Estatuto dos Funcionários da União Europeia
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia
14-06-1962
Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia
Contribuição dos funcionários para o regime de pensões / Taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos: 2,2 %
(1) Regulamento n.° 31 (CEE), n.° 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO 45 de 14.6.1962, p. 1385-1386. Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 001 p. 19 - 93. Versão consolidada atual (01/01/2023): 01962R0031 — PT — 01.01.2023 — 022.004/235.
► ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA: artigos 1.º a 113.º + Anexos I a XIII.1
► REGIME APLICÁVEL AOS OUTROS AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA: artigos 1.º a 142º-A + Anexo.
(2) Atualização com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, da taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos, em conformidade com o artigo 12.º do anexo XII do Estatuto dos Funcionários [PUB/2023/1786] (C/2024/509). JO C, C/2024/509, 03.01.2024, p. 1.
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03-01-2024
Taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos: 2,2 %
Contribuição dos funcionários para o regime de pensões
Estatuto dos Funcionários da União Europeia: Anexos VIII e XII
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia: artigo 40.º, quarto parágrafo, e artigo 110.º, n.º 3
(1) Atualização com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, da taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos, em conformidade com o artigo 12.º do anexo XII do Estatuto dos Funcionários [PUB/2023/1786] (C/2024/509). JO C, C/2024/509, 03.01.2024, p. 1.
Atualização com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, da taxa efetiva para o cálculo dos juros compostos, em conformidade com o artigo 12.º do anexo XII do Estatuto dos Funcionários (1)
(C/2024/509)
A taxa referida nos artigos 4.º e 8.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários e no artigo 40.º, quarto parágrafo, e no artigo 110.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos outros Agentes, para o cálculo dos juros compostos é fixada em 2,2 %, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
(1) Relatório do Eurostat sobre a avaliação atuarial de 2023 do regime de pensões dos funcionários europeus, de 5 de setembro de 2023
(2) Regulamento n.° 31 (CEE), n.° 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO 45 de 14.6.1962, p. 1385-1386. Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 001 p. 19 - 93. Versão consolidada atual (01/01/2023): 01962R0031 — PT — 01.01.2023 — 022.004/235.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA
ANEXO VIII
Regime de pensões
Artigo 4.º
1. O funcionário que tenha completado um período anterior de actividade ao serviço de uma das instituições, quer na qualidade de funcionário, quer de agente temporário, quer de agente contratual, e retome a actividade numa das instituições da União adquire de novo direitos de pensão. O funcionário pode pedir que, para o cálculo dos seus direitos de pensão, seja tida em conta, de acordo com o artigo 3.º do presente anexo, a totalidade do seu serviço na qualidade de funcionário, de agente temporário ou de agente contratual, relativamente à qual tenham sido pagas cotizações, desde que:
a) Reponha a compensação por cessação de funções que lhe tenha sido paga nos termos do artigo 12.º, majorada de juros compostos à taxa de 2,9 % ao ano. Se o interessado tiver beneficiado da aplicação dos artigos 42.º ou 112.º do Regime aplicável aos outros agentes, é igualmente obrigado a repor o montante pago ao abrigo dos referidos artigos, acrescido de juros compostos, à mesma taxa;
b) Tenha reservado para esse efeito, antes do cálculo do número de anuidades que lhe serão creditadas como tempo de serviço anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e desde que tenha pedido e obtido o benefício da aplicação desse artigo após retomar funções, um montante igual à parte do montante transferido para o regime de pensões da União que seja correspondente ao equivalente atuarial calculado e transferido do regime de origem para o citado regime, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou da alínea b) do artigo 12.º, acrescido de juros compostos à taxa de 2,9 % ao ano.
Se o funcionário interessado tiver beneficiado da aplicação dos artigos 42.º ou 112.º do Regime aplicável aos outros agentes, no cálculo do montante a reservar será igualmente tido em conta o montante pago em aplicação dos referidos artigos, acrescido de juros compostos à taxa de 2,9 % ao ano.
Se o montante transferido para o regime da União for insuficiente para reconstituir inteiramente os direitos de pensão relativos ao período de actividade anterior, o funcionário será autorizado, a seu pedido, a completar o montante definido na alínea b) do primeiro parágrafo.
2. A taxa de juro prevista no n.º 1 pode ser revista de acordo com as regras constantes do artigo 10.º do anexo XII.
Artigo 8.º
O equivalente atuarial da pensão de aposentação é definido como sendo igual ao valor em numerário da prestação que cabe ao funcionário, calculada segundo o índice de mortalidade mencionado no artigo 9.º do anexo XII e sujeito a uma taxa de juro de 2,9 % ao ano, que pode ser revista de acordo com as regras previstas no artigo 10.º do anexo XII.
ANEXO XII
Regras de execução do artigo 83.º-A do estatuto
CAPÍTULO 1
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Artigo 12.º
A taxa referida nos artigos 4.º e 8.º do anexo VIII para o cálculo dos juros compostos é definida como a taxa efetiva prevista no artigo 10.º do presente anexo e, se necessário, é objeto de uma atualização no momento das avaliações atuariais quinquenais.
No que respeita à atualização, deve entender-se como taxa de referência a taxa referida nos artigos 4.º e 8.º do Anexo VIII. A Comissão publica a taxa efetiva atualizada, no prazo de duas semanas após a atualização, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para informação.
REGIME APLICÁVEL AOS OUTROS AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 40.º
O agente que for nomeado funcionário da União não beneficia do pagamento da compensação prevista no primeiro parágrafo do artigo 39.º.
O período de serviço como agente temporário da União é considerado no cálculo das anuidades da sua pensão de aposentação de acordo com o preceituado no Anexo VIII do Estatuto. Se o agente tiver usado da faculdade prevista no artigo 42.º, o seu direito à pensão de aposentação é reduzido proporcionalmente ao período em que foram efetuados os pagamentos.
O parágrafo anterior não se aplica a um agente que, no prazo de três meses a contar da data em que o Estatuto tenha passado a ser-lhe aplicável, tenha requerido a faculdade de efectuar o pagamento destas importâncias acrescidas dos juros compostos à taxa de 2,9 % ao ano, taxa que pode ser revista nos termos do artigo 12.º do anexo XII do Estatuto.
Secção C
Pensão de aposentação e subsídio por cessação de funções
Artigo 109.º
Artigo 110.º
Qualquer período de serviço como agente contratual da União será tido em conta para o cálculo das anuidades da sua pensão de aposentação, nas condições previstas no anexo VIII do Estatuto.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA
01-01-2023
ÍNDICE |
|
Título I: |
Disposições gerais (artigos 1.º a 10.º-C) |
Título II: |
Direitos e deveres do funcionário (artigos 11.o a 26.o-A) |
Título III: |
Carreira do funcionário |
Capítulo I: |
Recrutamento (artigos 27.o a 34.o) |
Capítulo II: |
Situação jurídica do funcionário (artigo 35.o) |
Secção I: |
Actividade (artigo 36.o) |
Secção II: |
Destacamento (artigos 37.o a 39.o) |
Secção III: |
Licença sem vencimento (artigo 40.o) |
Secção IV: |
Disponibilidade (artigo 41.o) |
Secção V: |
Interrupção para serviços (artigo 42.o) |
Secção VI: |
Licença parental ou para assistência à família (artigos 42.o-A e 42.o-B) |
Secção VII: |
Licença no interesse do serviço artigo 42.o-C |
Capítulo III: |
Classificação de serviço, subida de escalão e promoções (artigos 43.o a 46.o) |
Capítulo IV: |
Cessação de funções (artigo 47.o) |
Secção I: |
Exoneração (artigo 48.o) |
Secção II: |
Perda do estado de funcionário (artigo 49.o) |
Secção III: |
Afastamento no interesse do serviço (artigo 50.o) |
Secção IV: |
Procedimentos respeitantes à insuficiência profissional (artigo 51.o) |
Secção V: |
Aposentação (artigos 52.o e 53.o) |
Secção VI: |
Títulos honorários (artigo 54.o) |
Título IV: |
Condições de trabalho do funcionário |
Capítulo I: |
Duração do trabalho (artigos 55.o a 56.o-C) |
Capítulo II: |
Interrupção de serviço com justificação (artigos 57.o a 60.o) |
Capítulo III: |
Feriados (artigo 61.o) |
Título V: |
Regime pecuniário e regalias sociais do funcionário |
Capítulo I: |
Remuneração e reembolso de despesas |
Secção I: |
A remuneração (artigos 62.o a 70.o) |
Secção II: |
Reembolso de despesas (artigo 71.o) |
Capítulo II: |
Segurança social (artigos 72.o a 76.o-A) |
Capítulo III: |
Pensões e subsídio de invalidez (artigos 77.o a 84.o) |
Capítulo IV: |
Reposições (artigo 85.o) |
Capítulo V: |
Sub-rogação da União (artigo 85.o A) |
Título VI: |
Regime disciplinar (artigo 86.o) |
Título VII: |
Espécies de recurso (artigos 90.o a 91.o-A) |
Título VIII A: |
Disposições especiais aplicáveis ao SEAE (artigos 95.o a 99.o) |
Título VIII B: |
Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro (artigo 101.o A) |
Título IX: |
Disposições transitórias e finais |
Capítulo I: |
Disposições transitórias (artigo 107.o-A) |
Capítulo II: |
Disposições finais artigos 110.o e 113.o |
Anexo I: |
A. Lugares tipo em cada grupo de funções, previstos no artigo 5.o, n.o 4 |
|
B. Taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias |
Anexo II: |
Composição e regras de funcionamento dos órgãos previstos no artigo 9.o do Estatuto |
Anexo III: |
Processo do concurso |
Anexo IV: |
Regras de concessão do subsídio previsto nos artigos 41.o e 50.o do Estatuto |
Anexo IV-A: |
Trabalho a tempo parcial |
Anexo V: |
Direito a interrupção de serviço |
Anexo VI: |
Regras da compensação e remuneração de horas extraordinárias |
Anexo VII: |
Regras relativas à remuneração e reembolso de despesas |
Anexo VIII: |
Regras do regime de pensões |
Anexo IX: |
Processo disciplinar |
Anexo X: |
Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro |
Anexo XI: |
Regras de execução dos artigos 64.o e 65.o do estatuto |
Anexo XII: |
Regras de execução do artigo 83.o-A do estatuto |
Anexo XIII: |
Disposições transitórias aplicáveis aos funcionários da União (Artigo 107.o-A do Estatuto) |
Anexo XIII.1: |
Lugares-tipo durante o período transitório |
REGIME APLICÁVEL AOS OUTROS AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA
01-01-2023
ÍNDICE |
|
Título I: |
Disposições gerais (artigos 1.o a 7.o A) |
Título II: |
Agentes temporários |
Capítulo I: |
Disposições gerais (artigos 8.o a 10.o) |
Capítulo II: |
Direitos e obrigações (artigo 11.o) |
Capítulo III: |
Condições de admissão (artigos 12.o a 15.o) |
Capítulo IV: |
Condições de trabalho (artigos 16.o a 18.o) |
Capítulo V: |
Remuneração e reembolso de despesas (artigos 19.o a 27.o) |
Capítulo VI: |
Segurança social |
Secção A: |
Cobertura dos riscos de doenças e de acidentes, subsídios de carácter social (artigos 28.o a 30.o) |
Secção B: |
Cobertura dos riscos de invalidez e de morte (artigos 31.o a 38.o A) |
Secção C: |
Pensão de aposentação e subsídio de cessação de funções (artigos 39.o a 40.o) |
Secção D: |
Financiamento do regime de cobertura dos riscos de invalidez e de morte e do regime de pensões (artigos 41.o e 42.o) |
Secção E: |
Liquidação dos direitos dos agentes temporários (artigo 43.o) |
Secção F: |
Pagamento das prestações (artigo 44.o) |
Secção G: |
Sub-rogação da União (artigo 44.o A) |
Capítulo VII: |
Reposições (artigo 45.o) |
Capítulo VIII: |
Espécies de recurso (artigo 46.o) |
Capítulo IX: |
Termo do serviço (artigos 47.o a 50.o A) |
Capítulo X: |
Disposições especiais para os agentes temporários a que se refere a alínea e) do artigo 2.o (artigos 50.o B a 50.o C) |
Capítulo XI: |
Disposições especiais aplicáveis aos agentes temporários a que se refere o artigo 2.o, alínea f) (artigos 51.o a 56.o) |
Título IV: |
Agentes contratuais |
Capítulo I: |
Disposições gerais (artigos 79.o e 80.o) |
Capítulo II: |
Direitos e deveres (artigo 81.o) |
Capítulo III: |
Condições de admissão (artigos 82.o a 84.o) |
Capítulo IV: |
Disposições especiais relativas aos agentes contratuais a que se refere o artigo 3.o-A (artigos 85.o a 87.o) |
Capítulo V: |
Disposições especiais relativas aos agentes contratuais a que se refere o artigo 3.o-B (artigos 88.o a 90.o) |
Capítulo VI: |
Condições de trabalho (artigo 91.o) |
Capítulo VII: |
Remuneração e reembolso de despesas (artigos 92.o a 94.o) |
Capítulo VIII: |
Segurança social |
Secção A: |
Cobertura dos riscos de doença e acidente e prestações de carácter social (artigos 95.o a 98.o) |
Secção B: |
Cobertura dos riscos de invalidez e morte (artigos 99.o a 108.o) |
Secção C: |
Pensão de aposentação e subsídio por cessação de funções (artigos 109.o e 110.o) |
Secção D: |
Financiamento do regime de cobertura dos riscos de invalidez e de morte e do regime de pensões (artigos 111.o e 112.o) |
Secção E: |
Liquidação dos direitos dos agentes contratuais (artigo 113.o) |
Secção F: |
Pagamento das prestações (artigo 114.o) |
Secção G: |
Sub-rogação da União (artigo 115.o) |
Capítulo IX: |
Reposição (artigo 116.o) |
Capítulo X: |
Vias de recurso (artigo 117.o-B) |
Capítulo XI: |
Disposições especiais e especiais aplicáveis aos agentes contratuais cujo local de afectação se situe num país terceiro (artigo 118.o) |
Capítulo XII: |
Termo do serviço (artigo 119.o) |
Título V: |
Agentes locais (artigos 120.o a 122.o) |
Título VI: |
Consultores especiais (artigos 123.o e 124.o) |
Título VII: |
Assistentes parlamentares |
Capítulo 1: |
Disposições gerais (artigos 125.o e 126.o) |
Capítulo 2: |
Direitos e obrigações (artigo 127.o) |
Capítulo 3: |
Condições de admissão (artigos 128.o a 130.o) |
Capítulo 4: |
Condições de trabalho (artigo 131.o) |
Capítulo 5: |
Remuneração e reembolso de despesas (artigos 132.o a 134.o) |
Capítulo 6: |
Segurança social (artigos 135.o e 136.o) |
Capítulo 7: |
Reposição do indevido (artigo 137.o) |
Capítulo 8: |
Espécies de recurso (artigo 138.o) |
Capítulo 9: |
Fim do vínculo laboral (artigo 139.o) |
Título ►M124 VIII ◄ : |
Disposições transitórias (artigo ►M124 140.o ◄ ) |
Título ►M124 IX ◄ : |
Disposições finais (artigos 141.o e 142.o-A) |
Anexo |
Medidas transitórias aplicáveis aos agentes sujeitos ao Regime aplicável aos outros agentes |
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2024-01-03 / 17:58