2023-11-07 / 19:50

 

IMPOSTOS

Declarações Modelo

 

07-11-2023

 

IVA: modelo de declaração mensal global

(1) Portaria n.º 337/2023, de 7 de novembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, procede à alteração do modelo de declaração mensal global referida na alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 215 (07-11-2023), p. 50 - 58.

 

FINANÇAS

Portaria n.º 337/2023
de 7 de novembro

A Portaria n.º 58/2021, de 16 de março, aprovou o modelo da declaração mensal global a que se refere a alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento;

Considerando que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, altera o artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;

Considerando que o modelo da declaração mensal global aprovado pela Portaria n.º 58/2021, de 16 de março, previa, já, um quadro dedicado ao regime do justo impedimento de curta duração;

Torna-se necessário reformular o modelo da declaração mensal global e as respetivas instruções de preenchimento, bem como aditar ao anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, no sentido de ali se incluir esta obrigação declarativa;

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera o modelo da declaração mensal global, a que se refere a alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Artigo 2.º

Alterações ao modelo da declaração mensal global

1 - No quadro 04 da declaração mensal global, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, é aditado um campo para registo da data em que cessou o facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

2 - São alteradas as instruções de preenchimento da declaração mensal global em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Aditamento ao anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro

É aditada ao anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, a obrigação declarativa correspondente à «Declaração Mensal Global - Importação de bens».

Artigo 4.º

Publicação do modelo

É publicado, em anexo I à presente portaria, o modelo da declaração mensal global, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º

Republicação do anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro

É republicado, em anexo II à presente portaria, o anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 30 de outubro de 2023.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Publicação do modelo da declaração mensal global e respetivas instruções de preenchimento

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro

 

 

07-11-2023

 

IVA: modelo da declaração recapitulativa

Código do IVA: artigo 29.º, n.º 1, alínea i)

Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI): artigo 30.º, n.º 1, alínea c)

(1) Portaria n.º 338/2023, de 7 de novembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, altera a Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova o modelo da declaração recapitulativa, bem como as suas respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 215 (07-11-2023), p. 59 - 68.

 

FINANÇAS

Portaria n.º 338/2023
de 7 de novembro

A Portaria n.º 157/2021, de 22 de julho, procedeu à alteração e republicação da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, aprovou o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento;

Considerando que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, altera o artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;

Considerando, também, que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração recapitulativa nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração;

Torna-se necessário reformular o modelo da declaração recapitulativa, bem como as respetivas instruções de preenchimento;

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Artigo 2.º

Alterações ao modelo da declaração recapitulativa

1 - No quadro 07 da declaração recapitulativa, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, é aditado um campo para registo da data em que cessou o facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

2 - São alteradas as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Publicação do modelo

É publicado, em anexo à presente portaria, o modelo da declaração recapitulativa, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 30 de outubro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Publicação do modelo da declaração recapitulativa e respetivas instruções de preenchimento

117021983

(2) Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro / FINANÇAS. - Aprova o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2020), p. 13 - 21.

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

(ver documento original)

ANEXO

Estados-Membros

(ver documento original)

 

(2) Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto  / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2020), p. 41-46.

07-11-2023

 

IVA: modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41

(1) Portaria n.º 339/2023, de 7 de novembro / FINANÇAS. - Alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 215 (07-11-2023), p. 69 - 89.

FINANÇAS

Portaria n.º 339/2023
de 7 de novembro

A Portaria n.º 206/2021, de 14 de outubro, procedeu à alteração e republicação da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprovou os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento;

Considerando que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, altera o Código do IVA, procedendo à transferência, para o respetivo artigo 6.º, das regras de localização das operações tributáveis aplicáveis nas operações realizadas entre Portugal continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa, até aqui previstas no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, revogado por esta lei;

Considerando, também, que a Lei Orçamento do Estado para 2022 altera o artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;

Considerando, ainda, que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração periódica do IVA e respetivos anexos nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração;

Torna-se necessário reformular os modelos da declaração periódica e do anexo R, bem como as respetivas instruções de preenchimento;

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Artigo 2.º

Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA e do anexo R

1 - Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:

a) No quadro 03, relativo a «Operações em espaço diferente do da sede», a expressão «Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto» é substituída pela expressão «N.ºs 16 e 17 do artigo 6.º do CIVA»;

b) No quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, é aditado um campo para registo da data em que cessou o facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

2 - Alterações ao anexo R:

No cabeçalho, a expressão «Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto» é substituída pela expressão «N.ºs 16 e 17 do artigo 6.º do CIVA».

3 - São alteradas as instruções de preenchimento da declaração periódica do IVA e ao anexo R, em conformidade com o disposto nos números anteriores.

Artigo 3.º

Publicação dos modelos

São publicados, em anexo à presente portaria, os modelos da declaração periódica do IVA e do anexo R, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2023.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 30 de outubro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Publicação dos modelos da declaração periódica, do anexo R e respetivas instruções de preenchimento

ANEXO DA DECLARAÇÃO

(2) Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho / FINANÇAS. - Portaria que procede à atualização da declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2017), p. 3890 - 3895. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho,  pela Portaria n.º 339/2023, de 7 de novembro.

 

 

 

13-09-2023

 

Declaração das contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar

CST Energia - Contribuição de solidariedade temporária para fazer face aos elevados preços da energia
CST Distribuição Alimentar - Contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar
Declaração das contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar
Fenómeno inflacionista 
Intervenção de emergência 
Modelos de declaração das contribuições e instruções de preenchimento
Preços da energia

(1) Portaria n.º 281/2023, de 13 de setembro / FINANÇAS. - Aprova os modelos de declaração das contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 178 (13-09-2023), p. 7 - 18.

FINANÇAS

Portaria n.º 281/2023
de 13 de setembro

 

 

 

Declarações fiscais: Contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) -  Declaração de modelo oficial n.º 27

Portaria n.º 286/2019, de 3 de setembro / FINANÇAS. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, e 71/2018, de 31 de dezembro, aprova a nova declaração de modelo oficial n.º 27 e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 168 (03-09-2019), p. 60 - 67.

 

 

Declaração Mensal de Imposto do Selo

(1) Portaria n.º 245/2021, de 10 de novembro / FINANÇAS. - Nos termos do n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, altera e republica o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 218 (10-11-2021), p. 10 - 17.

(2)  Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Legislação Consolidada (14-06-2021): Artigo 52.º-A (Declaração mensal de imposto do selo).

(3) Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro / Finanças. - Aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 16 - 22.  A Portaria n.º 245/2021, de 10 de novembro, alterou e republicou o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento.

 

 

Declarações únicas de rendimentos, património e interesses

Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 3 - 11. # Resumo

 

 

Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes | IRS / IRC

(1) Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 3 (04-01-2023), p. 3 - 19.

(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada. Aplicação dos artigos 12.º-B (Isenção de rendimentos das categorias A e B) [Regime do IRS jovem] e 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções), n.º 1, alínea c), ii), e alínea d)
(3) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Versão Consolidada. Aplicação do artigo 128.º (Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte). - O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.

(4) Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro / Assembleia da República. - Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2015), p.  7093 - 7135. Versão Consolidada. Aplicação do artigo 12.º-A (Justo impedimento de curta duraçãodo Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

(5) Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 233/2021,  de 2021-12-02, páginas 27 - 43. REVOGAÇÃO pelo artigo 5.º da  Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro.

 

 

Declaração Modelo 11 - Impostos sobre o Património: atos e contratos autenticados por advogados e solicitadores

Dispensa do cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 49.º do CIMT por entidades e profissionais, advogados e solicitadores, tituladores de documentos particulares autenticados eletronicamente depositados, conforme já defendido no Parecer do Conselho Geral, n.º 29/PP/2012-G, de 29-11-12. Ofício Circulado n.º 40117 da Autoridade Tributária, de 23-12-2019Comunicado do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de janeiro de 2020.

 

 

Imposto do Selo: Declaração Mensal de Imposto do Selo e instruções

Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro / Finanças. - Aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 16 - 22.

 

 

Impostos sobre o Património | Declaração Modelo 11 | Atos e contratos autenticados por advogados e solicitadores

Dispensa do cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 49.º do CIMT por entidades e profissionais, advogados e solicitadores, tituladores de documentos particulares autenticados eletronicamente depositados, conforme já defendido no Parecer do Conselho Geral, n.º 29/PP/2012-G, de 29-11-12. Ofício Circulado n.º 40117 da Autoridade Tributária, de 23-12-2019Comunicado do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de janeiro de 2020.

 

 

Impostos Especiais de Consumo (CIEC): regulamenta o sistema de controlo declarativo-contabilístico previsto no artigo 114.º

Portaria n.º 350/2019, de 7 de outubro / FINANÇAS. - Regulamenta o sistema de controlo declarativo-contabilístico previsto no artigo 114.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a que estão sujeitos os entrepostos fiscais de produção de produtos do tabaco, estabelecendo as obrigações e os procedimentos a observar pelos operadores económicos. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 8-10.

 

 

IRC - Declaração periódica de rendimentos Modelo 22 e instruções

Despacho n.º 10911/2021 (Série II), de 29 de outubro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. -Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série II-C - n.º 217 (09-11-2021), p. 33 - 221. [PDF – 17 MB].

 

 

IRC e IRS: «Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes» e instruções de preenchimento

Código do IRS: artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções), n.º 1, alínea c), subalínea ii) e alínea d)
Código do IRC: artigo 128.º (Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte)

(1) Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 3 (04-01-2023), p. 3 - 19.

(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada. Aplicação dos artigos 12.º-B (Isenção de rendimentos das categorias A e B) [Regime do IRS jovem] e 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções), n.º 1, alínea c), ii), e alínea d)
(3) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Versão Consolidada. Aplicação do artigo 128.º (Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte). - O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.

(4) Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro / Assembleia da República. - Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2015), p.  7093 - 7135. Versão Consolidada. Aplicação do artigo 12.º-A (Justo impedimento de curta duraçãodo Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

(5) Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 233/2021,  de 2021-12-02, páginas 27 - 43. REVOGAÇÃO pelo artigo 5.º da  Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro.

(6) Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 11 - 27.

 

 

IRC e IRS: Declaração modelo 30 - Entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes 

(1) Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a declaração modelo 30. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2021), p. 3 - 8.

(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares (31-12-2020): Artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções).

(3) Decreto-Lei n.º 442-B/88de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada (20-04-2021): Artigo 128.º (Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte).

 

 

IRS - Declaração Modelo 3 e instruções de preenchimento

(1) Portaria n.º 370/2019, de 14 de outubro / FINANÇAS. - Aprova os novos modelos de impressos para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2020, que se destinam a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes. Diário da República. - Série I - n.º 197 (14-10-2019), p. 3 - 163.

(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Legislação Consolidada (18-09-2019).

 

IRS - Declaração modelo 30: instruções de preenchimento 

Código do IRS: artigo 119.º, n.º 7, alínea a) | Código do IRC: artigo 128.º

(16) Portaria n.º 78/2020, de 20-03 / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 57 (20-03-2020), p. 4 - 8.

 

 

IRS - Declaração Modelo 37: ajustamento das instruções (n.º 3 do artigo 17.º do EBF)

Comparticipações em Despesas de Saúde - Entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Fundos de Pensões e Regimes Complementares - Juros de Habitação Permanente - Planos de Poupança Reforma (PPR) - Prémios de Seguros

(1) Portaria n.º 352/2019, de 7 de outubro / Finanças. - nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, aprovada pela Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 18 - 24.

(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Legislação Consolidada (18-09-2019): Artigo 127.º (Comunicação de encargos), n.º 1.

(3) Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro / Finanças. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, Aprova a nova declaração modelo 37 e as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 240 (13-12-2018), p. 5804 - 5806.

 

 

IRS - Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias: novas instruções 

(1) Portaria n.º 351/2019, de 7 de outubro / Finanças. - Aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 11 - 17.

(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Legislação Consolidada (18-09-2019): Artigo 71.º (Taxas liberatórias) e Artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções).

(3) Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro Finanças. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 190 (12-12-2018), p. 5782 - 5785.

 

 

IRS - Obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Código do IRS: artigo 10.º, n.º 1, b) 1); artigo 57.º (Declaração de rendimentos), n.º 1

(1) Portaria n.º 47/2023, de 15 de fevereiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 8 - 172.

 

FINANÇAS

Portaria n.º 47/2023
de 15 de fevereiro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.

Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022) ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS), ao conceito de dependente em IRS [alínea d) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS], mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento.

Num contexto de simplificação administrativa e de reduzir a necessidade de interações dos contribuintes no Portal das Finanças, estabelece-se a faculdade dos sujeitos passivos poderem indicar, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para além do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para recebimento de eventual reembolso de IRS, se pretendem que o IBAN indicado, caso não esteja registado nos seus dados de identificação de NIF, seja associado aos seus dados de identificação de NIF para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;

d) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;

f) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;

g) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;

h) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento.

2 - É mantido em vigor o modelo de impresso relativo ao anexo H - benefícios fiscais e deduções da declaração modelo 3, aprovado pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, sendo, não obstante, aprovadas novas instruções de preenchimento relativas a este impresso, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

3 - São mantidas em vigor as instruções de preenchimento relativas ao anexo G1, aprovadas pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro, sendo, não obstante, aprovado o novo modelo de impresso anexo G1 - mais-valias não tributadas, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4 - São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro:

a) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento, tendo estas sido aprovadas pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro;

c) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.

5 - Os modelos de impressos e instruções aprovados destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregues por transmissão eletrónica de dados.

4 - Aos sujeitos passivos é ainda facultada, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para além da identificação do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para recebimento de eventual reembolso de IRS, a possibilidade de indicarem se pretendem que o IBAN indicado seja associado aos seus dados de identificação do NIF, caso ainda não esteja, para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT, o que, porém, não inclui o IBAN afeto à atividade por conta própria caso exista.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 10 de fevereiro de 2023.

(ver documento original)

116165035

 

(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada

 

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS)

Artigo 57.º

Declaração de rendimentos

1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito.

3 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respetiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.

4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 a 9 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos:

a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes os investimentos efetuados;

b) Comprovar, quando solicitado, a afetação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efetuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado.

5 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.

6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.

Alterações

Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo artigo 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 2019-01-01

 

 

IVA: declaração recapitulativa e instruções de preenchimento

Portaria n.º 157/2021, de 22 de julho / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, Altera a declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2021), p. 3 - 13.

 

 

IVA: declaração do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização e instruções de preenchimento

Portaria n.º 158/2021, de 22 de julho / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, altera a declaração do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2021), p. 14 - 21.

 

 

IVA: declaração periódica de IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento

Portaria n.º 159/2021, de 22 de julho / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, altera a declaração periódica de IVA, anexo R, dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante e respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração, e a declaração de valores no âmbito da regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2021), p. 22 - 49.

 

 

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