Estatuto dos Funcionários da União Europeia

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia

 

 

14-06-1962

 

Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia

Contribuição dos funcionários para o regime de pensões / Taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos: 2,2 % 

(1) Regulamento n.° 31 (CEE), n.° 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO 45 de 14.6.1962, p. 1385-1386. Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 001 p. 19 - 93. Versão consolidada atual (01/01/2023): 01962R0031 — PT — 01.01.2023 — 022.004/235.

► ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA: artigos 1.º a 113.º + Anexos I a XIII.1

► REGIME APLICÁVEL AOS OUTROS AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA: artigos 1.º a 142º-A + Anexo.

 

(2) Atualização com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, da taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos, em conformidade com o artigo 12.º do anexo XII do Estatuto dos Funcionários [PUB/2023/1786] (C/2024/509)JO C, C/2024/509, 03.01.2024, p. 1.

 

////////////////////////////////////////

 

 

03-01-2024

 

Taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos: 2,2 % 

Contribuição dos funcionários para o regime de pensões
Estatuto dos Funcionários da União Europeia: Anexos VIII e XII
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia: artigo 40.º, quarto parágrafo, e artigo 110.º, n.º 3

(1) Atualização com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, da taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos, em conformidade com o artigo 12.º do anexo XII do Estatuto dos Funcionários [PUB/2023/1786] (C/2024/509)JO C, C/2024/509, 03.01.2024, p. 1.

 

Atualização com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, da taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos, em conformidade com o artigo 12.º do anexo XII do Estatuto dos Funcionários (1)

(C/2024/509)

A taxa referida nos artigos 4.º e 8.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários e no artigo 40.º, quarto parágrafo, e no artigo 110.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos outros Agentes, para o cálculo dos juros compostos é fixada em 2,2 %, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

(1) Relatório do Eurostat sobre a avaliação atuarial de 2023 do regime de pensões dos funcionários europeus, de 5 de setembro de 2023

 

(2) Regulamento n.° 31 (CEE), n.° 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO 45 de 14.6.1962, p. 1385-1386. Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 001 p. 19 - 93. Versão consolidada atual (01/01/2023): 01962R0031 — PT — 01.01.2023 — 022.004/235.

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

ANEXO VIII

Regime de pensões

Artigo 4.º

1. O funcionário que tenha completado um período anterior de actividade ao serviço de uma das instituições, quer na qualidade de funcionário, quer de agente temporário, quer de agente contratual, e retome a actividade numa das instituições da União adquire de novo direitos de pensão. O funcionário pode pedir que, para o cálculo dos seus direitos de pensão, seja tida em conta, de acordo com o artigo 3.º do presente anexo, a totalidade do seu serviço na qualidade de funcionário, de agente temporário ou de agente contratual, relativamente à qual tenham sido pagas cotizações, desde que:

a) Reponha a compensação por cessação de funções que lhe tenha sido paga nos termos do artigo 12.º, majorada de juros compostos à taxa de 2,9 % ao ano. Se o interessado tiver beneficiado da aplicação dos artigos 42.º ou 112.º do Regime aplicável aos outros agentes, é igualmente obrigado a repor o montante pago ao abrigo dos referidos artigos, acrescido de juros compostos, à mesma taxa;

b) Tenha reservado para esse efeito, antes do cálculo do número de anuidades que lhe serão creditadas como tempo de serviço anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e desde que tenha pedido e obtido o benefício da aplicação desse artigo após retomar funções, um montante igual à parte do montante transferido para o regime de pensões da União que seja correspondente ao equivalente atuarial calculado e transferido do regime de origem para o citado regime, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou da alínea b) do artigo 12.º, acrescido de juros compostos à taxa de 2,9 % ao ano.

Se o funcionário interessado tiver beneficiado da aplicação dos artigos 42.º ou 112.º do Regime aplicável aos outros agentes, no cálculo do montante a reservar será igualmente tido em conta o montante pago em aplicação dos referidos artigos, acrescido de juros compostos à taxa de 2,9 % ao ano.

Se o montante transferido para o regime da União for insuficiente para reconstituir inteiramente os direitos de pensão relativos ao período de actividade anterior, o funcionário será autorizado, a seu pedido, a completar o montante definido na alínea b) do primeiro parágrafo.

2. A taxa de juro prevista no n.º 1 pode ser revista de acordo com as regras constantes do artigo 10.º do anexo XII.

Artigo 8.º

O equivalente atuarial da pensão de aposentação é definido como sendo igual ao valor em numerário da prestação que cabe ao funcionário, calculada segundo o índice de mortalidade mencionado no artigo 9.º do anexo XII e sujeito a uma taxa de juro de 2,9 % ao ano, que pode ser revista de acordo com as regras previstas no artigo 10.º do anexo XII.

ANEXO XII

Regras de execução do artigo 83.º-A do estatuto

CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

1.   A fim de determinar a contribuição dos funcionários para o regime de pensões prevista no n.º 2 do artigo 83.º do Estatuto, a Comissão procederá, de cinco em cinco anos, a partir de 2004, à avaliação atuarial do equilíbrio do regime de pensões a que se refere o n.º 3 do artigo 83.º-A do Estatuto. Este estudo indicará se a contribuição dos funcionários é suficiente para financiar um terço do custo do regime de pensões.
2.  Para preparar a análise prevista no n.º 4 do artigo 83.º-A do Estatuto, a Comissão atualizará anualmente uma atualização da avaliação atuarial, tendo em conta a evolução da população tal como definida no artigo 9.o do presente anexo, a taxa de juro tal como definida no artigo 10.º e a taxa de variação anual da tabela de vencimento dos funcionários tal como definida no artigo 11.º. 
3. A avaliação e as suas atualizações são realizadas em cada ano (n), com base no número de membros ativos do regime de pensões em 31 de Dezembro do ano anterior (n-1).

Artigo 12.º

A taxa referida nos artigos 4.º e 8.º do anexo VIII para o cálculo dos juros compostos é definida como a taxa efetiva prevista no artigo 10.º do presente anexo e, se necessário, é objeto de uma atualização no momento das avaliações atuariais quinquenais.

No que respeita à atualização, deve entender-se como taxa de referência a taxa referida nos artigos 4.º e 8.º do Anexo VIII. A Comissão publica a taxa efetiva atualizada, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação.

REGIME APLICÁVEL AOS OUTROS AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 40.º

O agente que for nomeado funcionário da União não beneficia do pagamento da compensação prevista no primeiro parágrafo do artigo 39.º.

O período de serviço como agente temporário da União é considerado no cálculo das anuidades da sua pensão de aposentação de acordo com o preceituado no Anexo VIII do Estatuto. Se o agente tiver usado da faculdade prevista no artigo 42.º, o seu direito à pensão de aposentação é reduzido proporcionalmente ao período em que foram efetuados os pagamentos.

O parágrafo anterior não se aplica a um agente que, no prazo de três meses a contar da data em que o Estatuto tenha passado a ser-lhe aplicável, tenha requerido a faculdade de efectuar o pagamento destas importâncias acrescidas dos juros compostos à taxa de 2,9 % ao ano, taxa que pode ser revista nos termos do artigo 12.º do anexo XII do Estatuto.

Secção C

Pensão de aposentação e subsídio por cessação de funções

Artigo 109.º

1.  Ao cessar funções, o agente contratual tem direito à pensão de aposentação, à transferência do equivalente atuarial ou ao pagamento do subsídio por cessação de funções, nas condições previstas no capítulo III do título V do Estatuto e no anexo VIII. Se o agente contratual tiver direito a uma pensão de aposentação, os seus direitos de pensão não abrangem os períodos correspondentes às cotizações pagas por força do artigo 112.º do presente Regime.
2.  Os n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto são aplicáveis por analogia aos agentes contratuais.
3.  O titular de uma pensão de aposentação tem direito, se tiver sido admitido como agente contratual por um período superior a três anos, às prestações familiares previstas no artigo 67.o do Estatuto; a parte proporcional do abono de lar é calculado com base na pensão do beneficiário.

Artigo 110.º

1. Se o agente contratual for nomeado funcionário ou agente temporário da União não beneficia do pagamento do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 109.º

Qualquer período de serviço como agente contratual da União será tido em conta para o cálculo das anuidades da sua pensão de aposentação, nas condições previstas no anexo VIII do Estatuto.

2. Se a instituição tiver usado da faculdade prevista no artigo 112.º, os direitos do agente contratual à pensão de aposentação serão reduzidos proporcionalmente ao período em que foram efetuados os pagamentos.
3.  O número anterior não se aplica a um agente contratual que, no prazo de três meses a contar da data em que o Estatuto tenha passado a ser-lhe aplicável, tenha requerido a faculdade de efectuar o pagamento destas importâncias acrescidas dos juros compostos à taxa de 2,9 % ao ano, que é suscetível de ser revista nos termos do artigo 7.º do anexo XII do Estatuto.
////////////////////////////////

 

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

01-01-2023

 

ÍNDICE

Título I:

Disposições gerais (artigos 1.º a 10.º-C)

Título II:

Direitos e deveres do funcionário (artigos 11.o a 26.o-A)

Título III:

Carreira do funcionário

Capítulo I:

Recrutamento (artigos 27.o a 34.o)

Capítulo II:

Situação jurídica do funcionário (artigo 35.o)

Secção I:

Actividade (artigo 36.o)

Secção II:

Destacamento (artigos 37.o a 39.o)

Secção III:

Licença sem vencimento (artigo 40.o)

Secção IV:

Disponibilidade (artigo 41.o)

Secção V:

Interrupção para serviços (artigo 42.o)

Secção VI:

Licença parental ou para assistência à família (artigos 42.o-A e 42.o-B)

Secção VII:

Licença no interesse do serviço

artigo 42.o-C

Capítulo III:

Classificação de serviço, subida de escalão e promoções (artigos 43.o a 46.o)

Capítulo IV:

Cessação de funções (artigo 47.o)

Secção I:

Exoneração (artigo 48.o)

Secção II:

Perda do estado de funcionário (artigo 49.o)

Secção III:

Afastamento no interesse do serviço (artigo 50.o)

Secção IV:

Procedimentos respeitantes à insuficiência profissional (artigo 51.o)

Secção V:

Aposentação (artigos 52.o e 53.o)

Secção VI:

Títulos honorários (artigo 54.o)

Título IV:

Condições de trabalho do funcionário

Capítulo I:

Duração do trabalho (artigos 55.o a 56.o-C)

Capítulo II:

Interrupção de serviço com justificação (artigos 57.o a 60.o)

Capítulo III:

Feriados (artigo 61.o)

Título V:

Regime pecuniário e regalias sociais do funcionário

Capítulo I:

Remuneração e reembolso de despesas

Secção I:

A remuneração (artigos 62.o a 70.o)

Secção II:

Reembolso de despesas (artigo 71.o)

Capítulo II:

Segurança social (artigos 72.o a 76.o-A)

Capítulo III:

Pensões e subsídio de invalidez (artigos 77.o a 84.o)

Capítulo IV:

Reposições (artigo 85.o)

Capítulo V:

Sub-rogação da União (artigo 85.o A)

Título VI:

Regime disciplinar (artigo 86.o)

Título VII:

Espécies de recurso (artigos 90.o a 91.o-A)

Título VIII A:

Disposições especiais aplicáveis ao SEAE (artigos 95.o a 99.o)

Título VIII B:

Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro (artigo 101.o A)

Título IX:

Disposições transitórias e finais

Capítulo I:

Disposições transitórias (artigo 107.o-A)

Capítulo II:

Disposições finais artigos 110.o e 113.o

Anexo I:

A. Lugares tipo em cada grupo de funções, previstos no artigo 5.o, n.o 4

 

B. Taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias

Anexo II:

Composição e regras de funcionamento dos órgãos previstos no artigo 9.o do Estatuto

Anexo III:

Processo do concurso

Anexo IV:

Regras de concessão do subsídio previsto nos artigos 41.o e 50.o do Estatuto

Anexo IV-A:

Trabalho a tempo parcial

Anexo V:

Direito a interrupção de serviço

Anexo VI:

Regras da compensação e remuneração de horas extraordinárias

Anexo VII:

Regras relativas à remuneração e reembolso de despesas

Anexo VIII:

Regras do regime de pensões

Anexo IX:

Processo disciplinar

Anexo X:

Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro

Anexo XI:

Regras de execução dos artigos 64.o e 65.o do estatuto

Anexo XII:

Regras de execução do artigo 83.o-A do estatuto

Anexo XIII:

Disposições transitórias aplicáveis aos funcionários da União (Artigo 107.o-A do Estatuto)

Anexo XIII.1:

Lugares-tipo durante o período transitório

 

 

REGIME APLICÁVEL AOS OUTROS AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA

01-01-2023

ÍNDICE

Título I:

Disposições gerais (artigos 1.o a 7.o A)

Título II:

Agentes temporários

Capítulo I:

Disposições gerais (artigos 8.o a 10.o)

Capítulo II:

Direitos e obrigações (artigo 11.o)

Capítulo III:

Condições de admissão (artigos 12.o a 15.o)

Capítulo IV:

Condições de trabalho (artigos 16.o a 18.o)

Capítulo V:

Remuneração e reembolso de despesas (artigos 19.o a 27.o)

Capítulo VI:

Segurança social

Secção A:

Cobertura dos riscos de doenças e de acidentes, subsídios de carácter social (artigos 28.o a 30.o)

Secção B:

Cobertura dos riscos de invalidez e de morte (artigos 31.o a 38.o A)

Secção C:

Pensão de aposentação e subsídio de cessação de funções (artigos 39.o a 40.o)

Secção D:

Financiamento do regime de cobertura dos riscos de invalidez e de morte e do regime de pensões (artigos 41.o e 42.o)

Secção E:

Liquidação dos direitos dos agentes temporários (artigo 43.o)

Secção F:

Pagamento das prestações (artigo 44.o)

Secção G:

Sub-rogação da União (artigo 44.o A)

Capítulo VII:

Reposições (artigo 45.o)

Capítulo VIII:

Espécies de recurso (artigo 46.o)

Capítulo IX:

Termo do serviço (artigos 47.o a 50.o A)

Capítulo X:

Disposições especiais para os agentes temporários a que se refere a alínea e) do artigo 2.o (artigos 50.o B a 50.o C)

Capítulo XI:

Disposições especiais aplicáveis aos agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f) (artigos 51.o a 56.o)

Título IV:

Agentes contratuais

Capítulo I:

Disposições gerais (artigos 79.o e 80.o)

Capítulo II:

Direitos e deveres (artigo 81.o)

Capítulo III:

Condições de admissão (artigos 82.o a 84.o)

Capítulo IV:

Disposições especiais relativas aos agentes contratuais a que se refere o artigo 3.o-A (artigos 85.o a 87.o)

Capítulo V:

Disposições especiais relativas aos agentes contratuais a que se refere o artigo 3.o-B (artigos 88.o a 90.o)

Capítulo VI:

Condições de trabalho (artigo 91.o)

Capítulo VII:

Remuneração e reembolso de despesas (artigos 92.o a 94.o)

Capítulo VIII:

Segurança social

Secção A:

Cobertura dos riscos de doença e acidente e prestações de carácter social (artigos 95.o a 98.o)

Secção B:

Cobertura dos riscos de invalidez e morte (artigos 99.o a 108.o)

Secção C:

Pensão de aposentação e subsídio por cessação de funções (artigos 109.o e 110.o)

Secção D:

Financiamento do regime de cobertura dos riscos de invalidez e de morte e do regime de pensões (artigos 111.o e 112.o)

Secção E:

Liquidação dos direitos dos agentes contratuais (artigo 113.o)

Secção F:

Pagamento das prestações (artigo 114.o)

Secção G:

Sub-rogação da União (artigo 115.o)

Capítulo IX:

Reposição (artigo 116.o)

Capítulo X:

Vias de recurso (artigo 117.o-B)

Capítulo XI:

Disposições especiais e especiais aplicáveis aos agentes contratuais cujo local de afectação se situe num país terceiro (artigo 118.o)

Capítulo XII:

Termo do serviço (artigo 119.o)

Título V:

Agentes locais (artigos 120.o a 122.o)

Título VI:

Consultores especiais (artigos 123.o e 124.o)

▼M124

Título VII:

Assistentes parlamentares

Capítulo 1:

Disposições gerais

(artigos 125.o e 126.o)

Capítulo 2:

Direitos e obrigações

(artigo 127.o)

Capítulo 3:

Condições de admissão

(artigos 128.o a 130.o)

Capítulo 4:

Condições de trabalho

(artigo 131.o)

Capítulo 5:

Remuneração e reembolso de despesas

(artigos 132.o a 134.o)

Capítulo 6:

Segurança social

(artigos 135.o e 136.o)

Capítulo 7:

Reposição do indevido

(artigo 137.o)

Capítulo 8:

Espécies de recurso

(artigo 138.o)

Capítulo 9:

Fim do vínculo laboral

(artigo 139.o)

▼B

Título ►M124   VIII  ◄ :

Disposições transitórias

(artigo ►M124   140.o  ◄ )

Título ►M124   IX  ◄ :

Disposições finais

(artigos 141.o e 142.o-A)

Anexo

Medidas transitórias aplicáveis aos agentes sujeitos ao Regime aplicável aos outros agentes

 

 

______________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2024-01-03 / 17:58

05/08/2025 14:31:28