Gazeta n.º 4 (5 de janeiro de 2024) 

 

SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 1/2024, de 5 de janeiro # Escola Portuguesa da Guiné-Bissau
▼ Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro # Certificação da incapacidade temporária para o trabalho
▼ Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro # Cobrança e regularização de dívidas à segurança social
▼ Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro # Mercado voluntário de carbono
▼ Decreto-Lei n.º 5/2024, de 5 de janeiro # Carreiras farmacêuticas 
▼ Decreto-Lei n.º 6/2024, de 5 de janeiro # Polícia municipal: valorização remuneratória da carreira
▼ Decreto-Lei n.º 7/2024, de 5 de janeiro # Centro Interpretativo do 25 de Abril - Projeto da reabilitação da Manutenção Militar Norte
▼ Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro # Sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social
▼ Decreto-Lei n.º 9/2024, de 5 de janeiro # Forças Armadas: efetivos para o triénio de 2022-2024
▼ Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro # Programa Nacional de Habitação 2022-2026
▼ Portaria n.º 7/2024, de 5 de janeiro # Programa «Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs»
▼ Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro # Passes gratuitos para jovens estudantes
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/197, de 19 de outubro # Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2024, de 5 de janeiro # Parque Natural Marinho do Recife do Algarve - Pedra do Valado
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024, de 5 de janeiro # Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2024, de 5 de janeiro # Contrato-programa para o setor ferroviário 
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2024, de 5 de janeiro # Medway - Operador Ferroviário de Mercadorias, S. A.
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2024, de 5 de janeiro # Compensação financeira a atribuir à CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2024, de 5 de janeiro # Programas Regionais de Ordenamento do Território do Norte e do Centro
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2024, de 5 de janeiro # Residências universitárias da Universidade de Lisboa
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2024, de 5 de janeiro # 2.º Pilar da Política Agrícola Comum
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2024, de 5 de janeiro # Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2024, de 5 de janeiro # EUMETSAT: contribuições de Portugal 

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Substâncias e misturas: classificação e rotulagem harmonizadas

Pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/197 da Comissão, de 19 de outubro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 no respeitante à classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias [C/2023/6928]. JO L, 2024/197, 05.01.2024, p. 1-19. 

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2025.

No entanto os fornecedores podem classificar, rotular e embalar substâncias e misturas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, antes dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, o quadro 3 é alterado do seguinte modo: (...)

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1—1355. Versão consolidada atual (01/12/2023): 02008R1272 — PT — 01.12.2023 — 025.002/1555 | 27.8 MB

► ALTERAÇÃO do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de dezembro de 2008, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/197 da Comissão, de 19 de outubro de 2023, aplicável a partir de 1 de setembro de 2025.

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Carreiras farmacêuticas

Carreira dos técnicos superiores de saúde
Carreira especial farmacêutica
Carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Título de especialista concedido pela Ordem dos Farmacêuticos

Decreto-Lei n.º 5/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime das carreiras farmacêuticas e reconhece o título de especialista concedido pelas ordens profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 63 - 65.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 5/2024
de 5 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 108/2017 e o Decreto-Lei n.º 109/2017, ambos de 30 de agosto, vieram estabelecer, respetivamente, o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e o regime da carreira especial farmacêutica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

De acordo com o artigo 3.º dos referidos diplomas, a integração na correspondente carreira pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria, que veio a resultar do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.

Não obstante, em sede de norma transitória, quer o Decreto-Lei n.º 108/2017, quer o Decreto-Lei n.º 109/2017, vieram prever que até à entrada em vigor do diploma referido no respetivo artigo 3.º era condição suficiente para integração na carreira farmacêutica ou na carreira especial farmacêutica, respetivamente, a posse do título de especialista conferido pela Ordem dos Farmacêuticos.

Na sequência da pandemia da doença COVID-19, estas disposições transitórias foram, entretanto, repristinadas por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, até à efetiva implementação da residência farmacêutica, que correu no passado dia 1 de janeiro.

Reconhecendo que a implementação da residência farmacêutica representa um fator determinante para a diferenciação e valorização do papel do farmacêutico no seio do SNS, não pode deixar de se ter igualmente em consideração que continuará a competir à Ordem dos Farmacêuticos a organização da formação e atribuição dos títulos das especialidades de áreas de exercício não previstas nas carreiras aqui em causa, assim como, em processo de reconhecimento de qualificações, a atribuição de títulos obtidos no estrangeiro, designadamente no domínio da livre circulação de pessoas no âmbito da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.

Neste sentido, e realçando o envolvimento da Ordem dos Farmacêuticos no desenvolvimento da residência farmacêutica e, em especial, o previsto no n.º 5 do artigo 35.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, de onde decorre que «[p]ara efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem», entende-se que, ao invés de um regime transitório, a suficiência dos títulos conferidos pela Ordem dos Farmacêuticos deve assumir um carácter dinâmico.

Aliás, não será neste âmbito despiciendo realçar que, nos termos quer da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, diploma que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, quer dos correspondentes estatutos, o regulamento de especialidades é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela.

Por outro lado, e no que respeita ao regime da residência farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de março, importa realçar que todo o processo formativo envolve a Ordem dos Farmacêuticos, desde o reconhecimento da idoneidade formativa até à avaliação final dos residentes farmacêutico, estando ainda representada na Comissão Nacional da Residência Farmacêutica, órgão a quem compete a coordenação técnica da residência farmacêutica com vocação predominantemente estratégica e orientadora para a prática formativa.

Por último, e considerando paralelismos com alguns dos ramos de atividade pelos quais se desenvolve a carreira dos técnicos superiores de saúde, no que respeita concretamente a profissões sujeitas a autorregulação, pese embora tal matéria venha a ser reavaliada em sede de revisão desta carreira, entende-se ser de reconhecer também nestes casos os títulos de especialista conferidos pela correspondente associação profissional.

Foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Nutricionistas, a Ordem dos Psicólogos Portugueses e a Ordem os Biólogos.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, que estabelece regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, que define o regime da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A integração na carreira farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a posse do título de especialista, na correspondente área de exercício profissional, atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, é condição suficiente para integração na carreira farmacêutica.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a posse do título de especialista na correspondente área de exercício profissional, atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, é condição suficiente para integração na carreira especial farmacêutica.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Até à revisão da carreira dos técnicos superiores de saúde, cujo estatuto legal consta do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, na sua redação atual, o título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional é também considerado como condição suficiente para ingressar nos ramos da carreira, observada correspondência definida no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual;

b) O n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 22 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 28 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Decreto-Lei n.º 7/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Determina as condições da criação do Centro Interpretativo do 25 de Abril e de desenvolvimento do projeto da reabilitação da Manutenção Militar Norte. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 69 - 71.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 7/2024
de 5 de janeiro

A área da Manutenção Militar Norte, em Lisboa, utilizada como sede de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023 (JMJ 2023), demonstra ter potencial para reconversão, através do aproveitamento de património público sem ocupação. Assim, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2023, de 30 de novembro, foi atribuída ao grupo de projeto para a JMJ 2023 a missão de coordenar e promover a execução do projeto de recuperação de edificado da área da Manutenção Militar Norte, destinada, designadamente, à habitação, ao alojamento estudantil, ao alojamento urgente temporário, à pequena agricultura e à criação de espaços de fruição cultural. Para esse efeito, na referida resolução, procedeu-se ainda à atribuição à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) dos meios necessários à valorização e reabilitação dos imóveis. Importa, assim, refletir no regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional as competências da Ministra da Presidência de acompanhamento do trabalho desenvolvido pelo grupo de projeto para a JMJ 2023 no âmbito do projeto de recuperação de edificado da área da Manutenção Militar Norte.

Adicionalmente, considerando os fins de utilidade pública a que se destinam, habilita-se a SGPCM a ceder imóveis gratuitamente a outras entidades públicas ou entidades sem fins lucrativos, no âmbito dos projetos de recuperação de edificado da área da Manutenção Militar Norte e de criação do Centro Interpretativo do 25 de Abril de 1974.

Por último, através da presente alteração, garante-se que em caso de cessação de funções de membros do Governo não se extinguem as delegações que lhes foram efetuadas e que não esgotaram ainda todos os seus efeitos, prevendo-se que estas passam a considerar-se como efetuadas aos membros do Governo que sucedam nas respetivas competências.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.

2 - O presente decreto-lei habilita ainda a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a ceder gratuitamente imóveis no âmbito dos projetos de recuperação de edificado da área da Manutenção Militar Norte e de criação do Centro Interpretativo do 25 de Abril de 1974.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio

Os artigos 13.º, 19.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]

14 - Encontra-se na dependência da Ministra da Presidência a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' e o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023 no que respeita ao projeto de recuperação de edificado da área da Manutenção Militar Norte.

15 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]

11 - Encontra-se na dependência da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023, sem prejuízo das competências da Ministra da Presidência.

Artigo 80.º

Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos membros do Governo que, em caso de cessação de funções de um/a Ministro/a, lhe sucedam nas respetivas competências.»

Artigo 3.º

Cedência de edifícios e terrenos da Manutenção Militar Norte e de parte do imóvel da Ala Nascente do Terreiro do Paço

Pode ser cedida a utilização a título gratuito a entidades públicas ou entidades sem fins lucrativos, não estando sujeita ao princípio da onerosidade:

a) De edifícios, parte de edifícios ou parcelas de terrenos integrados nos imóveis designados «PM 21/Lisboa - Manutenção Militar na Rua do Grilo - Ala Norte» e «PM 165/Lisboa - Manutenção Militar na Quinta de Lafões», no âmbito do projeto de recuperação de edificado da área da Manutenção Militar Norte;

b) De áreas ou parte das áreas atualmente afetas aos serviços do Ministério da Administração Interna da Ala Nascente do Terreiro do Paço, no âmbito do projeto de criação do Centro Interpretativo do 25 de Abril de 1974, a desenvolver em parceria com o Município de Lisboa, a Associação de Turismo de Lisboa e a Associação 25 de Abril.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 10 de maio de 2022.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

Promulgado em 27 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 28 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117208242

 

 

 

Certificação da incapacidade temporária para o trabalho

Alargamento dos serviços competentes para a emissão
Autodeclaração de doença
Cuidados de saúde hospitalares
Cuidados de saúde primários
Entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais
Médicos
Regime jurídico de proteção social na eventualidade doença
Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência
Serviços de urgência
Subsistema previdencial de segurança social
Transmissão eletrónica

(1) Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 41 - 42.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 2/2024
de 5 de janeiro

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como o reforço da capacidade da rede dos cuidados de saúde primários.

Atualmente, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT). Os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação são limitados ao SNS, excluindo os serviços de urgência.

Por sua vez, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, veio estabelecer que a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico. Esta declaração é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.

De acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos referidos diplomas, verifica-se a necessidade de se alargar os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho. Efetivamente, as limitações que existem neste âmbito revelam-se desajustadas, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, após serem observados num serviço de saúde privado ou social ou num serviço de urgência do SNS, a deslocar-se a um médico de medicina geral e familiar apenas para a obtenção do CIT.

Por outro lado, tendo sido estabelecida a possibilidade de autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, estando o processo digitalizado e sendo possível uma monitorização cuidada da sua aplicação, importa, sem descurar o equilíbrio e a exigência, simplificar a vida dos cidadãos, aumentar o grau de controlo e responsabilidade sobre quem e em que serviços são emitidos os CIT, e permitir ainda aos médicos de medicina geral e familiar terem mais tempo para realizarem consultas a doentes.

Assim, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, de forma a permitir que a certificação da incapacidade temporária para o trabalho possa ser efetuada por entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, neles se incluindo os respetivos serviços de urgência.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma alarga os serviços competentes de cuidados para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial, alterado pelos Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto, Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[Certificação da incapacidade temporária para o trabalho]

1 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.

3 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de transmissão eletrónica.

4 - A incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - No prazo máximo de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a transmissão eletrónica prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, passa a efetuar-se com recurso à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

2 - Enquanto não for implementada a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública referida no número anterior, a transmissão eletrónica prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, é realizada através da solução informática já existente.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 22 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 28 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117208259

(2) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro / Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - Série I-A - n.º 29 (04-02-2004), p. 596 - 604. Versão Consolidada

Artigo 14.º

Certificação da incapacidade temporária para o trabalho

1 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-03-2024] 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-03-2024] 

3 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de transmissão eletrónica. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-03-2024] 

4 - A incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-03-2024] 

 

 

 

CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

Valor máximo da compensação financeira

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o valor máximo da compensação financeira a atribuir à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. . Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 128 - 129.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2024

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, foi autorizada a realização da despesa relativa às compensações financeiras a pagar pelo Estado à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), pelo cumprimento do serviço público de transporte ferroviário, no período de 2020 a 2029, nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a empresa, tendo sido fixado o valor máximo dos encargos orçamentais a suportar em cada ano económico.

Contudo, em resultado do impacto da pandemia, com particular impacto no setor dos transportes, da conjuntura geopolítica, despoletada pela invasão da Ucrânia e do acréscimo de preços, os pressupostos do contrato foram postos em causa, designadamente, no que se refere à redução significativa da procura, devido às restrições impostas à mobilidade e ao aumento de custos de operação, por fatores exógenos à empresa.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2021, de 10 de dezembro, foi autorizado o aumento da despesa prevista inicialmente, tendo sido definido o novo limite máximo do valor a pagar, que, para além dos montantes determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, incluía o adicional referente ao ano de 2020, calculado no final daquele exercício nos termos previstos no contrato de serviço público e demais legislação aplicável.

Encerradas as contas dos exercícios de 2021 e 2022, é agora possível proceder ao cálculo do montante adicional que, por aplicação do previsto no contrato de serviço público, a CP, E. P. E., deverá receber.

O Orçamento do Estado prevê a atribuição à CP, E. P. E., das compensações financeiras devidas nos termos das obrigações do contrato de serviço público, bem como os acertos de compensações relativos aos anos de 2021 e 2022.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar o aumento do valor global da despesa relativa às compensações financeiras a pagar pelo Estado à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., pelo cumprimento das obrigações de serviço público de transporte ferroviário de passageiros, no período de 2020 a 2029, autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, na sua redação atual, em (euro) 85 408 746,00, a que acresce o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Alterar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];

d) Em 2023 - (euro) 180 903 443,00;

e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...].»

3 - Estabelecer que o montante de (euro) 180 903 443,00, a que se refere a alínea d) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, na redação dada pela presente resolução não inclui (euro) 11 442 837,00 correspondente ao saldo de anos económicos antecedentes, totalizando (euro) 192 346 280,00, que integra as seguintes componentes e valores máximos:

a) (euro) 58 100 747,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativos ao acréscimo da compensação financeira referente ao ano de 2021 e à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, justificado pelo efeito da pandemia e calculado nos termos previstos no contrato de serviço público e demais legislação aplicável;

b) (euro) 7 786 092,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativos ao acréscimo da compensação financeira referente ao ano de 2022, justificado pelos efeitos da pandemia, da conjuntura geopolítica, despoletada pela invasão da Ucrânia e do acréscimo de preços e calculado nos termos previstos no contrato de serviço público e demais legislação aplicável;

c) (euro) 126 459 441,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativos ao valor da compensação financeira referente ao ano de 2023.

4 - Determinar que o pagamento do adicional das compensações referentes a 2021, a que se refere a alínea a) do número anterior, que exceda o montante de (euro) 45 938 157,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, foi objeto de validação por parte do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve ser previamente certificado por parte da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

5 - Determinar que o pagamento do adicional das compensações referentes a 2022, a que se refere a alínea b) do n.º 3, deve ser previamente validado e certificado por parte do IMT, I. P., e da IGF.

6 - Revogar o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2021, de 10 de dezembro.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Dívidas à segurança social

Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações
Cobrança coerciva
Compensação com prestações
Contagem dos prazos de anulação
Efeitos da anulação
Prescrição do direito à restituição
Procedimento administrativo
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Restituição direta
Suspensão do processo de execução

(1) Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede a alterações no âmbito da cobrança e regularização de dívidas à segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 43 - 46.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 3/2024
de 5 de janeiro

As dívidas à segurança social são as que resultam do não pagamento dos montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas.

Estão designadamente incluídos nos valores não pagos ou pagos indevidamente os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros.

O sistema de cobrança de dívidas à segurança social assenta numa estrutura normativa bipartida, sendo gerido pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nas situações de cobrança para regularização voluntária, e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), nos casos em que a cobrança é coerciva.

Assim, por um lado, o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, relativo à responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social, regula as situações em que foram pagas prestações a beneficiários que a elas não tinham direito.

Em segundo lugar, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, no quadro orgânico do IGFSS, I. P., definindo também as regras especiais desse mesmo processo.

Demonstrando a experiência que é necessário reforçar as garantias dos devedores à segurança social, o presente decreto-lei vem estabelecer a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, 33/2018, de 15 de maio, e 79/2019, de 14 de junho, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

b) À décima quinta alteração do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 63/2014, de 28 de abril, 128/2015, de 7 de julho, 35-C/2016, de 30 de junho, e 93/2017, de 1 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril

Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[Procedimento administrativo]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

6 - Sem prejuízo dos números anteriores, a interpelação aos responsáveis pela restituição prevista na alínea c) do n.º 1 é suspensa enquanto se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

7 - A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.

Artigo 7.º

[Restituição direta]

1 - [...] 2 - [...]

3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição em prestações, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social

4 - A autorização para pagamento em prestações deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.

5 - [...] 6 - [...]

7 - Sem prejuízo dos números anteriores, o plano prestacional é suspenso enquanto se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da RMMG.

8 - A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.

Artigo 8.º

[Compensação com prestações]

1 - [...] 2 - [...]

3 - A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor:

a) Um montante mensal igual ao do valor da RMMG, ou o valor da respetiva prestação se inferior àquela, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades;

b) Um montante mensal igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, para as restantes prestações do sistema.

4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

7 - Os limites referidos nos números anteriores são afastados no caso de o pagamento indevido de prestações resultar de falsas declarações do responsável, salvaguardado o limite mínimo do valor do IAS.

8 - [...]

9 - A compensação efetua-se nas prestações devidas no mês ou meses seguintes, pela totalidade do montante indevidamente pago, salvo se o remanescente da prestação a pagar for inferior aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, consoante os casos, garantindo-se, nessa situação, aqueles montantes.

Artigo 11.º

[Cobrança coerciva]

1 - [...] 2 - [...]

3 - As dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado.

Artigo 13.º

[Prescrição do direito à restituição]

1 - [...]

2 - Para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando:

a) Tenha sido autorizado o pagamento em prestações dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento;

b) Se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, consoante os casos, enquanto se mantiver esta situação.

3 - [...]

Artigo 15.º

Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações

1 - Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis nos termos previstos para os atos administrativos constitutivos de direitos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de anulação determina a imediata cessação da respetiva concessão.

Artigo 16.º

Contagem dos prazos de anulação

1 - Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis dentro do prazo de um ano a contar da data da respetiva emissão, ainda que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores, ou da data de decisão judicial de que resulte ilegalidade na atribuição da prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo referido no número anterior é contado:

a) Nos casos em que o beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da prestação, a partir da data do conhecimento desse facto pelo órgão competente;

b) Em caso de alteração dos elementos declarativos, no âmbito da relação jurídica contributiva, da qual tenham resultado as condições de atribuição da prestação, a partir da data da alteração.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 17.º

Efeitos da anulação

A anulação dos atos administrativos de atribuição de prestações tem como efeito a obrigação de repor, por parte dos beneficiários, os valores das prestações indevidamente recebidas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

[Suspensão do processo de execução]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Sem prejuízo da subsistência das garantias que tenham sido prestadas, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se ainda nas situações em que, por força do plano prestacional, o rendimento disponível do executado, quando seja pessoa singular, seja inferior à retribuição mensal mínima garantida.

3 - A suspensão do processo nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo de prescrição.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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(2) Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril / Ministério do Emprego e da Segurança Social. - Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 92 (20-04-1988), p. 1520 - 1522. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º [Procedimento administrativo], 7.º [Restituição direta], 8.º [Compensação com prestações], 11.º [Cobrança coerciva], 13.º [Prescrição do direito à restituição], 15.º (Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações), 16.º (Contagem dos prazos de anulação) e 17.º (Efeitos da anulação) do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro, que entra em vigor no dia 01-02-2024. 

Artigo 5.º

Procedimento administrativo

1 - Verificada a concessão indevida de prestações, os serviços de segurança social devem:

a) Suspender de imediato o pagamento das prestações enquanto decorrer o procedimento de verificação de concessão indevida e/ou pagamento indevido;

b) Proceder à notificação do beneficiário da suspensão do pagamento das prestações para se pronunciar em sede de audiência de interessados sobre a concessão indevida da prestação e respetivas causas, bem como sobre a obrigação de restituição dos valores indevidamente pagos;

c) Proceder à interpelação dos responsáveis para efetuarem a restituição dos valores indevidamente pagos, indicando os valores a restituir e as formas de restituição.

2 - Quando o pagamento indevido das prestações for imputável a terceiros, por ação ou omissão, nomeadamente na sequência da morte do beneficiário, devem os serviços da segurança social averiguar quem são os responsáveis pela restituição para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.

3 - No caso de ter havido recebimento indevido por terceiro, devem ainda ser promovidas as retificações que se mostrem necessárias à regularização da situação.

4 - Nas situações em que tenha ocorrido o óbito do responsável pela restituição e verificada a inexistência de herança, a dívida extingue-se decorridos cinco anos após a sua morte.

5 - O reconhecimento da extinção prevista no número anterior é feito por decisão do dirigente máximo do organismo que atribui a prestação.

6 - Sem prejuízo dos números anteriores, a interpelação aos responsáveis pela restituição prevista na alínea c) do n.º 1 é suspensa enquanto se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

7 - A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

O artigo 5.º  também foi alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14-06, em vigor a partir de 15.06-2019.

Artigo 7.º

Restituição direta

1 - A restituição direta deve ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da interpelação do devedor.

2 - Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o devedor pode solicitar, em requerimento fundamentado, o pagamento em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.

3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição em prestações, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

4 - A autorização para pagamento em prestações deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

5 - A falta de pagamento de uma das prestações mensais determina o vencimento imediato das restantes e a aplicação dos artigos seguintes.

6 - Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito do sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.

7 - Sem prejuízo dos números anteriores, o plano prestacional é suspenso enquanto se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da RMMG. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

8 - A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

O artigo 7.º  também foi alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27-06, em vigor a partir de 01-07-201, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14-06, em vigor a partir de 15.06-2019, e pelo artigo 413.º da Lei n.º 2/2020, de 31-03, em vigor a partir de 01-04-2020.

Artigo 8.º

Compensação com prestações 

1 - A compensação do valor das prestações indevidamente pagas com outras prestações devidas no âmbito do sistema de segurança social tem lugar quando for o mesmo o titular do débito pelas prestações indevidas e do crédito de outras prestações.

2 - A compensação efetua-se até 1/3 das prestações mensais devidas, salvo expressa autorização do devedor para dedução por valor superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor: [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

a) Um montante mensal igual ao do valor da RMMG, ou o valor da respetiva prestação se inferior àquela, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

b) Um montante mensal igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, para as restantes prestações do sistema. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

4 - Não podem ser objeto de compensação as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação, à qual se aplica o disposto no número anterior.

5 - Quando o pagamento das prestações indevidas resultar da falta de oportuno conhecimento do falecimento do beneficiário e aquelas tiverem sido recebidas por familiares com direito a subsídio por morte ou a pensão de sobrevivência, considera-se o respetivo valor como pagamento antecipado destas prestações.

6 - Não pode ser feita compensação de prestações indevidamente recebidas pelo beneficiário com prestações de familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

7 - Os limites referidos nos números anteriores são afastados no caso de o pagamento indevido de prestações resultar de falsas declarações do responsável, salvaguardado o limite mínimo do valor do IAS. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

8 - Nos casos em que, durante o período de concessão de prestações, ocorram pagamentos que se venham a revelar indevidos, da mesma ou de outras prestações, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores das prestações que o beneficiário esteja a receber, comunicando-se-lhe esse facto.

9 - A compensação efetua-se nas prestações devidas no mês ou meses seguintes, pela totalidade do montante indevidamente pago, salvo se o remanescente da prestação a pagar for inferior aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, consoante os casos, garantindo-se, nessa situação, aqueles montantes. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

O artigo 8.º também foi alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14-06, em vigor a partir de 15.06-2019.

Artigo 11.º

Cobrança coerciva 

1 - Os serviços de segurança social devem promover a cobrança coerciva do valor das prestações indevidamente pagas sempre que o recurso à compensação possa pôr em causa o seu efetivo reembolso e estejam em causa montantes de prestações que, no seu conjunto, sejam superiores a 50 euros.

2 - A cobrança coerciva tem por base certidão autenticada da qual constem a identificação completa do devedor, os valores e os períodos a que respeite a restituição e os fundamentos da mesma.

3 - As dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

O artigo 11.º também foi alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14-06, em vigor a partir de 15.06-2019.

Artigo 13.º

Prescrição do direito à restituição

1- O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.

2 - Para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando: [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

a) Tenha sido autorizado o pagamento em prestações dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

b) Se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, consoante os casos, enquanto se mantiver esta situação. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

O artigo 13.º também foi alterado pelo artigo 149.º do/Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15-05, em vigor a partir de 2018-05-16, e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14-06, em vigor a partir de 15.06-2019.

Artigo 15.º

Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações 

[Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

1 - Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis nos termos previstos para os atos administrativos constitutivos de direitos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de anulação determina a imediata cessação da respetiva concessão.

Artigo 16.º

Contagem dos prazos de anulação

[Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

1 - Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis dentro do prazo de um ano a contar da data da respetiva emissão, ainda que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores, ou da data de decisão judicial de que resulte ilegalidade na atribuição da prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo referido no número anterior é contado:

a) Nos casos em que o beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da prestação, a partir da data do conhecimento desse facto pelo órgão competente;

b) Em caso de alteração dos elementos declarativos, no âmbito da relação jurídica contributiva, da qual tenham resultado as condições de atribuição da prestação, a partir da data da alteração.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 17.º

Efeitos da anulação

[Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

A anulação dos atos administrativos de atribuição de prestações tem como efeito a obrigação de repor, por parte dos beneficiários, os valores das prestações indevidamente recebidas.

 

(3) Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade. - Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários. Diário da República. - Série I-A - n.º 34 (09-02-2001), p. 727 - 729. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO do artigo 14.º-A (Suspensão do processo de execução) do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro, que entra em vigor no dia 01-02-2024. 

Artigo 14.º-A

Suspensão do processo de execução

[Artigo aditado pelo artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 18-06, em vigor a partir de 29-06-2019]

 1 - Sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei aplicável, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser regularizada através de compensação nos termos previstos no artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2 - Sem prejuízo da subsistência das garantias que tenham sido prestadas, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se ainda nas situações em que, por força do plano prestacional, o rendimento disponível do executado, quando seja pessoa singular, seja inferior à retribuição mensal mínima garantida.[Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

3 - A suspensão do processo nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo de prescrição. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]

 

 

 

Escola Portuguesa da Guiné-Bissau

Decreto-Lei n.º 1/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria a Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesas. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 31 - 40.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 1/2024
de 5 de janeiro

O aprofundamento da difusão da língua e da cultura portuguesas no mundo e o estreitamento das relações com os Estados com os quais Portugal partilha a mesma língua constituem um desígnio do XXIII Governo Constitucional.

Na concretização deste desiderato, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau celebraram na cidade Bissau, no dia 27 de janeiro de 2023, um acordo de cooperação destinado à criação da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa.

Com o presente decreto-lei procede-se à criação da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (Escola), integrando-a na rede de escolas públicas portuguesas do Ministério da Educação, sediadas em território estrangeiro e que oferecem às crianças e jovens que as frequentam os diversos ciclos de educação e ensino não superior de base curricular portuguesa.

A referida Escola insere-se numa nova geração de escolas públicas portuguesas no estrangeiro, dispondo de autonomia pedagógica, administrativa e financeira e de flexibilidade na gestão e desenvolvimento local do currículo, adotando soluções adequadas aos contextos e às necessidades específicas dos seus alunos, de modo a que desenvolvam os princípios, os valores e as áreas de competências inscritas no «Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória» permitindo fazer face à evolução do conhecimento em cada área do saber e à imprevisibilidade dos desafios do mundo global em que vivemos.

Neste novo paradigma, é também dada a oportunidade a esta escola de construir projetos educativos inclusivos, alicerçados em culturas escolares que valorizam o respeito pela diversidade humana e cultural, pela defesa dos direitos humanos e pelo exercício de uma cidadania ativa, informada, participativa e democrática. O presente decreto-lei confere à Escola a faculdade de celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas, locais, nacionais ou internacionais tendentes ao reforço do seu papel nas aprendizagens, na gestão de novas oportunidades e no alargamento da sua oferta educativa e formativa.

Na antevisão de poder alargar a sua ação a outras realidades geográficas do território da Guiné-Bissau e, em consonância expressa com o que vier a ser afirmado pelos dois Estados, é consagrada a possibilidade de criação de polos, mantendo a Escola a sua natureza identitária e referenciadora.

Para além dos objetivos e dos princípios consagrados no presente decreto-lei, a criação desta Escola concretiza a aposta no aprofundamento dos laços de amizade e cooperação que unem os povos que têm como língua comum o português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, natureza e objetivos

Artigo 1.º

Criação

1 - É criada ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau a Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português e com sede em território da República da Guiné-Bissau, na cidade de Bissau.

2 - Podem ainda ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.

3 - A Escola sediada na cidade de Bissau constitui-se como Escola sede.

Artigo 2.º

Natureza e atribuições

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira, regendo-se, nesta matéria, pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola tem a possibilidade de:

a) Alargar a oferta educativa e formativa, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação, mediante a celebração de protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas ou privadas;

b) Promover o desenvolvimento e aprofundamento da sua autonomia, através da celebração de contratos de autonomia, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

4 - A Escola, no âmbito das suas atribuições, considerando o interesse da comunidade local, pode proporcionar toda a oferta educativa e formativa prevista no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, incluindo o ensino profissional e o ensino artístico especializado.

5 - Para efeitos de prossecução das suas atribuições, a Escola é dotada de um centro de formação especialmente vocacionado para:

a) O desenvolvimento da formação contínua do pessoal docente e não docente da Escola e dos seus polos;

b) A celebração de protocolos de colaboração com entidades públicas ou privadas que pretendam ter acesso aos planos de formação.

6 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

7 - Para a prossecução dos seus objetivos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação podem autorizar a Escola a obter, nos termos do direito local, personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado.

Artigo 3.º

Objetivos

Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação aplicável, constituem ainda objetivos da Escola:

a) A promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas;

b) A promoção dos laços linguísticos e culturais entre Portugal e Guiné-Bissau;

c) A aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e as aprendizagens essenciais do ensino básico e secundário em vigor no sistema educativo português;

d) A disponibilização da oferta de cursos com planos curriculares próprios que permitam o prosseguimento de estudos no ensino superior nos sistemas português e guineense, em articulação com as autoridades portuguesas e guineenses competentes;

e) A contribuição para a promoção socioeducativa de recursos humanos;

f) A promoção de uma formação de base cultural portuguesa;

g) A promoção de uma oferta formativa para os alunos que frequentam a Escola, designadamente para os filhos de portugueses a residir em território guineense;

h) A constituição como centro de formação de professores e centro de recursos.

Artigo 4.º

Princípios de atuação

Constituem princípios de atuação da Escola:

a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens guineenses, bem como de outras nacionalidades;

b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;

c) A adoção das orientações científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;

d) A possibilidade de adaptações curriculares em algumas disciplinas de forma a contemplar a realidade local e promover o conhecimento sobre a Guiné-Bissau;

e) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;

f) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa nas áreas da educação e formação e da cultura;

g) A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da atividade no futuro, conjugada com uma gestão que assegure o autofinanciamento da Escola.

Artigo 5.º

Gestão da Escola

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.

2 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Órgãos

A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a) Um conselho de patronos;

b) Uma direção;

c) Um conselho pedagógico.

SECÇÃO I

Conselho de patronos

Artigo 7.º

Composição

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:

a) O embaixador de Portugal na Guiné-Bissau, que, por inerência, preside;

b) Um representante do Ministério da Educação;

c) Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os represente;

d) O diretor da Escola ou o subdiretor em quem aquele delegue, sem direito de voto nas deliberações a tomar.

2 - Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesa na Guiné-Bissau ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e guineense, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 8.º

Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial:

a) Aprovar o projeto educativo da Escola;

b) Aprovar o plano anual de atividades;

c) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

d) Aprovar o orçamento;

e) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;

f) Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 27.º;

h) Exercer, relativamente à avaliação do diretor e à apreciação dos recursos hierárquicos da avaliação dos docentes, as competências previstas para o conselho geral, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual;

i) Aprovar o regulamento interno sob proposta da direção da Escola;

j) Proceder ao acompanhamento geral das atividades da Escola.

Artigo 9.º

Funcionamento e mandato

1 - Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.

2 - O conselho de patronos reúne:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;

b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

3 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.

4 - As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos dos membros presentes.

5 - A duração do mandato de cada membro do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado.

SECÇÃO II

Direção

Artigo 10.º

Composição e nomeação

1 - A direção da escola é composta por um diretor e um subdiretor, a que acresce outro subdiretor por cada polo que seja criado.

2 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções, aplicando-se ao procedimento de recrutamento e seleção o previsto na Portaria n.º 229-A/2021, de 28 de outubro.

3 - Os membros da direção da Escola e dos respetivos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.

4 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau.

5 - A gestão dos polos é assegurada por:

a) Um subdiretor quando o polo disponha apenas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo;

b) Um subdiretor e um adjunto, por aquele designado, respeitando o disposto no n.º 2, quando o polo, para além da oferta educativa prevista na alínea anterior, ministre os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário.

6 - O adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º

Competências

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ao diretor:

a) Representar a Escola;

b) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

c) Proceder à distribuição do serviço docente e não docente;

d) Designar os coordenadores dos departamentos, os diretores de turma e outros cargos das diferentes estruturas intermédias;

e) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

f) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

g) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

h) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;

i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

j) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

k) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente;

l) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, nos termos da lei, fiscalizar a cobrança de receitas e garantir a legalidade da gestão financeira da Escola;

m) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições;

n) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

o) Elaborar o orçamento;

p) Proceder à certificação dos respetivos ciclos e níveis de ensino ministrados na Escola e nos seus polos, para efeitos de prosseguimento de estudos nos respetivos sistemas educativos;

q) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:

i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.

3 - Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho pedagógico:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:

i) As alterações ao regulamento interno;

ii) Os planos anual e plurianual de atividades;

iii) O relatório de atividades;

iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;

c) Definir o regime de funcionamento da Escola.

4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

5 - O diretor pode delegar nos subdiretores que se encontrem a exercer funções nos polos as competências referidas nos números anteriores.

6 - Os subdiretores que exercem funções nos polos podem subdelegar funções nos adjuntos, com exceção da prevista na alínea h) do n.º 2.

7 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que aquele designar.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica, de orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o limite máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:

a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;

b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.

3 - O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.

4 - Nos polos da Escola é constituído um conselho pedagógico, nos termos dos números anteriores, quando a sua oferta educativa contemple os níveis de escolaridade a partir do 2.º ciclo do ensino básico, cabendo ao subdiretor presidir.

5 - Caso o polo ofereça somente educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, o subdiretor deve participar nas reuniões do conselho pedagógico pelo menos uma vez de dois em dois meses, não sendo considerado para efeitos do limite máximo de membros previsto no n.º 2.

Artigo 13.º

Competências

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, cabe ao conselho pedagógico exercer as competências definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Outras estruturas de orientação educativa

O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 15.º

Instrumentos de gestão

1 - Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual;

c) Relatório de atividades e financeiro.

2 - A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados de gestão.

Artigo 16.º

Património

O património da Escola é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 17.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Escola:

a) As propinas, emolumentos e multas;

b) O produto resultante dos serviços prestados;

c) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de bens, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes à Escola;

d) O rendimento de bens próprios;

e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;

f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados.

2 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 18.º

Pessoal docente

1 - Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da Rede Pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.

Artigo 19.º

Pessoal não docente

O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respetivas funções.

Artigo 20.º

Garantias

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.

2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola, ou nos seus polos, considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.

3 - Os membros da direção, os adjuntos, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:

a) Com a instalação no local de trabalho;

b) Com a residência no local de trabalho;

c) Com as suas viagens ou dos membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;

d) Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.

4 - Nos termos do acordo existente entre o Estado Português e o Estado Guineense, os docentes podem optar pela aplicação da tributação sobre os rendimentos do trabalho que lhes seja mais favorável.

Artigo 21.º

Proteção social

1 - Ao pessoal docente e não docente contratado localmente para o exercício de funções na Escola aplica-se a legislação relativa à segurança social guineense, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre as Repúblicas Portuguesa e da Guiné-Bissau.

2 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social guineense, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, respetivamente, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.

Artigo 22.º

Mapa de pessoal

1 - A Escola é dotada de um mapa de pessoal que integra todos os trabalhadores docentes e não docentes, independentemente do tipo de vínculo laboral, nos termos da legislação portuguesa.

2 - O pessoal docente e não docente da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Propinas

O valor das propinas é fixado pela direção, após parecer do conselho de patronos, e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 24.º

Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

2 - O diretor é avaliado nos termos da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, e do presente decreto-lei.

3 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD e demais legislação portuguesa, com as necessárias adaptações.

4 - A avaliação do pessoal não docente é feita nos termos da legislação guineense.

Artigo 25.º

Nome da Escola

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação pode ser conferida à Escola uma denominação que corresponda ao nome de uma personalidade que se tenha distinguido no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Artigo 26.º

Início de atividades

A Escola inicia as suas atividades escolares na data determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 27.º

Contrato de autonomia

1 - Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

2 - O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix - João Miguel Marques da Costa.

Promulgado em 22 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117208201

 

 

 

Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 97 - 123.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024

O Programa do XXIII Governo Constitucional assume objetivos em matéria de vítimas de crime, predominantemente centrados na intervenção do Estado no domínio da violência de género e da violência doméstica. Não obstante, e como revelam os dados disponibilizados pela Comissão de Proteção às Vítimas de Crime, as necessidades das vítimas em Portugal vão naturalmente além das intervenções dirigidas àqueles concretos fenómenos criminais. Acresce que a divulgação do recente relatório final da Comissão Independente para o Estudo do Abuso Sexual de Crianças na Igreja Católica Portuguesa sublinhou a frequência e a incidência desta realidade, que não deve ser negligenciada quando se perspetiva resposta integrada à proteção de tais vítimas de crime.

A realidade descrita demonstra a necessidade de asseverar que as pessoas em geral sejam capazes de identificar situações de vitimação, ao mesmo tempo que conhecem e sabem exercer os seus direitos enquanto vítimas. Para além disso, há que disponibilizar apoio multidisciplinar para as vítimas de crime, em especial no decurso do processo penal respetivo, independentemente da tipologia de crime em causa, e sem que ocorram processos de vitimação secundária.

Ciente desta realidade, o XXIII Governo Constitucional, através do Despacho n.º 3982/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 30 de março de 2023, criou um grupo de trabalho especificamente dedicado à elaboração da Estratégia Nacional de Proteção das Vítimas de Crime, presidido pelo Ministério da Justiça, e constituído por representantes das áreas governativas da administração interna, das finanças, dos assuntos parlamentares, da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde, bem como da Procuradoria-Geral da República (responsável pela coordenação dos gabinetes de apoio às vítimas de violência de género que funcionam junto dos departamentos centrais de investigação e ação penal), da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e de organizações não governamentais que desenvolvem trabalho efetivo de apoio às vítimas de crime, concretamente a Associação de Mulheres contra a Violência, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, o Instituto de Apoio à Criança e a União de Mulheres Alternativa e Resposta, e ainda duas académicas especialistas em vitimologia.

É nesse contexto, em linha com as orientações internacionais sobre a matéria, à luz da experiência comparada, e sem descurar o progresso alcançado pelas políticas públicas nacionais em matéria de vítimas de crime, que surge a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028 (ENDVC).

Sob a visão escutar as vítimas, a ENDVC pretende corporizar um instrumento dirigido a todas as pessoas, movido por princípios orientadores que, entre o mais, espelham o relevo do comprometimento com as diretrizes europeias, a importância de uma perspetiva interdisciplinar, o empenho na consciencialização e capacitação das vítimas e da comunidade, bem como, no plano organizacional, da capacitação das respostas públicas e privadas dirigidas às vítimas com vista à consolidação holística de direitos.

Assim, a ENDVC procura garantir a prevenção da criminalidade e o encontro de respostas eficazes para todas as situações de vitimação, sem negligenciar as necessidades específicas das vítimas especialmente vulneráveis.

Pretende-se que a aplicação da ENDVC seja alvo de acompanhamento e monitorização, para que seja possível aferir de modo aturado o grau de execução dos objetivos e das medidas/ações estabelecidos.

O grupo de trabalho criado pelo suprarreferido despacho primou pela participação ativa de todas as áreas governativas relevantes, assim como a intensa auscultação de todos os grupos focais de considerada relevância que compreenderam a academia (Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, Escola de Criminologia da Faculdade Direito da Universidade do Porto, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa, Faculdade de Educação e Psicologia da Universidade Católica do Porto, Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, Universidade da Maia e Universidade Fernando Pessoa), Associações várias (Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo, Associação de Profissionais de Serviço Social, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Associação Nacional de Professores, Associação Nacional de Unidades de Saúde Familiar, Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado), Confederações (Confederação Nacional das Associações de Pais), Conselhos Superiores da área da Justiça (Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público), ordens profissionais (Ordem dos Advogados, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos Portugueses), Provedoria de Justiça, organizações não governamentais (Associação Contra o Femicídio, Associação Mulher Século XXI - Associação de Desenvolvimento e Apoio às Mulheres, Associação para o Planeamento da Família, Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Associação Quebrar o Silêncio, Comissão de Proteção ao Idoso, Cruz Vermelha Portuguesa, Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social, Forum Penal - Associação de Advogados Penalistas, Opus Diversidades, Organização Internacional para as Migrações) e um grupo de pessoas representativo de vítimas de crime.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028 (ENDVC), que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, enquanto instrumento de intervenção fundamental para a afirmação e proteção dos direitos das vítimas de crime.

2 - Designar, para vigorar até 30 de junho de 2029, a estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC como entidade que tem por missão coordenar a ENDVC, a ser coadjuvada por uma Comissão Técnica de Acompanhamento, nos seguintes termos:

a) A estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC reúne em qualquer altura e integra:

i) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça, que preside;

ii) O diretor-geral da Direção-Geral da Política de Justiça, que substitui o representante do membro do Governo responsável pela área da justiça nas suas ausências e impedimentos;

iii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

iv) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

v) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

vi) Um representante do membro do Governo responsável pela área da igualdade;

vii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;

viii) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

ix) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;

x) Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança social;

xi) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

xii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;

b) A Comissão Técnica de Acompanhamento reúne semestralmente e integra:

i) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

ii) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

iii) Um representante da Ordem dos Advogados;

iv) Um representante da Ordem dos Psicólogos Portugueses;

v) Um representante da Ordem dos Médicos;

vi) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

vii) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

viii) Quatro representantes de organizações da sociedade civil indicadas pela estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC.

3 - Estabelecer que o apoio administrativo e logístico às atividades da estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC e da Comissão Técnica de Acompanhamento é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ).

4 - Determinar que a participação na estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC e na Comissão Técnica de Acompanhamento não confere o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos legais em vigor, a suportar pela SGMJ.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028

 

 

 

Forças Armadas: efetivos para o triénio de 2022-2024

Decreto-Lei n.º 9/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 89 - 92.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 9/2024
de 5 de janeiro

A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, determina que os efetivos militares, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

O Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022 a 2024, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas, assim como as condições e discriminação de efetivos definidas no artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, que altera o EMFAR e procede à criação dos quadros permanentes (QP) na categoria de praças no Exército e na Força Aérea, torna-se necessário proceder a uma alteração dos efetivos previstos no referido Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, por forma a permitir o ingresso de militares na categoria de praças nos QP do Exército e da Força Aérea, de acordo com o preconizado no estudo de viabilidade de criação dos QP para a categoria de praças nestes dois ramos das Forças Armadas.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, que fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro

O anexo I do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao anexo VI do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro

O anexo VI ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Admissão na categoria de praças

Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, o número de vagas para admissão, durante o ano de 2024, aos cursos e estágios de ingresso na categoria de praças dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, é o seguinte:

a) Exército: 222;

b) Força Aérea: 60.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

[...]

TABELA 1.a

[...]

TABELA 1.b

[...]

TABELA 1.c

[...]

[...] [...] [...] [...] [...]
[...] 1 2 [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] 222 60 1 342
Totais... 6 715 5 388 3 770 15 873

(a) [...]

TABELA 2.a

[...]

TABELA 2.b

[...]

TABELA 2.c

[...]

TABELA 3.a

[...]

TABELA 3.b

[...]

TABELA 3.c

[...]

[...] [...] [...] [...]
[...] [...] 863 549 1 682 »

 

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO VI

[...]

[...]

TABELA 1.a

[...]

TABELA 1.b

[...]

TABELA 1.c

[...]

Categorias [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] 8 874 1 091 10 871
[...] [...] 10 030 2 097 13 241

 

TABELA 2.a

[...]

TABELA 2.b

[...]

TABELA 2.c

[...]»

117211822

 

 

 

Infraestruturas de Portugal, S. A. - Contrato-programa para o setor ferroviário celebrado com o Estado

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a prorrogação do contrato-programa para o setor ferroviário celebrado entre o Estado e a Infraestruturas de Portugal, S. A. . Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 124 - 125.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2024

A Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, veio estabelecer um espaço ferroviário europeu único, determinando, entre outras obrigações, que deve ser celebrado um contrato entre os Estados-Membros e os respetivos gestores de infraestrutura ferroviária, que regule todos os aspetos da gestão da infraestrutura, garantindo o seu equilíbrio financeiro, nos termos e com as métricas transversalmente definidas para o espaço europeu, válido por um período mínimo de cinco anos.

No plano nacional, o Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, veio transpor para a ordem jurídica interna a diretiva acima mencionada, definindo as condições de prestação de serviços de transporte ferroviário e de gestão da infraestrutura ferroviária, bem como o conteúdo e obrigatoriedade de elaboração e publicação, pelo gestor da infraestrutura, dos diretórios de rede.

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, até à celebração do contrato de concessão a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma legal, no que respeita ao âmbito ferroviário, a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), exerce, em regime de delegação de competências, para os efeitos daquele diploma e no que respeita ao domínio público ferroviário, a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, sendo-lhe atribuída a competência prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual.

Assim, tendo por base este enquadramento legal, foi celebrado, em 11 de março de 2016, o primeiro contrato-programa entre o Estado Português e a IP, S. A., destinado a vigorar até 31 de dezembro de 2020, o qual estabeleceu, com base nas normas definidas para o espaço ferroviário europeu, os princípios básicos da prestação do serviço de gestão da infraestrutura ferroviária, os respetivos níveis de serviço e a correspondente retribuição a pagar pelo Estado a título de indemnização compensatória.

Por vicissitudes várias, a que também não foi alheio o desenvolvimento de um vasto plano de investimento na rede ferroviária, cuja execução impõe algumas condicionantes e modificações ao nível da gestão da infraestrutura, não foi possível adotar um novo contrato a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2021, tendo o Estado determinado a prorrogação da vigência do contrato celebrado em 2016. Nesse sentido, foram aprovadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 117/2020, de 30 de dezembro, 104/2021, de 6 de agosto, e 13/2022, de 27 de janeiro, na sequência das quais foram celebrados sucessivos aditamentos que permitiram manter em vigor a relação contratual até 30 de junho de 2022 e assegurar o pagamento da respetiva contrapartida financeira.

Estão agora reunidas as condições para que possa ser celebrado um novo contrato-programa ferroviário, a vigorar até 31 de dezembro de 2028, o qual atualiza os termos da prestação de serviço por parte do gestor da infraestrutura, reforçando alguns níveis de serviço e incorporando alterações às características da rede decorrentes dos investimentos em curso, designadamente quanto à ampliação da rede e aumento dos troços eletrificados, e atualizando também o valor da indemnização compensatória a atribuir, a qual se manteve constante desde 2016.

Adicionalmente, importa ainda regularizar o período correspondente ao segundo semestre de 2022 e ao ano de 2023, atendendo à necessidade de cumprimento das obrigações estabelecidas quanto à prestação do serviço público, atendendo ao serviço prestado.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas, nas quais se compreendem as indemnizações compensatórias, destinadas a compensar custos de exploração resultantes da prestação de serviços de interesse geral, como é o caso, impõe que a despesa correspondente seja objeto de aprovação.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Atribuir como indemnização compensatória a pagar pelo Estado à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), para os anos de 2022 e de 2023, pelo cumprimento das obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura ferroviária, o montante de até 27 527 528,98 EUR, e até 69 426 130,00 EUR, respetivamente, montantes aos quais acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que o pagamento dos montantes referidos no número anterior deve ser previamente validado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e certificado pela Inspeção-Geral de Finanças.

3 - Autorizar a despesa com as indemnizações compensatórias a pagar pelo Estado à IP, S. A., pelo cumprimento das obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura ferroviária, decorrentes do contrato-programa ferroviário, para o período 2024-2028, correspondentes aos seguintes valores referentes a cada ano, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2024, a quantia de até 89 426 130,00 EUR;

b) Em 2025, a quantia de até 89 426 130,00 EUR;

c) Em 2026, a quantia de até 89 426 130,00 EUR;

d) Em 2027, a quantia de até 89 426 130,00 EUR;

e) Em 2028, a quantia de até 89 426 130,00 EUR.

4 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico são acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários.

6 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas e das finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos atos necessários subsequentes à presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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Medway - Operador Ferroviário de Mercadorias, S. A.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Fixa as condições da Oferta Pública de Venda de 5 % de ações representativas do capital social da Medway - Operador Ferroviário de Mercadorias, S. A. . Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 126 - 127.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2024

O Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, que aprovou o processo de reprivatização do capital social da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A. (CP CARGA), atualmente denominada Medway - Operador Ferroviário de Mercadorias, S. A. (Medway), determinou a alienação de ações representativas de até 100 % do seu capital social, através de venda direta de referência, e, ainda, uma oferta pública de venda reservada exclusivamente a trabalhadores (OPV) da CP CARGA, de um lote de ações representativas de até um máximo de 5 % do capital social desta empresa CP CARGA.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio, que aprovou o caderno de encargos do processo de reprivatização da CP CARGA, foi definido o universo dos trabalhadores elegíveis a participar na OPV e algumas das condições da oferta a estes destinada. Aquela Resolução estabelece ainda que as demais condições a que deve obedecer a OPV destinada a trabalhadores da CP CARGA, incluindo, eventualmente, a fixação de um desconto sobre o preço por ação, são definidas por resolução do Conselho de Ministros.

A venda direta de referência a favor da Mediterranean Shipping Company Rail (Portugal) - Operadores Ferroviários, S. A., realizou-se a 20 de janeiro de 2016. Assim, cumpre agora, oito anos após o início do processo de reprivatização, definir as demais condições a que deve obedecer a OPV destinada a trabalhadores e determinar o seu lançamento pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., finalizando tal processo, em cumprimento do previsto pelo Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei, as ações objeto da oferta em causa que não sejam vendidas a trabalhadores acrescem às ações alienadas através da venda direta de referência.

Assim:

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, do n.º 6 do artigo único da anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que, no âmbito da oferta pública de venda reservada a trabalhadores (OPV) da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A. (CP CARGA), atualmente denominada Medway - Operador Ferroviário de Mercadorias, S. A. (Medway), o lote de ações tem por objeto 1 214 870 ações escriturais e nominativas, com o valor nominal de (euro) 5,00 cada, representativas de 5 % do capital social da Medway à data do aumento de capital aprovado em Assembleia Geral Ordinária da Medway realizada em 29 de julho de 2021, a alienar pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.).

2 - Estabelecer que o valor unitário das ações a que se refere o número anterior é fixado em (euro) 0,068, o qual resulta da aplicação do desconto a que se refere o disposto no n.º 6 do artigo único do anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio.

3 - Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo único do anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio, no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, consideram-se trabalhadores, para efeitos da OPV, as pessoas que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Tenham vínculo laboral com a Medway há mais de três anos; e

b) Estejam presentemente ao serviço da Medway;

4 - Determinar que o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior se afere por referência ao dia útil imediatamente anterior ao início do período da OPV, tal como definido no documento informativo referido no número seguinte.

5 - Determinar que o período da OPV a que se refere o número anterior é de 20 dias úteis, iniciando-se após a publicação do documento informativo sobre a oferta, elaborado em cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e divulgado nos sítios oficiais da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, da CP, E. P. E., e da Medway.

6 - Determinar que as datas de início e fim do período da referida oferta são divulgadas no documento informativo referido no número anterior, o qual descreve ainda, entre outros, as características das ações que são objeto da OPV e as formalidades necessárias para participar na referida OPV.

7 - Estabelecer que as ordens de compra emitidas pelos trabalhadores devem ser expressas e que cada ordem de compra deve abranger, pelo menos, 100 ações.

8 - Estabelecer que, caso o número total de ações objeto das ordens de compra emitidas exceda o número de ações objeto da OPV, e, a partir do momento em que já não seja possível a atribuição de mais uma ação a todas as ordens ainda não satisfeitas, deverão aplicar-se os seguintes critérios de rateio às ações remanescentes:

a) Atribuição de ações proporcionalmente à quantidade não satisfeita de cada ordem em relação ao total não satisfeito de todas as ordens, com arredondamento por defeito;

b) No caso de sobrarem ações em resultado da aplicação do critério da alínea anterior, a atribuição deverá ser efetuada à ordem que tenha maior quantidade por satisfazer;

c) No caso em que se verifique mais de uma ordem com igual número de ações por satisfazer, as ações ainda remanescentes serão sorteadas entre essas ordens.

9 - Determinar que o direito de aquisição das ações no âmbito da OPV é pessoal e intransmissível a terceiros, mesmo que se tratem de trabalhadores elegíveis, e que as ações adquiridas estão sujeitas ao regime de indisponibilidade pelo prazo de 90 dias a contar da data do respetivo registo em conta de valores mobiliários, não podendo, durante o referido período, ser objeto, direto ou indireto, de negócios jurídicos de oneração ou que visem ou tenham por efeito a transmissão da sua titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, ou dos seus direitos inerentes.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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Mercado voluntário de carbono

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Bolsa de garantia
Créditos de carbono futuros (CCF)
Créditos de carbono verificados (CCV)
Fiscalização
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Penalizações
Projetos de carbono
Projetos de sequestro de carbono
Projetos de sequestro florestal de carbono
Reversão de emissões
Taxas

(1) Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 47 - 62.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 4/2024
de 5 de janeiro

A transição para uma sociedade neutra em carbono é um dos objetivos centrais do XXIII Governo Constitucional, em linha com os compromissos assumidos nos instrumentos de planeamento estratégicos, como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que, de entre as suas diferentes linhas de atuação, prevê o fomento do sequestro de carbono, através de uma gestão agrícola e florestal ativa, promovendo a valorização do território, e o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e mais recentemente a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que estabelece objetivos que devem ser prosseguidos com vista ao combate às alterações climáticas e a atingir um equilíbrio ecológico.

Esta transição exige ações para uma redução célere e profunda das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), em todos os setores de atividade, e para o aumento da capacidade de sequestro, compensando as emissões residuais que não possam ser reduzidas ou evitadas, de modo a alcançar um balanço neutro ou negativo e viabilizar o cumprimento do objetivo de limitar o aumento da temperatura média global em 1,5ºC, tal como previsto no último relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e adotado pelos governos dos Estados signatários do Acordo de Paris.

Neste âmbito, a aposta em soluções de base natural para o sequestro de carbono é determinante para atingir a neutralidade carbónica, proporcionando em simultâneo importantes benefícios para a proteção da biodiversidade e do capital natural, para a regulação dos diferentes ciclos naturais, para o desenho da paisagem e para a intervenção nos territórios, sobretudo os mais vulneráveis, contribuindo também para a adaptação às alterações climáticas através do aumento da resiliência do território.

São diversos os fatores, quer de natureza social quer económica, que conduziram ao abandono de grande parte das áreas rústicas do território nacional, tornando-as mais vulneráveis, em particular ao risco de incêndio. Esta realidade deve ser alterada com base numa visão estratégica, em linha com o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, que promova o território e que crie incentivos adicionais para que os proprietários possam encontrar retorno nos seus terrenos rústicos ao investir em projetos que contribuam para a concretização do Programa de Transformação da Paisagem, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e demais objetivos que contribuam para o sequestro de carbono.

Contudo, soluções de base natural para o sequestro de carbono não se restringem à floresta, existindo um importante contributo que também deve ser promovido noutras áreas, entre as quais, os ecossistemas costeiros e marinhos.

Importa também destacar a importância da investigação, inovação e produção de conhecimento para a neutralidade nos vários setores de atividade, sobretudo nos setores em que as tecnologias de descarbonização ainda se encontram num estado de maturidade baixo.

Desta forma, e a par das ações de mitigação a adotar no âmbito do processo de transição climática elencadas no PNEC 2030 e no RNC 2050, é crucial recorrer aos diversos tipos de instrumentos que estejam ao nosso dispor e que permitam apoiar os objetivos e metas climáticas definidos a nível nacional, europeu e internacional.

Os mercados voluntários de carbono, ao gerarem incentivos económicos para reduzir as emissões ou aumentar o sequestro de carbono, reforçando a relação custo-eficácia de medidas de mitigação de GEE e promovendo soluções e tecnologias inovadoras, constituem um instrumento que permite apoiar o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de ação climática, acelerando a transição para uma sociedade neutra em carbono e reforçando o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Contribui também para o combate à perda de biodiversidade a melhoria do estado de conservação do património natural e a promoção do reconhecimento do seu valor, em linha com o preconizado na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e na Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, que incentiva a implementação de ações de restauro ecológico e desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas.

A criação de um mercado voluntário de carbono em Portugal permite o envolvimento e a participação de diversos agentes, ao nível individual ou organizacional, público ou privado, seja pelo lado da oferta, através da promoção de projetos de redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono geradores de créditos de carbono, seja pelo lado da procura, através da aquisição desses créditos para efeitos de compensação de emissões residuais de GEE ou para assegurar contribuições financeiras a favor da ação climática. Este mercado, além de facilitar o encontro entre os diferentes agentes, permite catalisar investimentos do setor privado, complementando o esforço público em acelerar e promover ações de mitigação no território nacional.

Para o efeito, e em alinhamento com o direito da União Europeia relativo a este âmbito, em especial no que diz respeito à certificação de remoções de carbono, serão devidamente adequadas, sempre que necessário, à luz das especificações que vierem a ser definidas nesse contexto, as regras e orientações sobre as quais se rege o mercado voluntário de carbono ora estabelecido.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Foi promovida a consulta pública, entre 8 de fevereiro e 11 de abril de 2023 e foram recebidos e ponderados 85 contributos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei institui um mercado voluntário de carbono e estabelece o respetivo regime de funcionamento.

2 - O mercado voluntário de carbono incide sobre tipologias de projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, que promovam a mitigação de emissões dos GEE referidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por entidade independente.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O mercado voluntário de carbono e o respetivo regime de funcionamento estabelecem um enquadramento para as ações de compensação de emissões e para as contribuições financeiras a favor da ação climática por parte de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de mitigação de emissões ou de estratégias de ação climática, através da emissão e consequente transação e cancelamento de créditos de carbono certificados, bem como do registo dos projetos e dos correspondentes créditos numa plataforma pública que permita o seu rastreamento.

2 - O mercado voluntário de carbono destina-se:

a) Contribuir para a mitigação de emissões de GEE no território nacional e o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais assumidos por Portugal em matéria de mitigação das alterações climáticas, em linha com os objetivos traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e estabelecidos na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro;

b) Alavancar a concretização de projetos de mitigação de emissões de GEE no território nacional, através do fomento da participação de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, em iniciativas que reduzam emissões ou aumentem o sequestro;

c) Promover a participação da sociedade na transição climática e na conservação do capital natural, através do enquadramento das ações de compensação de emissões de GEE e das contribuições financeiras a favor da ação climática;

d) Promover cobenefícios ambientais e socioeconómicos que advenham, direta ou indiretamente, da concretização de projetos de mitigação de emissões de GEE, designadamente:

i) A proteção da biodiversidade e do capital natural;

ii) O desenvolvimento de uma paisagem mais adaptada, resiliente e biodiversa;

iii) A melhoria da qualidade da água, a redução da erosão e a promoção da qualidade do solo, designadamente o aumento do teor da sua fração orgânica;

iv) A melhoria da resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas;

v) A melhoria da qualidade do ar e a redução do ruído ambiente;

vi) A proteção do estado do ambiente marinho e costeiro e o desenvolvimento de uma economia azul sustentável;

vii) Uma economia mais circular e melhorias na eficiência energética, hídrica e do uso de materiais;

viii) A rentabilização económica de áreas com baixo potencial de produção, mas alto potencial de conservação;

ix) O aumento do rendimento dos proprietários florestais e agroflorestais e as boas práticas silvícolas e silvopastoris;

x) A criação de emprego e de novos modelos de negócio;

xi) A inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias;

e) Promover a mobilização e a participação dos agentes à escala local e regional, reforçando o papel da sociedade civil e das organizações na construção de uma sociedade neutra em carbono;

f) Contribuir para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030.

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

1 - O mercado voluntário de carbono rege-se pelos seguintes princípios:

a) Credibilidade, garantindo que os projetos assentam em cenários de referência realistas e robustos para efeitos de contabilização de reduções de emissões de GEE ou sequestro de carbono;

b) Adicionalidade, garantindo que a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono previstos apenas ocorrem com a concretização do projeto proposto;

c) Permanência, acautelando a manutenção do sequestro de carbono e garantindo a existência de salvaguardas que permitam compensar situações de reversão;

d) Eficácia, evitando potenciais fugas de carbono provocadas pelo aumento de emissões de GEE ou redução do sequestro de carbono, fora da fronteira do projeto, motivadas pela sua implementação;

e) Acompanhamento, garantindo a existência de um processo de monitorização, reporte e verificação robusto para contabilização das reduções de emissões de GEE ou sequestro de carbono que resultem da atividade do projeto;

f) Transparência, garantindo o acesso público à informação relativa às atividades desenvolvidas pelos vários participantes no mercado voluntário de carbono e evitando a existência de dupla contagem de créditos de carbono, ou seja, de redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono;

g) Sustentabilidade, promovendo a existência de cobenefícios ambientais e socioeconómicos, em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, e criando salvaguardas para anular ou minimizar o risco de externalidades negativas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Adicionalidade», quando a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono associados ao projeto excedam o cenário de referência e decorram de atividades que não sejam exigidas por requisitos legais ou quando o projeto for financeiramente atrativo como resultado da certificação da atividade pelo mercado voluntário de carbono;

b) «Cancelamento de créditos», anulação, automática ou voluntária, de créditos na plataforma de registo;

c) «Cenário de referência», cenário que traduz, de forma razoável, a situação que existira na ausência do projeto, e que se deve traduzir nas emissões de GEE ou no sequestro de carbono, no caso de projetos de redução de emissões e de sequestro de carbono, respetivamente;

d) «Compensação de emissões», a aquisição e posterior cancelamento de uma determinada quantidade de créditos de carbono, correspondentes às emissões de gases com efeito de estufa (CO(índice 2)e), resultantes de quaisquer processos, atividades ou eventos;

e) «Contribuição a favor da ação climática», aquisição e posterior cancelamento automático de uma determinada quantidade de créditos de carbono, sem que exista um objetivo de compensação de emissões envolvido;

f) «Crédito de carbono», unidade emitida por cada tonelada de CO(índice 2)e reduzida ou sequestrada por uma atividade desenvolvida por um projeto de carbono registado no mercado voluntário de carbono;

g) «Crédito de carbono +», crédito de carbono que, além do sequestro de carbono, incorpore significativos benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, desde que esteja prevista na respetiva metodologia uma forma de determinação e monitorização desse benefício;

h) «Créditos de carbono futuros», créditos de carbono emitidos previamente a uma efetiva redução de emissões de GEE, ou sequestro de carbono, pelo projeto, com base numa estimativa, apresentada pelo promotor do projeto, devidamente validada por verificador independente, nos termos do presente decreto-lei;

i) «Créditos de carbono verificados», créditos de carbono emitidos após uma efetiva redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono pelo projeto, devidamente verificada por verificador independente, nos termos do presente decreto-lei;

j) «Fuga de carbono», o aumento das emissões antropogénicas por fontes de GEE ou a diminuição do sequestro de carbono que ocorra fora dos limites do projeto de carbono e seja mensurável e atribuível à atividade do projeto de carbono;

k) «Promotor do projeto», qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou controle uma atividade de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono;

l) «Projeto de carbono», projeto que promova a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono, em cumprimento dos critérios de elegibilidade e das metodologias de carbono definidos;

m) «Programa», projeto composto por vários projetos de carbono individuais que não partilhem a mesma fronteira, mas que tenham em comum a tipologia e a metodologia de carbono, por forma a facilitar o processo de certificação, através de um processo de verificação conjunto;

n) «Redução de emissões de GEE», quantidade de dióxido de carbono equivalente (CO(índice 2)e) cuja emissão tenha sido evitada;

o) «Reversão», situação em que o benefício líquido de um determinado projeto de carbono é negativo num dado período de monitorização, tendo em conta o cenário de referência, potenciais fugas de carbono e o sequestro de carbono do projeto, situação que pode ser identificada subtraindo o volume líquido de carbono sequestrado num dado momento, aquando do processo de verificação, pelo mesmo volume determinado no processo de verificação ou validação inicial anterior, excluindo perdas de carbono por situações previstas na respetiva metodologia de carbono;

p) «Reversões intencionais de emissões sequestradas», as reversões que possam ser imputadas ao promotor pelo incumprimento do previsto nos documentos de projeto ou pelo incumprimento do dever de aplicar medidas de minimização do risco;

q) «Reversões não intencionais de emissões sequestradas», as reversões provocadas por fenómenos naturais, designadamente cheias, secas, incêndios e outras situações de força maior, desde que comprovado que o promotor do projeto não teve influência ou não poderia anular ou mitigar os efeitos dessa situação e que adotou as medidas de mitigação dos riscos previstas nos documentos de projeto.

r) «Sequestro de carbono», a remoção de CO(índice 2) da atmosfera e o seu armazenamento duradouro biológico, geológico e tecnológico;

s) «Sequestro de carbono previsto», o sequestro de carbono associado a projetos que ainda não tenham sido implementados ou, embora implementados, ainda não tenham sido sujeitos a verificação.

CAPÍTULO II

Componentes do mercado, projetos e metodologias

Artigo 5.º

Componentes do mercado voluntário de carbono

1 - O mercado voluntário de carbono compreende:

a) Os projetos de mitigação de emissão de GEE;

b) As metodologias de carbono reconhecidas para cada tipologia de projeto;

c) O sistema de certificação dos projetos e respetivos créditos;

d) A plataforma de registo de projetos de mitigação de emissões de GEE e de créditos de carbono;

e) Os agentes do mercado de carbono;

f) As autoridades competentes.

2 - Constituem-se como agentes do mercado voluntário de carbono:

a) Os promotores de projetos de mitigação de emissão de GEE;

b) Os indivíduos e organizações, privadas ou públicas, que adquiram ou utilizem créditos de carbono;

c) As entidades responsáveis pela certificação.

Artigo 6.º

Projetos de carbono

1 - A admissibilidade de tipologias de projetos de carbono no mercado voluntário de carbono depende da aprovação e publicação das correspondentes metodologias, nos termos do presente decreto-lei.

2 - Os projetos de carbono devem cumprir os princípios fundamentais e critérios de elegibilidade definidos no presente decreto-lei e respetivas orientações constantes nas metodologias de carbono reconhecidas para cada tipologia de projeto.

3 - Os projetos de carbono podem ser agrupados em programas, desde que partilhem a mesma tipologia de projeto, recorram à mesma metodologia de carbono e se desenvolvam no mesmo período, sem prejuízo de outros critérios que venham a ser estabelecidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), uma vez homologados pelo membro do Governo responsável pela área das alterações climáticas.

4 - Os projetos submetidos ao mercado voluntário de carbono não podem ser submetidos a outros sistemas de mercado análogos, sejam de âmbito nacional ou internacional.

Artigo 7.º

Promoção de projetos de sequestro florestal de carbono

1 - São consideradas prioritárias no mercado voluntário de carbono as tipologias de projeto de sequestro florestal de carbono que contribuam para a conservação do capital natural e para a construção de uma paisagem mais adaptada e resiliente, incluindo a redução da vulnerabilidade aos incêndios.

2 - As áreas prioritárias para o desenvolvimento de projetos correspondem aos territórios vulneráveis, identificados na Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, em particular os que disponham de Planos de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) ou de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), estabelecidos nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, bem como a áreas integrantes de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), Baldios, Rede Natura 2000 e Rede Nacional de Áreas Protegidas.

3 - Podem ainda ser consideradas áreas prioritárias as áreas florestais ardidas ou outras áreas que, em razão da sua natureza, careçam de intervenção, identificadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pela APA, I. P.

4 - Os projetos desenvolvidos nas áreas prioritárias dispõem de critérios específicos de elegibilidade que permitam traduzir a vulnerabilidade e a situação crítica dos respetivos territórios, a considerar na respetiva metodologia, em especial na definição do cenário de referência e de critérios de adicionalidade.

5 - Os projetos a desenvolver, em especial nas áreas prioritárias, devem permitir potenciar cobenefícios como a promoção da biodiversidade e do capital natural, promovendo abordagens para o reconhecimento dessa dimensão no tipo de créditos emitidos, designadamente os previstos no n.º 6 do artigo 11.º

6 - Os projetos a desenvolver nas áreas prioritárias, identificadas nos n.os 2 e 3, são isentos das taxas previstas no presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Ciclo de projeto de carbono

Os promotores que pretendam desenvolver um projeto de carbono e ver reconhecidos os créditos emitidos devem:

a) Desenvolver um relatório de projeto que contemple, nos termos da metodologia de carbono aplicável, os seguintes aspetos:

i) A informação relativa ao cumprimento dos critérios de elegibilidade, incluindo a avaliação da adicionalidade do projeto e a determinação do cenário de referência;

ii) O método de quantificação, ex ante e ex post, da redução de emissões de GEE ou do sequestro de carbono associadas ao projeto de carbono, com base no tempo de duração do projeto, tendo em consideração o cenário de referência determinado e potenciais fugas de carbono;

iii) A identificação de externalidades positivas ou negativas e os indicadores que permitam a sua avaliação durante o decurso do projeto;

iv) A definição do início de implementação do projeto;

v) A duração mínima, caso aplicável, e a duração máxima do projeto de carbono passível de ser utilizada, assim como a informação relevante sobre a possibilidade de renovação desse período;

vi) A periodicidade de apresentação do relatório de monitorização e do relatório de verificação;

vii) Os riscos, incluindo os de reversão no caso de projetos de sequestro de carbono, e as medidas de mitigação desses riscos;

viii) O desenvolvimento de um plano de monitorização da atividade do projeto;

b) Obter a validação inicial do projeto por verificador independente, devidamente qualificado;

c) Proceder ao registo do projeto de carbono na plataforma de registo;

d) Assegurar a correta concretização do projeto nos termos previstos no presente decreto-lei, incluindo as respetivas medidas de mitigação dos riscos;

e) Comunicar alterações ao projeto;

f) Garantir o cumprimento das condições de monitorização, reporte e verificação.

Artigo 9.º

Metodologias para projetos de carbono

1 - A metodologia a adotar para cada tipologia de projetos de carbono estabelece um conjunto de critérios e orientações para efeitos do reconhecimento dos projetos e dos créditos que estes venham a gerar.

2 - Podem ser consideradas metodologias existentes a nível nacional, europeu ou internacional, uma vez adequadas à realidade nacional, sempre que necessário, e aprovadas e divulgadas pela APA, I. P., nos termos do artigo seguinte.

3 - As metodologias devem estabelecer, sem prejuízo de outros aspetos relevantes:

a) Critérios de elegibilidade e orientações sobre a avaliação da adicionalidade do projeto, incluindo para a determinação do cenário de referência;

b) Método de quantificação (ex ante e ex post) da redução de emissões de GEE ou do sequestro de carbono associados ao projeto de carbono, com base no tempo de duração do projeto e de acordo com as boas práticas existentes;

c) Duração do projeto de carbono, incluindo, quando aplicável, as durações mínima e máxima, assim como informação relevante sobre a possibilidade de renovação desse período e orientações para a definição do início de implementação do projeto;

d) Orientações para a determinação dos riscos, incluindo os de reversão de emissões, e medidas de mitigação desses riscos;

e) Requisitos para a monitorização, reporte e verificação, nomeadamente para o plano de monitorização, o relatório de monitorização e o relatório de verificação, incluindo especificação da periodicidade de apresentação dos referidos relatórios;

f) Orientações para determinação de potenciais externalidades e indicadores que permitam a sua avaliação no decorrer do projeto.

4 - Sempre que aplicável e cientificamente viável, as metodologias devem contemplar abordagens que permitam associar aos projetos de carbono o valor acrescentado dos cobenefícios ambientais, designadamente a promoção da biodiversidade.

5 - As metodologias de carbono devem ter por base as orientações do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e as orientações de boas práticas utilizadas para o desenvolvimento do Inventário Nacional de Gases com Efeito de Estufa.

Artigo 10.º

Desenvolvimento e aprovação de metodologias de carbono

1 - Para efeitos de desenvolvimento e avaliação de metodologias de carbono é criada uma comissão técnica de acompanhamento com representantes das entidades relevantes, coordenada pela APA, I. P., cuja constituição é estabelecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da ação climática.

2 - Os representantes das entidades da administração pública que participem na comissão técnica prevista no número anterior exercem as suas funções a título não remunerado, não tendo direito a abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

3 - As metodologias a adotar para cada tipologia de projetos de carbono no âmbito do mercado voluntário de carbono são desenvolvidas pela comissão técnica de acompanhamento, sem prejuízo do apoio de outras entidades públicas ou privadas com conhecimento específico nas áreas de intervenção em causa, cabendo à APA, I. P., a sua aprovação e divulgação.

4 - As metodologias relativas a projetos de sequestro florestal de carbono são aprovadas pela APA, I. P., em articulação com o ICNF, I. P.

5 - As metodologias relativas a projetos de sequestro de carbono azul são aprovadas pela APA, I. P., em articulação com o ICNF, I. P., e a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

6 - As propostas de metodologias de carbono são sujeitas a um processo de discussão pública que antecede a sua aprovação e divulgação pela APA, I. P.

7 - A aprovação de uma metodologia de carbono determina a sua inclusão na lista de metodologias de carbono elegíveis, para efeito de registo de projetos no mercado voluntário de carbono.

8 - As metodologias aprovadas podem, sempre que necessário, ser revistas, por iniciativa da APA, I. P., da comissão técnica de acompanhamento ou mediante proposta de uma parte interessada, designadamente quando se verifique uma evolução do quadro legal aplicável ou uma evolução nas boas práticas existentes, desde que devidamente fundamentada, cabendo à comissão técnica de acompanhamento apreciar as alterações a introduzir e propor a sua aprovação.

9 - As metodologias podem ser objeto de revogação por iniciativa da APA, I. P., ou da comissão técnica de acompanhamento, designadamente quando se verifique a sua inadequação e mediante devida fundamentação.

10 - No caso de revogação de uma metodologia não pode haver lugar à validação inicial ou à renovação de projetos da tipologia em apreço, tendo por base essa metodologia de carbono.

11 - A revisão ou revogação de uma metodologia de carbono não tem impacto nos projetos e na emissão de créditos de carbono dos projetos de carbono submetidos ao abrigo da referida metodologia de carbono, até ao final da duração do projeto.

12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, podem ser propostas metodologias de projetos de carbono por outras entidades, mediante pedido fundamentado a dirigir à APA, I. P., e desde que, até à data da referida solicitação, não esteja disponível nenhuma metodologia de carbono aprovada para a tipologia de projeto em apreço.

13 - A aprovação ou rejeição das metodologias de carbono propostas nos termos do disposto no número anterior cabe à APA, I. P., uma vez emitido parecer pela comissão técnica de acompanhamento e após realização de consulta pública, devendo a APA, I. P., fundamentar a sua decisão em caso de rejeição.

14 - As metodologias a adotar para cada tipologia de projetos de carbono aprovadas são disponibilizadas no sítio na Internet da APA, I. P., ou na plataforma de registo, juntamente com os respetivos materiais e ferramentas de apoio, quando aplicável.

CAPÍTULO III

Funcionamento do mercado voluntário de carbono

Artigo 11.º

Créditos de carbono

1 - As reduções de emissões de GEE ou o sequestro de carbono obtidos através de projetos no âmbito do mercado voluntário de carbono geram créditos de carbono.

2 - A cada crédito de carbono corresponde uma tonelada de CO(índice 2)e, calculada com base nas orientações estabelecidas pela APA, I. P.

3 - Os créditos de carbono podem assumir as formas de créditos de carbono futuros (CCF) ou de créditos de carbono verificados (CCV).

4 - Os créditos de carbono são transacionáveis, devendo os fluxos de créditos entre os agentes de mercado ser objeto de registo na plataforma prevista no artigo 18.º

5 - Os créditos de carbono são válidos por tempo indeterminado, caso não sejam cancelados.

6 - Os créditos de carbono de projetos que além do sequestro de carbono incorporem significativos benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, desde que esteja prevista na respetiva metodologia uma forma de determinação e monitorização desse benefício, podem ser objeto de identificação no registo como créditos de carbono +.

7 - Cada crédito emitido tem associado um número de série único, de forma a permitir a sua rastreabilidade, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 18.º, devendo aos créditos de carbono +, previstos no número anterior, corresponder uma identificação distintiva.

Artigo 12.º

Verificador independente

Os projetos de carbono são sujeitos a um processo de validação inicial e a um processo de verificação periódico, por verificador independente, devidamente qualificado, em conformidade com os critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.

Artigo 13.º

Validação inicial

1 - O processo de validação inicial constitui pré-requisito ao registo do projeto de carbono.

2 - A validação inicial tem como objetivo avaliar a conformidade do projeto com a metodologia de carbono aplicável, incluindo a avaliação da razoabilidade das declarações sobre o resultado das atividades do projeto e o cálculo das emissões reduzidas ou do carbono sequestrado, cálculo ex ante, estimadas pelo promotor do projeto, caso aplicável.

Artigo 14.º

Créditos de carbono futuros

1 - O promotor deve indicar se pretende que sejam emitidos CCF associados ao projeto, no momento do registo do projeto na plataforma de registo, a par do relatório de projeto previsto no artigo 8.º

2 - Caso exerça a opção referida no número anterior, podem ser emitidos CCF num montante que não exceda os 20 % dos créditos totais de carbono previstos para o período de duração do projeto.

3 - A quantidade de CCF a emitir é determinada com base num potencial de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono previsto para o período de duração do projeto, calculado ex ante, determinado pelo promotor do projeto e confirmado no âmbito do processo de validação inicial que antecede o pedido de registo na plataforma.

4 - Os CCF podem ser emitidos por qualquer tipologia de projeto, desde que tal seja solicitado pelo promotor do projeto nos termos do n.º 1 e desde que previsto na metodologia de carbono.

Artigo 15.º

Verificação

1 - Os projetos de carbono são sujeitos a um processo de verificação periódico.

2 - O processo referido no número anterior visa a verificação da efetiva redução de emissões de GEE ou do sequestro de carbono pelo projeto, tendo por referência a metodologia aplicável e o plano e relatório de monitorização, previstos no artigo seguinte, e demais informação relevante.

Artigo 16.º

Monitorização e reporte

1 - Os projetos de carbono e as respetivas reduções de emissões de GEE ou de sequestro de carbono são acompanhados e monitorizados pelo promotor do projeto, nos termos previstos na metodologia aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor deve monitorizar a atividade do projeto, incluindo as respetivas reduções ou sequestro de emissões de GEE, de acordo com o plano de monitorização estabelecido na submissão do projeto.

3 - O promotor do projeto deve, de forma periódica, a par do processo de verificação, apresentar um relatório de monitorização, com base no modelo a ser disponibilizado pela APA, I. P., que identifique os resultados do plano de monitorização em matéria de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono alcançados num período temporal específico.

4 - O promotor do projeto deve informar a APA, I. P., logo que se verifiquem alterações substanciais ao projeto que ponham em causa o seu funcionamento.

5 - Com base na informação disponibilizada nos termos do número anterior, a APA, I. P., avalia a continuação da elegibilidade desse projeto no âmbito do mercado voluntário de carbono e a existência de situações de reversão de emissões e respetiva consequência, nos termos dos artigos 22.º e 23.º

Artigo 17.º

Créditos de carbono verificados

1 - A emissão de CCV ocorre no decurso da implementação do projeto, após a realização de cada etapa do processo de verificação periódico.

2 - A emissão de CCV por projetos que tenham dado origem a CCF apenas pode ocorrer quando estes se traduzam num volume de créditos superior aos CCF emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 18.º

Plataforma de registo de projetos e de créditos de carbono

1 - O registo de projetos e de créditos de carbono e respetiva emissão realizam-se através de plataforma eletrónica que contempla informação sobre os projetos de carbono, os créditos emitidos, os agentes de mercado, as transações e o estado dos créditos.

2 - A plataforma deve permitir rastrear os créditos de carbono, garantindo-se a transparência do mercado e minimizando os riscos de dupla contagem de emissões.

3 - A plataforma deve contemplar um conjunto de operações e de contas de registo distintas para os diversos agentes de mercado, incluindo uma conta de créditos referente à bolsa de garantia, prevista no artigo 23.º

4 - A inscrição dos agentes de mercado e dos projetos de carbono na plataforma é obrigatória para efeitos de reconhecimento, emissão e transação dos créditos de carbono emitidos pelos projetos.

5 - O processo de emissão de créditos de carbono é operado através da plataforma no decurso dos processos de validação inicial ou de verificação previstos nos artigos 13.º e 15.º

6 - A transação de créditos entre agentes de mercado é obrigatoriamente registada na plataforma e ocorre sempre que se verifique uma alteração de titularidade.

7 - A plataforma contempla ainda a opção de cancelamento dos créditos para efeitos do disposto no artigo 21.º

8 - Com vista a garantir a transparência das atividades desenvolvidas no âmbito do mercado voluntário de carbono, a plataforma deve disponibilizar informação e documentação ao público, devendo ser facultada uma secção específica de consulta de informação sobre o mercado voluntário de carbono que deve incluir:

a) Projetos de carbono abrangidos e estado de execução;

b) Créditos emitidos, o respetivo estado e os seus detentores;

c) Agentes e ações desenvolvidas;

d) Indicadores de mercado.

9 - Os agentes de mercado podem solicitar ao gestor da plataforma que determinados documentos ou informação sejam mantidos sobre confidencialidade, nos termos legais aplicáveis.

10 - Os requisitos gerais da plataforma e a informação a disponibilizar para efeitos de registo dos projetos e emissão dos créditos são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.

11 - Cabe à ADENE - Agência para a Energia (ADENE), o desenvolvimento e a gestão da plataforma, sob supervisão da APA, I. P.

12 - A informação referida no n.º 8, bem como a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da administração pública.

Artigo 19.º

Utilização dos créditos de carbono

1 - A utilização dos créditos de carbono pode revestir as formas de compensação de emissões ou de contribuições a favor da ação climática, devendo, nestes casos, os créditos ser cancelados.

2 - Os créditos de carbono emitidos no âmbito do presente decreto-lei pertencem aos promotores do projeto até ao seu cancelamento ou até à transferência da sua titularidade para outro agente de mercado, devidamente operada na plataforma de registo.

3 - Os créditos de carbono não podem ser utilizados ou reclamados para efeitos de cumprimento de obrigações europeias ou internacionais, nomeadamente para efeitos do regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão e do regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional ou para o cumprimento de contribuições nacionalmente determinadas de qualquer outra parte signatária do Acordo de Paris.

Artigo 20.º

Cancelamento de créditos de carbono

1 - O cancelamento de créditos visa evitar que estes possam ser duplamente utilizados.

2 - O cancelamento de créditos ocorre nas seguintes situações:

a) Quando o promotor concretize qualquer ação de compensação de emissões ou contribuição a favor da ação climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;

b) Caso seja necessário para efeitos de compensação de uma situação de reversão de emissões sequestradas, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo seguinte.

3 - O cancelamento de créditos na bolsa de garantia ocorre quando, na sequência de uma situação de reversão não intencional, o promotor recorre a esta para compensar os créditos em falta, por forma a perfazer o montante equivalente à reversão ocorrida, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º

CAPÍTULO IV

Reversão de emissões

Artigo 21.º

Reversão de emissões em projetos de sequestro de carbono

1 - Os promotores de projetos de sequestro de carbono devem acautelar a minimização dos riscos de reversão de emissões, por forma a evitar a ocorrência de uma eventual reversão.

2 - Os promotores de projetos de sequestro de carbono cuja metodologia de carbono utilizada defina que a respetiva tipologia de projeto tem riscos associados de reversão de emissões sequestradas, apresentam, no âmbito do registo do projeto, a par da documentação exigida, uma avaliação dos riscos de reversão que inclui a sua identificação, qualificação e as medidas para a sua mitigação.

3 - A avaliação de riscos deve ser atualizada sempre que se verifique a existência de uma situação de reversão de emissões associada ao projeto de sequestro de carbono, de modo a refletir a situação ocorrida nas medidas de mitigação.

4 - O promotor de um projeto de sequestro de carbono pode recorrer a um seguro para efeitos de cobertura de eventuais situações de reversão de emissões sequestradas, sendo as condições e capitais mínimos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

5 - Qualquer situação de reversão de emissões que possa ocorrer ao longo do período de duração do projeto não tem impacto nos créditos de carbono já emitidos por esse projeto que tenham sido transacionados entre o promotor e terceiros.

6 - Sempre que se verifique num projeto uma reversão intencional de emissões sequestradas, o promotor cancela os créditos emitidos pelo projeto, no montante equivalente ao dobro da reversão ocorrida.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os créditos que não tenham sido transacionados e estejam disponíveis na respetiva conta de registo são cancelados pela entidade gestora da plataforma.

8 - No caso dos créditos cancelados nos termos do número anterior não serem suficientes para cobrir o dobro do montante da reversão ocorrida, fica o promotor do projeto responsável por repor, num prazo máximo de um ano, o número de créditos de carbono em falta e proceder ao seu cancelamento.

9 - Sempre que se verifique uma reversão não intencional de emissões sequestradas, o promotor cancela os créditos emitidos pelo projeto, no montante equivalente à reversão ocorrida, que não tenham sido transacionados e estejam disponíveis na respetiva conta de registo.

10 - No caso dos créditos cancelados nos termos do número anterior não serem suficientes para cobrir o montante da reversão ocorrida fica o promotor em condições de recorrer à bolsa de garantia prevista no artigo 23.º, ou de recorrer ao seguro nos termos do n.º 4 do presente artigo, por forma a compensar os créditos já transacionados e que estejam em falta.

Artigo 22.º

Bolsa de garantia

1 - A bolsa de garantia é constituída para salvaguardar as situações em que ocorra uma reversão não intencional das emissões sequestradas durante o período de duração do projeto.

2 - O promotor de projeto deve indicar, no momento do registo do projeto na plataforma de registo, a par do relatório de projeto previsto no artigo 8.º, se pretende contribuir para a bolsa de garantia, se pretende apenas recorrer a um seguro próprio ou se pretende recorrer a ambas as opções, sendo obrigatório escolher, pelo menos, uma das opções.

3 - A bolsa de garantia é constituída por 20 % dos CCF e CCV emitidos pelos projetos de sequestro de carbono que contribuem para a bolsa, nos termos do número anterior, com exceção dos projetos previstos no n.º 2 do artigo 8.º desenvolvidos em áreas prioritárias, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, que revertem 10 %.

4 - O promotor de um projeto pode recorrer à bolsa de garantia para efeitos de compensação de uma situação de reversão:

a) Caso tenha exercido a opção de contribuir para a mesma;

b) Caso tenha constituído o seguro previsto no n.º 4 do artigo anterior, tenha recorrido previamente a esse seguro, e relativamente aos créditos que não tiverem sido compensados.

5 - O recurso à bolsa de garantia, por parte do promotor, fica limitado à contribuição que o mesmo tenha feito no momento em que ocorre a reversão, podendo este mecanismo ser revisto por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.

6 - Quando acionada a bolsa de garantia, nos termos do n.º 10 do artigo anterior, a entidade gestora da plataforma procede ao cancelamento dos créditos da bolsa de garantia correspondentes aos créditos em falta para perfazer o montante equivalente à reversão ocorrida.

7 - Na eventualidade da bolsa de garantia não dispor de créditos suficientes para suprir o montante em falta referido no número anterior, fica o promotor do projeto responsável por repor, num prazo máximo de um ano, o número de créditos de carbono em falta e proceder ao seu cancelamento, ou submeter um ou mais projetos de carbono, aos quais são descontados e cancelados os créditos por si emitidos num montante equivalente aos créditos de carbono em falta.

8 - Desde que não ocorra a reversão de emissões, no final do período do projeto, ao promotor são devolvidos até 30 % dos créditos que tenham sido encaminhados para a bolsa de garantia, ou até 40 % no caso de projetos localizados em áreas prioritárias.

9 - A devolução dos créditos prevista no número anterior é efetuada de forma faseada, nos termos a definir pela respetiva metodologia.

10 - Os créditos remanescentes não devolvidos permanecem na bolsa de garantia, podendo ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - Para além do procedimento de verificação periódico a que são sujeitos os projetos de carbono, podem existir controlos aleatórios sobre qualquer projeto para assegurar a sua conformidade com o respetivo relatório de projeto e com o relatório de validação inicial.

2 - Os controlos aleatórios referidos no número anterior são da responsabilidade das entidades competentes nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 24.º

Penalizações

1 - A prestação de falsas informações ou a ocorrência de algum incumprimento no desenvolvimento do projeto por parte de qualquer agente de mercado pode dar origem às seguintes penalizações:

a) Suspensão do agente da plataforma;

b) Congelamento dos créditos existentes nas contas de que seja titular e posterior reversão para a bolsa de garantia;

c) Inibição de participação no mercado por um período de cinco anos.

2 - O incumprimento dos requisitos, a que os agentes de mercado estão sujeitos, relativos à compensação de reversões intencionais, é penalizado num montante equivalente ao dobro do preço médio dos créditos do mercado voluntário de carbono, no ano civil anterior, por cada crédito que tenha sido transacionado e não reposto.

3 - O montante a que se refere o número anterior reverte para o Fundo Ambiental.

4 - Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penalização e ao seu envio ao agente de mercado.

5 - O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 25.º

Projetos de demonstração e desenvolvimento do mercado voluntário de carbono

1 - Com vista a desenvolver o mercado voluntário de carbono, a APA, I. P., deve incentivar projetos de demonstração com outras entidades públicas ou privadas.

2 - Os projetos referidos no número anterior podem ser promovidos por qualquer entidade pública ou privada em devida articulação com a APA, I. P., no caso dos projetos de demonstração na área do sequestro florestal, também com o ICNF, I. P., e, no caso de projetos de demonstração na área do sequestro carbono azul, em articulação com a DGRM e a Direção-Geral de Política do Mar.

3 - A APA, I. P., e outras entidades públicas, em articulação com aquela, promovem ações de informação e capacitação para o mercado voluntário de carbono, incluindo ações de formação dos agentes de mercado, podendo para o efeito articular com outras entidades privadas.

Artigo 26.º

Acompanhamento e monitorização do mercado voluntário de carbono

1 - No primeiro semestre de cada ano, a APA, I. P., em colaboração com a ADENE, elabora um relatório sobre a evolução do mercado voluntário de carbono, em relação ao ano civil anterior, que inclui, entre outros aspetos, informação relativa ao número de projetos registados na plataforma, informação sobre os agentes de mercado, número de créditos por estado e por tipologia de projeto e preço médio dos créditos de carbono.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são utilizados os dados disponibilizados pelos agentes de mercado, sendo garantida a sua confidencialidade, quando aplicável.

3 - A comissão técnica de acompanhamento avalia o desempenho do mercado voluntário de carbono, podendo propor alterações que entenda necessárias para o seu melhor funcionamento.

4 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 27.º

Divulgação de informação

A APA, I. P., disponibiliza, publicamente, informação relativa ao funcionamento do mercado voluntário de carbono no seu portal da Internet, incluindo o relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior, bem como documentos de orientação e procedimentos relativos ao funcionamento do mercado.

Artigo 28.º

Taxas

1 - São devidas taxas:

a) Pela abertura e manutenção de conta;

b) Pelo registo de projetos na plataforma;

c) Pelas transações de créditos de carbono;

d) Pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.

2 - O montante das taxas e as condições de aplicação são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.

3 - As receitas da aplicação das taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 revertem para a ADENE, enquanto gestora da plataforma de registo.

4 - Sempre que estejam em causa projetos sedeados nas Regiões Autónomas, as taxas referidas no n.º 1 revertem para a respetiva administração regional com competência em matéria de ambiente.

5 - As receitas da aplicação das taxas previstas na alínea d) do n.º 1 revertem para a APA, I. P.

6 - O valor da taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à respetiva divulgação no respetivo sítio na Internet.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Promulgado em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Gases com efeito de estufa

Dióxido de carbono (CO(índice 2))

Metano (CH(índice 4))

Óxido nitroso (N(índice 2)O)

Hidrofluorocarbonetos (HFC)

Perfluorocarbonetos (PFC)

Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6))

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(2) Portaria n.º 239/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-3.

(3) Portaria n.º 240/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do Mercado Voluntário de Carbono. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-5.

(4) Portaria n.º 241/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado voluntário de carbono. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-8.

 

 

 

Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT)

Reprogramação dos encargos com contribuições de Portugal

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à reprogramação dos encargos com contribuições de Portugal com a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT). Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 136 - 137.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2024

A Resolução da Assembleia da República n.º 16/88, de 4 de agosto, aprovou para ratificação a Convenção para o Estabelecimento de uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT). Portugal é Estado-membro da EUMETSAT, sendo representado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), autoridade nacional no domínio da meteorologia. A constelação da EUMETSAT envolve, no programa obrigatório, satélites geoestacionários, designados por Meteosat (First, Second and Third Generation) e satélites polares designados por Earth Polar Satellite (EPS e EPS Second Generation). O programa opcional inclui o programa JASON, de monitorização oceânica, sempre subscrito por Portugal, dadas as responsabilidades no quadro do Atlântico.

Os Estados-membros da EUMETSAT asseguram, em conjunto, os custos de operação dos satélites meteorológicos necessários para cobrir as necessidades de monitorização atmosférica na Europa e no resto do Mundo, tornando-se um elemento indispensável do sistema mundial de previsão do tempo, de suporte à navegação aérea, de alerta precoce de catástrofes naturais e de apoio aos sistemas nacionais de proteção civil e defesa do espaço europeu.

A informação obtida para Portugal, em tempo quase real, proporcionada pelos satélites da EUMETSAT é um instrumento indispensável para a previsão e vigilância meteorológica, constituindo-se como um elemento crítico no apoio à navegação aérea, às autoridades de proteção civil, tanto na prevenção e combate a incêndios florestais e rurais, através da análise previsional de risco, como em situações de eventos meteorológicos extremos, cada vez mais frequentes e cuja crescente precisão da previsão, graças ao constante investimento na atualização destes meios e suas capacidades, tem contribuído para a salvaguarda de pessoas e bens. Acresce que a rede de satélites EUMETSAT é a peça essencial no estudo das alterações climáticas e seus fenómenos, envolvendo e servindo toda a comunidade científica, nas suas diversas vertentes, da atmosfera ao oceano. Em suma, o acesso a informação meteorológica de qualidade através das observações de satélites meteorológicos é um elemento fundamental à soberania nacional, sustentando decisões informadas nos mais variados setores socioeconómicos, sobretudo em situações de crise, sejam estas resultantes ou não de desastres naturais (precipitação intensa, cheias, ventos extremos, secas, ondas de calor). Uma eventual interrupção no acesso a estes dados poria em causa a capacidade de resposta do IPMA, I. P., e do País, com particular relevância na salvaguarda de pessoas e bens.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2015, de 21 de maio, autorizava a realização de despesa correspondente às contribuições de Portugal na EUMETSAT, tendo sido atualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2020, de 6 de fevereiro.

As revisões anuais dos valores, essenciais para as atualizações visando a maior precisão e aumento das capacidades supracitadas, a par do atraso nos programas Earth Polar System - Second Generation e Meteosat Third Generation, e o consequente prolongamento dos programas que os antecedem, aumentou os valores anuais previstos para as contribuições dos Estados-membros.

Assim, considerando o aumento dos custos plurianuais com a EUMETSAT até 2025 e a necessidade de atualizar procedimentos, torna-se necessário adotar uma nova resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Decidir que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), representa Portugal nos órgãos da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT).

2 - Determinar o aumento do valor global da despesa, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2015, de 21 de maio, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2020, de 6 de fevereiro, no montante máximo de 10 250 091,06 EUR, de 2023 a 2025, relativa ao orçamento geral, à celebração dos contratos referentes aos programas obrigatórios previstos na Convenção para o Estabelecimento de uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) com a EUMETSAT, às quotizações base de Portugal na EUMETSAT e à dívida transitada de anos anteriores e juros correspondentes

3 - Estabelecer que a despesa referida no número anterior, em conjunto com a despesa já autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2015, de 21 de maio, na sua redação atual, no montante total de 89 196 091,06 EUR, é repartida pelos anos económicos de 2015 a 2025, nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, podendo o montante fixado para cada ano económico ser acrescido do saldo que se apurar no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos para os anos 2023 a 2025 referidos no n.º 2 são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IPMA, I. P.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3)

A imagem não se encontra disponível.

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Passes gratuitos para jovens estudantes

Modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP
Procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação

Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E COESÃO TERRITORIAL.- Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação. Diário da República. - Série I - n.º 4 - 1.º Suplemento (05-01-2024), p. 2 - 9.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, AMBIENTE
E AÇÃO CLIMÁTICA E COESÃO TERRITORIAL

Portaria n.º 7-A/2024
de 5 de janeiro

Os atuais padrões de mobilidade assentam ainda, de forma generalizada, na utilização de veículos particulares. A necessária redução da emissão dos gases com efeito de estufa, que permitirá atingirmos as metas ambientais da neutralidade carbónica, assumidas pelo nosso país, implica uma mudança de comportamentos que passa por incentivar as novas gerações a escolher o transporte público como meio de transporte preferencial.

A Lei do Orçamento do Estado para 2024 prevê a transferência de verba até ao montante de 126 000 000 euros, que se destinam a assegurar a gratuidade dos passes para utilização do transporte público dos jovens estudantes até aos 23 anos.

Para tornar a atribuição deste benefício mais eficiente, importa rever a legislação atual, assegurando uma desburocratização que confira maior agilidade à atribuição deste benefício e uma maior proporcionalidade e justiça na compensação aos operadores que têm a responsabilidade de cumprir com estas obrigações de serviço público.

Assim sendo, tendo em vista desburocratizar a atribuição deste benefício e tendo em conta que a escolaridade é obrigatória para os jovens com idade inferior a 19 anos, estabelece-se que, nestes casos, a apresentação do cartão de cidadão é o comprovativo habilitante e suficiente para ter acesso ao passe gratuito. No caso dos estudantes entre os 19 e os 23 anos, é exigido um comprovativo de inscrição numa unidade de ensino, independentemente de grau de ensino em questão, deixando de existir a restrição que limitava o seu acesso aos estudantes inscritos em instituição de ensino superior.

Procede-se também à eliminação do ónus de prova de que o jovem não tem acesso a outro passe, designadamente a passe de estudante atribuído no âmbito do transporte escolar, o que tornará o acesso ao transporte público gratuito mais universal e permitirá aliviar uma parte significativa dos custos que os municípios têm atualmente como transporte escolar.

No que se refere à abrangência territorial dos passes gratuitos para jovens estudantes, esta deverá assegurar, no mínimo, a realização das deslocações habituais casa-escola, mas possibilita-se que as autoridades de transportes disponibilizem tarifários de abrangência regional, já existentes ou a criar, que proporcionem aos jovens uma mobilidade plena dentro da área metropolitana (AM) ou comunidade intermunicipal (CIM) onde residem.

No sentido de assegurar proporcionalidade nas compensações, impõe-se que cada jovem estudante só possa requisitar um passe, ficando o ónus do incumprimento deste requisito do lado de quem solicita o passe e não dos operadores. Procede-se ainda à implementação de um sistema de compensação aos operadores pela cedência do passe, proporcional à sua efetiva utilização, estipulando que a sua remuneração é efetuada numa base mensal e acautelando que esta medida não virá gerar subcompensações e dificuldades de tesouraria aos operadores e contratos de serviço público em vigor.

A atribuição destes benefícios tem em consideração o estabelecido pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que procedeu à descentralização do quadro de atribuições e competências do serviço do transporte público de passageiros, competindo às AM e CIM, em articulação com os municípios, a implementação desta portaria. Atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a competência na agregação da informação a nível nacional e a responsabilidade de assegurar o apoio técnico a estas entidades na operacionalização da presente portaria e à Autoridade de Mobilidade e Transportes a fiscalização e regulação das matérias objeto da presente portaria, no âmbito das suas competências.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 171.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 7.º e nos termos do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, designados «passes gratuitos para jovens estudantes», bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.

2 - Os passes gratuitos para jovens estudantes têm por objetivo a disponibilização de passes gratuitos a crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, inclusive, na modalidade sub 18+TP, e jovens até aos 23 anos, inclusive, inscritos num estabelecimento de ensino nacional, na modalidade estudante sub 23+TP, designados «beneficiários».

3 - Os passes gratuitos para jovens estudantes são uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento dos títulos mensais, intermodais ou monomodais, vigentes nos serviços de transporte público coletivo de passageiros existentes nas áreas geográficas de cada área metropolitana (AM) ou das comunidades intermunicipais (CIM).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os passes gratuitos para jovens estudantes incidem sobre os títulos vigentes de transporte público, designados por títulos de referência, cujo preço considera os descontos já promovidos pelos operadores de transportes públicos ou pelas autoridades de transportes, designadamente através do PART - Programa de Apoio à redução tarifária nos Transportes Públicos ou do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), com exceção das situações em que aos títulos correspondam gratuitidades já implementadas pelas autoridades de transportes, casos em que o preço a considerar deve ser o do título de referência com a mesma abrangência geográfica.

2 - Os beneficiários podem optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, que satisfaça as suas necessidades de deslocação casa-escola ou pelo título mensal de rede que serve a área geográficas da AM ou da CIM onde residem, quando estes já existam.

3 - Nas áreas geográficas das CIM onde não existem títulos mensais de área ou de rede, os passes gratuitos para jovens estudantes podem incidir sobre novos títulos a criar de abrangência regional ou suprarregional, incluindo com as AM, não podendo o preço de referência destes títulos ultrapassar respetivamente os 40 euros e os 70 euros, para efeitos da determinação da compensação a atribuir ao abrigo da presente portaria.

4 - Caso o beneficiário, para a realização das suas deslocações pendulares casa-escola, tenha necessidade de utilizar um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, tem de fazer prova de que reside e estuda em regiões distintas e contíguas.

5 - Os passes gratuitos para jovens estudantes não incidem sobre o Passe Ferroviário Nacional.

6 - Os beneficiários não podem beneficiar da gratuitidade de mais de um título em simultâneo, devendo comprometer-se a zelar por este princípio e, em caso de violação desta regra, podem ficar impedidos de aceder ao passe gratuito para os jovens estudantes, nos termos e de acordo com regulamentação a aprovar pelas autoridades de transportes competentes em cada AM ou CIM.

7 - A disponibilização e divulgação dos passes gratuitos para os jovens estudantes é obrigatória, para todas as entidades emissoras de títulos de transporte público, nos termos da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente operadores de transportes públicos e entidades gestoras de sistemas de bilhética ou outras entidades públicas com competências operacionais em termos de transportes, e deve ser considerada uma obrigação de serviço público conforme previsto no artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Beneficiários e direito ao benefício

1 - São beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, na modalidade sub 18+TP, todas as crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, sendo o passe válido até ao último dia do mês em que completa 19 anos, sem necessidade de renovação anual.

2 - São beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, na modalidade estudante sub 23+TP, os jovens com mais de 18 anos e até ao último dia do mês em que completa 24 anos, que estejam inscritos num estabelecimento de ensino nacional, seja ele de ensino básico, secundário, profissional ou superior, com necessidade de renovação anual.

3 - Para efeitos do número anterior, os estudantes do ensino superior inscritos em cursos com ciclo de estudos integrado, a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, beneficiam do acesso ao passe gratuito para jovens estudantes até aos 24 anos, inclusive.

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 - A implementação dos passes gratuitos para os jovens estudantes é da competência das AM e das CIM, nas respetivas áreas geográficas, em articulação com os operadores de transportes e os municípios enquanto autoridades de transportes e titulares de contratos de serviço público.

2 - A entidade responsável pelo financiamento da medida é a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), até ao limite das dotações inscritas no Capítulo 60 para o efeito no Orçamento do Estado para cada ano.

3 - A entidade responsável pela agregação da informação a nível nacional é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o qual é também responsável por assegurar o apoio técnico às entidades referidas no número um na operacionalização da presente portaria.

4 - São ainda competentes, no âmbito das respetivas atribuições:

a) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, e do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio;

b) As autoridades de transporte competentes, nos termos do RJSPTP;

c) Os operadores de transportes públicos, os concessionários de transporte público de passageiros e as entidades gestoras de sistemas de bilhética, enquanto entidades emissoras de títulos de transporte público.

Artigo 5.º

Condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes

1 - A disponibilização dos passes gratuitos para os jovens estudantes, é efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, mediante requerimento dos interessados, através do preenchimento do modelo de adesão, devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação do cartão de cidadão ou outro documento válido equivalente, que comprove a data de nascimento;

b) No caso de beneficiário com mais de 18 anos, entrega de declaração de matrícula, emitida pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja inscrito;

c) Caso o beneficiário pretenda adquirir um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, deve entregar comprovativo de morada de residência habitual e declaração de matrícula da instituição de ensino onde estuda.

2 - O modelo de requerimento de adesão, bem como a apresentação dos documentos comprovativos, podem ser adaptados e desmaterializados pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, devendo, em qualquer caso, assegurar-se que os modelos utilizados contêm as menções mínimas a definir pelo IMT, I. P.

3 - A validação do preenchimento dos requisitos necessários à atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes é da responsabilidade das entidades emissoras de títulos de transporte público, devendo estas garantir que os beneficiários autorizam a transmissão e tratamento de dados pessoais estritamente necessários à atribuição daqueles passes.

4 - Os passes gratuitos para jovens estudantes conferem o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor e que lhe estão associados nas AM ou CIM.

Artigo 6.º

Cartão de suporte

1 - O cartão que serve de suporte aos passes gratuitos para jovens estudantes é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.

2 - Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo beneficiário corresponde a 50 % do preço dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.

3 - Aos passes gratuitos para jovens estudantes aplicam-se as regras gerais de utilização dos títulos de transportes vigentes.

4 - As entidades emissoras de títulos de transportes devem assegurar que é possível associar, de forma inequívoca, o título de transporte ao passageiro e respetiva identificação, para efeitos de fiscalização do cumprimento das disposições da presente portaria por parte de qualquer entidade com competências nesta matéria, designadamente os operadores de transportes públicos ou autoridades de transporte.

Artigo 7.º

Compensação financeira

1 - A compensação financeira às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela disponibilização dos passes gratuitos para jovens estudantes ao abrigo da presente portaria, é determinada com base no valor da tarifa de venda ao público do título de referência e do número de validações realizadas, até se atingir a tarifa de venda ao público do título de referência desse passe, nos termos previstos no número seguinte.

2 - O valor da compensação financeira por cada passe gratuito para jovens estudantes é calculado da seguinte forma:

a) Nas AM:

i) Cada validação corresponde a 5 % do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 20 validações;

ii) Atingidas 20 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;

b) Nas CIM:

i) Cada validação corresponde a 10 % do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 10 validações;

ii) Atingidas 10 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;

c) Os passes que não tenham qualquer validação, não dão direito a qualquer compensação.

3 - Em 2024, para garantir a remuneração adequada aos operadores de transportes públicos pelo cumprimento da obrigação de serviço público imposta pela presente portaria, as AM e as CIM, em articulação com os municípios, que se veem desonerados de uma parte significativa dos encargos com o transporte escolar previsto no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, devem assegurar, sempre que necessário e justificável, uma compensação adicional que lhes permita atingir as receitas que seriam devidas em 2024, tendo em conta a quantidade de títulos vendidos em 2023 de passes de estudante, passes 418@escola e sub-23@superior, sem prejuízo da verificação da existência de eventual sobrecompensação, pela AMT, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º

4 - Para efeitos das obrigações do número anterior os municípios poderão recorrer às verbas atualmente utilizadas para o cumprimento das obrigações de transporte escolar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, transferindo os montantes necessários para as respetivas AM e CIM.

5 - Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, o valor dos títulos de referência sobre os quais incidem os passes gratuitos para jovens estudante, incluem os descontos e congelamento de preços que são da responsabilidade das autoridades de transporte.

6 - Nos casos previstos no número três, a compensação a atribuir por cada passe gratuito para jovens estudantes nunca pode exceder o valor do respetivo título de referência, nem pode haver compensação de passes sem qualquer validação.

7 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte das entidades emissoras de títulos de transporte, fica condicionado à verificação do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte

1 - As entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução da presente portaria.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte deve enviar às AM e CIM, mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:

a) Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;

b) Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para cada um:

i) A tarifa associada ao título de referência;

ii) O número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do passageiro;

iii) A utilização mensal, em termos de número total de validações registadas nos sistemas de bilhética e que correspondam a deslocações efetivas.

3 - São também obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte público:

a) Efetuar e manter um registo informático, durante 5 anos, que associe as vendas mensais dos passes gratuitos para jovens estudantes a cada um dos respetivos passageiros, bem como a sua utilização mensal, fornecendo-o às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, sempre que solicitado;

b) Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando toda a informação relativa à atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes que seja solicitada, designadamente, para efeitos estatísticos e apuramento de dados históricos das vendas e compensações, relativas a passes de estudante, passes 4_18@escola.tp, passes sub23@superior.tp, ou outros que migrem para os passes previstos na presente portaria;

c) Apresentar anualmente, até 30 de junho, às AM e CIM, que por sua vez remetem ao IMT, I. P., uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva inscrição de dotação orçamental;

d) Cumprir todas as obrigações decorrentes de protocolos ou contratos celebrados ao abrigo da presente portaria;

e) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto na presente portaria.

4 - A disponibilização de informação referida nos n.os 1 e 2 é efetuada por via eletrónica para as AM ou CIM, até ao 15.º dia do mês seguinte a que diz respeito, e é da responsabilidade de cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja enviada mediante formato e procedimento normalizado a definir pelas AM ou CIM em articulação com o IMT, I. P.

5 - As AM e CIM reportam ao IMT, I. P., os dados relativos à implementação dos passes gratuitos para jovens estudantes nos respetivos territórios, para efeitos de monitorização nacional.

Artigo 9.º

Pagamentos e fiscalização da atribuição da compensação financeira

1 - Compete às AM e CIM certificar a informação recebida das entidades emissoras de títulos de transporte e proceder ao cálculo das compensações financeiras.

2 - As AM e CIM remetem mensalmente, até ao último dia de cada mês, ao IMT, I. P., com o desfasamento máximo de 3 meses, o montante da compensação financeira apurada para cada uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, acompanhada da informação relativa à respetiva situação contributiva perante a Administração Tributária e a Segurança Social.

3 - O IMT, I. P., após agregação da informação, comunica, no prazo máximo de 15 dias, os montantes passíveis de financiamento à DGTF, que procede à respetiva transferência para as AM e CIM, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Compete às AM e CIM proceder, no prazo máximo de 5 dias, ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.

5 - Os montantes das compensações podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelas AM e CIM, pela AMT ou pela Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, ou ainda em resultado de reclamação apresentada por qualquer operador de transporte público ou autoridade de transportes, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no processamento seguinte.

6 - Tendo em conta os mecanismos de transmissão de informação previstos no artigo anterior e no presente artigo, a AMT efetua anualmente, a supervisão dos montantes das compensações financeiras atribuídas nos termos da presente portaria, no âmbito do controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, determinando a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes em caso de desconformidade legal e regulamentar.

7 - Para os efeitos do número anterior, os montantes reportados devem estar adequadamente suportados em registos contabilísticos passíveis de ser auditados, de acordo com as instruções da AMT.

Artigo 10.º

Regime sancionatório

1 - À violação do regime da presente portaria aplicam-se as regras aplicáveis ao incumprimento das obrigações do serviço público, nos termos previsto no RJSPTP.

2 - O não cumprimento das obrigações decorrentes da presente portaria, por parte de qualquer das entidades emissoras de títulos de transporte público, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras.

3 - A concessão ou utilização indevida do passe gratuito para jovens estudantes, nomeadamente, a sua não validação, por facto imputável ao utilizador, é punida nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - Aplicam-se, supletivamente, as regras relativas ao incumprimento de obrigações previstas na demais legislação aplicável, designadamente no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

1 - As entidades emissoras de títulos de transporte procedem à reconfiguração dos perfis existentes dos passes 4_18@escola.tp e sub23@superior.tp em vigor, de modo a se conformarem com o estabelecido nesta portaria, assegurando a implementação da sua gratuitidade a partir de 1 de janeiro de 2024.

2 - Os títulos de transporte de utilização mensal preexistentes à entrada em vigor da presente portaria, dirigidos a crianças ou estudantes, nomeadamente aos atuais beneficiários de passes de transporte escolar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, podem ser substituídos pelos passes gratuitos para jovens estudantes previsto na presente portaria.

3 - Em 2024, serão assegurados pagamentos por conta das compensações financeiras a atribuir às entidades emissoras de títulos de transporte público para os meses de janeiro, fevereiro e março, tendo por referência estimativas devidamente fundamentadas das AM e CIM, com base nas receitas reais nos meses homólogos de 2023 dos passes 4_18@escola.tp e sub23@ superior.tp e dos passes escolares ou de estudantes que passaram a ser abrangidos pela presente portaria, até ao limite máximo dos duodécimos da dotação prevista para o Orçamento do Estado para 2024.

4 - Para o efeito do número anterior, as AM e CIM enviam ao IMT, I. P., até ao dia 10 de cada um dos meses de janeiro, fevereiro e março a sua estimativa de compensações financeiras para o mês anterior, remetendo o IMT, I. P., no prazo máximo de 15 dias consecutivos, a informação agregada à DGTF para que esta proceda à transferência das verbas para as AM e CIM no prazo máximo de 30 dias, as quais procedem ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte no prazo máximo de 5 dias.

5 - No âmbito do previsto no n.º 6 do artigo 9.º, até ao final de 2024, a AMT elaborará uma avaliação das compensações previstas no n.º3 do artigo 7.º

6 - Os operadores de transportes públicos que não disponham de sistema de bilhética com validação automática, devem articular com as autoridades de transporte um mecanismo de reporte, sendo-lhes concedido um prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, para instalação de sistemas de validação automática, salvo casos devidamente fundamentados que evidenciem a impossibilidade de cumprimento deste prazo, os quais devem ser validados pelo IMT que estabelecerá o novo prazo para o cumprimentos desta norma.

7 - Durante o ano de 2024 o IMT, I. P., cria uma base de dados a nível nacional acessível pelas entidades emissoras de títulos de transporte, que permita validar os passes gratuitos para jovens estudantes atribuídos, para efeitos de verificação do requisito estabelecido no n.º 6 do artigo 2.º

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, que define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp»;

b) A Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, na sua redação atual, que define as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp»;

c) O Despacho n.º 10295/2009, de 20 de abril, que estabelece o Acordo entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros para a implementação do «passe 4_18@escola.tp»;

d) O Despacho n.º 15080/2010, de 4 de outubro, que estabelece o Acordo entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros para a implementação do «passe sub23@ superior.tp».

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a dia 1 de janeiro de 2024.

Em 5 de janeiro de 2024.

A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado.

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Parque Natural Marinho do Recife do Algarve - Pedra do Valado

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o Parque Natural Marinho do Recife do Algarve - Pedra do Valado. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 93 - 96.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2024

A área marinha da costa de Albufeira, Lagoa e Silves constitui uma das zonas mais ricas em termos de biodiversidade a nível nacional, beneficiando de condições oceanográficas particulares. É aqui que se localiza a Pedra do Valado, o maior recife costeiro do Algarve e um dos maiores de Portugal, que apresenta valores naturais ímpares no contexto da costa portuguesa. Em termos de localização e delimitação geográficas compreende a área entre o Farol de Alfanzina, limite oeste, e a marina de Albufeira, limite este, estendendo-se até ao limite da batimétrica de cerca de 50 m, totalizando uma área de aproximadamente 156 km2.

Das 1294 espécies de fauna e flora reportadas na costa algarvia, 889 foram identificadas na Pedra do Valado, das quais 703 são invertebrados, 111 são peixes e 75 são espécies de algas. Além do elevado número de espécies presentes, 24 têm estatuto de conservação, entre as quais os cavalos-marinhos Hippocampus spp. e o mero Epinephelus marginatus. A singularidade desta área marinha é ainda reforçada pela descoberta de 45 novas ocorrências de espécies para Portugal e de 12 novas espécies para a ciência que não são conhecidas noutro local.

Os fundos deste recife são, em parte, constituídos por uma restinga submersa entre os 13 e os 25 m abaixo do nível médio do mar e que atesta uma linha de costa antiga. Os recifes rochosos, ou recifes naturais, são um dos habitats designados na Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação dada pela Diretiva 97/62/CE do Conselho, de 27 de outubro de 1997. Dos sete novos habitats identificados em toda a costa sul do Algarve para o sistema de classificação Europeu EUNIS (European Nature Information System), seis ocorrem nesta área marinha, com destaque para os jardins de gorgónias, as comunidades de algas castanhas e calcárias e os bancos de ofiurídeos. Além dos jardins de gorgónias, existem mais dois habitats sob estatuto de proteção pela Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) designadamente as pradarias de ervas marinhas Cymodocea nodosa e os bancos de Maerl algas calcárias.

Do ponto de vista oceanográfico, a zona entre Albufeira e Armação de Pêra apresenta características particulares, quer a nível abiótico, quer a nível biótico, que favorecem o crescimento e a sobrevivência das larvas de peixe, nomeadamente de sardinha.

Nesta área foi demonstrada a ocorrência de uma biodiversidade particularmente relevante em aproximadamente 4 km2, que corresponde à principal extensão do recife e que foi considerada um hotspot de biodiversidade.

A par do significado ecológico dos habitats e da biodiversidade deste recife do Algarve, os municípios de Albufeira, Lagoa e Silves, designadamente as suas comunidades locais, registam uma economia ligada ao mar que representa um dos maiores ativos destes concelhos. Neste recife natural desenvolvem-se atividades de pesca comercial e lúdica e atividades marítimo-turísticas com importância económica e social ao nível das comunidades locais, as quais beneficiam do bom estado ambiental e funcional do ecossistema marinho, pressupostos essenciais para a sustentabilidade social e económica da atividade humana nesse território.

Contudo, a preservação da biodiversidade e dos habitats nesta área marinha está ameaçada pela inexistência de regras que interditem ou condicionem as atividades humanas desenvolvidas no local. É, pois, reconhecida a necessidade de regular o acesso e o uso desta área marinha pelos diversos utilizadores, nomeadamente através da sua classificação como uma área protegida, promovendo a sustentabilidade das atividades de pesca e marítimo-turísticas através da preservação do capital natural. A classificação desta área como parque natural, tendo um âmbito nacional, impõe, por força da lei, a existência de um programa especial no qual se definem, de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, áreas de proteção total, de proteção parcial e de proteção complementar. Os prejuízos decorrentes das limitações resultantes da definição dessas áreas, ainda que impostas por razões de interesse público, não podem deixar de ser indemnizados, atendendo ao grau de afetação do interesse sacrificado que esteja em causa.

Assim, considerando que esta área marinha apresenta características únicas ao nível do património natural que justificam um estatuto de proteção abrangente e integrado, e de forma a garantir a proteção da natureza e a sustentabilidade ecológica das atividades económicas e sociais aí desenvolvidas, justifica-se a classificação como parque natural marinho e, dentro deste, a delimitação de uma área de reserva integral.

A importância de atribuir uma proteção máxima numa área da Pedra do Valado com cerca de 4 km2, onde existe maior biodiversidade marinha, foi um dos aspetos mais salientados na discussão pública realizada, fundamentando a demarcação da área de reserva integral no interior do parque natural marinho, com o objetivo de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de atividades humanas regulares.

Acresce que esta classificação dá cumprimento ao compromisso nacional e internacional que Portugal tem quanto à proteção legal de, pelo menos, 30 % do espaço marítimo sob jurisdição nacional, previsto na Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, e assumido na Conferência das Nações Unidas dos Oceanos de 2022 e na 15.ª Conferência das Partes (COP) das Nações Unidas, no âmbito da Convenção para a Diversidade Biológica realizada no final de 2022. Está, além disso, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, previstos na Agenda 2030 das Nações Unidas, nomeadamente o Objetivo 14: Proteger a Vida Marinha.

A iniciativa de criação desta área protegida teve origem na sociedade civil, processo iniciado no final de 2018, com ampla participação representativa das entidades locais, regionais e nacionais mais diretamente interessadas.

Foram ponderados os resultados da discussão pública e foram ouvidos os Municípios de Albufeira, Lagoa e Silves.

Assim:

Nos termos dos artigos 10.º, 11.º, 14.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Classificar a área da Pedra do Valado, no Recife do Algarve, como parque natural marinho, assumindo a denominação de Parque Natural Marinho do Recife do Algarve - Pedra do Valado, adiante designado por Parque Natural Marinho.

2 - Determinar que o Parque Natural Marinho engloba uma área de reserva integral.

3 - Estabelecer que o Parque Natural Marinho e a área de reserva integral referida no número anterior têm os limites constantes dos anexos i e ii da presente resolução e da qual fazem parte integrante.

4 - Fixar que constituem objetivos específicos do Parque Natural Marinho:

a) Salvaguardar e recuperar de forma eficaz os valores naturais e a saúde dos ecossistemas existentes, particularmente dos mais sensíveis e ameaçados;

b) Promover a pequena pesca das comunidades locais de forma sustentável;

c) Garantir a sustentabilidade das atividades marítimo-turísticas e recreativas;

d) Reduzir as fontes de poluição com efeitos na área protegida;

e) Promover as atividades educativas e culturais relacionadas com o oceano;

f) Estabelecer um modelo de cogestão com vista à gestão participada, adaptativa e eficiente, que promova a conservação da natureza e a gestão sustentável da pesca e do turismo, assim como o bem-estar das populações;

g) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os valores naturais e os ecossistemas da área protegida, bem como a monitorização efetiva dos seus habitats, espécies e funções ecológicas e dos impactos ambientais das atividades humanas existentes.

5 - Determinar que o Parque Natural Marinho é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), que assegura os recursos financeiros, materiais e humanos necessários.

6 - Estabelecer que, dentro dos limites do Parque Natural Marinho, são interditas as seguintes ações, atos e atividades:

a) A colheita, corte, captura ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção legal, bem como a destruição dos seus habitats naturais, com exceção das ações de âmbito científico e de gestão da área protegida devidamente autorizadas;

b) As dragagens e a extração de inertes com fins comerciais;

c) A construção de recifes artificiais ou esporões;

d) A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resíduos sólidos, bem como o vazamento ou abandono de lixos e de sucatas;

e) A instalação de explorações de aquacultura marinha e armações de pesca;

f) O lançamento de efluentes não tratados;

g) A pesca comercial sem licença específica atribuída pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) de acordo com os critérios de atribuição fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e da conservação da natureza;

h) A pesca comercial com artes arrastantes, incluindo a ganchorra e a xávega;

i) A introdução, repovoamento ou manutenção de espécies da fauna ou da flora marinhas não indígenas;

j) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas, exceto quando integradas em ações de conservação da natureza e de investigação científica devidamente autorizadas;

k) A utilização de quaisquer substâncias poluentes ou de explosivos;

l) A captura de organismos marinhos com o auxílio de escafandro autónomo ou de qualquer outro meio auxiliar de respiração, exceto quando integradas em ações de conservação da natureza e de investigação científica devidamente autorizadas;

m) A realização de provas competitivas motorizadas;

n) A apanha comercial de espécies marinhas, nomeadamente algas;

o) A realização de atividades pirotécnicas.

7 - Definir que, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, na área do Parque Natural Marinho ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., as seguintes ações, atos e atividades:

a) A colheita, corte, captura, detenção ou danificação de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais não sujeitas a medidas de proteção legais ou não protegidas, bem como a afetação dos seus habitats;

b) A alteração da linha de costa, a alimentação de praias e dragagens em situações de estrita necessidade;

c) A abertura do cordão dunar da foz da ribeira de Alcantarilha;

d) A pesca comercial e a pesca lúdica, incluindo a partir de embarcação, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e da conservação da natureza, sem prejuízo das interdições constantes das alíneas e), h) e n) do número anterior;

e) A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis;

f) A captação de água;

g) A investigação científica e as ações de monitorização ambiental, bem como as ações de conservação da natureza e de salvaguarda dos valores naturais;

h) Exercícios militares e de proteção civil, à exceção dos que envolvam apenas o sobrevoo por sistemas aéreos não tripulados;

i) Atividades marítimo-turísticas;

j) A realização de provas desportivas não motorizadas e de atividades recreativas organizadas.

8 - Determinar que as autorizações referidas no número anterior são conferidas quando as ações, os atos e as atividades não comprometam a preservação do património natural, a sustentabilidade ou a utilização racional dos recursos naturais e as funções dos ecossistemas.

9 - Fixar que constituem objetivos específicos da área de reserva integral manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de atividades humanas regulares.

10 - Determinar que na área de reserva integral o acesso só é permitido para as atividades de investigação científica, monitorização ambiental e visitação, mediante autorização prévia do ICNF, I. P.

11 - Determinar que o Parque Natural Marinho dispõe de um programa especial, a elaborar pelo ICNF, I. P., nos termos do artigo 23.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, em articulação com a DGRM e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

12 - Determinar que a presente resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3)

Os limites marinhos do Parque Natural Marinho começam a poente na linha de água junto do Farol de Alfanzina, ponto 1 do mapa anexo com as coordenadas -8º26'33.14"W e 37º5'9.284"N; segue até ao ponto 4, a sul do mesmo meridiano, com as coordenadas 8º26'31.14"W e 36º59'58.89"N e que dista da costa 5,2 milhas náuticas; daqui segue o paralelo 36º59'58.89"N até ao ponto 3 (8º15'40.50"W e 36º59'58.89"N) a cerca de 4,8 milhas náuticas de costa; fechando a área a norte, no molhe oeste da Marina de Albufeira no ponto 2 assinalado no mapa anexo, de coordenadas -8º15'40.49"W e 37º4'49.17"N; o limite do Parque Natural Marinho segue para ocidente pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, até ao Farol de Alfanzina.

O limite da área de reserva integral começa a poente no ponto 5 (37º3'6,56"N e 8º20'3,48"W), deste segue para o ponto 6 (37º3'6,53"N e 8º18'42,59"W), daqui para o ponto 7 (37º2'2,17"N e 8º18'43,03"W), deste para o ponto 8 (37º2'2,04"N e 8º20'3,71"W), fechando o polígono novamente no ponto 5 (37º3'6,56"N e 8º20'3,48"W).

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

 

 

 

Polícia municipal

Valorização remuneratória da carreira

Decreto-Lei n.º 6/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à valorização remuneratória da carreira de polícia municipal. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 66 - 68.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 6/2024
de 5 de janeiro

No âmbito do seu Programa do Governo, o XXIII Governo Constitucional adota como desígnio assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, promovendo o rejuvenescimento da Administração Pública, reputando a captação de talentos e a sua fixação como pedras basilares para que os serviços públicos sejam qualificados e capazes de dar as respostas que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade, garantindo percursos profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo a atualização anual dos salários.

Para tal, o Governo propôs-se concluir a revisão das carreiras não revistas, iniciada em 2008, com uma discussão alargada e transparente para harmonizar regimes, garantir a sua equidade e a sua sustentabilidade, assegurando percursos profissionais assentes no mérito dos trabalhadores.

A carreira de polícia municipal integra o grupo das carreiras não revistas, regendo-se pelo Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, que regula a criação de serviços de polícia municipal, na sua redação atual, pela Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, que procede à revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que aprova os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e regula as condições e modo de exercício das respetivas funções, na sua redação atual.

Sendo imprescindível o desenvolvimento dos trabalhos de revisão da carreira de polícia municipal, a concluir durante o ano de 2024, envolvendo os municípios, enquanto empregadores públicos, e as associações sindicais, enquanto representantes dos trabalhadores, torna-se, contudo, premente proceder à valorização remuneratória desta carreira, respondendo ao impacto causado pelo contexto inflacionário no poder de compra dos respetivos trabalhadores e acompanhando as valorizações das demais carreiras da Administração Pública.

Assim, o presente decreto-lei procede à valorização remuneratória da carreira não revista de polícia municipal, a qual não prejudica a aplicabilidade aos trabalhadores nela integrados das medidas gerais de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas a vigorar após 1 de janeiro de 2024.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, através da alteração da estrutura remuneratória da carreira de polícia municipal.

2 - Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 121/2008, de 11 de julho, e 197/2008, de 7 de outubro, que regula a criação de serviços de polícia municipal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Carreira de polícia municipal

1 - A carreira de polícia municipal tem as categorias, as posições remuneratórias e os correspondentes níveis remuneratórios da Tabela Remuneratória Única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, previstos no mapa i, anexo ii, do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - [...]».

Artigo 3.º

Atualização remuneratória da carreira de polícia municipal

O anexo ii do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Disposição de salvaguarda

Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei, os trabalhadores abrangidos mantêm integralmente os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 29 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

MAPA I

Carreira de polícia municipal

Categorias Posições e níveis remuneratórios
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
Graduado-coordenador... 20 21 22 23  
Agente graduado principal... 16 17 18 19 20
Agente graduado... 13 14 15 16 18
Agente municipal de 1.ª classe... 9 10 11 12 13
Agente municipal de 2.ª classe... 7 8 9 10 11
Estagiário... 5        

117212073

 

 

Política Agrícola Comum (PAC) - 2.º Pilar

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza o reforço do 2.º Pilar da Política Agrícola Comum. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 133.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2024

O Programa do XXIII Governo Constitucional assume como eixos principais de atuação, em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, a promoção da autonomia estratégica alimentar e a sustentabilidade da agricultura e do território rural. O desenvolvimento de medidas que cumpram estes objetivos concretizar-se-ão em crescimento da resiliência do setor face às alterações climáticas e valorização do seu papel multifuncional, na produção, na proteção dos recursos naturais e da paisagem e no aumento da coesão territorial.

A concretização destas orientações está espelhada no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, no continente, que mobiliza o Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, para apoiar um conjunto de medidas de política que visam a gestão ativa do território, baseada numa produção agrícola e florestal inovadora e sustentável, assegurando a resiliência do recurso «solo» e a gestão da sua interligação com os outros recursos naturais.

Através do «Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade», celebrado na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, datado de 7 de outubro de 2023, o Governo comprometeu-se a reforçar o 2.º Pilar da Política Agrícola Comum (PAC), nas medidas agroambientais ou de apoio às zonas desfavorecidas, até ao limite máximo regulamentarmente previsto para transferência entre os dois pilares da PAC, ou seja, em 58M(euro).

Para além deste reforço, e tendo em vista o cumprimento total dos objetivos estabelecidos para as medidas de ambiente e clima, o Governo recorrerá a todos os instrumentos regulamentarmente permitidos no âmbito da gestão do Plano Estratégico da PAC para Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, em sede de reprogramação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, no continente, o membro do Governo responsável pela área da agricultura a definir a percentagem de cofinanciamento nacional correspondente ao montante anual de 58M(euro), a partir do ano de 2024, conforme estabelecido no «Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade», celebrado na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117212105

 

 

 

Programa Nacional de Habitação (PNH) 2022-2026

Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Programa Nacional de Habitação 2022-2026. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 3 - 30.

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, como anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Programa Nacional de Habitação (PNH) 2022-2026, que estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação.

Artigo 2.º

Âmbito temporal e geográfico

1 - O PNH tem natureza plurianual, devendo ser revisto de cinco em cinco anos, sem prejuízo das atualizações extraordinárias que se venham a mostrar necessárias, a concretizar por proposta de lei do Governo.

2 - O PNH aplica-se ao território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas e dos municípios.

Artigo 3.º

Políticas públicas de habitação

1 - A execução das políticas públicas de habitação deve ter em consideração os objetivos e prioridades definidos na presente lei, sem prejuízo da sua revisão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A concretização das medidas preconizadas no PNH é assegurada através de financiamento público, com recurso a fundos nacionais e europeus, dentro das dotações orçamentais disponíveis, sem prejuízo do recurso a outras fontes adicionais de financiamento.

Artigo 4.º

Promotores do Programa Nacional de Habitação

1 - Incumbe ao Governo o acompanhamento e execução dos eixos de intervenção inscritos no PNH, nomeadamente através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no que respeita ao aumento das respostas habitacionais previstas nos eixos de intervenção inscritos no PNH, as entidades promotoras são:

a) Os organismos da administração central com competência em matéria de habitação;

b) Os organismos públicos da administração central com competência em matéria de gestão do património imobiliário;

c) As autarquias locais e as entidades intermunicipais;

d) As entidades do setor social, cooperativo e colaborativo;

e) As entidades do setor privado.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias das autarquias locais e das regiões autónomas.

Artigo 5.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa Nacional de Habitação

1 - O Governo garante o acompanhamento, a monitorização e a avaliação permanente da concretização do PNH, nomeadamente junto do Conselho Nacional de Habitação e do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 18.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o IHRU, I. P., solicita a informação relevante sobre a execução do PNH, até dia 15 de dezembro, às entidades referidas no n.º 4, que a remetem até dia 31 de janeiro seguinte, com vista à elaboração, pelo OHARU, do relatório anual da habitação, a apresentar ao Governo, e por este à Assembleia da República, até ao fim do primeiro semestre do ano a que respeita.

3 - O relatório anual da habitação deve conter informação relativa ao peso do investimento público em habitação, incluindo a habitação a custos acessíveis, com base em dois indicadores distintos:

a) Número de fogos de promoção pública;

b) Número de fogos no restante parque habitacional que beneficiem da aplicação de regimes de apoio público ao arrendamento.

4 - Para cumprimento das obrigações legais de acompanhamento, produção e reporte da informação em matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana, e considerando o disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na demais legislação aplicável, o IHRU, I. P., pode, em relação às matérias referidas:

a) Promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e solicitar a informação estatística oficial deste Instituto;

b) Solicitar e receber os dados que considere necessários para efeito de produção da informação junto de outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podendo, para o efeito, celebrar protocolos com as mesmas, articulando, sempre que relevante, com o INE, I. P.; e

c) Solicitar informação às administrações local e regional, incluindo às entidades dos respetivos setores empresariais, articulando, sempre que relevante, com o INE, I. P.

5 - Os protocolos previstos no número anterior devem ser concretizados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

6 - O primeiro relatório anual da habitação é entregue no primeiro semestre de 2025.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 22 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 28 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Programa Nacional de Habitação

 

 

 

Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas

Reprogramação da despesa relativa à aquisição de bens alimentares

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à reprogramação da despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 134 - 135.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2024

O Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, instituiu o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais carenciadas (FEAC), cujas despesas realizadas são elegíveis até ao termo do ano de 2023.

Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, criou o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e revogou o Regulamento (UE) n.º 1296/2013, com objetivo de ajudar os Estados-Membros e as regiões a atingirem níveis elevados de emprego e a assegurarem uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resiliente e preparada para o mundo do trabalho futuro, bem como sociedades inclusivas e coesas orientadas para a erradicação da pobreza e a aplicação dos princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

O FSE+ apoia os objetivos específicos nos domínios de intervenção do emprego e de mobilidade laboral, da educação e da inclusão social - incluindo a contribuição para a erradicação da pobreza, nomeadamente, combatendo a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo crianças, e adotando medidas de acompanhamento que apoiem a sua inclusão social.

O FSE+ veio, assim, substituir o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que instituiu o FEAC com o objetivo de reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza na União Europeia através do apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, atenuando a privação material e alimentar grave e proporcionando a estas pessoas uma perspetiva de vida condigna, tendo ainda definido os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixado os recursos financeiros disponíveis e a sua afetação para cada Estado-Membro e estabelecido as regras necessárias para garantir a sua eficácia.

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social, nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual. Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribuições, o ISS, I. P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FSE+, com o objetivo específico de combater a privação material, enquanto organismo beneficiário na Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Entidades Públicas» e organismo intermediário na Operação «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações Parceiras».

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2019, de 22 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2022, de 21 de outubro, autorizou o conselho diretivo do ISS, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares, até ao montante máximo global de (euro) 98 580 825,33, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, mediante candidatura ao 2.º aviso do Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2023, de 14 de fevereiro, foi o conselho diretivo do ISS, I. P., autorizado a realizar despesa relativa à aquisição de bens alimentares até ao montante máximo global de (euro) 32 520 325,20, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, até novembro de 2023.

Contudo, face às múltiplas impugnações jurisdicionais de atos administrativos de adjudicação, cujo efeito suspensivo, associado ao decurso de tempo entretanto decorrido até ao início de vigência dos contratos, e ao aumento generalizado dos preços de mercado, teve como consequência o atraso no início de execução dos contratos.

Deste modo, é imprescindível dar-se continuidade ao fornecimento destes produtos alimentares durante o ano de 2024.

Neste contexto, com a presente Resolução do Conselho de Ministros, visa autorizar-se que a realização da despesa em causa e que seria financiada no âmbito do FEAC, seja elegível no âmbito do FSE+.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1, 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2019, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares até ao montante máximo global de (euro) 92 142 122,48, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) 2022: (euro) 19 968 809,10;

e) 2023: (euro) 26 366 107,31;

f) 2024: (euro) 1 781 284,43.

5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas a inscrever no orçamento da segurança social, passíveis de cofinanciamento pelo Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, no âmbito do Portugal 2020, para o período de 2019 a 2023, e pelo Programa Demografia, Qualificações e Inclusão, no âmbito do Portugal 2030, para o período 2023 e 2024.»

2 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2023, de 14 de fevereiro, nos seguintes termos:

«1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares até ao montante máximo global de (euro) 24 614 024,47, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2023: (euro) 15 937 624,91;

b) 2024: (euro) 8 676 399,56.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas a inscrever no orçamento da segurança social para os anos de 2023 e de 2024, passíveis de cofinanciamento pelo Programa Demografia, Qualificações e Inclusão, no âmbito do Portugal 2030, e por eventuais verbas sobrantes do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, no âmbito do Portugal 2020.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117212113

 

 

 

Programa «Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs»

(1) Portaria n.º 7/2024, de 5 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 21/2023, de 6 de janeiro, que cria o Programa «Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs», programa de formação profissional na área da energia. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 138 - 139.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Portaria n.º 7/2024
de 5 de janeiro

A Portaria n.º 21/2023, de 6 de janeiro, criou o Programa «Trabalho & Competências Verdes/Green Skills & Jobs», programa de formação profissional na área da energia, tem como objetivo estratégico a formação profissional e a requalificação de trabalhadores de empresas e outras entidades empregadoras direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia, e dos desempregados, e como um dos seus objetivos específicos acelerar a transição e melhorar a eficiência energética nas empresas e outras entidades empregadoras, contribuindo para a melhoria da sua produtividade e competitividade.

Neste sentido, e indo ao encontro deste objetivo específico, considerando a atração que o Programa teve em 2023, torna-se agora necessário alargá-lo também aos trabalhadores das empresas e outras entidades empregadoras que possuam investimentos em curso em processos de aceleração da transição e eficiência energética, de modo a estimular a adoção e a implementação de ações nestes domínios, alinhados com o propósito da transição verde, no âmbito dos projetos de formação apresentados a concurso no contexto deste Programa, uns que se encontram atualmente em fase de execução, outros que ainda não tiveram oportunidade de iniciar, com vista a serem concluídos até dezembro de 2024.

Assim:

Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 21/2023, de 6 de janeiro, que cria o Programa «Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs», programa de formação profissional na área da energia.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 21/2023, de 6 de janeiro

Os artigos 3.º e 21.º da Portaria n.º 21/2023, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - São destinatários do Programa:

a) Os trabalhadores das empresas e de outras entidades empregadoras direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia, ou em processo de aceleração da transição e eficiência energética;

b) [...]

2 - Para efeitos da presente portaria, os membros remunerados de órgãos estatutários de microempresas direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia, ou em processo de aceleração da transição e eficiência energética, são equiparados a trabalhadores.

3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]

Artigo 21.º

[...]

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 2 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 31 de dezembro de 2023.

117214074

 

(2) Portaria n.º 21/2023, de 6 de janeiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Ação Climática. - Cria o Programa «Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs», programa de formação profissional na área da energia. Diário da República. - Série I - n.º 5 (06-01-2023), p. 5 - 13. Versão Consolidada + Índice

ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Destinatários) e 21.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) da Portaria n.º 21/2023, de 6 de janeiro, pela Portaria n.º 7/2024, de 5 de janeiro.

 

 

 

Programas Regionais de Ordenamento do Território do Norte e do Centro

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Determina a alteração do prazo de conclusão da elaboração dos Programas Regionais de Ordenamento do Território do Norte e do Centro. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 130.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2024

Empreitada de construção dos Edifícios 2 e 3 e espaços adjacentes

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a Universidade de Lisboa a realizar a despesa com a empreitada de construção dos Edifícios 2 e 3 e espaços adjacentes às residências universitárias da Universidade de Lisboa. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 131 - 132.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2024

A Universidade de Lisboa assume como objetivo estratégico dar resposta às necessidades de alojamento dos seus estudantes, em residências universitárias, em particular na zona da Cidade Universitária, onde se situa o seu maior campus.

Com o propósito de concretizar este objetivo, a Universidade de Lisboa pretende dar início a uma empreitada de obras públicas de construção dos Edifícios 2 e 3, comércio, estacionamento, praça e exteriores, do conjunto de três edifícios para residências universitárias, a construir a sul da Biblioteca Nacional, confrontando com a Rua Professor António Flores e a implantar na zona anteriormente ocupada pela antiga Escola Secundária da Cidade Universitária.

Para o efeito, a Universidade de Lisboa decidiu promover um concurso de conceção, na modalidade de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, seguido do consequente ajuste direto, com vista à aquisição do projeto dos Edifícios 2 e 3, comércio, estacionamento, praça e exteriores das residências universitárias da Universidade de Lisboa, a construir na Cidade Universitária de Lisboa.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a Universidade de Lisboa celebrou dois contratos-programa de financiamento do Programa Nacional de Alojamento para o Ensino Superior com a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, com vista à obtenção de apoio financeiro para a empreitada referida.

Os encargos financeiros decorrentes desta empreitada são suportados por verbas do PRR e por receitas próprias e receitas de impostos do orçamento da Universidade de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Universidade de Lisboa a assumir a realização da despesa correspondente à celebração do contrato da empreitada de construção dos Edifícios 2 e 3, comércio, estacionamento, praça e exteriores, para residências universitárias da Universidade de Lisboa, até ao montante global de 45 000 000,00 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - 18 000 000,00 EUR;

b) 2025 - 21 000 000,00 EUR;

c) 2026 - 6 000 000,00 EUR.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da resolução são suportados por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e por verbas inscritas ou a inscrever, nos seguintes termos:

a) Verbas financiadas pelo PRR provenientes do investimento RE-C02-i06 - «Alojamento estudantil a custos acessíveis», até ao montante global de 18 462 830,00 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, repartidos da seguinte forma:

i) Em 2024: 14 521 230,00 EUR;

ii) Em 2025: 3 941 600,00 EUR;

b) Verbas inscritas ou a inscrever, financiadas através de receitas de impostos, em 2025 até ao montante global de 9 433 962,26 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) Verbas de receitas próprias, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental, até ao montante global de 17 103 207,74 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

4 - Estabelecer que os montantes referidos na presente resolução podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social

(1) Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 72 - 88.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 8/2024
de 5 de janeiro

O regime jurídico que regula o sistema de verificação de incapacidades do sistema de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, necessita de uma adequação global face à evolução legislativa entretanto ocorrida, quer ao nível das bases gerais do sistema de segurança social, quer ao nível da legislação que regula as eventualidades que necessitam da sua intervenção com vista à verificação médica de situações de incapacidade, deficiência e dependência, condição de atribuição das prestações que visam a proteção social dos beneficiários em cada uma destas situações.

Procede-se, assim, à aprovação de um novo regime jurídico do sistema de verificação de incapacidades, com o objetivo de o adequar à nova realidade jurídica e social existente, alterando a sua forma de funcionamento com vista a torná-lo mais eficaz e eficiente, contribuindo desta forma para uma atribuição mais criteriosa e mais célere das prestações no âmbito das eventualidades de doença. invalidez, deficiência e dependência.

Nesse sentido, prevê-se a desmaterialização do processo pericial de verificação das situações de incapacidade, deficiência e dependência, a interoperabilidade entre sistemas de informação da segurança social e da saúde e a possibilidade de as notificações e convocatórias dos beneficiários serem efetuadas através de meios eletrónicos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 165/99, de 13 de maio, 377/2007, de 9 de novembro, e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que procede à definição do sistema de verificação de incapacidades, no âmbito da segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 10.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-B

Exame médico por videochamada

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o beneficiário pode requerer a realização de exame médico por videochamada.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, é realizado exame médico por videochamada, para verificação de incapacidade temporária ou permanente, sempre que se afigure adequado à avaliação a realizar, desde que complementada com informação clínica disponível ou a disponibilizar para o efeito.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 9.º, a alínea a) do artigo 14.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 21.º, o artigo 23.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º, o artigo 28.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 34.º, o artigo 35.º, os n.ºs 1 e 3 do artigo 37.º, o n.º 1 do artigo 38.º, os artigos 39.º e 40.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 44.º, o n.º 3 do artigo 47.º, os n.ºs 2 e 4 do artigo 48.º, os artigos 49.º e 52.º, os n.ºs 1 e 3 do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o artigo 56.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 57.º, o n.º 2 do artigo 58.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 60.º, os n.ºs2 e 3 do artigo 61.º, a alínea c) do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 69.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 70.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º e o n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Fiscalização do cumprimento das obrigações dos beneficiários de subsídio de doença

A fiscalização do cumprimento pelos beneficiários da obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, é feita por equipas da segurança social, podendo ser acompanhadas por peritos médicos, e ser feita com recurso a autoridades policiais ou inspetivas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de abril de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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(2) Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro Ministério da Solidariedade e Segurança Social. - Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social. Diário da República. - Série I-A - n.º 290 (17-12-1997), p. 6670 - 6684. Versão Consolidada + Índice

► ALTERAÇÃO pelos Decretos-Leis n.ºs 165/99, de 13 de maio, 377/2007, de 9 de novembro, e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro.

► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º (Âmbito), 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º (Justificação de faltas), 67.º, 68.º, 69.º, 70.º (Desmaterialização e devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico), 71.º (Encargos dos serviços de segurança social), 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro.

► ADITAMENTO do artigo 10.º-B (Exame médico por videochamada) ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, pelo artigo 3.º Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro.

► REVOGAÇÃO do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 9.º, a alínea a) do artigo 14.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 21.º, o artigo 23.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º, o artigo 28.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 34.º, o artigo 35.º, os n.ºs 1 e 3 do artigo 37.º, o n.º 1 do artigo 38.º, os artigos 39.º e 40.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 44.º, o n.º 3 do artigo 47.º, os n.ºs 2 e 4 do artigo 48.º, os artigos 49.º e 52.º, os n.ºs 1 e 3 do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o artigo 56.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 57.º, o n.º 2 do artigo 58.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 60.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º, a alínea c) do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 69.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 70.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º e o n.º 2 do artigo 74 do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, pelo artigo 4.º Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro.

 

 

 

 

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