Parecer N.º 45/PP/2009-G

CONSULTA

A ilustre requerente, Sr.ª Dr.ª ..., instaurou procedimento cautelar de arresto para garantia do valor das despesas e dos honorários em dívida, relativos a serviços prestados a terceiro.

No seguimento da procedência daquele pedido de arresto, foi depositada à ordem do M.º Juiz da execução n.º ..., a quantia de €7.458.75, referente ao valor daquelas despesas e honorários devidos à requerente.

Posteriormente, nesta mesma execução e, segundo informa a própria consulente, em cumprimento de despacho do M.º Juiz, a Sr.ª Solicitadora de Execução procedeu à transferência para a conta do escritório daquela das quantias de €4.992,78 e de €6.406,68, “relativa ao restante crédito da cliente sobre a executada ..., S.A.”.

Pretende agora a ilustre colega saber se lhe assiste o direito de retenção destas últimas quantias (€4.992,78 e €6.406,68) “para garantia do reembolso das despesas em dívida e dos honorários em dívida, cujos montantes o cliente se recusa a pagar”.

E, no caso de lhe assistir tal direito de retenção, se pode desistir do procedimento cautelar de arresto, “com restituição à cliente da quantia arrestada”.

PARECER

Consta do Parecer n.º 43/PP/2008-G, deste Conselho Geral, de que o ora signatário foi Relator, publicado na ROA - Ano 69 – Janeiro/Março | Abril/Junho 2009, o entendimento e alcance do direito de retenção do advogado dos “valores, objectos ou documentos” do cliente, para “garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidas” por aquele (Cfr. n.º3 do art. 96.º do E.O.A.).

De qualquer modo, in casu, destacam-se as seguintes considerações, ali melhor e mais amplamente expandidas, como sejam:

O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia e não tanto um meio de coerção do cumprimento de uma obrigação;

Conjugando o regime geral, previsto no Código Civil (Cfr. arts. 754 e 755.º deste Diploma Legal), com o regime específico aplicável ao mandato forense, estatuído no n.º 3 do art. 96.º do E.O.A., tem de concluir-se que, não obstante aquela natureza real do direito de retenção, prescreve-se, neste último Diploma Legal, um “requisito adicional para o seu exercício”, isto é, que a retenção daqueles valores, documentos ou objectos não faça perigar o direito do cliente ou lhe cause prejuízo grave, pois, neste caso, tal direito de retenção cederá em função do interesse do cliente.

Acresce que o direito de retenção é uma mera garantia (especial) de cumprimento de uma obrigação e não uma “compensação”, que pressupõe “reciprocidade de créditos que mutuamente se extinguem”.

Ora, no caso dos autos, é a própria consulente que informa que já estão garantidas, por arresto decretado, e depositadas até, à ordem do M.º Juiz da execução, as quantias em causa, que lhe são devidas a título de despesas e honorários.

Logo, não poderá a ilustre consulente reter aquelas quantias mencionadas (€4.992,78 e €6.406,68) que, convenhamos, terão sido transferidas, indevidamente, para a sua conta pela Sr.ª Solicitadora de Execução.

CONCLUSÕES

1.ª – O direito de retenção é um direito real de garantia, sendo que, nos termos do n.º 3 do art. 96.º do E.O.A., o seu exercício não pode fazer perigar o direito do cliente, nem causar-lhe prejuízo grave;

2.ª – Estando, porém, já garantido, por qualquer outro meio ou modo, nomeadamente por arresto e/ou depósito, os honorários e despesas devidos ao advogado, não poderá este reter quaisquer outros valores do cliente.

3.ª – Por via do arresto requerido pela ilustre consulente e decretado e do depósito à ordem do M.º Juiz da execução, está já garantido o direito da mesma àqueles honorários e despesas.

4.ª – Pelo que não tem a ilustre consulente o direito à retenção daquelas quantias mencionadas (€4.992,78 e €6.406,68), que deverá, de imediato, remeter ao cliente em causa.

É este, salvo melhor, o nosso parecer.

À próxima sessão do Conselho Geral,
Viseu, 20 de Janeiro de 2010.

O RELATOR,
(A. PIRES DE ALMEIDA)


Relator: A. Pires de Almeida

11/05/2025 09:45:24