Gazeta 233 | 02-12-2024 | 2.ª feira
SUMÁRIO
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/M, de 02-12-2024 # Energia proveniente de fontes renováveis - Sistema de incentivos «+ENERGIA»
▼ Lei n.º 43/2024, de 02-12-2024 # Medidas especiais de contratação pública
▼ Portaria n.º 309/2024/1, de 02-12-2024 # Calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2952, de 29-11-2024 # Modelo comum para o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2954, de 29-11-2024 # Novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2956, de 29-11-2024 # Resiliência operacional digital do setor financeiro
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2958, de 29-11-2024 # Segurança geral dos produtos: indicadores de realização pertinentes
Aviação civil: novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2954 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais [C/2024/8398]. JO L, 2024/2954, 2.12.2024, p. 1-20.
Considerandos (1) a (15),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. . Versão consolidada atual: 25/08/2023
(3) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 296 de 25.10.2012, p. 1-148. Versão consolidada atual: 25/05/2024
(4) Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 362 de 17.12.2014, p. 1-194. Versão consolidada atual: 12/06/2024
(5) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 [C/2015/2564]. JO L 106 de 24.4.2015, p. 18-22. . Versão consolidada atual: 09/08/2024
► ALTERAÇÃO do artigo 1.º, o n.º 2, do artigo 2.º, o artigo 3.º é suprimido, e do anexo I (parte-26) do Regulamento (UE) 2015/640, de 23 de abril de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2954 da Comissão, de 29 de novembro.
(6) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 01/12/2024
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 e o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais [C/2020/5277]. JO L 257 de 6.8.2020, p. 14-28.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2022/1254 da Comissão, de 19 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade (JO L 191 de 20.7.2022, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1254/oj).
(9) Parecer 05/2024, de 21 de junho de 2024, da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, parte 26 — Sistemas de alimentação de combustível antichoque de helicópteros, Informações sobre as capacidades de proteção contra incêndios do compartimento de carga, Sistemas de alerta e de aviso em caso de ultrapassagem de pista, Conversão de compartimentos de classe D.
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Modelo comum para o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Demonstrações financeiras anuais
Demonstrações financeiras consolidadas
Formato eletrónico de comunicação de informações e regras em matéria de marcações
Relato financeiro de certas formas de empresas:
Taxonomia principal
Regulamento de Execução (UE) 2024/2952 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece um modelo comum e formatos eletrónicos de comunicação de informações para a aplicação da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às informações a apresentar nos relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento [C/2024/8363]. JO L, 2024/2952, 2.12.2024, p. 1-20.
Considerandos (1) a (13),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o modelo comum e os formatos eletrónicos de comunicação de informações, conforme referidos no artigo 48.º-C, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE, a utilizar para a apresentação do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento», um relatório elaborado, publicado e disponibilizado nos termos do artigo 48.º-B, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE, e que inclui as informações referidas no artigo 48.º-C, n.ºs 2 e 3;
2) «Taxonomia principal», o conjunto combinado dos elementos de taxonomia estabelecidos no anexo IV, quadro 2, e o seguinte conjunto de ligações:
a) Base de ligações de apresentação, que agrupa os elementos da taxonomia,
b) Base de ligações de cálculo, que expressa as relações aritméticas entre os elementos da taxonomia,
c) Base de ligações de legenda, que descreve o significado de cada um dos elementos da taxonomia,
d) Base de ligações de definição, que reflete as relações dimensionais entre os principais elementos da taxonomia;
3) «Formato XHTML», um tipo de formato normalizado em linguagem de marcação de hipertexto (Hyper Text Markup Language — HTML) conforme com a linguagem de marcação de hipertexto extensível (Extensible Hyper Text Markup Language — XHTML);
4) «Inline XBRL», uma especificação da norma de linguagem extensível de relato financeiro (eXtensible Business Reporting Language — XBRL) desenvolvida pela XBRL International.
Artigo 3.º
Modelo comum
As empresas devem assegurar que a apresentação visual e o conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento cumprem as especificações previstas no anexo I.
Artigo 4.º
Formato eletrónico de comunicação de informações e regras em matéria de marcações
1. Ao elaborarem o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, as empresas devem assegurar:
a) A utilização do formato XHTML e a incorporação de marcações utilizando as especificações Inline XBRL, em conformidade com as especificações XBRL aplicáveis estabelecidas no anexo II;
b) A marcação das divulgações de informações utilizando a taxonomia principal com os elementos enumerados no anexo IV, quadro 2, em conformidade com os requisitos de marcação e apresentação estabelecidos no anexo III.
2. Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1, alínea b), do presente artigo, as empresas podem marcar as divulgações de informações utilizando a taxonomia principal com os elementos enumerados no anexo IV, quadro 3.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
As empresas aplicam o presente regulamento para efeitos dos relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento respeitantes aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Modelo comum para o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento
RELATÓRIO SOBRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS em conformidade com o capítulo 10-A da Diretiva 2013/34/UE («declaração por país»)
ANEXO II
Especificações XBRL aplicáveis
ANEXO III
Requisitos de marcação e depósito
ANEXO IV
Elementos de taxonomia
NORMAS ISO
ISO 4217:2015 | Codes for the representation of currencies | Published (Edition 8, 2015). This publication was last reviewed and confirmed in 2021. Therefore this version remains current. https://www.iso.org/standard/64758.html
ISO 8601-1:2019(en) | Date and time — Representations for information interchange — Part 1: Basic rules https://www.iso.org/obp/ui/en/#iso:std:iso:8601:-1:ed-1:v1:en
ISO 3166-1:2020 | Codes for the representation of names of countries and their subdivisions - Part 1: Country code | Published (Edition 4, 2020) https://www.iso.org/standard/72482.html
(2) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).
(3) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/16/oj).
(4) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual (28/05/2024): 02013L0034 — PT — 28.05.2024 — 006.001/112.
CAPÍTULO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E CATEGORIAS DE EMPRESAS E DE GRUPOS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. As medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às formas de empresas enumeradas:
a) No Anexo I:
b) No Anexo II, sempre que todos os sócios diretos ou indiretos da empresa, que teriam de outra forma responsabilidade ilimitada, tenham de facto responsabilidade limitada por constituírem empresas:
i) das formas enumeradas no Anexo I, ou
ii) não regidas pelo direito de um Estado-Membro mas dotadas de uma forma jurídica comparável à das empresas enumeradas no Anexo I.
1-A. As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 48.º-A a 48.º-E e 51.º aplicam-se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às sucursais abertas num Estado-Membro por uma empresa que não se rege pelo direito de um Estado-Membro, mas que assume uma forma jurídica comparável às formas de empresas enumeradas no anexo I. O artigo 2.º aplica-se no que diz respeito a essas sucursais na medida em que lhes sejam aplicáveis os artigos 48.º-A a 48.º-E e 51.º
2. Os Estados-Membros informam a Comissão, num prazo razoável, das alterações às formas de empresas previstas no direito nacional que possam afetar a precisão do Anexo I ou do Anexo II. Neste caso, a Comissão fica habilitada a adaptar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 49.º, as listas de empresas constantes dos Anexos I e II.
3. As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 19.º-A, 29.º-A, 29.º-D, 30.º e 33.º, pelo artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a-A), pelo artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, e pelo artigo 51.º da presente diretiva aplicam-se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às seguintes empresas, independentemente da sua forma jurídica, desde que se trate de grandes empresas ou pequenas e médias empresas, com exceção de microempresas, que sejam entidades de interesse público na aceção do artigo 2.º, ponto 1), alínea a), da presente diretiva:
a) Empresas de seguros, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho;
b) Instituições de crédito, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os Estados-Membros podem optar por não aplicar as medidas de coordenação referidas no primeiro parágrafo do presente número às empresas enumeradas no artigo 2.º, n.º 5, pontos 2) a 23), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
4. As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 19.º-A, 29.º-A e 29.º-D não se aplicam aos produtos financeiros enumerados no artigo 2.º, ponto 12), alíneas b) e f), do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5. As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 40.º-A a 40.º-D aplicam-se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às empresas filiais e sucursais de empresas que, embora não se rejam pelo direito de um Estado-Membro, têm uma forma jurídica comparável às formas de empresas enumeradas no anexo I.
CAPÍTULO 10-A
RELATÓRIO SOBRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
Artigo 48.º-A
Definições respeitantes à apresentação de relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento
(...)
Artigo 48.º-C
Conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento
1. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento exigido pelo artigo 48.º-B inclui informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe em última instância, incluindo as de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras no que diz respeito ao exercício em causa.
2. As informações referidas no n.º 1 são as seguintes:
a) A denominação ou firma da empresa-mãe em última instância ou da empresa autónoma, o exercício em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se for aplicável, uma lista de todas as empresas filiais consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe em última instância, no que diz respeito ao exercício em causa, estabelecidas na União ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos I e II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;
b) Uma breve descrição da natureza das suas atividades;
c) O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;
d) As receitas, que devem ser calculadas como:
i) a soma do volume de negócios líquido, de outros rendimentos de exploração, dos rendimentos provenientes de participações, excluindo os dividendos recebidos de empresas coligadas, dos rendimentos provenientes de outros investimentos financeiros e de créditos incluídos no ativo fixo, de outros juros e de rendimentos similares conforme enumerado nos anexos V e VI da presente diretiva, ou
ii) os rendimentos tal como definidos na estrutura de relato financeiro, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, excluindo os ajustamentos de valor e os dividendos recebidos de empresas coligadas;
e) O montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;
f) O montante do imposto sobre o rendimento devido durante o exercício em causa, que deve ser calculado como os gastos correntes com impostos reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do exercício pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal pertinente;
g) O montante do imposto sobre o rendimento pago em base de caixa, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o exercício em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal pertinente; e
h) O montante dos ganhos acumulados no final do exercício em causa.
Para efeitos da alínea d), as receitas incluem as operações com partes relacionadas.
Para efeitos da alínea f), os gastos correntes com impostos apenas dizem respeito às atividades de uma empresa no exercício em causa e não incluem os impostos diferidos ou as provisões constituídas para obrigações fiscais incertas.
Para efeitos da alínea g), os impostos pagos incluem as retenções na fonte pagas por outras empresas em relação aos pagamentos às empresas e sucursais dentro de um grupo.
Para efeitos da alínea h), por ganhos acumulados entende-se a soma dos lucros dos exercícios anteriores e do exercício em causa cuja distribuição não tenha sido decidida. No que respeita às sucursais, os ganhos acumulados são os da empresa que abriu a sucursal.
3. Os Estados-Membros permitem que as informações enumeradas no n.º 2 do presente artigo sejam comunicadas com base nas instruções de declaração a que se refere o anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho.
4. As informações a que se referem os n.ºs 2 e 3 do presente artigo são apresentadas num modelo comum e em formatos eletrónicos de comunicação de informações legíveis por máquina. A Comissão estabelece, através de atos de execução, o modelo comum e os formatos eletrónicos de comunicação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º, n.º 2.
5. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta as informações a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3 separadamente para cada Estado-Membro. Caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são agregadas a nível do Estado-Membro.
O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta também as informações a que se refere o n.º 2 ou 3 do presente artigo separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do exercício em relação ao qual o relatório deve ser elaborado, esteja incluída na lista do anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e deve prestar essas informações separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do exercício em relação ao qual o relatório deve ser elaborado e em 1 de março do exercício anterior, tenha sido referida no anexo II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.
O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta também as informações a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3 de forma agregada para outras jurisdições fiscais.
As informações são atribuídas a cada jurisdição fiscal pertinente em função do estabelecimento, da existência de uma instalação comercial fixa ou de uma atividade comercial permanente que, atendendo às atividades do grupo ou da empresa autónoma, possa estar sujeita ao imposto sobre o rendimento nessa jurisdição fiscal.
Caso as atividades de diversas empresas coligadas possam estar sujeitas ao imposto sobre o rendimento numa única jurisdição fiscal, as informações atribuídas a essa jurisdição fiscal representam a soma das informações relativas a essas atividades de cada empresa coligada e das respetivas sucursais naquela jurisdição fiscal.
As informações sobre uma atividade específica não podem ser simultaneamente atribuídas a mais do que uma jurisdição fiscal.
6. Os Estados-Membros podem permitir que um ou mais elementos específicos das informações de divulgação obrigatória nos termos do n.º 2 ou do n.º 3, sejam omitidos temporariamente dos relatórios se a sua divulgação puder prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito. Todas as omissões devem ser claramente indicadas no relatório juntamente com uma explicação devidamente fundamentada sobre as respetivas razões.
Os Estados-Membros asseguram que todas as informações omitidas nos termos do primeiro parágrafo são tornadas públicas num relatório posterior sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, no prazo máximo de cinco anos a contar da data da omissão inicial.
Os Estados-Membros asseguram que as informações respeitantes às jurisdições fiscais incluídas nos anexos I e II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, a que se refere o n.º 5 do presente artigo, nunca podem ser omitidas.
7. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento pode incluir, se for aplicável a nível do grupo, uma descrição geral que inclua explicações sobre quaisquer discrepâncias importantes verificadas entre os montantes divulgados nos termos do n.º 2, alíneas f) e g), tendo em conta, se for caso disso, os montantes correspondentes relativos a exercícios anteriores.
8. A moeda utilizada no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda na qual são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe em última instância ou as demonstrações financeiras anuais da empresa autónoma. Os Estados-Membros não exigem que este relatório seja publicado numa moeda diferente da utilizada nas demonstrações financeiras.
Todavia, no caso a que se refere o artigo 48.º-B, n.º 4, segundo parágrafo, a moeda utilizada no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda em que a empresa filial publica as suas demonstrações financeiras anuais.
9. Os Estados-Membros que não tiverem adotado o euro podem converter o limiar de 750 000 000 de euros para a moeda nacional. Quando fizerem essa conversão, esses Estados-Membros aplicam a taxa de câmbio em vigor em 21 de dezembro de 2021 publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Esses Estados-Membros podem aumentar ou reduzir os limiares no máximo em 5%, a fim de obter um valor arredondado nas moedas nacionais.
Os limiares a que se refere o artigo 48.º-B, n.ºs 4 e 5, são convertidos para um montante equivalente na moeda nacional dos países terceiros relevantes mediante a aplicação da taxa de câmbio em vigor em 21 de dezembro de 2021, arredondado para a unidade de milhar mais próxima.
10. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve especificar se foi elaborado nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do presente artigo.
ANEXO I
FORMAS DE EMPRESAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º, N.º 1, ALÍNEA A)
...
ANEXO II
FORMAS DE EMPRESAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º, N.º 1, ALÍNEA B)
— Portugal: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples; (...)
(6) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1132/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/815/oj).
(8) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2464/oj).
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Resiliência operacional digital do setor financeiro: modelos normalizados para o registo de informações
Acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC prestados por terceiros
Autoridade Bancária Europeia
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
Autoridades Europeias de Supervisão (AES): EBA, EIOPA E ESMA
Cadeia de fornecimento de serviços de TIC
Designação dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos por parte da AES
Identificadores de pessoas coletivas: LEI e EUID
Tecnologias da informação e comunicação (TIC)
Terceiro prestador direto de serviços de TIC
Regulamento (UE) 2022/2554: artigo 28.º, n.º 3
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2956 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos modelos normalizados para o registo de informações [C/2024/8367]. JO L, 2024/2956, 2.12.2024, p. 1-43.
Considerandos (1) a (15),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Terceiro prestador direto de serviços de TIC», um terceiro prestador de serviços de TIC ou um prestador de serviços de TIC intragrupo que celebrou um acordo contratual com:
a) Uma entidade financeira, para prestar os seus serviços de TIC diretamente a essa entidade financeira;
b) Uma entidade financeira ou não financeira, para prestar os seus serviços a outras entidades financeiras do mesmo grupo;
2) «Cadeia de fornecimento de serviços de TIC», uma sequência de acordos contratuais relacionados com o serviço de TIC que o terceiro prestador direto de serviços de TIC presta à entidade financeira, começando pelo terceiro prestador direto de serviços de TIC que tem um ou mais terceiros prestadores de serviços de TIC na qualidade de contrapartes (subcontratantes);
3) «Classificação», a posição de um terceiro prestador de serviços de TIC na cadeia de fornecimento de serviços de TIC.
Artigo 2.º
Classificação dos terceiros prestadores de serviços de TIC na cadeia de fornecimento
As entidades financeiras atribuem uma classificação a cada terceiro prestador de serviços de TIC. A classificação deve ser qualquer número natural superior ou igual a «1», sendo que quanto menor for o número natural atribuído, maior a proximidade do acordo em relação à entidade financeira.
A classificação do terceiro prestador direto de serviços de TIC na cadeia de fornecimento de serviços de TIC deve ser sempre «1».
A classificação de um subcontratante na cadeia de fornecimento de serviços de TIC deve ser sempre superior a «1».
Artigo 3.º
Requisitos gerais aplicáveis aos modelos do registo de informações
1. As entidades financeiras utilizam os modelos constantes dos anexos I a IV para manter e atualizar o registo de informações em conformidade com o artigo 28.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/2554, a nível da entidade, ou a nível subconsolidado e consolidado.
2. As entidades financeiras asseguram que os modelos referidos no n.º 1 incluem o seguinte:
a) As informações pertinentes no que se refere a todos os serviços de TIC prestados por terceiros prestadores diretos de serviços de TIC;
b) Informações sobre todos os subcontratantes que sustentam serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes materiais das mesmas.
3. As entidades financeiras asseguram que as informações contidas nos modelos a que se refere o n.º 1 são exatas e coerentes. As entidades financeiras reveem regularmente as informações contidas nos modelos e corrigem imediatamente quaisquer erros ou discrepâncias detetados.
No caso dos grupos, as entidades financeiras responsáveis pela manutenção e atualização do registo de informações a nível subconsolidado e consolidado asseguram que, na consolidação, as informações a nível da entidade estão corretas e são coerentes com as informações a nível subconsolidado e consolidado.
4. As entidades financeiras asseguram que as informações contidas nos modelos a que se refere o n.º 1 respeitam os seguintes princípios de qualidade dos dados:
a) Exatidão;
b) Exaustividade;
c) Coerência;
d) Integridade;
e) Uniformidade;
f) Validade.
5. As entidades financeiras utilizam um identificador de entidade jurídica (LEI) válido e ativo ou o identificador único europeu («EUID») a que se refere o artigo 16.º da Diretiva (UE) 2017/1132, e, quando disponíveis, ambos os identificadores, para identificar todos os seus terceiros prestadores de serviços de TIC que sejam pessoas coletivas, com exceção das pessoas singulares que atuam a título profissional.
6. Caso um serviço de TIC prestado por um terceiro prestador direto de serviços de TIC apoie uma função crítica ou importante das entidades financeiras, essas entidades financeiras asseguram, através do terceiro prestador direto de serviços de TIC, que todos os subcontratantes do terceiro prestador direto de serviços de TIC incluído no registo de informações nos termos do n.º 2, alínea b), que apoiem efetivamente serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes, utilizam um LEI válido e ativo ou fornecem o seu EUID e, se disponíveis, ambos os identificadores, exceto se esses subcontratantes forem pessoas singulares que atuam a título profissional.
Artigo 4.º
Requisito relativo ao formato dos dados
1. Salvo disposição em contrário nas instruções, cada modelo que compõe o registo de informações consiste num quadro com um número predefinido de colunas e um número indefinido de linhas.
2. As entidades financeiras preenchem cada elemento de dados com um único valor. Se mais do que um valor for válido para um elemento de dados específico, as entidades financeiras devem acrescentar uma linha adicional ao modelo correspondente para cada valor válido.
3. As entidades financeiras completam todos os elementos de dados no registo de informações a nível da entidade e a nível subconsolidado e consolidado, conforme aplicável.
Artigo 5.º
Conteúdo do registo de informações
1. As entidades financeiras incluem no registo de informações, de acordo com as instruções constantes do anexo I, as seguintes informações:
a) Informações gerais sobre a entidade financeira que mantém e atualiza o registo de informações a nível da entidade, a nível subconsolidado e consolidado, respetivamente, conforme especificado no modelo B_01.01 do anexo I;
b) Informações gerais sobre as entidades abrangidas pela consolidação, conforme especificado no modelo B_01.02 do anexo I;
c) Identificação das sucursais de entidades financeiras situadas fora do país de origem indicado no modelo B_01.02, se aplicável, conforme especificado no modelo B_01.03 do anexo I;
d) Informações gerais sobre as disposições contratuais, conforme especificado no modelo B_02.01 do anexo I;
e) Informações específicas sobre os acordos contratuais, conforme especificado no modelo B_02.02 do anexo I;
f) Informações sobre as ligações entre os acordos contratuais intragrupo e os acordos contratuais com terceiros prestadores de serviços de TIC que não fazem parte do grupo, recorrendo aos números de referência dos acordos contratuais quando parte da cadeia de fornecimento de serviços de TIC é intragrupo, conforme especificado no modelo B_02.03 do anexo I;
g) Informações sobre as entidades que celebram os acordos contratuais com os terceiros prestadores diretos de serviços de TIC para a receção de serviços de TIC ou em nome das entidades que utilizam os serviços de TIC, conforme especificado no modelo B_03.01 do anexo I;
h) Identificação dos terceiros prestadores de serviços de TIC que celebram os acordos contratuais para a prestação de serviços de TIC, conforme especificado no modelo B_03.02 do anexo I;
i) Identificação das entidades que celebram os acordos contratuais para a prestação de serviços de TIC a outras entidades abrangidas pela consolidação, conforme especificado no modelo B_03.03 do anexo I;
j) Informações sobre as entidades que utilizam os serviços de TIC prestados pelos terceiros prestadores de serviços de TIC, conforme especificado no modelo B_04.01 do anexo I;
k) Informações sobre os terceiros prestadores diretos de serviços de TIC e os subcontratantes, conforme especificado no modelo B_05.01 do anexo I;
l) Informações sobre a cadeia de fornecimento de serviços de TIC, conforme especificado no modelo B_05.02 do anexo I;
m) Informações sobre a identificação das funções, conforme especificado no modelo B_06.01 do anexo I;
n) Informações sobre a avaliação dos serviços de TIC prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC que apoiam uma função crítica ou importante ou partes materiais da mesma, conforme especificado no modelo B_07.01 do anexo I;
o) Informações sobre a terminologia utilizada pelas entidades financeiras e os termos incluídos nas listas fechadas e nos sistemas de classificação utilizados aquando do preenchimento dos modelos, conforme especificado no modelo B_99.01 do anexo I.
2. Sempre que pertinente para efeitos de gestão do risco ou de gestão dos contratos, as entidades financeiras podem incluir, no registo de informações, informações adicionais no formato mais adequado às mesmas.
Artigo 6.º
Âmbito do registo de informações a nível subconsolidado e consolidado
1. No caso dos grupos, as empresas-mãe têm em conta a legislação setorial pertinente da União ao determinar as entidades a incluir no registo de informações.
2. O registo de informações mantido e atualizado aos níveis subconsolidado e consolidado deve incluir todas as entidades financeiras e prestadores de serviços de TIC intragrupo que façam parte do subgrupo e do grupo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Instruções para o preenchimento do registo de informações
ANEXO II
Lista de atividades por tipo de entidade
Tipo de entidade | Lista de atividades e serviços
a) Instituições de crédito | Atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE e atividades enumeradas no anexo I, secções A e B, da Diretiva 2014/65/UE (...)
ANEXO III
Tipo de serviços de TIC
ANEXO IV
Instruções relativas à comunicação do «valor total dos ativos»
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02010R1093 — PT — 26.06.2021 — 008.001/84.
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(4) (1) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2022/INIT]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. A fim de alcançar um elevado nível de resiliência operacional digital, o presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que respeita à segurança dos sistemas de rede e informação que apoiam os processos operacionais das entidades financeiras, como se segue:
a) Requisitos aplicáveis às entidades financeiras em matéria de:
i) gestão do risco no domínio das tecnologias da informação e comunicação (TIC),
ii) notificação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC e notificação, numa base voluntária, de ciberameaças significativas às autoridades competentes,
iii) notificação de incidentes de caráter severo operacionais ou de segurança, relacionados com pagamentos, às autoridades competentes pelas entidades financeiras a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d),
iv) realização de testes de resiliência operacional digital,
v) partilha de dados e informações sobre as ciberameaças e as vulnerabilidades,
vi) medidas para a boa gestão do risco associado às TIC devido a terceiros;
b) Requisitos referentes aos acordos contratuais celebrados entre terceiros prestadores de serviços de TIC e entidades financeiras;
c) Regras para o estabelecimento e execução do quadro de superintendência dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos na prestação desses serviços a entidades financeiras;
d) Regras de cooperação entre as autoridades competentes e regras de supervisão e execução pelas autoridades competentes em todas as matérias abrangidas pelo presente regulamento.
2. Quanto às entidades financeiras identificadas como entidades essenciais ou importantes nos termos das regras nacionais que transpõem o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2022/2555, considera-se que o presente regulamento constitui um ato jurídico setorial da União para efeitos do artigo 4.o da referida diretiva.
3. O presente regulamento não prejudica a responsabilidade dos Estados-Membros no que diz respeito às funções essenciais do Estado respeitantes à segurança pública, à defesa e à segurança nacional, em conformidade com o direito da União.
Artigo 2.º
Âmbito
1. Sem prejuízo no disposto nos n.ºs 3 e 4, o presente regulamento é aplicável às seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Instituições de pagamento, incluindo instituições de pagamento isentas nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366;
c) Prestadores de serviços de informação sobre contas;
d) Instituições de moeda eletrónica, incluindo instituições de moeda eletrónica isentas nos termos da Diretiva 2009/110/CE;
e) Empresas de investimento;
f) Prestadores de serviços de criptoativos, autorizados nos termos de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (o «regulamento relativo aos mercados de criptoativos») e emitentes de criptofichas (tokens) referenciadas a ativos;
g) Centrais de valores mobiliários;
h) Contrapartes centrais;
i) Plataformas de negociação;
j) Repositórios de transações;
k) Gestores de fundos de investimento alternativos;
l) Sociedades gestoras;
m) Prestadores de serviços de comunicação de dados;
n) Empresas de seguros e de resseguros;
o) Mediadores de seguros, mediadores de resseguros e mediadores de seguros a título acessório;
p) Instituições de realização de planos de pensões profissionais;
q) Agências de notação de risco;
r) Administradores de índices de referência críticos;
s) Prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
t) Repositórios de titularizações;
u) Terceiros prestadores de serviços de TIC.
2. Para efeitos do presente regulamento, as entidades a que se refere o n.º 1, alíneas a) a t), são coletivamente referidas como «entidades financeiras».
3. O presente regulamento não se aplica a:
a) Gestores de fundos de investimento alternativos, a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2011/61/UE;
b) Empresas de seguros e de resseguros, a que se refere o artigo 4.º, da Diretiva 2009/138/CE;
c) Instituições de realização de planos de pensões profissionais que gerem planos de pensões que, no seu conjunto, não tenham mais de 15 membros;
d) Pessoas singulares ou coletivas isentas nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2014/65/UE;
e) Mediadores de seguros, mediadores de resseguros e mediadores de seguros a título acessório que sejam microempresas ou pequenas ou médias empresas;
f) Instituições de cheques postais a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, ponto 3, da Diretiva 2013/36/UE.
4. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento as entidades a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, pontos 4 a 23, da Diretiva 2013/36/UE que estejam situadas nos respetivos territórios. Sempre que um Estado-Membro recorrer a essa opção, informa do facto a Comissão, bem como de quaisquer alterações subsequentes. A Comissão disponibiliza essas informações ao público no seu sítio Web ou noutros meios facilmente acessíveis.
CAPÍTULO V
Gestão do risco associado às TIC devido a terceiros
Secção I
Princípios fundamentais para a boa gestão do risco associado às TIC devido a terceiros
Artigo 28.º
Princípios gerais
1. As entidades financeiras gerem o risco associado às TIC devido a terceiros como componente integrante do risco associado às TIC no âmbito do seu quadro de gestão do risco associado às TIC, tal como referido no artigo 6.º, n.º 1, e de acordo com os seguintes princípios:
a) As entidades financeiras que celebraram acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC para gerir as suas operações comerciais mantêm sempre a responsabilidade pelo cumprimento e observância de todas as obrigações previstas no presente regulamento e no direito dos serviços financeiros aplicável;
b) A gestão do risco associado às TIC devido a terceiros por parte das entidades financeiras é efetuada em consonância com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta:
i) a natureza, a dimensão, a complexidade e a importância das dependências relacionadas com as TIC,
ii) os riscos decorrentes dos acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC celebrados com terceiros prestadores de serviços de TIC, tendo em conta a criticalidade ou a importância do respetivo serviço, processo ou função, bem como o impacto potencial na continuidade e na disponibilidade dos serviços e atividades financeiros, a nível individual e de grupo.
2. Para efeitos do seu quadro de gestão do risco associado às TIC, as entidades financeiras que não sejam as entidades a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, primeiro parágrafo, nem microempresas adotam e revêm periodicamente uma estratégia em matéria de risco associado às TIC devido a terceiros, tendo em conta a estratégia com múltiplos fornecedores a que se refere o artigo 6.º, n.º 9, se for caso disso. A estratégia relativa ao risco associado às TIC devido a terceiros inclui uma política de utilização dos serviços de TIC, que apoiem funções críticas ou importantes, prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC, e é aplicada numa base individual e, quando necessário, numa base subconsolidada e consolidada. O órgão de administração revê, com base numa avaliação do perfil de risco global da entidade financeira e da escala e complexidade dos serviços operacionais, periodicamente os riscos identificados no que diz respeito aos acordos contratuais relativas à utilização de serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes.
3. Para efeitos do seu quadro de gestão do risco associado às TIC, as entidades financeiras mantêm e atualizam, ao nível da entidade e aos níveis subconsolidado e consolidado, um registo de informações em relação a todos os acordos contratuais relativos à utilização dos serviços TIC prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC.
Os acordos contratuais referidos no primeiro parágrafo são devidamente documentados, estabelecendo uma distinção entre os que abrangem serviços TIC que apoiem funções críticas ou importantes e os que não abrangem esses tipos de funções.
As entidades financeiras comunicam pelo menos uma vez por ano às autoridades competentes o número de novos acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC, as categorias de terceiros prestadores de serviços de TIC, o tipo de acordos contratuais, assim como os serviços de TIC que estão a ser prestados e as funções que estão a ser realizadas.
As entidades financeiras disponibilizam à autoridade competente, a pedido desta, o registo de informações completo ou, se solicitado, secções desse registo, juntamente com as informações consideradas necessárias para permitir uma supervisão eficaz da entidade financeira.
As entidades financeiras informam atempadamente a autoridade competente sobre qualquer acordo contratual planeado para a utilização de serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes, bem como quando uma determinada função passar a ser crítica ou importante.
4. Antes de celebrar um acordo contratual relativo à utilização de serviços de TIC, as entidades financeiras:
a) Avaliam se o acordo contratual abrange a utilização de serviços de TIC que apoiem uma função crítica ou importante;
b) Avaliam se as condições de supervisão relativamente à subcontratação estão satisfeitas;
c) Identificam e avaliam todos os riscos relevantes em relação ao acordo contratual, nomeadamente a possibilidade de esse acordo poder contribuir para reforçar o risco de concentração no domínio das TIC, a que se refere o artigo 29.º;
d) Efetuam todas as diligências devidas quanto aos potenciais terceiros prestadores de serviços de TIC e asseguram que, ao longo dos processos de seleção e avaliação, o terceiro prestador de serviços de TIC é adequado;
e) Identificam e avaliam os conflitos de interesses que possam decorrer do acordo contratual.
5. As entidades financeiras só podem celebrar acordos contratuais com terceiros prestadores de serviços de TIC que cumpram normas de segurança da informação adequadas. Quando os acordos contratuais dizem respeito a funções críticas ou importantes, as entidades financeiras atendem, antes da celebração dos acordos, devidamente ao respeito, pelos terceiros prestadores de serviços de TIC, das normas mais atualizadas e mais rigorosas em matéria de segurança da informação.
6. Ao exercer direitos de acesso, inspeção e auditoria sobre o terceiro prestador de serviços de TIC, as entidades financeiras predeterminam, em função de uma abordagem baseada no risco, a frequência das auditorias e das inspeções e as áreas a auditar, aderindo a normas de auditoria comummente aceites em consonância com qualquer instrução de supervisão sobre a utilização e incorporação dessas normas de auditoria.
Quando os acordos contratuais celebrados com terceiros prestadores de serviços de TIC para a utilização de serviços de TIC impliquem um nível elevado de complexidade técnica, a entidade financeira verifica se os auditores, sejam eles internos ou externos, ou um grupo de auditores, possuem as aptidões e os conhecimentos adequados para realizar eficazmente as auditorias e as avaliações pertinentes.
7. As entidades financeiras asseguram que os acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC possam ser rescindidos em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Violação significativa pelo terceiro prestador de serviços de TIC da legislação, regulamentação ou das condições contratuais aplicáveis;
b) Circunstâncias identificadas aquando da monitorização do risco associado às TIC devido a terceiros que sejam consideradas como passíveis de alterar o desempenho das funções realizadas através do acordo contratual, nomeadamente alterações materiais que afetem o acordo contratual ou a situação do terceiro prestador de serviços de TIC;
c) Debilidades comprovadas do terceiro prestador de serviços de TIC que se prendem com a sua gestão global do risco associado às TIC e, em particular, qualquer deficiência na forma como garante a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, pessoais ou sensíveis ou dos dados não pessoais;
d) Quando a autoridade competente deixar de poder supervisionar eficazmente a entidade financeira em resultado das condições ou das circunstâncias relacionadas com o acordo contratual respetivo.
8. No que respeita aos serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes, as entidades financeiras preveem estratégias de saída. As estratégias de saída têm em conta riscos que possam surgir a nível dos terceiros prestadores de serviços de TIC, em especial uma possível falha destes, uma deterioração da qualidade dos serviços de TIC prestados, qualquer perturbação das atividades devido a falha ou desadequação da prestação dos serviços de TIC ou qualquer risco material relacionado com o desempenho adequado e contínuo do respetivo serviço de TIC, ou em caso de rescisão dos acordos contratuais com os terceiros prestadores de serviços de TIC em qualquer das circunstâncias enumeradas no n.º 7.
As entidades financeiras asseguram poder rescindir acordos contratuais sem:
a) Perturbação das suas atividades operacionais;
b) Limitação da observância dos requisitos regulamentares;
c) Prejuízo para a continuidade e a qualidade dos serviços prestados aos clientes.
Os planos de saída devem ser abrangentes, documentados e, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2, devem ser suficientemente testados e regularmente revistos.
As entidades financeiras identificam soluções alternativas e desenvolvem planos de transição que lhes permitam eliminar os serviços de TIC subcontratados e os dados pertinentes junto do terceiro prestador de serviços de TIC e transferi-los em segurança e na íntegra para prestadores de serviços alternativos ou reincorporá-los internamente.
As entidades financeiras preveem medidas de contingência adequadas para manter a continuidade do negócio caso ocorram as circunstâncias a que se refere o primeiro parágrafo.
9. As AES desenvolvem, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução por forma a criar modelos normalizados para fins do registo de informações a que se refere o n.º 3, incluindo informações que sejam comuns a todos os acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC. As AES apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 17 de janeiro de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.
10. As AES elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o conteúdo detalhado da política a que se refere o n.º 2 em relação aos acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC.
Ao elaborarem esses projetos de normas técnicas de regulamentação, as AES têm em conta a dimensão e o perfil de risco global da entidade financeira, bem como a natureza, a escala e a complexidade dos seus serviços, atividades e operações. As AES apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 17 de janeiro de 2024.
A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 64.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
▼ ▼ ▼ |
Segurança geral dos produtos: indicadores de realização pertinentes
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2958 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece os indicadores de realização pertinentes para o Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos [C/2024/8366]. JO L, 2024/2958, 2.12.2024, p. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Indicadores de realização
O presente regulamento estabelece os indicadores de realização com base nos quais os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados referidos no artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/988.
A lista dos indicadores de realização figura no anexo.
Artigo 2.º
Comunicação de informações
Os Estados-Membros devem comunicar os dados mencionados no artigo 1.º, de forma consolidada, respeitantes a todas as suas autoridades de fiscalização do mercado designadas nos termos do Regulamento (UE) 2023/988 até 22 de dezembro de 2026 e, posteriormente, todos os anos.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Indicadores de realização a que se refere o artigo 1.º do presente regulamento
(1) Recursos afetados às autoridades de fiscalização do mercado (pessoal e orçamento, potencialmente expressos através de valores agregados e/ou indicativos que abranjam todas as atividades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro);
(2) Número de denúncias de consumidores ou de outras partes interessadas recebidas pelas autoridades de fiscalização do mercado em conformidade com o artigo 33.º, n.º 4 [excluindo informações enviadas nos termos do artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/988];
(3) Número e tipo de controlos da conformidade com o Regulamento (UE) 2023/988 (produtos ou grupos de produtos controlados, modalidades e tipos de controlos);
(4) Número de pedidos de assistência mútua apresentados pelas autoridades de fiscalização do mercado concluídos, divididos em pedidos de informação e pedidos de medidas de execução;
(5) Número e tipo de ações ou medidas corretivas tomadas pelas autoridades nacionais ou pelos operadores económicos (se exigido pelas autoridades nacionais ou se estas tiverem tomado conhecimento de outro modo) para garantir a segurança dos produtos [excluindo as medidas notificadas nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2023/988 através do sistema de alerta rápido «Safety Gate»];
(6) Número e valor das sanções impostas por tipo de infração, incluindo os casos em que os operadores económicos ou os prestadores de mercados em linha não responderam a um pedido nos termos do artigo 15.º ou 22.º do Regulamento (UE) 2023/988 no prazo fixado pela autoridade de fiscalização do mercado.
Os Estados-Membros devem assegurar que, quando comuniquem os dados indicados no presente anexo, estes digam respeito a todas as suas autoridades de fiscalização do mercado designadas nos termos do Regulamento (UE) 2023/988.
(2) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1020/oj).
(3) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2022/REV/1]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 1-51.
► O Regulamento de Execução (UE) 2024/2958, de 29 de novembro de 2024, estabelece os indicadores de realização com base nos quais os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados referidos no artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/988. A lista dos indicadores de realização figura no anexo.
Artigo 1.º
Finalidade e objeto
1. O objetivo do presente regulamento é melhorar o funcionamento do mercado interno, proporcionando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores.
2. O presente regulamento estabelece regras essenciais em matéria de segurança dos produtos de consumo colocados ou disponibilizados no mercado.
Artigo 50.º
Revogação
1. As Diretivas 87/357/CEE e 2001/95/CE são revogadas com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2024.
2. As remissões às diretivas revogadas devem ser entendidas como remissões ao presente regulamento e ao Regulamento (UE) n.º 1025/2012 e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 51.º
Disposição transitória
Os Estados-Membros não podem impedir que sejam disponibilizados no mercado os produtos abrangidos pela Diretiva 2001/95/CE que estejam em conformidade com essa diretiva e tenham sido colocados no mercado antes de 13 de dezembro de 2024.
Artigo 52.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027
(1) Portaria n.º 309/2024/1, de 2 de dezembro / Agricultura e Pescas. - Primeira alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027. Diário da República. - Série I - n.º 233 (02-12-2024), p. 1-4.
AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 309/2024/1, de 2 de dezembro
Os incêndios de grandes dimensões que ocorreram no presente ano nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, assim como os incêndios de mais de 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, afetaram significativamente, face à sua extensão, as populações de espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços rurais, bem como as condições de alimentação e a reprodução das espécies migratórias, pelo que importa adotar medidas de proteção dos exemplares sobreviventes.
Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório em todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.
Revoga-se o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, por se revelar inexequível a produção de uma listagem englobando todas as zonas húmidas permanentes e temporárias, existentes no País.
Tendo sido detetada uma incorreção no anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, no que respeita ao período venatório à narceja-comum (Gallinago-gallinago) e narceja-galega (Lymnocryptes minimus) procede-se à alteração do mesmo.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, nas alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, e na alínea c) do n.º 4.3 do Despacho n.º 6739/2024, de 17 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro
O artigo 2.º da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro
O anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Espécie |
Período venatório |
Limites diários de abate |
||
---|---|---|---|---|
Terreno ordenado |
Terreno não ordenado |
Terreno |
Terreno não ordenado |
|
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) |
De 1 de setembro a 31 de dezembro |
Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro |
(3) |
1 |
Lebre (Lepus granatensis) (1) |
1 |
|||
Raposa (Vulpes vulpes) |
De 1 de outubro a 28 de fevereiro |
Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro |
1 |
|
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) |
1 |
|||
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) |
De 1 de outubro a 31 de janeiro |
- |
1 |
|
Faisão (Phasianus colchicus) |
– |
|||
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) |
Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro |
Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro |
25 |
15 |
Pega-rabuda (Pica pica) |
Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro |
(3) |
1 |
|
Gralha-preta (Corvus corone) |
1 |
|||
Frisada (Anas strepera) |
De 1 de outubro a 20 de janeiro |
- |
1 |
– |
Pato-trombeteiro (Anas clypeata) |
||||
Zarro-comum (Aythya ferina) |
||||
Zarro-negrinha (Aythya fuligula) |
||||
Marrequinha (Anas crecca) |
10 |
Arrabio (Anas acuta) |
||
Piadeira (Anas penélope) |
||||
Pato-real (Anas platyrhynchos) |
Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro |
|||
Galeirão (Fulica atra) |
||||
Galinha-d’água (Gallinula chloropus) |
5 |
|||
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) |
De 1 de novembro a 20 de janeiro |
5 |
||
Narceja-comum (Gallinago gallinago) |
De 1 de novembro a 20 de fevereiro |
8 |
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus) |
|
Galinhola (Scolopax rusticola) |
De 1 de novembro a 10 de fevereiro |
3 |
||
Rola-comum (Streptopelia turtur) |
Nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e 2.º domingos de setembro (4) |
4 |
||
Codorniz (Coturnix coturnix) |
De 1 de setembro a 30 de novembro |
10 |
||
Pombo-bravo (Columba oenas) |
Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro |
50 |
||
Pombo-torcaz (Columba palumbus) |
||||
Tordo-zornal (Turdus pilaris) |
De 1 de novembro a 20 de fevereiro |
40 |
Tordo-comum (Turdus philomelos) |
|
Tordo-ruivo (Turdus iliacus) |
||||
Tordeia (Turdus viscivorus) |
||||
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris) |
||||
Javali (Sus scrofa) |
De 1 de junho a 31 de maio |
(3) |
Gamo (Dama dama) |
|
Veado (Cervus elaphus) |
||||
Corço (Capreolus capreolus) |
||||
Muflão (Ovis amon) |
(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.
(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 31 de julho.
(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.
(4) A caça à rola-comum apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas.»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Norma transitória
1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso.
2 - No ano de 2025, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos foram percorridos por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira, em 27 de novembro de 2024.
118405203
(1) Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027. Diário da República. - Série I - n.º 38 (22-02-2024), p. 3 - 6.
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º e do anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, pela Portaria n.º 309/2024/1, de 2 de dezembro.
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Medidas especiais de contratação pública
Instruções para a fiscalização prévia especial / Plataforma eContas
(1) Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro / Assembleia da República. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública. Diário da República. - Série I - n.º 233 (02-12-2024), p. 1-4.
(2.2) Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro». Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 2. Retificação dos artigos 283.º-A e 318.º-A do Código dos Contratos Públicos constantes do artigo 21.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO do artigo 2.º-A (Regime especial de empreitadas de conceção-construção) à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026 conforme previsto no artigo 7.º do decreto-lei que introduz a nova redação.
► REVOGAÇÃO da alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pela alínea do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. [d) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas disposições].
(3) Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 214 (07-11-2022), p. 8 - 20.
(4) Resolução n.º 4/2024-PG (Série II), de 12 de dezembro / Tribunal de Contas. - Instruções para a fiscalização prévia especial. Diário da República. - Série II-C - n.º 243 - Suplemento (16-12-2024), p. 1-9. + ANEXO: Instruções 1/2024 - Organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas e regras de acesso e utilização na Plataforma eContas.
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Sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia proveniente de fontes renováveis «+ENERGIA»
Entidade gestora: Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/M, de 2 de dezembro /Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Estabelece o regime jurídico do Sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia proveniente de fontes renováveis na Região Autónoma da Madeira, designado por «+ENERGIA». Diário da República. - Série I - n.º 233 (02-12-2024), p. 1-7.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/M
Estabelece o regime jurídico do Sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia proveniente de fontes renováveis na Região Autónoma da Madeira, designado por «+ENERGIA»
Nas atuais circunstâncias geopolíticas mundiais, a Região Autónoma da Madeira (RAM) entende que a energia é um vetor estratégico fundamental para o desenvolvimento sustentável de um território insular pelo que se propõe apoiar as iniciativas e projetos amigos do ambiente que contribuem para prevenir, mitigar e responder às alterações climáticas e à transição para uma economia neutra em carbono, intervenções alinhadas com a Estratégia Regional para a Energia e com o Plano de Ação de Energia Sustentável e Clima da Região Autónoma da Madeira (PAESC-RAM).
A utilização de recursos endógenos na produção de energia a partir de fontes limpas permite combater a pobreza energética e reforçar a aquisição de competências verdes que assegurem a transição ecológica.
A renovação energética e ambiental permite reduzir a dependência do exterior e as emissões de dióxido de carbono e induzir padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, reforçando a sustentabilidade e a responsabilidade dos cidadãos e das empresas.
O Sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia proveniente de fontes renováveis na Região Autónoma da Madeira tem por objetivo reforçar a produção de energia a partir de fontes renováveis e recursos endógenos, visando a neutralidade carbónica, contribuindo para uma transição energética e para as metas definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), para o horizonte 2021-2030, através da aquisição e instalação de sistemas de produção e armazenamento de eletricidade a partir de fontes renováveis para autoconsumo, bem como para a aquisição e instalação de equipamento para a produção de água quente e a produção de calor utilizando fontes de energia renováveis.
Constitui ainda objetivo do Sistema, a criação de uma solução de apoio à economia através do vetor energético, incentivando os agentes económicos a contribuírem para a disseminação das soluções descentralizadas de produção e armazenamento de energia a partir de energias renováveis mediante a atribuição de incentivos pelo Governo Regional.
Enquadra-se no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e estabelece a atribuição de financiamento no âmbito do investimento «RP-C21-i11.01-RAM» da Componente C21-REPowerEU - «apoiar as ambições de Portugal em termos de independência energética e transição ecológica, no contexto das novas situações geopolíticas e do mercado da energia», nos termos da Decisão de Implementação do Conselho (CID) por parte do Conselho da União Europeia, de 10 de outubro de 2023, que aprova a reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência para Portugal (PRR).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea l) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 264.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros para a renovação energética e ambiental que permita reduzir a dependência do exterior e as emissões de dióxido de carbono e induzir padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, reforçando a sustentabilidade e a responsabilidade dos cidadãos e das empresas, através do Sistema de Incentivos à produção e armazenamento de energia proveniente de fontes renováveis na Região Autónoma da Madeira, doravante designado por «+ENERGIA».
Artigo 2.º
Objetivos
O «+ENERGIA» aplica-se à Região Autónoma da Madeira e visa apoiar a aquisição e instalação de sistemas de produção e armazenamento de eletricidade a partir de fontes renováveis para autoconsumo e a aquisição e instalação de equipamento para a produção de água quente e a produção de calor, utilizando fontes de energia renováveis, pelas pessoas singulares, coletivas e equiparadas, tendo por objetivo reforçar a produção de energia a partir de fontes renováveis e recursos endógenos, visando a neutralidade carbónica, contribuindo para a transição energética e para as metas definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030.
Artigo 3.º
Entidade gestora
A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, na qualidade de Beneficiário Final ao abrigo do Contrato de Financiamento celebrado com o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, Beneficiário Intermediário, no âmbito do investimento «RP-C21-i11.01-RAM» da «Componente C21-REPowerEU», designa, como entidade gestora do «+ENERGIA» a Direção Regional de Energia, adiante designada por DREN, competindo-lhe, designadamente, a análise e aprovação das candidaturas, análise do pedido de pagamento e apuramento do apoio a pagar, contratação, acompanhamento e monitorização da sua adequada utilização.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Armazenamento de energia», a atividade de armazenamento de energia, destinada a regular o diagrama de cargas, que consiste na transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção, através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;
b) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
c) «Beneficiário direto», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR e que lhe permite beneficiar de financiamento;
d) «Beneficiário intermediário», a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas;
e) «Beneficiário final», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto «beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário intermediário»;
f) «Bomba de calor para AQS», dispositivo que transfere energia térmica em forma de calor de uma fonte fria para uma fonte quente, com o objetivo de aquecer águas quentes sanitárias;
g) «Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando os mesmos sejam capazes de introduzir energia na rede, nomeadamente através dos pontos de carregamento bidirecionais associados à IU;
h) «Energia renovável», a energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
i) «Sistema solar térmico», (AQS-SOLAR), sistema de aquecimento de águas quentes sanitárias por fonte de energia solar;
j) «UPAC», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo, que tem como fonte primária a energia renovável associada(s) a uma ou várias instalações elétricas de utilização (IU), destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e/ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e/ou geridas por terceiro(s).
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE APOIO
Artigo 5.º
Beneficiários
As entidades beneficiárias do «+ENERGIA» são:
a) Pessoas singulares;
b) Outras entidades:
i) Micro, pequenas e médias empresas (PME), de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
ii) Cooperativas;
iii) Instituições particulares de solidariedade social;
iv) Associações sem fins lucrativos;
v) Condomínios.
Artigo 6.º
Tipologias de projetos
São suscetíveis de financiamento as seguintes tipologias de projetos:
a) Tipologia I - investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para:
i) Produção de energia elétrica em regime de autoconsumo;
ii) Armazenamento de energia elétrica associado ao regime de autoconsumo;
b) Tipologia II - investimentos para produção de águas quentes através da utilização das seguintes tecnologias:
i) Solar térmico;
ii) Bombas de calor;
iii) Sistemas com recurso a biomassa;
c) Tipologia III - investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente, com recurso a salamandras.
Artigo 7.º
Requisitos gerais de elegibilidade dos projetos
Os projetos devem cumprir os seguintes requisitos gerais de elegibilidade:
a) Integrarem uma ou mais tipologia de projetos, identificada no artigo anterior;
b) Não ter concorrido para as mesmas despesas elegíveis a programas similares;
c) O investimento a realizar deverá ser apresentado a preços de mercado, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
d) Não é elegível o IVA recuperável ou não pelo beneficiário.
Artigo 8.º
Formalização e análise das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através de formulário eletrónico simplificado, disponível no Sistema de Informação Geral de Apoios - Beneficiário Final, designado por SIGA-BF.
2 - As candidaturas que não cumpram os requisitos definidos no presente diploma e respetiva regulamentação específica não serão aprovadas.
3 - A apresentação das candidaturas pressupõe a aceitação integral e sem reservas, pelos candidatos, das regras do presente diploma e sua regulamentação.
4 - As candidaturas são analisadas por ordem de entrada, e selecionadas de acordo com os requisitos definidos no presente diploma e na sua regulamentação específica, até ao limite da dotação orçamental a estabelecer em sede de regulamentação.
Artigo 9.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, e respeita o regime de auxílio de Estado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, JO L, de 15 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
2 - A concessão do apoio financeiro é formalizada com a aceitação do Termo de Aceitação, documento contratual simplificado, o qual assume a natureza jurídica de um contrato escrito.
3 - É proibida a acumulação do incentivo para as mesmas despesas elegíveis com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.
4 - O pagamento do apoio aprovado, é efetuado por transferência bancária para a conta (IBAN) da entidade beneficiária, de acordo com a metodologia a definir em sede de regulamentação específica.
5 - A realização do pagamento aos beneficiários depende da verificação das seguintes condições cumulativas:
a) Existência de disponibilidade de tesouraria;
b) Existência de situação contributiva e tributária regularizada dos beneficiários;
c) Existência de regular situação perante os fundos europeus;
d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.
6 - O pagamento do apoio pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, quando aplicável, e com os seguintes fundamentos:
a) Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos;
b) Existência de deficiências no processo comprovativo da execução do investimento, designadamente de natureza financeira, contabilística ou técnica, quando aplicável;
c) Não envio no prazo determinado de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo beneficiário;
d) Alteração de conta bancária do beneficiário, sem comunicação prévia à entidade gestora;
e) Superveniência das situações decorrentes de averiguações promovidas por autoridades administrativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
Artigo 10.º
Obrigações gerais dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado, prestando toda a colaboração necessária;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, suscetível de comprovar as declarações constantes da candidatura, preferencialmente, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
e) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
f) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal, a segurança social e a entidade pagadora do incentivo;
g) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
h) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e auditoria, prestando toda a colaboração necessária.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO, AUDITORIA E CONTROLO
Artigo 11.º
Acompanhamento, auditoria e controlo
1 - No âmbito do acompanhamento, a DREN é responsável por verificar, por amostragem, a realização efetiva dos investimentos financiados, bem como a sua conformidade com os termos e condições aprovadas no âmbito da legislação aplicável e com o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR, é a Comissão de Auditoria e Controlo (CAC), nos termos definidos no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2021/M, de 15 de junho.
Artigo 12.º
Incumprimento das obrigações
1 - Os montantes indevidamente recebidos pelos beneficiários, designadamente, por incumprimento das obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos beneficiários que deles beneficiaram.
2 - O prazo de reposição das dívidas é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
3 - A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, efetuada por compensação com montantes devidos ao beneficiário, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
4 - A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 13.º
Financiamento
As verbas necessárias ao financiamento da execução do programa são disponibilizadas por contrato de financiamento ao abrigo do PRR.
Artigo 14.º
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, a aprovar no prazo máximo de 45 dias após a sua publicação.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da regulamentação necessária à sua execução.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 28 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
118409002
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2024-12-27 / 17:06