Supremo Tribunal de Justiça

2022-01-03 / 17:57

 

 

 

03-01-2022

 

Regulamento das Custas Processuais (RCP): artigo 6.º, n.º 7

Problemática do momento em que preclude o direito de se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Uniformização Jurisprudencial

(1) Acórdão do STJ n.º 1/2022 (Série I), de 10 de novembro de 2021, REUJ - Processo n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Fernando Baptista de Oliveira, juiz conselheiro relator. - A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. Diário da República. - Série I - n.º 1 (03-01-2022), p. 31 - 71.

(2) Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2008), p. 1261 - 1288. Legislação Consolidada (26-02-2021) ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/34/2008/p/cons/20210226/pt/html.

- REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Capítulo II - Taxa de justiça: Artigo 6.º (Regras gerais), 7 - Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

 

 

Regulamento das Custas Processuais (RCP): artigo 6.º, n.º 7

Problemática do momento em que preclude o direito de se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Uniformização Jurisprudencial

(1) Acórdão do STJ n.º 1/2022 (Série I), de 10 de novembro de 2021, REUJ - Processo n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Fernando Baptista de Oliveira, juiz conselheiro relator. - A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. Diário da República. - Série I - n.º 1 (03-01-2022), p. 31 - 71.

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022

Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência — Processo
n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A

Recorrente — NESINOCAS — Engenharia E Construção, Lda.
Recorrido — GRANINTER — Granitos e Empreitadas, Lda.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis (1) Consigna-se que não se seguiu o novo acordo ortográfico.

**

II - Fundamentação

II.1 - Da Confirmação da Contradição Jurisprudencial

Nos termos do art. 692.º, n.º 4, do CPC, o despacho do relator que admite o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência e determina a remessa dos autos à distribuição não vincula o Pleno das Secções Cíveis(2).

(2) Cfr. neste sentido o Ac. do pleno das secções cíveis de 27-11-2018, Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 923/12.4TBPFR.P1.S1-A, em que foi relator ACÁCIO DAS NEVES e o Ac. do pleno das secções cíveis do STJ de 17-09-2020, Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 1041/07.2TBSCR.L1.S1-A, em que foi relator FERNANDO SAMÕES, bem como, na doutrina, ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 6.ª Edição, pág. 549 e demais jurisprudência citada na nota 803.

 

(...)

Ora, é patente a contradição directa entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação material.

Com efeito, à questão fundamental de direito - que tem a ver com a interpretação do artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) - respeitante ao momento até quando pode ser apresentado o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente (ou seja, ao momento que faz precludir o direito de pedir tal dispensa), os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes autos responderam ser a data do trânsito em julgado da decisão final; já o Acórdão fundamento (proferido em semelhante contexto normativo material) sustentou que aquela preclusão ocorre após o trânsito em julgado da decisão (mais precisamente, decorridos dez (10) dias após o trânsito).

O núcleo factual essencial que foi considerado em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) - referido supra - é substancialmente idêntico.

No processo do acórdão recorrido (o acórdão da Relação havia sido proferido em 12-04-2018), o requerimento para dispensa do remanescente da taxa de justiça entrou em juízo em 07-05-2018, quando os autos já haviam sido remetidos à primeira instância, mas a conta de custas ainda não se encontrava elaborada aquando da apresentação desse requerimento.

Já no acórdão fundamento, após apresentação de alegações de revista, quando os autos ainda estavam na Relação, o recorrente desistiu do recurso, o que foi admitido por despacho datado de 30-03-2017, tendo apresentado (apenas) em 02.07.2017 requerimento para dispensa do remanescente da taxa de justiça, quando a conta já se encontrava elaborada (os autos haviam sido remetidos à conta em 19-06-2017 e a mesma fora elaborada em 29-06-2017), embora ainda não tivesse sido notificada às partes.

A normatividade jurídica a considerar e interpretar - artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais - não sofreu alteração de redacção desde a prolação do acórdão fundamento até ao presente(9)

(9) DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as seguintes alterações: Lei n.º 7/2021, de 26/02 (versão mais recente); Lei n.º 2/2020, de 31/03; Lei n.º 27/2019, de 28/03; DL n.º 86/2018, de 29/10; Lei n.º 49/2018, de 14/08; Lei n.º 42/2016, de 28/12; Lei n.º 7-A/2016, de 30/03; Lei n.º 72/2014, de 02/09; DL n.º 126/2013, de 30/08; Lei n.º 66-B/2012, de 31/12; Retificação n.º 16/2012, de 26/03; Lei n.º 7/2012, de 13/02; DL n.º 52/2011, de 13/04; Lei n.º 3-B/2010, de 28/04; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; DL n.º 181/2008, de 28/08; Lei n.º 43/2008, de 27/08; Rect. n.º 22/2008, de 24/04.

 

(...)

II.3 - Da Uniformização Jurisprudencial

Situando-se a contradição jurisprudencial sob uniformização no âmbito da problemática do momento em que preclude o direito de se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ponderando todo o explanado e, outrossim, as possíveis lucubrações teóricas e académicas sobre o tema, não almejamos outra solução que não seja a fixação desse momento preclusivo com o trânsito em julgado da decisão.

Assim, considerando a natureza extraordinária do recurso para uniformização de jurisprudência ao ditar, não só a decisão que verifica a existência da contradição jurisprudencial, proferindo resposta uniformizadora, mas também que decida a questão controvertida no acórdão recorrido, a conclusão que se impõe é que, tendo o acórdão recorrido negado a revista e decidido em conformidade com a solução aqui adoptada (que "a data do trânsito em julgado da decisão final é o momento que faz precludir o direito de pedir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente."), solução que, por todas as razões supra explanadas, se nos afigura a correcta, não resta senão confirmar o acórdão recorrido e fixar, em conformidade, o segmento uniformizador.

III — Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Confirmar o Acórdão recorrido;

b) Estabelecer a seguinte uniformização:

"A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo".

Notas 1/74.

Assim, a interpretação normativa questionada pela Recorrente não traduz qualquer "ónus processual oculto" ou (nas suas palavras) uma "armadilha processual" com a qual a parte não podia contar.» - destaque nosso.

Custas pela Recorrente.

Notifique e, oportunamente, remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.

Lisboa, 10 de novembro de 2021. - Fernando Baptista de Oliveira (relator) - Luís Espírito Santo - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - Maria dos Prazeres Beleza - Abrantes Geraldes - Fernando Pinto de Almeida (revendo a posição que assumi no Acórdão do STJ de 11.12.2018, embora para decidir questão diferente) - Manuel Tomé Soares Gomes - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - Maria Rosa Oliveira Tching - Maria de Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra - António Oliveira Abreu - Fernando Augusto Samões - Maria João Vaz Tomé - António de Moura Magalhães - Fernando Jorge Dias - José Maria Ferreira Lopes - João Cura Mariano - Manuel Capelo - Tibério Nunes da Silva - António Barateiro Martins - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (vencido nos termos da uniformização proposta pela Sra. Consª. Ana Paula Boularot e pelo Sr. Cons. Rijo Ferreira) - Ana Paula Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto) - Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com a tese defendida no acórdão fundamento, nos termos do qual o prazo para requerer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é de 10 dias após o trânsito) - José Inácio Rainho (vencido nos termos da declaração de voto que junto) - Ricardo Costa (votei vencido, nos termos das Declarações de Voto dos Senhores Conselheiros Ana Paula Boularot e Paulo Rijo Ferreira, que subscrevo) Rijo Ferreira (vencido, conforme declaração de voto que junto).

Processo n.º 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A - Recurso para Uniformização de Jurisprudência

Declarações de Voto

114839496

 

(2) Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2008), p. 1261 - 1288.

Legislação Consolidada (26-02-2021) ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/34/2008/p/cons/20210226/pt/html

Decreto-Lei n.º 34/2008
de 26 de fevereiro

Anexo III
(a que se refere o artigo 18.º)

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Capítulo II - Taxa de justiça

 

Artigo 6.º

Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.

4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90% da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade.

6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

7 - Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.

9 - Nos processos administrativos, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte proceda à elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Alterações

Alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, em vigor a partir de 2018-10-30
Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, em vigor a partir de 2012-02-13
Alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, em vigor a partir de 2011-05-13
Alterado pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 2009-01-01

 

19/05/2025 12:32:07