TRANSPORTES E INFRAESTRUTURAS

2025-02-28 / 19:20

Transportes aéreos

 

 

28-02-2025

 

Transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação)

Garantia de condições de concorrência equitativas

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa à interpretação e à aplicação de determinadas disposições legais do Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) (C/2025/1228). JO C, C/2025/1368, 28.2.2025, p. 1-19.

O presente conjunto de perguntas frequentes clarifica a interpretação de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) (1).

O ReFuelEU Aviação visa assegurar que o transporte aéreo cumpre as metas climáticas da União Europeia (UE) para 2030 e 2050 e desempenha um papel fundamental no cumprimento da Lei Europeia do Clima (2), preservando simultaneamente condições de concorrência equitativas no mercado interno.

O ReFuelEU Aviação estabelece regras harmonizadas sobre o fornecimento e a utilização de combustíveis sustentáveis para aviação (SAF) na UE. Os fornecedores de combustível para aviação devem abastecer o mercado da aviação com percentagens mínimas de combustíveis sustentáveis para aviação e com combustíveis sintéticos para aviação (artigo 4.o do ReFuelEU Aviação), percentagens essas que aumentam ao longo do tempo. As entidades gestoras dos aeroportos são obrigadas a facilitar o acesso aos SAF (artigo 6.o do ReFuelEU Aviação). Os operadores de aeronaves que partam de aeroportos da União devem abastecer-se com o combustível para aviação necessário para todo o voo, evitando as emissões excessivas relacionadas com o excesso de peso e minimizando os riscos de fugas de carbono causadas pelas práticas de abastecimento em excesso (artigo 5.° do ReFuelEU Aviação) (3).

Este conjunto de perguntas frequentes inclui esclarecimentos relacionados com o âmbito de aplicação do ReFuelEU Aviação, os combustíveis elegíveis ao abrigo do ReFuelEU Aviação, as obrigações de comunicação de informações, a obrigação de fornecer percentagens mínimas de combustíveis sustentáveis para aviação, aspetos relacionados com a aplicação do ReFuelEU Aviação e o Rótulo «Emissões de voo»  (4), sempre que tenham sido considerados necessários esclarecimentos adicionais da Comissão.

As partes interessadas do setor da aviação e os organismos de verificação independentes podem também desejar consultar a comunicação da Comissão que fornece orientações interpretativas sobre a aplicação das isenções a que se refere o artigo 5.o do ReFuelEU Aviação (5) e o manual para operadores de aeronaves e organismos de verificação publicado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (6).

Através deste conjunto de perguntas frequentes, a Comissão tenciona facilitar a compreensão das partes interessadas e, por conseguinte, o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no ReFuelEU Aviação. As obrigações legais estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º e as obrigações de comunicação estabelecidas nos artigos 8.º e 10.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

As respostas às perguntas mais frequentes fornecidas na presente comunicação clarificam as disposições da legislação aplicável. Não alargam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes dessa legislação nem introduzem quaisquer requisitos adicionais. Estas perguntas frequentes destinam-se apenas a servir de auxílio para as partes interessadas na aplicação das disposições legais pertinentes. A Comissão pode atualizar estas perguntas mais frequentes, se for caso disso.

Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União Europeia. As opiniões expressas na presente comunicação não prejudicam a posição que a Comissão possa vir a adotar perante os tribunais nacionais e a União Europeia.

Índice

PERGUNTAS RELACIONADAS COM O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REFUELEU AVIAÇÃO 5
1. Que aeroportos são abrangidos pelo âmbito de aplicação do ReFuelEU Aviação? 5
2. Como pode um aeroporto optar pelo âmbito de aplicação do ReFuelEU Aviação? 5
3. Que operadores de aeronaves são abrangidos pelo âmbito de aplicação do ReFuelEU Aviação? 5
4. Como são os operadores de aeronaves atribuídos às autoridades competentes dos Estados-Membros? Como foi estabelecida a lista? 6
5. Se um operador de aeronaves ou um aeroporto da União não estiverem incluídos nas listas publicadas pela Comissão, tal significa que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do ReFuelEU Aviação? 6
6. Que aeroportos são abrangidos pelo âmbito de aplicação do ReFuelEU Aviação? 7
7. Que aeroportos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do ReFuelEU Aviação? 7
8. Como são os voos operados ao abrigo de contratos de locação com tripulação ou sem tripulação atribuídos a um operador de aeronaves ao abrigo do ReFuelEU Aviação? 7
9. Pode um lote de combustíveis sustentáveis para aviação fornecido acima das percentagens mínimas num período de informação dado transitar para as percentagens mínimas do período de informação seguinte? 8
10. Quem pode ser considerado um «fornecedor de combustível para aviação» na aceção da definição? 8
11. Como são os fornecedores de combustível para aviação atribuídos às autoridades competentes dos Estados-Membros? 9
12. Como podem ser contabilizadas as quantidades de combustíveis sustentáveis para aviação na UE? Se uma empresa desenvolve atividades em dois ou vários países, mas não em todos, onde deve cumprir estas obrigações? 9
13. Os fornecedores de combustível para aviação e os operadores de aeronaves podem comunicar as quantidades em litros em vez de toneladas? 10

QUESTÕES RELACIONADAS COM OS COMBUSTÍVEIS PARA AVIAÇÃO ELEGÍVEIS 10
14. Que combustíveis para aviação contam para as percentagens mínimas de combustíveis sustentáveis para aviação ao abrigo do ReFuelEU Aviação? 10
15. O hidrogénio para aviação e os combustíveis sintéticos hipocarbónicos para aviação podem ser contabilizados para as percentagens mínimas tanto de combustíveis sustentáveis para aviação como de combustíveis sintéticos para aviação ao abrigo do ReFuelEU Avação? 10
16. Qual é o teor energético dos combustíveis para aviação para calcular o cumprimento das percentagens mínimas previstas no anexo I quando o hidrogénio destinado à aviação é contabilizado para essas percentagens e quais as informações que devem ser comunicadas nos termos do artigo 10.º, alínea e)? 10
17. Quais são as metodologias para calcular as emissões ao longo do ciclo de vida dos combustíveis hipocarbónicos para aviação? 11
18. Que tipos de biocombustíveis no setor da aviação contam para as percentagens mínimas dos combustíveis sustentáveis para aviação? 11
19. O ReFuelEU Aviação limita a quantidade de combustíveis sustentáveis para aviação produzidos a partir dasmatérias-primas enumeradas no anexo IX, parte B, da DER? 11
20. Que combustíveis para aviação são considerados «combustíveis sintéticos hipocarbónicos para aviação» ao abrigodo ReFuelEU Aviação e como se pode demonstrar que um combustível pode ser considerado um combustível sintético hipocarbónico para aviação? 12
21. Como é calculado o limite máximo de 3 % referido no artigo 4.o, n.o 4? 12
22. A gasolina para aviação (AVGAS) está incluída no âmbito de aplicação do ReFuelEU Aviação? 12
23. Os combustíveis sustentáveis para aviação produzidos em países terceiros podem ser contabilizados para as percentagens mínimas de SAF ao abrigo do ReFuelEU Aviação? 12

PERGUNTAS RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO 13
24. Que ano é utilizado como ponto de referência para a comunicação de informações pelos fornecedores de combustível para aviação e pelos operadores de aeronaves ao abrigo do ReFuelEU Aviação? 13
25. Como é verificado o cumprimento das percentagens mínimas de SAF durante o período do mecanismo de flexibilidade? 13
26. Os operadores de aeronaves e os fornecedores de combustível de aviação são obrigados a apresentar um relatório relativo a 2024? Haverá sanções em caso de incumprimento desta obrigação de informação? 13
27. A obrigação de informação prevista no artigo 10.o, alínea d), do ReFuelEU Aviação limita-se aos SAF ou inclui todos os combustíveis de aviação fornecidos? 14
28. Os fornecedores de combustível para aviação são obrigados a retestar o teor de aromáticos, naftalenos e enxofre nos aeroportos? Ou podem basear-se nos certificados pertinentes? 14

PERGUNTAS RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES DE FORNECIMENTO DE PERCENTAGENS MÍNIMAS DE COMBUSTÍVEIS SUSTENTÁVEIS PARA AVIAÇÃO 14
29. Os Estados-Membros podem manter as obrigações nacionais em vigor ou devem estabelecer novas obrigações em matéria de fornecimento ou adoção de SAF? 14
30. Como podem os Estados-Membros apoiar a implantação de SAF no seu território sem violar o direito da UE? 15

PERGUNTAS RELACIONADAS COM O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REFUELEU AVIAÇÃO 15
31. Quem verifica se os operadores económicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do ReFuelEU Aviação cumprem as respetivas obrigações? 15
32. Como são determinados os preços do combustível para aviação no cálculo das coimas? 16
33. Como são calculadas as coimas aos operadores de aeronaves que não cumpram as suas obrigações de abastecimento nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do ReFuelEU Aviação? 16
34. O que é feito com as receitas geradas pelas coimas aplicadas aos operadores que não cumprem o ReFuelEU Aviação? 16
35. Um verificador independente acreditado, tal como referido na Diretiva CELE, é elegível para cumprir o requisito de verificação estabelecido no artigo 8.º, n.º 3, do ReFuelEU Aviação? 16

PERGUNTAS RELACIONADAS COM O RÓTULO «EMISSÕES DE VOO» (FEL) 17
36. O que é o Rótulo «Emissões de voo» (FEL) e quem pode solicitá-lo? 17
37. Um operador de aeronaves pode escolher os rótulos a exibir? 17
38. Como posso identificar as emissões de voo verificadas pela UE? 18

(1)  Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/29/2023/REV/1]. JO L, 2023/2405, 31.10.2023, p. 1-30. Versão consolidada atual: 31/10/2023

(2)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(3)  O abastecimento em excesso é uma prática segundo a qual uma aeronave transporta mais combustível para aviação do que o necessário para o voo, a fim de reduzir ou evitar o abastecimento no aeroporto de destino.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2024/3170 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que estabelece disposições pormenorizadas no que diz respeito ao sistema voluntário de rotulagem ambiental para estimativa do desempenho ambiental dos voos, estabelecido nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho (Rótulo «Emissões de voo») (JO L, 2024/3170, 31.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3170/oj).

(5)  Comunicação da Comissão — Orientações interpretativas sobre a aplicação das isenções a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) (JO C, C/2024/5997, 9.10.2024, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/C/2024/5997/oj).

(6)   https://www.easa.europa.eu/en/domains/environment/refueleu-aviation-digital-reporting-tool. (...)

(7)   https://ec.europa.eu/regional_policy/policy/themes/outermost-regions_pt.

(8)  Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (JO L 219 de 22.8.2009, p. 1).

(9)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(10)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(11)  Nos termos do artigo 10.o do ReFuelEU Aviação, até 14 de fevereiro de cada ano de informação, os fornecedores de combustível para aviação devem comunicar determinadas informações pertinentes relativas a cada período de informação utilizando a UDB referida no artigo 31.o-A da DER. As perguntas frequentes sobre a UDB estão disponíveis em FAQ - UDB - Union Database for Biofuels Info-site - EC Public Wiki.

(12)  Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE (JO L, 2024/1788, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1788/oj).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2024/3170 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que estabelece disposições pormenorizadas no que diz respeito ao sistema voluntário de rotulagem ambiental para estimativa do desempenho ambiental dos voos, estabelecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho (Rótulo «Emissões de voo») (JO L, 2024/3170, 31.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3170/oj).

(14)  Acessível no registo de comitologia em https://ec.europa.eu/transparency/comitology-register/screen/meetings/CMTD%282024%292102/consult?lang=pt.

(15)  Caso se trate de uma língua oficial da UE.

 

 

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04-10-2024

 

Direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida

Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

Assistência aos passageiros com deficiências invisíveis

Associação de aeroportos Airports Council International (ACI) Europe 

Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC, organização intergovernamental criada pela OACI e pelo Conselho da Europa)

Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)

Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea

(1) Comunicação da Comissão — Aplicação das Orientações Interpretativas relativas ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (C/2024/5992) [C/2024/6705]. JO C, C/2024/5992, 4.10.2024, p. 1-32.

ÍNDICE

1. Introdução 3
2. Princípios orientadores 4
2.1. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos, de que usufruem todos os demais cidadãos, à liberdade de circulação, à liberdade de opção e à não discriminação 4
2.1.1. Proibição da recusa de aceitação de uma reserva ou do embarque de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com mobilidade reduzida 4
2.1.2. Proibição da imposição de condições ou taxas especiais de viagem às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida 5
2.2. Assistência especial gratuita 5
2.3. Segurança da aviação 5
2.4. Cooperação com as organizações que representam as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida 5
2.5. Assistência contínua de elevada qualidade, adaptada às necessidades específicas de cada passageiro 6
2.6. Prestação de informação em formatos acessíveis 6
3. Âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 7
3.1. Âmbito de aplicação territorial 7
3.2. Âmbito de aplicação pessoal 7
3.2.1. Definição de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida 7
3.2.2. Solicitação de comprovativos do quadro clínico às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida 8
3.2.3. Fatores que podem ser uma causa potencial de mobilidade reduzida: 9
4. Formação 9
5. Regras aplicáveis à preparação da viagem 10
5.1. Acessibilidade dos sítios Web e dos serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo aplicações móveis, dos aeroportos e das transportadoras aéreas 10
5.2. Informações sobre as regras de segurança e as restrições das companhias aéreas relacionadas com o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida 11
5.3. Reserva 11
5.4. Notificação prévia das necessidades de assistência 12
5.4.1. Notificação prévia da necessidade de assistência 12
5.4.2. Obrigação das transportadoras aéreas, dos seus agentes e dos operadores turísticos de facilitarem a notificação prévia e de a transmitirem aos intervenientes adequados 13
5.5. Recusa de reserva ou de embarque 14
5.6. Exigência de um acompanhante que preste assistência para efeitos de segurança 15
5.7. Viajar com um cão auxiliar reconhecido 16
5.8. Reserva de lugares 17
5.9. Transmissão de informações ao aeroporto e à transportadora aérea operadora 17
6. Assistência no aeroporto 18
6.1. Designação dos pontos de encontro 18
6.2. Quem deve prestar assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida nos aeroportos? 19
6.3. Taxa específica cobrada aos utilizadores do aeroporto para financiar a assistência 19
6.4. Prestação de assistência no aeroporto() 21
6.5. Normas de qualidade dos aeroportos 24
6.6. Obrigação das transportadoras aéreas de prestarem especial atenção às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida em caso de atrasos e cancelamentos 25
6.7. Saúde e segurança do pessoal de assistência 25
7. Recusa de embarque de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida e subordinação do embarque desses passageiros ao acompanhamento por um assistente de segurança 26
8. Assistência prestada pela transportadora aérea 26
8.1. Transporte de cães auxiliares reconhecidos na cabina 26
8.2. Transporte de equipamento de mobilidade 27
8.3. Transporte de equipamento médico 27
8.4. Atribuição dos lugares de forma a satisfazer as necessidades especiais das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida 28
8.5. Atribuição de lugares aos acompanhantes de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida 28
8.6. Comunicação de informações essenciais sobre um voo 29
8.7. Assistência na deslocação às instalações sanitárias 29
9. Perda ou dano do equipamento de mobilidade 29
10. Reclamações 30
11. O papel dos organismos nacionais de execução: monitorização e imposição do cumprimento 31


1. INTRODUÇÃO

O Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho) entrou em vigor em 15 de agosto de 2006, sendo plenamente aplicável desde 26 de julho de 2008.

Os artigos 21.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhecem o direito das pessoas com deficiência à não discriminação, à autonomia, à integração social e profissional e à participação na vida da comunidade. O artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência consagra o princípio da acessibilidade e exige que os Estados Partes tomem as medidas adequadas para garantir que as pessoas com deficiência possam aceder, em condições de igualdade com as demais pessoas, a instalações e serviços abertos ou prestados ao público, incluindo transportes. O Regulamento (CE) n.º 1107/2006 tem um papel importante na aplicação desses direitos fundamentais, uma vez que estabelece regras para proteger contra a discriminação as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo e assegura que recebem a assistência de que necessitam para poderem viajar em condições de igualdade com os demais cidadãos.

O Regulamento (CE) n.º 1107/2006 trouxe vantagens inegáveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Porém, os organismos nacionais de execução que lidam com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, os aeroportos e as transportadoras aéreas têm interpretado e aplicado de forma diferente algumas das suas disposições. A Comissão publicou a primeira edição das suas orientações interpretativas em 2012, a fim de esclarecer a interpretação e aplicação de uma série de disposições do Regulamento (CE) n.º 1107/2006. Desde então, os organismos nacionais de execução, as transportadoras aéreas, os aeroportos, os passageiros e as suas associações levantaram questões que não estão abrangidas pelas orientações interpretativas de 2012. A recente avaliação do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 efetuada pela Comissão em 2021 concluiu igualmente que é necessário interpretar disposições não abrangidas pelas orientações interpretativas de 2012.

Para além das obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, a Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) adotou várias normas e recomendações neste domínio. Especificamente, a secção 5 da declaração política da CEAC no domínio da facilitação da aviação civil contém orientações sobre a facilitação do transporte de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. O artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 especifica que, ao estabelecerem as suas normas de qualidade, as entidades gestoras dos aeroportos devem ter em conta o Código de Boa Conduta na Assistência em Terra a Pessoas com Mobilidade Reduzida da CEAC, que é um dos anexos do documento n.º 30 da CEAC, parte I, secção 5. Além disso, o considerando 10 do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 estabelece que, na prestação de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, bem como na formação do seu pessoal, os aeroportos e as transportadoras aéreas deverão ter em conta o documento n.º 30 da CEAC, parte I, secção 5, com a redação que lhe tenha sido dada no momento da aprovação do Regulamento (CE) n.º 1107/2006.

Outro ato legislativo da UE que confere direitos às pessoas com deficiência e que é pertinente no contexto do transporte aéreo é a Diretiva (UE) 2019/882 relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (9) («Diretiva Acessibilidade»), que estabelece requisitos de acessibilidade para produtos e serviços essenciais. Determinados requisitos de acessibilidade estipulados na Diretiva (UE) 2019/882 complementam o Regulamento (CE) n.º 1107/2006.

As presentes orientações interpretativas visam clarificar as disposições do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 e promover boas práticas, a fim de assegurar uma melhor aplicação e uma execução mais eficaz e coerente das disposições do Regulamento (CE) n.º 1107/2006. No entanto, estas orientações interpretativas não se destinam a abranger todas as disposições de forma exaustiva e não criam novas disposições jurídicas. Importa igualmente salientar que as orientações interpretativas não são juridicamente vinculativas e não afetam qualquer interpretação do direito da UE pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. As presentes orientações interpretativas substituem as orientações interpretativas de 2012.

(2.1) A UE é parte contratante na Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional. Ver Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/539/oj).

(2.2) A Convenção de Montreal limita o direito a indemnização e a responsabilidade da transportadora a 1 288 direitos de saque especiais (DSE) (cerca de 1 581 EUR em 5.7.2024) em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem.

(3) Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/261/oj).

(4) Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 204 de 26.7.2006, p. 1-9. Versão consolidada: 15/08/2006

(5) Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/300/oj).

(6) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/965/2014-02-17).

(7) Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/576/oj).

(8) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj).

 

 

 

25-09-2024

 

Transportes aéreos: indemnização e assistência aos passageiros 

Caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos

(1) Comunicação da Comissão — Orientações para a Interpretação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e do Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (C/2024/5687) [C/2024/6546]. JO C, C/2024/5687, 25.9.2024, p. 1-36.

 

C/2024/5687 | 25.9.2024

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações para a Interpretação do Regulamento

(CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e do Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente

(C/2024/5687)

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO 3

2. ÂMBITO DO REGULAMENTO (CE) N.º 261/2004 5
2.1. Âmbito de aplicação territorial 5
2.1.1. Domínio geográfico de aplicação 5
2.1.2. Conceito de «voo», em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a). 6
2.1.3. Voos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 261/2004 6
2.1.4. Voos fora do âmbito do Regulamento (CE) n.º 261/2004 7
2.1.5. Âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 no que respeita à indemnização ou assistência recebida num país terceiro e efeitos sobre os direitos dos beneficiários ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 261/2004 7
2.2. Âmbito de aplicação material 8
2.2.1. Não aplicação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 aos passageiros que viajam de helicóptero 8
2.2.2. Não aplicação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 aos passageiros com viagens gratuitas ou com tarifa reduzida não disponível, direta ou indiretamente, ao público 8
2.2.3. Obrigação de presença dos passageiros no registo 8
2.2.4. Aplicação às transportadoras aéreas operadoras 9
2.2.5. Casos a que se aplica o Regulamento (CE) n.º 261/2004 9
2.2.6. Não aplicação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 aos percursos multimodais 9
2.2.7. Âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 em relação à Diretiva (UE) 2015/2302 (Diretiva Viagens Organizadas) 9

3. CASOS QUE CONFEREM DIREITOS AO ABRIGO DO REGULAMENTO (CE) N.º 261/2004 10
3.1. Recusa de embarque 10
3.1.1. Conceito de «recusa de embarque» 10
3.1.2. Direitos associados à recusa de embarque 11
3.2. Cancelamento 12
3.2.1. Definição de cancelamento 12
3.2.2. Alteração da hora de partida 12
3.2.3. Caso de uma aeronave que regresse ao seu ponto de partida 12
3.2.4. Desvio do voo 13
3.2.5. Ónus da prova em caso de cancelamento 13
3.2.6. Direitos associados ao cancelamento 13
3.3. Atraso 13
3.3.1. Atraso à partida 13
3.3.2. «Atraso considerável» à chegada 13
3.3.3. Determinação do atraso à chegada e conceito de hora de chegada 13
3.4. Colocação em classe superior ou inferior 14
3.4.1. Definição de colocação em classe superior ou inferior 14
3.4.2. Direitos associados à colocação em classe superior ou inferior 14

4. DIREITOS DOS PASSAGEIROS 15
4.1. Direito à informação 15
4.1.1. Direito geral à informação 15
4.1.2. Informações a prestar em caso de atraso, recusa de embarque ou cancelamento 15
4.2. Direito ao reembolso, reencaminhamento e alteração da reserva em caso de recusa de embarque ou de cancelamento 16
4.3. Direito a assistência em caso de recusa de embarque, de cancelamento ou de atraso na partida 18
4.3.1. Conceito de direito a assistência 18
4.3.2. Fornecimento de refeições, bebidas e alojamento 18
4.3.3. Assistência em circunstâncias extraordinárias ou eventos extraordinários 20
4.4. Direito a indemnização em caso de recusa de embarque, de cancelamento, de atraso à chegada e reencaminhamento, e reembolso devido a colocação em classe inferior 20
A. Aspetos gerais 20
B. Indemnização em caso de recusa de embarque 20
4.4.1. Indemnização, recusa de embarque e circunstâncias extraordinárias 20
4.4.2. Indemnização, recusa de embarque e voos sucessivos 20
4.4.3. Montante da indemnização 21
C. Indemnização em caso de cancelamento 21
4.4.4. Caso geral 21
4.4.5. Montante da indemnização 21
4.4.6. Obrigação de informar os passageiros 21
D. Indemnização em caso de atraso considerável à chegada 22
4.4.7. «Atraso considerável» à chegada 22
4.4.8. Indemnização por atraso considerável à chegada em caso de voos sucessivos 22
4.4.9. Indemnização por atraso considerável à chegada caso o passageiro aceite um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva 22
4.4.10. Montante da indemnização 23
4.4.11. Cálculo da distância com base na «viagem» para determinar a indemnização em caso de atraso considerável no destino final. 23
E. Indemnização em caso de reencaminhamento 23
4.4.12.
Obrigação de reencaminhar os passageiros em tempo útil 23
4.4.13. Reencaminhamento e chegada mais de duas horas, mas menos de três horas, após a hora programada de chegada 24
F. Reembolso em caso de colocação em classe inferior 24
4.4.14. Cálculo do montante 24
G. Indemnização suplementar 24

5. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS 24
5.1. Princípio 24
5.2. Eventos «internos» e «externos» 25
5.2.1. Conceito 25
5.2.2. Eventos internos 25
5.2.3. Eventos externos 27
5.3. Medidas razoáveis que uma transportadora aérea pode ser levada a tomar em circunstâncias extraordinárias 28
5.4. Circunstâncias extraordinárias num voo anterior com a mesma aeronave 29

6. DIREITOS DOS PASSAGEIROS EM CASO DE PERTURBAÇÕES MACIÇAS DAS VIAGENS 29
6.1. Aspetos gerais 29
6.2. Direito ao reencaminhamento ou ao reembolso 29
6.3. Direito a assistência 30
6.4. Direito a indemnização 30

7. INDEMNIZAÇÃO, REEMBOLSO, REENCAMINHAMENTO E ASSISTÊNCIA NO CASO DE VIAGENS MULTIMODAIS 31

8. RECLAMAÇÕES JUNTO DOS ORGANISMOS NACIONAIS DE EXECUÇÃO, ENTIDADES DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS E DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO REGULAMENTO COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR 31
8.1. Reclamações junto dos organismos nacionais de execução 31
8.2. Resolução alternativa de litígios (RAL) 32
8.3. Outras formas de ajudar as partes interessadas a aplicar o Regulamento (CE) n.º 261/2004 32

9. INTENTAR AÇÕES AO ABRIGO DO REGULAMENTO (CE) N.º 261/2004 33

9.1. Jurisdição no âmbito da qual podem ser intentadas ações ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 261/2004 33
9.2. Prazo para intentar uma ação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 261/2004 34

10. RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS AO ABRIGO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL 34

 

(2) Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2027/oj).

(3) Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2001/539/oj).

(4) Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/261/oj).

(5) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22 , ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/29/oj).

(6) Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1107/oj).

(7) Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1177/oj)

(8) Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/181/oj).

(9) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/83/oj).

(10) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1215/oj).

(11) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/11/oj).

(11) Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2302/oj). Nos termos do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2302, as remissões para a Diretiva 90/314/CEE no regulamento entendem-se como sendo feitas para a Diretiva (UE) 2015/2302.

(12) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2394/oj).

(13) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/1828/oj).

(14) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/782/oj).

 

 

 

 

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