Espécies exóticas invasoras (EEI)
04-11-2014
Prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras
(1) Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. JO L 317 de 4.11.2014, p. 35-55. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02014R1143 — PT — 14.12.2019 — 001.001/26.
(2) Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1).
(3) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(4) Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).
(6) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000 relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
(7) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(8) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(9) Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 168 de 28.6.2007, p. 1).
(10) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7)
(11) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(12) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho /. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna. Diário da República. - Série I - n.º 130 (10-07-2019), p. 3428 - 3442. Versão Consolidada
(13) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2023, de 22 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, aprova o plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espécies exóticas invasoras em Portugal continental. Diário da República. - Série I - n.º 98 (22-05-2023), p. 2 - 73.
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22-05-2023
Plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espécies exóticas invasoras (EEI) em Portugal
11 vias prioritárias em Portugal continental
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030)
Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM2021-2030
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Plano de Ação da ENM2021-2030
Regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas
Referências
Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10-07
Regulamento (UE) n.º 1143/2014, de 22-10
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 07-05
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 04-06
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2021, de 01-09
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2023, de 22 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, aprova o plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espécies exóticas invasoras em Portugal continental. Diário da República. - Série I - n.º 98 (22-05-2023), p. 2 - 73.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2023
A proliferação de espécies exóticas invasoras (EEI) é uma das principais ameaças à biodiversidade e aos serviços dos ecossistemas a ela associados, que afetam os valores naturais existentes no território nacional.
Neste sentido, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, identifica como um dos seus objetivos o reforço da prevenção e do controlo de EEI a nível nacional e no quadro da União Europeia. Acresce que a visão da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM2021-2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, assenta na promoção de um oceano saudável para potenciar o desenvolvimento sustentável, sendo um dos seus 10 objetivos estratégicos «Combater as alterações climáticas e a Poluição e Proteger e Restaurar os Ecossistemas». Associado a este objetivo estratégico, o Plano de Ação da ENM2021-2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2021, de 1 de setembro, prevê a implementação de um programa de sensibilização sobre os riscos da introdução de espécies exóticas no espaço marítimo nacional e o estabelecimento de um sistema de alerta precoce.
O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas, concretiza um dos objetivos previstos na ENCNB 2030 e assegura, simultaneamente, a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de EEI.
Este Regulamento, de forma a coordenar uma abordagem coerente na gestão das EEI na União Europeia, determina que os Estados-Membros realizem, nos respetivos territórios, uma análise exaustiva das vias de introdução não intencional e da propagação de EEI que suscitam preocupação na União Europeia e identifiquem as que exigem uma ação prioritária.
De acordo com o estabelecido no referido decreto-lei, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a autoridade nacional competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, para, em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, realizar uma análise exaustiva das vias de propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias, e propor os planos de ação necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.
Ainda de acordo com o referido decreto-lei, estes planos de ação devem incluir os calendários de atuação e definir os meios e os instrumentos financeiros e fiscais, bem como os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização, e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território nacional.
A análise realizada pelo ICNF, I. P., às vias de introdução não intencional e de propagação de EEI identificou 11 vias prioritárias em Portugal continental, estando assim reunidas as condições para aprovação dos correspondentes planos de ação.
Por último, e considerando a diversidade de matérias abarcada por planos de ação desta natureza, é ainda fundamental criar uma comissão de acompanhamento, a fim de coordenar a sua implementação e operacionalização.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espécies exóticas invasoras em Portugal continental, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, doravante designado plano de ação.
2 - Criar a comissão de acompanhamento do plano de ação, a quem compete:
a) Coordenar a implementação e a operacionalização do plano de ação;
b) Elaborar relatórios de progresso, com vista a avaliar se as medidas e ações aplicadas contribuem significativamente para a solução dos problemas relacionados com a via prioritária alvo;
c) Estabelecer mecanismos específicos para reorientar as medidas e ações propostas, sempre que os indicadores de eficácia não estejam a ser atingidos;
d) Elaborar propostas de alteração ao plano de ação, sempre que se justifiquem.
3 - Determinar que são membros da comissão de acompanhamento do plano de ação as seguintes entidades:
a) Autoridade Marítima Nacional;
b) Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Direção-Geral de Política do Mar;
e) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
f) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
g) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
h) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
i) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
j) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
k) Direção-Geral da Alimentação e Veterinária;
l) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
4 - Determinar que a comissão de acompanhamento do plano de ação é coordenada pelo ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
5 - Determinar que as entidades previstas no n.º 3 designam, no prazo de 10 dias úteis, a contar da entrada em vigor da presente resolução, as pessoas que as representam e comunicam essa designação ao coordenador da comissão de acompanhamento do plano de ação.
6 - Determinar que o apoio técnico, logístico e administrativo à comissão de acompanhamento do plano de ação é assegurado pelo ICNF, I. P.
7 - Estabelecer que o mandato da comissão de acompanhamento do plano de ação tem a duração do horizonte temporal do mesmo.
8 - Determinar que os membros da comissão de acompanhamento do plano de ação exercem as suas funções a título não remunerado, não tendo direito a compensação, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte, quando aplicável, nos termos legais.
9 - Estabelecer que a comissão de acompanhamento do plano de ação funciona nos termos do respetivo regulamento interno, aprovado por esta e sob proposta da entidade coordenadora, prevista no n.º 4.
10 - Estipular que a assunção de compromissos para a execução das medidas do plano de ação depende da existência de dotação orçamental pelas entidades públicas responsáveis.
11 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de abril de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espécies exóticas invasoras
116438468
(2) Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. JO L 317 de 4.11.2014, p. 35-55. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02014R1143 — PT — 14.12.2019 — 001.001/26.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras para impedir, minimizar e atenuar os impactos adversos na biodiversidade da introdução e propagação, de forma intencional e não intencional, de espécies exóticas invasoras na União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a todas as espécies exóticas invasoras.
2. O presente regulamento não se aplica:
a) Às espécies que mudem a sua área de distribuição natural sem intervenção humana, em resposta a alterações das condições ecológicas e climáticas;
b) Aos organismos geneticamente modificados, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2001/18/CE;
c) Aos agentes patogénicos que causam doenças animais; para o efeito do presente regulamento, «doença animal» designa a ocorrência de infeções e infestações nos animais provocada por um ou mais agentes patogénicos transmissíveis aos animais ou aos seres humanos;
d) Às pragas dos vegetais enumeradas nos termos do artigo 5.º, n.º 2, ou do artigo 32.º, n.º 3, ou sujeitas a medidas previstas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho;
e) Às espécies enumeradas no Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 708/2007 quando utilizadas na aquicultura;
f) Aos microrganismos fabricados ou importados para utilização em produtos fitofarmacêuticos já autorizados ou para os quais esteja em curso uma avaliação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009; ou
g) Aos microrganismos fabricados ou importados para utilização em produtos biocidas já autorizados ou para os quais esteja em curso uma avaliação nos termos do Regulamento (UE) n.º 528/2012.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho /. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna. Diário da República. - Série I - n.º 130 (10-07-2019), p. 3428 - 3442. Versão Consolidada
Regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030). Diário da República. - Série I - n.º 87 (07-05-2018), p. 1835 - 1880.
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM 2021-2030). Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 23 - 62.
(6) Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2021, de 1 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o plano de ação da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030. Diário da República. - Série I - n.º 170 (01-09-2021), p. 2 - 23.
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