2023-11-07 / 19:50
IMPOSTOS
Declarações Modelo
07-11-2023
IVA: modelo de declaração mensal global
(1) Portaria n.º 337/2023, de 7 de novembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, procede à alteração do modelo de declaração mensal global referida na alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 215 (07-11-2023), p. 50 - 58.
FINANÇAS
Portaria n.º 337/2023
de 7 de novembro
A Portaria n.º 58/2021, de 16 de março, aprovou o modelo da declaração mensal global a que se refere a alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento;
Considerando que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, altera o artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;
Considerando que o modelo da declaração mensal global aprovado pela Portaria n.º 58/2021, de 16 de março, previa, já, um quadro dedicado ao regime do justo impedimento de curta duração;
Torna-se necessário reformular o modelo da declaração mensal global e as respetivas instruções de preenchimento, bem como aditar ao anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, no sentido de ali se incluir esta obrigação declarativa;
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o modelo da declaração mensal global, a que se refere a alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração mensal global
1 - No quadro 04 da declaração mensal global, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, é aditado um campo para registo da data em que cessou o facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2 - São alteradas as instruções de preenchimento da declaração mensal global em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 3.º
Aditamento ao anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro
É aditada ao anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, a obrigação declarativa correspondente à «Declaração Mensal Global - Importação de bens».
Artigo 4.º
Publicação do modelo
É publicado, em anexo I à presente portaria, o modelo da declaração mensal global, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 6.º
Republicação do anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro
É republicado, em anexo II à presente portaria, o anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 30 de outubro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Publicação do modelo da declaração mensal global e respetivas instruções de preenchimento
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do anexo à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro
07-11-2023
IVA: modelo da declaração recapitulativa
Código do IVA: artigo 29.º, n.º 1, alínea i)
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI): artigo 30.º, n.º 1, alínea c)
(1) Portaria n.º 338/2023, de 7 de novembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, altera a Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova o modelo da declaração recapitulativa, bem como as suas respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 215 (07-11-2023), p. 59 - 68.
FINANÇAS
Portaria n.º 338/2023
de 7 de novembro
A Portaria n.º 157/2021, de 22 de julho, procedeu à alteração e republicação da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, aprovou o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento;
Considerando que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, altera o artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;
Considerando, também, que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração recapitulativa nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração;
Torna-se necessário reformular o modelo da declaração recapitulativa, bem como as respetivas instruções de preenchimento;
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração recapitulativa
1 - No quadro 07 da declaração recapitulativa, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, é aditado um campo para registo da data em que cessou o facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2 - São alteradas as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 3.º
Publicação do modelo
É publicado, em anexo à presente portaria, o modelo da declaração recapitulativa, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 30 de outubro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Publicação do modelo da declaração recapitulativa e respetivas instruções de preenchimento
117021983
(2) Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro / FINANÇAS. - Aprova o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2020), p. 13 - 21.
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
ANEXO
Estados-Membros
(2) Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2020), p. 41-46.
07-11-2023
IVA: modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41
(1) Portaria n.º 339/2023, de 7 de novembro / FINANÇAS. - Alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 215 (07-11-2023), p. 69 - 89.
FINANÇAS
Portaria n.º 339/2023
de 7 de novembro
A Portaria n.º 206/2021, de 14 de outubro, procedeu à alteração e republicação da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprovou os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento;
Considerando que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, altera o Código do IVA, procedendo à transferência, para o respetivo artigo 6.º, das regras de localização das operações tributáveis aplicáveis nas operações realizadas entre Portugal continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa, até aqui previstas no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, revogado por esta lei;
Considerando, também, que a Lei Orçamento do Estado para 2022 altera o artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro;
Considerando, ainda, que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração periódica do IVA e respetivos anexos nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração;
Torna-se necessário reformular os modelos da declaração periódica e do anexo R, bem como as respetivas instruções de preenchimento;
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA e do anexo R
1 - Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:
a) No quadro 03, relativo a «Operações em espaço diferente do da sede», a expressão «Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto» é substituída pela expressão «N.ºs 16 e 17 do artigo 6.º do CIVA»;
b) No quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, é aditado um campo para registo da data em que cessou o facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2 - Alterações ao anexo R:
No cabeçalho, a expressão «Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto» é substituída pela expressão «N.ºs 16 e 17 do artigo 6.º do CIVA».
3 - São alteradas as instruções de preenchimento da declaração periódica do IVA e ao anexo R, em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Publicação dos modelos
São publicados, em anexo à presente portaria, os modelos da declaração periódica do IVA e do anexo R, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 30 de outubro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Publicação dos modelos da declaração periódica, do anexo R e respetivas instruções de preenchimento
ANEXO DA DECLARAÇÃO
117022444
► ALTERAÇÃO da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, pela Portaria n.º 339/2023, de 7 de novembro.
13-09-2023
Declaração das contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar
CST Energia - Contribuição de solidariedade temporária para fazer face aos elevados preços da energia
CST Distribuição Alimentar - Contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar
Declaração das contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar
Fenómeno inflacionista
Intervenção de emergência
Modelos de declaração das contribuições e instruções de preenchimento
Preços da energia
(1) Portaria n.º 281/2023, de 13 de setembro / FINANÇAS. - Aprova os modelos de declaração das contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 178 (13-09-2023), p. 7 - 18.
FINANÇAS
Portaria n.º 281/2023
de 13 de setembro
A Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, procedeu à regulamentação da aplicação da contribuição de solidariedade temporária, criada nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, e à criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar, relativa a uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista que afeta o setor da distribuição alimentar.
A presente portaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º do regulamento das contribuições de solidariedade temporárias, aprovado pela Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que manda aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o modelo oficial de declaração daquelas contribuições.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de declaração da contribuição de solidariedade temporária, criada nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, e regulamentada pela Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (modelo 59), adiante designada por «CST Energia», e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2 - É aprovado o modelo de declaração da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar, criada pela Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, relativa a uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista que afeta o setor da distribuição alimentar (modelo 60), adiante designada por «CST Distribuição Alimentar», e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3 - Para cumprimento do disposto no artigo 10.º do regulamento das contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar, aprovado pela Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, doravante designado por Regulamento, os modelos de declaração previstos nos números anteriores devem ser apresentados:
a) Pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Regulamento, no caso do modelo 59;
b) Pelos sujeitos passivos referidos no artigo 5.º do Regulamento, ainda que isentos, desde que não se encontrem excluídos da contribuição nos termos do n.º 1 do respetivo artigo 7.º, no caso do modelo 60.
Artigo 2.º
Procedimentos
1 - As declarações previstas no artigo 1.º devem ser enviadas à AT, por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
2 - Para a submissão das declarações devem ser seguidos os procedimentos indicados no Portal das Finanças.
3 - As declarações consideram-se apresentadas na data da sua submissão.
4 - Após a submissão das declarações, é criada uma referência de pagamento, que deve ser utilizada para o pagamento da contribuição de solidariedade temporária.
Artigo 3.º
Documentação
1 - O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos nas declarações modelos 59 e 60, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 - A informação e documentação referida no número anterior deve incluir, nomeadamente, quando aplicável, os cálculos previstos nos n.os 5 e 6 dos artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Até à disponibilização no Portal das Finanças das aplicações relativas aos modelos a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, devem ser utilizados modelos declarativos equivalentes em formato digital específico, destinados à respetiva submissão, que devem ser descarregados do Portal das Finanças e preenchidos, validados e gravados para subsequente envio à AT, através de funcionalidade específica integrada no serviço de atendimento E-balcão.
2 - Para a entrega das declarações nos termos do número anterior, devem ser seguidos os procedimentos indicados no Portal das Finanças, no modelo declarativo e nas respetivas instruções de preenchimento.
3 - As declarações consideram-se apresentadas na data do seu envio à AT através de funcionalidade específica integrada no serviço de atendimento E-balcão.
4 - As declarações apresentadas são validadas pela AT e, em caso de erro, devem ser corrigidas no prazo de 30 dias contados da data de comunicação do erro pela AT, através de funcionalidade específica integrada no serviço de atendimento E-balcão.
5 - A referência de pagamento é gerada pelos serviços da AT e remetida aos sujeitos passivos através da mesma funcionalidade específica integrada no serviço de atendimento E-balcão.
6 - As contribuições são pagas no prazo de 10 dias, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, contado da data de envio da referência de pagamento nos termos do número anterior, nos locais de cobrança legalmente autorizados
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 11 de setembro de 2023.
116846238
(2) Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia [ST/12521/2022/INIT]. JO L 261I de 7.10.2022, p. 1-21.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece uma intervenção de emergência para atenuar os efeitos dos elevados preços da energia através de medidas excecionais, focalizadas e limitadas no tempo. Essas medidas visam reduzir o consumo de eletricidade, introduzir um limite máximo para as receitas de mercado que determinados produtores recebem pela produção de eletricidade e redistribuí-las aos clientes finais de eletricidade de modo focalizado, habilitar os Estados-Membros a aplicarem medidas de intervenção pública de fixação de preços relativamente ao fornecimento de eletricidade aos consumidores domésticos e às PME e estabelecer regras com vista a uma contribuição obrigatória de solidariedade temporária por parte das empresas e dos estabelecimentos permanentes da União que operam nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação, a fim de contribuir para a comportabilidade dos preços da energia para as famílias e as empresas.
Capítulo III
Medida aplicável aos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação
Artigo 14.º
Apoio aos clientes finais de energia através de uma contribuição de solidariedade temporária
1. Os lucros excedentários gerados por empresas e estabelecimentos permanentes da União com atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação devem ser sujeitos a uma contribuição de solidariedade temporária obrigatória, exceto se os Estados-Membros tiverem aprovado medidas nacionais equivalentes.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas nacionais equivalentes aprovadas tenham objetivos semelhantes aos da contribuição de solidariedade temporária estabelecida pelo presente regulamento e estejam sujeitas a regras semelhantes às regras que regem essa contribuição nos termos do presente regulamento, e gerem receitas de valor comparável ou superior ao valor estimado das receitas provenientes da contribuição de solidariedade.
3. Os Estados-Membros adotam e publicam medidas que implementem a contribuição de solidariedade temporária obrigatória a que se refere o n.º 1 até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 15.º
Base de cálculo da contribuição de solidariedade temporária
A contribuição de solidariedade temporária aplicável às empresas e aos estabelecimentos permanentes da União com atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação, incluindo os que fazem parte de um grupo consolidado exclusivamente para efeitos fiscais, deve ser calculada sobre os lucros tributáveis, determinados em conformidade com as regras fiscais nacionais, no exercício fiscal de 2022 e/ou no exercício fiscal de 2023 e durante a totalidade dos mesmos, que se situem acima do correspondente a um aumento de 20 % dos lucros tributáveis médios, determinados em conformidade com as regras fiscais nacionais, nos quatro exercícios fiscais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. Se a média dos lucros tributáveis nesses quatro exercícios fiscais for negativa, os lucros tributáveis médios devem ser iguais a zero para efeitos do cálculo da contribuição de solidariedade temporária.
Artigo 16.º
Taxa para o cálculo da contribuição de solidariedade temporária
1. A taxa aplicável ao cálculo da contribuição de solidariedade temporária deve ascender a, pelo menos, 33 % da base referida no artigo 15.º.
2. A contribuição de solidariedade temporária acresce aos impostos e taxas normais aplicáveis em conformidade com o direito de um Estados-Membro.
Artigo 17.º
Utilização das receitas da contribuição de solidariedade temporária
1. Os Estados-Membros devem utilizar as receitas da contribuição de solidariedade temporária de forma a produzir efeitos atempadamente para qualquer dos seguintes fins:
a) Medidas de apoio financeiro aos clientes finais de energia, em especial as famílias vulneráveis, a fim de atenuar os efeitos dos preços elevados da energia, de modo focalizado;
b) Medidas de apoio financeiro para ajudar a reduzir o consumo de energia, por exemplo através de leilões ou de regimes de concurso para a redução da procura, reduzindo os custos de aquisição de energia dos clientes finais de energia para determinados volumes de consumo, promovendo investimentos por parte dos clientes finais de energia em energias renováveis, investimentos estruturais em eficiência energética ou outras tecnologias de descarbonização;
c) Medidas de apoio financeiro para apoiar as empresas de setores com utilização intensiva de energia, desde que estejam subordinadas a investimentos em energias renováveis, eficiência energética ou outras tecnologias de descarbonização;
d) Medidas de apoio financeiro para desenvolver a autonomia energética, em especial investimentos em consonância com as metas do plano REPowerEU, estabelecido no Plano REPowerEU e na Ação Europeia Conjunta REPowerEU, como projetos com uma dimensão transfronteiras;
e) Num espírito de solidariedade entre Estados-Membros, estes podem afetar uma parte das receitas da contribuição de solidariedade temporária ao financiamento comum de medidas destinadas a reduzir os efeitos prejudiciais da crise energética, incluindo o apoio à proteção do emprego e à requalificação e melhoria das competências da mão de obra, ou a promoção de investimentos na eficiência energética e nas energias renováveis, incluindo no âmbito de projetos transfronteiras e do Mecanismo de financiamento da energia renovável da União previsto no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. As medidas referidas no n.o 1 devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis.
Artigo 18.º
Caráter temporário da contribuição de solidariedade
A contribuição de solidariedade aplicada pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento deve ter um caráter temporário. Deve aplicar-se apenas aos lucros excedentários gerados durante os exercícios fiscais a que se refere o artigo 14.º.
Artigo 22.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Sem prejuízo da obrigação de assegurar a distribuição das receitas excedentárias em conformidade com o artigo 10.o e de utilizar as receitas da contribuição de solidariedade temporária em conformidade com o artigo 17.o, e sem prejuízo da obrigação de apresentação de relatórios a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, o presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023, sob reserva do seguinte.
a) O artigo 4.º é aplicável de 1 de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023;
b) Os artigos 5.º e 10.º são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2022;
c) Os artigos 6.º, 7.º e 8.º são aplicáveis de 1 de dezembro de 2022 a 30 de junho de 2023;
d) O artigo 20.º, n.º 2, é aplicável até 15 de outubro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(3) Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 1.º Suplemento (30-12-2022), p. 2 - 7.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 24-B/2022
de 30 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto:
a) A regulamentação da aplicação da contribuição de solidariedade temporária, criada nos termos do capítulo iii do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, adiante designada por «CST Energia»;
b) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar, relativa a uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista, adiante designada por «CST Distribuição Alimentar».
CAPÍTULO II
CST Energia
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - A CST Energia é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvem atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.
2 - Para efeitos desta contribuição considera-se que:
a) Um sujeito passivo de IRC não residente possui um estabelecimento permanente em território português quando exerça, no todo ou em parte, a sua atividade através de uma instalação fixa localizada em território português e os lucros que lhe sejam imputáveis se encontrem sujeitos a IRC;
b) Os sujeitos passivos e estabelecimentos permanentes referidos no n.º 1 desenvolvem atividades nos setores de petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação quando geram pelo menos 37,5 % do seu volume de negócios em atividades económicas dos setores da extração, mineração, refinação de petróleo ou fabricação de produtos de coqueria, consoante referido no Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da CST Energia, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A CST Energia é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, determinados nos termos do Código do IRC, relativamente a cada um dos períodos de tributação que excedam o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.
3 - Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Energia sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.
4 - Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do Código do IRC.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve ser anualizado.
6 - Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:
a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;
b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.
Artigo 4.º
Taxa
A taxa da contribuição de solidariedade temporária aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 33 %.
CAPÍTULO III
CST Distribuição Alimentar
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - A CST Distribuição Alimentar é devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio enquadrada num código de atividade económica (CAE) que compreenda o comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da CST Distribuição Alimentar, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.
4 - Os CAE correspondentes às atividades previstas no n.º 2 são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia.
Artigo 6.º
Isenções
1 - Estão isentos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos cuja atividade de comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares tenha, no período de tributação a que se refere a contribuição, natureza acessória.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a atividade tem natureza acessória quando esta não represente mais de 25 % do volume de negócios anual total.
Artigo 7.º
Exclusões
1 - Estão excluídos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos que qualifiquem, no período de tributação da contribuição, como micro ou pequena empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando for aplicável ao sujeito passivo o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, e o volume de negócios do grupo de sociedades por referência ao período de tributação em causa for superior a 100 000 000 (euro).
Artigo 8.º
Incidência objetiva
1 - A CST Distribuição Alimentar é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.
3 - Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Distribuição Alimentar sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.
4 - Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do Código do IRC.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve ser anualizado.
6 - Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:
a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem os n.ºs 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;
b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem os n.ºs 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.
Artigo 9.º
Taxa
A taxa da CST Distribuição Alimentar aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 33 %.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 10.º
Procedimento e forma de liquidação
1 - As contribuições previstas no presente diploma são liquidadas pelo sujeito passivo, ainda que isento, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa das finanças, que deve ser enviada à AT, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, do 9.º mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeita.
2 - A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros, omissões ou alterações que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado.
3 - A AT, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação das disposições da CST Distribuição Alimentar, a qual é formalizada mediante a celebração de um protocolo entre as entidades referidas.
4 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela AT com base nos elementos de que esta disponha.
Artigo 11.º
Juros compensatórios
1 - Quando for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida nos termos do artigo anterior, ao valor da contribuição cuja liquidação foi retardada acrescem juros compensatórios nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 - Entende-se haver retardamento da liquidação quando a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo anterior for apresentada fora do prazo aí estabelecido.
Artigo 12.º
Pagamento
1 - As contribuições previstas no presente diploma são pagas até ao último dia do mês, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, previsto para o envio da declaração, nos termos do artigo 10.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição autoliquidada até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora, nos termos previstos no artigo 44.º da Lei Geral Tributária, cabendo à AT a cobrar a totalidade da dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 13.º
Infrações
Às infrações das normas previstas no presente diploma são aplicáveis as sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 14.º
Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente as disposições da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 15.º
Afetação da receita
1 - A receita obtida com a CST Energia é afeta, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da energia, a, pelo menos, um dos seguintes fins:
a) Medidas de apoio financeiro aos clientes finais de energia, em especial as famílias vulneráveis, a fim de atenuar os efeitos dos preços elevados da energia, de modo focalizado;
b) Medidas de apoio financeiro para ajudar a reduzir o consumo de energia, por exemplo através de leilões ou de regimes de concurso para a redução da procura, reduzindo os custos de aquisição de energia dos clientes finais de energia para determinados volumes de consumo, promovendo investimentos por parte dos clientes finais de energia em energias renováveis, investimentos estruturais em eficiência energética ou outras tecnologias de descarbonização;
c) Medidas de apoio financeiro para apoiar as empresas de setores com utilização intensiva de energia, desde que estejam subordinadas a investimentos em energias renováveis, eficiência energética ou outras tecnologias de descarbonização;
d) Medidas de apoio financeiro para desenvolver a autonomia energética, em especial investimentos em consonância com as metas do plano REPowerEU, estabelecido no Plano REPowerEU e na Ação Europeia Conjunta REPowerEU.
2 - A receita obtida com a CST Distribuição Alimentar é afeta, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia, a, pelo menos, um dos seguintes fins:
a) Ações de apoio ao aumento de encargos com bens alimentares a favor da população mais vulnerável, designadamente através de entidades do setor social;
b) Medidas para garantir a execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção ao mesmo, por via do Fundo do Consumidor;
c) Medidas de apoio financeiro a micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração que sejam particularmente afetadas pelo aumento dos custos de funcionamento e da inflação e pela diminuição da procura, através da afetação parcial da receita ao Fundo de Modernização do Comércio para este efeito;
d) Medidas de apoio à qualificação dos profissionais afetos a micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração, para aumentar a resiliência destas empresas, através da afetação parcial da receita ao Fundo de Modernização do Comércio para este efeito.
Artigo 16.º
Não dedutibilidade
As contribuições previstas no presente diploma não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizadas como gastos do período de tributação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116023447
Declarações fiscais: Contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) - Declaração de modelo oficial n.º 27
Portaria n.º 286/2019, de 3 de setembro / FINANÇAS. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, e 71/2018, de 31 de dezembro, aprova a nova declaração de modelo oficial n.º 27 e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 168 (03-09-2019), p. 60 - 67.
Declaração Mensal de Imposto do Selo
(1) Portaria n.º 245/2021, de 10 de novembro / FINANÇAS. - Nos termos do n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, altera e republica o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 218 (10-11-2021), p. 10 - 17.
(2) Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Legislação Consolidada (14-06-2021): Artigo 52.º-A (Declaração mensal de imposto do selo).
(3) Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro / Finanças. - Aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 16 - 22. A Portaria n.º 245/2021, de 10 de novembro, alterou e republicou o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento.
Declarações únicas de rendimentos, património e interesses
Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 3 - 11. # Resumo
Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes | IRS / IRC
(1) Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 3 (04-01-2023), p. 3 - 19.
(4) Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro / Assembleia da República. - Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2015), p. 7093 - 7135. Versão Consolidada. Aplicação do artigo 12.º-A (Justo impedimento de curta duração) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
(5) Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 233/2021, de 2021-12-02, páginas 27 - 43. REVOGAÇÃO pelo artigo 5.º da Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro.
Declaração Modelo 11 - Impostos sobre o Património: atos e contratos autenticados por advogados e solicitadores
Dispensa do cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 49.º do CIMT por entidades e profissionais, advogados e solicitadores, tituladores de documentos particulares autenticados eletronicamente depositados, conforme já defendido no Parecer do Conselho Geral, n.º 29/PP/2012-G, de 29-11-12. Ofício Circulado n.º 40117 da Autoridade Tributária, de 23-12-2019. Comunicado do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de janeiro de 2020.
Imposto do Selo: Declaração Mensal de Imposto do Selo e instruções
Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro / Finanças. - Aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 16 - 22.
Impostos sobre o Património | Declaração Modelo 11 | Atos e contratos autenticados por advogados e solicitadores
Dispensa do cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 49.º do CIMT por entidades e profissionais, advogados e solicitadores, tituladores de documentos particulares autenticados eletronicamente depositados, conforme já defendido no Parecer do Conselho Geral, n.º 29/PP/2012-G, de 29-11-12. Ofício Circulado n.º 40117 da Autoridade Tributária, de 23-12-2019. Comunicado do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de janeiro de 2020.
Impostos Especiais de Consumo (CIEC): regulamenta o sistema de controlo declarativo-contabilístico previsto no artigo 114.º
Portaria n.º 350/2019, de 7 de outubro / FINANÇAS. - Regulamenta o sistema de controlo declarativo-contabilístico previsto no artigo 114.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a que estão sujeitos os entrepostos fiscais de produção de produtos do tabaco, estabelecendo as obrigações e os procedimentos a observar pelos operadores económicos. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 8-10.
IRC - Declaração periódica de rendimentos Modelo 22 e instruções
Despacho n.º 10911/2021 (Série II), de 29 de outubro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. -Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série II-C - n.º 217 (09-11-2021), p. 33 - 221. [PDF – 17 MB].
IRC e IRS: «Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes» e instruções de preenchimento
Código do IRS: artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções), n.º 1, alínea c), subalínea ii) e alínea d)
Código do IRC: artigo 128.º (Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte)
(1) Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 3 (04-01-2023), p. 3 - 19.
(4) Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro / Assembleia da República. - Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2015), p. 7093 - 7135. Versão Consolidada. Aplicação do artigo 12.º-A (Justo impedimento de curta duração) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
(5) Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 233/2021, de 2021-12-02, páginas 27 - 43. REVOGAÇÃO pelo artigo 5.º da Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro.
(6) Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 11 - 27.
IRC e IRS: Declaração modelo 30 - Entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes
(1) Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a declaração modelo 30. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2021), p. 3 - 8.
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares (31-12-2020): Artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções).
(3) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada (20-04-2021): Artigo 128.º (Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte).
IRS - Declaração Modelo 3 e instruções de preenchimento
(1) Portaria n.º 370/2019, de 14 de outubro / FINANÇAS. - Aprova os novos modelos de impressos para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2020, que se destinam a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes. Diário da República. - Série I - n.º 197 (14-10-2019), p. 3 - 163.
(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Legislação Consolidada (18-09-2019).
IRS - Declaração modelo 30: instruções de preenchimento
Código do IRS: artigo 119.º, n.º 7, alínea a) | Código do IRC: artigo 128.º
(16) Portaria n.º 78/2020, de 20-03 / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 57 (20-03-2020), p. 4 - 8.
IRS - Declaração Modelo 37: ajustamento das instruções (n.º 3 do artigo 17.º do EBF)
Comparticipações em Despesas de Saúde - Entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Fundos de Pensões e Regimes Complementares - Juros de Habitação Permanente - Planos de Poupança Reforma (PPR) - Prémios de Seguros
(1) Portaria n.º 352/2019, de 7 de outubro / Finanças. - nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, aprovada pela Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 18 - 24.
(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Legislação Consolidada (18-09-2019): Artigo 127.º (Comunicação de encargos), n.º 1.
(3) Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro / Finanças. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, Aprova a nova declaração modelo 37 e as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 240 (13-12-2018), p. 5804 - 5806.
IRS - Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias: novas instruções
(1) Portaria n.º 351/2019, de 7 de outubro / Finanças. - Aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 11 - 17.
(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Legislação Consolidada (18-09-2019): Artigo 71.º (Taxas liberatórias) e Artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções).
(3) Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro / Finanças. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 190 (12-12-2018), p. 5782 - 5785.
IRS - Obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS
Código do IRS: artigo 10.º, n.º 1, b) 1); artigo 57.º (Declaração de rendimentos), n.º 1
(1) Portaria n.º 47/2023, de 15 de fevereiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 8 - 172.
FINANÇAS
Portaria n.º 47/2023
de 15 de fevereiro
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022) ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS), ao conceito de dependente em IRS [alínea d) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS], mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento.
Num contexto de simplificação administrativa e de reduzir a necessidade de interações dos contribuintes no Portal das Finanças, estabelece-se a faculdade dos sujeitos passivos poderem indicar, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para além do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para recebimento de eventual reembolso de IRS, se pretendem que o IBAN indicado, caso não esteja registado nos seus dados de identificação de NIF, seja associado aos seus dados de identificação de NIF para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento.
2 - É mantido em vigor o modelo de impresso relativo ao anexo H - benefícios fiscais e deduções da declaração modelo 3, aprovado pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, sendo, não obstante, aprovadas novas instruções de preenchimento relativas a este impresso, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
3 - São mantidas em vigor as instruções de preenchimento relativas ao anexo G1, aprovadas pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro, sendo, não obstante, aprovado o novo modelo de impresso anexo G1 - mais-valias não tributadas, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4 - São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro:
a) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento, tendo estas sido aprovadas pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro;
c) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.
5 - Os modelos de impressos e instruções aprovados destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregues por transmissão eletrónica de dados.
4 - Aos sujeitos passivos é ainda facultada, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para além da identificação do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para recebimento de eventual reembolso de IRS, a possibilidade de indicarem se pretendem que o IBAN indicado seja associado aos seus dados de identificação do NIF, caso ainda não esteja, para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT, o que, porém, não inclui o IBAN afeto à atividade por conta própria caso exista.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 10 de fevereiro de 2023.
116165035
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS)
Artigo 57.º
1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito.
3 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respetiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 a 9 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos:
a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes os investimentos efetuados;
b) Comprovar, quando solicitado, a afetação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efetuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado.
5 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.
6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.
Alterações
IVA: declaração recapitulativa e instruções de preenchimento
Portaria n.º 157/2021, de 22 de julho / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, Altera a declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2021), p. 3 - 13.
IVA: declaração do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização e instruções de preenchimento
Portaria n.º 158/2021, de 22 de julho / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, altera a declaração do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2021), p. 14 - 21.
IVA: declaração periódica de IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento
Portaria n.º 159/2021, de 22 de julho / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, altera a declaração periódica de IVA, anexo R, dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante e respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração, e a declaração de valores no âmbito da regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2021), p. 22 - 49.
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2023-03-05 / 12:45