2023-01-12 / 13:46

 

Cláusulas abusivas

 

 

05-04-1993

 

Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (DCCA)

(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34). Versão consolidada atual: 28/05/2022): 01993L0013 — PT — 28.05.2022 — 002.001/7.

(2) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64-88. Versão consolidada atual: 28/05/2022

(3) Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro / Ministério da Justiça. - Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Diário da República. - Série I - n.º 103 (25-10-1985), p. 3533 - 3538. Legislação Consolidada (27-05-2021).

(4) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26. Versão consolidada atual: 01/01/2022

(5) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) (2019/C 323/04). JO C 323 de 27.9.2019, p. 4-92. # Índice e resumo

(6) Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/83/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 7-28.

(7) Lei n.º 32/2021, de 27 de maio / Assembleia da República. - Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Diário da República. - Série I - n.º 103 (27-05-2021), p. 3 - 4.

(8) Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. Diário da República. - Série I - n.º 238 - 1.º Suplemento (10-12-2021), p. 2 - 52.

 

 

TEXTO INTEGRAL

 

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34. Versão consolidada atual: 28/05/2022): 01993L0013 — PT — 28.05.2022 — 002.001/7.

 

DIRECTIVA 93/13/CEE DO CONSELHO

de 5 de Abril de 1993

relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

Artigo 1.º 

1. A presente directiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.
2. As disposições da presente directiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados-membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Cláusulas abusivas», as cláusulas de um contrato tal como são definidas no artigo 3.o;

b) «Consumidor», qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;

c) «Profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada.

Artigo 3.º

1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2. Considera-se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objeto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.

Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objecto de negociação individual, caber-lhe-á o ónus da prova.

3. O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.

Artigo 4.º

1. Sem prejuízo do artigo 7.º, o carácter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2. A avaliação do carácter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.

Artigo 5.º

No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. Esta regra de interpretação não é aplicável no âmbito dos processos previstos no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 6.º

1. Os Estados-membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que o consumidor não seja privado da proteção concedida pela presente directiva pelo facto de ter sido escolhido o direito de um país terceiro como direito aplicável ao contrato, desde que o contrato apresente uma relação estreita com o território dos Estados-membros.

Artigo 7.º

1. Os Estados-membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

2. Os meios a que se refere o n.º 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um carácter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.

3. Respeitando a legislação nacional, os recursos previstos no n.º 2 podem ser interpostos, individualmente ou em conjunto, contra vários profissionais do mesmo sector económico ou respetivas associações que utilizem ou recomendem a utilização das mesmas cláusulas contratuais gerais ou de cláusulas semelhantes.

Artigo 8.º

Os Estados-membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.

Artigo 8.º-A

1. Se um Estado-Membro adotar disposições nos termos do artigo 8.o, ele informa a Comissão desse facto, bem como de modificações posteriores, em particular caso essas disposições:

— alarguem a avaliação do carácter abusivo a cláusulas contratuais negociadas individualmente ou à adequação do preço ou da remuneração, ou

— incluam listas de cláusulas contratuais consideradas abusivas.

2. A Comissão assegura que a informação a que se refere o n.o 1 seja facilmente acessível aos consumidores e aos profissionais, nomeadamente num sítio Internet criado para o efeito.

3. A Comissão envia a informação a que se refere o n.º 1 aos restantes Estados-Membros e ao Parlamento Europeu. A Comissão consulta as partes interessadas sobre essa informação.

Artigo 8.º-B

1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros podem restringir essas sanções às situações em que as cláusulas contratuais sejam expressamente definidas como abusivas segundo o direito nacional ou em que o profissional continue a recorrer a cláusulas contratuais que tenham sido consideradas abusivas numa decisão definitiva adotada nos termos do artigo 7.º, n.º 2.

3. Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, sempre que for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos:

a) a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

b) as medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;

c) as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo profissional em causa;

d) os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo profissional em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis;

e) as sanções impostas ao profissional pela mesma infração noutros Estados-Membros, em situações transfronteiriças caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

f) qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto.

4. Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que, aquando da aplicação de sanções nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2017/2394, essas sanções contemplam a possibilidade de aplicar coimas por meio de procedimentos administrativos ou de intentar uma ação judicial para aplicação de coimas, ou ambas, sendo o montante máximo dessas coimas de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

5. Para os casos em que deva ser aplicada uma coima nos termos do n.o 4, mas em que não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do profissional, os Estados-Membros introduzem a possibilidade de aplicar coimas cujo montante máximo deve ser de, pelo menos, dois milhões de euros.

6. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 28 de novembro de 2021, das regras e medidas a que se refere o n.o 1 e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas.

Artigo 9.º

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar, cinco anos após a data referida no n.º 1 do artigo 10.º, um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 10.º

1. Os Estados-membros adotarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas serão aplicáveis a todos os contratos celebrados após 31 de Dezembro de 1994.

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adotem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 11.º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

ANEXO

CLÁUSULAS PREVISTAS NO N.o 3 DO ARTIGO 3.º

1. Cláusulas que têm como objectivo ou como efeito:

a) Excluir ou limitar a responsabilidade legal do profissional em caso de morte de um consumidor ou danos corporais que tenha sofrido em resultado de um acto ou de uma omissão desse profissional;

b) Excluir ou limitar de forma inadequada os direitos legais do consumidor em relação ao profissional ou a uma outra parte em caso de não execução total ou parcial ou de execução defeituosa pelo profissional de qualquer das obrigações contratuais, incluindo a possibilidade de compensar uma dívida para com o profissional através de qualquer caução existente;

c) Prever um compromisso vinculativo por parte do consumidor, quando a execução das prestações do profissional está sujeita a uma condição cuja realização depende apenas da sua vontade;

d) Permitir ao profissional reter montantes pagos pelo consumidor se este renunciar à celebração ou à execução do contrato, sem prever o direito de o consumidor receber do profissional uma indemnização de montante equivalente se for este a renunciar;

e) Impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado;

f) Autorizar o profissional a rescindir o contrato de forma discricionária sem reconhecer essa faculdade ao consumidor, bem como permitir ao profissional reter os montantes pagos a título de prestações por ele ainda não realizadas quando é o próprio profissional que rescinde o contrato;

g) Autorizar o profissional a pôr termo a um contrato de duração indeterminada sem um pré-aviso razoável, exceto por motivo grave;

h) Renovar automaticamente um contrato de duração determinada na falta de comunicação em contrário por parte do consumidor, quando a data limite fixada para comunicar essa vontade de não renovação do contrato por parte do consumidor for excessivamente distante da data do termo do contrato;

i) Declarar verificada, de forma irrefragável, a adesão do consumidor a cláusulas que este não teve efectivamente oportunidade de conhecer antes da celebração do contrato;

j) Autorizar o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato sem razão válida e especificada no mesmo;

k) Autorizar o profissional a modificar unilateralmente sem razão válida algumas das características do produto a entregar ou do serviço a fornecer;

l) Prever que o preço dos bens seja determinado na data da entrega ou conferir ao vendedor de bens ou ao fornecedor de serviços o direito de aumentar os respectivos preços, sem que em ambos os casos o consumidor disponha, por seu lado, de um direito que lhe permita romper o contrato se o preço final for excessivamente elevado em relação ao preço previsto à data da celebração do contrato;

m) Facultar ao profissional o direito de decidir se a coisa entregue ou o serviço fornecido está em conformidade com as disposições do contrato ou conferir-lhe o direito exclusivo de interpretar qualquer cláusula do contrato;

n) Restringir a obrigação, que cabe ao profissional, de respeitar os compromissos assumidos pelos seus mandatários, ou de condicionar os seus compromissos ao cumprimento de uma formalidade específica;

o) Obrigar o consumidor a cumprir todas as suas obrigações, mesmo que o profissional não tenha cumprido as suas;

p) Prever a possibilidade de cessão da posição contratual por parte do profissional, se esse facto for suscetível de originar uma diminuição das garantias para o consumidor, sem que este tenha dado o seu acordo;

q) Suprimir ou entravar a possibilidade de intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso, por parte do consumidor, nomeadamente obrigando-o a submeter-se exclusivamente a uma jurisdição de arbitragem não abrangida por disposições legais, limitando indevidamente os meios de prova à sua disposição ou impondo-lhe um ónus da prova que, nos termos do direito aplicável, caberia normalmente a outra parte contratante.

2. Alcance das alíneas g), j) e l)

a) A alínea g) não prejudica as cláusulas pelas quais o fornecedor de serviços financeiros se reserva o direito de extinguir unilateralmente e sem pré-aviso, no caso de razão válida, um contrato de duração indeterminada, desde que fique a cargo do profissional a obrigação de informar imediatamente dessa decisão a ou as outras partes contratantes.

b) A alínea j) não prejudica as cláusulas segundo as quais o fornecedor de serviços financeiros se reserva o direito de alterar a taxa de juro devida pelo ou ao consumidor ou o montante de quaisquer outros encargos relativos a serviços financeiros sem qualquer pré-aviso em caso de razão válida, desde que seja atribuída ao profissional a obrigação de informar desse facto a ou as outras partes contratantes o mais rapidamente possível, e que estas sejam livres de rescindir imediatamente o contrato.

A alínea j) também não prejudica as cláusulas segundo as quais o profissional se reserva o direito de alterar unilateralmente as condições de um contrato de duração indeterminada desde que seja atribuída ao profissional a obrigação de informar desse facto o consumidor com um pré-aviso razoável e que este tenha a liberdade de rescindir o contrato.

c) As alíneas g), j) e l) não se aplicam:

— às transações relativas a valores mobiliários e produtos ou serviços cujo preço dependa das flutuações de uma taxa de mercado financeiro que o profissional não controla,

— aos contratos de compra ou venda de divisas, de cheques de viagem ou de vales postais internacionais expressos em divisas.

d) A alínea 1) não prejudica as cláusulas de indexação de preços, desde que as mesmas sejam lícitas e o processo de variação do preço nelas esteja explicitamente descrito.

 

(1) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

 

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

03-09-2020

 

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL, MACIEJ SZPUNAR, apresentadas em 3 de setembro de 2020, Processo C-485/19,  LH contra PROFI CREDIT Slovakia s.r.o. [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, República Eslovaca)]. - «Reenvio prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Diretiva 2008/48/CE – Proteção dos consumidores – Contratos de crédito aos consumidores – Enriquecimento sem causa do mutuante decorrente de um pagamento efetuado com base numa cláusula ilícita – Obrigação de demonstrar o caráter doloso do enriquecimento injustificado do mutuante – Ónus da prova que recai sobre o consumidor – Exigências quanto às informações a mencionar no contrato – Eliminação de certas exigências com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça – Dever do juiz nacional de interpretar a versão anterior da legislação nacional em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça». InfoCuria | Jurisprudência | ECLI:EU:C:2020:645 | Edição provisória

 

27-01-2021

 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 27 de janeiro de 2021 - Processos apensos C-229/19 e C-289/19 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Gerechtshof te Amsterdam e pelo Gerechtshof Den Haag — Países Baixos) — Dexia Nederland BV/XXX (C-229/19), Z (C-289/19) («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigos 3.°, n.° 1, 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1 — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Cláusula que fixa previamente a vantagem potencial do credor em caso de resolução do contrato — Desequilíbrio significativo entre direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato — Data em que o desequilíbrio deve ser apreciado — Declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Consequências — Substituição da cláusula abusiva por uma norma supletiva do direito interno») (2021/C 88/07). JO C 88 de 15.3.2021, p. 7-8.

 

22-09-2022

 

Processo sumário para pagamento de honorários de advogado - Prática comercial enganosa - Contrato celebrado entre um advogado e o seu cliente que impede este último de desistir, sem conhecimento ou contra o conselho do advogado, sob pena de uma sanção pecuniária

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 22 de setembro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 10 bis de Sevilla — Espanha) — Vicente / Delia (Processo C-335/21(1) («Reenvio prejudicial - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Práticas comerciais desleais em relação a consumidores - Princípio da efetividade - Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Processo sumário para pagamento de honorários de advogado - Caráter eventualmente abusivo das cláusulas contidas num acordo de honorários - Legislação nacional que não prevê a possibilidade de uma fiscalização judicial - Artigo 4.º, n.º 2 - Alcance da exceção - Diretiva 2005/29/CE - Artigo 7.º - Prática comercial enganosa - Contrato celebrado entre um advogado e o seu cliente que impede este último de desistir, sem conhecimento ou contra o conselho do advogado, sob pena de uma sanção pecuniária») Documento 62021CA0335 (2022/C 424/14). JO C 424 de 7.11.2022, p. 13-14.

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio: Juzgado de Primera Instancia no 10 bis de Sevilla

Partes no processo principal: Demandante: Vicente / Demandada: Delia

Dispositivo

1) A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, lida à luz do princípio da efetividade e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional relativa a um processo sumário para pagamento de honorários de advogado no âmbito do qual o pedido apresentado contra o cliente consumidor é objeto de um despacho proferido por uma autoridade não jurisdicional, estando a intervenção de um órgão jurisdicional prevista apenas na fase do eventual recurso desse despacho, sem que o órgão jurisdicional chamado a decidir possa fiscalizar, se necessário a título oficioso, se as cláusulas contidas no contrato que deu origem aos honorários reclamados revestem um caráter abusivo ou admitir a produção, pelas partes, de provas diferentes das provas documentais já apresentadas à autoridade não jurisdicional.

2) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,

deve ser interpretado no sentido de que:

a exceção prevista nesta disposição não abrange uma cláusula de um contrato celebrado entre um advogado e o seu cliente, nos termos da qual o cliente se compromete a seguir as instruções desse advogado, a não agir sem o conhecimento ou contra o conselho deste e a não desistir do processo judicial cujo acompanhamento confiou a esse advogado, sob pena de uma sanção pecuniária.

3) A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004,

deve ser interpretada no sentido de que:

a inclusão, num contrato celebrado entre um advogado e o seu cliente, de uma cláusula que prevê o pagamento de uma sanção pecuniária por este último em caso de desistência do processo judicial cujo acompanhamento confiou ao referido advogado, que remete para a tabela de uma ordem profissional e que não foi mencionada na proposta comercial nem no âmbito da informação prévia à celebração do contrato, deve ser qualificada de prática comercial «enganosa», na aceção do artigo 7.º desta diretiva, desde que conduza ou seja suscetível de levar o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, o que cabe ao juiz nacional verificar.

(1)  JO C 382, de 20.09.2021.

 

 

12-01-2023

 

Honorários dos advogados

Cláusula que prevê o pagamento de honorários de advogados de acordo com o princípio do valor por hora
Cláusulas abusivas
Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor

Diretiva 93/13/CEE, de 05-04-1993: artigos 3.°, n.° 1, 4.°, n.° 2, 6.°, n.° 1, e 7.º, n.º 1
Diretiva 2011/83/UE, de 25-10-2011

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 12 de janeiro de 2023 (*). - «Reenvio prejudicial – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor – Artigo 4.°, n.° 2 – Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais – Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato – Cláusula que prevê o pagamento de honorários de advogados de acordo com o princípio do valor por hora – Artigo 6.°, n.° 1 – Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva”».

No processo C‑395/21, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia), por Decisão de 23 de junho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de junho de 2021, no processo D. V. contra M. A. InfoCuria Jurisprudência | ECLI:EU:C:2023:14 - Edição provisória 


Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011,

deve ser interpretado no sentido de que:

é abrangida por esta disposição uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor que fixa o preço dos serviços prestados segundo o princípio do valor por hora.

2) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,

deve ser interpretado no sentido de que:

não cumpre a exigência de redação clara e compreensível, na aceção desta disposição, uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor que fixa o preço desses serviços segundo o princípio do valor por hora sem que sejam comunicadas ao consumidor, antes da celebração do contrato, informações que lhe permitam tomar a sua decisão com prudência e total conhecimento das consequências económicas que a celebração desse contrato acarreta.

3) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor, que fixa, segundo o princípio do valor por hora, o preço desses serviços e que integra, por conseguinte, o objeto principal desse contrato, não deve ser considerada abusiva pelo simples facto de não cumprir a exigência de transparência prevista no artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva, salvo se o Estado Membro cujo direito nacional se aplica ao contrato em causa previu expressamente, em conformidade com o artigo 8.° da referida diretiva, que a qualificação de «cláusula abusiva» decorre unicamente desse facto.

4) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula declarada abusiva que fixa o preço dos serviços segundo o princípio do valor por hora e esses serviços foram prestados, não se opõem a que o juiz nacional restabeleça a situação em que o consumidor se encontraria na falta dessa cláusula, mesmo que isso leve a que o profissional não receba qualquer remuneração pelos seus serviços. No caso de a invalidação do contrato no seu conjunto expor o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, estas disposições não se opõem a que o juiz nacional sane a nulidade da referida cláusula substituindo a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo ou aplicável em caso de acordo das partes no referido contrato. Em contrapartida, estas disposições opõem se a que o juiz nacional substitua a cláusula abusiva anulada por uma estimativa judicial do nível da remuneração devida pelos referidos serviços.

Língua do processo: lituano.

 

 

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2023-01-12 / 10:58

01/08/2025 05:45:28