2024-05-16 / 07:41
Normas internacionais de contabilidade
International Accounting Standards, — IAS (normas internacionais de contabilidade — NIC)
International Financial Reporting Standards, IFRS (normas internacionais de relato financeiro — NIRF)
Interpretações conexas (interpretações do SIC-IFRIC)
International Accounting Standards Board (IASB)
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
IAS 2 Inventários
IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato
IAS 12 Impostos sobre o Rendimento
IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis
IAS 19 Benefícios dos Empregados
IAS 20 Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais
IAS 21 Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos
IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas
IAS 26 Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma
IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas
IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos
IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias
IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação
IAS 33 Resultados por Ação
IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
IAS 36 Imparidade de Ativos
IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
IAS 38 Ativos Intangíveis
IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
IAS 40 Propriedades de Investimento
IAS 41 Agricultura
IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
IFRS 2 Pagamento com Base em Ações
IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
IFRS 8 Segmentos Operacionais
IFRS 9 Instrumentos Financeiros
IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas
IFRS 11 Acordos Conjuntos
IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades
IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor
IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes
IFRS 16 Locações
IFRS 17 Contratos de Seguro
IFRIC 1 Alterações em Passivos por Descomissionamento, Restauro e Outros Semelhantes Existentes
IFRIC 2 Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes
IFRIC 5 Direitos a Interesses resultantes de Fundos de Descomissionamento, Restauro e Reabilitação Ambiental
IFRIC 6 Passivos decorrentes da Participação em Mercados Específicos — Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico
IFRIC 7 Aplicar a Abordagem da Reexpressão Prevista na IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias
IFRIC 10 Relato Financeiro Intercalar e Imparidade
IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços
IFRIC 14 IAS 19 — Limite sobre um Ativo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respetiva Interação
IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira
IFRIC 17 Distribuições aos Proprietários de Ativos que Não São Caixa
IFRIC 19 Extinção de Passivos Financeiros através de Instrumentos de Capital Próprio
IFRIC 20 Custos de Descobertura na Fase de Produção de uma Mina a Céu Aberto
IFRIC 21 Taxas
IFRIC 22 Transações em Moeda Estrangeira e Retribuição Antecipada
IFRIC 23 Incerteza quanto aos Tratamentos do Imposto sobre o Rendimento
SIC-7 Introdução do Euro
SIC-10 Apoios Governamentais — Sem Relação Específica com Atividades Operacionais
SIC-25 Impostos sobre o Rendimento — Alterações na Situação Fiscal de uma Entidade ou dos seus Acionistas
SIC-29 Acordos de Concessão de Serviços: Divulgações
SIC-32 Ativos Intangíveis — Custos com Sítios Web
11-09-2002
Normas internacionais de contabilidade / Normas internacionais de relato financeiro e interpretações
Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)
Reforma fiscal internacional — Regras-modelo do segundo pilar
(1) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
(2) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 320 de 29.11.2008, p. 1-481. Versão consolidada atual: 01/01/2022
► REVOGAÇÃO pelo artigo 4.º do Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto.
(3) Regulamento (UE) 2019/2075 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de contabilidade 1, 8, 34, 37 e 38, às normas internacionais de relato financeiro 2, 3 e 6, às interpretações 12, 19, 20 e 22 do Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro e à interpretação 32 do Comité Permanente de Interpretações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8649]. JO L 316 de 6.12.2019, p. 10-18.
(4) Regulamento (UE) 2019/2104 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade 1 e 8 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8725]. JO L 318 de 10.12.2019, p. 74-78.
(5) Regulamento (UE) 2020/34 da Comissão, de 15 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 7 e 9 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/80]. JO L 12 de 16.1.2020, p. 5-12.
(6) Regulamento (UE) 2020/551 da Comissão, de 21 de abril de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 3 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2268]. JO L 127 de 22.4.2020, p. 13-18.
(7) Regulamento (UE) 2020/1434 da Comissão, de 9 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6829]. JO L 331 de 12.10.2020, p. 20-23.
(8) Regulamento (UE) 2021/1421 da Comissão, de 30 de agosto de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6244]. JO L 305 de 31.8.2021, p. 17-20.
(9) Regulamento (UE) 2021/2036 da Comissão, de 19 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 17 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8224]. JO L 416 de 23.11.2021, p. 3-79.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2022/676 da Comissão, de 3 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições em que a consolidação deve ser efetuada nos casos referidos no artigo 18.º, n.ºs 3 a 6 e n.º 8, desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8597]. JO L 123 de 26.4.2022, p. 1-9.
(11) Regulamento (UE) 2022/1491 da Comissão, de 8 de setembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 17 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6286]. JO L 234 de 9.9.2022, p. 10-13.
(12) Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/6067]. JO L 237 de 26.9.2023, p. 1-992.
(13) Regulamento (UE) 2023/2468 da Comissão, de 8 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no respeitante à Norma Internacional de Contabilidade 12 [C/2023/7457]. JO L, 2023/2468, 09.11.2023, p. 1-4.
(14) Regulamento (UE) 2024/1317 da Comissão, de 15 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 7 e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7 [C/2024/3122]. JO L, 2024/1317, 16.5.2024, p. 1-5.
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11-09-2002
Normas internacionais de contabilidade, normas internacionais de relato financeiro e interpretações
(1) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
Artigo 1.º
Objetivo
O presente regulamento tem como objetivo a adoção e a utilização das normas internacionais de contabilidade na Comunidade, com vista a harmonizar as informações financeiras apresentadas pelas sociedades referidas no artigo 4.º, por forma a assegurar um elevado grau de transparência e de comparabilidade das demonstrações financeiras e, deste modo, um funcionamento eficiente do mercado de capitais da Comunidade e do mercado interno.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, por «normas internacionais de contabilidade» entende-se as International Accounting Standards, — IAS (normas internacionais de contabilidade — NIC), as International Financial Reporting Standards, IFRS (normas internacionais de relato financeiro — NIRF) e interpretações conexas (interpretações do SIC-IFRIC), as alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas e as futuras normas e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo International Accounting Standards Board (IASB).
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 320 de 29.11.2008, p. 1-481. Versão consolidada atual: 01/04/2021
Artigo 1.º
São adotadas em conformidade com o anexo as normas internacionais de contabilidade, na aceção no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.
Artigo 2.º
É revogado o Regulamento (CE) n.º 1725/2003.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
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28-05-2025
Norma Internacional de Relato Financeiro 9 | Norma Internacional de Relato Financeiro 7
(1) Regulamento (UE) 2025/1047 da Comissão, de 27 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7 [C/2025/3197]. JO L, 2025/1047, 28.5.2025, p. 1-9.
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (UE) 2023/1803 é alterado do seguinte modo:
1) A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;
2) A IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.º, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2026.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
(3) Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/6067]. JO L 237 de 26.9.2023, p. 1-992.
ANEXO
EMENDAS À CLASSIFICAÇÃO E MENSURAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Emendas à IFRS 9 e à IFRS 7
Emendas à IFRS 9 Instrumentos Financeiros
Antes do parágrafo 7.2.47, são aditados os parágrafos 7.1.12-7.1.13 e 7.2.47-7.2.49 e um título.
Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
São aditados os parágrafos 20B, 20C, 20D, 44LL e 44MM. Os parágrafos 11A e 11B são emendados.
16-05-2024
Norma Internacional de Contabilidade 7 «Demonstração dos Fluxos de Caixa»
Norma Internacional de Relato Financeiro 7 «Instrumentos Financeiros: Divulgações»
(1) Regulamento (UE) 2024/1317 da Comissão, de 15 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 7 e à Norma Internacional de Relato Financeiro 7 [C/2024/3122]. JO L, 2024/1317, 16.5.2024, p. 1-5.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No anexo do Regulamento (UE) 2023/1803, a Norma Internacional de Contabilidade 7 «Demonstração dos Fluxos de Caixa» e a Norma Internacional de Relato Financeiro 7 «Instrumentos Financeiros: Divulgações» são alteradas de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
As empresas devem aplicar as alterações referidas no artigo 1.º, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2024.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Acordos de financiamento de fornecedores
Emendas à IAS 7 e à IFRS 7
Emendas à IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa
São aditados os parágrafos 44F a 44H e respetivos títulos, bem como os parágrafos 62 e 63. Para facilitar a leitura, estes parágrafos e os respetivos títulos não foram sublinhados. É emendado o título antes do parágrafo 53.
Acordos de financiamento de fornecedores
44F Uma entidade deve divulgar informação acerca dos seus acordos de financiamento de fornecedores (tal como descrito no parágrafo 44G) que permita aos utentes das demonstrações financeiras avaliar os efeitos desses acordos nos passivos e fluxos de caixa da entidade e na exposição das entidades ao risco de liquidez.
44G Os acordos de financiamento de fornecedores caracterizam-se por um ou mais financiadores que se propõem pagar quantias que uma entidade deve aos seus fornecedores e a entidade que aceita pagar de acordo com os termos e condições dos acordos na mesma data ou numa data posterior à data em que os fornecedores são pagos. Estes acordos proporcionam condições de pagamento alargadas à entidade, ou condições de pagamento antecipado aos fornecedores da entidade, em comparação com a data de vencimento do pagamento da fatura correspondente. Os acordos de financiamento de fornecedores são frequentemente designados por financiamento da cadeia de fornecimento, financiamento de contas a pagar ou acordos de factoring inverso. Os acordos que constituem apenas melhorias de crédito para a entidade (por exemplo, garantias financeiras, incluindo cartas de crédito utilizadas como garantias) ou instrumentos utilizados pela entidade para liquidar diretamente as quantias devidas ao fornecedor (por exemplo, cartões de crédito) não são acordos de financiamento do fornecedor.
44H Para cumprir os objetivos do parágrafo 44F, uma entidade deve divulgar de forma agregada para os seus acordos de financiamento de fornecedores:
a) Os termos e condições dos acordos (por exemplo, prazos de pagamento alargados e garantias prestadas). Contudo, uma entidade deve divulgar separadamente os termos e condições dos acordos que tenham termos e condições diferentes.
b) No início e no final do período de relato:
i) as quantias escrituradas, e linhas de itens associadas apresentadas na demonstração da posição financeira da entidade, dos passivos financeiros que fazem parte de um acordo de financiamento de fornecedores,
ii) as quantias escrituradas, e linhas de itens associadas, dos passivos financeiros divulgados nos termos da subalínea i) relativamente aos quais os fornecedores já tenham recebido pagamentos dos financiadores,
iii) o intervalo de datas de vencimento de pagamento (por exemplo, 30 a 40 dias após a data da fatura) tanto para os passivos financeiros divulgados nos termos da subalínea i) como para as contas a pagar comerciais comparáveis que não fazem parte de um acordo de financiamento de um fornecedor. As contas a pagar comerciais comparáveis são, por exemplo, contas a pagar comerciais da entidade dentro do mesmo ramo de negócio ou jurisdição que os passivos financeiros divulgados nos termos da subalínea i). Se os intervalos de datas de vencimento de pagamento forem amplos, uma entidade deve divulgar informações explicativas acerca desses intervalos ou divulgar intervalos adicionais (por exemplo, intervalos estratificados);
c) O tipo e efeito das alterações não monetárias nas quantias escrituradas dos passivos financeiros divulgadas nos termos da alínea b), subalínea i). Exemplos de alterações não monetárias incluem o efeito de concentrações de atividades empresariais, diferenças de câmbio ou outras transações que não exijam o uso de caixa ou equivalentes de caixa (ver parágrafo 43).
...
Data de eficácia e transição
...
62 A emenda Acordos de financiamento de fornecedores, emitida em maio de 2023, acrescentou os parágrafos 44F a 44H. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2024. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar essas emendas a um período anterior, a entidades devem divulgar esse facto.
63 Ao aplicar a emenda Acordos de financiamento de fornecedores, as entidades não são obrigadas a divulgar:
a) Informação comparativa para quaisquer períodos de relato apresentados antes do início do período de relato anual em que a entidade aplique pela primeira vez essas emendas;
b) As informações exigidas pelo parágrafo 44H, alínea b), subalíneas ii) a iii), no início do período de relato anual em que a entidade aplica pela primeira vez essas emendas;
c) As informações exigidas pelos parágrafos 44F-44H para qualquer período intercalar apresentado no período de relato anual em que a entidade aplique pela primeira vez essas emendas.
Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
É aditado o parágrafo 44JJ. No Apêndice B, é emendado o parágrafo B11F.
Data de eficácia e transição
...
44JJ A emenda Acordos de financiamento de fornecedores, emitida em maio de 2023, que também emendou a IAS 7, emendou o parágrafo B11F. A entidade deve aplicar essa emenda quando aplica as emendas à IAS 7.
...
Apêndice B
Guia de aplicação
...
NATUREZA E EXTENSÃO DOS RISCOS RESULTANTES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS (PARÁGRAFOS 31-42)
...
Divulgações quantitativas do risco de liquidez [parágrafo 34, alínea a), e parágrafo 39, alíneas a) e b)]
...
B11F Uma entidade poderá considerar outros fatores para apresentar a divulgação exigida no parágrafo 39, alínea c). Incluem-se, entre outros, os seguintes quando a entidade:
a) Contratou facilidades de crédito (por exemplo, facilidades de papel comercial) ou outras linhas de crédito (por exemplo, facilidades de crédito em reserva) às quais possa recorrer para satisfazer necessidades de liquidez;
b) Detém depósitos em bancos centrais para satisfazer necessidades de liquidez;
c) Dispõe de fontes de financiamento muito diversificadas;
d) Tem concentrações significativas de risco de liquidez quer nos seus ativos quer nas suas fontes de financiamento;
e) Dispõe de processos de controlo interno e planos de contingência para gerir o risco de liquidez;
f) Dispõe de instrumentos que incluem cláusulas de reembolso acelerado (por exemplo, na descida de notação de crédito da entidade);
g) Dispõe de instrumentos que poderiam exigir a entrega de colateral (por exemplo, exigências de reforço da margem em relação a derivados);
h) Dispõe de instrumentos que permitem à entidade escolher se pretende liquidar os seus passivos financeiros através de entrega de dinheiro (ou outro ativo financeiro) ou através da entrega das suas próprias ações;
i) Dispõe de instrumentos que estejam sujeitos a acordos principais de compensação; ou
j) Acedeu, ou tem acesso, a facilidades nos termos de acordos de financiamento de fornecedores (tal como descrito no parágrafo 44G da IAS 7) que proporcionam condições de pagamento alargadas à entidade ou condições de pagamento antecipado aos fornecedores da entidade.
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
(3) Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/6067]. JO L 237 de 26.9.2023, p. 1-992.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
IAS 2 Inventários
IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato
IAS 12 Impostos sobre o Rendimento
IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis
IAS 19 Benefícios dos Empregados
IAS 20 Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais
IAS 21 Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos
IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas
IAS 26 Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma
IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas
IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos
IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias
IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação
IAS 33 Resultados por Ação
IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
IAS 36 Imparidade de Ativos
IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
IAS 38 Ativos Intangíveis
IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
IAS 40 Propriedades de Investimento
IAS 41 Agricultura
IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
IFRS 2 Pagamento com Base em Ações
IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
IFRS 8 Segmentos Operacionais
IFRS 9 Instrumentos Financeiros
IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas
IFRS 11 Acordos Conjuntos
IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades
IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor
IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes
IFRS 16 Locações
IFRS 17 Contratos de Seguro
IFRIC 1 Alterações em Passivos por Descomissionamento, Restauro e Outros Semelhantes Existentes
IFRIC 2 Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes
IFRIC 5 Direitos a Interesses resultantes de Fundos de Descomissionamento, Restauro e Reabilitação Ambiental
IFRIC 6 Passivos decorrentes da Participação em Mercados Específicos — Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico
IFRIC 7 Aplicar a Abordagem da Reexpressão Prevista na IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias
IFRIC 10 Relato Financeiro Intercalar e Imparidade
IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços
IFRIC 14 IAS 19 — Limite sobre um Ativo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respetiva Interação
IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira
IFRIC 17 Distribuições aos Proprietários de Ativos que Não São Caixa
IFRIC 19 Extinção de Passivos Financeiros através de Instrumentos de Capital Próprio
IFRIC 20 Custos de Descobertura na Fase de Produção de uma Mina a Céu Aberto
IFRIC 21 Taxas
IFRIC 22 Transações em Moeda Estrangeira e Retribuição Antecipada
IFRIC 23 Incerteza quanto aos Tratamentos do Imposto sobre o Rendimento
SIC-7 Introdução do Euro
SIC-10 Apoios Governamentais — Sem Relação Específica com Atividades Operacionais
SIC-25 Impostos sobre o Rendimento — Alterações na Situação Fiscal de uma Entidade ou dos seus Acionistas
SIC-29 Acordos de Concessão de Serviços: Divulgações
SIC-32 Ativos Intangíveis — Custos com Sítios Web
(4) Regulamento (UE) 2023/2468 da Comissão, de 8 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no respeitante à Norma Internacional de Contabilidade 12 [C/2023/7457]. JO L, 2023/2468, 09.11.2023, p. 1-4.
09-11-2023
Normas Internacionais de Contabilidade
Emendas à IAS 12 Impostos sobre o Rendimento
Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)
Reforma fiscal internacional — Regras-modelo do segundo pilar
(1) Regulamento (UE) 2023/2468 da Comissão, de 8 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no respeitante à Norma Internacional de Contabilidade 12 [C/2023/7457]. JO L, 2023/2468, 09.11.2023, p. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No anexo do Regulamento (UE) 2023/1803, a Norma Internacional de Contabilidade 12 Impostos sobre o Rendimento é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Cada empresa deve aplicar
a) Os parágrafos 4A e 88A constantes do anexo do presente regulamento imediatamente após a emissão destas emendas e retrospetivamente de acordo com a IAS 8; e
b) Os parágrafos 88B a 88D constantes do anexo do presente regulamento aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. As empresas não são obrigadas a divulgar as informações exigidas por estes parágrafos relativamente a qualquer período intercalar que termine em ou antes de 31 de dezembro de 2023.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
REFORMA FISCAL INTERNACIONAL — REGRAS-MODELO DO SEGUNDO PILAR
Emendas à IAS 12
Emendas à IAS 12 Impostos sobre o Rendimento
São aditados os parágrafos 4A, 88A-88D (incluindo o respetivo título e a caixa após o parágrafo 88D) e 98M.
Âmbito de aplicação
...
4A A presente norma aplica-se aos impostos sobre o rendimento decorrentes de legislação fiscal promulgada ou substancialmente adotada para aplicar as regras-modelo do segundo pilar publicadas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), incluindo a legislação fiscal que aplica impostos complementares nacionais qualificados mínimos descritos nessas regras. Essa legislação fiscal, e os impostos sobre o rendimento daí decorrentes, são seguidamente designados por «legislação do segundo pilar» e «impostos sobre o rendimento do segundo pilar». A título de exceção aos requisitos desta Norma, uma entidade não deve reconhecer nem divulgar informações acerca de ativos e passivos por impostos diferidos relacionados com impostos sobre o rendimento do segundo pilar.
...
Divulgação
...
Reforma fiscal internacional — Regras-modelo do segundo pilar
88A Uma entidade deve divulgar que aplicou a exceção ao reconhecimento e à divulgação de informações acerca de ativos e passivos por impostos diferidos relacionados com impostos sobre o rendimento do segundo pilar (ver o parágrafo 4A).
88B Uma entidade deve divulgar separadamente o seu gasto (rendimento) de impostos correntes relacionado com os impostos sobre o rendimento do segundo pilar.
88C Nos períodos em que a legislação do segundo pilar seja promulgada ou substancialmente adotada, mas ainda não tenha entrado em vigor, uma entidade deve divulgar informações conhecidas ou razoavelmente estimáveis que ajudem os utentes das demonstrações financeiras a compreender a exposição da entidade aos impostos sobre o rendimento do segundo pilar decorrentes dessa legislação.
88D Para cumprir o objetivo de divulgação do parágrafo 88C, uma entidade deve divulgar informações qualitativas e quantitativas acerca da sua exposição aos impostos sobre o rendimento do segundo pilar no final do período de relato. Estas informações não têm de refletir todos os requisitos específicos da legislação do segundo pilar e podem ser fornecidas sob a forma de um intervalo indicativo. Na medida em que as informações não sejam conhecidas ou razoavelmente estimáveis, uma entidade deve, em vez disso, divulgar uma declaração para esse efeito e divulgar informações acerca dos progressos realizados pela entidade para avaliar a sua exposição.
Exemplos ilustrativos dos parágrafos 88C-88D
Exemplos de informações que uma entidade pode divulgar para cumprir o objetivo e os requisitos dos parágrafos 88C-88D incluem:
a) Informações qualitativas, tais como informações sobre o modo como uma entidade é afetada pela legislação do segundo pilar e as principais jurisdições em que podem existir exposições aos impostos sobre o rendimento do segundo pilar; e
b) Informações quantitativas, tais como:
i) uma indicação da proporção dos lucros de uma entidade que podem estar sujeitos a impostos sobre o rendimento do segundo pilar e a taxa média efetiva de imposto aplicável a esses lucros, ou
ii) uma indicação do modo como a taxa média efetiva de imposto da entidade teria mudado se a legislação do segundo pilar estivesse em vigor.
...
Data de eficácia
...
98M A Reforma fiscal internacional — Regras-modelo do segundo pilar, emitida em maio de 2023, acrescentou os parágrafos 4A e 88A-88D. Uma entidade deve:
a) aplicar os parágrafos 4A e 88A imediatamente após a emissão destas emendas e retrospetivamente de acordo com a IAS 8; e
b) aplicar os parágrafos 88B-88D aos períodos anuais de relato com início em ou após 1 de janeiro de 2023. Uma entidade não é obrigada a divulgar as informações exigidas por estes parágrafos relativamente a qualquer período intercalar que termine em ou antes de 31 de dezembro de 2023.
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
(3) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 320 de 29.11.2008, p. 1-481. Versão consolidada atual: 01/01/2022
► REVOGAÇÃO pelo artigo 4.º do Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto.
(4) Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/6067]. JO L 237 de 26.9.2023, p. 1-992.
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26-09-2023
Normas internacionais de contabilidade
(1) Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/6067]. JO L 237 de 26.9.2023, p. 1-992.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
São adotadas as normas internacionais de contabilidade constantes do anexo.
Artigo 2.º
As empresas podem optar por não aplicar o requisito estabelecido no n.º 22 da Norma Internacional de Relato Financeiro 17 Contratos de Seguro («IFRS 17»), constante do anexo do presente regulamento, a:
(a) Grupos de contratos de seguro com características de participação direta e grupos de contratos de investimento com características de participação discricionária, na aceção do apêndice A da IFRS 17 constante do anexo do presente regulamento, e cujos fluxos de caixa afetam ou são afetados pelos fluxos de caixa pagos aos tomadores de seguros de outros contratos, conforme estabelecido no apêndice B, parágrafos B67 e B68, da IFRS 17 constante do anexo do presente regulamento;
(b) Grupos de contratos de seguro que são geridos em função das diferentes gerações de contratos e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 77.º-B da Diretiva 2009/138/CE e tenham sido aprovados pelas autoridades de supervisão para efeitos da aplicação do ajustamento de congruência.
Quando não aplicar o requisito estabelecido no n.º 22 da IFRS 17 no anexo do presente regulamento em conformidade com a alínea a) ou b), uma empresa deve divulgar esse facto nas notas, em conformidade com a Norma Internacional de Contabilidade 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, assinalando que tal faz parte dos seus principais métodos contabilísticos, e fornecer outras informações explicativas, como a indicação das carteiras às quais tenha aplicado essa isenção.
Artigo 3.º
A Comissão deve reexaminar a opção prevista no artigo 2.º até 31 de dezembro de 2027 e, se for caso disso, alterar ou pôr termo a essa opção.
Artigo 4.º
O Regulamento (CE) n.º 1126/2008 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 5.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
IAS 2 Inventários
IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato
IAS 12 Impostos sobre o Rendimento
IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis
IAS 19 Benefícios dos Empregados
IAS 20 Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais
IAS 21 Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos
IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas
IAS 26 Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma
IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas
IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos
IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias
IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação
IAS 33 Resultados por Ação
IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
IAS 36 Imparidade de Ativos
IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
IAS 38 Ativos Intangíveis
IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
IAS 40 Propriedades de Investimento
IAS 41 Agricultura
IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
IFRS 2 Pagamento com Base em Ações
IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
IFRS 8 Segmentos Operacionais
IFRS 9 Instrumentos Financeiros
IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas
IFRS 11 Acordos Conjuntos
IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades
IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor
IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes
IFRS 16 Locações
IFRS 17 Contratos de Seguro
IFRIC 1 Alterações em Passivos por Descomissionamento, Restauro e Outros Semelhantes Existentes
IFRIC 2 Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes
IFRIC 5 Direitos a Interesses resultantes de Fundos de Descomissionamento, Restauro e Reabilitação Ambiental
IFRIC 6 Passivos decorrentes da Participação em Mercados Específicos — Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico
IFRIC 7 Aplicar a Abordagem da Reexpressão Prevista na IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias
IFRIC 10 Relato Financeiro Intercalar e Imparidade
IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços
IFRIC 14 IAS 19 — Limite sobre um Ativo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respetiva Interação
IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira
IFRIC 17 Distribuições aos Proprietários de Ativos que Não São Caixa
IFRIC 19 Extinção de Passivos Financeiros através de Instrumentos de Capital Próprio
IFRIC 20 Custos de Descobertura na Fase de Produção de uma Mina a Céu Aberto
IFRIC 21 Taxas
IFRIC 22 Transações em Moeda Estrangeira e Retribuição Antecipada
IFRIC 23 Incerteza quanto aos Tratamentos do Imposto sobre o Rendimento
SIC-7 Introdução do Euro
SIC-10 Apoios Governamentais — Sem Relação Específica com Atividades Operacionais
SIC-25 Impostos sobre o Rendimento — Alterações na Situação Fiscal de uma Entidade ou dos seus Acionistas
SIC-29 Acordos de Concessão de Serviços: Divulgações
SIC-32 Ativos Intangíveis — Custos com Sítios Web
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
(3) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 320 de 29.11.2008, p. 1-481. Versão consolidada atual: 01/01/2022
► REVOGAÇÃO pelo artigo 4.º do Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto.
09-09-2022
Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 17 Contratos de Seguro
Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB): IFRS 17 de maio de 2017, alterada em junho de 2020 e aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
IFRS 9 Instrumentos Financeiros
(1) Regulamento (UE) 2022/1491 da Comissão, de 8 de setembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 17 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6286]. JO L 234 de 9.9.2022, p. 10-13.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No anexo do Regulamento (CE) n.º 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 17 Contratos de Seguro é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
As empresas só podem aplicar a emenda referida no artigo 1.º aquando da aplicação inicial da IFRS 17 Contratos de Seguro e da IFRS 9 Instrumentos Financeiros.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Aplicação Inicial da IFRS 17 e da IFRS 9 — Informações Comparativas
Emenda à IFRS 17
Emenda à IFRS 17 Contratos de Seguro
São aditados os parágrafos C2A, C28A-C28E, C33A e o título antes do parágrafo C28A. Para facilidade de leitura, esses parágrafos não foram sublinhados.
Apêndice C
Data de eficácia e transição
...
DATA DE EFICÁCIA
...
C2A |
A Aplicação Inicial da IFRS 17 e da IFRS 9 — Informações Comparativas, emitida em dezembro de 2021, aditou os parágrafos C28A-C28E e C33A. Uma entidade que opte por aplicar os parágrafos C28A-C28E e C33A deve aplicá-los aquando da aplicação inicial da IFRS 17. |
TRANSIÇÃO
...
Informações Comparativas
...
Entidades que aplicam pela primeira vez a IFRS 17 e a IFRS 9 ao mesmo tempo
C28A |
Uma entidade que aplique pela primeira vez a IFRS 17 e a IFRS 9 ao mesmo tempo pode aplicar os parágrafos C28B-C28E (sobreposição de classificação) para efeitos de apresentação de informações comparativas acerca de um ativo financeiro se as informações comparativas relativas a esse ativo financeiro não tiverem sido reexpressas relativamente à IFRS 9. As informações comparativas relativas a um ativo financeiro não serão reexpressas relativamente à IFRS 9 se a entidade optar por não reexpressar períodos anteriores (ver parágrafo 7.2.15 da IFRS 9), ou se a entidade reexpressar períodos anteriores mas o ativo financeiro tiver sido desreconhecido durante esses períodos anteriores (ver parágrafo 7.2.1 da IFRS 9). |
||||||||||
C28B |
Uma entidade que aplique a sobreposição de classificação a um ativo financeiro deve apresentar informações comparativas como se os requisitos de classificação e mensuração da IFRS 9 tivessem sido aplicados a esse ativo financeiro. A entidade deve usar informações razoáveis e justificáveis disponíveis à data de transição (ver parágrafo C2, alínea b)) para determinar a forma como a entidade considera que o ativo financeiro seria classificado e mensurado aquando da aplicação inicial da IFRS 9 (por exemplo, uma entidade pode usar avaliações preliminares realizadas para preparar a aplicação inicial da IFRS 9). |
||||||||||
C28C |
Ao aplicar a sobreposição de classificação a um ativo financeiro, uma entidade não é obrigada a aplicar os requisitos de imparidade da secção 5.5 da IFRS 9. Se, com base na classificação determinada em aplicação do parágrafo C28B, o ativo financeiro ficar sujeito aos requisitos de imparidade da secção 5.5 da IFRS 9, mas a entidade não aplicar esses requisitos ao aplicar a sobreposição de classificação, a entidade deve continuar a apresentar qualquer quantia reconhecida relativamente à imparidade no período anterior de acordo com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Caso contrário, essas quantias devem ser revertidas. |
||||||||||
C28D |
Qualquer diferença entre a quantia escriturada anterior de um ativo financeiro e a quantia escriturada à data de transição que resulte da aplicação dos parágrafos C28B-C28C deve ser reconhecida nos resultados retidos de abertura (ou outra componente do capital próprio, conforme apropriado) à data de transição. |
||||||||||
C28E |
Uma entidade que aplique os parágrafos C28B-C28D deve:
... |
C33A |
Relativamente a um ativo financeiro desreconhecido entre a data de transição e a data de aplicação inicial da IFRS 17, uma entidade pode aplicar os parágrafos C28B-C28E (sobreposição de classificação), para efeitos de apresentação de informações comparativas, como se o parágrafo C29 tivesse sido aplicado a esse ativo. Essa entidade deve adaptar os requisitos dos parágrafos C28B-C28E de modo a que a sobreposição de classificação se baseie na forma como a entidade considera que o ativo financeiro seria designado aplicando o parágrafo C29 à data da aplicação inicial da IFRS 17. |
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
(3) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 320 de 29.11.2008, p. 1-481. Versão consolidada atual: 01/01/2022
(4) Regulamento (UE) 2021/2036 da Comissão, de 19 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 17 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8224]. JO L 416 de 23.11.2021, p. 3-79.
12-08-2022
Normas Internacionais de Contabilidade: IAS 12 Impostos sobre o rendimento
Diferenças Temporárias Tributáveis
Emendas à IAS 12 Impostos sobre o rendimento
Emendas à IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
Impostos diferidos relacionados com ativos e passivos decorrentes de uma única transação
International Accounting Standards Board (IASB)
Reconhecimento de Passivos por Impostos Diferidos e de Ativos por Impostos Diferidos
(1) Regulamento (UE) 2022/1392 da Comissão, de 11 de agosto de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 12 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5718]. JO L 211 de 12.8.2022, p. 78-82.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
1) A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 12 Impostos sobre o Rendimento é alterada como estabelecido no anexo do presente regulamento;
2) A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada em conformidade com a alteração da IAS 12 Impostos sobre o Rendimento, como estabelecido no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
As empresas devem aplicar as alterações referidas no artigo 1.º o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro iniciado em ou após 1 de janeiro de 2023.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2022.
ANEXO
Impostos diferidos relacionados com ativos e passivos decorrentes de uma única transação
Emendas à IAS 12
Emendas à IAS 12
São emendados os parágrafos 15, 22 e 24. São aditados os parágrafos 22A e 98J-98L.
Reconhecimento de Passivos por Impostos Diferidos e de Ativos por Impostos Diferidos
Diferenças Temporárias Tributáveis
15. Um passivo por impostos diferidos deve ser reconhecido relativamente a todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto na medida em que o passivo por impostos diferidos resulte:
a) do reconhecimento inicial do goodwill; ou
b) do reconhecimento inicial de um ativo ou passivo numa transação que:
i) não constitui uma concentração de atividades empresariais;
ii) no momento da transação, não afeta o lucro contabilístico nem o lucro tributável (perda fiscal); e
iii) no momento da transação, não dá origem a diferenças temporárias tributáveis e dedutíveis equivalentes.
...
Reconhecimento inicial de um ativo ou passivo
22. Uma diferença temporária pode surgir no reconhecimento inicial de um ativo ou passivo, por exemplo, se parte ou todo o custo de um ativo não for dedutível para efeitos fiscais. O método de contabilização de uma tal diferença temporária depende da natureza da transação que conduziu ao reconhecimento inicial do ativo ou passivo:
a) numa concentração de atividades empresariais, uma entidade reconhece qualquer passivo ou ativo por impostos diferidos, o que afeta a quantia do goodwill ou do ganho com a compra a preço baixo que reconhece (ver o parágrafo 19);
b) se a transação afetar o lucro contabilístico ou o lucro tributável, ou resultar em diferenças temporárias tributáveis e dedutíveis equivalentes, uma entidade reconhecerá qualquer passivo ou ativo por impostos diferidos e reconhecerá o resultante gasto ou rendimento por impostos diferidos na demonstração dos resultados (ver parágrafo 59);
c) se a transação não for uma concentração de atividades empresariais, não afetar nem o lucro contabilístico nem o lucro tributável e não resultar em diferenças temporárias tributáveis e dedutíveis equivalentes, uma entidade, na ausência da isenção prevista nos parágrafos 15 e 24, reconhecerá o passivo ou ativo por impostos diferidos daí resultante e ajustará a quantia escriturada do ativo ou passivo pela mesma quantia. Tais ajustamentos tornarão as demonstrações financeiras menos transparentes. Por isso, esta norma não permite que uma entidade reconheça o passivo ou ativo por impostos diferidos daí resultante, quer no reconhecimento inicial, quer subsequentemente (ver exemplo adiante). Para além disso, uma entidade não reconhece alterações subsequentes no passivo ou ativo por impostos diferidos não reconhecido enquanto o ativo é depreciado.
...
22A Uma transação que não seja uma concentração de atividades empresariais pode conduzir ao reconhecimento inicial de um ativo e de um passivo e, no momento da transação, não afetar o lucro contabilístico nem o lucro tributável. Por exemplo, à data de início de uma locação, um locatário reconhece normalmente o passivo da locação e a quantia correspondente como parte do custo de um ativo sob direito de uso. Dependendo da legislação fiscal aplicável, podem surgir diferenças temporárias tributáveis e dedutíveis equivalentes no reconhecimento inicial do ativo e do passivo numa tal transação. A isenção prevista nos parágrafos 15 e 24 não se aplica a tais diferenças temporárias e uma entidade reconhece qualquer passivo e ativo por impostos diferidos daí resultante.
...
Diferenças temporárias dedutíveis
24. Um ativo por impostos diferidos deve ser reconhecido relativamente a todas as diferenças temporárias dedutíveis na medida em que seja provável que exista um lucro tributável contra o qual a diferença temporária dedutível possa ser usada, a não ser que o ativo por impostos diferidos resulte do reconhecimento inicial de um ativo ou passivo numa transação que:
a) não constitui uma concentração de atividades empresariais;
b) no momento da transação, não afeta o lucro contabilístico nem o lucro tributável (perda fiscal); e
c) no momento da transação, não dá origem a diferenças temporárias tributáveis e dedutíveis equivalentes.
...
Data de eficácia
...
98J O documento Impostos diferidos relacionados com ativos e passivos decorrentes de uma única transação, emitido em maio de 2021, emendou os parágrafos 15, 22 e 24 e aditou o parágrafo 22A. Uma entidade deve aplicar estas emendas em conformidade com os parágrafos 98K-98L aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.
98K Uma entidade deve aplicar o documento Impostos diferidos relacionados com ativos e passivos decorrentes de uma única transação às transações que ocorram no início ou após o início do primeiro período comparativo apresentado.
98L Uma entidade que aplique o documento Impostos diferidos relacionados com ativos e passivos decorrentes de uma única transação deve igualmente, no início do primeiro período comparativo apresentado:
a) reconhecer um ativo por impostos diferidos — na medida em que seja provável que exista um lucro tributável contra o qual a diferença temporária dedutível possa ser usada — e um passivo por impostos diferidos relativamente a todas as diferenças temporárias dedutíveis e tributáveis associadas a:
i) ativos sob direito de uso e passivos de locação; e
ii) passivos por descomissionamento, restauro e semelhantes e as correspondentes quantias reconhecidas como parte do custo do ativo relacionado; e
b) reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial das emendas como um ajustamento ao saldo de abertura dos resultados retidos (ou de outro componente do capital próprio, conforme apropriado) nessa data.
Emendas à IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
É aditado o parágrafo 39AH. No apêndice B, o parágrafo B1 é emendado e são aditados o parágrafo B14 e o respetivo título.
Data de eficácia
...
39AH O documento Impostos diferidos relacionados com ativos e passivos decorrentes de uma única transação, emitido em maio de 2021, emendou os parágrafos B1 e aditou o parágrafo B14. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.
...
Apêndice B
Exceções à aplicação retrospetiva de outras IFRS
O presente apêndice faz parte integrante da IFRS.
B1 Uma entidade deve aplicar as seguintes exceções:
...
g) empréstimos estatais (parágrafos B10-B12);
h) contratos de seguro (parágrafo B13); e
i) impostos diferidos relacionados com locações e passivos por descomissionamento, restauro e semelhantes (parágrafo B14).
...
Impostos diferidos relacionados com locações e passivos por descomissionamento, restauro e semelhantes
B14 Os parágrafos 15 e 24 da IAS 12 Impostos sobre o Rendimento isentam uma entidade do reconhecimento de um ativo ou passivo por impostos diferidos em determinadas circunstâncias. Não obstante essa isenção, na data de transição para as IFRS uma empresa que as adote pela primeira vez deve reconhecer um ativo por impostos diferidos — na medida em que seja provável que exista um lucro tributável contra o qual a diferença temporária dedutível possa ser usada — e um passivo por impostos diferidos relativamente a todas as diferenças temporárias dedutíveis e tributáveis associadas a:
a) ativos sob direito de uso e passivos de locação; e
b) passivos por descomissionamento, restauro e semelhantes e as correspondentes quantias reconhecidas como parte do custo do ativo relacionado.
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
(3) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 320 de 29.11.2008, p. 1-481. Versão consolidada atual: 01/01/2022
02-07-2021
Normas internacionais de contabilidade: IAS e IFRS
(IAS) 16 Ativos Fixos Tangíveis , IAS 37 Provisões e IAS 41 Agricultura
Normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais e IFRS 9 Instrumentos Financeiros
(1) Regulamento (UE) 2021/1080 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às normas internacionais de contabilidade 16, 37 e 41 e às normas internacionais de relato financeiro 1, 3 e 9 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4530]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 90-98.
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
a) A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 16 Ativos Fixos Tangíveis é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;
b) A IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;
c) A IAS 41 Agricultura é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;
d) A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;
e) A IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;
f) A IFRS 9 Instrumentos Financeiros é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2022.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Emendas à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis
Emendas à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Emendas à IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
Melhoramentos anuais das normas IFRS Ciclo 2018-2020
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
(3) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 320 de 29.11.2008, p. 1-481. Versão consolidada atual: 01/04/2021
06-12-2019
IAS 1, 8, 34, 37 e 38 - IFRS 2, 3 e 6 - Interpretações 12, 19, 20 e 22
Regulamento (UE) 2019/2075 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de contabilidade 1, 8, 34, 37 e 38, às normas internacionais de relato financeiro 2, 3 e 6, às interpretações 12, 19, 20 e 22 do Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro e à interpretação 32 do Comité Permanente de Interpretações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8649]. JO L 316 de 6.12.2019, p. 10-18.
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
a) A norma internacional de contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é emendada como indicado no anexo do presente regulamento;
b) A IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;
c) A IAS 34 Relato Financeiro Intercalar é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;
d) A IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;
e) A IAS 38 Ativos intangíveis é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;
f) A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 2 Pagamento com Base em Ações é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;
g) A IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;
h) A IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;
i) A Interpretação 12 do Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRIC 12), Acordos de Concessão de Serviços, é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;
j) A IFRIC 19 Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;
k) A IFRIC 20 Custos de descobertura na fase de produção de uma mina a céu aberto é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;
l) A IFRIC 22 Transações em Moeda Estrangeira e Retribuição Antecipada é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento;
m) A Interpretação 32 do Comité Permanente de Interpretações (SIC-32) Ativos Intangíveis — Custos com Web Sites é emendada como estabelecido no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.º, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2020.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS
Emendas às normas IFRS
Emendas à IFRS 2 Pagamento com Base em Ações
Emenda à IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
Emendas à IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais
Emendas à IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
Emendas à IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
Emendas à IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
Emenda à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Emenda à IAS 38 Ativos Intangíveis
Emenda à IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços
Emenda à IFRIC 19 Extinção de Passivos Financeiros através de Instrumentos de Capital Próprio
Emenda à IFRIC 20 Custos de descobertura na fase de produção de uma mina a céu aberto
Emenda à IFRIC 22 Transações em Moeda Estrangeira e Retribuição Antecipada
Emendas à SIC-32 Ativos Intangíveis — Custos com Web Sites
10-12-2019
IAS 1, 8, 10, 34 e 37 | 10-12-2019
Regulamento (UE) 2019/2104 da Comissão de 29 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade 1 e 8 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/8725]. JO L 318 de 10.12.2019, p. 74-78.
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
a) A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é alterada como indicado no anexo do presente regulamento;
b) A IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros é alterada como indicado no anexo do presente regulamento;
c) A IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato é alterada como indicado no anexo do presente regulamento;
d) A IAS 34 Relato Financeiro Intercalar é alterada como indicado no anexo do presente regulamento;
e) A IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes é alterada como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.º o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2020.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Definição do termo «material»
Emendas à IAS 1 e à IAS 8
Emendas a outras Normas e Publicações IFRS
Emendas à IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato
Emendas à IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
Emendas à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
IAS 39, IFRS 7 e IFRS 9
(5) Regulamento (UE) 2020/34 da Comissão, de 15 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 7 e 9 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/80]. JO L 12 de 16.1.2020, p. 5-12.
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
a) A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento;
b) A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento;
c) A IFRS 9 Instrumentos Financeiros é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.º o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2020.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Reforma das taxas de juro de referência
Emendas à IFRS 9, à IAS 39 e à IFRS 7
Emendas à IFRS 9 Instrumentos Financeiros
São aditados os parágrafos 6.8.1–6.8.12 e 7.1.8. É aditado um novo título antes do parágrafo 6.8.1. São aditados novos subtítulos antes dos parágrafos 6.8.4, 6.8.5, 6.8.6, 6.8.7 e 6.8.9. É emendado o parágrafo 7.2.26.
Emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
São aditados os parágrafos 102A–102N e 108G. É aditado um novo título antes do parágrafo 102A. São aditados novos subtítulos antes dos parágrafos 102D, 102E, 102F, 102H e 102J.
Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
São aditados os parágrafos 24H e 44DE-44DF e aditado um subtítulo antes do parágrafo 24H.
Emendas à IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
(6) Regulamento (UE) 2020/551 da Comissão, de 21 de abril de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 3 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2268]. JO L 127 de 22.4.2020, p. 13-18.
Artigo 1.º
No anexo ao Regulamento (CE) n.º 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro 3 Concentrações de Atividades Empresariais é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.º, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2020.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Definição de atividade empresarial
Emendas à IFRS 3
Emendas à IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
Apêndice A
(7) Regulamento (UE) 2020/1434 da Comissão, de 9 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6829]. JO L 331 de 12.10.2020, p. 20-23.
Norma Internacional de Relato Financeiro 16 Locações
(8) Regulamento (UE) 2021/1421 da Comissão, de 30 de agosto de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6244]. JO L 305 de 31.8.2021, p. 17-20.
Artigo 1.º
No anexo ao Regulamento (CE) n.º 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 16 Locações é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
As empresas aplicam as alterações a que se refere o artigo 1.o a partir de 1 de abril de 2021 relativamente aos exercícios financeiros com início, o mais tardar, em ou após 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas para além de 30 de junho de 2021
Emenda à IFRS 16
Emenda à IFRS 16 Locações
É emendado o parágrafo 46 B. São aditados os parágrafos C1C e C20BA-C20BC.
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2025-05-28 / 18:29