2025-04-04 / 13:48
Supervisão prudencial das instituições de crédito
Atribuições específicas do Banco Central Europeu
29-10-2023
Atribuições específicas do Banco Central Europeu / Supervisão prudencial das instituições de crédito
(1) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
► APLICAÇÃO do artigo 4.º (Atribuições conferidas ao BCE), n.ºs 1 e 3, artigo 6.º (Cooperação no âmbito do MUS), n.ºs 2 e 5, alínea d), e artigo 10.º (Pedido de informação) do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(2) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. . Versão consolidada atual: 30/12/2024
(4) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
► APLICAÇÃO do artigo 21.º (Obrigação geral de intercâmbio de informações), n.º 1, artigo 140.º (Atribuições relacionadas com o reporte de supervisão às autoridades competentes) e artigo 141.º (Pedidos de informação periódica ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento do MUS), n.º 1, do Regulamento-Quadro do MUS, pelo Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(5.1) Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34). REVOGAÇÃO pelo artigo 7.º da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(5.2) Decisão (UE) 2017/1493 do Banco Central Europeu de 3 de agosto de 2017 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão (BCE/2017/23) (JO L 216 de 22.8.2017, p. 23).
(5.3) Decisão (UE) 2021/1396 do Banco Central Europeu de 13 de agosto de 2021 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.º 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2021/39) (JO L 300 de 24.8.2021, p. 74).
(6) Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13). JO L 86 de 31.3.2015, p. 13-151. Versão consolidada atual: 28/06/2021
► ALTERAÇÃO do artigo 8.º [Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas e às sucursais significativas], os n.ºs 4 e 5, artigo 10.º [Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro] n.ºs 2 e 3, artigo 12º [Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas], n.º 4, artigo 15.º [Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas], n.º 4, artigo 16.º (Controlos da qualidade dos dados) e artigo 17.º (Linguagem informática para a transmissão de informação das autoridades nacionais competentes para o BCE) do Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março, pelo Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1).
(8.1) Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu, de 27 de junho de 2017, relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (JO L 172 de 5.7.2017, p. 32). REVOGAÇÃO pelo artigo 8.º da Decisão (UE) 2023/1680 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(8.2) Decisão (UE) 2021/432 do Banco Central Europeu, de 1 de março de 2021, que altera a Decisão (UE) 2017/1198 relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2021/7) (JO L 86 de 12.3.2021, p. 14).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 19.3.2021, p. 1-1955.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1600]. JO L 89 de 16.3.2021, p. 3-14.
(11) Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (BCE/2023/20) [ECB/2023/20]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 93-95.
(12) Decisão (UE) 2023/1680 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa à comunicação dos planos de financiamento das entidades supervisionadas pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2023/19) (reformulação) [ECB/2023/19]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 98-104.
(13) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (reformulação) [ECB/2023/18]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 105-111.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 3.º e 4.º da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto, pela Decisão (UE) 2025/673 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2025
(14) Decisão (UE) 2025/673 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2025, que altera a Decisão (UE) 2023/1681 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (BCE/2025/10) [ECB/2025/10]. JO L, 2025/673, 4.4.2025, p. 1-3.
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04-04-2025
Supervisão prudencial das instituições de crédito | Banco Central Europeu
Fornecimento dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas
Mecanismo Único de Supervisão (MUS)
Notificação, para fins de supervisão, das concentrações de riscos e das transações intragrupo
(1) Decisão (UE) 2025/673 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2025, que altera a Decisão (UE) 2023/1681 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (BCE/2025/10) [ECB/2025/10]. JO L, 2025/673, 4.4.2025, p. 1-3.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Alterações
A Decisão BCE/2023/18 é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 (BCE/2014/17), a presente decisão estabelece os procedimentos relativos à comunicação, ao Banco Central Europeu (BCE), da informação reportada às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão (*1), o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (*2), o Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão (*3) e o Regulamento de Execução (UE) 2022/2454 da Comissão (*4).
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2070/oj)."
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/451/oj)."
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para o risco de mercado (JO L 89 de 16.3.2021, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/453/oj)."
(*4) Regulamento de Execução (UE) 2022/2454 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à notificação, para fins de supervisão, das concentrações de riscos e das transações intragrupo (JO L 324 de 19.12.2022, p. 55), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2454/oj).»;"
2) No artigo 3.º, é aditado o seguinte n.º 3:
«3. As ANC devem comunicar ao BCE as informações que lhes sejam reportadas pelas entidades supervisionadas significativas nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2454 (*). As ANC devem comunicar essas informações após a receção dos dados apresentados e após a realização dos controlos iniciais de dados especificados no artigo 6.o, sem demora injustificada.»;
3) No artigo 4.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea c):
«c) Relativamente às entidades supervisionadas significativas que lideram os conglomerados financeiros em que o BCE é coordenador, até ao 25.° dia útil seguinte às datas de envio relevantes acordadas pelo BCE e pelas autoridades competentes relevantes em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3 e o artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão (*5).
(*5) Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho através de normas técnicas de regulamentação que especificam as definições e coordenam a supervisão complementar no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo (JO L 326 de 11.12.2015, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2303/oj).»."
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 3.º
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
(2) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 35 de 11.2.2003, p. 1-27. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
► APLICAÇÃO do artigo 4.º (Atribuições conferidas ao BCE), n.ºs 1 e 3, artigo 6.º (Cooperação no âmbito do MUS), n.ºs 2 e 5, alínea d), e artigo 10.º (Pedido de informação) do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(4) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
► APLICAÇÃO do artigo 21.º (Obrigação geral de intercâmbio de informações), n.º 1, artigo 140.º (Atribuições relacionadas com o reporte de supervisão às autoridades competentes) e artigo 141.º (Pedidos de informação periódica ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento do MUS), n.º 1, do Regulamento-Quadro do MUS, pelo Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/2454 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à notificação, para fins de supervisão, das concentrações de riscos e das transações intragrupo (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/9198]. JO L 324 de 19.12.2022, p. 55-110. Versão consolidada atual: 19/12/2022
(6) Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (BCE/2023/20) [ECB/2023/20]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 93-95.
(7) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (reformulação) [ECB/2023/18]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 105-111.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 3.º e 4.º da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto, pela Decisão (UE) 2025/673 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2025.
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08-02-2024
Supervisão prudencial das instituições de crédito
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Avaliação comparativa das tendências e práticas remuneratórias
Banco Central Europeu (BCE)
Colaboradores que auferem remunerações elevadas
Datas de envio da informação
Disparidades salariais entre homens e mulheres
Formato de transmissão: modelo de dados pertinente (Data Point Model) e taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) da EBA
Informações reportadas às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas
Mecanismo Único de Supervisão (Regulamento-Quadro do MUS)
Rácios mais elevados aprovados
(1) Decisão (UE) 2024/461 do Banco Central Europeu, de 29 de janeiro de 2024, relativa à comunicação, pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu, de informações sobre as práticas remuneratórias, as disparidades salariais entre homens e mulheres, os rácios mais elevados aprovados e os colaboradores que auferem remunerações elevadas, para efeitos de avaliação comparativa (BCE/2024/2) [ECB/2024/2]. JO L, 2024/461, 08.02.2024, p. 1-5.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece os requisitos relativos à comunicação, ao Banco Central Europeu (BCE), de informações reportadas às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas para efeitos de avaliação comparativa das tendências e práticas remuneratórias, das disparidades salariais entre homens e mulheres, dos rácios mais elevados aprovados e dos colaboradores que auferem remunerações elevadas.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 10.º
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(4) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89 . Versão consolidada atual: 03/11/2013
(6) Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA/GL/2022/06), de 30-06-2022, relativas aos exercícios de avaliação das práticas remuneratórias, das disparidades salariais entre homens e mulheres e dos rácios mais elevados aprovados ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, 32 p.
(7) Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA/GL/2022/08), de 30-06-2022, relativas ao exercício de recolha de informação sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva (UE) 2019/2034, 39 p.
ANEXO I – Informação sobre a remuneração dos colaboradores que auferem remunerações elevadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE.
01-09-2023
Supervisão prudencial das instituições de crédito: comunicação dos planos de financiamento das entidades supervisionadas
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridades nacionais competentes(ANC)
Banco Central Europeu (BCE)
Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)
Datas de envio da informação
Formato de transmissão
Fornecimento ao BCE dos dados de supervisão reportados às ANC pelas entidades supervisionadas
(1) Decisão (UE) 2023/1680 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa à comunicação dos planos de financiamento das entidades supervisionadas pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2023/19) (reformulação) [ECB/2023/19]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 98-104.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece os requisitos para as autoridades nacionais competentes (ANC) disponibilizarem, ao Banco Central Europeu (BCE), os planos de financiamento de determinadas entidades supervisionadas significativas e menos significativas e estabelece os procedimentos para a comunicação desses planos de financiamento ao BCE.
Artigo 8.º
Revogação
1. A Decisão (UE) 2017/1198 (BCE/2017/21) é revogada.
2. As referências à decisão revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 10.º
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
ANEXO I
Decisão revogada com a sua alteração
ANEXO II
Tabela de Correspondência
Decisão (UE) 2017/1198 | A presente decisão
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(4) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
(5) Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2014/29) (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34). REVOGAÇÃO pelo artigo 7.º da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(6.1) Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu, de 27 de junho de 2017, relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (JO L 172 de 5.7.2017, p. 32). REVOGAÇÃO pelo artigo 8.º da Decisão (UE) 2023/1680 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(6.2) Decisão (UE) 2021/432 do Banco Central Europeu, de 1 de março de 2021, que altera a Decisão (UE) 2017/1198 relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2021/7) (JO L 86 de 12.3.2021, p. 14).
(7) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (reformulação) [ECB/2023/18]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 105-111.
01-09-2023
Supervisão prudencial das instituições de crédito: fornecimento ao BCE dos dados de supervisão reportados às ANC pelas entidades supervisionadas
Autoridades nacionais competentes (ANC)
Banco Central Europeu (BCE)
Controlos da qualidade dos dados
Datas de referência de reporte e de envio
(1) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (reformulação) [ECB/2023/18]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 105-111.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 (BCE/2014/17), a presente decisão estabelece os procedimentos relativos à comunicação, ao Banco Central Europeu (BCE), da informação reportada às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/453.
Artigo 7.º
Revogação
1. A Decisão BCE/2014/29 é revogada.
2. As referências à decisão revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 9.º
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
ANEXO I
Decisão revogada com a sua alteração
ANEXO II
Tabela de Correspondência
Decisão BCE/2014/29 | A presente decisão
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 28/06/2023
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 01/01/2022: aplicação do artigo 101.º (Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos) pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/439 da Comissão, de 20 de outubro.
(4) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
(5.1) Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34). REVOGAÇÃO pelo artigo 7.º da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(5.2) Decisão (UE) 2017/1493 do Banco Central Europeu de 3 de agosto de 2017 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão (BCE/2017/23) (JO L 216 de 22.8.2017, p. 23).
(5.3) Decisão (UE) 2021/1396 do Banco Central Europeu de 13 de agosto de 2021 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.º 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2021/39) (JO L 300 de 24.8.2021, p. 74).
(6) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 97 de 19.3.2021, p. 1-1955.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1600]. JO L 89 de 16.3.2021, p. 3-14.
01-09-2023
Supervisão prudencial das instituições de crédito: reporte de informação financeira
Autoridades nacionais competentes (ANC)
Banco Central Europeu (BCE)
Controlos da qualidade dos dados
Datas de referência de reporte e de envio
Filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante
Filiais estabelecidas num país terceiro
Formato de transmissão
Fornecimento ao BCE dos dados de supervisão reportados às ANC pelas entidades supervisionadas
Instituições de crédito menos significativas
Instituições de crédito significativas
Mecanismo Único de Supervisão (MUS)
Reporte em base individual
Reporte em base consolidada
Sucursais menos significativas
Sucursais significativas
(1) Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (BCE/2023/20) [ECB/2023/20]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 93-95.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações
O Regulamento (UE) 2015/534 (BCE/2015/13) é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 8.º, os n.ºs 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«4. Ao receberem das instituições de crédito significativas e sucursais significativas a informação especificada nos artigos 6.º e 7.°, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.º, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada.
5. As instituições de crédito significativas e as sucursais significativas devem reportar informação financeira para fins de supervisão às ANC até às datas de envio a que se refere o artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 ou até um prazo mais curto decidido pela ANC.»;
2) No artigo 10.º, os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. Ao receberem informação de instituições de crédito significativas sobre filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro, tal como especificado no artigo 9.º, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.º, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada.
3. As ANC decidem a data até à qual as instituições de crédito devem reportar a informação financeira para fins de supervisão a que se refere o artigo 9.º. Essa data não pode ser posterior ao 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.»;
3) No artigo 12.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Relativamente às seguintes instituições, as ANC devem fornecer ao BCE a informação especificada no artigo 11.º até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio referidas no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:
a) Instituições de crédito menos significativas estabelecidas num Estado-Membro participante e que reportem ao mais alto nível de consolidação;
b) Instituições de crédito menos significativas que reportem em base consolidada, para além das referidas na alínea a).»;
4) No artigo 15.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. As ANC devem fornecer ao BCE a informação financeira para fins de supervisão especificada nos artigos 13.º e 14.° relativa às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes especificadas no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:
a) Relativamente a instituições de crédito menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado e relativamente a sucursais menos significativas;
b) Relativamente a instituições de crédito menos significativas que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo.»;
5) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Controlos da qualidade dos dados
As ANC devem monitorizar e avaliar a qualidade e fiabilidade da informação fornecida ao BCE. Para esse fim, as ANC devem respeitar as especificações relativas aos controlos da qualidade dos dados e à informação qualitativa prevista nos artigos 4.º e 5.° da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu (BCE/2023/18) (*1).
(*1) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (JO L 216 de 1.9.2023, p. 105).»;"
6) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Linguagem informática para a transmissão de informação das autoridades nacionais competentes para o BCE
As ANC devem transmitir a informação especificada no presente regulamento de acordo com a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) pertinente, de forma a assegurar um formato técnico uniforme para o intercâmbio dos dados. Para este efeito, as ANC devem respeitar as especificações previstas no artigo 6.º da Decisão (UE) 2023/1681 (BCE/2023/18).».
Artigo 2.º
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
► APLICAÇÃO do artigo 4.º (Atribuições conferidas ao BCE), n.ºs 1 e 3, artigo 6.º (Cooperação no âmbito do MUS), n.ºs 2 e 5, alínea d), e artigo 10.º (Pedido de informação) do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(3) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
► APLICAÇÃO do artigo 21.º (Obrigação geral de intercâmbio de informações), n.º 1, artigo 140.º (Atribuições relacionadas com o reporte de supervisão às autoridades competentes) e artigo 141.º (Pedidos de informação periódica ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento do MUS), n.º 1, do Regulamento-Quadro do MUS, pelo Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(4) Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34). REVOGAÇÃO pelo artigo 7.º da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(5) Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13). JO L 86 de 31.3.2015, p. 13-151. Versão consolidada atual: 28/06/2021
► ALTERAÇÃO do artigo 8.º [Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas e às sucursais significativas], os n.ºs 4 e 5, artigo 10.º [Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro] n.ºs 2 e 3, artigo 12º [Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas], n.º 4, artigo 15.º [Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas], n.º 4, artigo 16.º (Controlos da qualidade dos dados) e artigo 17.º (Linguagem informática para a transmissão de informação das autoridades nacionais competentes para o BCE) do Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março, pelo Regulamento (UE) 2023/1678 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto.
(6) Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (reformulação) [ECB/2023/18]. JO L 216 de 1.9.2023, p. 105-111.
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2025-04-04 / 13:08