21-02-2022

 

Decisão europeia de investigação em matéria penal (DEI): proteção de dados pessoais

Prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Diretiva (UE) 2022/228 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2022 que altera a Diretiva 2014/41/UE, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais [PE/78/2021/REV/1]. JO L 39 de 21.2.2022, p. 1-3.

Artigo 1.º

Alteração da Diretiva 2014/41/UE

Na Diretiva 2014/41/UE, é suprimido o artigo 20.º [Proteção de dados pessoais].

Artigo 2.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 14 de março de 2023. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

 

(2) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal. JO L 130 de 1.5.2014, p. 1-36. Versão consolidada atual: 01/05/20142014L0041 — PT — 01.05.2014 — 000.002 — 1/51.

Artigo 1.º

A decisão europeia de investigação e a obrigação de a executar

1.   A decisão europeia de investigação (DEI) é uma decisão judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro («Estado de emissão») para que sejam executadas noutro Estado-Membro («Estado de execução») uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente diretiva.

Também pode ser emitida uma DEI para obter elementos de prova que já estejam na posse das autoridades competentes do Estado de execução.

2.   Os Estados-Membros executam uma DEI com base no princípio do reconhecimento mútuo e nos termos da presente diretiva.

3.   A emissão de uma DEI pode ser requerida por um suspeito ou por um arguido, ou por um advogado em seu nome, no quadro dos direitos da defesa aplicáveis nos termos do processo penal nacional.

4.   A presente diretiva não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do TUE, incluindo os direitos de defesa das pessoas sujeitas a ação penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.

Artigo 20.º

Proteção de dados pessoais

Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que os dados pessoais sejam protegidos e só possam ser tratados nos termos da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho e de acordo com os princípios consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional.

O acesso a esses dados é restrito, sem prejuízo dos direitos do titular dos dados. Só podem ter acesso a esses dados pessoas autorizadas. [O artigo 20.º foi suprimido pelo artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/228, de 16 de fevereiro de 2022, que altera a Diretiva 2014/41/UE, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais] 

Artigo 36.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 22 de maio de 2017.

2.  Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.  Até 22 de maio de 2017, os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respetivo direito nacional as obrigações resultantes da presente diretiva.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 39.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

ANEXO A

DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI)

(...)

(3.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(3.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016). JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.

(3.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016). JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.

(4) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016

(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

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