2025-02-21 / 18:50
Mecanismo de correção cambial
Tabela de percentagens
21-02-2025
Remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas
Mecanismo de correção cambial
Tabela de percentagens
Trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.)
Trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE)
Trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P.
(1) Portaria n.º 51/2025/1, de 21 de fevereiro / Negócios Estrangeiros, Finanças, Defesa Nacional, Educação, Ciência e Inovação e Economia. - Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 1.º semestre de 2025. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2025), p. 1-2.
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E INOVAÇÃO E ECONOMIA
Portaria n.º 51/2025/1, de 21 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2023, de 5 de maio, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os trabalhadores dos centros portugueses de cooperação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., e pessoal militar e civil das Forças Armadas em funções fora do território nacional. Este mecanismo de correção cambial consiste na aplicação de um fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas percentagens definidas em tabela constante de portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 1.º semestre de 2025.
Artigo 2.º
Tabela de percentagens
As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 13 de fevereiro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 17 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 18 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 19 de fevereiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
País |
Fator de correção cambial (%) |
China |
8,38 |
Colômbia |
2,53 |
Cuba |
8,14 |
Emirados Árabes Unidos |
3,83 |
Estados Unidos da América |
8,14 |
Guiné-Bissau |
13,81 |
Hungria |
6,40 |
Israel |
5,27 |
Macau |
5,51 |
Malásia |
5,59 |
México |
0,23 |
Moçambique |
15,51 |
Namíbia |
5,06 |
Palestina |
5,27 |
Peru |
12,5 |
Polónia |
6 |
Qatar |
4,07 |
Quénia |
12,21 |
Rússia |
15,23 |
Singapura |
11,99 |
Suíça |
15,22 |
Tailândia |
11,44 |
Timor-Leste |
8,14 |
Tunísia |
6,89 |
Uruguai |
4,04 |
118714819
(2) Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho / Negócios Estrangeiros. - Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.. Diário da República. - Série I - n.º 124 - 1.º Suplemento (30-06-2016), p. 2032-(6) a 2032-(7). Versão Consolidada + Índice + Alterações
(3) Decreto-Lei n.º 32/2023, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2023), p. 17 - 19.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, que aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.
31-05-2023
Mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos
Tabela de percentagens
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFESA NACIONAL, ECONOMIA E MAR E EDUCAÇÃO
Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Ministra da Defesa Nacional
e dos Ministros da Economia e do Mar e da Educação
Portaria n.º 246/2023
O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2023, de 5 de maio, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os trabalhadores dos centros portugueses de cooperação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., e pessoal militar e civil das Forças Armadas em funções fora do território nacional.
Este mecanismo de correção cambial consiste na aplicação de um fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas percentagens definidas em tabela constante de portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra da Defesa Nacional, pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 1.º semestre de 2023.
Artigo 2.º
Tabela de percentagens
As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de maio de 2023. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 12 de maio de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - 12 de maio de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - 12 de maio de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Tabela de percentagens
316467158
31-05-2023
05-05-2023
Remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas
Mecanismo de correção cambial
Trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.)
Trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE)
Trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P.
(1) Decreto-Lei n.º 32/2023, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2023), p. 17 - 19.
► ALTERAÇÃO do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, que aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 32/2023
de 5 de maio
O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.
De acordo com o estabelecido no artigo 5.º do referido decreto-lei, as regras de funcionamento do mecanismo de correção cambial são objeto de reavaliação, tendo em vista uma eventual revisão, decorridos três anos após a sua entrada em vigor, o que não se verificou.
Como tal, volvidos cinco anos da entrada em vigor do mecanismo de correção cambial, efetuou-se uma avaliação rigorosa da sua implementação e procedeu-se ao levantamento das situações omissas, visando a diminuição das desigualdades constatadas.
Neste contexto, foi especialmente considerado o agravamento das situações de desigualdade decorrentes das perdas acumuladas em semestres sucessivos sem compensação sempre que não é atingido o teto de variação determinado no Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho.
Assim, pretende-se com a aprovação do presente decreto-lei simplificar o método de cálculo do mecanismo de correção cambial, o qual passa a ter em conta as variações cambiais verificadas em semestres sucessivos, cujo valor percentual acumulado seja maior ou igual a 5 %. Deste modo, pretende-se evitar a degradação salarial que é sentida pelos trabalhadores das diferentes carreiras e cargos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, o pessoal dos centros culturais portugueses, dos centros portugueses de cooperação, os demais trabalhadores que exercem funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática e o pessoal militar e civil das Forças Armadas em funções fora do território nacional, que muitas vezes não são contemplados porque em cada um dos semestres da amostragem, individualmente considerados, não atingem a variação de 5 %.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, que aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exercem funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Aos abonos previstos no Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de março, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de agosto, na sua redação atual;
h) Às remunerações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho.
2 - [...]
3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda às remunerações e aos abonos auferidos pelo pessoal militar e civil das Forças Armadas em comissão de serviço em cargos internacionais no estrangeiro, em missões militares junto das representações diplomáticas ou em missões militares portuguesas na Organização do Tratado do Atlântico Norte ou na União Europeia.
Artigo 2.º
[...]
1 - O mecanismo de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação, positiva ou negativa, da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 %, tendo como período de referência o valor médio do semestre n comparado com o valor médio do semestre n - 1, com base nas taxas de câmbio do Banco de Portugal utilizadas no processamento mensal das remunerações e abonos.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - As percentagens do mecanismo previsto n.º 1 são definidas em tabela constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, das finanças, da educação e que exerça a tutela sobre as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
7 - [...] 8 - [...]
9 - A percentagem determinada no semestre anterior deve ser atualizada sempre que a moeda local de um país abrangido pelo mecanismo de correção venha a sofrer nova variação cambial com um valor acumulado maior ou igual a 5 %.
10 - Quando se verifiquem variações cambiais em semestres sucessivos cujo valor percentual acumulado seja maior ou igual a 5 %, é igualmente aplicado o fator de correção cambial.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 28 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 2 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116425945
(2) Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho / Negócios Estrangeiros. - Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.. Diário da República. - Série I - n.º 124 - 1.º Suplemento (30-06-2016), p. 2032-(6) a 2032-(7). Versão Consolidada + Índice + Alterações
(3) Portaria n.º 246/2023 (Série II), de 11 de maio de 2023 / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Economia e Mar e Educação - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Ministra da Defesa Nacional e dos Ministros da Economia e do Mar e da Educação. - Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial para o 1.º semestre de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 105 (31-05-2023), p. 37 - 38.
(4) Portaria n.º 51/2025/1, de 21 de fevereiro / Negócios Estrangeiros, Finanças, Defesa Nacional, Educação, Ciência e Inovação e Economia. - Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 1.º semestre de 2025. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2025), p. 1-2.
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