Gazeta 25 | sexta-feira, 3 de fevereiro
SUMÁRIO
▼ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 (Série I), de 30-01-2023: Decreto 23/XV/1.ª, de 21-12-2022
▼ Decisão de Execução (UE) 2023/234 da Comissão, de 01-02-2023
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2023, de 03-02-2023
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2023, de 03-02-2023
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2023, de 03-02-2023
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2023, de 03-02-2023
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2023, de 03-02-2023
▼ Portaria n.º 38-B/2023, de 03-02-2023
▼ Portaria n.º 38-C/2023, de 03-02-2023
Jornal Oficial da União Europeia
Código Aduaneiro da União
Notificação de apresentação relativa a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União
Sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União
Utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/234 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que concede uma derrogação solicitada por certos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para a utilização de outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações destinadas à notificação de apresentação relativa a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União [notificada com o número C(2023) 662] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, grega, húngara, inglesa, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca) [C/2023/662]. JO L 32 de 3.2.2023, p. 217-219.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios para o intercâmbio e o armazenamento de informações que não técnicas de processamento eletrónico de dados para a notificação de apresentação, exigida pelo artigo 139.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, das mercadorias introduzidas no território aduaneiro por via aérea até 31 de dezembro de 2023 e para a notificação de apresentação das mercadorias introduzidas no território aduaneiro por outros modos de transporte até 29 de fevereiro de 2024, desde que a utilização de meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados não afete o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e os outros Estados-Membros nem o intercâmbio e armazenamento de informações noutros Estados-Membros para efeitos da aplicação da legislação aduaneira.
2. Para efeitos de cumprimento da condição prevista no n.º 1, os Estados-Membros devem armazenar os dados necessários para a notificação de apresentação nos seus registos e comunicá-los, no prazo de 200 dias referido no artigo 129.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 952/2013, ao sistema eletrónico referido no artigo 182.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (ICS2), se tiver sido apresentada uma declaração sumária de entrada nesse sistema eletrónico relativamente às mercadorias sujeitas à notificação de apresentação.
Artigo 2.º
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 até, o mais tardar, 31 de dezembro de 2023, no que respeita às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por via aérea, e, o mais tardar, até 29 de fevereiro de 2024, no que respeita às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por outros modos de transporte.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2023.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).
Diário da República
Banco Caixa Geral - Brasil, S. A.
Anulação do processo de alienação das ações representativas do capital social detidas, direta e indiretamente, pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2023, de 3 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, determina a anulação do processo de alienação das ações representativas do capital social do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A. Diário da República. - Série I - n.º 25 (03-02-2023), p. 5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2023
O Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, aprovou, entre outros, o processo de alienação, total ou parcial, das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade de direito brasileiro Banco Caixa Geral - Brasil, S. A. (Sociedade), detidas, direta e indiretamente, pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), e de alienação da totalidade ou parte do capital social das sociedades detidas, direta ou indiretamente, pela Sociedade, incluindo a totalidade ou parte dos respetivos ativos. O respetivo caderno de encargos foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019, de 1 de agosto, e a seleção dos potenciais investidores a participar na fase subsequente do processo de venda direta das ações referentes à Sociedade foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2019, de 4 de setembro.
Na fase final daquele processo de alienação, a CGD elaborou um relatório fundamentado no qual se considerou não estarem reunidas as condições para a aceitação de qualquer das propostas vinculativas apresentadas, na medida em que não salvaguardavam de modo adequado e permanente os interesses patrimoniais da CGD, nem asseguravam a concretização dos objetivos subjacentes ao processo de alienação. Assim, o Conselho de Ministros, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2020, de 21 de maio, determinou não aceitar nenhuma das propostas apresentadas e, bem assim, relançar a operação quando estivessem reunidas as condições de mercado, em termos e condições a definir.
Decorrido um ano, tendo sido efetuadas diligências tendentes à identificação de potenciais investidores e à aferição da oportunidade para relançar a operação, e estando reunidas as condições de mercado para o efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2021, de 14 de maio, determinou o relançamento do processo de alienação.
Concluída a nova fase preliminar de recolha de intenções de aquisição indicativas junto de potenciais investidores, verifica-se que os resultados obtidos não salvaguardam de modo adequado e permanente os interesses patrimoniais da CGD e a concretização dos objetivos subjacentes ao processo de alienação, nem acautelam o próprio interesse público que subjaz àquele processo. Nestes termos, não se encontram reunidas as condições para prosseguir com o referido processo de alienação, designadamente quanto à seleção de potenciais investidores para a fase subsequente de recolha de intenções vinculativas de aquisição, importando, assim, proceder à respetiva anulação.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar, por não se encontrarem reunidos os requisitos mínimos para prosseguir com o processo de alienação e com a concretização dos objetivos subjacentes ao mesmo, e, consequentemente, não se encontrar garantido o interesse público, a anulação do processo de alienação das ações representativas da totalidade do capital social do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A. (Sociedade), detidas, direta e indiretamente, pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), e de alienação da totalidade ou parte do capital social das sociedades detidas, direta ou indiretamente, pela Sociedade, incluindo a totalidade ou parte dos respetivos ativos.
2 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes ao processo de alienação a que se refere o número anterior sejam colocados à disposição do Tribunal de Contas e arquivados na CGD.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Centros Tecnológicos Especializados: modernização e ou criação de 365 CTE / Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2023, de 3 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, autoriza a despesa com a modernização e ou criação de 365 Centros Tecnológicos Especializados, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 25 (03-02-2023), p. 8 - 9.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2023
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é um programa de aplicação nacional, com um período de execução até 2026 e recursos que ascendem a cerca de 14 mil milhões de euros de subvenções, que visa implementar um conjunto de reformas e de investimentos destinados a impulsionar o País no caminho da retoma, do crescimento económico sustentado e da convergência com a Europa ao longo da próxima década e que é orientado por um conceito de sustentabilidade inspirado nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
Constituindo a resiliência uma das três importantes dimensões dos investimentos previstos no PRR e contratualizados pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», assume particular importância nesta dimensão a componente C6 - «Qualificações e Competências», cujo objetivo principal é aumentar a capacidade de resposta do sistema educativo e formativo português, para combater as desigualdades sociais e de género e aumentar a resiliência do emprego.
A componente C6 - «Qualificações e Competências» comporta um conjunto avultado de investimentos, com particular ênfase para o investimento RE-C06-i01, com objetivos, metas e ações descritas no PRR, visando, no seu conjunto, a reforma do ensino e da formação profissional através da sua modernização, bem como da modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino.
No âmbito deste investimento, designado por «Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional», insere-se o subinvestimento RE-C06-i01.01 - «Reequipar e robustecer a infraestrutura tecnológica dos estabelecimentos educativos com oferta de ensino profissional através da aquisição de equipamentos, permitindo a modernização e/ou criação de 365 Centros Tecnológicos Especializados», cujo apoio financeiro foi contratualizado entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
Esta entidade outorgou o contrato de financiamento na qualidade de beneficiário intermediário, sendo a entidade globalmente responsável pela execução do investimento contratualizado, cabendo-lhe assegurar o financiamento das operações executadas pelos beneficiários finais - entidades públicas e privadas - , mediante subsequente contratualização.
Os beneficiários finais são responsáveis pela execução de projetos predeterminados identificados no PRR e financiados ao abrigo deste instrumento de apoio, sendo, para tal, necessárias as respetivas autorizações com vista à execução deste investimento.
Neste contexto, importa autorizar a necessária despesa.
Assim:
Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais, na qualidade de beneficiário intermediário, no âmbito da execução do subinvestimento RE-C06-i01.01 do investimento RE-C06-i01 da componente C6 - «Qualificações e Competências» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), até ao montante de (euro) 480 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que os encargos resultantes da execução dos projetos financiados nos termos do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2023 - (euro) 285 900 000,00;
b) 2024 - (euro) 122 100 000,00;
c) 2025 - (euro) 72 000 000,00.
3 - Determinar que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas provenientes do PRR, inscritas ou a inscrever no orçamento do IGeFE, I. P., mediante subvenções a fundo perdido que não incluem a despesa relativa ao IVA, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
5 - Autorizar os Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas com ensino profissional da rede pública que celebrem contrato com o IGeFE, I. P., no âmbito da execução dos projetos financiados nos termos do n.º 1, na qualidade de beneficiários finais, a realizar a despesa contratualmente prevista, para os anos de 2023 a 2025.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática dos atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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(2) Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 120 - 1.º Suplemento (23-06-2021), p. 1257-(2) a 1257-(9). Versão Consolidada
Conselho Nacional de Saúde (CNS)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2023, de 3 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Designa o presidente e a vice-presidente do Conselho Nacional de Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 25 (03-02-2023), p. 2 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2023
O Conselho Nacional de Saúde (CNS) é um órgão independente de consulta do Governo na definição das políticas de saúde e representa os interessados no funcionamento do sistema de saúde, cujo regime jurídico se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto, em desenvolvimento da Base 18 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
O CNS é composto por 30 membros, sendo o presidente e o vice-presidente designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, para um mandato de quatro anos não renovável.
Atendendo à renúncia do presidente e da vice-presidente do CNS aos respetivos mandatos, torna-se necessário proceder à designação de novos membros para suceder naqueles cargos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Designar, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, por um período de quatro anos não renovável, Victor Manuel Borges Ramos e Lucília Rosa Mateus Nunes, respetivamente, para os cargos de presidente e de vice-presidente do Conselho Nacional de Saúde, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Nota curricular
Victor Manuel Borges Ramos
Nasceu a 24 de junho de 1953 na freguesia de São Mamede - Évora.
Médico. Licenciado em 1976 pela Faculdade de Medicina de Lisboa. Fez o Internato de Policlínica no Hospital Distrital e no Centro de Saúde de Évora em 1977 e 1978. Prestou serviço médico na periferia em localidades rurais de Évora - Valverde e Torre de Coelheiros (1979 e 1980).
Pós-graduação em Saúde Pública, pela Escola Nacional de Saúde Pública (1980-1981). Especialização em Medicina Geral e Familiar (1982-1985). Pós-graduação em Educação Médica, pelas Universidades de Lisboa e de Walles (1995-1997). Orientador de formação no Internato Médico de 1986 a 2020.
Foi médico de família em várias unidades do SNS de 1985 a 2020, nos Centros de Saúde do Lumiar (Lisboa) e de Cascais. Colaborou na Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos de Cascais, em 2021.
Professor convidado na ENSP|NOVA (Lisboa), onde colabora como docente convidado desde 1985, e na Universidade de Évora, onde foi diretor da nova Escola de Saúde e Desenvolvimento Humano no período de instalação, em 2021-2022.
Foi vice-presidente da União Europeia dos Médicos de Clínica Geral (UEMO) em 1993-1995.
Participou em várias missões internacionais da OMS e da União Europeia (Programa PHARE), designadamente na Estónia, na Letónia e na Hungria, no período 1994-1997.
Foi vogal do conselho de administração da ARSLVT de 1996 a 2000 e membro da equipa de coordenação do Programa Operacional «Saúde XXI» de 2000 a 2003.
Colaborou no processo de transformação dos cuidados de saúde primários (CSP) em Portugal, tendo participado na Missão para os CSP (2008-2010), na Coordenação Estratégica dos CSP (2010/2011) e no Grupo Técnico para o Desenvolvimento dos CSP (2011/2012).
Publicou artigos e capítulos de livros em publicações nacionais e internacionais. É autor da obra didática «A Consulta em 7 Passos» e autor ou coautor dos primeiros estudos e artigos publicados em revistas médicas portuguesas (décadas de 80 e 90 do século passado) sobre: morbilidade múltipla e dependência nos idosos; adaptação dos «mapas de conceitos» para delinear «mapas de fatores e de problemas» e «planos integrados de cuidados», enquanto instrumentos de análise, avaliação e planeamento terapêutico centrados nas pessoas com situações clínicas e psicossociais de maior complexidade.
Presidente do conselho de administração da Fundação para a Saúde - SNS no mandato 2020-2023.
Distinções: Medalha por Serviços Distintos - grau ouro, do Ministério da Saúde (2006); Prémio Miller Guerra de Carreira Médica - Ordem dos Médicos e Fundação MSD (2017); Distinção Honorífica em Gestão dos Serviços de Saúde, da Ordem dos Médicos (2019).
Nota curricular
Lucília Rosa Mateus Nunes
Licenciada em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica pela Escola Superior de Enfermagem Fernanda Resende e em Filosofia pela Universidade Católica Portuguesa; mestre em História Cultural e Política pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e em Ciências de Enfermagem pela Universidade Católica Portuguesa. Doutorada em Filosofia pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Agregação em Filosofia, especialidade de Ética, pela Universidade do Minho e Agregação em Enfermagem pela Universidade de Lisboa.
Professora coordenadora principal, Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal. Ingressou na carreira do Ensino Superior em 2001. É membro do conselho geral e presidente da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Setúbal. Na Escola Superior de Saúde, preside ao Conselho de Representantes, é membro do Conselho Técnico-Científico e coordenadora do Departamento de Enfermagem.
É membro do Conselho de Ética da UMinho. Membro da Comissão de Ética do Centro Hospitalar de Setúbal, da Comissão de Ética da Sociedade Portuguesa de Enfermagem de Saúde Mental, da Comissão de Ética para as Ciências Sociais, da Vida e da Saúde do Instituto Politécnico de Viana do Castelo. Investigadora integrada NURSE'IN - UIESI, Unidade de Investigação do Sul e Ilhas, desde a criação da Unidade, em janeiro de 2018, tendo sido coordenadora no triénio 2018-2020. Membro fundador da Sociedade Portuguesa de História de Enfermagem e da Associação RedÉtica, Rede dos membros de Comissões de Ética.
Foi vice-presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida no 5.º mandato (2015-2021), por eleição pela Assembleia da República; membro do Conselho Nacional de Saúde enquanto personalidade indicada pelo CNECV (abril de 2019 a maio de 2021). Foi membro do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida no 4.º mandato (2009-2014), designada pela Ordem dos Enfermeiros.
Foi presidente do Conselho de Enfermagem no 3.º mandato da Ordem dos Enfermeiros, de janeiro de 2008 a janeiro de 2012; presidente da Comissão de Formação da Ordem dos Enfermeiros (2008-2010), até à sua extinção por alteração estatutária. Presidente do Conselho Jurisdicional no 2.º mandato da Ordem dos Enfermeiros (2003-2007), de janeiro de 2003 a janeiro de 2008. Vice-presidente do Conselho Jurisdicional no 1.º mandato da Ordem dos Enfermeiros (1999-2003), de maio de 1999 a janeiro de 2003.
Antes do ingresso na carreira do Ensino Superior, dezoito anos de experiência profissional em contexto hospitalar - enfermeira-chefe no Hospital Garcia de Orta (1995-2001) e anteriormente no Hospital de Santa Marta, como enfermeira especialista, graduada e de grau I (1982-1995). Foi membro da Comissão de Ética do Hospital Garcia de Orta (1999-2001).
Orientou teses de doutoramento e de mestrado; integrou júris de qualificação académica, atribuição de grau e título. Tem várias publicações nacionais e internacionais com arbitragem científica e livros e artigos destinados tanto a especialistas como a público mais vasto, com particular enfoque em Ética e Bioética (cf. Ciência Vitae 0B1A-B59C-EC76).
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE): suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
Aumento extraordinário do preço dos combustíveis
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC): artigo 92.º-A
Portaria n.º 38-B/2023, de 3 de fevereiro / FINANÇAS. - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2. . Diário da República. - Série I - n.º 25 - 1.º Suplemento (03-02-2023), p. 5.
FINANÇAS
Portaria n.º 38-B/2023
de 3 de fevereiro
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março, da Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria n.º 217-A/2022, de 31 de agosto, da Portaria n.º 249-A/2022, de 30 de setembro, e da Portaria n.º 312-F/2022, de 30 de dezembro, entre 1 de janeiro de 2022 e 5 de fevereiro de 2023, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, no quadro de avaliação e reforço das medidas aprovadas, o Governo mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
Artigo 2.º
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Mantém-se aplicável a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) no valor de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) apurada para o ano de 2021, nos termos previstos na Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre o dia 6 de fevereiro de 2023 e o dia 5 de março de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 3 de fevereiro de 2023.
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Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2023, de 3 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades. . Diário da República. - Série I - n.º 25 - 1.º Suplemento (03-02-2023), p.
Fundo Azul / Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2023, de 3 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a realização da despesa e a assunção de encargos plurianuais pelo Fundo Azul, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 25 (03-02-2023), p.
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos: TAXAS
Portaria n.º 38-C/2023, de 3 de fevereiro / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 25 - 1.º Suplemento (03-02-2023), p.
Morte medicamente assistida: inconstitucionalidade
Inviolabilidade da vida humana
Morte medicamente assistida não punível
Princípio da determinabilidade das leis
Princípio da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei
Princípio da proteção da confiança
Princípio da segurança jurídica
Princípio do Estado de direito democrático
Sofrimento de grande intensidade
Referências
I. Constituição: artigos 2.º (Estado de direito democrático) e 165.º (Reserva relativa de competência legislativa), n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º (Direito à vida), n.º 1.
II. Código Penal: artigos 134.º (Homicídio a pedido da vítima), n.º 3, 135.º (Incitamento ou ajuda ao suicídio), n.º 3 e 139.º (Propaganda do suicídio), n.º 2
III. Decreto n.º 23/XV, de 21-12-2022: INCONSTITUCIONALIDADES da alínea f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa» do artigo 2.º (Definições), conjugada com a norma constante do n.º 1 «Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde» do artigo 3.º (Morte medicamente assistida não punível), dos artigos 5.º (Parecer do médico orientador), 6.º (Confirmação por médico especialista), 7.º (Confirmação por médico especialista em psiquiatria) e do artigo 28.º (Alteração ao Código Penal).
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 (Série I), de 30 de janeiro de 2023 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, «que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal», da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, e das normas constantes do artigo 28.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal»; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida. Diário da República. - Série I - n.º 25 (03-02-2023), p. 12 - 96. [PDF - 7,56 MB]
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023
Processo n.º 5/2023
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1 - O Presidente da República vem, nos termos do disposto no "n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do art. 51.º e n.º 1 do art. 57.º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, e "com os fundamentos a seguir indicados", requerer a "apreciação da conformidade com a mesma Constituição" de algumas das normas constantes do Decreto n.º 23/XV, da Assembleia da República, "que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal" (doravante, CP). As normas identificadas pelo Presidente da República são as seguintes:
"as normas constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º;
a norma constante da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define «doença grave e incurável»";
as normas constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º;
consequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º;
consequentemente, as normas constantes do artigo 28.º na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2 do Código Penal".
A final, o Presidente da República formula a sua pretensão nos seguintes termos:
"Ante o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do art. 51.º e n.º 1 do art. 57.º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas constantes da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define «doença grave e incurável»"; das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º; dos n.ºs 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º; consequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º; consequentemente, as normas constantes do artigo 28.º na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2 do Código Penal, na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139, n.º 2 do Código Penal, do Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, por violação do princípio da determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa".
2 - Quanto aos parâmetros eventualmente violados, o Presidente da República identifica o "princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida consagrada no artigo 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa".
(...)
Em síntese, o que importa aqui sublinhar é que não se está a questionar a impossibilidade de densificação do conteúdo normativo de um conceito indeterminado; ou seja, não está aqui em causa afirmar que um determinado conceito normativo - in casu, seria o de "sofrimento de grande intensidade" -, é indeterminado e indeterminável. Antes o que se está a afirmar é que é inegável é que, da conjugação de todos os elementos mobilizados, lidos à luz das várias ferramentas hermenêuticas utilizadas por este Tribunal, intérprete último da Constituição, decorre que o segmento em análise ("sofrimento físico, psicológico e espiritual") consente que dele se extraiam legitimamente alternativas interpretativas possíveis e plausíveis que conduzem a resultados práticos substancialmente distintos, senão antagónicos: i) reservar o acesso à morte medicamente assistida a pessoas que, em virtude de lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, relatem um sofrimento que corresponda cumulativamente às tipologias de sofrimento físico, psicológico e espiritual; ou ii) garantir o acesso à morte medicamente assistida a pessoas que, em consequência de uma das mencionadas situações clínicas, sofram intensamente, seja qual for a tipologia do sofrimento, nomeadamente físico, psicológico ou espiritual. Ora, como profusamente salientado supra, tal alternatividade é um resultado carregado de incerteza jurídica que este Tribunal não pode deixar passar em branco, sob pena de deixar nas mãos da Administração (rectius, das administrações) e dos tribunais fazer escolhas que competem em exclusivo à Assembleia da República. Cabe ao legislador parlamentar, perante esta dúvida - para desencadear o procedimento que conduz à morte medicamente assistida é exigido, cumulativamente, o sofrimento físico, o psicológico e o espiritual, ou basta que se verifique um deles? -, fazer uma determinada opção legislativa (cumulação ou alternatividade) e formulá-la de tal forma que não deixe lugar a dúvidas ou equívocos (dada a maior ambiguidade da conjunção "e", por comparação com a conjunção "ou", caso o legislador pretenda que os sofrimentos sejam cumulativos, deverá usar uma expressão que o indique de forma absolutamente clara). Assim o exige um Estado que se quer, efetivamente, de direito.
12.3 - As normas sindicadas a título de inconstitucionalidade consequente constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 23/XV.
O juízo de inconstitucionalidade quanto à norma contida na alínea f) do artigo 2.º do Decreto n.º 23/XV formulado no número anterior importa um juízo de inconstitucionalidade consequente das demais normas mencionadas no requerimento - as constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e 28.º - na medida em que se refere àquela, expressamente ou por remissão, para o cumprimento dos requisitos ou das condições previstos no mesmo decreto. Este é um efeito inelutável justificado pela "centralidade" do referido artigo 2.º na economia de todo o diploma (cf. o Acórdão n.º 793/2013, n.º 27).
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal decide, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 133 - Suplemento, de 21 de dezembro de 2022, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei:
(a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, ambas do Decreto n.º 23/XV, com fundamento na violação do princípio da determinabilidade das leis, enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei, e da segurança jurídica e proteção da confiança, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1; em consequência,
(b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do mesmo Decreto;
(c) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 28.º do mesmo Decreto, "na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2, do Código Penal";
(d) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida.
Lisboa, 30 de janeiro de 2023. - Maria Benedita Urbano (com declaração de voto) - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) - Afonso Patrão (com declaração) - Mariana Canotilho [vencida quanto às alíneas a), b) e c), nos termos da declaração de voto junta] - Joana Fernandes Costa [vencida quanto às alíneas a), b) e c), de acordo com declaração apresentada] - José João Abrantes [vencido quanto às alíneas a), b) e c), nos termos da declaração de voto que junta] - Lino Rodrigues Ribeiro [vencido quanto à alínea d), conforme declaração junta] - José Teles Pereira [votei as alíneas a), b) e c). Vencido quanto à alínea d), conforme declaração que junto.] - António José da Ascensão Ramos [vencido quanto às alíneas a), b) e c), conforme declaração conjunta anexa] - Pedro Machete [vencido parcialmente quanto à alínea d) do dispositivo, nos termos da declaração junta] - Assunção Raimundo [vencida quanto às alíneas a), b) e c) conforme declaração de voto conjunta] - José Eduardo Figueiredo Dias [vencido quanto às alíneas a), b) e c), conforme declaração de voto conjunta anexa] - João Pedro Caupers (junto declaração de voto).
(2) Decreto da Assembleia da República 23/XV/1.ª, de 21 de dezembro de 2022. - Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal [1.ª Versão]. [DAR - XV Leg. /1.ª SL. - Série II - Série A - n.º 133 - Suplemento (21-12-2022), p. 36-46. [PDF - 39 KB - 21 p.]. PARLAMENTO | DIPLOMAS APROVADOS».
► Origem: Projeto de Lei 5/XV/1
► Origem: Projeto de Lei 74/XV/1
► Origem: Projeto de Lei 83/XV/1
► Origem: Projeto de Lei 111/XV/1
▼Inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, ambas do Decreto n.º 23/XV, de 21-12-2022, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 (Série I), de 30 de janeiro de 2023, com fundamento na violação do princípio da determinabilidade das leis [disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1].
▼Inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 23/XV, de 21-12-2022, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 (Série I), de 30 de janeiro de 2023.
▼Inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 28.º do Decreto n.º 23/XV, de 21-12-2022, "na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2, do Código Penal", declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 (Série I), de 30 de janeiro de 2023.
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2023-02-05 / 14:10