Tráfego aéreo 

Quadro para a realização do céu único europeu

 

 

31-03-2004

 

Quadro para a realização do céu único europeu

Prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu
Realização do Céu Único Europeu (reformulação)
Rede na gestão do tráfego aéreo (ATM)
Sistema de desempenho e regime de tarifação no âmbito do céu único europeu 

(1) Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro") (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu. JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9. Versão consolidada atual: 04/12/2009

(2)  Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»). JO L 96 de 31.3.2004, p. 10-19. Versão consolidada atual: 04/12/2009

(3) Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20).

(4)  Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).

(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/293]. JO L 28 de 31.1.2019, p. 1-45.

(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/785]. JO L 56 de 25.2.2019, p. 1-67. Versão consolidada atual: 01/01/2025

(7) Decisão de Execução (UE) 2024/1688 da Comissão, de 12 de junho de 2024, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o quarto período de referência com início em 1 de janeiro de 2025 e fim em 31 de dezembro de 2029 [C/2024/4006]. JO L, 2024/1688, 17.6.2024, p. 1-8.

(8) Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativo à realização do Céu Único Europeu, (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/97/2024/INIT]. JO L, 2024/2803, 11.11.2024, p. 1-55.

 

 

////////////////////////////////////////////////////

 

 

28-05-2025

 

 

Tráfego aéreo | Quadro para a realização do céu único europeu

Projeto de plano de desempenho apresentado por Portugal
Rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) 
Regime de tarifação
Revisão dos objetivos da relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea de terminal
Sistema de desempenho do céu único europeu: 4.º período de referência

(1) Decisão (UE) 2025/1059 da Comissão, de 19 de maio de 2025, relativa à coerência dos objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho apresentado por Portugal ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho com os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência do sistema de desempenho e regime de tarifação do céu único europeu [notificada com o número C(2025) 2929] [C/2025/2929]. JO L, 2025/1059, 28.5.2025, p. 1-7.

Revisão dos objetivos da relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea de terminal

(31) Nos termos do anexo IV, ponto 2.1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão complementou a sua avaliação do projeto de plano de desempenho com a análise dos objetivos de desempenho da relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea de terminal estabelecidos em relação aos aeroportos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3 e 4, do Regulamento de Execução. Verificou-se que esses objetivos não suscitam preocupações.

CONCLUSÕES

(32) Atendendo ao disposto acima, os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho de Portugal devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho apresentado por Portugal para o quarto período de referência («PR4»), enumerados no anexo da presente decisão, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4 estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2024/1688.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

ANEXO

Objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho de Portugal considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA

Portugal

Objetivos em matéria de eficácia da gestão da segurança, expressos como nível de execução, do nível A ao nível D da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («AESA»)

Prestador de serviços de navegação aérea

Objetivo de gestão da segurança

2025

2026

2027

2028

2029

NAV Portugal

Política e objetivos de segurança

C

C

C

C

C

Gestão dos riscos para a segurança

C

C

C

D

D

Garantia de segurança

C

C

C

C

C

Promoção da segurança

C

C

C

C

C

Cultura de segurança

C

C

C

C

C

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DO AMBIENTE

Portugal

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos no domínio essencial de desempenho do ambiente, expresso como a eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real

1,48  %

1,46  %

1,44  %

1,42  %

1,40  %

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

Portugal

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos no domínio essencial de desempenho da capacidade, expressos em minutos de atraso ATFM por voo em rota

0,30

0,23

0,19

0,16

0,16

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

Zona de tarifação em rota de Portugal

Valor de referência de 2019

Valor de referência de 2024

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos e valores de referência no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, expressos como custo unitário determinado (em termos reais a preços de 2022)

EUR 38,15

EUR 37,42

EUR 36,94

EUR 36,92

EUR 36,48

EUR 35,27

EUR 33,71

 

(2) Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro") (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu. JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9. Versão consolidada atual: 04/12/2009

(3)  Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»). JO L 96 de 31.3.2004, p. 10-19. Versão consolidada atual: 04/12/2009

(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/293]. JO L 28 de 31.1.2019, p. 1-45.

(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/785]. JO L 56 de 25.2.2019, p. 1-67. Versão consolidada atual: 01/01/2025

(6) Decisão de Execução (UE) 2024/1688 da Comissão, de 12 de junho de 2024, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o quarto período de referência com início em 1 de janeiro de 2025 e fim em 31 de dezembro de 2029 [C/2024/4006]. JO L, 2024/1688, 17.6.2024, p. 1-8.

(7) Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativo à realização do Céu Único Europeu, (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/97/2024/INIT]. JO L, 2024/2803, 11.11.2024, p. 1-55.

 

 

 

/////////////////////////////////////////

 

 

11-11-2024

 

Céu Único Europeu (reformulação)

Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação

«Gestão do tráfego aéreo», ou «ATM»

Prestadores de serviços de navegação aérea

Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC, do inglês air traffic control)

Serviços de dados de tráfego aéreo», ou «ADS»

Serviço de informação aeronáutica» ou «AIS»

Serviços de navegação aérea», ou «ANS», os serviços de tráfego aéreo; serviços de comunicação, navegação ou vigilância (CNS) incluindo serviços que aumentam os sinais emitidos pelos satélites das constelações essenciais do GNSS para efeitos de navegação aérea; serviços meteorológicos para navegação aérea (MET); serviços de informação aeronáutica (AIS); e serviços de dados de tráfego aéreo (ADS)

Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativo à realização do Céu Único Europeu, (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/97/2024/INIT]. JO L, 2024/2803, 11.11.2024, p. 1-55.

Considerandos (1) a (76),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras para a criação e o funcionamento adequado do Céu Único Europeu de modo a garantir o cumprimento das normas de segurança do tráfego aéreo, contribuir para o desenvolvimento sustentável do sistema de transporte aéreo e melhorar o desempenho global do sistema de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea para o tráfego aéreo geral na Europa, a fim de satisfazer as exigências de todos os utilizadores do espaço aéreo. O Céu Único Europeu abrange uma rede pan-europeia coerente, um espaço aéreo operacional progressivamente mais integrado, sistemas de gestão da rede e de gestão do tráfego aéreo baseados na segurança, na eficiência, na interoperabilidade e na modernização tecnológica, em benefício de todos os utilizadores do espaço aéreo, dos cidadãos e do ambiente.

2.   A aplicação do presente regulamento não prejudica a soberania dos Estados-Membros sobre o seu espaço aéreo e as necessidades dos Estados-Membros no que respeita à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa, tal como previsto no artigo 55.o. O presente regulamento não abrange as operações e treinos militares. Deve ser assegurada a coordenação com as autoridades militares a fim de identificar e abordar os potenciais impactos da aplicação do presente regulamento nas atividades militares.

3.   A aplicação do presente regulamento não prejudica os direitos e as obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional de Chicago, de 1944, sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»). Nesse contexto, o presente regulamento visa apoiar os Estados-Membros nos domínios a que se aplica, no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção de Chicago, prevendo uma base de interpretação comum e a aplicação uniforme das suas disposições e assegurando que essas disposições sejam devidamente tidas em conta no presente regulamento e nas normas de execução deste.

4.   O presente regulamento é aplicável ao espaço aéreo nas regiões EUR da OACI em que os Estados-Membros são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo. Os Estados-Membros podem igualmente aplicar o presente regulamento ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade noutras regiões da OACI, desde que informem do facto a Comissão e os demais Estados-Membros.

Artigo 59.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 4.º [], n.ºs 3 e 5, e o artigo 36.º [], n.º 3, são aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2026.

Os artigos 13.º a 16.º são aplicáveis seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Os artigos 21.º a 34.º são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente regulamento, para efeitos da aplicação dos sistemas de desempenho e dos regimes de tarifação relativos ao quinto período de referência e aos períodos de referência subsequentes.

O artigo 53.º [] é aplicável a partir de 2 de dezembro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

//////////////////////////////////////////////////////

 

19-05-2022

 

Tráfego aéreo: plano de desempenho da rede revisto (2020-2024)  

Eurocontrol, gestor da rede
Pandemia de COVID-19
Rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) 
Sistema de desempenho do céu único europeu
Terceiro período de referência (2020-2024)

(1) Decisão (UE) 2022/785 da Comissão, de 17 de maio de 2022, que aprova o plano de desempenho da rede revisto para o terceiro período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2020-2024) [notificada com o número C(2022) 3022] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) [C/2022/3022]. JO L 140 de 19.5.2022, p. 12-13.

Artigo 1.º

É aprovado o plano de desempenho da rede revisto para o terceiro período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2020-2024), apresentado pelo gestor da rede em 30 de setembro de 2021.

Artigo 2.º

O destinatário da presente decisão é o Eurocontrol na qualidade de gestor da rede.

 

(2) Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro") (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu. JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9. Versão consolidada atual: 04/12/2009

(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/293]. JO L 28 de 31.1.2019, p. 1-45.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/785]. JO L 56 de 25.2.2019, p. 1-67. Versão consolidada atual: 16/11/2021

(4) Decisão C(2019) 3228 da Comissão, de 6 de maio de 2019.

(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19 [C/2020/7404]. JO L 366 de 4.11.2020, p. 7-11.

(6) Decisão de Execução (UE) 2021/891 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que estabelece os objetivos de desempenho revistos a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência (2020-2024) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/903 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3854]. JO L 195 de 3.6.2021, p. 3-8.

(7) «Revised Network Performance Plan of the Network Manager for the third reference period 2020-2024 of the performance scheme, published on the EU Single Sky Website.

 

 

18-05-2022

 

Céu único europeu: projeto de plano nacional apresentado por Portugal

Avaliação dos objetivos de desempenho propostos por Portugal
Custo unitário determinado (DUC)
Domínio essencial de desempenho da capacidade
Domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência
Domínio essencial de desempenho da segurança
Domínio essencial de desempenho do ambiente
Objetivos de desempenho a nível da União
Pandemia de COVID-19
Prestador de serviços de navegação aérea: NAV Portugal
Procedimentos reforçados de gestão do fluxo de tráfego aéreo e da capacidade (ATFCM)
Resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia
Serviços de navegação aérea de terminal
Terceiro período de referência - PR3 (2015-2024)
Zona tarifária de rota de Portugal Continental

(1) Decisão (UE) 2022/767 da Comissão, de 13 de abril de 2022, sobre a coerência dos objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano nacional apresentado por Portugal ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência [notificada com o número C(2022) 2288] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/2288]. JO L 139 de 18.5.2022, p. 97-106.

Artigo 1.º

Os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho apresentado por Portugal nos termos do Regulamento (CE) n.º 549/2004, e enumerados no anexo da presente decisão, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2021/891.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

ANEXO

Objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano nacional apresentado por Portugal ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 549/2004 considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência

 

(2) Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro") (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu. JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9. Versão consolidada atual: 04/12/2009

(3) Decisão de Execução (UE) 2019/903 da Comissão, de 29 de maio de 2019, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência com início em 1 de janeiro de 2020 e fim em 31 de dezembro de 2024 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3889]. JO L 144 de 3.6.2019, p. 49-55. Data do termo de validade: 22/06/2021; revogado por 32021D0891

(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/785]. JO L 56 de 25.2.2019, p. 1-67. Versão consolidada atual: 16/11/2021

(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19 [C/2020/7404]. JO L 366 de 4.11.2020, p. 7-11.

(6) Decisão de Execução (UE) 2021/891 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que estabelece os objetivos de desempenho revistos a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência (2020-2024) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/903 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3854]. JO L 195 de 3.6.2021, p. 3-8.

 

 

25-02-2019

 

Sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu

Rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) / Eurocontrol, gestor da rede / Pandemia de COVID-19 / Plano de desempenho da rede revisto / RP3 - Terceiro período de referência (2020-2024) 

(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/785]. JO L 56 de 25.2.2019, p. 1-67. Versão consolidada atual: 16/11/2021

(2) Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro") (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu. JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9. Versão consolidada atual: 04/12/2009

(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/293]. JO L 28 de 31.1.2019, p. 1-45.

(4) Decisão C(2019) 3228 da Comissão, de 6 de maio de 2019.

(5) Decisão de Execução (UE) 2019/903 da Comissão, de 29 de maio de 2019, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência com início em 1 de janeiro de 2020 e fim em 31 de dezembro de 2024 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3889]. JO L 144 de 3.6.2019, p. 49—55. Data do termo de validade: 22/06/2021; revogado por 32021D0891

(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19 [C/2020/7404]. JO L 366 de 4.11.2020, p. 7-11.

(7) Decisão de Execução (UE) 2021/891 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que estabelece os objetivos de desempenho revistos a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência (2020-2024) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/903 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3854]. JO L 195 de 3.6.2021, p. 3-8.

(8) Decisão (UE) 2022/767 da Comissão, de 13 de abril de 2022, sobre a coerência dos objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano nacional apresentado por Portugal ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência [notificada com o número C(2022) 2288] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/2288]. JO L 139 de 18.5.2022, p. 97-106.

(9) Decisão (UE) 2022/785 da Comissão, de 17 de maio de 2022, que aprova o plano de desempenho da rede revisto para o terceiro período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2020-2024) [notificada com o número C(2022) 3022] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) [C/2022/3022]. JO L 140 de 19.5.2022, p. 12-13.

(10) «Revised Network Performance Plan of the Network Manager for the third reference period 2020-2024 of the performance scheme, published on the EU Single Sky Website.

 

 

 

31-01-2019

 

Rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) / Eurocontrol, gestor da rede

Pandemia de COVID-19 / Sistema de desempenho do céu único europeu / plano de desempenho da rede revisto / Terceiro período de referência (2020-2024)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/293]. JO L 28 de 31.1.2019, p. 1-45.

(2) Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro") (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu. JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9. Versão consolidada atual: 04/12/2009

(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/785]. JO L 56 de 25.2.2019, p. 1-67. Versão consolidada atual: 16/11/2021

(4) Decisão C(2019) 3228 da Comissão, de 6 de maio de 2019.

(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19 [C/2020/7404]. JO L 366 de 4.11.2020, p. 7-11.

(6) Decisão (UE) 2022/785 da Comissão, de 17 de maio de 2022, que aprova o plano de desempenho da rede revisto para o terceiro período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2020-2024) [notificada com o número C(2022) 3022] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) [C/2022/3022]. JO L 140 de 19.5.2022, p. 12-13.

 

 

 

 

_____________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-05-28 / 14:08

14/08/2025 00:40:43