2024-10-03 / 16:16
Política Agrícola Comum (PAC)
Planos estratégicos da PAC financiados pelo FEAGA e pelo FEADER
Financiamento, gestão e acompanhamento da PAC
► Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021
► Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021
06-12-2021
Política agrícola comum (PAC) após 2020
Desenvolvimento rural (2023-2027): repartição anual por Estado-Membro / Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) / Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) / Avaliação dos planos estratégicos da PAC / Relatório anual de desempenho «SFC2021»
(1) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 25/05/2024
▼ O anexo XI foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Última versão consolidada: 01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Última versão consolidada: 01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações (JO L 458 de 22.12.2021, p. 463).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/42 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros, no ano civil de 2022 [C/2021/7854]. JO L 9 de 14.1.2022, p. 3-6.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2022, que altera o anexo XI do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao montante do apoio da União para os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural no exercício financeiro de 2023 [C/2022/842]. JO L 119 de 21.4.2022, p. 1-4.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2022/1317 da Comissão de 27 de julho de 2022 que prevê derrogações ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação das normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais dos solos (normas BCAA) 7 e 8 para o ano de pedido de 2023 (JO L 199 de 28.7.2022, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e de avaliação [C/2022/6244]. JO L 232 de 7.9.2022, p. 8-36.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2023/130 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho [C/2023/296]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 77-83.
► ANEXO - Apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho previsto no artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2023/370 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos procedimentos, aos prazos para apresentação pelos Estados-Membros dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC e aos outros casos em que não se aplica o número máximo de alterações dos planos estratégicos da PAC [C/2022/9111]. JO L 51 de 20.2.2023, p. 25-30.
(11) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2024/2434 da Comissão, de 11 de setembro de 2024, que introduz derrogações, para o ano de 2024, do disposto no artigo 44.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos no âmbito das intervenções sob a forma de pagamentos diretos e das medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais [C/2024/6501]. JO L, 2024/2434, 12.9.2024, p. 1-2.
06-12-2021
Política agrícola comum (PAC): financiamento, gestão e acompanhamento
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) / Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) / Gestão financeira / Organismos pagadores / Organizações comum dos mercados dos produtos agrícolas / Pagamentos diretos aos agricultores
(1) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 25/05/2024
► DERROGAÇÕES do artigo 44.º (Pagamento aos beneficiários), n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2434, de 11 de setembro.
(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Última versão consolidada: 01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 104.º do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021.
(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro. JO L 255 de 28.8.2014, p. 18-58. Versão consolidada atual: 15/08/2021
(4) Regulamento (UE) n.º 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).
(5) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual (22/04/2022).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro [C/2021/9119]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 95-130. Versão consolidada atual: 13/01/2023
(7) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência [C/2021/9602]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 131-196. Versão consolidada atual: 29/04/2023
(8) Regulamento de Execução (UE) 2023/130 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho [C/2023/296]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 77-83.
(9) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2023/1309 da Comissão, de 26 de abril, de 2023 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/127 no respeitante às regras transitórias e que retifica o mesmo regulamento no respeitante a determinadas disposições aplicáveis ao FEAGA e ao FEADER [C/2023/2686]. JO L 162 de 28.6.2023, p. 3-5.
(11) Regulamento Delegado (UE) 2023/1448 da Comissão, de 10 de maio de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/127 no respeitante ao pagamento de adiantamentos ao abrigo do regime de distribuição nas escolas e que retifica o mesmo regulamento [C/2023/2988]. JO L 179 de 14.7.2023, p. 2-4.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2023/1449 da Comissão, de 12 de junho de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante ao pagamento da ajuda, às transferências entre dotações e aos controlos administrativos [C/2023/3746]. JO L 179 de 14.7.2023, p. 5-8.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2024/2434 da Comissão, de 11 de setembro de 2024, que introduz derrogações, para o ano de 2024, do disposto no artigo 44.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos no âmbito das intervenções sob a forma de pagamentos diretos e das medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais [C/2024/6501]. JO L, 2024/2434, 12.9.2024, p. 1-2.
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03-10-2024
Política Agrícola Comum (PAC): cálculo das correções financeiras
Despesas no âmbito do plano estratégico da PAC
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Procedimentos de conformidade e de apuramento financeiro das contas
(1) Comunicação da Comissão — Orientações para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos de conformidade e de apuramento financeiro das contas [C/2024/6651] (C/2024/5991). JO C, C/2024/5991, 3.10.2024, p.1-26.
C/2024/5991 | 03-10-2024
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos de conformidade e de apuramento financeiro das contas
(C/2024/5991)
Declaração de exoneração de responsabilidade: O presente documento constitui a opinião da Comissão sobre a interpretação das disposições jurídicas para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos de conformidade e de apuramento financeiro das contas. Tem como objetivo servir de orientação geral e não é juridicamente vinculativo. O documento em nenhuma circunstância substitui as disposições regulamentares, nem prejudica eventuais acórdãos do Tribunal de Justiça, única instância competente para se pronunciar, com caráter juridicamente vinculativo, sobre a interpretação dos atos adotados pelas instituições da União.
Deve ainda sublinhar-se que os Estados-Membros são responsáveis pela correta aplicação da legislação agrícola.
ÍNDICE
Parte A - Despesas no âmbito do plano estratégico da PAC referido no Regulamento (UE) 2021/2115 3
1. Introdução 3
1.1. Definição dos termos e das disposições pertinentes 3
1.2. Acesso às informações 4
2. Determinação das correções financeiras nos termos do artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 4
2.1. Deficiências graves 4
2.1.1. Primeira categoria de deficiências graves 5
2.1.2. Segunda categoria de deficiências graves 6
2.2. Despesas em risco 7
2.2.1. Intervenções do PE da PAC 7
2.2.2. Condicionalidade 7
2.2.3. Condicionalidade social 7
2.3. Quantificação do risco financeiro 8
2.3.1. Estimativa do risco pelo OC no âmbito do seu parecer de auditoria 8
2.3.2. Cálculo pelo Estado-Membro 9
2.3.3. Extrapolação pelo Estado-Membro 9
2.3.4. Correção fixa 10
2.3.5. Estimativa da Comissão 10
2.3.6. Outros elementos a ter em conta na quantificação 11
2.4. Outras considerações 12
2.4.1. Dificuldades na interpretação da legislação da União 12
2.4.2. Comunicação inicial do nível da correção financeira 12
2.4.3. Período da correção 12
2.4.4. Montantes recuperados e retidos pelo Estado-Membro 13
2.4.5. Dupla correção 13
2.4.6. Taxas de suspensão em caso de planos de ação 13
Parte B - Despesas fora do âmbito do plano estratégico da PAC a que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115 ou relativas ao pagamento específico para o algodão e ao apoio à reforma antecipada 13
3. Introdução 13
3.1. Definição dos termos e das disposições pertinentes 14
3.2. Acesso às informações 15
4. Determinação das correções financeiras nos termos do artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 15
4.1. Princípios essenciais 15
4.2. Despesas em risco 16
4.3. Quantificação do risco financeiro 16
4.3.1. Critérios e metodologia relativos às correções financeiras extrapoladas e calculadas 16
4.3.2. Correções fixas 18
4.3.3. Outros elementos a ter em conta na quantificação 18
5. Determinação de correções financeiras por deficiências no controlo das transações nos termos do título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116 22
Parte C - Despesas no âmbito e fora do âmbito do plano estratégico da PAC referido no Regulamento (UE) 2021/2115 22
6. Determinação de correções financeiras por deficiências no cumprimento dos critérios de acreditação pelos organismos pagadores 22
6.1. Condições para acionar correções financeiras 23
6.2. Despesas em risco 24
6.3. Níveis de correção 24
7. Determinação de correções financeiras por deficiências nas irregularidades e na gestão da dívida 24
8. Correções financeiras decorrentes da avaliação do apuramento financeiro 25
9. Correções positivas na decisão de conformidade 25
9.1. Princípios 25
9.2. Correção positiva após uma decisão anual de apuramento financeiro 25
9.3. Correção positiva após uma decisão de conformidade 25
9.4. Correção positiva relacionada com suspensões 26
(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 25/05/2024
(3) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 25/05/2024
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro [C/2021/9119]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 95-130. Versão consolidada atual: 13/01/2023
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência [C/2021/9602]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 131-196. Versão consolidada atual: 29/04/2023
30-09-2024
Planos da Política Agrícola Comum (PAC) / Clima e ambiente
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
(1) Relatório Especial 20/2024: Planos da Política Agrícola Comum – Mais ecológicos, mas não correspondem às ambições da UE para o clima e o ambiente (C/2024/5766). JO C, C/2024/5766, 1.10.2024, p. 1.
O Tribunal de Contas Europeu publicou o seu Relatório Especial 20/2024, Planos da Política Agrícola Comum – Mais ecológicos, mas não correspondem às ambições da UE para o clima e o ambiente.
O relatório está acessível para consulta direta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: https://www.eca.europa.eu/pt/publications/sr-2024-20.
(2) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU / Report. - Relatório Especial 20/2024: Planos da Política Agrícola Comum – Mais ecológicos, mas não correspondem às ambições da UE para o clima e o ambiente . Relatório apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.
HTML: ISBN 978-92-849-2955-9 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/509154 - QJ-AB-24-020-PT-Q
PDF: ISBN 978-92-849-2953-5 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/413305 - QJ-AB-24-020-PT-N
► Aceder ao documento: SR-2024-20 [PDF - 2,09 MB, 63 p.]
► Resposta da Comissão Europeia: COM-Replies-SR-2024-20 [PDF - 474 KB, 9 p.]
(3) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU / News. - Apoio da União Europeia à agricultura biológica falhou o alvo | NEWS-SR-2024-20 | 30/09/2024
- Planos nacionais não são tão "verdes" como as novas ambições da Política Agrícola Comum
- Efeito no clima e no ambiente é difícil de medir e depende da qualidade dos regimes voluntários e da adesão dos agricultores
- Protestos dos agricultores fizeram relaxar algumas condições de financiamento
Os planos agrícolas dos países da União Europeia (UE) ficam muito longe dos alvos que esta fixou para o clima e o ambiente, revela um relatório publicado pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE). A Política Agrícola Comum (PAC) para 2023-2027 dá flexibilidade aos países para refletirem as grandes ambições ecológicas da UE nos seus planos. Todos usaram as possibilidades de não aplicarem certas condições agrícolas e ambientais. Alguns também reduziram ou atrasaram a execução das medidas ecológicas exigidas para se obter subsídios da União. O TCE conclui que, em geral, os planos nacionais não mostram um grande aumento da ambição ecológica.
Os 378,5 mil milhões de euros previstos para a PAC de 2021-2027 destinam-se a garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores, a segurança alimentar e os meios de subsistência nas zonas rurais. Mas têm ainda por objetivo defender o ambiente contra danos e alterações climáticas, que podem também afetar diretamente a produção agrícola (por exemplo, devido a condições meteorológicas extremas).
"A Política Agrícola Comum está mais bem pensada. Já nos planos agrícolas dos países da UE, não vemos grandes diferenças em relação ao passado", afirma Nikolaos Milionis, Membro do TCE responsável pela auditoria. "A nossa conclusão é que as ambições da União para o clima e o ambiente não têm muito eco a nível nacional. Também achamos que faltam elementos essenciais para avaliar o desempenho ecológico", alerta.
A nova PAC acrescenta condições para se receber verbas da União, ao mesmo tempo que dá aos países mais flexibilidade na aplicação de certas regras. Introduz os chamados "regimes ecológicos" (que recompensam práticas benéficas para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais) e reconfirma as "medidas de desenvolvimento rural". Ambos os tipos de apoio obrigam a aplicar uma parte mínima dos subsídios em medidas ambientais e climáticas, o que todos os países fizeram. No entanto, o TCE afirma que os planos da PAC não são muito mais ecológicos do que no período anterior. Além disso, em resposta aos protestos dos agricultores de maio de 2024, algumas obrigações do novo sistema foram relaxadas. Por exemplo, a rotação de culturas para melhorar a qualidade dos solos é agora facultativa, o que pode reduzir ainda mais o efeito dos planos no clima e no ambiente.
O TCE verifica também que os planos da PAC não estão de acordo com o Pacto Ecológico, apesar de este ser uma das principais políticas da União em matéria ambiental e climática. As regras não obrigam os países a indicar nos seus planos agrícolas o contributo previsto da PAC para as metas do Pacto Ecológico. O TCE salienta que a única meta que se pode medir é o aumento das terras onde se pratica agricultura biológica e que a correspondente meta para 2030 definida no Pacto Ecológico parece muito difícil de alcançar. A análise do Tribunal mostra que o cumprimento das metas do Pacto Ecológico depende muito de ações que não estão ligadas à PAC.
O TCE sublinha ainda que o quadro de controlo do desempenho ecológico da PAC foi simplificado, mas faltam-lhe elementos fundamentais (por exemplo, comunicar informações sobre ações para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa não significa que a redução aconteceu mesmo). Por isso, recomenda que se reforce o quadro, em especial através da definição de metas e indicadores de resultados claros para medir os progressos realizados.
Informações de contexto
A PAC é um domínio de intervenção fundamental da UE e representa 31% do seu orçamento para 2021-2027, assentando em planos definidos por cada Estado-Membro. É composta por dois fundos: o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)».
18-09-2024
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Apoios à criação de agrupamentos e organizações de produtores
Desenvolvimento Rural
(1) Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro / AGRICULTURA E PESCAS. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 181 (18-09-2024), p. 1-12.
(2) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
12-09-2024
Fundos agrícolas: derrogações para 2024
Adiantamento dos pagamentos pelos Estados-Membros
FEADER - Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
FEAGA - Fundo Europeu Agrícola de Garantia
Financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum (PAC)
Intervenções sob a forma de pagamentos diretos
Medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais
Medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União
Pagamento aos beneficiários
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2434 da Comissão, de 11 de setembro de 2024, que introduz derrogações, para o ano de 2024, do disposto no artigo 44.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos no âmbito das intervenções sob a forma de pagamentos diretos e das medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais [C/2024/6501]. JO L, 2024/2434, 12.9.2024, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. Em derrogação do artigo 44.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, no caso das intervenções sob a forma de pagamentos diretos ao abrigo do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115 e das medidas referidas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 229/2013, no ano de pedido de 2024, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 70 %.
2. Em derrogação do artigo 44.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116, no caso dos apoios no âmbito das intervenções no domínio do desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais concedidos ao abrigo do título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115, no ano de pedido de 2024, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 85 %.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho. JO L 78 de 20.3.2013, p. 23-40. Versão consolidada atual: 07/12/2021. Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho.
(3) Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho. JO L 78 de 20.3.2013, p. 41-50. Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho.
(4) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 25/05/2024
(5) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 25/05/2024
► DERROGAÇÕES do artigo 44.º (Pagamento aos beneficiários), n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2434, de 11 de setembro.
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Fundos agrícolas: derrogações para 2024
FEADER - Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum (PAC)
Medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais
Nível dos adiantamentos
Pagamento aos beneficiários
Sistema Integrado de Gestão e de Controlo
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2445 da Comissão, de 11 de setembro de 2024, que introduz derrogações, para o ano de 2024, do disposto no artigo 75.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos relativos às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais [C/2024/6499]. JO L, 2024/2445, 12.9.2024, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Em derrogação do artigo 75.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 1306/2013, no caso dos apoios no domínio do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 67.º, n.º 2, do mesmo regulamento, no ano de pedido de 2024 os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 85 %.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 01/01/2023
A última versão consolidada antes da revogação está disponível no seguinte endereço:
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02013R1305-20220630
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17-12-2013, pelo artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 02-12-2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual: 01/01/2023
A última versão consolidada antes da revogação está disponível no seguinte endereço:
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02013R1306-20201229
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, de 17-12-2013, pelo artigo 104.º do Regulamento (UE) 2021/2116, de 02-12-2021.
► DERROGAÇÕES dos artigos 67.º (Âmbito de aplicação e definições), n.º 2, e 75.º (Pagamento aos beneficiários) do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, de 17-12-2013, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2445, de 11-09-2024.
(4) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 25/05/2024
► DERROGAÇÕES do artigo 44.º (Pagamento aos beneficiários), n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2434, de 11-09-2024.
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14-07-2023
Política agrícola comum (PAC): financiamento, gestão e acompanhamento
Liberação e execução de garantias
Organismos pagadores
Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
Pagamento dos adiantamentos
Regulamento (UE) 2021/2116: artigo 44.º, n.º 3-B
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1448 da Comissão, de 10 de maio de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/127 no respeitante ao pagamento de adiantamentos ao abrigo do regime de distribuição nas escolas e que retifica o mesmo regulamento [C/2023/2988]. JO L 179 de 14.7.2023, p. 2-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2022/127
Ao capítulo III-A do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 15.º-B
Condições específicas para o pagamento dos adiantamentos a que se refere o artigo 44.º, n.º 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116
1. O pagamento dos adiantamentos a que se refere o artigo 44.º, n.º 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116 não pode exceder 80% da ajuda a que os requerentes têm direito para a realização de uma ou mais das seguintes atividades durante o ano letivo:
a) Fornecimento ou distribuição de produtos a crianças;
b) Medidas educativas de acompanhamento;
c) Monitorização e avaliação das ações;
d) Publicidade.
2. O pagamento dos adiantamentos referidos no n.o 1 fica subordinado à constituição de uma garantia pelo menos equivalente ao montante do adiantamento.
3. Em derrogação do artigo 19.o, a autoridade competente pode também dispensar a parte responsável pelo cumprimento da obrigação de constituir uma garantia se esta parte for uma autoridade pública.».
Artigo 2.º
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/127
O artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 é alterado do seguinte modo:
1) O título passa a ter a seguinte redação:
«Liberação e execução de garantias»;
2) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Uma vez terminado o prazo para a apresentação de prova do direito à concessão definitiva do montante atribuído sem que tal se tenha verificado, a autoridade competente deve proceder de imediato à execução da garantia, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 56.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (*).
Todavia, se a regulamentação específica da União assim o determinar, a prova pode ser apresentada após essa data, com reembolso parcial da garantia.
(*) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).»."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(3) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 26/08/2022
► APLICAÇÃO do artigo 44.º, n.º 3-B do Regulamento (UE) 2021/2116, de 02-12, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1448, de 10 de maio.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro [C/2021/9119]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 95-130. Versão consolidada atual: 13/01/2023
► ADITAMENTO do artigo 15.º-B (Condições específicas para o pagamento dos adiantamentos a que se refere o artigo 44.º, n.º 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116) ao do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, de 07-12. pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1448, de 10-05.
► RETIFICAÇÃO do artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, de 07-12, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1448, de 10-05.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência [C/2021/9602]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 131-196. Versão consolidada atual: 29/04/2023
14-07-2023
Política agrícola comum (PAC): pagamento de adiantamentos da ajuda
Controlos no local
Distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino
Medidas educativas de acompanhamento
Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1449 da Comissão, de 12 de junho de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante ao pagamento da ajuda, às transferências entre dotações e aos controlos administrativos [C/2023/3746]. JO L 179 de 14.7.2023, p. 5-8.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, n.º 2.º, é aditada a seguinte alínea:
«e-A) Sempre que os Estados-Membros decidam pagar adiantamentos da ajuda em conformidade com o artigo 44.º, n.º 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), o montante máximo do adiantamento, expresso em percentagem da ajuda a que os requerentes da ajuda têm direito, bem como as modalidades de concessão do adiantamento;
(*1) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).»;"
2) Após o artigo 3.º é inserido o seguinte artigo 3.o-A:
«Artigo 3.º-A
Pedidos de adiantamento da ajuda apresentados pelos requerentes da ajuda
1. Os Estados-Membros que decidam pagar adiantamentos da ajuda, em conformidade com o artigo 44.º, n.º 3-B, do Regulamento (UE) 2021/2116, devem determinar a forma, o teor, a frequência e o prazo dos pedidos de adiantamento a apresentar pelos requerentes da ajuda.
2. Os Estados-Membros devem indicar os documentos a apresentar em apoio dos pedidos de adiantamento da ajuda, incluindo os documentos necessários para calcular o montante a que os requerentes têm direito.»;
3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) É inserido o seguinte número:
«1-A. Os requerentes de ajuda devem apresentar um pedido de ajuda, incluindo nos casos em que tenha sido pago um adiantamento, para solicitar o reembolso das despesas efetuadas na execução das atividades no âmbito do regime de distribuição nas escolas. O pedido de ajuda só pode ser apresentado após a execução integral das atividades a que diz respeito.»;
b) É inserido o seguinte n.º2-A:
«2-A. Caso tenha sido pago um adiantamento, o pedido de ajuda deve incluir informações sobre o montante do mesmo.»;
c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. «Os Estados-Membros devem indicar os documentos a apresentar em apoio dos pedidos de ajuda. Como requisito mínimo, os montantes indicados nos pedidos de ajuda devem ser corroborados por documentos comprovativos:
a) Das quantidades fornecidas ou distribuídas e/ou dos bens entregues ou serviços prestados para efeitos do regime de distribuição nas escolas; e
b) Caso o Estado-Membro utilize um sistema baseado nos custos, do preço dos produtos e bens distribuídos ou entregues, ou dos serviços prestados, juntamente com um recibo ou prova de pagamento ou equivalente.
No caso dos pedidos de ajuda relacionados com as medidas educativas de acompanhamento e as atividades de controlo, avaliação e publicidade, nos documentos comprovativos devem incluir-se a repartição financeira por atividade e os dados referentes aos custos conexos.»;
4) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Pagamento da ajuda, incluindo o pagamento de adiantamentos da ajuda
1. O adiantamento da ajuda só deve ser pago pela autoridade competente mediante apresentação de um pedido em conformidade com o artigo 3.º-A do presente regulamento e, caso seja exigida a constituição de uma garantia referida no artigo 15.º-B do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (*2), dos documentos comprovativos da constituição da garantia, a menos que a autoridade competente já disponha de tal prova.
2. A ajuda para o reembolso das despesas incorridas na aplicação do regime de distribuição nas escolas só deve ser paga pela autoridade competente mediante apresentação de um pedido acompanhado dos documentos comprovativos exigidos em conformidade com o artigo 4.º. A ajuda deve ser paga no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido, salvo se tiver sido iniciado um inquérito administrativo.
Caso tenha sido pago um adiantamento, o pagamento da ajuda corresponde à diferença entre o montante da ajuda a pagar e o montante do adiantamento pago.
(*2) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).»;"
5) No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Se não tiverem sido efetuadas transferências entre dotações indicativas, as transferências entre dotações definitivas, em conformidade com o artigo 23.º-A, n.º 4, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, devem ser notificadas no pedido de ajuda da União a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento ou na notificação a que se refere o segundo parágrafo do presente número.
Sempre que efetuem transferências de dotações definitivas após 31 de janeiro nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros devem notificá-las à Comissão até 31 de agosto seguinte ao ano letivo em causa.»;
6) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância do presente regulamento. Essas medidas devem incluir um controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de adiantamento de ajuda referidos no artigo 3.º-A e dos pedidos de ajuda referidos no artigo 4.o, antes do pagamento. Os Estados-Membros devem controlar, para cada pedido, uma amostra representativa dos documentos comprovativos apresentados com o pedido.»;
b) É suprimido o n.º 2.
c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os controlos administrativos dos pedidos de ajuda objeto do artigo 4.º para o fornecimento e distribuição de produtos e para as medidas educativas de acompanhamento devem ser complementados por controlos no local, em conformidade com o artigo 10.º.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, n.ºs 2, 3, 4 e 6, é aplicável à ajuda a partir do ano letivo de 2023/2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino [C/2016/6849]. JO L 5 de 10.1.2017, p. 1-10. Versão consolidada atual: 14/01/2023
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, n.º 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, n.º 2,, e 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, de 03-11, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1449, de 12-06.
► ADITAMENTO do artigo 3.º-A ao Regulamento de Execução (UE) 2017/39, de 03-11, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1449, de 12-06.
(4) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 26/08/2022
► APLICAÇÃO do artigo 44.º, n.º 3-B do Regulamento (UE) 2021/2116, de 02-12, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1449, de 12-06.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro [C/2021/9119]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 95-130. Versão consolidada atual: 13/01/2023. Alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1448 da Comissão, de 10 de maio.
28-06-2023
Política agrícola comum: financiamento, gestão e acompanhamento
Controlos, garantias e transparência
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Gestão financeira
Organismos pagadores
Organizações comum dos mercados dos produtos agrícolas
Pagamentos diretos aos agricultores
Regiões ultraperiféricas da União
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1309 da Comissão, de 26 de abril, de 2023 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/127 no respeitante às regras transitórias e que retifica o mesmo regulamento no respeitante a determinadas disposições aplicáveis ao FEAGA e ao FEADER [C/2023/2686]. JO L 162 de 28.6.2023, p. 3-5.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2022/127
O artigo 39.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
Disposições transitórias
1. Sempre que um organismo pagador acreditado em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 assuma a responsabilidade de despesas pelas quais não era anteriormente responsável, deve ser acreditado em relação às novas responsabilidades até 1 de janeiro de 2023.
2. As medidas enumeradas no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 não estão sujeitas ao sistema de controlo estabelecido no título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116.».
Artigo 2.º
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/127
No artigo 40.º, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) O artigo 5.º, o artigo 5.º-A, o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 10.º, o artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo, o artigo 11.º, n.º 2, o artigo 12.º, o artigo 13.º e o artigo 41.º, n.º 5, do referido regulamento delegado continuam a aplicar-se:
i) às despesas realizadas e aos pagamentos efetuados a título dos regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), no que respeita ao ano civil de 2022 e anteriores,
ii) às medidas aplicadas até 31 de dezembro de 2022 ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 229/2013, (UE) n.º 1308/2013 e (UE) n.º 1144/2014,
iii) aos regimes de ajuda a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, primeiro parágrafo, alínea c), e n.º 7, do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) no que respeita às despesas realizadas e aos pagamentos efetuados para operações executadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 após 31 de dezembro de 2022 e até ao termo desses regimes de ajuda, e
iv) no que respeita ao FEADER, às despesas realizadas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.º 1305/2013;
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 25/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual: 01/01/2022
(5) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 07/12/2021
(6) Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho. JO L 78 de 20.3.2013, p. 23-40. Versão consolidada atual: 07/12/2021. Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho.
(7) Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho. JO L 78 de 20.3.2013, p. 41-50. Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho.
(8) Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro. JO L 255 de 28.8.2014, p. 18-58. Versão consolidada atual: 15/08/2021
(9) Regulamento (UE) n.º 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).
(10) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 26/08/2022
(11) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro [C/2021/9119]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 95-130. Versão consolidada atual: 13/01/2023
(12) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência [C/2021/9602]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 131-196. Versão consolidada atual: 29/04/2023
02-06-2023
Política agrícola comum (PAC): financiamento, gestão e acompanhamento
Taxa de ajustamento dos pagamentos diretos no respeitante ao ano civil de 2023
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1072 da Comissão, de 1 de junho de 2023, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2023 [C/2023/3452]. JO L 143 de 2.6.2023, p. 116-117.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Para efeitos da fixação da taxa de ajustamento, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os montantes dos pagamentos para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), deste regulamento e para as medidas específicas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento, superiores a 2 000 EUR, a conceder aos agricultores a título dos pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2023, serão reduzidos por aplicação da taxa de ajustamento de 0 %.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
26-04-2023
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) / Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum / Regulamento Transparência
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/860 da Comissão, de 25 de abril de 2023, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no respeitante à transparência, à declaração de gestão, ao organismo de coordenação, ao organismo de certificação e a determinadas disposições aplicáveis ao FEAGA e ao FEADER [C/2023/2656]. JO L 111 de 26.4.2023, p. 23-42.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 58.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. As informações referidas no n.o 1 devem ser comunicadas nas línguas oficiais do Estado-Membro e numa das três línguas processuais da Comissão.».
Artigo 2.º
O Regulamento de Execução (UE) 2022/128 é retificado do seguinte modo:
1) No artigo 44.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. As informações sobre a identificação dos grupos, a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), devem ser publicadas ex post pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 98.º do Regulamento (UE) 2021/2116.»;
2) No artigo 58.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As informações referidas no artigo 98.º do Regulamento (UE) 2021/2116, em conjugação com o artigo 49.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b), d) e f) a l), do Regulamento (UE) 2021/1060, assim como as informações referidas no artigo 111.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 para as medidas referidas no artigo 104.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), subalíneas i) a iv), do Regulamento (UE) 2021/2116, devem ser publicadas em formatos abertos e legíveis por máquina, como CSV ou XLXS, e conter as informações especificadas no anexo VIII do presente regulamento, incluindo o código da operação e as medidas indicadas no anexo IX do presente regulamento.»;
3) O artigo 61.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
Informações sobre os beneficiários
As informações a que se refere o artigo 99.º do Regulamento (UE) 2021/2116 devem ser prestadas aos beneficiários nos formulários de candidatura ao apoio do FEAGA ou do FEADER, ou no momento da recolha dos dados.»;
4) No artigo 64.º, primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) O artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), o artigo 5.º, o artigo 6.º, o artigo 7.º, os artigos 21.º a 25.°, o artigo 27.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º, o artigo 30.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.º, n.º 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.° e os artigos 42.º a 47.º desse regulamento de execução continuam a ser aplicáveis:
i) às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no âmbito de regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a título do ano civil de 2022 e anteriores,
ii) às medidas implementadas até 31 de dezembro de 2022 ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014,
iii) aos regimes de ajuda referidos no artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), e no artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2021/2117, no respeitante às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 após 31 de dezembro de 2022 e até ao termo desses regimes de ajuda,
iv) no que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.º 1305/2013;
b) Os artigos 57.o e 59.o do referido regulamento de execução continuam a aplicar-se a todos os pagamentos efetuados com base no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para todos os exercícios financeiros até 2022, inclusive;»;
5) No artigo 65.º, terceiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) O artigo 60.º é aplicável a partir do exercício financeiro de 2023.»;
6) Os anexos I, VIII e IX são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
«ANEXO I
Declaração de gestão — organismo pagador a que se refere o artigo 4.º
ANEXO VIII
Informações para efeitos de transparência, nos termos do artigo 58.º
ANEXO IX
Medida/tipo de intervenção/setor a que se refere o artigo 58.º
(2) Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).
(3) Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
(4) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(5) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(6) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(7) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(9) Regulamento (UE) n.º 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317, 4.11.2014, p. 56).
(10) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 26/08/2022
(11) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131). ALTERAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/860 da Comissão, de 25 de abril.
12-04-2023
Política agrícola comum: pagamentos com base na superfície (retificação)
Aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade
Determinados pagamentos com base na superfície
Financiamento, gestão e acompanhamento da PAC
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Sistema de identificação das parcelas agrícolas
Sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da PAC
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/744 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2023, que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 no respeitante às disposições transitórias para facilitar a condicionalidade e os controlos da mesma no que respeita a determinados pagamentos com base na superfície ao abrigo da política agrícola comum [C/2023/708]. JO L 99 de 12.4.2023, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172
No artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação do artigo 104.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2021/2116, os controlos do cumprimento das regras da condicionalidade a que se refere o artigo 83.º desse regulamento devem ser efetuados em superfícies apoiadas com base no artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e b), e nos artigos 28.º, 29.°, 30.°, 31.° e 34.° do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, através de programas de desenvolvimento rural executados até 31 de dezembro de 2025 ao abrigo desse regulamento, sempre que o beneficiário em causa receba pagamentos com base na superfície também ao abrigo do plano estratégico da PAC, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115.».
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Última versão consolidada: 01/01/2023
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Última versão consolidada: 01/01/2023
(4) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(5) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 22/04/2022
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras para:
a) Os objetivos gerais e específicos a atingir com o apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito da política agrícola comum (PAC), e os indicadores conexos;
b) Os tipos de intervenção e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para o cumprimento desses objetivos e as disposições financeiras conexas;
c) Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, especificam as condições que regem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas;
d) A coordenação e governação, bem como o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a avaliação.
2. O presente regulamento aplica-se ao apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para a realização das intervenções especificadas nos planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão, abrangendo o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027 («período do plano estratégico da PAC»).
Artigo 2.º
Disposições aplicáveis
1. O Regulamento (UE) 2021/2116 e as disposições adotadas nos termos desse regulamento são aplicáveis ao apoio concedido ao abrigo do presente regulamento.
2. O artigo 19.º, o título III, capítulo II, com exceção do artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea c), e os artigos 46.º e 48.º do Regulamento (UE) 2021/1060 são aplicáveis ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 160.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras sobre o financiamento, a gestão e o acompanhamento da política agrícola comum (PAC), nomeadamente:
a) O financiamento das despesas no âmbito da PAC;
b) Os sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros;
c) Os procedimentos de apuramento e conformidade.
Artigo 106.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
No entanto, o artigo 16.º é aplicável às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro de 2022, no que respeita ao FEAGA.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (UE) n.º 1306/2013 | Presente regulamento | Regulamento (UE) 2021/2115 | Regulamento (UE) n.º 1308/2013
(4) Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.º 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.º 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União [PE/66/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 262-314.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 da Comissão, de 4 de maio de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade [C/2022/2789]. JO L 183 de 8.7.2022, p. 12-22. RETIFICAÇÃO do artigo 12.º pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/744 da Comissão, de 2 de fevereiro.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece disposições que completam determinados elementos não essenciais do Regulamento (UE) 2021/2116, em matéria de:
a) avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 68.º, n.º 3, do sistema de pedido geoespacial previsto no artigo 69.º, n.º 6, e do sistema de vigilância de superfícies previsto no artigo 70.º, n.º 2, desse regulamento;
b) sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 68.º desse regulamento;
c) aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade previstas no artigo 85.º desse regulamento.
Artigo 13.º
Revogação
O Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
No entanto, continua a ser aplicável:
a) aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes de 1 de janeiro de 2023;
b) aos pedidos de pagamento relativos a medidas de apoio aplicadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013;
c) ao sistema de controlo e sanções administrativas no que diz respeito às regras relativas à condicionalidade.
Artigo 14.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
11-04-2023
PEPAC Portugal: condições de aplicação do Eixo F (PEPAC - R.A.Madeira)
Condições de aplicação do Eixo F à Região Autónoma da Madeira
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Fundos europeus: modelo de governação para o período de programação 2021-2027
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Política Agrícola Comum (PAC)
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 18/2023/M, de 11 de abril / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Define as condições de aplicação do Eixo F do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) à Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 71 (11-04-2023), p. 41 - 47.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2023/M
O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 17 de dezembro de 2013. No âmbito deste Regulamento são estabelecidas regras para os objetivos gerais e específicos a atingir com o apoio da União Europeia financiado pelo FEAGA e pelo FEADER, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) e os indicadores conexos; os tipos de intervenção e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para o cumprimento desses objetivos e as disposições financeiras conexas; os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, especificam as condições que regem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas; a coordenação e governação, bem como o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a avaliação. O referido Regulamento aplica-se ao apoio da União Europeia financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para a realização das intervenções especificadas nos planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão, abrangendo o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027 («período do plano estratégico da PAC»).
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que define o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027 e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sobre os planos estratégicos da PAC, englobando pagamentos diretos, intervenções setoriais e desenvolvimento rural e o Regulamento (UE) n.º 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, gestão e controlo da PAC, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, determina que o modelo de governação do PEPAC inclui órgãos de gestão no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O PEPAC Portugal foi aprovado por Decisão da Comissão Europeia, a Decisão da Comissão C (2022) 6019 a 31 de agosto de 2022.
Por outro lado, o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, determina que os governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a natureza e a composição das respetivas autoridades de gestão PEPAC e nomeiam os respetivos responsáveis.
Nestes termos, torna-se necessário definir, para a Região Autónoma da Madeira, as condições para a execução do respetivo Eixo F - Desenvolvimento Rural - Região Autónoma da Madeira, do PEPAC - Portugal, adiante designado PEPAC - R.A.Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas g), oo) e pp) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define as condições para a execução do Eixo F - Desenvolvimento Rural - Região Autónoma da Madeira, do PEPAC - Portugal, adiante designado PEPAC - R.A.Madeira.
Artigo 2.º
Coordenação Política
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Nacional dos Fundos Agrícolas 2030 (CNFA 2030) previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, a coordenação política do PEPAC - R.A.Madeira compete ao Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira.
2 - Compete, em especial, ao Conselho do Governo Regional:
a) Aprovar as minutas de contratos de delegação de competências de gestão em organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;
b) Pronunciar-se pontualmente sobre questões relevantes e de impacto no PEPAC - R.A.Madeira.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
O PEPAC - R.A.Madeira obedece aos seguintes princípios gerais:
a) Princípio da governação a vários níveis e da subsidiariedade, que determina que se promova a articulação entre os níveis de governação central, regional e local e se potencie a experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, no respeito pela lei e no pressuposto que as instituições, os agentes e as intervenções mais próximas dos problemas a superar e das oportunidades a realizar são os protagonistas e responsáveis mais eficientes e eficazes;
b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão do Fundo Europeu de Gestão Agrícola das boas práticas de informação pública dos apoios concedidos e dos resultados obtidos;
c) Princípio da participação, que determina que todos os órgãos que intervenham nas várias fases de execução e avaliação promovam e garantam o amplo envolvimento e participação dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
d) Princípio da racionalidade económica, que determina a subordinação de qualquer decisão de apoio dos fundos à aferição rigorosa da sua mais-valia económica, social e ambiental;
e) Princípio da segregação de funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PEPAC - R.A.Madeira ao primado da separação rigorosa de funções;
f) Princípio da proporcionalidade das exigências previstas nas normas processuais à dimensão dos apoios financeiros concedidos, com o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários e dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos programas;
g) Princípio da simplificação, que determina a ponderação da justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, nomeadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoios e para os beneficiários das operações, bem como a correção de eventuais complexidades desnecessárias, privilegiando-se a utilização de informação existente nos órgãos de governação e na Administração Pública.
Artigo 4.º
Articulação entre o PEPAC - R.A.Madeira e outros programas
1 - A gestão do PEPAC - R.A.Madeira deve ser articulada com outros programas com aplicação na Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como com as demais fontes de financiamento comunitário a que a RAM possa ter acesso.
2 - A articulação do PEPAC - R.A.Madeira no âmbito de outros Programas com aplicação na RAM deverá ser feita à luz do que será determinado nesta matéria pelo membro do Governo Regional responsável pela coordenação geral dos Fundos Comunitários.
3 - As articulações mencionadas nos números anteriores devem ter em conta o estabelecido no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira 2030 - PDES Madeira 2030 e demais instrumentos de natureza estratégica em vigor.
Artigo 5.º
Estrutura da autoridade de gestão regional do PEPAC
1 - A autoridade de gestão do PEPAC na Região Autónoma da Madeira, adiante designada autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira, é uma estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
2 - A autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira tem a duração prevista para a execução do PEPAC - Portugal, cessando funções com a aceitação da Comissão Europeia do encerramento do PEPAC - Portugal.
Artigo 6.º
Competências da autoridade de gestão regional do PEPAC
1 - A autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira tem as seguintes competências:
a) Gerir o PEPAC - R.A.Madeira, conforme indicado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
b) Propor ao membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural a regulamentação e orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e de acompanhamento e execução das candidaturas a financiamento;
c) Definir os critérios de seleção das operações a título das intervenções, quando aplicável, depois de consultado o respetivo comité de acompanhamento regional;
d) Proceder à abertura do período de apresentação de candidaturas através de aviso, cumprindo o plano referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e sem prejuízo do disposto neste diploma relativo às regras gerais de aplicação do PEPAC;
e) Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
f) Submeter a homologação pelo membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, os pedidos de apoio que, reunindo condições de admissibilidade, tenham mérito adequado para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
g) Assegurar a ligação ao quadro do Sistema de Informação do PEPAC (SI PEPAC), nos termos dos artigos 123.º e 130.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, em sistema eletrónico seguro;
h) Selecionar e aprovar as Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL);
i) Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de ação local (GAL);
j) Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às candidaturas aprovadas, antes dos pagamentos serem autorizados;
k) Fornecer à Autoridade de Gestão Nacional (AGN) e ao organismo pagador as informações necessárias ao exercício das suas competências, nomeadamente o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos dos respetivos eixos para a elaboração dos indicadores de desempenho e acompanhamento do PEPAC, bem como para a realização dos estudos de avaliação;
l) Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;
m) Presidir ao respetivo comité de acompanhamento regional e disponibilizar os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos respetivos eixos;
n) Participar na elaboração e assegurar a execução do plano de divulgação e comunicação do PEPAC Portugal e garantir o cumprimento das obrigações previstas em matéria de informação e publicidade;
o) Colaborar na elaboração dos relatórios de desempenho, de acompanhamento e de avaliação do PEPAC;
p) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
q) Assegurar a aplicação das orientações técnicas transversais do PEPAC Portugal, emitidas pela AGN;
r) Elaborar e aprovar as orientações técnicas aplicáveis ao Eixo F e acompanhar a sua aplicação;
s) Submeter à AGN o plano anual de abertura de candidaturas e proceder à sua divulgação;
t) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do Eixo F;
u) Elaborar a respetiva lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação e membros do governo das Regiões Autónomas, respetivamente;
v) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;
w) Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;
x) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações.
2 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PEPAC Portugal, atendíveis face às exigências de boa gestão do programa.
3 - As competências da autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira são delegáveis noutros organismos intermédios através da celebração de um acordo escrito entre as partes, designado por contrato de delegação de competências.
4 - O acordo previsto no número anterior é homologado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, competindo à autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira supervisionar a sua execução e assegurar o seu cumprimento.
5 - Quando a delegação de competências prevista no n.º 3 do presente artigo for feita em serviços integrados da Administração Pública Regional ou institutos públicos e diga respeito a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime de apoio, o responsável pela gestão das competências delegadas é, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço ou, no caso de instituto público com conselho diretivo, o seu presidente.
Artigo 7.º
Unidade de gestão
1 - A composição da unidade de gestão do PEPAC - R.A.Madeira é aprovada pelo membro do Governo Regional da Madeira que tutela a estrutura de gestão do PEPAC - R.A.Madeira, sob proposta da autoridade de gestão, integrando, designadamente:
a) A autoridade de gestão, que preside;
b) A entidade responsável pela coordenação geral dos fundos comunitários;
c) Os organismos intermédios;
d) Os organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, que sejam relevantes para o PEPAC - R.A.Madeira;
e) Outras entidades públicas que sejam relevantes para o PEPAC - R.A.Madeira.
2 - A unidade de gestão reúne sempre que necessário, podendo ser fixada uma periodicidade mínima em regulamento interno.
3 - A votação das matérias sujeitas a parecer da unidade de gestão é feita nas reuniões em que sejam presentes os pareceres em causa.
4 - Na impossibilidade de reunião pode haver lugar a votação por escrito.
Artigo 8.º
Competências da unidade de gestão
1 - São competências da unidade de gestão:
a) Apoiar o gestor do PEPAC - R.A.Madeira na concretização dos objetivos definidos para o Eixo F;
b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor do PEPAC - R.A.Madeira, relativas às candidaturas de projetos a financiamento;
c) Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a adotar pela autoridade de gestão do PEPAC - R.A.Madeira;
d) Dar parecer sobre as propostas de regulamentação do PEPAC - R.A.Madeira;
e) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno e eventuais alterações.
2 - Os pareceres da unidade de gestão são obrigatórios, mas não vinculativos.
Artigo 9.º
Comité de acompanhamento regional na Região Autónoma da Madeira
1 - O acompanhamento do PEPAC - R.A.Madeira é efetuado pelo comité de acompanhamento regional da RAM, que é responsável pelo exercício das competências previstas no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
2 - A constituição do comité de acompanhamento regional e a designação dos respetivos membros é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural.
3 - O comité de acompanhamento regional reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe emitir parecer sobre os critérios de seleção das operações a financiar, bem como sobre as alterações aos referidos critérios, sempre que aplicáveis.
4 - Compete, ainda, ao comité de acompanhamento regional avaliar, no âmbito do Eixo F:
a) Os progressos realizados na execução do PEPAC e no cumprimento dos objetivos intermédios e das metas;
b) Os constrangimentos ao desempenho do PEPAC e as medidas tomadas para os resolver, incluindo os progressos visando a simplificação e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais;
c) Os progressos alcançados na realização das avaliações e o seguimento dado às verificações efetuadas;
d) As informações relacionadas com o desempenho do PEPAC fornecidas pela rede nacional da PAC;
e) A execução das ações de comunicação e de promoção da notoriedade;
f) O reforço da capacidade administrativa das autoridades públicas e dos agricultores e outros beneficiários.
5 - Compete ainda ao comité de acompanhamento aprovar o respetivo regulamento interno.
Artigo 10.º
Organismo pagador
O Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) é o organismo pagador do FEADER, acreditado nos termos do artigo 9.º do Regulamento (EU) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
Artigo 11.º
Regulamentos específicos
As normas aplicáveis ao PEPAC - R.A.Madeira, de forma transversal ou de forma dirigida, são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1 - As atribuições, direitos e obrigações da autoridade de gestão do PRODERAM 2020, no período 2014-2020, são assumidas pela autoridade de gestão regional do PEPAC - R.A.Madeira.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa a data da extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Ao presente diploma são aplicáveis os regulamentos comunitários em matéria de FEADER e subsidiariamente:
a) O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que define o modelo de governação do plano estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
b) O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, 69/2010, de 16 de junho, e 62/2012, de 14 de março;
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro;
d) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de abril de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116346913
(2) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(3) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186 . Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.003/169.
(4) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
(5) Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2023), p. 2 - 49.
(6) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
(7) Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M, de 6 de abril / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o Período de Programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 69 (06-04-2023), p. 22 - 34.
24-02-2023
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal
(1) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Última versão consolidada: 01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Última versão consolidada: 01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 104.º do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021.
(4) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Última versão consolidada: 01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
(5) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186 . Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.003/169.
(6) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
(7) Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro / AGRICULTURA E PESCAS. - Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Diário da República. - Série I - n.º 181 (18-09-2024), p. 1-12.
20-02-2023
Planos estratégicos da PAC (Planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Notificações de alterações do plano estratégico da PAC
Organizações comum dos mercados dos produtos agrícolas
Prazos para apresentação de pedidos de alteração do plano estratégico da PAC
Regras relativas aos procedimentos para apresentação de pedidos de alteração do plano estratégico da PAC
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/370 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos procedimentos, aos prazos para apresentação pelos Estados-Membros dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC e aos outros casos em que não se aplica o número máximo de alterações dos planos estratégicos da PAC [C/2022/9111]. JO L 51 de 20.2.2023, p. 25-30.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento completa o Regulamento (UE) 2021/2115 no respeitante:
a) Aos procedimentos para apresentação de pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC;
b) Aos prazos para apresentação de pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC;
c) A outros casos aos quais não se aplica o número máximo de pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC a que se refere o artigo 119.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 2.º
Regras relativas aos procedimentos para apresentação de pedidos de alteração do plano estratégico da PAC e às notificações de alterações a que se refere o artigo 119.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2021/2115
1. Para além dos elementos referidos no artigo 119.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, o pedido de alteração do plano estratégico da PAC deve indicar um ou vários tipos de alterações, de entre os estabelecidos no anexo do presente regulamento e, para cada alteração proposta ao plano estratégico da PAC, devem conter as seguintes informações:
a) Motivos que justificam a alteração;
b) Efeitos pretendidos da alteração;
c) Impacto da alteração nas metas e nos indicadores;
d) Impacto da alteração no plano de financiamento.
2. Os pedidos de alteração do plano da PAC podem conter uma ou várias alterações propostas ao plano estratégico da PAC.
3. Os pedidos de alteração do plano estratégico da PAC devem ser apresentados através do sistema de intercâmbio eletrónico de dados «SFC2021», referido no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/2289. Os Estados-Membros devem registar, separadamente para cada alteração proposta, as informações referidas no n.º 1 do presente artigo e no artigo 119.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 na respetiva secção do sistema de intercâmbio eletrónico de dados «SFC2021».
4. Os Estados-Membros só podem apresentar um pedido de alteração do plano estratégico da PAC de cada vez e só podem apresentar um novo pedido de alteração do plano estratégico da PAC depois de terem retirado o pedido anterior ou após terem sido notificados pela Comissão da decisão desta sobre o pedido de alteração anterior a que se refere o artigo 119.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/2115.
5. Caso um Estado-Membro retire um pedido de alteração do plano estratégico da PAC, só pode apresentar novo pedido de alteração após o reconhecimento, pela Comissão, da retirada do pedido anterior, através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados «SFC2021».
6. Os Estados-Membros notificam a Comissão, através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados «SFC2021», das alterações relativas às intervenções ao abrigo do título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115, a que se refere o artigo 119.º, n.º 9, do mesmo regulamento. Dessa notificação devem constar:
a) O objeto das alterações;
b) Uma justificação de que as alterações não afetam as metas referidas no artigo 109.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115;
c) A data de entrada em vigor das alterações no Estado-Membro.
7. Os Estados-Membros notificam a Comissão, através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados «SFC2021», do resultado da avaliação a que se refere o artigo 120.º do Regulamento (UE) 2021/2115. Se, na sequência da avaliação prevista nesse artigo, o Estado-Membro apresentar um pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC, deve fornecer, no contexto da justificação do mesmo pedido, uma referência à notificação e um esclarecimento da relação entre o resultado da avaliação e as alterações propostas.
Artigo 3.º
Prazos para apresentação de pedidos de alteração do plano estratégico da PAC
1. O prazo de três meses referido no artigo 119.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/2115 é suspenso a partir da data em que as observações da Comissão sobre o pedido de alteração forem notificadas ao Estado-Membro, até à data em que for apresentada uma nova versão do plano estratégico da PAC através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados «SFC2021», tendo todas as observações da Comissão sido plenamente tidas em conta pelo Estado-Membro.
2. Os pedidos de alteração relativos aos tipos de intervenção referidos no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2021/2115 devem ser apresentados à Comissão até 30 de setembro de 2028.
3. Os pedidos de alteração relativos aos tipos de intervenção referidos no capítulo IV do Regulamento (UE) 2021/2115 devem ser apresentados à Comissão até 30 de setembro de 2029.
4. Os pedidos de alteração relacionados com as transferências referidas no artigo 17.º, n.º 5, no artigo 88.º, n.º 7 e no artigo 103.º do Regulamento (UE) 2021/2115 devem ser apresentados à Comissão entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de maio de 2025.
Artigo 4.º
Outros casos de pedidos de alteração do plano estratégico da PAC
1. Não são contabilizados no número máximo de pedidos referido no artigo 119.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2021/2115 os pedidos de alteração do plano estratégico da PAC que digam respeito aos seguintes casos:
a) Alterações devidas a medidas de emergência necessárias para fazer face a calamidades naturais, acontecimentos catastróficos ou acontecimentos climáticos adversos que a autoridade nacional competente reconheça como tal, ou alterações devidas a uma alteração significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro;
b) Alterações decorrentes de alterações da legislação da União, além das referidas no artigo 120.º do Regulamento (UE) 2021/2115, ou alterações decorrentes de decisões dos tribunais da União Europeia;
c) Alterações decorrentes da adoção de medidas excecionais nos termos dos artigos 219.º, 220.° e 221.° do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);
d) Alterações necessárias devido à introdução ou alteração dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);
e) Alterações devidas à anulação automática de autorizações para os planos estratégicos da PAC a que se refere o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/2116; ou
f) Alterações relativas a intervenções ao abrigo do título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115 referidas no artigo 119.º, n.º 9, do mesmo regulamento.
2. No caso referido no n.º 1, alínea e), o pedido de alteração do plano estratégico da PAC deve ser apresentado até 30 de junho de cada ano civil.
3. Os pedidos de alteração que reúnam alterações nos casos referidos no n.º 1 com outras alterações do plano estratégico da PAC são contabilizados no número máximo de pedidos de alteração estabelecido no artigo 119.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Tipos de alterações ao plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 2.º, n.º 1:
1. Revisão de realizações previstas ou fixação/revisão dos coeficientes de redução referidos no artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/2115;
2. Alterações respeitantes à condicionalidade referida no artigo 12.º, n.º 13, do Regulamento (UE) 2021/2115;
3. Transferência respeitante aos limites máximos e à degressividade a que se refere o artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/2115;
4. Alterações respeitantes a intervenções em determinados setores referidas no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
5. Atribuição de um montante ao InvestEU, a título de contribuição, referida no artigo 81.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
6. Alterações na sequência de decisões de utilização de dotações para pagamentos diretos para intervenções em determinados setores, a que se refere o artigo 88.º, n.º7, do Regulamento (UE) 2021/2115;
7. Transferências devidas à flexibilidade entre dotações para pagamentos diretos e dotações do FEADER referida no artigo 103.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
8. Alterações relativas a tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos ao abrigo do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115;
9. Aditamento de elementos em falta de um plano estratégico da PAC, tal como referido no artigo 118.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/2115;
10. Outras alterações relativas às intervenções de desenvolvimento rural previstas no título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115 que não as referidas no artigo 119.º, n.º 9, do mesmo regulamento;
11. Alterações devidas à revisão dos planos estratégicos da PAC referidas no artigo 120.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
12. Alterações respeitantes aos elementos referidos no artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento;
13. Alterações respeitantes a outros elementos dos planos estratégicos da PAC que não os previstos nos pontos 1 a 12.
(2) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 01/01/2023
(3) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. . Versão consolidada atual: 26/10/2022
(4) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.003/169. Aplicação do artigo 134.º (Relatórios anuais de desempenho)
▼ O anexo XI foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
(5) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações (JO L 458 de 22.12.2021, p. 463).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2022, que altera o anexo XI do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao montante do apoio da União para os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural no exercício financeiro de 2023 [C/2022/842]. JO L 119 de 21.4.2022, p. 1-4.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/1317 da Comissão de 27 de julho de 2022 que prevê derrogações ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação das normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais dos solos (normas BCAA) 7 e 8 para o ano de pedido de 2023 (JO L 199 de 28.7.2022, p. 1).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e de avaliação [C/2022/6244]. JO L 232 de 7.9.2022, p. 8-36.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2023/130 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho [C/2023/296]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 77-83.
► ANEXO - Apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho previsto no artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
19-01-2023
Planos estratégicos da PAC
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum
Política agrícola comum (PAC) após 2020
Relatório anual de desempenho «SFC2021»
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/130 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho [C/2023/296]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 77-83.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho
Os Estados-Membros devem apresentar o conteúdo do relatório anual de desempenho previsto no artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115, conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Apresentação do relatório anual de desempenho
Os Estados-Membros devem apresentar o relatório anual de desempenho em formato eletrónico, através do sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações denominado «SFC2021» previsto no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/2289.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho previsto no artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115
(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.002/169.
▼ O anexo XI foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
CAPÍTULO II
RELATÓRIOS ANUAIS DE DESEMPENHO
Artigo 134.º
Relatórios anuais de desempenho
1. Nos termos do artigo 9.º, n.º 3, e o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros apresentam um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício anterior.
2. O último relatório anual de desempenho, a apresentar nos termos do artigo 9.º, n.º 3, e o artigo 10.º, do Regulamento (UE) 2021/2116, deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução.
3. Para ser admissível, o relatório anual de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.ºs 4, 5, 7, 8, 9 e 10 e, se pertinente, no n.º 6. Sem prejuízo dos procedimentos anuais de apuramento previstos no Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão informa o Estado-Membro em causa, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do relatório anual de desempenho, da sua eventual inadmissibilidade; caso contrário, o relatório é considerado admissível.
4. Os relatórios anuais de desempenho devem incluir informações qualitativas e quantitativas essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e aos indicadores de realizações e de resultados, inclusive a nível regional, sempre que pertinente.
5. As informações quantitativas referidas no n.º 4 incluem:
a) As realizações obtidas;
b) As despesas declaradas nas contas anuais e pertinentes para as realizações referidas na alínea a), antes da aplicação de quaisquer sanções ou outras reduções, e, no caso do FEADER, tendo em conta a reafetação de fundos anulados ou recuperados nos termos do artigo 57.º do Regulamento (UE) 2021/2116;
c) O rácio entre as despesas a que se refere a alínea b) e as realizações pertinentes a que se refere a alínea a) («montante unitário obtido»);
d) Os resultados alcançados e a distância que os separa dos objetivos intermédios correspondentes estabelecidos nos termos do artigo 109.º, n.º 1, alínea a).
As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem ser discriminadas por montante unitário, tal como estabelecido no plano estratégico da PAC nos termos do artigo 111.º, alínea h), para efeitos do apuramento do desempenho. Para os indicadores de realizações que estão assinalados no anexo I utilizados apenas para efeitos de acompanhamento, só devem ser incluídas as informações referidas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.
6. Para as intervenções não abrangidas pelo sistema integrado referido no artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem, além das informações previstas no n.º 5 do presente artigo, decidir apresentar em cada relatório anual de desempenho:
a) Os montantes unitários médios das operações selecionadas no exercício anterior e o respetivo número de realizações e despesas; ou
b) O rácio entre as despesas públicas totais, excluindo o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.º, n.º 5, afetadas a operações relativamente às quais foram efetuados pagamentos no exercício anterior e as realizações obtidas, bem como o número correspondente de realizações e de despesas.
Essas informações são utilizadas pela Comissão para efeitos dos artigos 40.º e 54.º do Regulamento (UE) 2021/2116 para cada um dos anos em que são feitos pagamentos relativamente às operações conexas.
7. As informações qualitativas referidas no n.º 4 incluem:
a) Uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC respeitante ao exercício anterior;
b) A indicação de quaisquer problemas que afetem o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, se adequado, acompanhada das razões subjacentes e, se for caso disso, de uma descrição das medidas tomadas.
8. Para efeitos do artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem decidir incluir também nas informações qualitativas referidas no n.º 4 do presente artigo:
a) A justificação de qualquer excedente do montante unitário obtido em relação ao montante unitário previsto correspondente ou, se for caso disso, ao montante unitário máximo previsto referido no artigo 102.º do presente regulamento; ou
b) Caso o Estado-Membro decida recorrer a uma das possibilidades previstas no n.º 6 do presente artigo, a justificação de qualquer excedente do montante unitário obtido em relação quer ao montante unitário médio correspondente para as operações selecionadas, quer ao rácio entre as despesas públicas totais, excluindo o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.º, n.º 5, afetadas a operações relativamente às quais foram efetuados pagamentos no exercício anterior e as realizações obtidas correspondentes, consoante a escolha do Estado-Membro.
9. Para efeitos do artigo 40.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, deve ser incluída uma justificação se o excedente referido no n.º 8, alínea a), do presente artigo, for superior a 50 %.
Em alternativa, caso o Estado-Membro decida recorrer à possibilidade prevista no n.º 6, a justificação é exigida apenas se o excedente referido no n.º 8, alínea b), for superior a 50 %.
10. No caso dos instrumentos financeiros, além dos dados a apresentar em conformidade com o n.º 4, devem ser fornecidas informações sobre:
a) As despesas elegíveis por tipo de produto financeiro;
b) O montante dos custos e comissões de gestão declarados como despesas elegíveis;
c) O montante, por tipo de produto financeiro, dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente ao FEADER;
d) Os juros e outras receitas gerados pelo apoio da contribuição do FEADER aos instrumentos financeiros nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2021/1060 e os recursos restituídos imputáveis ao apoio do FEADER nos termos do artigo 62.º desse regulamento;
e) O valor total dos empréstimos e dos investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos destinatários finais que foram garantidos com despesas públicas elegíveis, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.º, n.º 5, do presente regulamento e que foram efetivamente pagos aos destinatários finais.
Caso os Estados-Membros decidam aplicar o n.º 6 do presente artigo aos instrumentos financeiros, as informações a que se refere esse número devem ser prestadas ao nível dos destinatários finais.
11. Para efeitos da análise bienal do desempenho a que se refere o artigo 135.º, o relatório anual de desempenho deve conter informações sobre o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.º, n.º 5, alíneas a) e d). Esse financiamento deve ser tido em conta na análise bienal do desempenho.
12. Os relatórios anuais de desempenho, bem como um resumo do seu conteúdo para os cidadãos, são disponibilizados ao público.
13. Sem prejuízo dos procedimentos anuais de apuramento previstos no Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão pode formular observações sobre os relatórios anuais de desempenho admissíveis, no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, os relatórios são considerados aceites. O artigo 121.º do presente regulamento, relativo ao cálculo dos prazos para adoção de medidas pela Comissão, aplica-se com as devidas adaptações.
14. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras para a apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.º, n.º 2.
(3) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 26/08/2022
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações (JO L 458 de 22.12.2021, p. 463).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/1317 da Comissão de 27 de julho de 2022 que prevê derrogações ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação das normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais dos solos (normas BCAA) 7 e 8 para o ano de pedido de 2023 (JO L 199 de 28.7.2022, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e de avaliação [C/2022/6244]. JO L 232 de 7.9.2022, p. 8-36.
17-08-2022
Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum / Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Métodos de cálculo das despesas de intervenção pública / Medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento de produtos agrícolas / Taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento
(1) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(2) Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 181 de 20.6.2014, p. 48-73.Versão consolidada atual: 16/10/2017
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 227 de 31.7.2014, p. 69-124. Versão consolidada atual: 01/04/2021
(5) (3) Regulamento Delegado (UE) n.º 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública. JO L 255 de 28.8.2014, p. 1-17. . Versão consolidada atual: 17/04/2022
(6) Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro. JO L 255 de 28.8.2014, p. 18-58. Versão consolidada atual: 15/08/2021
(7) Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência. JO L 255 de 28.8.2014, p. 59-124. Versão consolidada atual: 15/08/2021
(8) Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro / Ministério da Agricultura e do Mar. - Estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da Medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 218 (11-11-2014), p. 5743 - 5753. Legislação Consolidada (23-04-2021).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2015/160 da Comissão, de 28 de novembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 27 de 3.2.2015, p. 7).
(10) Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Criação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF). Diário da República. - Série I - n.º 101 (25-05-2016), p. 1678 - 1684. Legislação Consolidada (25-05-2020).
(11) Portaria n.º 125-A/2020, de 25 de maio / AGRICULTURA. - Prorrogação do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF). Diário da República. - Série I - n.º 101 - 1.º Suplemento (25-05-2020), p. 20-(2) a 20-(3).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2020/1009 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.
(13) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(14) Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022. JO L 437 de 28.12.2020, p. 1-29.
(15) Portaria n.º 33/2021, de 11 de fevereiro / AGRICULTURA. - Décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 29 (11-02-2021), p. 20 - 50.
(16) Portaria n.º 91/2021, de 23 de abril / AGRICULTURA. - Nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola» e da operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 79 (23-05-2021), p. 6 - 32.
(17) Regulamento de Execução (UE) 2021/128 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA. JO L 40 de 4.2.2021, p. 8-10. Versão consolidada atual: 03/08/2021
(18) Regulamento Delegado (UE) 2021/1017 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/2486]. JO L 224 de 24.6.2021, p. 1-5.
(19) Regulamento de Execução (UE) 2021/1219 da Comissão, de 26 de julho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/128 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA [C/2021/5419]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 14-16.
(20) Regulamento de Execução (UE) 2021/1295 da Comissão de 4 de agosto de 2021 que estabelece, no respeitante ao ano de 2021, uma derrogação ao artigo 75.o, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais [C/2021/5708]. JO L 282 de 5.8.2021, p. 3-4.
(21) Regulamento Delegado (UE) 2021/1336 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 no que respeita à gestão financeira [C/2021/3818]. JO L 289 de 12.8.2021, p. 6-8.
(22) Regulamento de Execução (UE) 2021/1337 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 no respeitante à gestão financeira [C/2021/4263]. JO L 289 de 12.8.2021, p. 9-11.
(23) Regulamento Delegado (UE) 2022/467 da Comissão, de 23 de março de 2022, que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores dos setores agrícolas [C/2022/1872]. JO L 96 de 24.3.2022, p. 4-8.
(24) Regulamento Delegado (UE) 2022/486 da Comissão, de 21 de janeiro de 2022, que altera os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) n.º 906/2014 que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos de cálculo das despesas de intervenção pública [C/2022/298}. JO L 100 de 28.3.2022, p. 1-3.
(25) Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho de 2022, que derroga, para o ano de 2022, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 809/2014, (UE) n.º 180/2014, (UE) n.º 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) n.º 615/2014 e (UE) 2015/1368, no respeitante a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/725 [C/2022/4687]. JO L 188 de 15.7.2022, p. 49-61.
(26) Regulamento de Execução (UE) 2022/1405 da Comissão, de 16 de agosto de 2022, que fixa as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento de produtos agrícolas a partir de 1 de outubro de 2022 [C/2022/5788]. JO L 214 de 17.8.2022, p. 7-8.
15-07-2022
Política agrícola comum: certos controlos administrativos e no local
Medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19
Apoio ao desenvolvimento rural
Beneficiários elegíveis para o pagamento por ecologização
Derrogações
Financiamento, gestão e acompanhamento da PAC
Fotointerpretação de ortoimagens aéreas ou de satélite
Fotografias com geomarcação
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Ilhas menores do Mar Egeu
Métodos de cálculo das despesas de intervenção pública
Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
Outros elementos de prova adequado
Pagamentos diretos aos agricultores
Regiões ultraperiféricas da União
Sistema integrado de gestão e de controlo
Substituição das inspeções físicas
Visitas no terreno e os controlos no local
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho de 2022, que derroga, para o ano de 2022, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 809/2014, (UE) n.º 180/2014, (UE) n.º 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) n.º 615/2014 e (UE) 2015/1368, no respeitante a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/725 [C/2022/4687]. JO L 188 de 15.7.2022, p. 49-61.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DERROGAÇÕES DO REGULAMENTO (UE) N.º 809/2014
Artigo 1.º
Em derrogação do artigo 24.º, n.º 4, do artigo 48.º, n.º 5, do artigo 49.º, n.º 1, do artigo 52.º, n.º 1, do artigo 60.º, n.º 2, terceiro parágrafo, e do artigo 71.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, no respeitante aos controlos a realizar quanto ao ano de pedido de 2022 ou ao ano civil de 2022, respetivamente, os Estados-Membros podem decidir substituir na totalidade as inspeções físicas a efetuar por força desse regulamento, em particular as visitas no terreno e os controlos no local, pela fotointerpretação de ortoimagens aéreas ou de satélite ou por novas tecnologias, como fotografias com geomarcação ou outros elementos de prova adequados, inclusive os documentos comprovativos apresentados pelo beneficiário a pedido da autoridade competente, que permitam retirar conclusões definitivas a contento da autoridade competente.
Se as visitas ao local da operação objeto do apoio, ou local do investimento, a que se refere o artigo 48.º, n.º 5, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, não puderem ser substituídas por documentos comprovativos adequados, os Estados-Membros devem efetuá-las após a realização do pagamento final.
Artigo 2.º
Em derrogação do artigo 26.º, n.º 4, e do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar os controlos no local no prazo exigido por essas disposições, e os métodos alternativos, incluindo o recurso a novas tecnologias, não permitirem obter as provas necessárias, podem decidir efetuar esses controlos no que respeita ao ano de pedido de 2022 ou ao ano civil de 2022, respetivamente, em qualquer altura do ano, na condição de continuar a ser possível verificar as condições de elegibilidade.
Artigo 3.º
1. Se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar controlos no local no ano de pedido de 2022 ou no ano civil de 2022, respetivamente, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 30.º a 33.°, no artigo 40.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), e n.º 2, alínea b), no artigo 50.º, n.º 1, primeiro parágrafo, no artigo 52.º, n.º 2, no artigo 60.º, n.º 2, terceiro parágrafo, e no artigo 68.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, os Estados-Membros podem decidir aplicar as normas estabelecidas nos n.ºs 2 a 10, respetivamente, do presente artigo.
2. Em derrogação do artigo 30.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, no ano de pedido de 2022, a taxa de controlo deve ser de, pelo menos:
a) 3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície;
b) 3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento redistributivo;
c) 3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento para zonas com condicionantes naturais;
d) 3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento ao abrigo do regime para jovens agricultores;
e) 3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento «superfícies» no âmbito do apoio associado voluntário;
f) 3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do regime da pequena agricultura;
g) 10 % das superfícies declaradas para produção de cânhamo;
h) 3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento específico para o algodão.
Os Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, já tenham decidido reduzir para 3 % as taxas de controlo em relação a certos regimes, podem baixar para 1 % as percentagens fixadas na presente disposição para tais regimes. Os Estados-Membros que tenham introduzido um sistema de autorização prévia para o cultivo de cânhamo, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 6, desse regulamento, não devem reduzir a taxa de controlo para um nível inferior a 10 %.
3. Em derrogação do artigo 31.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, no ano de pedido de 2022, a taxa de controlo deve ser de, pelo menos:
a) 3 % dos beneficiários obrigados às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente;
b) 1 %, alternativamente:
i) de todos os beneficiários elegíveis para o pagamento por ecologização que estejam isentos das obrigações relativas à diversificação das culturas e à superfície de interesse ecológico, por não atingirem os limiares referidos nos artigos 44.º e 46.° do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, e que não estão abrangidos pelas obrigações referidas no artigo 45.º do mesmo regulamento,
ii) dos beneficiários elegíveis para o pagamento por ecologização que estejam isentos das obrigações relativas à diversificação das culturas e à superfície de interesse ecológico por não atingirem os limiares referidos nos artigos 44.º e 46.° do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 e que não estão abrangidos pelas obrigações referidas no artigo 45.º, n.º 1, do mesmo regulamento, nos anos em que o artigo 44.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão (17) se não aplica num Estado-Membro;
c) 3 % dos beneficiários obrigados às práticas de ecologização e que participem nos regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental a que se refere o artigo 43.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.
A taxa do controlo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), deve abranger, simultaneamente, pelo menos, 3 % dos beneficiários com superfícies cobertas com prados permanentes, que sejam ecologicamente sensíveis, em zonas abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE (18) do Conselho ou pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e em outras zonas sensíveis referidas no artigo 45.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.
4. Em derrogação do artigo 32.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, no ano de pedido de 2022, a taxa de controlo deve ser de, pelo menos:
a) 3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito das medidas de desenvolvimento rural;
b) 3 % dos agrupamentos («coletivos») que apresentem um pedido coletivo.
A taxa de controlo de 3 % referida no primeiro parágrafo, alínea a), para as medidas previstas nos artigos 28.º e 29.° do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) deve ser alcançada a nível de cada medida.
5. Em derrogação do artigo 33.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, no ano de pedido de 2022, a taxa de controlo deve ser de, pelo menos, 3 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito dos regimes de ajuda «animais» que abranjam, pelo menos, 3 % dos animais.
6. Em derrogação do artigo 40.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), primeira frase, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, os controlos pertinentes relativos aos critérios de elegibilidade, aos compromissos e a outras obrigações devem ser realizados em, pelo menos, 3 % dos beneficiários em causa.
7. Em derrogação do artigo 40.º-A, n.º 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, as verificações do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo devem abranger, pelo menos, 10 % da superfície.
8. Em derrogação do artigo 50.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e do artigo 60.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, no ano civil de 2022, a taxa de controlo deve ser de, pelo menos, 3 %.
9. Em derrogação do artigo 52.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, no ano civil de 2022, a taxa de controlo para os controlos ex post deve ser de, pelo menos, 0,6 %.
10. Em derrogação do artigo 68.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, a taxa mínima de controlo para a condicionalidade, no ano de pedido de 2022, é de 0,5 %.
CAPÍTULO II
DERROGAÇÕES DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS A FAVOR DAS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DA UNIÃO E DAS ILHAS MENORES DO MAR EGEU
SECÇÃO 1
Derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014
Artigo 4.º
1. Em derrogação do artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar nas regiões ultraperiféricas os controlos físicos em conformidade com as normas estabelecidas nessa disposição, em 2022 podem decidir organizá-los em conformidade com as normas estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.
2. O controlo físico da importação, introdução, exportação e expedição dos produtos agrícolas efetuado na região ultraperiférica em causa deve incidir numa amostra representativa de, no mínimo, 3 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014.
3. Em derrogação do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar nas regiões ultraperiféricas os controlos no local em conformidade com as normas estabelecidas nesse artigo, em 2022 podem decidir organizá-los em conformidade com as normas estabelecidas no n.º 4 do presente artigo.
4. Com base numa análise de riscos efetuada em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, as autoridades competentes devem efetuar controlos no local, por amostragem, em relação a, pelo menos, 3 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, pelo menos, 3 % dos montantes da ajuda para cada ação.
5. Em derrogação do artigo 16.º, n.º 2, e do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar controlos no local das medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas em conformidade com as normas estabelecidas nessas disposições para 2022, podem decidir:
a) Substituir os controlos no local pelo recurso a novas tecnologias, nomeadamente fotografias com geomarcação, fotografias datadas, relatórios, datados, de vigilância com drones, videoconferências com os beneficiários ou quaisquer documentos comprovativos adequados que possam servir de apoio para verificar a correta aplicação das medidas;
b) Efetuar os controlos em qualquer momento do ano, desde que ainda permitam o controlo das condições de elegibilidade – nomeadamente após a realização do pagamento final.
SECÇÃO 2
Derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.º 181/2014
Artigo 5.º
1. Em derrogação do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) n.º 181/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, a Grécia não puder efetuar controlos físicos em conformidade com as normas estabelecidas nessa disposição, em 2022 pode decidir organizá-los de acordo com as normas estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.
2. O controlo físico da introdução dos produtos agrícolas efetuado nas ilhas menores do mar Egeu deve incidir numa amostra representativa de, no mínimo, 3 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 181/2014. O controlo físico da exportação ou expedição previsto na secção 3 do mesmo regulamento, efetuado nas ilhas menores do mar Egeu, deve incidir numa amostra representativa de, pelo menos, 3 % das operações, atendendo aos perfis de risco estabelecidos pela Grécia.
3. Em derrogação do artigo 20.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 181/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, a Grécia não puder efetuar controlos no local em conformidade com as normas estabelecidas nesse artigo, em 2022 pode decidir organizá-los de acordo com as normas estabelecidas no n.º 4 do presente artigo.
4. Com base numa análise de riscos em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 181/2014, as autoridades competentes devem efetuar controlos no local por amostragem, para cada ação, relativamente a, pelo menos, 3 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, pelo menos, 3 % dos montantes da ajuda para cada ação.
5. Em derrogação do artigo 13.º, n.º 2, e do artigo 20.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 181/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, a Grécia não puder efetuar controlos no local das medidas específicas a favor das ilhas menores do mar Egeu em conformidade com as regras estabelecidas nessas disposições para 2022, pode decidir:
a) Substituir os controlos no local pelo recurso a novas tecnologias, nomeadamente fotografias com geomarcação, fotografias datadas, relatórios, datados, de vigilância com drones, videoconferências com os beneficiários ou quaisquer documentos comprovativos adequados que possam servir de apoio para verificar a correta aplicação das medidas;
b) Efetuar os controlos em qualquer momento do ano, desde que ainda permitam o controlo das condições de elegibilidade – nomeadamente após a realização do pagamento final.
CAPÍTULO III
DERROGAÇÕES DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DOS MERCADOS
SECÇÃO 1
Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2017/892
Artigo 6.º
1. Em derrogação do artigo 24.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, os controlos no local relativos aos critérios de reconhecimento não são aplicáveis em 2022.
2. Em derrogação do artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, em 2022, os controlos no local a que se refere esse artigo devem incidir numa amostra representativa de, pelo menos, 10 % do montante total da ajuda pedida para o ano de 2021.
3. Em derrogação do artigo 27.º, n.º 7, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, a norma segundo a qual as ações em explorações individuais de membros das organizações de produtores abrangidas pela amostra referida no artigo 27.º, n.º 2, do mesmo regulamento devem ser objeto de, pelo menos, uma visita ao local onde decorre a ação, com vista a verificar a sua execução, não se aplica aos controlos no local a realizar em 2022.
4. Em derrogação do artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, em 2022, os Estados-Membros podem, no que respeita a todos os produtos retirados, independentemente do seu destino, controlar uma percentagem inferior à prevista nessa disposição, mas não inferior a 10 % das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização de uma determinada organização de produtores.
5. Em derrogação do artigo 30.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, em 2022, cada controlo deve incidir numa amostra representativa de, pelo menos, 3 % das quantidades retiradas durante a campanha de comercialização de 2021 pela organização de produtores.
6. Em derrogação do artigo 27.º n.ºs 2 e 7, do artigo 29.º, n.º 2, do artigo 30.º, n.º 3, do artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, se, no ano de 2022, as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 impedirem os Estados-Membros de realizar controlos no local em conformidade com essas disposições, os controlos no local podem ser substituídos por outros tipos de controlo a definir pelos Estados-Membros, como fotografias com geomarcação, fotografias datadas, relatórios, datados, de vigilância com drones, controlos administrativos ou videoconferências com os beneficiários.
SECÇÃO 2
Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150
Artigo 7.º
1. Em derrogação do artigo 32.º, n.º 1, e do artigo 42.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, se, durante o exercício financeiro de 2022, as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 impedirem os Estados-Membros de realizar controlos no local em conformidade com essas disposições, tais controlos podem ser substituídos por outros tipos de controlo, a definir pelos Estados-Membros, como fotografias datadas, relatórios, datados, de vigilância com drones, controlos administrativos ou videoconferências com os beneficiários, que garantam o respeito das normas aplicáveis aos programas de apoio ao setor vitivinícola.
2. Em derrogação do artigo 43.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, se, durante o exercício financeiro de 2022, as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 impedirem os Estados-Membros de realizar controlos no local em conformidade com essas disposições, tais controlos relativos às operações de colheita em verde devem ser efetuados até 15 de setembro de 2022.
SECÇÃO 3
Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2018/274
Artigo 8.º
1. Em derrogação do artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, se as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 impedirem os Estados-Membros de, no período da vindima de 2022, colher e transformar uvas frescas na medida do necessário para o número de amostras estabelecido no anexo III, parte II, desse regulamento, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações quanto ao número de amostras.
2. Em derrogação do artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, se as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 impedirem os Estados-Membros de realizar os controlos no local em 2022 de acordo com essa disposição, os Estados-Membros devem realizar controlos no local de, pelo menos, 3 % dos viticultores identificados no cadastro vitícola.
3. Em derrogação do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, no ano de 2022 os Estados-Membros podem suspender temporariamente os controlos no local sistemáticos efetuados em superfícies plantadas com vinha não incluídas em qualquer registo de viticultor, nos casos em que as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 os impeçam de os realizar.
SECÇÃO 4
Derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.º 615/2014
Artigo 9.º
Em derrogação do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 615/2014, se as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 impedirem os Estados-Membros de realizar atempadamente os controlos no local no ano civil de 2022, podem decidir substituir parcial ou totalmente os controlos no local por controlos administrativos ou pela utilização de elementos de prova adequados, como fotografias com geomarcação, reuniões por vídeo, ou outros elementos de prova em formato eletrónico.
SECÇÃO 5
Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368
Artigo 10.º
Em derrogação do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, durante o ano apícola de 2022, os Estados-Membros podem decidir afastar-se do limiar de 5 % no que respeita aos controlos no local dos requerentes de ajuda no âmbito dos seus programas apícolas, desde que substituam os controlos no local planeados por controlos alternativos, como fotografias a pedido, a realização de reuniões por vídeo ou outros meios que possam servir de apoio para verificar a correta aplicação das medidas incluídas no programa apícola.
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/725
Artigo 11.º
O Regulamento de Execução (UE) 2021/725 é alterado do seguinte modo:
1. O artigo 3.º é alterado como segue:
a) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Em derrogação do artigo 35.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o aumento da taxa de controlo que deveria ter sido aplicado no ano de pedido de 2021 para os regimes de ajuda e medidas de apoio referidos nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo.»;
b) O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:
«10. Em derrogação do artigo 50.º, n.º 5, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o aumento da taxa de controlo que deveria ter sido aplicado no ano civil de 2021 para os regimes de ajuda e medidas de apoio referidos nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo.»;
c) O n.º 13 passa a ter a seguinte redação:
«13. Em derrogação do artigo 68.º, n.º 4, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o aumento das taxas de controlo que deveria ter sido aplicado no ano de pedido de 2021.»;
2. No artigo 5.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Em derrogação do artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o aumento da taxa de controlo que deveria ter sido aplicado no ano de pedido de 2021 para os regimes de ajuda e medidas de apoio referidos nos n.ºs 1 a 5 do presente artigo.»;
3. No artigo 6.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Em derrogação do artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, a Grécia pode decidir não aplicar o aumento da taxa de controlo que deveria ter sido aplicado no ano de pedido de 2021 para os regimes de ajuda e medidas de apoio referidos nos n.ºs 1 a 5 do presente artigo.».
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º
No caso dos Estados-Membros que aplicarem o disposto nos capítulos I, II e III, a declaração de gestão a elaborar em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 deve incluir, no respeitante aos exercícios financeiros de 2022 e 2023, uma confirmação de que se evitaram os pagamentos em excesso aos beneficiários e de que se promoveu a recuperação dos montantes indevidamente pagos com base na verificação de todas as informações necessárias.
Artigo 13.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os capítulos I e II, o capítulo III, secções 3 e 4, e o capítulo IV são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.
O capítulo III, secções 1 e 2, são aplicáveis a partir de 16 de outubro de 2021.
O capítulo III, secção 5, é aplicável a partir de 1 de agosto de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(3) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(4.1) Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho. JO L 78 de 20.3.2013, p. 23-40. Versão consolidada atual: 07/12/2021. Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho.
(4.2) Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 13).
(5.1) Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho. JO L 78 de 20.3.2013, p. 41-50. Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho.
(5.2) Regulamento de Execução (UE) n.º 181/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 63 de 4.3.2014, p. 53).
(6) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 25/06/2021
(7) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(8) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual: 01/01/2022
(9) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 07/12/2021
(10) Regulamento de Execução (UE) n.º 615/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 95).
(11) Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento. JO L 181 de 20.6.2014, p. 1-47. Versão consolidada atual: 01/01/2019
(12) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 227 de 31.7.2014, p. 69-124. Versão consolidada atual: 01/04/2021. Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho (Artigo 1.º).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 9).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).
(15) Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60).
(17) Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.º 555/2008, (CE) n.º 606/2009 e (CE) n.º 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).
(18) Regulamento de Execução (UE) 2020/532 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que introduz derrogações, para o ano de 2020, dos Regulamentos de Execução (UE) n.º 809/2014, (UE) n.º 180/2014, (UE) n.º 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) 2017/39, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1240, quanto a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum [C/2020/2405]. JO L 119 de 17.4.2020, p. 3-14.
(19) Regulamento de Execução (UE) 2021/725 da Comissão, de 4 de maio de 2021, que introduz derrogações, para o ano de 2021, dos Regulamentos de Execução (UE) n.º 809/2014, (UE) n.º 180/2014, (UE) n.º 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) n.º 615/2014 e (UE) 2015/1368, quanto a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum (JO L 155 de 5.5.2021, p. 8).
06-12-2021
Política agrícola comum (PAC) após 2020
Desenvolvimento rural (2023-2027): repartição anual por Estado-Membro / Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) / Avaliação dos planos estratégicos da PAC
(1) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.002/169.
- O anexo XI foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro.
- Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
(2) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual: 01/01/2022
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/42 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros, no ano civil de 2022 [C/2021/7854]. JO L 9 de 14.1.2022, p. 3-6.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2022, que altera o anexo XI do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao montante do apoio da União para os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural no exercício financeiro de 2023 [C/2022/842]. JO L 119 de 21.4.2022, p. 1-4.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e de avaliação [C/2022/6244]. JO L 232 de 7.9.2022, p. 8-36.
12-08-2021
Política Agrícola Comum: gestão financeira
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1336 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 no que respeita à gestão financeira [C/2021/3818]. JO L 289 de 12.8.2021, p. 6-8.
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 é alterado como segue:
1) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) É suprimido o n.º 3-A;
b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. O respeito dos prazos de pagamento deve ser verificado uma vez por exercício financeiro, em relação às despesas efetuadas até 15 de outubro. Em caso de incumprimento dos prazos de pagamento constatado no quadro das declarações mensais de despesas, pode ser efetuada uma verificação adicional do cumprimento dos prazos de pagamento, relativamente às despesas efetuadas até 31 de julho.
As eventuais ultrapassagens dos prazos de pagamento devem ser tomadas em consideração, o mais tardar, na decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.»;
2) Ao artigo 5.º-A é aditado o seguinte número:
«7. Os limiares e reduções referidos nos n.ºs 2 e 3 devem ser calculados separadamente em relação às dotações do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, e em relação a esses recursos adicionais.»;
3) No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Na sua decisão relativa aos pagamentos mensais a adotar em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve efetuar o pagamento do saldo das despesas declaradas por cada Estado-Membro na sua declaração mensal, diminuídas do montante das receitas afetadas incluído pelo Estado-Membro em questão nas suas declarações de despesas. Esta compensação equivale ao recebimento das receitas correspondentes.
As dotações de autorização e as dotações de pagamento geradas pelas receitas afetadas são disponibilizadas a partir da afetação dessas receitas às rubricas orçamentais.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(3) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 25/06/2021
(4) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro. JO L 255 de 28.8.2014, p. 18-58. Versão consolidada atual: 15/08/2021
(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência. JO L 255 de 28.8.2014, p. 59-124. Versão consolidada atual: 15/08/2021
(7) Regulamento Delegado (UE) 2015/160 da Comissão, de 28 de novembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 27 de 3.2.2015, p. 7).
(8) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/1337 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 no respeitante à gestão financeira [C/2021/4263]. JO L 289 de 12.8.2021, p. 9-11.
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 é alterado do seguinte modo:
1) no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), é suprimida o último período;
2) no artigo 14.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Sempre que os pagamentos a efetuar pela Comissão resultem, para um Estado-Membro, num montante negativo, as deduções excedentárias transitam para os meses seguintes.»;
3) no artigo 21.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Em conformidade com o disposto no artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para cada programa de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, duas vezes por ano, até 31 de janeiro e 31 de agosto, as suas previsões de montantes a financiar pelo FEADER para o exercício financeiro. Essas previsões devem indicar separadamente os montantes previstos para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Além disso, os Estados-Membros devem transmitir-lhe uma estimativa atualizada dos seus pedidos de financiamento para o exercício financeiro seguinte.
(*1) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).»;"
4) no artigo 22.o, n.o 1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«1. Os organismos pagadores devem declarar as despesas de cada programa de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Para cada medida de desenvolvimento rural, os organismos pagadores devem indicar numa declaração de despesas o montante referido no artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o montante referido no artigo 58.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»;
5) no artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sempre que o total acumulado da contribuição da União pago para o programa de desenvolvimento rural exceda o total programado para uma medida de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser reduzido do seguinte modo:
a) no caso dos recursos do FEADER, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para o montante programado para a medida em causa a título do FEADER, sem os recursos adicionais;
b) no caso dos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para o montante programado para a medida em causa a título dos recursos adicionais.
Qualquer contribuição da União assim excluída pode ser paga posteriormente, desde que o Estado-Membro tenha apresentado, e a Comissão aceitado, um plano de financiamento adaptado.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
21-04-2021
Organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas: atividades e programas operacionais
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/652 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às atividades e programas operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas [C/2021/595]. JO L 135 de 21.4.2021, p. 4-11.
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/891
O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Os anexos II, III e VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 são alterados do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão [C/2017/1528]. JO L 138 de 25.5.2017, p. 4-56. Versão consolidada atual: 06/06/2020
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.º 1307/2013 e (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).
(6) Relatório especial n.º 23/2019 do TCE, «Estabilização dos rendimentos dos agricultores: conjunto abrangente de instrumentos, mas há que combater a sua baixa utilização e a sobrecompensação» — https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=52395
(7) Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022. JO L 437 de 28.12.2020, p. 1-29.
09-10-2020
Regime de pagamentos diretos aos agricultores no ano civil de 2020
Limites máximos nacionais anuais
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1424 da Comissão de 8 de outubro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 no respeitante aos limites máximos orçamentais para 2020 aplicáveis a determinados regimes de apoio direto na Bélgica, na Bulgária, na Dinamarca, na Croácia, no Luxemburgo e em Portugal [C/2020/6803]. JO L 328 de 9.10.2020, p. 4-7.
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 é alterado do seguinte modo:
1) No ponto I, as entradas relativas à Bélgica, à Dinamarca, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:
Portugal | 290 208
3) No ponto III, as entradas relativas à Bulgária, à Croácia e a Portugal passam a ter a seguinte redação.
Portugal | 55 320
4) No ponto IV, as entradas relativas à Bélgica, à Bulgária, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:
Portugal | 205 307
5) No ponto VI, as entradas relativas à Bélgica, à Bulgária, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:
Portugal | 13 687
6) No ponto VII, as entradas relativas à Bélgica, à Bulgária, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:
Portugal | 13 687
7) No ponto VIII, as entradas relativas à Bélgica, à Bulgária, à Dinamarca, à Croácia e a Portugal passam a ter a seguinte redação:
Portugal | 134 204
(2) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02013R1307 — PT — 01.02.2020 — 007.004 — 1/93.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão de 1 de abril de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/1894]. JO L 179 de 9.6.2020, p. 1-4.
Artigo 1.º
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 são alterados do seguinte modo:
1) No anexo II, a coluna relativa ao ano civil de 2020 passa a ter a seguinte redação:
|
2) No anexo III, a coluna relativa ao ano civil de 2020 passa a ter a seguinte redação:
|
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 da Comissão, de 13 de julho de 2020, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/4601]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 1-8.
Artigo 1.º
1. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.
4. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.
5. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.
6. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.
7. Os montantes máximos aplicáveis em 2020 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.
8. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 ao apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
I. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013:
Ano civil | 2020
Portugal | 279 562 (milhares de EUR)
II. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento único a que se refere o artigo 36.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013: (...)
III. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento redistributivo a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013:
Ano civil | 2020
Portugal | 23 050 (milhares de EUR)
IV. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se refere o artigo 47.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013:
Ano civil | 2020
Portugal | 179 807 (milhares de EUR)
V. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para zonas com condicionantes naturais a que se refere o artigo 49.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013: (...)
VI. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013:
Ano civil | 2020
Portugal | 11 987 (milhares de EUR)
VII. Montantes máximos do pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013:
Ano civil | 2020
Portugal | 11 987 (milhares de EUR)
VIII. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao apoio associado voluntário a que se refere o artigo 53.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.
Ano civil | 2020
Portugal | 117 535 (milhares de EUR).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão, de 10 de julho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020 [C/2020/4552]. JO L 307 de 22.9.2020, p. 1-3.
Artigo 1.º
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 são alterados do seguinte modo: (...).
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20-12-2013 / 04-07-2023
Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum / Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Despesas excluídas do financiamento / Métodos de cálculo das despesas de intervenção pública / Medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento de produtos agrícolas / Taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento
(1) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Última versão consolidada: 01/01/2023. REVOGAÇÃO nos termos do artigo 104.º do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021.
(2) Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 181 de 20.6.2014, p. 48-73.Versão consolidada atual: 16/10/2017
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 227 de 31.7.2014, p. 69-124. Versão consolidada atual: 01/04/2021
(5) (3) Regulamento Delegado (UE) n.º 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública. JO L 255 de 28.8.2014, p. 1-17. . Versão consolidada atual: 17/04/2022
(6) Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro. JO L 255 de 28.8.2014, p. 18-58. Versão consolidada atual: 15/08/2021
(7) Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência. JO L 255 de 28.8.2014, p. 59-124. Versão consolidada atual: 15/08/2021
(8) Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro / Ministério da Agricultura e do Mar. - Estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da Medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 218 (11-11-2014), p. 5743 - 5753. Legislação Consolidada (23-04-2021).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2015/160 da Comissão, de 28 de novembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 27 de 3.2.2015, p. 7).
(10) Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Criação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF). Diário da República. - Série I - n.º 101 (25-05-2016), p. 1678 - 1684. Legislação Consolidada (25-05-2020).
(11) Portaria n.º 125-A/2020, de 25 de maio / AGRICULTURA. - Prorrogação do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF). Diário da República. - Série I - n.º 101 - 1.º Suplemento (25-05-2020), p. 20-(2) a 20-(3).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2020/1009 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.
(13) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(14) Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022. JO L 437 de 28.12.2020, p. 1-29.
(15) Portaria n.º 33/2021, de 11 de fevereiro / AGRICULTURA. - Décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura. Diário da República. - Série I - n.º 29 (11-02-2021), p. 20 - 50.
(16) Portaria n.º 91/2021, de 23 de abril / AGRICULTURA. - Nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola» e da operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 79 (23-05-2021), p. 6 - 32.
(17) Regulamento de Execução (UE) 2021/128 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA. JO L 40 de 4.2.2021, p. 8-10. Versão consolidada atual: 03/08/2021
(18) Regulamento Delegado (UE) 2021/1017 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/2486]. JO L 224 de 24.6.2021, p. 1-5.
(19) Regulamento de Execução (UE) 2021/1219 da Comissão, de 26 de julho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/128 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA [C/2021/5419]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 14-16.
(20) Regulamento de Execução (UE) 2021/1295 da Comissão de 4 de agosto de 2021 que estabelece, no respeitante ao ano de 2021, uma derrogação ao artigo 75.o, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais [C/2021/5708]. JO L 282 de 5.8.2021, p. 3-4.
(21) Regulamento Delegado (UE) 2021/1336 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 no que respeita à gestão financeira [C/2021/3818]. JO L 289 de 12.8.2021, p. 6-8.
(22) Regulamento de Execução (UE) 2021/1337 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 no respeitante à gestão financeira [C/2021/4263]. JO L 289 de 12.8.2021, p. 9-11.
(23) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
(24) Regulamento Delegado (UE) 2022/467 da Comissão, de 23 de março de 2022, que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores dos setores agrícolas [C/2022/1872]. JO L 96 de 24.3.2022, p. 4-8.
(25) Regulamento Delegado (UE) 2022/486 da Comissão, de 21 de janeiro de 2022, que altera os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) n.º 906/2014 que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos de cálculo das despesas de intervenção pública [C/2022/298}. JO L 100 de 28.3.2022, p. 1-3.
(26) Decisão de Execução (UE) 2022/908 da Comissão, de 8 de junho de 2022, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2022) 3543] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, portuguesa, romena e sueca) [C/2022/3543]. JO L 157 de 10.6.2022, p. 15-65.
(27) Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho de 2022, que derroga, para o ano de 2022, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 809/2014, (UE) n.º 180/2014, (UE) n.º 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) n.º 615/2014 e (UE) 2015/1368, no respeitante a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/725 [C/2022/4687]. JO L 188 de 15.7.2022, p. 49-61.
(28) Regulamento de Execução (UE) 2022/1405 da Comissão, de 16 de agosto de 2022, que fixa as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento de produtos agrícolas a partir de 1 de outubro de 2022 [C/2022/5788]. JO L 214 de 17.8.2022, p. 7-8.
(29) Decisão de Execução (UE) 2023/1408 da Comissão, de 3 de julho de 2023, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2023) 3494] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovaca, espanhola, francesa, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca) [C/2023/3494]. JO L 170 de 5.7.2023, p. 46-99.
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2024-10-03 / 16:36