Assuntos da profissão

2021-05-14 / 19:39

 

 

M

 

Mandado de detenção europeu (MDE)

Apoio judiciário para suspeitos e arguidos / 04-11-2016

Direito de acesso a um advogado / 06-11-2013

(1) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

Artigo 1.º
Objeto

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas aos direitos dos suspeitos ou acusados em processo penal e das pessoas sujeitas a procedimentos regidos pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI («processos de execução do mandado de detenção europeu») de terem acesso a um advogado e de informarem um terceiro da sua privação de liberdade, bem como de comunicarem, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

Artigo 15.º
Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de novembro de 2016. Do facto informam imediatamente a Comissão. (...).

 

(2) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8. Última versão consolidada (04-11-2016): 02016L1919 — PT — 04.11.2016 — 000.001 — 1/6.

Artigo 1.º
Objeto

1. A presente diretiva estabelece regras mínimas comuns relativas ao direito a apoio judiciário para:

a) Os suspeitos e os arguidos em processo penal; e
b) As pessoas contra as quais são instaurados processos de execução de mandados de detenção europeus nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (pessoas procuradas).

2. A presente diretiva completa as Diretivas 2013/48/UE e (UE) 2016/800. As disposições da presente diretiva não podem ser interpretadas no sentido de limitarem os direitos previstos naquelas diretivas.

Artigo 12.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de maio de 2019. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

(3) Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro / Assembleia da República. - Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu. Diário da República. - Série I - n.º 175 (12-09-2019), p. 50 - 124. # RESUMO

 

 

 

Mandatários forenses: atos e diligências processuais e procedimentais

Assistência pelo público em geral e pelos colaboradores/assistentes dos mandatários forenses

A matéria em questão está prevista artigo 6.º-A (Regime processual transitório e excecional) da Lei 1-A/2020, de 19 de março, e no Capítulo VI (Atos e diligências processuais e procedimentais Atos e diligências processuais e procedimentais) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

A Lei prevê que «a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias [são] definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS)».

A publicação das «Medidas para Reduzir o Risco de Transmissão do Vírus nos Tribunais» está disponível para consulta no portal do Conselho Superior da Magistratura em https://www.csm.org.pt/wp-content/uploads/2020/05/Medidas-para-redução-do-risco-de-transmissao-do-virus-nos-Tribunais.pdf

§  Garantir a correta localização e sinalização da zona de espera, não permitindo a livre circulação dos cidadãos pelo Tribunal;

§  Garantir que a sala de espera e as salas de diligências e audiências de julgamentos comportam apenas 1/3 da sua capacidade normal, etc.

Além disso, os tribunais adotaram planos de contingência, por exemplo o plano de contingência das Comarcas divulgado pela DGAJ, o plano de contingência do STA e o plano do Campus de Justiça, e até medidas especiais para certos julgamentos.

Veja, por exemplo, o «Comunicado: Audiência de julgamento do “Caso Tancos”, de 16 de Setembro de 2020. - Para os fins respectivos, disponibiliza-se comunicado do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém referente à audiência de discussão e julgamento do processo n.º 661/17.1TE [...]»., também disponível no Portal do CSM.

https://www.csm.org.pt/2020/09/16/comunicado-audiencia-de-julgamento-do-caso-tancos/

«2. Atendendo a razões de saúde pública relativas à necessidade de prevenção da infecção por SARS CoV 2, causadora da doença COVID-19, designadamente as orientações da Direcção-Geral de Saúde atinentes ao distanciamento social, para salvaguarda das condições de segurança, higiene e saúde, bem como à capacidade máxima já estabelecida para a sala de audiências n.º 1, em articulação com a Autoridade de Saúde, a assistência de público ao julgamento – considerando o espaço disponível –, é fixada em 13 lugares de assistência no interior da sala de audiências e em 10 lugares de assistência na parte exterior da sala de audiência;

3. Desses lugares, 12 lugares ficam reservados para a comunicação social – sendo 7 no interior da sala e 5 lugares no átrio exterior da sala –, devendo os órgãos de comunicação social interessados indicar o nome dos/as senhores/as jornalistas que pretendem que assistam ao julgamento, a fim de estarem credenciados, o que permitirá que, atendendo à capacidade máxima fixada, tenham acesso àqueles lugares e ainda a que tenham a sua entrada confirmada de forma autónoma;».

(1) Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (30-09-2020). ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/1-a/2020/p/cons/20200930/pt/html

Artigo 6.º-A

Regime processual transitório e excecional

1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.

2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:

a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou

b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4.

3 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:

a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou

b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.

4 - Em qualquer das diligências previstas nos n.º 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.

6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.

7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.

8 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão.

9 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa.

10 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.

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        Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-06-03

 

(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (29-09-2020). ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-a/2020/p/cons/20200929/pt/html

Capítulo VI
Atos e diligências processuais e procedimentais
Artigo 14.º

Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais

1 - A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa.

2 - A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.

4 - A declaração referida no n.º 1 considera-se também, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por COVID-19 para os praticar, no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências referidos nesse número.

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Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 16/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-06-03

Artigo 15.º

Encerramento de instalações

1 - No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.

2 - A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.

3 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.

Artigo 15.º-A

Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo

A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.

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Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-03-13

 

 

 

Mandatário judicial no âmbito da Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA)  

Apoio judiciário
Patrocínio judiciário obrigatório

(1) Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento. Diário da República. - Série I - n.º 94 (14-05-2021), p. 3 - 12.

(2) Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I-A - n.º 41 (27-02-2006), p. 1558 - 1587. Legislação Consolidada (31-03-2020): Artigo 15.º-T (Injunção em matéria de arrendamento).

 

 

 

Mulher portuguesa: desempenho de várias funções públicas
Advogada - Ajudante de Notário - Ajudante de Conservador
Decreto n.º 4676, de 19 de Julho / Secretaria de Estado da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos. - Decreto n.º 4676, permitindo à mulher portuguesa o desempenho de várias funções públicas. Diário do Govêrno. - Série I - n.° 160 (19-07-1918), p. 1425 - 1426.
2023-11-22

 

28/05/2025 10:52:16