Contraordenações laborais

 

Lei n.º 107/09 de 14 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263. Legislação Consolidada (17-07-2017).

 

ÍNDICE SISTEMÁTICO

TEXTO COMPLETO

 

 

 

 

||| JURISPRUDÊNCIA |||

 

13-03-2022

 

Procedimento de contraordenação laboral: impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas

Alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir
Aplicação das disposições constantes da lei do processo penal
Contagem dos prazos de atos processuais
Decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral
Prazo de 20 dias após a sua notificação para apresentação da impugnação judicial à autoridade administrativa
Renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo
Sanção pela prática extemporânea de atos processuais
Tribunal de trabalho competente

Lei n.º 107/09 de 14-09: artigos 6.º (Contagem dos prazos), n.º 1 e 33.º (Forma e prazo)
CPP: artigos 104.º (Contagem dos prazos de atos processuais), n.º 1, 107.º (Renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo), n.º 5, e 107.º-A (Sanção pela prática extemporânea de atos processuais)
CPC: artigo 139.º (Modalidades do prazo), n.º 5

(1) Acórdão do STJ n.º 3/2022 (Série I), de 10 de março de 2022, Processo n.º 249/19.2T8CVL.C1-A. S1 - Uniformização de Jurisprudência / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Secção Social. - É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Diário da República. - Série I - n.º 73 (13-04-2022), p. 3 - 17.

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2022

Processo n.º 249/19.2T8CVL.C1 -A. S1
Recurso de Uniformização de Jurisprudência

Uniformização de Jurisprudência

Supremo Tribunal de Justiça

Secção Social

III. Decisão

Face ao exposto,

a) Acorda-se na uniformização da jurisprudência nos seguintes termos:

É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contra-ordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/09 de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro e 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

b) Acorda-se na revogação do acórdão recorrido e em considerar tempestiva a impugnação judicial interposta pelos recorrentes.

Sem custas.

STJ, 10 de março de 2022. - Maria Paula Sá Fernandes - Leonor Cruz Rodrigues - Pedro B. Ferreira Dias - José Luiz Ramalho Pinto (revendo a posição tomada no acórdão recorrido) - Júlio Manuel Vieira Gomes - Joaquim António Chambel Mourisco.

115190054

 

(2) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Legislação Consolidada.

 

Livro II Dos atos processuais

Título III Do tempo dos atos e da aceleração do processo

 

Artigo 104.º

(Contagem dos prazos de atos processuais)

1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as disposições da lei do processo civil.
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
Alterações
Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 48/2007, de 29-08, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/98, de 25-08, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo artigo 1.º da Decreto-Lei n.º 317/95, de 28-11, em vigor a partir de 1995-12-03

Artigo 107.º

(Renúncia ao decurso e prática de ato fora do prazo)

1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o ato respeitar, a qual o despacha em 24 horas.
2 - Os atos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
4 - A autoridade que defira a prática de ato fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos atos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1, 287.º, 311.º-A, 411.º, n.os 1 e 3, e 413.º, n.º 1, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.
Alterações
Alterado pelo artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21-12, em vigor a partir de 2022-03-21
Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 48/2007, de 29-08, em vigor a partir de 2007-09-15
Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/98, de 25-08, em vigor a partir de 1999-01-01
Alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 317/95, de 28-11, em vigor a partir de 1995-12-03

 

Artigo 107.º-A

Sanção pela prática extemporânea de atos processuais

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de atos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;

b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;

c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.

[Artigo aditado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, em vigor a partir de 2009-04-20]

 

(3) Lei n.º 107/09 de 14 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263. Legislação Consolidada (17-07-2017).

Artigo 6.º

Contagem dos prazos

1 - À contagem dos prazos para a prática de atos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.

2 - A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

Artigo 33.º

Forma e prazo

1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.

2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.

 

(4) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-08-2021).

 

Livro II Do processo em geral

Título I Dos atos processuais

 

Capítulo I Atos em geral

Secção I Disposições comuns

 

Artigo 139.º

Modalidades do prazo

1 - O prazo é dilatório ou perentório.

2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.

4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.

5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:

a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;

b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;

c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.

6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.

7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.

8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.

 

 

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2022-04-18 / 13:00

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