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Constituição da República Portuguesa de 1976
Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada.
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Jurisprudência Constitucional
(1) Acórdão n.º 123/2021 (Série I), de 15 de março - Processo n.º 173/2021 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 76, de 12 de fevereiro de 2021 (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal) e, em consequência, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto. Diário da República. - Série I - n.º 70 (12-04-2021), p. 5 - 93.
(2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021 (Série I), de 24 de março, Processo n.º 541/2020, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial. Diário da República. - Série I - n.º 81 (27-04-2021), p. 7 - 21.
(3.1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 Processo n.º 5/2023 (Série I), de 30 de janeiro de 2023 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, «que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal», da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, e das normas constantes do artigo 28.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal»; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida. Diário da República. - Série I - n.º 25 (03-02-2023), p. 12 - 96. [PDF - 7,56 MB]
(3.2) Decreto n.º 23/XV, de 21-12-2022: INCONSTITUCIONALIDADES da alínea f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa» do artigo 2.º (Definições), conjugada com a norma constante do n.º 1 «Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde» do artigo 3.º (Morte medicamente assistida não punível), dos artigos 5.º (Parecer do médico orientador), 6.º (Confirmação por médico especialista), 7.º (Confirmação por médico especialista em psiquiatria) e do artigo 28.º (Alteração ao Código Penal).
Artigo 6.º
(Estado unitário)
1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
Jurisprudência Constitucional
(1) Acórdão (extrato) n.º 688/2019 (Série II), de 3 de dezembro de 2019, Processo n.º 323/19 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma que impunha às autarquias locais a necessidade de prévia obtenção de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública para abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações públicas de emprego público por tempo indeterminado, para carreira geral, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, decorrente da interpretação do n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na parte em que determina a observância do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. Diário da República. - Série II-D - n.º 18 (27-01-2020), p. 168.
Artigo 13.º
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Jurisprudência Constitucional
(1) Acórdão do TC n.º 70/2021 (Série I), de 27 de janeiro, Processo n.º 499/2020 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. Diário da República. - Série I - n.º 75 (19-05-2021), p. 8 - 12.
(2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 (Série I), 18 de maio de 2021, Processo n.º 897/19 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 126 (01-07-2021), p. 3 - 82.
(3) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2021 (Série I), de 15 de junho de 2021, Processo n.º 1101/20, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Conselheiro Fernando Ventura, relator. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2021), p. 12 - 19.
(4) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 (Série I), de 13 de dezembro de 2023, Processo n.º 1141/22 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2024), p. 209 - 217.
(5) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 (Série I), de 6 de maio de 2025 - Processo n.º 650/24 | Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível». Diário da República. - Série I - n.º 102 (28-05-2025), p. 1-8.
Artigo 18.º
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Jurisprudência Constitucional
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018 (Série I), de 18-12 - Processo n.º 726/18 - Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2019), p. 479 - 486.
(2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2019 (Série I), de 18 de setembro - Processo n.º 829/2019, Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito ao desenvolvimento da personalidade da gestante, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 383/XIII da Assembleia da República: a) na parte em que reintroduz o n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, fazendo-o transitar para o n.º 13 daquele mesmo artigo, de acordo com a renumeração simultaneamente efetuada; e, em consequência, b) na parte em que, através do aditamento do n.º 15, alínea j), ao artigo 8.º da citada Lei, prevê que os termos da revogação do consentimento prestado pela gestante tenham lugar em conformidade com a norma mencionada em a). Diário da República. - Série I - n.º 201 (18-10-2019), p. 117 - 137. Gestação de substituição: inconstitucionalidade.
(3) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (Série I) de 18 de setembro - Processo n.º 26 2018, Plenário. Diário da República. - Série I - n.º 202 (21-10-2019), p. 5 - 124. SIS e SIED: acesso a dados de base e de localização de equipamento e acesso a dados de tráfego - Violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição e do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição.
(4) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020 (Série I), de 5 de maio, Processo n.º 1139/2019 - Plenário/ TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência. Diário da República. - Série I - n.º 130 (07-07-2020), p. 13 - 16.
(5) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020 (Série I), de 16 de junho - Processo n.º 984/2018 Plenário. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 183 (18-09-2020), p. 6 - 38.
(6) Acórdão n.º 687/2021 (Série I), de 30 de agosto de 2021, Processo n.º 830/2021, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Decide, com referência ao Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime). Diário da República. - Série I - n.º 185 (21-09-2021), p. 3 - 51.
(7.1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 (Série I), de 19 de abril de 2022, Processo n.º 828/19 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Relator: Conselheiro Afonso Patrão. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros. Diário da República. - Série I - n.º 108 (03-06-2022), p. 18 - 81.
(7.2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): artigos 18.º (Força jurídica), 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), 26.º (Outros direitos pessoais) e 35.º (Utilização da informática).
(8) Acórdão n.º 468/2022 (Série I), de 28 de junho, Processo n.º 1004/20 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. — Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, relator. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar, na medida em que determina, a respeito das formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, a isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas além de uma redução proporcional à redução da faturação mensal, até ao limite de 50/prct. do valor daquela, quando os estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2022), p. 17 - 58.
Declaração do estado de emergência / Direito de propriedade privada / Medidas de resposta à situação pandémica da COVID-19 / Orçamento do Estado para 2020 / Orçamento do Estado Suplementar / Princípio da proibição do excesso / Violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 62.º (direito de propriedade privada) e do n.º 2 do artigo 18.º (princípio da proibição do excesso) da Constituição
(9) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 800/2023 (Série I), de 4 de dezembro de 2023 - Processo n.º 1130/23 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República (Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal), publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, 2.ª série-A, de 26 de outubro de 2023, procedendo à segunda alteração à Lei e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2 do mencionado artigo 6.º; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida. Diário da República. - Série I - n.º 244 (20-12-2023), p. 75 - 143.
- Violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
(10) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2024 (Série I ), de 23 de janeiro de 2024 - Processo n.º 1223/22 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. José António Teles Pereira, juiz conselheiro relator. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2024), p. 5 - 17.
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
Jurisprudência Constitucional
(11.1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 (Série I), de 19 de abril de 2022, Processo n.º 828/19 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Relator: Conselheiro Afonso Patrão. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros. Diário da República. - Série I - n.º 108 (03-06-2022), p. 18 - 81.
(11.2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): artigos 18.º (Força jurídica), 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), 26.º (Outros direitos pessoais) e 35.º (Utilização da informática).
(12) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2024 (Série I ), de 23 de janeiro de 2024 - Processo n.º 1223/22 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. José António Teles Pereira, juiz conselheiro relator. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2024), p. 5 - 17.
(13) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/2024 (Série I), de 02-04-2024, Processo n.º 769/23, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal. Diário da República. - Série I - n.º 82 (26-04-2024), p. 1-10.
► Violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 20.º, n.º 4, da Constituição.
Artigo 24.º
(Direito à vida)
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.
Jurisprudência Constitucional
Morte medicamente assistida: inconstitucionalidades do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República
(1.1) Acórdão n.º 123/2021 (Série I), de 15 de março - Processo n.º 173/2021 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 76, de 12 de fevereiro de 2021 (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal) e, em consequência, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto. Diário da República. - Série I - n.º 70 (12-04-2021), p. 5 - 93.
(1.2) Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República. - Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal. Diário da Assembleia da República. - Série II-A - n.º 76 - Suplemento (12-02-2021, p. 2-11.
(2.1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 Processo n.º 5/2023 (Série I), de 30 de janeiro de 2023 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, «que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal», da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, e das normas constantes do artigo 28.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal»; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida. Diário da República. - Série I - n.º 25 (03-02-2023), p. 12 - 96. [PDF - 7,56 MB]
(2.2) Decreto n.º 23/XV, de 21-12-2022: INCONSTITUCIONALIDADES da alínea f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa» do artigo 2.º (Definições), conjugada com a norma constante do n.º 1 «Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde» do artigo 3.º (Morte medicamente assistida não punível), dos artigos 5.º (Parecer do médico orientador), 6.º (Confirmação por médico especialista), 7.º (Confirmação por médico especialista em psiquiatria) e do artigo 28.º (Alteração ao Código Penal).
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
Jurisprudência Constitucional
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (Série I) de 18 de setembro - Processo n.º 26 2018, Plenário. Diário da República. - Série I - n.º 202 (21-10-2019), p. 5 - 124. SIS e SIED: acesso a dados de base e de localização de equipamento e acesso a dados de tráfego - Violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição e do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição.
(2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2019 (Série I), de 18 de setembro - Processo n.º 829/2019, Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito ao desenvolvimento da personalidade da gestante, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 383/XIII da Assembleia da República: a) na parte em que reintroduz o n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, fazendo-o transitar para o n.º 13 daquele mesmo artigo, de acordo com a renumeração simultaneamente efetuada; e, em consequência, b) na parte em que, através do aditamento do n.º 15, alínea j), ao artigo 8.º da citada Lei, prevê que os termos da revogação do consentimento prestado pela gestante tenham lugar em conformidade com a norma mencionada em a). Diário da República. - Série I - n.º 201 (18-10-2019), p. 117 - 137. Gestação de substituição: inconstitucionalidade.
(3.1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 (Série I), de 19 de abril de 2022, Processo n.º 828/19 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Relator: Conselheiro Afonso Patrão. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros. Diário da República. - Série I - n.º 108 (03-06-2022), p. 18 - 81.
(3.2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): artigos 18.º (Força jurídica), 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), 26.º (Outros direitos pessoais) e 35.º (Utilização da informática).
(4) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 800/2023 (Série I), de 4 de dezembro de 2023 - Processo n.º 1130/23 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República (Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal), publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, 2.ª série-A, de 26 de outubro de 2023, procedendo à segunda alteração à Lei e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2 do mencionado artigo 6.º; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida. Diário da República. - Série I - n.º 244 (20-12-2023), p. 75 - 143.
- Violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
Artigo 30.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.
3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
Jurisprudência Constitucional
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
Jurisprudência Constitucional
(2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021 (Série I), de 24 de março, Processo n.º 541/2020, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial. Diário da República. - Série I - n.º 81 (27-04-2021), p. 7 - 21.
(3) Acórdão n.º 687/2021 (Série I), de 30 de agosto de 2021, Processo n.º 830/2021, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Decide, com referência ao Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime). Diário da República. - Série I - n.º 185 (21-09-2021), p. 3 - 51.
(4) Acórdão (extrato) n.º 485/2021 (Série II), de 7 de julho de 2021, Processo n.º 633/19, 2.ª Secção / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída dos n.ºs 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade «à primeira solicitação», sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido; não conhece do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Diário da República. - Série II-D - n.º 185 (22-09-2021), p. 93.
(5) Acórdão (extrato) n.º 491/2021 (Série II), de 8 de julho de 2021, Processo n.º 224/20, 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. Maria de Fátima Mata-Mouros, conselheira relatora. - Julga inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do Código de Processo Penal, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade. Diário da República. - Série II-D - n.º 185 (22-09-2021), p. 95.
(6) Violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição: Acórdão (extrato) n.º 277/2022 (Série II), de 26 de abril de 2022, Processo n.º 666/21, 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. - Julga inconstitucional a norma contida no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas de liberdade, por força da sua extinção temporal ou revogação na pendência do recurso. Diário da República. - Série II-D -n.º 104 (30-05-2022), p. 170.
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
Jurisprudência Constitucional
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (Série I) de 18 de setembro - Processo n.º 26 2018, Plenário. Diário da República. - Série I - n.º 202 (21-10-2019), p. 5 - 124. SIS e SIED: acesso a dados de base e de localização de equipamento e acesso a dados de tráfego - Violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição e do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição.
(2) Acórdão n.º 687/2021 (Série I), de 30 de agosto de 2021, Processo n.º 830/2021, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Decide, com referência ao Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime). Diário da República. - Série I - n.º 185 (21-09-2021), p. 3 - 51.
(3) Acórdão (extrato) n.º 101/2022 (Série II) , de 3 de fevereiro, Processo n.º 1007/21 / Tribunal Constitucional. - Confirma Decisão Sumária, na parte em que não conheceu do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e determina a reforma da decisão recorrida, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, julgando inconstitucional, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 126/13, a interpretação normativa extraída da conjugação do estatuído no artigo 177.º, n.º 2, alínea b) e do n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que o consentimento para a realização de uma busca domiciliária pode ser dado por pessoa diferente do arguido, mesmo que tal pessoa seja um codomiciliado com disponibilidade da habitação. Diário da República. - Série II-D - n.º 61 (28-03-2022), p. 141. Contrária ao disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Constituição.
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
Jurisprudência Constitucional
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (Série I) de 18 de setembro - Processo n.º 26 2018, Plenário. Diário da República. - Série I - n.º 202 (21-10-2019), p. 5 - 124. SIS e SIED: acesso a dados de base e de localização de equipamento e acesso a dados de tráfego - Violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição e do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição.
(2) Acórdão n.º 687/2021 (Série I), de 30 de agosto de 2021, Processo n.º 830/2021, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Decide, com referência ao Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime). Diário da República. - Série I - n.º 185 (21-09-2021), p. 3 - 51.
(3.1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 (Série I), de 19 de abril de 2022, Processo n.º 828/19 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Relator: Conselheiro Afonso Patrão. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros. Diário da República. - Série I - n.º 108 (03-06-2022), p. 18 - 81.
(3.2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): artigos 18.º (Força jurídica), 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), 26.º (Outros direitos pessoais) e 35.º (Utilização da informática).
(4) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 800/2023 (Série I), de 4 de dezembro de 2023 - Processo n.º 1130/23 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República (Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal), publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, 2.ª série-A, de 26 de outubro de 2023, procedendo à segunda alteração à Lei e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2 do mencionado artigo 6.º; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida. Diário da República. - Série I - n.º 244 (20-12-2023), p. 75 - 143.
- Violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
Artigo 36.º
(Família, casamento e filiação)
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.
Jurisprudência Constitucional
Artigo 46.º
(Liberdade de associação)
Artigo 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Artigo 53.º
(Segurança no emprego)
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Jurisprudência Constitucional
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 (Série I), 18 de maio de 2021, Processo n.º 897/19 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 126 (01-07-2021), p. 3 - 82.
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Jurisprudência Constitucional
(1) Acórdão TC (extrato) n.º 792/2022 (Série II), de 17 de novembro de 2022, Processo n.º 601/19 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão; não julga inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, nos termos da qual os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização ficam sujeitos ao Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial e são objeto de reapreciação oficiosa. Diário da República. - Série II-D - n.º 2 (03-01-2023), p. 313.
(2) Acórdão do TC n.º 380/2024, de 4 de junho, Processo n.º 1164/22/ TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Diário da República. - Série I - n.º 107 (04-06-2024), p. 1-11.
Artigo 61.º
(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.
2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas atividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas.
4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública. 5. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.
- CRP: artigos 61.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea b)
Artigo 62.º
(Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização.
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020 (Série I), de 16 de junho - Processo n.º 984/2018 Plenário. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 183 (18-09-2020), p. 6 - 38.
(2) Acórdão n.º 468/2022 (Série I), de 28 de junho, Processo n.º 1004/20 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. — Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, relator. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar, na medida em que determina, a respeito das formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, a isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas além de uma redução proporcional à redução da faturação mensal, até ao limite de 50/prct. do valor daquela, quando os estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2022), p. 17 - 58.
Declaração do estado de emergência / Direito de propriedade privada / Medidas de resposta à situação pandémica da COVID-19 / Orçamento do Estado para 2020 / Orçamento do Estado Suplementar / Princípio da proibição do excesso / Violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 62.º (direito de propriedade privada) e do n.º 2 do artigo 18.º (princípio da proibição do excesso) da Constituição
Artigo 103.º
(Sistema fiscal)
Jurisprudência Constitucional
Artigo 111.º
(Separação e interdependência)
1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
Artigo 112.º
(Atos normativos)
1. São atos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
3. Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4. Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respetiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão;
8. A transposição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.
Jurisprudência Constitucional
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023 (Série I), de 18 de abril de 2023 Processo n.º 401/20, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (Novo regime do arrendamento apoiado para habitação); não toma conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira, entretanto revogada. Diário da República. - Série I - n.º 90 (13-04-2023), p. 25 - 56.
(2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/2024 (Série I), de 02-04-2024, Processo n.º 769/23, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal. Diário da República. - Série I - n.º 82 (26-04-2024), p. 1-10.
► Violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 20.º, n.º 4, da Constituição.
Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
Jurisprudência Constitucional
(2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/2018 (Série I), de 3 de julho, Processo n.º 106/2018, Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 15 (17-10-2018), p. 4992 - 5003.
(3) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019 (Série I), de 29-01 - Processo n.º 727/2018 - Plenário. - Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota», por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição. Diário da República. - Série I - n.º 37/2019 (21-02-2019), p. 1394 - 1397.
(4) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 74/2019 (Série I), de 29-01 - Processo n.º 837/2018 - Plenário. - Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo sujeita à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, ambos da Constituição. Diário da República. - Série I - n.º 47 (07-03-2019), p. 1533 - 1539.
(5) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2019 (Série I), de 09-04 - Processo n.º 1094/18, Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período. Diário da República. - Série I - n.º 91 (13-05-2019), p. 2421 - 2424.
(7) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 450/2019 (Série I), de 5 de agosto de 2019 - Processo n.º 801/2019, Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do decreto legislativo regional que "Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade", aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2019, por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 63 - 85.
(10.1) Acórdão n.º 123/2021 (Série I), de 15 de março - Processo n.º 173/2021 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 76, de 12 de fevereiro de 2021 (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal) e, em consequência, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto. Diário da República. - Série I - n.º 70 (12-04-2021), p. 5 - 93.
(10.2) Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República. - Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal. Diário da Assembleia da República. - Série II-A - n.º 76 - Suplemento (12-02-2021, p. 2-11.
(11) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2021 (Série I), de 29 de junho de 2021, Processo n.º792/19, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, relator. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa). Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2021), p. 20 - 50.
(12) Acórdão do TC n.º 535/2022 (Série I), de 04-08-2022, Processo n.º 774/22 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público», aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no dia 15 de junho de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2022), p. 11 - 34. [CRP: artigos 165.º, n.º 1, alínea q), 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), 228.º, n.º 1, e 237.º, n.º 1].
(13.1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 Processo n.º 5/2023 (Série I), de 30 de janeiro de 2023 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, «que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal», da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, e das normas constantes do artigo 28.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal»; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida. Diário da República. - Série I - n.º 25 (03-02-2023), p. 12 - 96. [PDF - 7,56 MB]
(13.2) Decreto n.º 23/XV, de 21-12-2022: INCONSTITUCIONALIDADES da alínea f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa» do artigo 2.º (Definições), conjugada com a norma constante do n.º 1 «Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde» do artigo 3.º (Morte medicamente assistida não punível), dos artigos 5.º (Parecer do médico orientador), 6.º (Confirmação por médico especialista), 7.º (Confirmação por médico especialista em psiquiatria) e do artigo 28.º (Alteração ao Código Penal).
- CRP: artigos 61.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea b)
(15) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/2024 (Série I), de 02-04-2024, Processo n.º 769/23, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal. Diário da República. - Série I - n.º 82 (26-04-2024), p. 1-10.
► Violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 20.º, n.º 4, da Constituição.
Artigo 167.º
(Iniciativa da lei e do referendo)
2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Jurisprudência Constitucional
Artigo 169.º
(Apreciação parlamentar de atos legislativos)
1. Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
Jurisprudência Constitucional
Artigo 198.º
(Competência legislativa)
1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.
2. É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
3. Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.
Artigo 219.º
(Funções e estatuto)
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.
Jurisprudência Constitucional
Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)
f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração;
g) Exercer poder executivo próprio;
h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os atos e contratos em que tenham interesse;
i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República;
j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei;
m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;
q) Definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;
r) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
t) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;
u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objeto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;
x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respetivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor atos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º
Jurisprudência Constitucional
(2) Acórdão do TC n.º 535/2022 (Série I), de 04-08-2022, Processo n.º 774/22 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público», aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no dia 15 de junho de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2022), p. 11 - 34. [CRP: artigos 165.º, n.º 1, alínea q), 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), 228.º, n.º 1, e 237.º, n.º 1].
Artigo 228.º
(Autonomia legislativa)
Jurisprudência Constitucional
Artigo 237.º
(Descentralização administrativa)
1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.
3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.
Jurisprudência Constitucional
Artigo 266.º
(Princípios fundamentais)
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Artigo 267.º
(Estrutura da Administração)
1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.
3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.
4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
5. O processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
Artigo 268.º
1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
3. Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.
5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
6. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.
Jurisprudência Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021 (Série I), de 24 de março, Processo n.º 541/2020, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial. Diário da República. - Série I - n.º 81 (27-04-2021), p. 7 - 21.
Artigo 282.º
(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.ºs 1 e 2.
Jurisprudência Constitucional
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019 (Série I), de 17 de dezembro de 2019, Processo n.º 276/2019, Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do presente Acórdão. Diário da República. - Série I - n.º 18 (27-01-2020), p. 4 - 19.
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Constituição da República Portuguesa
I. Decreto de Aprovação da Constituição de 10 de Abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Texto Consolidado.
II. Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro / Assembleia da República. - Primeira revisão da Constituição. Diário da República. - Série I - n.º 227 (30-09-1982), p. 3135 - 3206.
Jurisprudência Constitucional
Acórdão do TC n.º 774/2019 (Série I), de 17 de dezembro de 2019, Processo n.º 276/2019, Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do presente Acórdão. Diário da República. - Série I - n.º 18 (27-01-2020), p. 4 - 19.
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2025-05-28 / 12:28