, a Comissão pode considerar que as informações em causa não contêm segredos comerciais ou outras informações confidenciais.
6. Se a Comissão determinar que certas informações consideradas confidenciais por fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou, se for caso disso, por pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 podem ser divulgadas, quer porque essas informações não constituem um segredo comercial ou outras informações confidenciais, quer porque existe um interesse superior na sua divulgação, informa os fornecedores em causa ou as pessoas singulares ou coletivas da sua intenção de divulgar essas informações, salvo se receber objeções no prazo de uma semana. Caso os fornecedores ou as pessoas singulares ou coletivas em causa apresentem uma objeção, a Comissão pode adotar uma decisão fundamentada que especifique a data a partir da qual as informações serão divulgadas. Este prazo não deve ser inferior a uma semana a contar da data da notificação. A decisão deve ser notificada aos fornecedores ou à pessoa singular ou coletiva em causa.
Artigo 7.º
Transmissão e receção dos documentos
1. A transmissão de documentos, bases de dados ou outras informações à Comissão e pela Comissão nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente regulamento deve ser efetuada por meios digitais. As especificações técnicas relativas aos meios de transmissão e à assinatura podem ser emitidas ou publicadas e regularmente atualizadas pela Comissão.
2. Os documentos transmitidos por meios digitais devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada que cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
3. Os documentos transmitidos à Comissão por meios digitais consideram-se recebidos no dia em que a Comissão enviar um aviso de receção.
4. No caso de informações em tempo real ou em tempo quase real partilhadas, por exemplo, através de interfaces de programação de aplicações ou quaisquer outros meios equivalentes, a Comissão define o método e a duração dessa partilha de informações.
5. Considera-se que os documentos, bases de dados e outras informações transmitidos à Comissão por meios digitais não foram recebidos se se verificar uma das seguintes circunstâncias:
a) O documento, ou partes do mesmo, não está operacional ou não é utilizável;
b) O documento contém vírus, software malicioso ou outras ameaças;
c) O documento contém uma assinatura eletrónica cuja validade não pode ser verificada pela Comissão.
6. A Comissão informa o remetente, sem demora, se se verificar uma das circunstâncias referidas no n.º 5 e dá-lhe a possibilidade de expressar os seus pontos de vista e de corrigir a situação num prazo razoável.
7. Em derrogação do n.º 1, em circunstâncias excecionais que tornem impossível ou excessivamente difícil a transmissão por meios digitais, os documentos podem ser transmitidos à Comissão por correio registado. Considera-se que esses documentos foram recebidos pela Comissão no dia da sua entrega no endereço do serviço competente da Comissão publicado no seu sítio Web.
8. Em derrogação do n.º 1, em circunstâncias excecionais que tornem impossível ou excessivamente difícil a transmissão por meios digitais e por correio registado, os documentos podem ser transmitidos à Comissão através de entrega em mão. Considera-se que esses documentos foram recebidos no dia da sua entrega no endereço do serviço competente da Comissão publicado no seu sítio Web. A Comissão confirma a entrega por aviso de receção.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Formato e extensão das observações apresentadas nos termos do artigo 4.º
O formato das observações escritas apresentadas à Comissão nos termos do artigo 4.º do presente regulamento deve permitir o seu tratamento eletrónico pela Comissão e, em particular, a sua digitalização e o reconhecimento de caracteres.
Para o efeito, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) O texto, em formato A4, deve ser facilmente legível e figurar apenas num dos lados da folha («frente» e não «frente e verso»);
b) Os documentos apresentados em papel devem ser agrupados de modo a poderem ser facilmente separados (não se deve recorrer à encadernação nem a outros meios de fixação permanente, como cola, agrafos, etc.);
c) O texto deve ser escrito em caracteres de tipo corrente (como Times New Roman, Courier ou Arial) em, pelo menos, tamanho 12 no corpo do texto e 10 nas notas de rodapé, com espaçamento simples entre linhas e com margens superior, inferior, esquerda e direita de, pelo menos, 2,5 cm (máximo de 4 700 caracteres por página);
d)As páginas e os parágrafos de cada documento devem ser numerados consecutivamente.
As observações escritas apresentadas à Comissão nos termos do artigo 4.º do presente regulamento não devem exceder 50 páginas. Quaisquer anexos que acompanhem essas observações não contam para os limites de páginas aplicáveis, desde que esses anexos tenham uma função puramente probatória e instrumental e sejam proporcionais em número e extensão.
(2) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
(3) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/30/2022/REV/1]. JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102.
► As disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão estão previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1201 da Comissão de 21 de junho: artigos 67.º (Pedidos de informação), n.º 1, 69.º (Poderes para realizar inspeções), 72.º (Medidas de acompanhamento), 73.º (Incumprimento), n.º 1, 74.º (Coimas), n.º 2, alínea c), 76.º (Sanções pecuniárias compulsórias) e 79.º (Direito de ser ouvido e de acesso ao processo) do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro.
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